TJ/MS obriga consumidor a juntar extratos bancários com a inicial

Milhares de ações tramitam no Poder Judiciário de MS, discutindo descontos indevidos na conta previdenciária dos autores. Em quase todas as ações a parte autora se limita a juntar apenas seu extrato do INSS, sem juntar o extrato de sua conta bancária, que poderia demonstrar não ter recebido nenhum crédito em conta no período discutido.

Isso tem feito com que juízes determinem que o autor emende a inicial para juntada dos extratos, extinguindo o processo sem resolução de mérito quando há recusa para a juntada. Assim, a 4ª Câmara Cível manteve sentença da juíza Mariana Rezende Ferreira Yoshida, da comarca de Rio Brilhante, que extinguiu ação após a autora não cumprir despacho de emenda à inicial.

Segundo consta nos autos, uma aposentada ingressou com ação no judiciário da comarca de Rio Brilhante para declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado com instituição financeira, que teria feito descontos indevidos em sua conta de benefício previdenciário. Todavia, a autora não juntou à petição inicial nenhum extrato bancário do período dos descontos, que poderia indicar ausência de crédito por TED.

A magistrada que recebeu a demanda proferiu despacho determinando a emenda da inicial, mediante juntada de extratos do período dos descontos, sob pena de indeferimento. A autora, no entanto, limitou-se a peticionar informando ser impossível atender a determinação, haja vista ter que pagar tarifas de valores excessivos para retirar os extratos. Foi então o processo extinto, recorrendo a autora da sentença.

Iniciado o julgamento no TJMS, o relator deu provimento ao recurso, dizendo que no caso há inversão do ônus da prova, ou seja, competiria ao banco produzir prova da existência da contratação.

O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, como 1º Vogal, divergiu do voto do relator, argumentando que pelo princípio da cooperação, novo enfoque trazido pelo CPC/2015, cabe à autora instruir o processo com as provas que ela própria pode produzir. Segundo o magistrado, o judiciário não pode ficar à disposição da autora para produzir provas que se encontram com ela própria, mais precisamente sua movimentação bancária.

Disse o vogal, em seu voto, que a autora poderia obter esses extratos sem custos, bastando demonstrar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou, no caso de negativa do banco, requerer que o juízo determinasse a expedição de forma gratuita. “Preferiu a autora longo caminho: peticionou dizendo que não estava obrigada a tal circunstância, fazendo vista grossa ao dever de cooperação”, salientou.

O Des. Luiz Tadeu ressaltou que a autora pretende que o judiciário faça diligências que competiam a ela, mas que o órgão jurisdicional não é consultivo,nem se presta a fazer diligências que competiriam à parte, cabendo à autora demonstrar a razão jurídica pela qual os fatos narrados merecem a tutela pretendida.

“Se a autora não se recorda de ter realizado a contratação, poderia ao menos ter juntado seus extratos para viabilizar juízo de valor e atender ao princípio da cooperação. O que não se pode admitir é que o judiciário passe a chancelar aventuras jurídicas nas quais as partes ingressam com ação para ver se dela exsurge ou não algum direito”.

Ao final do julgamento, o recurso foi desprovido, por maioria, nos termos do voto do 1º vogal e, consequentemente, mantida a sentença do juízo de primeiro grau.


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