TRF1: União deve indenizar servidor em desvio de função atingido por disparo de arma de fogo

Após ser atingido por disparo de arma de fogo durante assalto em seu local de trabalho e, consequentemente, ficar impossibilitado de exercer as funções, um servidor público ajuizou ação na Justiça Federal solicitando indenização por danos morais.

De acordo com os autos, no momento do disparo, o servidor operava na função de vigilante, com desvio da atividade de operário de campo para a qual fora contratado. Com base nisso, a 5ª Turma do TRF1 condenou a União a indenizar o servidor, tendo em vista que ao desviar a função original do autor para a de vigilante a administração o colocou em posição de risco.

O Colegiado entendeu que o requerente estava sob a tutela estatal em decorrência da prestação do serviço, sendo da administração a responsabilidade de zelar pela integridade física e pela segurança dos servidores no local de trabalho.

“Além de o desvio de função verificado, o fato é que o autor estava na prestação de serviço, dentro da escola onde exercia suas funções, quando foi alvejado por um terceiro que empreendeu roubo contra a repartição pública, o que densifica a responsabilidade do Estado. Isto porque, tendo a administração colocado o servidor em serviço alheio às suas atribuições institucionais, sob sua ordem direta, é inegável que assumiu o risco quanto aos eventuais danos sofridos pelo servidor, ainda que provenientes de fato de terceiro”, afirmou o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros.

Processo n° 0010416-75.2008.4.01.3300

JF/SP: Pedido de mutuária para anular a extinção de contrato imobiliário é julgado procedente

Uma mutuária conseguiu, na Justiça, anular a extinção do seu contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. A medida havia sido adotada unilateralmente pelo banco devido a um suposto descumprimento das obrigações do contrato, o que não ocorreu. A decisão, do dia 22/11, foi proferida pelo juiz federal Caio Cezar Maia de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Assis/SP.

De acordo com a ação, em março de 2019 a autora recebeu uma notificação do Oficial do Registro de Imóveis sobre o vencimento antecipado da dívida, realizado após a Caixa constatar a presença de outra pessoa residindo no imóvel através de uma fiscalização realizada em 2016. A instituição alegou que a mutuária teria violado a legislação sobre o Programa Minha Casa Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), a qual proíbe a alienação ou cessão dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

Em sua manifestação, a autora afirmou residir no imóvel desde 2012 e que a pessoa mencionada pelo banco é, na verdade, sua filha, que não mora no local, mas estava presente no dia em que fiscalização foi realizada. Dessa forma, a mutuária negou o desvio de finalidade no uso do imóvel e requereu a anulação do procedimento administrativo adotado unilateralmente pela CEF.

Na decisão, o juiz Caio Cezar de Oliveira ressalta que as alegações da parte autora são as mesmas desde a visita domiciliar, ou seja, que reside no imóvel junto com o filho, exerce a atividade de esteticista em endereço diverso do residencial e que a filha, embora permaneça na residência da parte autora por algumas horas do dia, lá não reside. “A argumentação da CEF apoia-se, por outro lado, em uma presunção estabelecida de maneira muito precária a partir de uma única visita domiciliar e de um aviso de recebimento assinado por pessoa depois identificada como genro da parte autora”, pondera o juiz.

“A prova produzida nos autos é firme no sentido de que a autora não deixou de residir no imóvel objeto dos autos. Uma vez comprovado que não houve descumprimento contratual por desvio de finalidade – cessão, alienação, locação, doação do imóvel – procede o pleito autoral principal, de declaração de não ter ocorrido a resolução contratual e de que a CEF deve prover os meios para que a parte autora continue a pagar as parcelas do financiamento imobiliário contratado”, aponta a decisão.

O magistrado determinou a retomada do cumprimento das obrigações assumidas por ambas as partes no contrato de financiamento imobiliário, bem como a manutenção da posse do imóvel em favor da autora e a condenação da CEF para adotar as providências necessárias à retomada do pagamento das parcelas mensais. (JSM)

Processo nº 5000256-51.2019.4.03.6116

JF/SP: Enel deverá cumprir decisões que a obrigam a devolver em dobro valores cobrados irregularmente

O juiz federal José Carlos Muta, da 19a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, indeferiu, no dia 19/11, pedido de liminar formulado pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (atual Enel) para que fossem anuladas as decisões da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) as quais condenaram a concessionária a devolver em dobro valores supostamente faturados irregularmente.

