TRT/MG: Estagiária de Direito chamada de macaca pela chefe será indenizada em 6 mil por danos morais

A juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, na 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, à estagiária de Direito que foi chamada de macaca pela chefe, durante confraternização do escritório de advocacia. Ao ajuizar o pedido de indenização, a estagiária alegou que a situação foi “humilhante, dolorosa e vexatória”.

Em defesa, o reclamado afirmou que o fato aconteceu em ambiente festivo e que o termo “macaquice” foi usado para significar que a reclamante seria alegre, divertida e engraçada. O empregador informou ainda que, diante da acusação, fez representação criminal contra a reclamante pela falsa imputação de injúria racial.

Para a juíza, o dano moral se configura, nas relações de emprego, quando o trabalhador sofre por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador. “Isso porque, conforme o artigo 932 do Código Civil, aquele que emprega é o responsável por reparar os danos causados pelos empregados e preposto, no exercício das funções ou em razão delas”, salientou.

Por isso, na visão da julgadora, ainda que tenha sido em festividade, o fato aconteceu entre todas as pessoas do ambiente de trabalho, tendo como protagonista a chefe da estagiária. “Motivo pelo qual resta configurado que o fato é decorrente da relação de trabalho”, pontuou a juíza.

A magistrada ressaltou que a prova testemunhal confirmou que foi usada a palavra macaca, ao contrário do afirmado pelo empregador. Segundo a testemunha, a chefe se dirigiu à estagiária com a seguinte frase: “o que essa macaca está fazendo aqui?”. Contou ainda que, aparentemente, não havia um tom ofensivo, mas confirmou que a situação gerou um constrangimento geral. Segundo a testemunha, a estagiária ficou “pasma e desconfortável”.

Para a juíza, por mais que o reclamado tente contextualizar o termo e apresente o seu significado literal por meio de dicionário, o fato é que vivemos em uma sociedade plural e miscigenada, com um triste histórico de discriminação racial. “Não são relevantes para afastar o dano as justificativas de embriaguez, festividade ou qualquer outra, independentemente da motivação ou real intenção. Tampouco afasta o dano o nível de relacionamento entre as partes até aquele momento, inclusive durante a festividade”, enfatizou a magistrada.

Assim, diante das provas colhidas no processo, a juíza Fernanda Garcia entendeu que, pelo prisma trabalhista, irrefutável que houve o fato danoso, que causou à autora dor e angústia capazes de caracterizar lesão a sua esfera imaterial. A juíza determinou, então, o pagamento da indenização de R$ 6 mil. Segundo a julgadora, o montante tem como objetivo compensar o dano imaterial ocorrido, traduzindo-se, ainda, em medida educativa e de reparação.

No dia 6 de agosto de 2020, a magistrada homologou um acordo celebrado entre as partes.

Processo n° 0010175-82.2020.5.03.0183

TJ/MG: Companhia energética Cemig indenizará consumidor por demorar quatro anos para atender pedido

Concessionária demorou quatro anos para atender pedido de produtor rural.


Na cidade de Várzea da Palma, região Norte de Minas, um ruralista será reparado em R$ 8 mil pela Cemig. A autarquia não cumpriu o prazo estabelecido para instalação de energia elétrica, o que lhe causou diversos prejuízos. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença da comarca.

O fazendeiro aponta que formalizou um pedido administrativo de inclusão no programa Luz para Todos para instalação de energia elétrica em sua propriedade rural e a Cemig informou que a solicitação seria atendida até dezembro de 2013. Entretanto, o serviço só foi prestado em 2017 e a demora lhe causou diversos prejuízos no desempenho de sua produção agrícola e na própria subsistência.

Na sentença, o magistrado considerou que a concessionária demorou mais de quatro anos para atender à solicitação e que o atraso ultrapassou o limite do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Foi fixado então, o valor da indenização moral no montante de R$ 5 mil. O ruralista recorreu.

