Advogado é impedido de acompanhar exame por peritas do ITEP-RN e OAB repudia violação de prerrogativas

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte, vem a público registrar de modo veemente o total repúdio ao comportamento das peritas forense do Instituto Técnico-Científico de Perícia, identificadas como Luciana Pereira de Moura Lima e Débora Cachina de Carvalho Maia.

Na ocasião, as mesmas se recusaram a cumprir a lei, ao impedir o trabalho do advogado Manoel Fernandes Braga, que buscava, nessa quinta-feira (26), por volta das 15h, acompanhar uma perícia de um Exame de Insanidade Mental no Fórum Miguel Seabra, em Natal.

Apesar de apresentar sua identificação de profissão, bem como a carteira de advogado da OAB, o advogado Fernandes Braga não conseguiu exercer o seu trabalho.

A OAB/RN esteve no local dos fatos e lavrou o auto de violação de prerrogativas. Agora, encaminhará o procedimento para a Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia para convocar as servidoras para prestar esclarecimentos.

De acordo com o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado tem o direito de circular livremente em salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados, bem como nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.

Ou ainda, em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.

A advocacia é peça fundamental para a consolidação da democracia no país e, nos termos da Constituição Federal, é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável em suas manifestações no exercício da sua profissão.
A OAB/RN, reafirma o seu compromisso em defesa das prerrogativas da advocacia. Sendo assim, reprova a atitude da médica perita do ITEP, que prejudicou o livre exercício da profissão do advogado Manoel Fernandes Braga, fato considerado inaceitável.

A Seccional Potiguar reitera, ainda, que agirá de forma contundente sempre que tiver ciência da violação das prerrogativas. A defesa das prerrogativas é inegociável.

Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte

Sem autorização judicial, policial não pode consultar celular de suspeito

Policial não pode, sem autorização judicial, consultar os dados de celular de suspeito. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Antônio Carlos Nascimento Amado concedeu liminar para suspender a quebra do sigilo telefônico de um taxista acusado de exploração sexual de adolescente (artigo 218-B do Código Penal).

Em abordagem, policiais militares verificaram que o homem — que estava transportando uma jovem de 15 anos — tinha fotos de adolescentes de calcinha e sutiã em seu celular. Para examinar isso, a 41ª Vara Criminal do Rio autorizou a quebra do sigilo telefônico.

A defesa do suspeito, comandada pelos advogados Luis Flávio Souza Biolchini e Felipe Mendes Fernandes de Oliveira Braga, do Biolchini Advogados, impetrou Habeas Corpus. Eles afirmaram que os policiais agrediram o taxista e pediram R$ 20 mil para liberá-lo. Como não o fez, eles vasculharam seu celular e seu carro.

O desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado apontou que o fato de o taxista estar transportando uma adolescente não constitui fundada suspeita para que o veículo fosse revistado.

Mesmo que o homem apresentasse seus antecedentes criminais aos policiais, estes não poderiam ter consultado outros dados de seu celular, ressaltou o magistrado. “Assim, há sérios indícios de que a apreensão do celular se revela como uma possível prova ilícita, a teor do que consta na exordial. A consulta a dados telemáticos depende de autorização judicial”.

HC 0072349-98.2020.8.19.0000
Fonte: Conjur

TJ/RS: Acidente em parque aquático gera dever de indenizar

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou um parque aquático, localizado na Comarca de Ivoti, a pagar indenização por danos morais e estéticos a homem que machucou a cabeça ao descer de um tobogã.

Caso

O autor da ação afirmou que foi com sua família até o parque e, ao realizar uma descida no toboágua, colidiu violentamente com o fundo da piscina, em razão desta estar com o nível de água abaixo do recomendado, o que lhe causou um ferimento de corte na testa.

Segundo ele, a família procurou imediatamente os funcionários da empresa para atendimento médico, mas não haviam funcionários suficientes no local para acompanha-lo até o hospital, bem como não foi fornecido transporte para o pronto socorro. Disse que levou 11 pontos acima da sobrancelha esquerda, além de ter ficado com hematomas e edemas pelo corpo. Destacou que não havia placas de aviso alertando dos perigos na piscina.

Na Justiça, a vítima ingressou com pedido de indenização por danos morais e estéticos.

