STJ: Perda de função pública por improbidade atinge qualquer outro cargo ocupado no momento da condenação definitiva

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Por maioria, o colegiado negou provimento a embargos de divergência e uniformizou o entendimento da matéria no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, órgãos especializados em direito público.

Trânsito em jul​​gado
No voto que prevaleceu na seção, o ministro Francisco Falcão – que inaugurou a divergência – afirmou que a perda de cargo é aplicável à função exercida pelo agente público no momento do trânsito em julgado da ação.

Segundo ele, a sanção – prevista no artigo 12 da Lei 8.429/1992 – visa afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, seja qual for sua natureza, uma vez que a improbidade não está ligada ao cargo, mas à atuação na administração pública.

Francisco Falcão observou que essa questão tem sido amplamente discutida no STJ, e a Segunda Turma possui jurisprudência firme no sentido de que a sanção de perda da função pública pretende extirpar da administração aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício do cargo – o que abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo do trânsito em julgado (REsp 924.439).

“Quem exerce um cargo público e, se aproveitando da função pública, se locupleta do poder que exerce sobre essa atividade, merece ser punido com rigor. Assim, qualquer que seja a atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, ele deve ser afastado”, afirmou.

Policiais fe​​derais
No caso julgado, dois servidores foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) por improbidade administrativa, por terem utilizado indevidamente veículo oficial da Polícia Federal, armas e munições da corporação em atividades desvinculadas do exercício profissional, atentando contra os deveres de honestidade e lealdade, bem como os princípios da legalidade e da moralidade.

Segundo os autos, além de utilizarem o veículo da corporação para ir a um evento sem relação com a missão que cumpriam, na volta para o hotel onde estavam hospedados, os policiais federais fizeram vários disparos que atingiram uma residência e mataram uma criança.

Um dos condenados perdeu o cargo de policial federal. O outro foi aprovado em concurso para a Defensoria Pública antes do trânsito em julgado da ação, e a ele foi aplicado o novo entendimento firmado pelo STJ.

STJ autoriza que município do Rio de Janeiro retome gestão da Linha Amarela

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, atendeu pedido do município do Rio de Janeiro para suspender liminares do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que impediam o poder público de retomar a administração da Linha Amarela, importante via expressa da capital fluminense.

Na decisão, além de considerar que eventuais falhas no contrato de concessão da via – até o momento gerida pela Linha Amarela S.A. (Lamsa) – podem ter levado a indevidos aumentos no preço do pedágio, o ministro observou que a encampação pretendida pelo Executivo foi devidamente autorizada pela Câmara Municipal, de forma que a suspensão da retomada, como determinado pela Justiça estadual, poderia causar grave lesão à ordem pública e administrativa.

De acordo com o município, o contrato de concessão da Linha Amarela foi celebrado em 1994, mas sofreu prorrogações e aditivos que teriam causado desiquilíbrio contratual grave. Essas disparidades, para o município, teriam sido provocadas pelo superfaturamento de partes posteriores das obras viárias e pela exclusão do fluxo de veículos como elemento da equação financeira, após um dos aditivos contratuais.

Em razão dessas irregularidades – segundo o Executivo municipal –, o Poder Legislativo do Rio aprovou, de forma unânime, projeto de lei de iniciativa do prefeito para a encampação dos serviços da Linha Amarela.

Mesmo assim, nas decisões liminares, o TJRJ manteve suspenso o procedimento de retomada coercitiva por entender, entre outros fundamentos, que a encampação dependeria de prévia e justa indenização em dinheiro. Além disso, segundo o tribunal, haveria a possibilidade de que o desequilíbrio econômico do contrato fosse menor do que o apontado pelo município e, assim, a concessionária teria que receber indenização ainda mais elevada, causando prejuízo a todos os cidadãos do Rio.

Superfaturam​​ento
O ministro Humberto Martins, com base nas informações juntadas aos autos, considerou que o contrato de concessão da via, após sucessivos aditivos e prorrogações, desvinculou-se do objeto tratado originalmente no edital. Ele também ressaltou que os indícios de que as obras realizadas na via foram superfaturadas “são vários e coincidentes”, e foram apurados em mais de um processo administrativo.