Em seu pedido, a Enel argumentou que uma decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5024153-93.2018.4.03.6100, a qual abarcou todos os consumidores de energia elétrica do país, não distinguiu sobre a data dos pedidos administrativos, impedindo que a Aneel modulasse administrativamente a aplicação da liminar sem que haja comando judicial específico nesse sentido.

Para a concessionária, a diretoria da Aneel deveria estabelecer que o novo prazo de devolução de dez anos somente se aplicaria aos pedidos que tenham sido feitos pelos consumidores após a publicação do despacho; que seria necessária a suspensão dos efeitos da liminar concedida na ação civil pública, especialmente no sentido do risco de decisões conflitantes, posto que não há dúvidas de que a cobrança indevida, nada mais é do que uma hipótese de enriquecimento sem causa, atualmente sujeita ao prazo prescricional de três anos.

Todavia, o juiz entende que não se acham presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada. “Tenho que a autora busca por vias oblíquas (nova ação) provimento judicial que lhe autorize o descumprimento da liminar anteriormente proferida na ação civil pública, o que se me afigura incabível nos moldes pleiteados”.

De outro lado, quanto à alegação da Enel de que “o objeto da presente ação é anular os despachos da Aneel 2.271/2019, 2.269/2019 e 2.272/2019, que determinaram a devolução em dobro dos valores faturados em função de suposto erro de classificação das unidades consumidoras em processo administrativo”, Carlos Muta afirma que, neste ponto, a despeito da planilha de cálculos juntada, não constam quais valores estão sendo cobrados pelas rés, valores estes suscetíveis de serem caucionados mediante seguro garantia.

“Ademais, diante do lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento do presente feito, faz-se necessário atualizar os ditos valores, bem como alterar dados do montante segurado e incluir o número do presente feito no seguro garantia”, conclui o juiz ao indeferir a tutela requerida. (RAN)

Veja o acórdão.
Processo n° 5022255-74.2020.4.03.6100

TJ/AC: Homem é condenado a seis anos de detenção por abandono material dos filhos

De acordo com autos, o réu deixava de pagar as pensões a três dos filhos e só quitava a dívida quando tinha ordem de execução com a prisão decretada.


Um homem que só pagava pensão à três dos filhos quando tinha decretada prisão é condenado por abandono de incapaz. O caso foi julgado na Vara Única da Comarca de Plácido de Castro e o réu foi sentenciado a seis anos e oito meses de detenção, em regime fechado.

Conforme está explicado na sentença, o denunciado cometeu o crime previsto no artigo 244 do Código Penal (CP), por 20 vezes, na forma do art. 69 do CP. A juíza de Direito Isabelle Sacramento foi a responsável pelo julgamento e ainda negou ao réu o direito de recorrer em liberdade

Na sentença, a magistrada enfatizou que os pagamentos das pensões só eram realizados depois da decretação da prisão civil do denunciado. “Somente quando está na iminência de ser preso é que o réu se propõe a pagar a dívida, denotando que a sua maior preocupação é não ver ceifada a sua liberdade, desconsiderando as dificuldades que as três vítimas passam em decorrência do seu inadimplemento”, escreveu Sacramento.

A juíza também enfatizou que a atitude do réu não é algo isolado, pois por vários anos deixava de pagar pensão a três dos filhos. “Não se trata de um fato esporádico e isolado. Por mais de dez anos, o réu tem se mantido omisso na obrigação constitucional de prover o sustento de seus filhos (…)”.

Assim, a magistrada condenou o réu, discorrendo que o Judiciário não pode obrigar os genitores amarem seus filhos, mas deve julgar a falta de amparo e apoio no sustento dos filhos. Segundo a juíza Isabelle, a conduta foi machista ao deixar apenas as mães a responsabilidade pelos filhos dos dois.