Os proprietários do parque afirmaram que prestaram atendimento ao autor e que é inverídico o fato de que a piscina estava com água abaixo do nível indicado. Também afirmaram que todas as piscinas do parque possuem placas indicando a forma de utilização dos brinquedos e que o autor desceu o tobogã de forma inapropriada (de pé) após ingerir bebida alcoólica no almoço, dando causa ao acidente.

O processo foi julgado pela Vara Judicial da Comarca de Ivoti e os proprietários do parque foram condenados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4 mil. O pedido de danos estéticos foi negado e ambas as partes recorreram da sentença.

Decisão

Conforme o relator do recurso no TJ, Desembargador Eugênio Facchini Neto, o fato de o autor ter ingerido bebida alcoólica antes de usar o brinquedo não lhe atribui culpa exclusiva. Ele afirma que se a administração do parque vende bebida alcoólica deve aumentar a vigilância em relação aos consumidores, “tendo como obrigação, inclusive, impedir o acesso às piscinas e/ou aos brinquedos caso algum cliente do parque demonstre sinal de embriaguez”.

“Se a gestora do parque disponibiliza a venda de bebidas alcoólicas no seu ambiente, é de se esperar que muitos frequentadores ingerirão tal produto e que alguns eventualmente se excedam. Nessa hipótese, necessariamente deveria adotar providências para evitar que alguns frequentadores pudessem expor outrem e a si próprios a situações de perigo. Caso algum deles pretendesse fazer uso inadequado de algum aparelho, teria de ser impedido”.

O magistrado destaca também que “era dever da ré manter presente no parque pessoas qualificadas tecnicamente para a prestação de primeiros socorros aos frequentadores em caso de acidente”.

Quanto à alegação de que o nível de água da piscina no dia do acidente era o adequado, o relator afirmou que a empresa não apresentou provas de que a piscina estava própria para uso. “Caberia à ré demonstrar que mantém as piscinas do parque, assim como os brinquedos, apropriados para uso dos frequentadores”.

Assim, na decisão do relator, não há como atribuir culpa exclusiva à vítima pelo acidente, “havendo, no caso em análise, inquestionável nexo causal entre a falha no serviço e o dano havido”.

Indenizações

Diante dos fatos, foi majorada a indenização por danos morais para R$ 6 mil. O relator também atendeu pedido da vítima determinando pagamento de danos estéticos no valor de R$ 6 mil, tudo corrigido monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eduardo Kraemer.

Processo nº 70084008101

TJ/PB: Descumprimento da Lei da Fila gera multa de R$ 20 mil ao Banco do Brasil

Em decisão monocrática, o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0806205-66.2017.8.15.0731 interposta pelo Banco do Brasil para reduzir para R$ 20 mil a multa aplicada pelo Procon decorrente de desobediência à Lei da Fila do Município de Cabedelo. Na 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, o Juízo acolheu parcialmente os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Banco, minorando de R$ 501.930,00 para o importe de R$ 100 mil a multa imputada pelo Procon.

Em suas razões recursais, a instituição financeira alegou, em suma, que a CDA (Certidão da Dívida Ativa) que instrui a execução fiscal é nula, ante a violação ao devido processo legal e à amplitude de defesa garantida pela Constituição Federal. Pleiteou que, na hipótese de não ser acolhido o pedido principal de afastamento da multa na integralidade, fosse reduzido o valor da penalidade. Por fim, requereu que os honorários fossem fixados conforme o § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Na decisão, o relator destacou que não subsiste a alegação de nulidade da CDA, porquanto não restou demonstrada qualquer irregularidade perpetrada pelo órgão responsável na condução do processo gerador, sendo certo que a instituição financeira, inclusive, apresentou defesa e recurso no feito administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Quanto ao pleito de afastamento da totalidade da penalidade, Inácio Jário entendeu não existir provas concretas de que o Banco do Brasil se utilizou de todos os guichês nos dias da infração, não servindo, portanto, as meras alegações desprovidas de substratos fáticos. “Nesse passo, seria necessária prova robusta e eficaz, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu”, pontuou.

No tocante ao valor da multa, o magistrado disse que em caso semelhante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20 mil, a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso.

