TJ/MS: Vendedora de imóvel pagará aluguel a compradores durante reforma

Sentença proferida pela juíza Vânia de Paula Arantes, da 4ª Vara Cível da Capital, julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por compradores de imóvel que, passados alguns meses, apresentou severos problemas estruturais.

Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2010, um casal comprou um imóvel financiado com seguro residencial, no bairro Novo Amazonas, em Campo Grande. Os autores narraram que, menos de um ano depois, a moradia começou a apresentar inúmeros problemas estruturais, como rachaduras nas paredes, desabamento do gesso do teto e afundamento do piso. Laudo pericial da Defesa Civil atestou a inabitabilidade do imóvel.

Por estes motivos, o casal ingressou com ação em desfavor da vendedora do imóvel, do banco que financiou a aquisição e da seguradora que se recusou a pagar o prêmio do seguro. Os autores requereram a reconstrução da residência, o pagamento de aluguel de outro imóvel durante as obras, inclusos gastos com a mudança, o ressarcimento de danos materiais sofridos com a perda de móveis pelo desabamento de parte do teto e a indenização por danos morais, decorrentes de todos os transtornos sofridos.

Citados, tanto o banco quanto a seguradora alegaram ilegitimidade passiva, pois os danos sofridos são derivados de vícios na construção, portanto alheios à sua responsabilidade, bem como arguiram prescrição da pretensão dos autores. A vendedora do imóvel requereu denunciação à lide do proprietário anterior da casa, sob o argumento de que vícios na construção devem ser atribuídos a ele. Ela também levantou a questão prejudicial de decadência, afirmando que os autores intentaram ação mais de dois anos após o surgimento dos vícios estruturais.

Na sentença, a juíza entendeu assistir razão, em parte, aos argumentos dos autores, pois reconheceu a prescrição aventada pela seguradora, extinguindo o feito em relação a ela, e acatou decisão da justiça federal no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição que financiou o imóvel. Assim, a magistrada analisou o feito somente em relação à vendedora do imóvel.

“A responsabilidade da ré/alienante não pode ser afastada, uma vez que, ainda que não tenha construído o bem, garantiu que o mesmo estava em condições de uso, ao aliená-lo aos autores, respondendo, portanto, por eventuais vícios estruturais existentes junto ao mesmo. Além disso, mesmo se tratando de imóvel usado, cujo desgaste natural é esperado, tem-se que no momento em que este é vendido o mínimo que deve ser garantido é a sua finalidade de utilização – ou seja, espera-se que o mesmo seja habitado, sem riscos de desmoronamento, em decorrência, do princípio da boa-fé que deve ser preservado na formação dos negócios jurídicos”, explanou ela.

Embora tenha reconhecido a responsabilidade da vendedora, com base em laudo pericial elaborado ao longo da instrução processual, a juíza julgou desnecessária a demolição e reconstrução do imóvel, vez que possível apenas a reforma das partes que apresentaram problemas estruturais. Assim, condenou a alienante a arcar com referida reforma e com os alugueis de outra moradia para os autores, durante o período estimado das obras.

Em relação à indenização por danos materiais, a julgadora considerou-a indevida. “Isso porque, embora o vício de construção seja evidente, não há nos autos evidências de que os autores perderam bens móveis por conta desta situação, já que se limitaram a trazer aos autos uma lista, a qual, por tratar-se de documento unilateral, não se mostra hábil para demonstrar o prejuízo alegado”, fundamentou.

No tocante ao dano moral, a juíza entendeu que a exposição ao risco de possível desabamento da estrutura, a vergonha em receber visitas em sua residência e todos os transtornos advindos dos problemas estruturais merecem reparação. Assim, a juíza estipulou o valor de R$ 15 mil por danos morais.

TJ/SP estende efeitos jurídicos de falência à subsidiária integral de empresa

Não há necessidade de instauração de ação autônoma.


A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo estendeu os efeitos jurídicos resultantes da falência de empresa do ramo de construção à sua subsidiária integral, reformando parcialmente decisão de primeiro grau.