“Tanto na esfera criminal, quanto na esfera cível, não se pode punir o genitor que não se propõe a amar a criança que possui a sua herança genética. Entretanto, a esfera criminal não pode fechar os olhos para os casos em que os genitores, além de optarem por não amar e conviver com seus filhos, decidem abandoná-los à própria sorte ou a responsabilidade exclusiva de usa genitora, refletindo, ainda, uma postura machista que impõe apenas à mãe a responsabilidade de cuidar, educar e ainda sustentar seus filhos sozinhos”, concluiu a magistrada.

TJ/MT: Culpa exclusiva da vítima em atropelamento isenta responsabilidade da concessionária

Em decisão unânime, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença que havia condenado uma concessionária de estradas em Mato Grosso a indenizar uma ciclista, em razão de um atropelamento em um trecho urbano da BR-070, no município de Várzea Grande. No entendimento dos desembargadores que avaliaram o recurso da concessionária, se a ciclista adentrou abruptamente na pista de rolamento e foi atropelada, não há que se falar em culpa do condutor do veículo que, aliás, trafegava em velocidade normal (Processo n. 1007054-98.2017.8.11.0041).

Para a câmara julgadora, houve, no caso, culpa exclusiva da vítima, que não tomou as cautelas necessárias para atravessar ou para adentrar a pista de rolamento, conforme exige o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, no caso em questão a única responsável pelo evento, suas consequências e extensão, foi a própria ciclista, “constatando-se que foi imprudente e negligente ao realizar a manobra, vindo a colidir com o veículo conduzido por terceiro, provocando o acidente por sua culpa exclusiva”, observou.

Na apelação, a concessionária afirmou que a culpada pelo acidente seria a condutora do veículo que atropelou a ciclista. Alegou que restou demonstrado nos autos, por meio de registros fotográficos, a presença de defesas metálicas nas margens da rodovia exatamente no local do acidente e de placas que indicam o local da travessia de pedestres e limite de velocidade do trecho. Informou que as fotografias constantes nos autos demonstram a existência de passagem de pedestre a 300m do acidente, com todas as sinalizações necessárias. Esclareceu que enviou sua equipe de atendimento assim que teve notícia do acidente, tendo esta chegado ao local cinco minutos após o horário do registro de ocorrência, adimplindo com todas as suas obrigações.

“Os documentos trazidos ao processo, concatenados às imagens do acidente, não autorizam concluir que o acidente que vitimou a autora decorreu da conduta culposa da Concessionária, o que afasta a responsabilidade objetiva, não autorizando, portanto, o acolhimento das indenizações pretendidas na petição inicial”, salientou o relator em seu voto.

Ainda de acordo com o desembargador Dirceu dos Santos, tanto a autora, como a condutora do veículo que a atropelou, afirmaram que no momento do acidente, não dava para enxergar, dada a escuridão da noite, sendo que a condutora do veículo inclusive mencionou que a vítima/autora atravessou a rodovia de inopino, não dando tempo algum de reação. “Tal fato denota realmente a conduta imprudente da autora, em atravessar sem tomar os cuidados necessários, pois, na escuridão, qualquer facho de luz, pois mais fraco que seja, é facilmente percebido, ainda mais os faróis de um veículo.”

O magistrado salientou que a concessionária possui responsabilidade pela conservação e melhorias no pavimento da rodovia e no entorno, ou seja, possui a responsabilidade de sinalizar e cuidar do asfalto, mas não em iluminar o trecho, conforme Programa de Exploração da Rodovia – PER. “Quanto à sinalização vertical e horizontal, restou demonstrado nos autos, por meio de registros fotográficos, a presença de defensas metálicas (guard rail) nas margens da rodovia exatamente no local do acidente e placas que indicam o local correto da travessia de pedestres e limite de velocidade do trecho – e que em nenhum momento foi rebatido, inexistindo prova que contrarie a presença de sinalização.”