Por fim, no que se refere à verba honorária, o juiz Inácio Jário observou que a sentença não merece nenhum reparo, “eis que o magistrado de 1º Grau reconheceu a sucumbência recíproca e arbitrou os honorários no percentual de 10% do proveito econômico obtido, inexistindo qualquer violação às regras delineadas no artigo 85 do CPC”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0806205-66.2017.8.15.0731

TJ/MG: Plano de saúde deve pagar despesa com materiais cirúrgicos

Paciente realizou cirurgia urgente e recebeu cobrança de mais de R$ 16 mil.


A Fundação Libertas de Seguridade Social terá que pagar mais de R$ 16 mil ao Hospital Madre Teresa. O valor foi gasto com materiais utilizados na cirurgia de uma segurada. A quitação deve ser feita em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. A liminar foi concedida pelo juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A segurada conta que, em agosto deste ano, se submeteu a uma cirurgia urgente no cérebro, devido a um anerisma e um acidente vascular cerebral hemorrágico.

O procedimento foi autorizado pelo seu plano de saúde, entretanto, neste mês de novembro, a segurada recebeu um e-mail da tesouraria do hospital com a cobrança de R$ 16,3 mil, referentes a dois materiais utilizados na cirurgia: uma agulha de biópsia e um neuronavegador. Segundo o hospital, a seguradora negou a cobertura desses materiais sob a alegação “material sem justificativa para utilização”.

A paciente relata que, quando entrou em contato com sua seguradora, foi informada de que o plano não pagaria os materiais utilizados, por causa da ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A segurada requereu, a título de tutela provisória, que a Fundação Libertas fosse submetida a pagar ao hospital a quantia cobrada.

Sentença

Em sua decisão, o juiz Sebastião Neto observou que, de acordo com os autos, a paciente foi admitida no estabelecimento hospitalar em caráter de urgência e submetida ao procedimento cirúrgico necessário, sob pena de grave risco de vida, tratando-se de um fato repentino e inesperado.

O magistrado afirmou que não se sustenta a hipótese alegada pela seguradora. “A não cobertura do procedimento adequado pelo plano de saúde viola o princípio da boa-fé, bem como a proteção do consumidor, uma vez que a pretensão erigida na peça vestibular está lastreada basicamente no direito da requerente em receber a contraprestação”, ressaltou.

O juiz concedeu a liminar para que a seguradora arque, junto à entidade hospitalar, com os valores referentes aos materiais utilizados na cirurgia, uma vez que a obrigação de quitar as despesas compete à operadora do plano de saúde.

Veja a decisão.
Processo n° 5156119-91.2020.8.13.0024

TRT/MG mantém justa causa aplicada a trabalhador de Posto que fazia uso exagerado de celular no serviço

O reclamante era empregado da MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A.) e atuava no Posto UAI. Pretendia a reversão da justa causa que lhe foi aplicada pela empresa, por indisciplina e desídia no cumprimento de suas funções (artigos 482, “e” e “h”, da CLT), mas não teve o pedido acolhido. Na sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi reconhecida a validade da dispensa por justa causa, o que foi mantido pelos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG. Por unanimidade de seus membros, o colegiado adotou o voto do relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, e negou provimento ao recurso do trabalhador. Segundo o apurado, ele teve reiterados atrasos, faltas ao trabalho sem justificativa, além de fazer uso reiterado de aparelho celular durante o expediente, ignorando várias advertências da empresa.

Ao ser ouvido em processo interno na empresa, o autor não se insurgiu contra as motivações apontadas para a dispensa por justa causa. Na ocasião, limitou-se a informar que, anteriormente, havia sido dispensado por motivo de baixa produtividade, mas que conseguiu, na Justiça do Trabalho, a reintegração, dizendo que, caso se concretizasse a dispensa, novamente acionaria a Justiça.

Testemunha, também ouvida no processo interno da empregadora, confirmou que o autor sofreu diversas advertências, tanto por atrasos frequentes para chegar ao trabalho, quanto pelo uso reiterado do celular durante o expediente. A testemunha, que trabalhava junto com ele, declarou que o problema não era ele atender ao telefone no horário de trabalho, mas mexer no celular estando no posto de trabalho e ainda ficar muito tempo focado no aparelho.

Quanto à gradação da pena, observou o relator que foi devidamente observada pela empregadora, tendo em vista que foram apresentados documentos provando que o empregado sofreu diversas advertências, verbais e escritas, além de suspensão disciplinar, pelos diversos motivos registrados no comunicado da dispensa por justa causa.

