TJ/MS: Dono de gleba tem direito a reinstalação de porteira para acesso à propriedade

Sentença proferida em Ação de Instituição de Servidão de Passagem Rural c/c Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela de Urgência, o juiz Plácido de Souza Neto, da 2ª Vara Cível de Paranaíba, acolheu o pedido do autor e condenou o requerido a providenciar a reinstalação da porteira de ferro no limite das propriedades vizinhas, na estrada de acesso descrita no processo. Na decisão, o magistrado autorizou a expedição de carta de sentença para fins de registro na instituição da servidão de passagem indicada, que incide sobre o imóvel do requerido, após o trânsito em julgado.

Conta o autor que adquiriu em 28 de fevereiro de 2018 uma pequena gleba de terras, cujo único meio de acesso é uma estrada de aproximadamente 1 km de extensão que atravessa o imóvel rural do requerido, servidão que existe há aproximadamente 50 anos e sempre foi utilizada pelo antigo dono da propriedade, sem qualquer oposição.

Afirmou que, em novembro de 2019, o vizinho propôs a alteração da localização da porteira instalada na cerca que divide as propriedades, o que encurtaria o trajeto para o autor adentrar a sua propriedade, motivo pelo qual aceitou a proposta e realizou a instalação de uma nova porteira de ferro no local convencionado entre as partes.

Sustentou que, sem justificativa plausível ou aviso prévio, o requerido retirou a nova porteira do local e fechou com cerca a única entrada para sua propriedade. Assim, requereu a concessão de liminar para que o réu providencie a reinstalação da nova porteira de ferro no limite das propriedades vizinhas.

Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo de resposta.

Para o juiz, a inércia da parte requerida induz à procedência da ação, eis que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, acarretando em consequência, a procedência do pedido conforme postulado na inicial.

Ao proferir a sentença, o magistrado entendeu que o caso discutido amolda-se ao instituto da servidão de trânsito, eis que o autor pretende reaver o direito à posse da estrada que dá acesso à sua propriedade rural, a qual foi utilizada por vários anos.

“Logo, os pedidos iniciais comportam acolhimento, com a condenação do réu a providenciar a reinstalação da porteira nos limites das propriedades vizinhas, mantendo a servidão de trânsito utilizada pelo autor para acesso à sua gleba”, finalizou.

TRT/RS: Eletricista que sofreu choque de 25 mil volts ao substituir um poste de energia deve ser indenizado

Um eletricista de uma empresa terceirizada que presta serviços a uma concessionária de energia elétrica no Rio Grande do Sul deve receber R$ 60 mil como indenização por danos morais, materiais e estéticos. Ele levou um choque de aproximadamente 25 mil volts ao fazer o procedimento de substituição de um poste de uma rede elétrica. O trabalhador também deve receber pensão vitalícia mensal em valor equivalente a 42% do montante da sua remuneração. Esse também foi o percentual de incapacidade para o trabalho sofrido pelo eletricista, já que o choque atingiu, principalmente, sua mão esquerda.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. Os desembargadores modificaram a sentença apenas no que se refere à limitação temporal do pagamento da pensão mensal, definido em primeira instância como a data em que o trabalhador completará 77 anos, e consideraram que a responsabilidade da empresa terceirizada e da concessionária quanto ao acidente deve ser solidária. Assim, ambas devem arcar de forma igualitária com a condenação.

De acordo com as informações do processo, o trabalhador foi admitido pela empresa terceirizada em dezembro de 2018 e o acidente ocorreu em fevereiro de 2019, quando o eletricista, juntamente com outros colegas, fazia a substituição de um poste de madeira por um de fibra em uma rede elétrica. O choque ocorreu quando o eletricista tocou um condutor de eletricidade energizado.

Após o acidente, o trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que o acidente ocorreu por culpa da empresa, já que naquele dia o aparelho necessário para testagem de tensão estava estragado. A empresa, por sua vez, argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que teria descumprido norma de não encostar em equipamentos que possam apresentar condução elétrica sem fazer o teste de tensão antes.