De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini, em se tratando de coligada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a extensão dos efeitos jurídicos da falência, sem necessidade de instauração de processo autônomo. Segundo o magistrado, a liminar deve ser deferida pois há urgência de arrecadação de todos os bens e ativos para a efetivação do pagamento aos credores, evitando-se dissipação.

O relator ressalta também que “a situação é ainda mais característica da extensão de efeitos, na medida em que a falida não é apenas sócia, mas sua única acionista, já que se trata de subsidiária integral”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Processo nº 2069515-93.2020.8.26.0000

TRT/RJ: Indeferimento de prova testemunhal após encerramento da instrução não caracteriza cerceio de defesa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma trabalhadora que solicitava a declaração de nulidade da sentença por cerceio de defesa e, no mérito, a reforma da sentença em relação ao vínculo empregatício de trabalhador doméstico. De acordo com a diarista, a prova testemunhal indeferida confirmaria esse tipo de vínculo laboral. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, que manteve a sentença por considerar que o juiz aplicou corretamente a legislação processual ao declarar a preclusão.

Na inicial, a trabalhadora pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico com uma moradora de um condomínio na Zona Oeste do Rio de Janeiro. Em resposta, a moradora admitiu ter havido relação de trabalho como diarista e não como empregada doméstica.

Em audiência, foi ouvida apenas uma testemunha da suposta empregadora, que confirmou a prestação de serviço em dois dias da semana. Já a testemunha da trabalhadora foi contraditada, ou seja, declarada suspeita ao confirmar o laço de amizade entre elas. Antes de finalizar a audiência, o juiz do trabalho substituto Paulo César Moreira Santos Junior, em exercício na 58ª VT/RJ, encerrou a fase de instrução informando que não haveria produção de mais provas.

Dois dias depois, a trabalhadora ingressou com uma petição para ouvir uma nova testemunha que, segundo ela, iria comprovar fato novo. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e a ação, julgada improcedente. A trabalhadora recorreu alegando cerceio de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, excesso de formalismo e incompatibilidade com o princípio do Direito do Trabalho da busca pela “verdade real”.

Ao analisar o recurso, a relatora Tania Garcia observou que “é vedado às partes praticar um ato processual e, posteriormente, pretender praticar outro em sentido contrário, por se caracterizar a preclusão lógica, concretização do princípio do ‘nemo potest venire contra factum proprium’”, princípio conhecido também como proibição do comportamento contraditório.

Segundo a magistrada, a sentença é irretocável. “Não há que se falar em excesso de rigor ou formalismo, pois a decisão recorrida aplicou escorreitamente a legislação processual. A preclusão é um dos institutos basais do Processo, sem o qual as ações poderiam se desenvolver ad aeternum”, concluiu a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pai de jovem morto em bloco de carnaval

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar o pai de Matheus Barbosa Magalhães Costa, que foi morto enquanto participava de um bloco de carnaval na Esplanada dos Ministérios. O magistrado entendeu que o ente distrital foi omisso ao permitir que o evento fosse realizado mesmo sem a licença.

Narra o autor que o filho de 18 anos foi assassinado, em 08/2/2020, enquanto participava do bloco carnavalesco “Quem chupou vai chupar mais”, realizado na área externa do Museu da República. Ele atribui ao Distrito Federal a responsabilidade pela morte do filho. Segundo o autor, o DF foi omisso tanto ao permitir que o evento ocorresse mesmo sem o alvará quanto por não deslocar serviços de segurança pública necessários para preservar a vida e a segurança dos participantes do evento. Pede indenização por danos morais, além do ressarcimento das despesas com o sepultamento.

Ao julgar, o magistrado destacou que, no caso, a omissão estatal é evidente. O julgador afirmou que está demonstrado que o evento contou com financiamento distrital e que foi realizado mesmo com o requerimento de licença de funcionamento eventual reprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar. Além disso, há nos autos vídeos que demonstram que não existia policiamento suficiente no local.