“Provado nos autos que houve desídia e indisciplina, que foram observados a gradação das penas, a motivação e os princípios do contraditório e da ampla defesa, conclui-se acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo que manteve a dispensa por justa causa”, concluiu o relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores de segundo grau.

TJ/MS: Agricultor que perdeu 95% da safra por conta de chuvas deve receber da seguradora

A Justiça concedeu o direito a recebimento de prêmio de seguro a um produtor de soja cuja produção se perdeu quase por completo em razão do excesso de chuva. O acórdão unânime da 1ª Câmara Cível ressaltou que embora tenham sido colhidos grãos acima do esperado, 95% deles não tinham a qualidade necessária para a venda.

Segundo os autos do processo, um produtor de soja de Dourados contratou seguro para a sua safra. De acordo com a apólice, o parâmetro para o pagamento da indenização seria para o caso de uma produção abaixo de 26,08 sacas por hectare. Ao realizar a colheita, o agricultor atingiu uma produtividade de 34,87 sacos por hectares, ou seja, superior à produtividade garantida. Contudo, perícia realizada por engenheira agrônoma atestou que 95% dos grãos colhidos eram imprestáveis à comercialização, pois apodreceram devido ao excesso de chuvas, restando uma produtividade efetiva de apenas 1,74 sacas por hectare.

Como a apólice previa o excesso de chuvas como um dos riscos cobertos, o produtor acionou o seguro, o qual, no entanto, recusou-se ao pagamento, valendo-se do número de sacas por hectare no momento da colheita.

Em recurso de apelação, o agricultor enfatizou que a produtividade efetiva de sua safra foi de menos de 2 sacas por hectare, devendo esse número ser utilizado como base para o pagamento do seguro.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, as alegações do requerente merecem prosperar. “Ao contrário do que restou sentenciado, tenho que a produtividade efetiva no caso em apreço foi de apenas 1,74 sacas por hectare, quantia inferior à ‘produtividade garantida’ prevista no contrato, estando, portanto, a seguradora obrigada ao pagamento do seguro”, ressaltou.

O desembargador entendeu incabível a alegação de que a perda da qualidade do grão se trata de risco expressamente excluído da cobertura do seguro, pois, no presente caso, não foi uma simples perda de qualidade, mas a imprestabilidade dos grãos. Aliás, a exclusão poderia se dar desde que a perda da qualidade tivesse ocorrido por risco não coberto pela apólice, mais especificamente pela cláusula 3.1.1 do contrato.

“Se as avarias que inutilizam quase que totalmente uma safra, em razão de um dos riscos nomeados na cláusula 3.1.1, forem vistas apenas como uma simples perda de qualidade, os segurados jamais serão indenizados pelos danos suportados”, asseverou.

TJ/MG mantém permissão para cultivo de maconha para tratamento

Criança que sofre de epilepsia e autismo faz uso medicinal de óleo extraído da Cannabis sativa.


A 8ª Câmara Criminal do Tribunal Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão liminar de segunda instância que havia concedido autorização ao pai de uma criança para o plantio, o cultivo, a extração e a posse do óleo das plantas de Cannabis sativa.

O TJMG concedeu o salvo-conduto ao menino, em nome de quem o habeas corpus preventivo foi impetrado, e a seu responsável, com o objetivo de impedir constrangimentos ilegais e eventuais interrupções do tratamento.

O relator do pedido, desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, concedeu, liminarmente, permissão ao pai para plantar, cultivar, extrair o princípio ativo e manter pés de Cannabis sativa, em quantidade necessária para a produção do óleo imprescindível à continuidade do tratamento da criança, exclusivamente em sua residência e para fins medicinais, pelo tempo que for necessário para o alívio do sofrimento do menino.

No julgamento do mérito, a decisão foi mantida. Para o relator, apesar de a legislação atual autorizar a manipulação do remédio apenas por profissional farmacêutico, e a venda em farmácias estar condicionada à apresentação de prescrição médica, o valor ainda é extremamente alto e pouco acessível para a maioria da população.

O paciente, atualmente com 12 anos, sofre de epilepsia refratária e autismo severo decorrentes da síndrome de Dravet, já tendo sido internado 48 vezes, sendo 14 delas em unidades de tratamento intensivo (UTIs).

