STJ: Consumidor que recebeu restituição do valor pago deve devolver veículo com defeito ao vendedor

Nas relações de consumo, quando houver o reconhecimento de defeito que torne o bem adquirido impróprio para uso e o vendedor restituir o dinheiro ao consumidor, também será necessária a devolução do bem após a rescisão do negócio, de forma que as partes retornem ao estado anterior à celebração do contrato. Do contrário, haverá ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em execução de ação redibitória julgada procedente, negou o pedido de devolução de um veículo à empresa vendedora, mesmo após ela ter restituído à consumidora os valores pagos na compra, em razão de defeitos que foram comprovados no processo.

Para o TJSP, o magistrado de primeiro grau, ao condenar a empresa a pagar danos morais e materiais pelos vícios do produto, não se pronunciou sobre eventual devolução do carro. Mesmo diante dessa omissão, a empresa vendedora não requisitou a correção da decisão nem interpôs apelação sobre esse ponto.

Status qu​​o ante
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, havendo vício que torne o produto impróprio para o uso, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador, entre outras opções, o direito à rescisão do contrato. Nessa hipótese – afirmou –, com a extinção do vínculo contratual, as partes retornam ao status anterior.

“Acolhida a pretensão redibitória do consumidor, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e a devolução da coisa adquirida pelo comprador”, declarou o ministro.

Enriquecimento se​m causa
Além de ressaltar o princípio da boa-fé nas relações de consumo – tanto dos adquirentes quanto dos fornecedores –, o ministro Sanseverino destacou que os artigos 884 e 886 do Código Civil vedam o enriquecimento sem causa.

“Por tudo isso, constitui obrigação da consumidora recorrida a devolução do veículo viciado à fornecedora recorrente, sob pena de afronta ao artigo 884 do Código Civil, vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.823.284 – SP (2017/0224450-0)

TST: Pedido de demissão não afasta direito de bancários à participação proporcional nos lucros

Ainda que o contrato de trabalho não esteja mais em vigor, o ex-empregado contribuiu para os resultados positivos da empresa.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o direito de empregados do Banco Bradesco S.A. e da Bradesco Seguros S.A. de receber o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ainda que a sua demissão tenha ocorrido antes da distribuição dos lucros. Segundo o colegiado, o pagamento dessa parcela não é condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa.

Pedido de demissão
Nos dois casos, os empregados haviam pedido demissão, e seus pedidos de recebimento da participação nos lucros foram rejeitados pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª Região (RJ) e da 2ª Região (SP). O fundamento foi a norma coletiva da categoria, que excluía os demissionários do direito à parcela. “O que se encontra disposto na norma coletiva é uma manifestação livre de vontade das partes pactuantes, não existindo lacunas para extrapolação daquilo que foi acordado”, observou o TRT-2.

Resultados da empresa
O relator dos recursos, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o pagamento da PLR não é condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa. Segundo o ministro, o entendimento do TST (Súmula 451) é de que a exclusão do direito ao pagamento da parcela com relação ao empregado que pediu demissão redunda em ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que mesmo o empregado que teve a iniciativa de romper o contrato contribuiu para os resultados positivos da empresa.

Supressão de direitos
Ainda de acordo com o relator, apesar de a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) legitimar a realização de acordos e convenções coletivas, não há nenhuma autorização para que tais instrumentos normativos sejam utilizados como meio de supressão de direitos legalmente constituídos. “Deve-se harmonizar o princípio da autonomia da vontade, previsto no artigo, com o da reserva legal, sob pena de se permitir que negociações coletivas derroguem preceitos de lei”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10338-55.2015.5.01.0066

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001560-36.2017.5.02.0081

TST: Vendedora que pediu demissão por WhatsApp sem saber de gravidez não tem direito à estabilidade

A garantia constitucional de emprego se aplica aos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento do reconhecimento do direito à estabilidade por gravidez de uma vendedora da Maricota Laços e Flores Ltda., loja de roupas e acessórios infantis de Uberaba (MG), registrada com o nome de CS – Confecções e Comércio Ltda. A trabalhadora, que pediu demissão por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp sem saber que estava grávida, tentava rediscutir o caso no TST por meio de agravo, mas o apelo foi rejeitado pelo colegiado.