“É imprescindível que em casos tais o Estado assuma o seu dever de fiscalizar, de forma a assegurar a incolumidade física e patrimonial dos foliões. Ao saber da realização do evento sem a necessária licença, o ente público deveria prontamente proibí-lo ou, quando menos, providenciar destacamento policial adequado à sua dimensão. Os vídeos juntados pelo autor, ainda que retratem momentos específicos do evento, revelam a existência de brigas generalizadas e completo descontrole do poder público”, ressaltou.

O juiz lembrou ainda que o Estado não deve ser responsabilizado por todo e qualquer ato violento. No caso, no entanto, segundo o julgador, “o Distrito Federal foi omisso por não ter impedido a realização de evento de grande magnitude, ao menos até que fosse providenciada a necessária licença”. Dessa forma, o magistrado entendeu que o dever de indenizar é manifesto e condenou o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais. O DF terá também que ressarcir o valor de R$ 6.097,88, referente às despesas do funeral e cemitério.

Com relação ao caso, tramita ainda na 3ª Vara Criminal de Brasília a ação penal 0709177-74.2020.8.07.0001, referente à denúncia do crime, em tese, de roubo seguido de morte.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703185-81.2020.8.07.0018

TJ/RN declara inconstitucional lei sobre contratação temporária de servidores para a área prisional

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, declarou inconstitucional o artigo 1º da Lei Estadual n.º 10.045/2016, que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de Agentes de Vigilância Prisional Temporários e Agentes Penitenciários Temporários. Por consequência, também os demais dispositivos da norma estadual foram declarados inconstitucionais. A decisão do TJ tem efeitos retroativos, em virtude de violação da Constituição Estadual.

O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte disse, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que a Procuradoria-Geral de Justiça do RN instaurou Procedimento Administrativo tendo em vista a representação formulada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Rio Grande do Norte (SINDASP/RN), em razão da suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 10.045, de 14 de janeiro de 2016.

No procedimento foi constatado, após juízo de conformidade vertical entre a norma e a Constituição Estadual, a existência de vício de inconstitucionalidade material, na medida em que o dispositivo constante da lei impugnada contraria os parâmetros da Carta Estadual, especialmente em seu artigo 26, incisos II e IX.

O Ministério Público defendeu que o ingresso no serviço público deve respeitar, em regra, o princípio do concurso público, conforme o artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual, sendo certo que apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecidas por lei, seria permitida a contratação por tempo determinado (artigo 26, inciso IX, da Constituição Estadual).

Denunciou que o artigo 1º da lei estadual autoriza a Administração Pública a contratar Agentes de Vigilância Prisional Temporários e Agentes Penitenciários Temporários, de modo genérico, sem apontar especificamente o interesse público excepcional apto a justificar esse tipo de contratação, entendendo o MPRN que a norma detém excessivo conteúdo abstrato, possibilitando a contratação temporária para atender contingências ordinárias do atuar administrativo.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado esclareceu todos os trâmites formais do processo legislativo que culminou no diploma legal discutido, destacando que houve veto governamental em relação ao artigo 5º, parágrafo único, que previa que “a contratação temporária estabelecida no caput deste artigo está condicionada à abertura do processo administrativo para autorização de concurso público ao cargo de Agente Penitenciário”.

O Procurador-Geral do Estado defendeu a constitucionalidade da lei por entender que a situação de possibilidade excepcional de contratação temporária detém previsão constitucional, enfatizando que a lei em questão foi editada nos idos de 2015, justamente no período da maior crise do sistema penitenciário estadual, ocasionado por uma série de fatores de abrangência nacional, e que mesmo existindo nos autos informação no sentido de que atualmente o Estado do RN não dispõe de agentes temporários em seus quadros, nada impede que em outro momento seja necessário lançar mão de tal instituto para enfrentar situação emergencial no sistema penitenciário.

Voto

A relatora da ação, a desembargadora Judite Nunes, observou que existe na redação da lei notória e excessiva abstração, trazendo à autorização legal caráter excessivamente genérico. Para ela, mesmo a Administração Pública alegando, por meio de manifestação do seu Poder Executivo, que a norma foi editada durante período de excepcional necessidade, referente às rebeliões e intensas dificuldades enfrentadas pelo sistema prisional estadual (e até em caráter nacional), observou que tais circunstâncias de específica, pontual e urgente necessidade não foram objeto da norma, em nenhum de seus dispositivos.