O pai afirma que, após ser submetido a diversas terapias que não tiveram resultado, aos 7 anos de idade, ele iniciou um tratamento com o óleo da planta, alcançando melhora significativa na qualidade de vida.

Fins terapêuticos

O responsável argumentou ter autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar o fármaco. No entanto, diante da crise econômica imposta pela pandemia da covid-19, enfrenta dificuldade para adquirir o produto. Em função disso, a criança passou a consumir o extrato in natura de Cannabis sativa, especialmente devido ao alto custo das marcas comercializadas nas farmácias do País.

A fim de evitar práticas que configurem constrangimento ilegal por parte das Polícias Civil e Militar de Minas Gerais, como eventual apreensão das plantas ou qualquer outra forma de interrupção do tratamento, o pai ajuizou o habeas corpus no TJMG.

O magistrado destacou que o responsável pelo paciente alegou inviabilidade econômica para aquisição formal dos medicamentos e que a criança sofre de uma patologia grave, de forma que o tratamento deve ser contínuo, sem indevidas e abruptas interrupções, conforme reconhecido pela própria Anvisa.

“Tais fatos demonstram que a regulamentação de importação do canabidiol (CBD), com os procedimentos ali dispostos, não atende à expectativa juridicamente possível do impetrante e, por conseguinte, não prejudicam o pedido formulado, nem afastam a necessidade de que tal controvérsia seja decidida, pelo menos por ora, pela via judicial.”

Permissão para cultivo

Quanto à concessão do salvo-conduto, o magistrado entendeu que é necessário que o benefício seja concedido, a fim de evitar qualquer constrangimento ilegal ou interrupção do tratamento. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Márcia Milanez e Dirceu Walace Baroni.

Dessa forma, foi expedida ordem ao comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e ao chefe da Polícia Civil de Minas Gerais que impede a prisão do responsável legal do paciente pelo cultivo e posse da planta, bem como a apreensão ou destruição do óleo artesanal extraído do vegetal.

“Ressalva-se, contudo, que a presente ordem não isenta futura fiscalização do material em questão, com vistas a aferir que a produção e a utilização do óleo extraído da Cannabis sativa L. estejam em estrita consonância com os termos da presente decisão”, concluiu o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/PB: Banco Mercantil do Brasil é condenado a pagar R$ 10 mil de danos morais por descontos indevidos

O Banco Mercantil do Brasil S/A deve pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em razão dos descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a empréstimo consignado. A decisão, oriunda do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi mantida em grau de recurso pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0805765-97.2015.8.15.0001 foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

O banco requereu a reforma da sentença, aduzindo, para tal, que o contrato foi regularmente formalizado com a devida qualificação do cliente, não apresentando nenhum indício de fraude. Alegou, ainda, que a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade por ato ilícito que gere o dever de indenizar a parte promovente.

De acordo com o relator do processo, o banco não trouxe nenhum elemento capaz de obstar a pretensão da promovente. Ao contrário, os argumentos são frágeis e sequer demonstram a existência de pacto, ou que o autor utilizou os numerários objetos dos empréstimos fraudulentos. “Resta claro que o banco/demandado não se cercou dos cuidados necessários quando das contratações. Bem assim, o fato de ter ocorrido possível fraude praticada por terceiro não justifica a má prestação de seus serviços com o irregular uso do nome da parte autora. Deve, portanto, a instituição financeira responder pelos danos morais experimentados pela parte autora. Nesses casos, a responsabilidade é objetiva. Os descontos indevidos em folha de pagamento, por si sós, são provas suficientes do dano, gerando o dever de indenizar”, pontuou.

Para o juiz João Batista Barbosa, o ilícito praticado é inquestionável, eis que o banco efetuou descontos de parcela do salário da parte autora, dotado este de caráter eminentemente alimentar. “O dano moral é inconteste, conforme ressaltado, tendo em vista os débitos indevidos de parcelas de empréstimos não contratados nos proventos da demandante”. Segundo ele, o valor de R$ 10 mil fixado na sentença se mostra suficiente a título de reparação pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, e servindo, também, para desestimular a reiteração da conduta.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0805765-97.2015.8.15.0001.