“Ante esse quadro, considero que impedir o chefe do Executivo, autorizado pela Câmara Municipal, de encampar esse serviço público e de responsabilizar-se pela administração direta desse serviço causa lesão à ordem pública e administrativa do município do Rio de Janeiro, razão pela qual defiro o pedido de suspensão das decisões apontadas, autorizando, portanto, a encampação do serviço público da Linha Amarela”, concluiu o presidente do STJ.

Veja a decisão.
Processo n° 2792 – RJ (2020/0237896-3)

TST invalida acordo firmado por sindicato sem anuência do espólio do empregado

Segundo a decisão, o sindicato não pode transacionar direitos estritamente individuais.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos S.A., do Rio Grande do Sul, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre em relação à viúva de um dos empregado do setor de mecânica. Não ficou demonstrado, no caso, que o sindicato estivesse autorizado pelo espólio do empregado a transacionar o pagamento das parcelas devidas.

Acordo
No acordo, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS), o sindicato, na condição de substituto processual, transacionou o pagamento do adicional de periculosidade, com acréscimo de honorários advocatícios. Após a sentença definitiva, a viúva ajuizou ação rescisória individual a fim de desconstituir a transação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou-a improcedente.

Segundo ela, ficou reconhecido, nos autos do processo principal, o direito ao adicional aos empregados do setor de mecânica. Em setembro de 2010, os cálculos apontavam crédito superior a R$ 20 mil. Mas, na ocasião do acordo homologado, fora reconhecido apenas o direito a R$ 4.836, sem que tenha havido aprovação dos empregados para a redução. O espólio argumentou, ainda, que teria havido conluio, diante da determinação de pagamento de honorários assistenciais de R$ 200 mil ao sindicato.

Negociação
O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, observou que a sentença homologatória de acordo é resultado da negociação entre as partes, e, portanto, não há parte vencedora nem vencida. No entanto, em relação à hipótese de rescindibilidade, entendeu que havia, no caso, elemento suficiente para invalidar a sentença.

Jurisprudência
Ele destacou que, embora os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, a substituição processual tem limites, pois não é dado a esse ente, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material de que não é titular. Ele citou, também, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não pode praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados.

Desconstituição
Citando precedentes envolvendo situação idêntica com a mesma empresa e o mesmo sindicato, o relator votou pela desconstituição da sentença homologatória em relação ao espólio e determinou que se prossiga no exame da ação rescisória. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-9027-54.2012.5.04.0000

TST: Montador que usava moto em atividades externas receberá adicional de periculosidade

O uso do veículo em serviço, que pressupõe risco, era habitual.


As Lojas Sipolatti Indústria e Comércio Ltda., de Cariacica (ES), deverão pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base de um montador de móveis que usava diariamente motocicleta em atividades externas. Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa contra a condenação, fundamentada na habitualidade da exposição ao risco.

Uso de moto incentivado
O pedido de adicional foi deferido com respaldo na Lei 12.997/2014 pelo período posterior à sua publicação, com o entendimento de que, em razão do trabalho em motocicleta, o risco é presumido. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) assinalou que a empresa permitia o uso de moto no trabalho, tinha conhecimento de sua utilização e pagava ajuda de deslocamento.

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a rede de lojas argumentou que não exigia que seus empregados tivessem motocicleta e que fornecia vale-transporte aos que utilizassem transporte público. Sustentou, ainda, que a atividade principal do montador não estava vinculada à utilização do veículo.

Atividade perigosa
O relator do agravo, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o TRT, ao condenar a empresa ao pagamento do adicional, decidiu em conformidade com o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, que considera como perigosa a atividade exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta. Ele explicou que, apesar de a jurisprudência do TST entender ser devido o adicional nessas circunstâncias apenas a partir da data da publicação da Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho, em 14/10/2014, a empresa não contestou o período da condenação (estabelecida a partir de 20/4/2014) e se limitou a questionar a condenação ao pagamento do adicional. “Sem impugnação específica quanto a essa questão, não há qualquer reparo a ser feito na decisão regional”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1210-65.2015.5.17.0001

TRF1: Valores repassados por operadora de plano de saúde a médicos credenciados não podem ter desconto de contribuição previdenciária

É ilegítimo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais contribuintes individuais e cooperados pela prestação de serviços de saúde.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF1 desobrigou uma empresa operadora de plano de saúde de recolher a contribuição previdenciária dos valores repassados aos médicos credenciados devido ao fato de a prestação de serviços médico-hospitalares ocorrer por meio de terceiros (cooperados e autônomos) e não diretamente.