Para o relator, a autora efetuou a travessia em local inapropriado, pois, em menos de 300m, aproximadamente, do local do acidente, há ponto de passagem de pedestre onde ela poderia ter atravessado com segurança, por ser local com iluminação pública adequada à travessia, velocidade máxima dos carros reduzida e existência de sinalização horizontal e vertical quanto à travessia de pedestres.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antonia Siqueira Gonçalves e José Zuquim Nogueira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1007054-98.2017.8.11.0041

TJ/SP mantém pagamento de pensão alimentícia a filha maior de idade com doença grave

Obrigação não cessa necessariamente com a maioridade.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve sentença de primeiro grau que obrigou um pai a continuar pagando pensão alimentícia para a filha maior de idade até que ela complete 34 anos ou conclua curso superior.

Consta dos autos que o autor pretendia a exoneração da obrigação alimentar, fixada em 24,1% do salário mínimo e pagamento de plano de saúde, porque a filha completou a maioridade e supostamente tem padrão de vida elevado. Em 1º grau o pedido foi negado, já que a alimentanda, estudante universitária, tem grave doença que a levou a longo período de internação hospitalar, atrasando sua vida escolar.
Para o relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, a sentença de 1ª instância deve ser mantida. O magistrado afirmou que a maioridade e a cessação do poder familiar não excluem definitivamente a obrigação de prestar alimentos e o dever paterno de contribuir para a formação da filha. “Se assim não fosse, estaria caracterizado apoio à paternidade irresponsável, o que não pode ocorrer”, escreveu. “A ré-alimentanda, embora atingida pela maioridade civil, é estudante e ainda tem um caminho longo a trilhar até conclusão de ensino superior em tempo diferenciado em razão de problemas de saúde”, completou.

O desembargador ressaltou que o fato de a filha ter padrão de vida elevado e custeado por terceiros em nada afeta seu direito de receber verba alimentar do pai biológico. “A alimentada é dependente de controle médico constante e ainda por período indeterminado”, lembrou. “Portanto, necessita do pensionamento para seu correto desenvolvimento físico e mental.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Angela Lopes e o desembargador César Peixoto.

TJ/MS: Indevida a cobrança de taxa de evolução da obra após fim da construção do imóvel

A Justiça confirmou a indenização por danos morais concedida ao adquirente de um apartamento inscrito em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento de “taxas de juros de obra”. A decisão da 1ª Câmara Cível considerou ilegal a cobrança de referido débito após o término da construção do imóvel. O consumidor receberá R$ 5 mil de indenização.

Segundo os autos do processo, o apelado comprou, por meio de financiamento imobiliário, uma unidade de apartamento em um condomínio no bairro São Francisco, na Capital, em junho de 2009. O imóvel foi entregue em junho de 2011 e já em janeiro de 2012 ele alienou o imóvel para um terceiro e quitou o restante de suas parcelas. Todavia, em outubro e novembro de 2015 ele foi cobrado por boletos emitidos pelas construtoras, referentes às taxas de evolução da obra, inclusive tendo seu nome negativado. Em decorrência deste fato, o consumidor apresentou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais.

Após serem condenadas em 1º Grau, as empresas apresentaram recurso de apelação em que alegaram não se tratar de taxa de evolução da obra, mas de reembolso de valores por elas pagos à instituição financeira diante do inadimplemento do consumidor. Ainda segundo elas, da assinatura do contrato até a entrega do imóvel é cobrada uma taxa de evolução de obra, a qual é debitada da conta aberta pelo comprador junto ao banco financiador. Quando nesta conta, porém, não há saldo suficiente, a instituição financeira debita automaticamente o valor correspondente dos recursos a serem repassados pelas requeridas a ela. Deste modo, sua cobrança posterior do consumidor seria legítima e, portanto, indevidos os danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, aplica-se ao caso o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma.

“Desta forma, restando comprovado nos autos que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 21 de junho de 2011, tendo o autor quitado todo o financiamento imobiliário e alienado o bem a terceiro em janeiro de 2012, fica evidente que a cobrança de tais valores do ano de 2015, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a entrega do imóvel é totalmente abusiva”, asseverou.

O desembargador entendeu, por consequência, que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que, por si só, gera o direito à indenização por danos morais.

“Na esteira desse raciocínio, noto que a importância fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual deve ser mantido, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento do ofendido, bem como representar sanção ao ofensor”, concluiu.