Para a relatora do processo na 5ª Turma do TRT-RS, desembargadora Rejane Souza Pedra, a responsabilidade das empresas poderia ser caracterizada como objetiva, modalidade em que o dever de indenizar independe de culpa, já que a atividade oferece riscos acima da média e é obrigação dos empregadores arcar com esses riscos em caso de acidente.

No entanto, a magistrada também entendeu que os elementos trazidos ao processo foram suficientes para comprovar que houve culpa da empregadora no acidente, sobretudo pelo fato de que o caminhão utilizado pela equipe estava com o aparelho detector de tensão estragado, e que era costume pegar o aparelho emprestado de outra equipe, quando não estava em uso, o que não teria ocorrido no dia do acidente. “É indispensável que o empregador promova condições adequadas de trabalho, recaindo sobre ele o ônus de provar que agiu com a prudência necessária a reduzir as probabilidades de ocorrer uma lesão, o que não foi comprovado”, ponderou a relatora.

Os danos causados na mão e em outras partes do corpo do trabalhador foram comprovados por laudos periciais médicos. Os especialistas consideraram que existe possibilidade de reversão das lesões por meio de cirurgias. Nesse caso, a pensão vitalícia poderá ser suspensa, a partir do ajuizamento de ação própria para esse fim.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/PB: Pleno suspende dispositivos de lei sobre contratação de temporários

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu pedido cautelar para suspender os efeitos do artigo 3º, III, IV, V, VI, VII e VIII e do artigo 4º, II, III, IV e V, da Lei nº 1.737/2015 do Município de Cabedelo, que versa sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080865196.2020.8.15.0000 ajuizada pelo Ministério Público estadual.

Alega a parte autora que os dispositivos impugnados genericamente são instituídos para disciplinarem as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, à míngua de qualquer característica excepcional. Aduz que não é somente a temporariedade de uma atividade que justifica a contratação por tempo determinado, pois ela pode ser desempenhada por recursos humanos constantes do quadro de pessoal permanente.

Destaca, ainda, o MPPB que a Lei Municipal nº 1.737/2015 viola os ditames do artigo 30, caput e inciso XIII, da Constituição Estadual, além de gerar lesão atual e permanente no âmbito da estrutura administrativa e funcional do Município de Cabedelo, em detrimento dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa e, bem assim, do próprio erário Municipal.

O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, a existência de Lei Municipal possibilitando a realização de contratação temporária de servidores não o pode fazer de modo genérico, como é o caso dos autos. “Analisando minunciosamente o texto da Lei em comento, não se pode considerar as referidas hipóteses como de necessidade de contratação excepcional, pois todos os serviços elencados têm natureza permanente, o que não podemos entender que os mesmos sejam supridos através de contratação temporária, como estabelece o texto legal”.

De acordo com o relator, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida. “O fumus boni iuris se evidencia em razão da evidente colisão dos dispositivos impugnados com a Constituição Estadual. Ademais, no caso em apreço, é possível reconhecer a existência do periculum in mora, porquanto mantidos os efeitos dos dispositivos impugnados será possível o gestor continuar contratando pessoal sem concurso público, comprometendo o erário e permanecendo a situação irregular”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0808651-96.2020.8.15.0000

TJ/AC mantém obrigação de empresa restituir valor investido em mercado financeiro

Investidor desejava ser indenizado em danos morais pelos prejuízos que alegou sofrer, contudo, não trouxe comprovações. Dessa forma, deve receber de volta R$ 25.500,00.


Em decisão unanime, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram sentença para empresa online que realiza aplicações em bolsas de valores devolva a um investidor o valor de R$ 25.500,00.

Segundo é relatado, o investidor entrou com pedido de reforma da sentença emitida na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. O julgamento do 1º Grau tinha determinando que a empresa onde o apelante fez o investimento devolvesse o valor aplicado, os R$ 25.500,00. Contudo, o consumidor também desejava receber indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de estelionato e sofrido um prejuízo de R$ 60 mil.

Mas, este pedido foi negado pelo Colegiado do 2º Grau. Quem realizou a relatoria do Apelo foi o desembargador Luis Camolez. Para o magistrado o investidor não trouxe ao processo comprovação sobre o dano de R$ 60 mil sofrido. O que o apelante provou foi ter realizado o depósito de R$ 25.500,00, por isso, deve ser ressarcido somente desse valor.