Recurso

Em seu recurso o proprietário rual alegou que a falta de energia elétrica lhe causou prejuízos de ordem material, ao não lhe permitir a instalação de um sistema de irrigação que possibilitaria melhor a produtividade do plantio.

Ele questionou o valor da indenização arbitrado, ressaltando que a energia elétrica é um serviço essencial e R$ 5 mil não compensariam o dano causado por falha na prestação do serviço. Sem a irrigação, ele não conseguia água o suficiente para o plantio e subsistência e, às vezes, nem mesmo para as necessidades mais básicas do dia a dia.

Decisão

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Caixeta, concordou que a o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e que o atraso para a prestação de tal é passível de reparação moral. Considerou que, para indenizar os danos morais sofridos, a quantia deveria ser majorada para R$ 8 mil.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Kildare Carvalho, Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes.

Processo n° 1.0708.16.001475-7/001

TJ/DFT: Mãe que teve o bebê sequestrado em hospital público deve ser indenizada

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mãe cujo filho foi sequestrado no Hospital Regional de Taguatinga – HRT logo após nascer. A decisão é do juiz do 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, no dia 27 de novembro do ano passado, foi submetida ao parto cesáreo na unidade de saúde ré. Ela relata que, após o procedimento, uma pessoa se identificou como enfermeira e levou o recém-nascido sob o pretexto de realizar o teste de glicemia. Tratava-se, no entanto, de um sequestro, o que teria causado desespero e angústia à autora e acarretou em maior tempo de internação. O recém-nascido foi encontrado horas depois no Hospital de Ceilândia. A autora aponta que o sequestro ocorreu por falha na segurança e pede para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que a autora foi imprudente ao entregar o recém-nascido sem verificar previamente se o terceiro de fato trabalhava no hospital. O réu alega ainda que não houve desídia do hospital, uma vez que foi dado tratamento adequado ao recém-nascido.

Ao julgar, o magistrado observou que o estabelecimento hospitalar, principalmente em setores como a maternidade, deve garantir a segurança tanto dos usuários quanto dos funcionários. No caso, segundo o juiz, houve falha no dever de vigilância, o que evidência o direito da autora à indenização pelo dano moral sofrido.

“No caso, uma vez que terceira pessoa adentrou na repartição onde se encontrava a autora, fazendo-se passar por enfermeira, resta evidente a falha objetiva dos agentes que atuam no HRT para garantia da segurança dos pacientes, o que resultou no sequestro do recém-nascido”, afirmou. O julgador observou ainda que, no caso, presume-se a boa-fé da mãe, uma vez que ficou demonstrado que ela “somente entregou a criança por acreditar que estava diante de uma enfermeira do HRT”.

Ao fixar o valor do dano moral, o magistrado ponderou que, apesar da falha na segurança no HRT, o Distrito Federal adotou as providências necessárias para a localização do bebê e para a sua identificação, como a realização do exame de DNA para confirmação da filiação. “Não é correto afirmar que a localização decorreu unicamente do esforço dos familiares, tratando-se de uma atuação em conjunto, inclusive por parte dos servidores do Hospital Regional da Ceilândia, os quais desconfiaram que se tratava do filho da autora e acionaram a Delegacia de Repressão e Sequestro. Assim, a atuação dos agentes públicos para a localização da criança, bem como o próprio desfecho favorável do caso, devem ser considerados para afins de quantificação da indenização vindicada”, afirmou o julgador, lembrando que “as consequências resultantes do evento não foram de maior gravidade, porque o filho da autora foi encontrado algumas horas mais tarde” e sem “qualquer sequela física”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Ainda em relação ao caso, tramita na 1ª Vara Criminal de Taguatinga a ação penal 2019.07.1.005360-5, referente à denúncia do crime, em tese, de subtração de criança.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702504-14.2020.8.07.0018

TRT/SP determina que SPTrans planeje concurso público para cumprir cota de profissionais com deficiência

A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu sobre uma série de medidas que devem ser tomadas pela São Paulo Transportes S.A. (SPTrans) para assegurar que a companhia mantenha pessoas com deficiência correspondendo a 5% de sua força de trabalho, conforme determina a lei. A sentença originou-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da capital paulista.