Para ela, não basta ao Poder Público simplesmente repetir, em diploma infraconstitucional, o que a Carta Constitucional já o autoriza a fazer, de modo genérico e abstrato. Esclareceu que, se a Lei teve impulso a partir de situação concreta e excepcional, a circunstância que lhe foi vetor deve integrar a justificativa e o conteúdo do diploma, sob pena de gerar, em favor da Administração, exatamente o “cheque em branco” que ela mesma afirma não pretender.

“Não havendo, na hipótese concreta tal legislação qualificada, no sentido de expor de forma adequada as hipóteses de exceção à regra geral do artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual, entendo que a lei em exame não atende ao preceito do inciso IX do mesmo artigo constitucional”, concluiu.

Processo nº 0806463-63.2018.8.20.0000.

TJ/MG: Radha Brasil é condenada a indenizar por propaganda enganosa

Consumidora acreditou que poderia ganhar R$ 300 mil.


A Radha Brasil Edições e Serviços foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 8 mil por danos morais. A cliente alegou no processo judicial que foi alvo de propaganda enganosa.

Com essa decisão, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Várzea da Palma.

A consumidora relatou que recebeu várias mensagens que veiculavam promoções de forma abusiva, induzindo-a a crer que poderia se ganhadora de concurso, caso adquirisse os produtos ofertados na propaganda. As cartas e mensagens nominativas e pessoais induziam à aquisição de vários produtos, entre livros, revistas e CDs, sob a promessa de a cliente estar mais próxima de ficar rica.

Cartas e mensagens nominativas e pessoais induziam à aquisição de vários produtos, entre livros, revistas e CDs, sob a promessa de a consumidora ficar rica

Todas as cartas diziam que a consumidora estaria participando de um sorteio no valor de R$ 300 mil, o que a fazia se sentir única e especial e, certamente, com mais chances de se tornar a ganhadora. Umas das cartas dizia: “Tudo o que precisamos agora é do ganhador (nome da mulher), que poderá ser você!”.

A consumidora afirmou que lhe trouxe frustração a falsa expectativa, criada pela empresa, de que se tornaria rica após adquirir os produtos e ganhar o prêmio. A situação causou-lhe enorme abalo psicológico e emocional, inclusive um quadro de depressão.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente e a empresa Radha Brasil condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais e declarar rescindido o contrato. A empresa deveria ainda restituir todos os valores desembolsados pela consumidora, a serem apurados em liquidação de sentença.

Recurso

A Radha Brasil recorreu, alegando que o material publicitário enviado à consumidora informa que se trata de um concurso de prêmios. Todas as peças promocionais enviadas oferecem produtos e convidam o cliente a participar de alguns concursos, deixando bem claro que o recebimento da recompensa estaria condicionado a um evento futuro, ou seja, a apuração do ganhador.

Segundo a empresa, é inverídica a afirmação de que o recebimento de prêmios estava condicionado à compra de produtos, sendo que alguns sorteios realizados não dependiam dessa aquisição.

Pediu no recurso que fosse afastado o dever de indenizar a cliente ou reduzido o valor arbitrado em primeira instância para a reparação. Por fim, sustentou que a consumidora não fez prova do dano material, sendo indevida a restituição do valor de R$ 7 mil.

Campanha publicitária

Para a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, é imprescindível que as empresas forneçam ao consumidor as informações essenciais sobre o produto e sua compra, de forma clara e objetiva, evitando que a mensagem dos anúncios seja interpretada de forma equivocada.

“É importante considerar, principalmente em campanhas publicitárias como a retratada nos autos, dirigida pessoalmente ao consumidor, o perfil e características do seu público-alvo, bem como o seu grau de conhecimento e, consequentemente, hipossuficiência, a fim de que se respeite a sua integridade e dignidade, e que não se retire proveito de suas condições particulares de inexperiência”, explicou.