Ao interpretar os artigos 195/I da Constituição e 22/III e IV da Lei 8.212/91, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, concluiu que “os valores pagos aos médicos credenciados pelas operadoras de planos de saúde escapam do aspecto material da hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois tais valores não remuneram serviços prestados à impetrante, e sim aos segurados do plano de saúde”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu que não deve haver desconto de contribuição previdenciária nos repasses realizados pela operadora.

Processo n° 1008132-17.2017.4.01.3800

TRF1 reconhece direito dos técnicos agrícolas de prescreverem receituários de produtos agrotóxicos

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que liberou o acesso ao sistema eletrônico do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Pará (Crea/PA) aos técnicos agrícolas do estado. Essa liberação é para que os profissionais possam prescrever receituários de produtos agrotóxicos e exercer as demais atribuições profissionais constantes na sua legislação profissional e que dependam da referida ferramenta eletrônica.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que os técnicos agrícolas têm habilitação legal para expedirem receituário agronômico, inclusive de produtos agrotóxicos, nos termos da Lei nº 5.524/68 e do Decreto nº 90.922/85, com a redação dada pelo Decreto nº 4.560/2002.

O magistrado esclareceu, ainda, que os técnicos agrícolas possuem autorização legal para se responsabilizarem pelas empresas que comercializam produtos agrotóxicos e pelas que utilizam produtos agrotóxicos na prestação de serviços, sem qualquer necessidade de supervisão de engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, como estabelecido no art. 3º da Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) nº 344/1990.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 0034388-44.2013.4.01.3900/PA

TRF1: Ressarcimento de valores recebidos indevidamente de seguro-desemprego deve ser cobrado de forma judicial e não por inscrição do débito em dívida ativa

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação da União que pedia o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente por um trabalhador desempregado a título de seguro-desemprego de forma judicial. A decisão anulou a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual. O fundamento foi o de que a União poderia realizar a inscrição do débito da parte ré na dívida ativa da Fazenda Pública, constituindo título executivo extrajudicial.

Na apelação, a União sustentou que o conceito de dívida ativa não tributária a que se refere a Lei de Execuções Fiscais envolve apenas os créditos certos e líquidos do Estado, não sendo esse o caso de quem recebeu indevidamente parcelas de seguro-desemprego. Defendeu, ainda, a necessidade de um processo judicial, com respeito ao devido processo legal, a fim de que o ente público possa ser ressarcido dos valores recebidos indevidamente pela parte requerida a título de seguro-desemprego.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o processo, destacou julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese da Corte Superior é no sentido de que a inscrição em dívida ativa não seria a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente percebidos a título de benefício previdenciário. Nessa situação, a jurisprudência entende ser necessário o manejo de ação de cobrança por enriquecimento ilícito a fim de que se apure a responsabilidade civil. “Dessa forma, mostra-se equivocado o entendimento manifestado pelo Juízo de 1º grau no sentido de indeferir a petição inicial por carência de interesse processual”, enfatizou o magistrado.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do processo por não ser aplicável à questão dos autos a regra do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Processo nº 0003881-94.2008.4.01.3700

TRF3 suspende execução que obrigava segurado a devolver valores recebidos de pensão por morte

Determinação ponderou que o débito pode privar o sustento do autor, que é hipossuficiente.


A juíza federal convocada Leila Paiva, da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu pedido de tutela de urgência em ação rescisória e sustou a execução do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um segurado que recebeu pensão por morte de ex-companheiro.

A autarquia solicitava que o beneficiário devolvesse parcelas no valor de R$ 98 mil, recebidas a título de tutela antecipada.

Após a concessão do benefício na primeira instância da Justiça Estadual, o INSS recorreu ao TRF3, que julgou improcedente a concessão, sob a justificativa da falta de preenchimento dos requisitos necessários.

Na decisão que sustou os efeitos do entendimento anterior, a relatora do processo explicou que, o deferimento de tutela em ação rescisória é de caráter excepcional, e só se justifica quando demonstrada as condições presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). A juíza federal também destacou precedentes do TRF3.