Na inicial, o MPT afirmou ter identificado, como irregularidade, que somente 3,59% do total de empregados era formado por pessoas com deficiência. Assim, propôs à SPTrans um termo de ajustamento de conduta (TAC) para permitir a adequação. Em resposta, a empresa de transportes afirmou que o integral cumprimento da cota somente poderá ser realizado por meio de concurso público e que o último certame não permitiu o cumprimento da regra. Assim, disse que não poderia celebrar o TAC, resultando em ação na Justiça do Trabalho.

Segundo a juíza Camila Costa Koerich, a existência de um concurso público anterior que impossibilita a adequação à norma, por si só, não dispensa a empresa de observar a regra. “A necessidade de cumprimento de lei federal pode e deve ser motivo para a aprovação e posterior realização de concurso público. Eventual dificuldade financeira não é argumento oponível à norma, seja por sociedade de economia mista, seja por qualquer outra empresa”, relatou a magistrada na sentença.

A decisão determinou que, a contar do trânsito em julgado, a empresa terá um ano para apresentar nos autos um plano de realização de concurso público, incluindo número de vagas ofertadas para pessoas com deficiência e/ou reabilitadas, com o intuito do cumprimento da lei, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 50 mil, sem limitação.

Além disso, também a partir do trânsito em julgado, a empresa deve se abster de dispensar de forma imotivada pessoas com deficiência ou reabilitados, sob pena de multa de R$ 5 mil por dispensa. Deve também informar à Justiça todas as admissões e extinções contratuais de pessoas nessas condições em um prazo de 15 dias por ato, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5 mil por omissão. Nos dois casos, o valor limite da multa é de R$ 50 mil.

A sentença traz, ainda, outras determinações, versando sobre etapas posteriores do concurso público e sobre o acompanhamento do caso pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho.

Processo nº 1000657-33.2020.5.02.0004.

TJ/PR autoriza supermercado de atender por delivery aos domingos

Decreto Municipal proibiu o funcionamento de mercados nesse dia da semana, porém liberou a entrega em domicílio feita por estabelecimentos não essenciais.


Um supermercado com várias unidades em ruas de Curitiba questionou na Justiça o Decreto Municipal nº 1.160/2020, que voltou a estabelecer medidas restritivas ao funcionamento do comércio na Capital devido ao risco médio de contaminação pelo novo coronavírus (“bandeira laranja”). Segundo o autor da ação, suas lojas, apesar de comercializarem produtos essenciais, foram proibidas de atender na modalidade delivery aos domingos.

No processo, a empresa questionou a autorização desse modo de venda concedida a estabelecimentos não essenciais, como lojas localizadas em shoppings, galerias ou centros comerciais. Argumentando que o ato normativo violaria os princípios da igualdade e da razoabilidade, o supermercado pediu autorização para funcionar aos domingos, atendendo por meio de delivery.

Na quinta-feira (10/9), ao analisar o caso, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, liminarmente, autorizou o funcionamento da atividade essencial prestada pela empresa, “exclusivamente, na modalidade delivery, aos domingos, respeitadas todas as medidas sanitárias”. De acordo com o magistrado, “a circunstância de não estar instalada em shopping center, galeria ou centro comercial, mas, sim, tratar-se de comércio de rua, implicou restrição ou proibição do atendimento na modalidade delivery”.

“Se atividade não essencial pode ser exercida na modalidade delivery aos domingos, não se infere (…) nenhum fundamento razoável de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública restringir a atividade essencial, exclusivamente, na modalidade delivery aos domingos”, destacou o Juiz.

Veja a decisão.
Processo n° 0004004-52.2020.8.16.0004

TJ/MS: Vítima em acidente será indenizada por danos morais e estéticos

Sentença proferida na 1ª Vara de Bataguassu acolheu parcialmente pedidos de uma mulher, vítima em um acidente de trânsito, e condenou solidariamente o motorista que causou o acidente e a proprietária do carro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e R$ 20 mil por danos estéticos.