A magistrada, portanto, considerou que a consumidora foi induzida ao erro pela empresa, não restando dúvidas acerca da natureza ilícita da conduta — a prática de publicidade enganosa e abusiva. A indenização de R$ 8 mil foi mantida, pois, conforme a relatora, se mostra justa aos transtornos, inquietações e dissabores suportados.

A desembargadora declarou a rescisão do contrato, diante da prática de ato ilícito, e determinou a restituição dos valores pagos pela cliente, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Processo n° 1.0708.10.003792-6/001

TJ/MG autoriza rescisão de contrato de parceria rural

Agricultores não comprovaram prejuízo nem dano moral.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou rescindido o contrato da parceria rural entre um casal de agricultores e um produtor rural em Campestre, Sul de Minas, porém negou aos autores da demanda pedidos por indenização devido à falta de provas.

O casal, que lidava na roça de café e produção de leite, ajuizou ação pleiteando prestação de contas e indenização por rescisão de contrato unilateral, pelo prejuízo financeiro e pelo dano moral. Segundo eles, foi estabelecida cooperação pecuária para vigorar de 2014 até 2020 e de agricultura vigente de 2016 até 2020. Entretanto, em agosto de 2016, o parceiro rompeu o contrato.

Os autores afirmam que não deram causa à interrupção do entendimento firmado. Eles alegam que a filha do produtor interferiu no rompimento do acordo, e que eles não receberam a parte que lhes era devida da safra.

O casal sustenta que, em outubro de 2016, recebeu uma notificação, para que retomassem as atividades pecuárias assumidas, mas foram impedidos pelo réu e pela filha dele, que disseram que todas as vacas leiteiras haviam sido vendidas, e que o proprietário não mais os queria como colaboradores.

Ausência frequente

Em sua defesa, o réu alegou que ambos descumpriam suas funções, ausentando-se frequentemente, deixando vacas leiteiras e bezerros doentes pela falta de cuidados, e a lavoura, abandonada. O contratante frisou que chegou a advertir os trabalhadores, sem sucesso.

O produtor argumentou ainda que, ao contrário do combinado, o casal parou de comprar dele ureia e óleo diesel, e que médicos veterinários e engenheiros agrônomos confirmaram que o local estava sujo, que a ordenhadeira mecânica e alguns equipamentos estavam danificados e que a condição precária das pastagens prejudicava a saúde dos animais.

De acordo com o réu, após a notificação, os autores fizeram exigências para retomar o serviço e, não sendo atendidos, se negaram a trabalhar. Além disso, quando intimados à partilha do café, mantiveram-se inertes, apesar de o produto se encontrar armazenado, à disposição para retirada.

A sentença julgou o pedido dos trabalhadores improcedente. Eles recorreram. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, atendeu à solicitação de rescisão do contrato, com a qual o réu também estava de acordo, mas rejeitou qualquer ressarcimento ou reparação de danos.

Para a magistrada, o conjunto probatório dos autos não era suficiente para reconhecer a culpa do produtor pela rescisão dos contratos, mas há fortes indícios de que o encerramento das parcerias tenha ocorrido por culpa dos autores da ação, inclusive contradições nas declarações do casal.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi seguiram com a relatora.

Processo n° 1.0110.16.002012-6/001

TRT/DF-TO: Empresa pode descontar das verbas rescisórias prejuízo causado por ato ilícito de empregado

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) considerou válido o desconto, nas verbas rescisórias de um trabalhador dispensado por justa causa pela prática de atos de improbidade, dos prejuízos que ele causou à empresa para a qual trabalhava, mesmo que o desconto tenha ficado acima do valor permitido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o relator do caso, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, a norma se refere a débitos contraídos pelo trabalhador de forma legal e não por meio de atos ilícitos.

Na sentença, a magistrada de primeiro grau salientou que a pretensão do empregador de descontar o prejuízo causado pelo trabalhador no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deveria ter sido requerida em reconvenção, o que não foi feito. Assim, concluiu a juíza, se tiver interesse, a empresa deverá ajuizar ação autônoma para buscar essa reparação. No recurso ao TRT-10, a empresa advoga a validade do desconto. Para tanto, diz que que o trabalhador foi dispensado por justa causa, por ato de improbidade, tendo gerado prejuízo pecuniário à empresa no montante de R$ 6.179,00, cujo valor foi lançado no TRCT.