“(…) a afirmação do Apelante de que sofreu prejuízos acima de R$ 60 mil não encontra sustentação nos depósitos que logrou êxito em demonstrar pelos comprovantes anexados aos autos, cujo somatório alcança a quantia de R$ 25.500,00”, escreveu Luis Camolez, na decisão publicada na edição n.° 6.713 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 10.

Sobre o pedido de pagamento de danos morais, o relator explicou que o investidor também deveria ter comprovado o dolo ou culpa do agente financeiro. Entretanto, como não trouxe provas este pedido foi negado.

“Diante do arcabouço jurídico que disciplina a matéria, dessume-se que o pedido de indenização por danos morais não pode prosperar, pois não ficou comprovado que a Apelada agiu com dolo ou culpa (…)”, anotou o desembargador-relator.

STF reconhece a possibilidade de alteração de etapas de concurso público em razão de crença religiosa

A Corte também reconheceu a possibilidade de estabelecimento de critérios alternativos para exercício de deveres funcionais durante estágio probatório.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão esta quinta-feira (26), que é possível a alteração de datas e horários de etapas de concurso público para candidato que invoca a impossibilidade do comparecimento por motivos religiosos. O colegiado reconheceu, ainda, a possibilidade de a administração pública, durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais ao servidor público em avaliação.

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611874, em que a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que um candidato adventista poderia realizar a avaliação física em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa. Também por decisão majoritária, a Corte proveu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista reprovada no estágio probatório por não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado.

O julgamento dos recursos teve início em 19/11, com os votos dos relatores, e prosseguiu nas sessões desta quarta e quinta-feira, com os votos dos demais ministros.

Razoabilidade

Prevaleceu o entendimento de que a proteção judicial à liberdade religiosa prevista na Constituição Federal e a fixação de prestação ou critérios alternativos quando alegada escusa de consciência é necessária e obrigatória, desde que não fira a igualdade de competição e do exercício de cargos públicos e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e seja preservada a igualdade entre os candidatos.

Coletividade

Para o ministro Gilmar Mendes, primeiro a votar na sessão de hoje, não é razoável, em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, a movimentação da máquina estatal para contemplar candidatos impossibilitados de realizar atividade em determinados horários da semana em razão de convicções pessoais. “A administração não deve ficar à mercê de particularidades de cada um dos candidatos”, disse.

Essa situação, na sua avaliação, poderia conduzir à inviabilidade do concurso público e afetar o interesse da coletividade, pois os conflitos podem afetar a prestação de serviços públicos essenciais à sociedade. “Reconhecer o direito subjetivo de guarda de dia da semana a um professor, em determinados municípios, pode significar óbice à educação da população local”, observou.

Mendes ficou vencido, ao aderir à corrente composta pelos ministros Dias Toffoli (relator do RE 611874) e Nunes Marques.

Peculiaridades

Para o ministro Marco Aurélio, no caso do candidato, não houve ofensa ao princípio da isonomia nem ônus à administração pública. O tratamento foi igualitário, uma vez que ele apenas realizou a prova de esforço com os candidatos de outro estado e não pretendeu uma segunda chamada. Já no caso da professora paulista, não há direito líquido e certo a ser reparado, porque ela não justificou à administração pública as 90 ausências nem tentou permuta com colega, causando encargos à administração.

Último a votar, o ministro Luiz Fux aderiu à corrente vencedora.

Teses

Ao final do julgamento, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:

No RE 611874: “Nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarreta ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

No ARE 1099099: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à administração pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

Ficaram vencidos quanto às teses os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Processos: RE 611874 e ARE 1099099

STJ: Mero proselitismo religioso não pode ser confundido com crime de intolerância

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) por intolerância religiosa, sob o fundamento de que os fatos imputados a ele não constituem infração penal.

O réu foi acusado de praticar discriminação contra religiões de matriz africana ao publicar em redes sociais mensagem questionando o fato de a Universidade Estadual de Londrina, sob a justificativa de que o Estado é laico, ter vetado a realização de uma missa em suas dependências. Na mensagem, ele se referiu a uma peça de cunho cultural e religioso apresentada na cidade de Londrina (PR), durante a Semana da Pátria, acerca do mito de Yorubá (perspectiva africana acerca da criação do mundo), como macumba.

No recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, por não expor o contexto dos fatos. Pediu a declaração de nulidade absoluta do processo em razão de suposta parcialidade do MPPR na condução do procedimento investigatório, alegando que os depoimentos que ampararam a denúncia foram produzidos previamente e seriam todos idênticos.

Prece​​dente
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC 134​.682) que caracterizam o delito de intolerância religiosa a partir da presença cumulativa de três requisitos: afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos; defesa da superioridade daquele a que pertence o agente; e tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião que é objeto de crítica, ou, ainda, a eliminação, supressão ou redução de seus direitos fundamentais.

Para o ministro, entretanto, no caso em julgamento, há apenas a presença do primeiro requisito – o que afasta o reconhecimento de crime. “A crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade”, afirmou Paciornik.

Proselit​ismo
O relator destacou que o denunciado apenas mostrou a sua indignação com o fato de a universidade haver proibido a realização de missa em sua capela, ao mesmo tempo em que, na Semana da Pátria, foi realizado evento nas escolas públicas da cidade com temática religiosa envolvendo a perspectiva africana acerca da criação do mundo.

Para o ministro, o recorrente não fez mais do que proselitismo em defesa do cristianismo. Segundo ele, o fato – ainda que cause constrangimento a membros de outras religiões – não pode ser caracterizado como crime, por estar inserido no direito de crença e de divulgação de fundamentos religiosos.

Ao declarar a atipicidade da conduta, Joel Paciornik afirmou que o proselitismo religioso só adquiriria contornos de crime caso se traduzisse numa tentativa de eliminar ou suprimir direitos fundamentais de praticantes de outras crenças – “o que não é a hipótese dos autos”.

Dessa forma, a turma estabeleceu que o denunciado deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por “não constituir o fato infração penal”. O recurso em habeas corpus foi provido por unanimidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 117539 – PR (2019/0264073-8)

STJ anula acórdão genérico que delegava ao juiz de primeiro grau sua aplicação no caso concreto

​Por reconhecer a negativa de prestação jurisdicional efetiva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que delegou ao juiz de primeira instância a aplicação de decisão genérica de segundo grau, sob a justificativa da existência de múltiplos recursos relacionados à liquidação de sentença proferida em ação civil pública.

Em virtude do ingresso de mais de seis mil recursos sobre o cumprimento de sentença coletiva contra uma empresa de telefonia, uma das turmas julgadoras do TJSP decidiu elaborar um voto padrão que abarcasse o posicionamento definitivo sobre todas as questões controvertidas no caso. Assim, a determinação do tribunal paulista foi de que o magistrado de primeiro grau seguisse a orientação dos desembargadores, aplicando seu entendimento genérico ao caso concreto.

Relator do recurso da empresa de telefonia, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que, embora o número de recursos mencionado pelo TJSP seja alarmante – a ponto de comprometer a capacidade da corte de julgar em tempo razoável –, a solução para esse problema não pode escapar dos limites da legalidade.

“No caso dos autos, a lei processual civil foi flagrantemente desrespeitada, ao se prolatar um acórdão genérico, que apenas elenca os entendimentos pacificados na jurisprudência daquela corte, sem resolver, efetivamente, as questões devolvidas no caso concreto sob julgamento”, disse o ministro.

Delegação il​​egal
De acordo com Sanseverino, a necessidade de que as decisões judiciais sejam particularizadas é regra fundamental, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil.

Por isso, para o relator, “causa espécie” a determinação de que os juízes de primeira instância apliquem o acórdão genérico ao caso concreto, o que configura delegação de competência jurisdicional, sem que haja amparo legal para esse ato.

“A solução legalmente prevista no Código de Processo Civil de 2015 para enfrentar o cenário de multiplicidade de recursos identificado pelo relator do tribunal de origem é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto no artigo 976”, observou o ministro ao anular o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo n° 1880319 – SP (2020/0148958-0

TST: Empresa não consegue invalidar laudo com base em denúncia contra perito

A empresa não comprovou que o perito estaria envolvido em corrupção.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido da Schaeffler Brasil Ltda. para que fosse anulado laudo pericial em ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado. Embora sustentasse que o perito estaria envolvido em esquema de corrupção em perícias trabalhistas, a empresa não apresentou documento capaz de comprovar o fato, “de forma concreta”.