Na sentença, o juiz Marcel Goulart Vieira determinou também que a vítima receba pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, inicialmente no valor de um salário-mínimo, por dois meses, devendo posteriormente o valor corresponder a 75% do salário-mínimo mensalmente até que esteja apta ao exercício de atividade laboral.

Conta a autora que em 12 de fevereiro de 2017, por volta das 02h10, foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou danos físicos e prejuízos de ordem material e moral. Imputa a culpa pelo acidente ao condutor do veículo que, além de estar em alta velocidade e visível estado de embriaguez, colidiu na lateral esquerda da motocicleta, onde estava na garupa, e sequer prestou socorro. E ainda, de forma solidária, a proprietária do veículo.

Assim, pediu indenização por danos materiais consistentes no pagamento de pensão mensal no valor de cinco salários-mínimos mensais, além de danos estéticos causados, de acordos com os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, no importe de R$ 600.000,00, bem como danos morais sofridos no montante de R$ 500.000,00.

Citado, o motorista deixou de apresentar contestação, requerendo o prosseguimento do feito com a regular instrução processual.

Ao proferir a decisão, o juiz mencionou que ficou claro o nexo de causalidade, pois a conduta culposa do condutor do veículo, sob o efeito de álcool e com velocidade incompatível, causou colisão na lateral da motocicleta que tinha como passageira a requerente.

Além disso, o magistrado ressaltou que a proprietária é civilmente responsável pelos danos causados pelo veículo, ainda que em poder de terceiros, seja com base na responsabilidade pelo fato da coisa, seja pela responsabilidade de fato de outrem.

Desse modo, o julgador concluiu julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de pensão mensal, R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, corrigidos a partir da data do julgamento da sentença, e acrescidos de juros computados desde a data do acidente.

TRT/MG descarta que assédio moral tenha afetado coletividade em unidade de saúde

A Justiça do Trabalho negou que o caso de assédio moral registrado no Centro Municipal de Pediatria da cidade de Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tenha afetado a coletividade dos trabalhadores. Em ação trabalhista ajuizada contra o município, o Ministério Público do Trabalho (MPT) queria o reconhecimento do dano moral coletivo. Mas os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram decisão proferida pelo juízo 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, por entender que o dano teve natureza individual, afetando apenas uma enfermeira do setor.

O MPT alegou que, pelo descaso do empregador, trabalhadores do Centro Municipal de Pediatria estariam sendo vítimas de assédio moral pela coordenadora da unidade. Por isso, requereu o pagamento de R$ 500 mil por dano moral social, revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais ou a uma instituição filantrópica, além de cumprimento de várias obrigações. Entre elas está a implementação de ações de capacitação de servidores, de prevenção e de diagnóstico de assédio moral.

O MPT tomou como base o caso, recebido por denúncia anônima, de uma enfermeira que estava sofrendo assédio da supervisora. Pelo depoimento da vítima, no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, verificou-se o estabelecimento de comunicações não éticas entre ela e a chefe da unidade, com o uso indiscriminado de mensagens de WhatsApp, fora do horário de serviço, com cobranças relativas ao trabalho.

Também foi provado que a profissional sofria constantes ameaças de perda do emprego, uma vez que não era concursada. Até música, com palavras de baixo calão, a enfermeira contou que chegou a receber da coordenadora pelo WhatsApp, como forma de intimidação.

Diante disso, o MPT concluiu que outros trabalhadores estavam também passando por situações similares. Para o órgão federal, “a prática ilícita adotada pela supervisora causou e causa lesão aos interesses coletivos e prejudicam a própria sociedade como um todo, visto que o ordenamento jurídico é descumprido”.

Mas, para a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro, o conjunto probatório não validou as argumentações do MPT. Segundo a julgadora, não há evidências de que o assédio moral tenha atingido outros empregados. “É o que afirmou inclusive a própria vítima em seu depoimento”, ressaltou a magistrada.