Ao analisar o recurso na sessão telepresencial de julgamentos da 3ª Turma, o relator frisou em seu voto, inicialmente, que a magistrada de primeiro grau não reconheceu a invalidade do desconto, apenas considerou que a postulação de ressarcimento deveria ser deduzida em ação própria ou em reconvenção.

Contudo, pontuou o relator, a solução do litígio passa, necessariamente, pela análise da validade do citado desconto, uma vez que o trabalhador não aceitou os haveres rescisórios exatamente porque a empresa discriminou, no TRCT, as parcelas que entendeu devidas em razão da justa causa, abatendo o valor que considerou ser o equivalente ao prejuízo suportado.

Nesse ponto, o desembargador lembrou que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consagra o princípio da intangibilidade do salário, prevê em seu parágrafo primeiro que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. E nos casos dos autos, ressaltou o relator, as provas confirmam a ocorrência do prejuízo causado à empresa pelo trabalhador, que alcançou o valor de R$ 6.179,00.

Débitos legais

Quanto à limitação da compensação ao valor da remuneração do empregado – previsto no artigo 477 (parágrafo 5º) da CLT – que no caso dos autos é de R$ 3.439,00, o relator argumentou que mesmo que o dispositivo em questão não faça qualquer ressalva, deve-se entender que a regra se refere a débitos contraídos pelo empregado, porém respaldados em lei, como por exemplo adiantamentos salariais ou mesmo prejuízos que tenham sido causados pelo empregado por culpa, uma vez acordada essa possibilidade.

“Não me parece, porém, que o legislador tenha pretendido, ao estabelecer essa regra, agasalhar ou proteger a ilicitude. Causa repúdio não se admitir que, no momento da rescisão contratual por ato de improbidade do empregado, improbidade essa geradora de prejuízo financeiro, não possa o empregador descontar da rescisão contratual o montante desse prejuízo”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da empresa e autorizar o desconto do prejuízo no TRCT do empregado.

Processo n° 0000627-34.2018.5.10.0013

TJ/MG: Consumidor que teve carro apreendido indevidamente pelo banco Aymoré será indenizado

Empresa propôs ação de busca e apreensão sem conferir pagamento de empréstimo.


Um consumidor deve receber indenização da empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento por ter tido seu carro apreendido indevidamente. A juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Iturama, Maysa Silveira Urzêdo, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O cliente contou que celebrou com a empresa um contrato de empréstimo de R$ 10 mil, sendo que o valor seria restituído por meio de 36 parcelas de R$ 489. Como garantia, foi estabelecido o veículo do cliente.

Em outubro de 2015, mesmo com o pagamento das parcelas em dia, a empresa propôs uma ação de busca e apreensão do bem, afirmando que não haviam sido quitadas as últimas três parcelas — referentes a junho, julho e agosto do mesmo ano.

Em novembro, a oficial de justiça cumpriu o mandado, retirando o veículo da posse do proprietário. O fato foi motivo de grande constrangimento e humilhação para ele e toda sua família, pois a vizinhança presenciou a apreensão.

O cliente afirmou que na data da ação não havia inadimplência, pois, em 4 de setembro, ele havia realizado o pagamento das quatro parcelas em atraso. Sustentou que a negligência da empresa teve como efeito a humilhação pública, danos à sua reputação e inquietação psicológica.

Em contestação, a empresa alegou que o consumidor não apresentou documento que comprovasse os danos morais sofridos, que não houve conduta ilícita e que não foi comprovada a alegada falha na prestação dos serviços.

Além disso, afirmou que a frustração, a decepção e o desconforto não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores.

Danos morais

A juíza Maysa Urzêdo verificou os comprovantes e confirmou que as parcelas haviam sido pagas. Assim, antes da distribuição da ação de busca e apreensão, o consumidor já havia quitado o valor que devia à empresa, motivo pelo qual não deveria ter passado pelo constrangimento de ter seu veículo apreendido.