TJ/MS: Motociclista será indenizado por acidente devido ao rompimento de cabos

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por um motociclista em face de duas companhias de telecomunicações em razão de acidente de trânsito ocasionado pelo rompimento de cabos. As rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 885,06 de danos materiais, além de R$ 12 mil de danos morais.

Narra o autor que no dia 18 de outubro de 2014, por volta das 18h20, quando conduzia sua motocicleta pela Rua Vinte e Cinco de Dezembro, em Campo Grande, no cruzamento com a Rua Dom Aquino, foi surpreendido por diversos cabos de propriedade das rés, caídos e atravessados por toda a pista, os quais “estrangularam” o pescoço do autor, ocasionando sua queda, deixando-o totalmente inconsciente e fazendo perder muito sangue.

Afirmou que o acidente causou o afastamento das atividades laborais por 10 dias. Discorreu sobre a responsabilidade das rés e pediu a condenação delas ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente.

A primeira ré sustentou a ausência de responsabilidade, pois não restou comprovado que o cabo supostamente solto era da sua propriedade. Já a outra empresa de telecomunicações defendeu a inexistência de provas que determinem o nexo de causalidade entre o acidente e os cabos de telefonia instalados no local.

Conforme analisou a juíza Sueli Garcia, o croqui anexado aos autos demonstra a dinâmica do acidente, a posição dos fios perpendicularmente à pista de rolagem, mas soltos e não suspensos, de modo a impedir o fluxo normal de veículos no local, sendo que o laudo pericial apontou que no local do acidente havia cabos rompidos de ambas as rés.

Embora a perícia não aponte o motivo certo do rompimento, ressaltou a magistrada que “de qualquer forma, em sendo as rés proprietárias do cabeamento, detém, por consequência, a responsabilidade pela manutenção e conservação dos fios, de modo a evitar acidentes como se viu na espécie”.

Com relação aos danos materiais ocasionados na motocicleta do autor, determinou a juíza que os valores devem ser inteiramente reparados pelas rés, em virtude da responsabilidade civil pelo ocorrido.

Sobre o pedido de lucros cessantes, afirmou o autor ter ficado afastado por 10 dias da atividade de personal trainer e, assim, deixou de receber R$ 200,00 por dia, o que representa uma perda monetária de R$ 2 mil. Neste ponto, o autor não trouxe nenhuma prova concreta a demonstrar o recebimento dos mencionados valores, tampouco a qualificação técnica que afirma ter, de modo que a juíza negou tal pedido.

Com relação ao pedido de dano estético, citou a juíza que o laudo pericial confirmou que a lesão sofrida não deixou sequela, motivo pelo qual o pagamento de indenização por danos estéticos é improcedente.

Todavia, com relação aos danos morais, a magistrada entendeu que a situação não se configura em mero aborrecimento, pois o autor “trafegava dentro de sua faixa de rolagem e foi surpreendido com os fios soltos na pista, ocasionando lesão temporária e queda da motocicleta. Ou seja, sem que desse causa, teve que se submeter a tratamentos médicos e sofrer a dor física decorrente do próprio acidente. É indiscutível que o acidente redundou sofrimento moral ao autor, o que é passível de indenização para minimizar tal situação”, concluiu.

TRT/MG: Candidata aprovada em processo seletivo e que teve contratação frustrada receberá indenização por perda de uma chance

A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 6 mil, por perda de uma chance, a uma trabalhadora que se candidatou a uma vaga de emprego, foi aprovada em processo seletivo, mas não teve a contratação efetivada. A sentença é do juiz Fabrício Lima Silva, responsável pelo exame e decisão do caso em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá. Segundo o magistrado, a atitude da empresa criou na autora uma expectativa de contratação e sua frustração imprevista viola a boa-fé objetiva, expressa no artigo 422, do Código Civil, norma que deve ser observada em todas as fases do contrato.

A oferta de emprego à autora foi provada, assim como a aprovação dela em processo seletivo da empresa, feito por meio entrevista. Também houve prova de que a autora chegou a realizar exame médico para admissão na empresa, que, inclusive, indicou-lhe a abertura de conta bancária para recebimento de salário.