Pelo relato da enfermeira, a coordenadora mantinha uma empregada no local para prestar informações sobre o trabalho dela, como o horário de trabalho e intervalos para refeição. Entretanto, o procedimento ocorria somente em relação a ela. Por isso, na visão da relatora, “não se verificou, no caso, que tenha sido ultrapassada a barreira do indivíduo para abarcar também o dano extrapatrimonial à coletividade”.

“O dano moral coletivo encontra ainda respaldo legal no artigo 1º da Lei nº 7.347/85, caracterizando-se quando constatada, no caso concreto, violação a direitos difusos ou coletivos, o que não se verificou no caso em tela, em que a ofensa foi diretamente direcionada a apenas um indivíduo”, concluiu a julgadora, negando provimento aos pedidos do MPT.

Processo n° 0011397-38.2018.5.03.0092

TJ/RO condena o Estado a indenizar reeducando por acidente no trabalho

O Estado de Rondônia foi condenado a indenizar um custodiado, que ficou cego do olho direito, atingido por um objeto, quando trabalhava, sem equipamento de proteção, no pátio do DER – Departamento de Estradas de Rodagem. O Estado pagará de indenizações o valor de 40 mil reais, sendo 20 mil por dano estético e 20 mil por dano moral; mais uma pensão vitalícia de um salário mínimo.

Com recurso de apelação, no Tribunal de Justiça de Rondônia, o valor de cada indenização foi acrescido de 10 mil para 20 mil reais, e a pensão foi mantida, em razão de o apenado comprovar a perda da visão de um olho, que ficou murcho; redução na sua capacidade de trabalho, baixa instrução escolar, ter mais de 60 anos de idade, dentre outros.

A decisão foi dos desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, conforme o voto do relator, desembargador Oudivanil de Marins.

O Estado sustentou em sua defesa, que prestou o atendimento necessário ao apenado, tanto em relação ao trabalho quanto ao socorro médico, e que o custodiado “continuará a exercer todas as atividades do seu dia a dia, ainda que com a limitação causada pelo acidente”, porém, para o relator, além dos traumas sofridos pelos danos, é dever do Estado zelar pela segurança de seus custodiados, cabendo-lhe a responsabilidade pelos danos que sofrerem, como no caso.

Com relação ao trabalho, segundo o voto, além da segurança do preso assegurada na Constituição Federal e na Lei de Execuções Penais, a Resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, narra que “serão tomadas medidas para indenizar os presos por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em condições semelhantes às que a lei dispõe para os trabalhadores livres”.

O caso

O acidente ocorreu no pátio do DER, no dia 24 de junho de 2016, em Machadinho d’Oeste. O apenado foi levado ao hospital do município, após três dias foi encaminhado para o Hospital de Base em Porto Velho, onde foi retirado o globo ocular direito, dia 27 de junho de 2016.

Participaram do julgamento, os desembargadores Gilberto Barbosa, Eurico Montenegro e Oudivanil de Marins, dia 12 de setembro de 2020.

Processo n° 7003288-29.2016.8.22.0019

TJ/MG: Latam deve indenizar família após atraso em voos

Uma família de Belo Horizonte será indenizada em R$ 15 mil, por ter sofrido transtornos em uma viagem internacional decorrentes de atrasos nos voos de ida e volta. Uma das crianças ficou com uma grave sequela devido ao atraso e consequente interferência nos remédios que tomava. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve o entendimento do Fórum Lafayette.

O casal saiu da capital mineira para Miami (EUA) com as crianças. No voo de ida, após o embarque, funcionários da companhia aérea informaram que havia um problema técnico na aeronave e que os passageiros deveriam aguardar até que o contratempo fosse resolvido. Após duas horas de espera, segundo o casal, foram orientados a sair do avião e recolher as bagagens, porque a aeronave não tinha condições de decolar.