Demissão
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento do direito à estabilidade da gestante e de rescisão indireta do contrato, diante de contradições nas alegações da empregada a respeito dos motivos da demissão. A sentença concluiu que o contrato fora rompido por iniciativa da vendedora, sem nenhum vício de consentimento, numa mensagem de WhatsApp para a empregadora e ratificado em outro documento. Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé à profissional, por ter alterado a verdade dos fatos para obter lucro indevido.

Desconhecimento da gravidez
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a vendedora sustentou que, ao pedir demissão, desconhecia seu estado gravídico. A sentença, contudo, foi mantida. Segundo o TRT, a empregada, em seu depoimento, declarou expressamente que apresentara o pedido por escolha própria, sem fazer ressalva relativa às condições de trabalho ou descumprimento de obrigações contratuais, o que afasta a garantia de emprego.

Sem estabilidade
O ministro Breno Medeiros, relator do agravo da vendedora, salientou que a decisão do TRT está em harmonia com a jurisprudência do TST de que a garantia constitucional de estabilidade provisória no emprego da gestante não abrange o pedido de demissão. A seu ver, é irrelevante o fato de a empregada desconhecer o seu estado gravídico no momento do pedido, pois a estabilidade, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), de R$ 1 mil, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 100 mil), em favor da empregadora.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11778-73.2016.5.03.0041

TST: Empregados não conseguem desconstituir acordo judicial após receberem valores previstos

Com o pagamento, houve aceitação tácita do acordo homologado na Justiça.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um grupo de empregados da Telecomunicações de Alagoas S. A. (Telasa) que pretendia rescindir sentença que homologou acordo entre a empresa e o sindicato dos telefonistas de Alagoas (Sintell/AL). Outros trabalhadores haviam conseguido a desconstituição do acordo, ao comprovarem irregularidade na representação feita pela entidade sindical. No entanto, o grupo que recorreu ao TST optou por receber os valores decorrentes do ajuste questionado. De acordo com os ministros, essa atitude demonstrou concordância tácita com o que foi acertado.

Plano Bresser
O Sintell/AL ajuizou, em 1991, reclamação trabalhista contra a Telasa (sucedida pela Telemar Norte Leste S. A.), para pedir a aplicação do reajuste de 26,06%, decorrente da implantação do Plano Bresser, a partir de julho de 1987. A Justiça do Trabalho julgou procedente o pedido e arbitrou a condenação em R$ 68,1 milhões, mas o cálculo foi contestado pela Telemar, que apresentou ao sindicato uma proposta que resultaria no pagamento de cerca de R$ 5 milhões.

Apenas 375 empregados, menos da metade dos representados pelo sindicato na reclamação trabalhista, teriam comparecido à assembleia para a votação da proposta, que recebeu 217 votos favoráveis, 142 contrários, 11 abstenções e 5 votos nulos. Com base na ata, o acordo foi homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió (AL).

Falha de representação
Em ação rescisória, parte dos empregados alegaram que não tinham concedido ao sindicato poderes especiais para efetuar a transação. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região julgou procedente a ação e desconstituiu o acordo em relação aos que não haviam anuído com ele. “Do total de presentes à assembleia, 142 foram contrários à aceitação da proposta, o que desautoriza o sindicato a firmar ajuste em nome de todos seus afiliados”, afirmou o TRT. Contudo, um grupo, mesmo tendo rejeitado a proposta na assembleia, aceitou receber os valores do acordo. Em relação a eles, a sentença homologatória foi mantida.

Aceitação tácita
Para o relator do recurso ordinário desses empregados, ministro Dezena da Silva, o fato de eles terem levantado os valores correspondentes ao acordo, depositados pela Telemar e repassados pelo Sintell/AL, caracteriza a sua aceitação. Segundo o ministro, em relação a esse grupo, não se discute a representação regular, mas a ciência dos empregados de que o valor repassado correspondia ao cumprimento do acordo. “Os substituídos sabiam a origem”, afirmou. “Ao levantarem os valores, sem oposições de quaisquer ordens, incorreram na aceitação tácita dos termos da avença homologada no processo inicial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-26700-92.2002.5.19.0000

TRF3 confirma multa aplicada à Embrapa pela ANS

Empresa Pública não quitou despesas hospitalares de beneficiário de seu plano de saúde.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e manteve a aplicação de multa de R$ 12 mil pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) por deixar de quitar despesas hospitalares de beneficiário de seu plano de saúde, que veio a falecer posteriormente. Os valores pagos estavam sendo cobrados dos familiares, incorretamente, segundo a agência reguladora.