“Hipócritas”
Segundo a Schaeffler, o perito era investigado pelo Ministério Público Federal na denominada “Operação Hipócritas”, deflagrada a partir de maio de 2016. A operação investigou peritos judiciais suspeitos de emitir laudos periciais favoráveis a empresas. Segundo o Ministério Público, os peritos traíam a confiança do juízo para tentar induzi-lo a erro e obter uma sentença mais favorável a determinada empresa em processos de responsabilidade por acidente e doença do trabalho.

Para tentar anular o laudo, a empresa apresentou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) em que fora reconhecida a nulidade da perícia realizada pelo mesmo médico, em razão do suposto envolvimento na Hipócritas.

Fato novo
O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, lembrou que a parte tem direito de apresentar fato novo (superveniente) no decurso do processo, capaz de modificar ou influir no julgamento (artigo 493 do CPC). Também qualificou como grave a informação dada pela empresa, mas disse que não havia razão para decretar a nulidade da perícia, pois a única prova apresentada foi um acórdão do Tribunal Regional “que apenas analisou questão idêntica”.

Segundo o ministro, não há nenhum documento que comprove que o perito indicado tenha participado do esquema de corrupção e fraude em processos trabalhistas. “A mera indicação de que estava sendo investigado na Operação Hipócritas do MPF, por si só, não é capaz de retirar a credibilidade do laudo apresentado nos autos”, afirmou. O relator lembrou, ainda, que a operação buscou investigar esquema de corrupção praticado, em regra, por empresas e peritos, sem informações sobre o envolvimento de trabalhadores.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-11254-31.2014.5.15.0003

TST: Depósito judicial efetuado em meio inadequado é validado por cumprir finalidade

Em vez de utilizar a guia de depósito recursal, a parte fez o depósito mediante GRU.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que, apesar de recolhido por via inadequada, o depósito recursal feito pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jaú (Sintramojaú) cumpriu sua finalidade processual. Por essa razão, afastou o indeferimento da ação rescisória apresentada pelo sindicato contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) que negou pedido relacionado à representatividade sindical.

Depósito prévio
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou a ação rescisória, por entender que o Sintramojaú não havia comprovado o depósito prévio correspondente a 20 % do valor da causa, requisito previsto no artigo 836 da CLT. A entidade sindical recorreu ao próprio TRT, com o argumento de que efetuara o depósito por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), com a identificação do processo e o repasse da quantia ao juízo. Contudo, o TRT manteve a extinção, com o fundamento de que deveria ter sido utilizada guia de depósito judicial, conforme o artigo 1º da Instrução Normativa 31 do TST.

Finalidade atingida
O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Dezena da Silva, observou que, embora a forma do ato não tenha sido observada corretamente pelo sindicato, sua finalidade foi atingida. “O depósito prévio está à disposição do juízo, devidamente identificado e vinculado ao processo matriz, consoante informado na guia de recolhimento”, analisou.

Instrumentalidade das formas
De acordo com o ministro, a disciplina dos atos processuais é orientada pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo é instrumento de realização do Direito, e não um fim em si mesmo. Esse princípio confere validade plena aos atos que, embora realizados de forma diversa da prevista em lei, atingem sua finalidade essencial.

Consequentemente, para o relator, a constatação de que o depósito prévio realizado por meio da GRU atingiu sua finalidade é suficiente para comprovar que fora atendido o pressuposto processual.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-6016-69.2016.5.15.0000

TRF1: Servidor garante o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de uma servidora pública ao pagamento em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria.

Em seu recurso contra a sentença, a União sustentou que o pedido da autora de conversão em pecúnia da licença-prêmio que não foi gozada, nem utilizada para a concessão de aposentadoria, não encontra amparo legal.

O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que “não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos benefícios da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria”.

De acordo com o magistrado, o Tribunal firmou posicionamento também no sentido de não haver incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia por se tratar de verba de natureza indenizatória.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo nº 1019837-77.2019.4.01.3400


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