A família relata que uma das crianças precisava fazer uso de medicação para tratamento de otite e que a mudança de voo e o atraso de 13 horas prejudicaram a manipulação da medicação, o que interferiu no desempenho da viagem. No destino final, a criança teve febre e outros sintomas, além de sequelas auditivas causadas pela infecção.

Na volta da viagem eles apontam que também foram surpreendidos com um atraso na saída do avião, o que prejudicou a conexão que fariam do Rio de Janeiro para Belo Horizonte. Diante dos diversos prejuízos vivenciados, a família requereu indenização pelos abalos morais.

Sentença

A juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto, da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, determinou que a Latam Linhas Aéreas S.A. pagasse a reparação a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil para cada uma das crianças.

A companhia aérea e a família recorreram. A Latam alegou que o cancelamento e o atraso dos voos decorreram de problema técnico imprevisível que exigia manutenção não programada, ou seja, por motivos de força maior.

Já os passageiros afirmam em seu recurso adesivo que o valor arbitrado pelos danos morais foi desproporcional aos fatos narrados. Argumentaram que deveria ser analisada, individualmente, a lesão no ouvido contraída por uma das crianças, que estava em tratamento médico devido a uma otite e em uso de antibióticos que necessitavam de refrigeração.

Destacam que o embarque ocorreu após um atraso de 13 horas e que, no voo de volta, também houve atraso e a consequente perda da conexão.

Decisão

Para o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, o atraso de cerca de 13 horas, no aeroporto, até a efetiva saída para o destino final, em uma viagem internacional, trouxe transtornos significativos, inclusive levando em conta a presença de três crianças com idades entre 8 e 3 anos.

É evidente, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que os fatos narrados ultrapassam os meros dissabores do cotidiano aos quais todos estão sujeitos.

Sobre o recurso adesivo, o magistrado aponta que a família assumiu o risco de enfrentar eventuais intercorrências durante o percurso de uma viagem aérea internacional, com uma criança em tratamento de otite, inclusive, porque era de seu conhecimento que a empresa aérea não se responsabiliza pela refrigeração de medicamentos.

Assim, foi mantido o entendimento da comarca. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Mota e Silva e João Cancio.

Processo n° 1.0000.18.134261-9/002

TJ/PB mantém condenação de Gol por atraso de voo

A empresa Gol Linhas Aéreas S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo atraso de quase duas horas em um voo no trecho Rio de Janeiro/Campina Grande. O caso foi julgado pela Turma Recursal de Campina Grande, e a sentença oriunda do Juizado Especial Misto de Ingá. O relator do Recurso Inominado nº 0800453-83.2019.8.15.0201 foi o juiz Vandemberg de Freitas Rocha.

De acordo com o processo, a parte autora adquiriu passagem aérea para deslocamento no trecho Rio de Janeiro/Campina Grande, com embarque no dia 04/11/2018 às 21h e chegada no dia 05/11/2015 às 1h25. O retorno seria no dia 01/12/2018, com embarque em Campina Grande às 2h e chegada no Rio de Janeiro às 07h55.

O autor alega que sofreu atraso na ida e que o retorno teve o embarque alterado para a cidade de Recife, tendo havido o deslocamento para aquela cidade por transporte terrestre.

Em seu recurso, a empresa esclareceu que o atraso do voo se deu em razão de abarroamento do tráfego aéreo, impossibilitando a decolagem conforme planejada.

Ao julgar o caso, o relator do processo observou que os danos são claros e advém dos transtornos incontestáveis pelos atrasos e incômodos desnecessários, bem como pela alteração unilateral do contrato de transporte.

Acerca do valor da indenização, o juiz-relator destacou que o montante fixado na sentença foi arbitrado de forma razoável e proporcional e que a sua revisão somente se mostra cabível quando a quantia for irrisória ou excessiva, o que não seria a hipótese dos autos. “Ademais, esta Turma Recursal tem entendimento que fixa a indenização devida em R$ 5.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800453-83.2019.8.15.0201


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