Para o colegiado, a autuação da ANS está de acordo com a infração descrita no artigo 78 da Resolução Normativa 124/2006. A legislação prevê a aplicação de multa quando a empresa, responsável pelo plano privado de assistência à saúde, deixar de garantir aos beneficiários o cumprimento de obrigação de natureza contratual.

“É incontroverso que o beneficiário se encontrava filiado ao plano de assistência médica oferecido pela Embrapa no momento dos atendimentos em questão. Conforme documento juntado ao processo administrativo, o cancelamento do plano somente ocorreu após o falecimento do beneficiário”, destacou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia julgado improcedente a ação anulatória de multa administrativa e fixado a verba honorária de 10% do valor da causa. A empresa pública recorreu ao TRF3. Alegou que estaria desobrigada de efetuar a cobertura das despesas de internação, porque o atendimento no hospital foi registrado como particular. Além disso, argumentou que os documentos para ressarcimento não haviam sido enviados e que não haveria obrigação contratual em efetuar os pagamentos médicos.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que a autuação da autarquia federal ocorreu após a apuração dos fatos. Segundo o magistrado, ficou constatado que, apesar de ocorrer erro de registro no momento da internação, o beneficiário era vinculado ao plano de atendimento oferecido pela Embrapa. “As despesas eram de cobertura obrigatória, não podendo a apelante eximir-se do dever de ressarcimento por mera falha de cadastro, pois importaria evidente violação à boa-fé exigível ao cumprimento dos contratos, acarretando grande prejuízo aos direitos do beneficiário”, ressaltou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e confirmou a sentença, mantendo a aplicação de multa. “A ANS oportunizou à apelante o pagamento das despesas antes da lavratura do auto de infração, o que afastaria a aplicação de qualquer penalidade, sem prejuízo de eventual cobrança, por parte da apelante, à subcontratada ou ao hospital que realizou o atendimento. Portanto, revela-se correta a autuação”, concluiu o acórdão.

Processo n° 5001031-79.2017.4.03.6102

TRF3: Advogado está isento de anuidade da OAB a partir dos 70 anos de idade e 30 de contribuição

Acórdão do TRF3 determinou a entidade de classe implementar benefício, de forma retroativa, a um profissional que comprovou os requisitos cumulativos.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que suspendeu a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil/ Secção São Paulo (OAB/SP) a um advogado desde a data que completou 70 anos, em 2012, e contava, cumulativamente, com 30 anos de contribuição à entidade. A isenção do pagamento deve retroagir a partir do efetivo implemento das duas condições exigidas.

Para os magistrados, o advogado atendeu aos requisitos expressos no Provimento n° 111/2006, do Conselho Federal da OAB, que trata da isenção de anuidades. Ressaltaram, também, que a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determina a prevalência do marco temporal mais benéfico ao idoso.

Em primeiro grau, a Justiça Federal havia julgado procedente o direito ao profissional idoso e declarado a inexigibilidade de recolhimento de valores com vencimento posterior a 18/02/2012. Em decisão monocrática, o TRF3 confirmou a sentença. A entidade de classe, então, recorreu novamente pela reforma do julgamento.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Souza Ribeiro afirmou que a OAB/SP apenas reiterou os argumentos já abordados no processo, com alegações genéricas ou repetidas, sem apresentar novos fundamentos capazes de contradizer a decisão monocrática.

No seu voto, o magistrado salientou que o ato administrativo de reconhecimento do direito à isenção é de natureza declaratória e não constitutiva. “Uma vez tendo, portanto, o advogado completado 70 anos de idade e, cumulativamente, 30 anos de contribuição à OAB, faz jus à isenção pleiteada, a partir do cumprimento de tais requisitos – momento este em que se perfaz, pois, o direito ora em discussão”, afirmou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à entidade de classe e manteve a decisão anterior. “A OAB deve prezar pela proteção ao advogado que trabalhou durante anos, geralmente durante toda sua vida profissional, motivo pelo qual merece especial atenção, sobretudo, quanto a seus direitos e prerrogativas”, concluiu o relator do acórdão.

Processo n° 0000209-81.2014.4.03.6135

JF/SP: INSS tem pedido de ressarcimento de despesas e benefícios acidentários negado

A 3ª Vara Federal de Bauru/SP indeferiu, no dia 24/11, pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pleiteava o ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios pagos a um beneficiário, funcionário de uma microempresa, vitimado por um acidente de trabalho fatal em 2018. A decisão é do juiz federal José Francisco da Silva Neto.