Em depoimento prestado em juízo, a representante da empresa confirmou ter havido contratação de trabalhadores que fizeram a entrevista na mesma época da autora. Testemunha que participou da entrevista na ocasião revelou que não havia classificação entre os interessados e que, das pessoas aprovadas na entrevista e chamadas para fazer o exame médico, apenas a reclamante não foi contratada. Além disso, uma empregada da empresa, também ouvida como testemunha e que atua na seleção de novos empregados, confirmou que a autora foi aprovada no processo seletivo e afirmou não saber por que ela não chegou a ser contratada.

De acordo com o juiz, as circunstâncias verificadas se relacionam com a denominada indenização por “perda de uma chance”: “Trata-se de construção doutrinária, podendo ser emoldurada como uma espécie de dano moral ou, como preferem alguns doutrinadores, como um terceiro gênero, intermediário entre os danos morais e materiais”, destacou o julgador. Segundo pontuou, para a caracterização da responsabilidade civil pela perda de uma chance torna-se necessário que essa chance seja bastante provável de ser concretizada, tratando-se assim de legítima e fundada expectativa. Além disso, devem estar presentes todos os requisitos que autorizam a reparação por dano extrapatrimonial, ou seja: ato ilícito culposo ou danoso ou abuso de direito, dano e nexo causal. No entendimento do magistrado, foi exatamente isso o que ocorreu, no caso.

Conforme registrou o julgador, as circunstâncias apuradas revelam a configuração de ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ensejando o dever de reparação. Nas palavras do magistrado, “o dano aos direitos da personalidade é notório e dispensa a prova, pois experimentado por qualquer ser humano nas mesmas circunstâncias”. Concluiu, portanto, que a autora tem direito a receber indenização da empresa, por perda de uma chance.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 6 mil, o juiz o fez com base no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil de 2002 – que autoriza o julgador a dosar o valor indenizatório ponderando as especificidades do caso concreto. Foram considerados a extensão do abalo psíquico sofrido pela vítima, o porte econômico do ofensor e o caráter educativo do ressarcimento. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado. Posteriormente, na fase de execução, as partes firmaram acordo.

Banner. À esquerda a imagem de uma mão estendida para cumprimentar. Sobre a imagem está a mensagem Conciliação: menos conflito, mais resultado. No restante do banner, sobre um fundo verde, está a mensagem: Semana Nacional da Conciliação: 30/11 a 4/12 de 2020.

Processo n° 0010754-42.2019.5.03.0061

TJ/AC: Contratante deve devolver dinheiro recebido em acordo verbal

Demandado teria recebido aproximadamente R$ 100 mil para aquisição de frota de veículos.


A 2ª Câmara Cível do TJAC decidiu manter condenação de contratante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor aproximado de R$ 100 mil. A decisão, de relatoria da desembargadora Regina Ferrari, foi publicada na edição n° 6.712 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 9).

Foi considerado, pela magistrada, o dever de indenizar, em razão do não cumprimento de acordo verbal para sociedade em negócio de compra e revenda de veículos usados.

O autor ajuizou ação buscando reaver os valores. Ele alegou que depositou a quantia em favor do demandado para que adquirisse os veículos, mas que o negócio em sociedade não foi executado, nem tampouco o dinheiro devolvido.

O demandado, por sua vez, recorreu alegando que não lhe pode ser atribuído todo ônus pelo empreendimento societário não ter sido efetivado. Ele sustentou ainda que o risco é inerente ao próprio negócio e que as consequências deveriam, em tese, ser suportadas por todos envolvidos.

Ao apreciar o recurso, a desembargadora relatora entendeu que a sentença foi justa e bem lançada, tendo levado em conta as peculiaridades do caso.

Para a relatora, as provas nos autos, incluídos os testemunhos das partes e testemunhas, corroboram de maneira “incendiária” as alegações do autor, impondo-se a manutenção do dever de indenizar, por dano causado a terceiro, como prevê a legislação.

Dessa forma, a magistrada relatora votou pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção dos termos da sentença. Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Roberto Barros (membro) e Waldirene Cordeiro (presidente), que acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora.


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