Segundo ela, no caso dos autos, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a magistrada, a execução da quantia de R$ 98.990,32, pode privar o sustento do autor, que é hipossuficiente.

“Nestes termos, reputa-se satisfeita a demonstração da probabilidade do direito vindicado, tendo em vista que, consoante reiteradamente decidido por esta Corte, os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, com esteio em decisão judicial, por ostentarem natureza alimentar, não são passíveis de repetição, o que evidencia, nesta análise, que o acórdão rescindendo teria violado, de fato, norma jurídica”.

Assim, a juíza deferiu a tutela de urgência e sustou o andamento da execução das parcelas a título de restituição ao INSS.

TRF3: Balança para pesagem de uso interno em empresa não está sujeita à fiscalização do Inmetro

Terceira Turma considerou ilegítima a cobrança da autarquia.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a suspensão da cobrança de taxas de serviços metrológicos e da aferição de balanças internas de uma empresa de energia renovável. Os equipamentos são utilizados para pesagem de biomassa destinada à produção de vapor.

O colegiado entendeu que é ilegítima a exigência da taxa e desnecessária a fiscalização da autarquia federal nos equipamentos de uso interno do sistema produtivo da empresa. “Verifica-se que, no caso em questão, a pesagem da matéria-prima e insumos não afetará a relação com o consumidor final, eis que este material não será colocado à venda. Não há, portanto, obrigatoriedade legal para a operação de pesagem”, ressaltou o desembargador federal relator Nery Júnior.

Conforme os autos, a empresa tem como atividade a produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado. Para o desempenho de suas atividades, possui balanças para conferência interna de matérias-primas, que não são utilizadas para determinar o preço dos produtos vendidos.

Após a sentença da 1ª Vara Federal de Limeira, o Inmetro recorreu ao TRF3. A autarquia sustentou ter competência para a aferição das balanças, pois tem como um dos objetivos regulamentar e fiscalizar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado com vistas à proteção do consumidor final.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de ser indevida a aplicação de taxa de aferição de balanças pelo Inmetro, quando utilizadas internamente.

Assim, a Terceira Turma considerou ilegítima a cobrança da autarquia e determinou a sua suspensão do encargo, bem como da fiscalização dos equipamentos. “Ressalte-se, por fim, que a atuação do Inmetro em relação à verificação e calibragem das balanças em questão deve ocorrer onde estas são produzidas, eis que a autora encontra-se na posição de consumidora final”, concluiu.

Processo n° 5000941-11.2018.4.03.6143

TJ/DFT: Imóvel em construção também pode ser considerado bem de família

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença da juíza titular da Vara Cível de Planaltina, que determinou a desconstituição da penhora efetuada em bem de família que ainda estava sendo construído.

A autora ajuizou recurso contra decisão que determinou a penhora de um apartamento adquirido pelo casal, e cujo empreendimento ainda está em fase de construção, sustentando que por ser o único bem da família, destinado à sua moradia, seria impenhorável.

O credor defendeu a manutenção da penhora sob o argumento de que não haviam provas de que o bem seria a única propriedade dos cônjuges, muito menos que seria usado para moradia dos mesmos.

A magistrada da 1a instância explicou que restou comprovado nos autos que o imóvel foi adquirido pelo programa ”Minha Casa minha vida”, que veda a participação de pessoas que tenham outro imóvel ou não o utilizem para moradia. Assim, entendeu que se tratava de um bem de família, mesmo que ainda não concluído, e que não poderia ser objeto de penhora.

Inconformado o credor interpôs recurso de apelação, alegando que o imóvel não poderia ser considerado bem da família, pois ainda não pode ser habitado. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram: “Embora, a apelada não resida no apartamento citado, porque ainda está em construção, isto não constitui óbice para configurá-lo como bem de família. Afinal, tal qualificação pressupõe a análise caso a caso acerca da finalidade que será dada ao imóvel. Ou seja, ainda que o bem esteja em construção, é possível considerá-lo impenhorável visto que a família tem a intenção concreta de nele residir tão logo fique pronto”.

PJe2: 0708956-16.2019.8.07.0005


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