Na ação, o INSS questionou o cumprimento das regras de segurança do trabalho por parte da empresa empregadora, o que ensejaria a culpa como componente que contribuiu para o acidente de trabalho. Pediu, também, que fosse determinada à ré o recolhimento à Previdência Social, até o dia 20 de cada mês, do valor da parcela do benefício paga ao acidentado no mesmo mês.

A autarquia pediu, ainda, que a ré, a título probatório, juntasse aos autos cópias do programa de prevenção de riscos ambientais; da análise de risco prévia das atividades e operações; dos comprovantes de treinamento para a função e de treinamento para segurança e saúde no trabalho; e das ordens de serviço específicas encaminhadas ao trabalhador.

Em sua defesa, a microempresa alegou que o evento foi uma fatalidade, pois há quarenta anos realiza o mesmo procedimento (troca de uma peça no eixo de uma carreta), sem jamais ter ocorrido qualquer incidente grave (queda de um lado da carroceria) e protestou por produção de prova testemunhal, documental e pericial.

O juiz federal José Francisco da Silva Neto considerou não estarem presentes os requisitos necessários para responsabilizar regressivamente a empresa em razão do acidente que vitimou o empregado. O magistrado levou em consideração o que foi relatado pela fiscalização realizada no local. “Foram constatadas diversas irregularidades (que não influenciaram no acidente), tais como fiação e quadro elétrico expostos, cilindro de oxigênio sem válvula de retrocesso e com instrumentos de medição quebrados, buracos no piso da oficina, área de extintores irregulares e limpeza geral”, apontou o laudo.

De acordo com a decisão, a fiscalização não verificou vício em qualquer dos equipamentos utilizados pelo mecânico. “Por exemplo, não foi observado dano no cavalete que dava sustentação à carreta, o que, em teoria, poderia ter contribuído ao acidente, e nem foi constatado que outro meio técnico deveria ter sido empregado para a manutenção veicular realizada”, explicou o juiz.

José Francisco da Silva Neto analisou que a situação retratada nos autos se caracterizou como um infortúnio, o que não induz à conclusão de haver a empregadora violado as normas gerais de segurança e higiene do trabalho, justificando a sua responsabilidade civil de modo regressivo. “Conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação, pela ré, de risco extraordinário àquele coberto pela seguridade social e não há de se falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5000109-49.2019.4.03.6108

JF/SP anula ato administrativo que cassou registro profissional de médico endocrinologista

O juiz federal José Carlos Muta, da 19a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente, no dia 18/11, o pedido de um médico endocrinologista que teve seu exercício profissional cassado por ato administraivo do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Cremesp.

Segundo o autor da ação, seu registro profissional foi cassado pelo conselho regional após uma paciente que foi operada por ele vir a falecer na UTI do Hospital Santo Expedito. Alegou que, não obstante a baixa complexidade da intervenção (correção estética), realizada com sedação leve e anestesia local, a paciente apresentou alteração do ritmo cardíaco, que evoluiu para uma parada cardiorrespiratória. Após manobras de ressuscitação e entubação no centro cirúrgico, foi estabilizada e encaminhada para a UTI. Horas depois de internada, a paciente removeu acidentalmente a cânula endotraqueal que a ventilava, entrando em nova depressão respiratória e parada cardiorrespiratória, que a levou a óbito.

O médico ressaltou que a tragédia foi o pretexto usado para a abertura de uma sindicância e processo ético-disciplinar que, julgado pelo Cremesp em 21/1/2017, culminou na sua condenação e cassação do exercício profissional, confirmada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 25/10/2018. Além disso, assinalou que vários conselheiros integrantes da câmara “D” de julgamento, que já haviam votado e participado do acórdão que culminou na cassação do seu exercício profissional, não poderiam participar do julgamento no plenário.

Em sua decisão, o juiz afirma que o processo ético-disciplinar busca preservar a ética nas relações do médico com os pacientes, colegas médicos e a sociedade, ao mesmo tempo em que assegura ao profissional que porventura tenha sua conduta questionada, que não será punido sem causa justa e sem prévia observância de todas as garantias legais e constitucionais asseguradas para sua defesa.

“Extrai-se dos documentos juntados aos autos que, efetivamente, alguns conselheiros participaram do primeiro julgamento, bem como do segundo realizado pelo tribunal pleno do Cremesp. Repise-se que o mérito da questão deve ser julgado pelo Cremesp e pelo CFM, competindo ao Judiciário tão somente apreciar a legalidade do procedimento administrativo, eis que conselheiros que haviam proferido voto contrário ao autor no primeiro julgamento participaram do segundo julgamento”, afirma Carlos Muta.