Para a magistrada, restou clara a falha na prestação do serviço da empresa, porque esta deveria ter computado a quitação do débito em seu sistema e evitado a apreensão, logo que o cliente pagou as parcelas em atraso.

“Alegar que a frustração, decepção e desconforto não interferem na moral do consumidor não sana a atitude negligente e desmazelada em pedir busca e apreensão do bem de seu cliente, que cumpriu integralmente com a obrigação que lhe incumbia”, afirmou a juíza.

“Portanto, o fato de o consumidor ter que presenciar, junto das demais pessoas, a retirada de seu bem, de forma injusta, demonstra claramente a humilhação e vexame. Além do mais, ter conseguido obter seu veículo de volta em poucos dias após a apreensão não exclui os constrangimentos que carrega consigo até os dias de hoje”, concluiu.

Processo n° 5000984-33.2019.8.13.0344.

TJ/MT: Difamação via WhatsApp gera indenização por dano moral

O compartilhamento de informação depreciativa pelo aplicativo WhatsApp configura ato ilícito passível de reparação civil que deve ser fixada em valor razoável e proporcional para compensar os transtornos causados, sem gerar enriquecimento ilícito. Esse é o entendimento defendido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão de Primeira Instância que havia condenado uma mulher a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil à própria cunhada, por compartilhar mensagens com conteúdo ultrajante a respeito dela.

A decisão foi por maioria de votos, nos termos do voto do primeiro vogal, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que entendeu que o recurso da mulher que promoveu a “fofoca” não deveria ser acolhido.

No recurso, a mulher alegou que as mensagens questionadas pela autora da ação de indenização por danos morais seriam particulares, trocadas com uma única pessoa através do aplicativo WhatsApp. Disse que não teriam sido disseminadas a terceiros, o que denotaria ausência de potencial vexatório ou difamatório.

Sustentou ainda que ficou comprovada a existência de um contexto de beligerância preexistente entre elas, assim como que a ata notarial trazida aos autos pela parte autora omitiria trechos e mídias enviadas pela interlocutora da ré, responsável pela revelação das mensagens tidas como ofensivas.

Para o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a situação narrada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor tolerável, pois ela tomou conhecimento de que a ré compartilhou com várias pessoas mensagens com conteúdo ultrajante a seu respeito, de que seria desrespeitosa, falsa e infiel nos relacionamentos amorosos.

A sequencia de falas constantes dos autos mostra com clareza a postura reprovável da apelante diante dos fatos, pois não só recebeu informações sobre possível infidelidade conjugal de sua cunhada mas também as repassou para familiares sem antes se certificar da sua veracidade”, salientou o relator.

Ainda segundo o desembargador, se os documentos anexados aos autos não contêm a reprodução na íntegra, cabia à parte ré produzir prova contrária à pretensão da autora, especialmente porque os trechos transcritos deixam evidente que ela recebeu e compartilhou informação difamatória.

“Condutas como essa devem ser fortemente combatidas pelo Poder Judiciário, já que o uso do aplicativo WhatsApp não exime da responsabilidade civil aquele que extrapola a liberdade de expressão. As chamadas fake news têm consequências nocivas para a sociedade, e no caso destes autos são ainda mais acentuadas porque a repercussão na esfera íntima da apelada deu-se por meio instantâneo e de grande visibilidade. Diante disso, são flagrantes o prejuízo, o ato ilícito e o nexo de causalidade que autorizam a condenação da ré por danos morais”, avaliou Rubens de Oliveira Santos Filho.

Para ele, a quantia de R$ 5 mil mostra-se razoável e proporcional, visto que é até mesmo inferior àquela corriqueiramente estipulada pelo Tribunal para situações de menor impacto nos direitos de personalidade, tais como a inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito. Apenas os honorários sucumbenciais foram majorados de 15% para 20% sobre o valor da condenação.

Também participaram do julgamento os desembargadores Serly Marcondes Alves , Antonia Siqueira Gonçalves, Guiomar Teodoro Borges e José Zuquim Nogueira.


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