TRT/RS: Trabalhador do ramo calçadista que sofreu fraturas no rosto após a explosão de máquina deverá receber indenizações

Um trabalhador que prestava serviços terceirizados a empresas do setor calçadista sofreu acidente de trabalho durante a operação de uma prensa. A máquina que ele operava explodiu, fazendo com que um calçado que estava no interior do equipamento fosse arremessado em sua direção. O choque ocasionou fraturas múltiplas nos ossos faciais e do nariz, e resultou também em uma cicatriz no rosto. Em virtude dos danos morais e estéticos, o empregado deverá ser indenizado em R$ 10 mil e R$ 15 mil, respectivamente. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve, em parte, a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O acidente ocorreu em 18 de agosto de 2017, a poucos dias da admissão do trabalhador, que começou a prestar serviço no primeiro dia daquele mês. Em decorrência das lesões sofridas na face e no nariz, o empregado esteve afastado em auxílio-doença acidentário pelo período de 3 de setembro a 19 de outubro de 2017. Segundo o perito médico que atuou no processo, as sequelas estéticas do acidente seriam de grau leve, sendo uma discreta alteração de alinhamento do nariz, com lateralização esquerda e aprofundamento no lado direito.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz, inicialmente, analisou a relação existente entre o trabalhador e as empresas, e concluiu pela irregularidade da terceirização. O magistrado, assim, reconheceu o vínculo de emprego entre o empregado e as tomadoras de serviço, por força do disposto nos artigos 2º, § 2º, e 9º da CLT, bem como no artigo 942 do Código Civil, entendendo caracterizadas as figuras de grupo econômico e de consórcio de empregadores (empregador único). Em decorrência, declarou a responsabilidade solidária das empresas pelas parcelas resultantes da condenação, o que significa que ambas as empregadoras devem arcar com as obrigações de forma igualitária.

O magistrado considerou ser incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, já que a própria empregadora emitiu a respectiva CAT (comunicação de acidente de trabalho). Com relação ao dever de indenizar, ponderou que nos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais a responsabilidade do empregador é do tipo objetiva, ou seja, que independe de culpa, em virtude do risco criado por meio de sua atividade econômica. Entretanto, no caso analisado, entendeu que a responsabilidade subjetiva das rés também estaria presente, por não terem tomado todas as precauções possíveis para evitar o acidente. Essa conclusão foi baseada em laudos periciais trazidos ao processo, nos quais os especialistas afirmaram que não havia equipamentos de segurança na prensa utilizada pelo trabalhador no momento do acidente.

Diante disso, o julgador condenou as empresas, de forma solidária, a pagar ao empregado indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e estéticos no valor de R$ 30 mil. Por não haver prova da redução da capacidade laborativa ou da ocorrência de prejuízo financeiro, o magistrado indeferiu a reparação por danos materiais.

Descontentes com a decisão, as partes recorreram ao TRT-RS.

Culpa comprovada

Para a relatora do processo na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, como o autor não havia feito pedido de reconhecimento de vínculo com relação às tomadoras de serviços, este pedido não poderia ter sido deferido na sentença, ocorrendo na hipótese um julgamento extra petita. Entendeu a relatora, ainda, que a terceirização de serviço é lícita, razão pela qual a responsabilidade das tomadoras de serviço é subsidiária, e não solidária, ao contrário do que entendeu o julgador de primeiro grau.

Com relação ao acidente, a desembargadora relatora menciona que a culpa da empregadora é inconteste, “inexistindo qualquer argumento que seja capaz de afastar a sua responsabilidade no infortúnio, sequer sendo possível cogitar de culpa exclusiva da vítima ou mesmo concorrente”. Nessa linha, conclui que a ocorrência da explosão indica a ausência de inspeção ou manutenção periódica dos equipamentos de trabalho.

Ao analisar os valores fixados a título de danos morais e estéticos, a desembargadora ponderou que “o valor da indenização deve ser suficiente para permitir que o ofendido possa amenizar a dor sentida, jamais servindo como meio de obtenção de enriquecimento sem causa.” Assim, tendo em conta critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que o acidente gerou sequelas estéticas de grau leve, a Turma reduziu a indenização por danos estéticos de R$ 30 mil para R$ 15 mil e a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

O acórdão foi proferido por maioria de votos. Houve apenas divergência do desembargador Wilson Carvalho Dias, que manifestou o entendimento de que a responsabilidade das tomadoras de serviço seria solidária. Também participou do julgamento o juiz convocado Joe Ernando Deszuta. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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