Para o magistrado, apesar de não constar no regramento administrativo dos referidos órgãos qualquer impedimento referente ao procedimento realizado, deve ser aplicado o disposto no artigo 15 do Código de Processo Civil (na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente), bem como a decisão do Tribunal Regional Federal da 3a Região que deu provimento ao recurso de agravo movido pelo autor.

“Considerando o impedimento de vários conselheiros que participaram no julgamento do pleno do Cremesp, salta aos olhos que o ato administrativo que determinou a cassação do autor é manifestamente nulo, insuscetível de ser convalidado. Posto isso, julgo procedente o pedido e extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a nulidade do ato administrativo de cassação do exercício profissional do autor”. (RAN)

Processo n° 5002550-27.2019.4.03.6100

TJ/ES: Cliente que comprou produto com link falso na Black Friday tem indenização negada

A juíza entendeu que os danos sofridos pela autora decorreram de fraude praticada sem qualquer participação da ré.


Uma consumidora, que usou link recebido por e-mail para comprar uma televisão, teve o pedido de restituição do valor pago e indenização por danos morais contra a empresa, junto à qual alegou ter feito a compra, julgado improcedente pela juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A autora da ação contou que, durante a Black Friday do último ano, recebeu um e-mail com ofertas de produtos, efetuando a compra de uma televisão de 50 polegadas e fazendo o pagamento por meio de boleto bancário, razão pela qual ingressou com a ação contra a empresa junto à qual teria feito a compra. A cliente afirmou, ainda, que como não recebeu a confirmação da quitação, enviou e-mail para a ré, sendo informada de que não haveria pedido no sistema.

Ao analisar o caso, a juíza observou que ficou demonstrado no processo, que os danos materiais e morais sofridos pela autora decorreram de fraude praticada sem qualquer participação da ré. Isso porque, a autora realizou compra através de link recebido por e-mail não pertencente à ré, que a redirecionou para site também diferente do utilizado pela empresa requerida.

“Verifica-se que a autora não tomou a devida cautela antes de proceder o pagamento do boleto que lhe foi enviado, vez que acreditou plenamente nos links enviados pelo site, sem verificar se as ofertas eram emitidas de fato pela empresa. Assim, sabendo que nos dias atuais existe todo tipo de fraude efetuada por meio da internet, com e-mails falsos, não é razoável se pensar que o demandado seja responsabilizado pela imprudência da parte autora”, destacou a magistrada na sentença, ao julgar improcedentes os pedidos feitos pela autora da ação.

Processo nº 5000078-91.2020.8.08.0006

TJ/SC: Pandemia não serve de justificativa para postergar dívida contraída em 2003

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que o atual cenário de pandemia do novo coronavírus (Covid-19) não pode, por si só, servir de justificativa para postergar a satisfação de uma dívida com origem em 2003. Assim, os desembargadores mantiveram os efeitos de uma ação de execução deflagrada por uma universidade de Blumenau que determinou a penhora de valores vinculados à conta bancária de uma ex-aluna da instituição.

Consta nos autos que a universidade persegue o pagamento da quantia devida, cerca de R$ 5,8 mil referentes a duas mensalidades do ano de 2003, desde 2012. Ao se insurgir contra a penhora, a executada sustentou que as consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia devem ser interpretadas como motivo de força maior, e defendeu a suspensão da medida até a recuperação da economia e dos empregos, de forma a garantir a satisfação de suas necessidades financeiras mais elementares.

No entanto, o desembargador Luiz Felipe Schuch, relator da matéria, observou que não há notícia de que a recorrente não teve meios ou condições de exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Os efeitos graves da retração econômica, anotou Schuch, atingem não só a devedora mas também a credora e o país como um todo. O relator ainda destacou que o débito teve origem em 2003, foi alvo de novação em 2009 e, porque inadimplido, ensejou a ação executiva em 2012.

“E não há nos autos notícia concreta de que os efeitos da pandemia impactaram de sobremodo a sua capacidade de solver o débito incontroverso e há muito contraído”, escreveu o relator. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Helio David Vieira Figueira dos Santos e José Agenor de Aragão.

Processo n° 4005194-69.2020.8.24.0000.


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