TJ/MS: Universidade deve indenizar estudante por demora na entrega do diploma

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma universidade condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais em razão da demora da entrega do diploma da estudante.

A defesa da instituição alegou que a ex-aluna não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e que o diploma teria sido expedido no prazo legal. Ressaltou que a apelada não procurou a universidade para a entrega do documento, ocorrendo tal busca apenas anos depois.

Apontou que não é dever da instituição contatar o aluno, uma vez que existe grande quantidade de diplomas expedidos por ano e sustentou não ter o que se falar em pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, buscou a redução do valor indenizatório.

Consta no processo que em agosto de 2017 a estudante concluiu o curso de Ciências Contábeis, porém não recebeu o certificado de conclusão de curso. Recebeu a informação que, após a cerimônia de formatura, o documento seria entregue, porém isso não aconteceu e a profissional não conseguiu se registrar perante o Conselho de Ciências Contábeis sem o diploma, assim como ficou impossibilitada de exercer a função de contadora no Exército, cargo para o qual foi selecionada.

Em seu voto, o relator da apelação, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, ressaltou que a instituição de ensino deve expedir os documentos comprobatórios necessários aos alunos para que exerçam a profissão para o qual, após anos de estudos, foram graduados.

O desembargador destacou que a aluna comprovou ter havido inúmeras trocas de e-mails com a unidade de ensino, no qual solicitava o diploma, porém não obteve êxito em nenhuma das tentativas. De acordo com as provas do processo, em uma das ocasiões a aluna teve como resposta da universidade que “infelizmente não possuíam tal documento”, e em outra comunicação eletrônica a confirmação de que o documento que estaria anexo ao e-mail teria apresentado “um erro”.

Para o relator ficou evidente o defeito no serviço prestado, uma vez que a requerente esteve privada do acesso ao documento por dois anos, obtendo o diploma somente após o pedido de tutela de urgência. “Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto e nego provimento”, concluiu.

TJ/SP: Família de jovem que morreu de dengue após falta de atendimento será indenizada

Danos morais fixados em R$ 100 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Guarulhos e autarquia hospitalar municipal a indenizarem, por danos morais e materiais, família de jovem que morreu de dengue após cinco dias sem atendimento adequado. A título de danos morais, os valores foram fixados em R$ 100 mil para a mãe da vítima e R$ 20 mil para as irmãs. A família ainda irá receber R$ 7.615 pelos danos materiais e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário auferido pela falecida, com redução para 1/3 após a data em que a vítima atingiria 25, até a data em que completaria 65 anos.

De acordo com os autos, a jovem, com fortes dores de cabeça e febre, foi atendida em posto de saúde de Guarulhos, onde foi medicada, submetida a exames e liberada. No dia seguinte, com piora nos sintomas, compareceu a outra instituição, onde foi diagnosticada com dengue hemorrágica e encaminhada a hospital municipal. Lá, realizou outros exames e foi liberada, sob o pretexto de que estaria com infecção urinária, e não dengue. Cinco dias após o primeiro atendimento, já bastante debilitada, a vítima foi levada ao município vizinho para tentar atendimento adequado, mas sofreu duas paradas cardíacas e faleceu. Na perícia médica, foi constatado que os sintomas e a existência de exame positivo para a presença do antígeno NS1 indicavam “dengue aguda e ativa”.

Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, a ocorrência do dano e do nexo de casualidade, bem como a culpa da Administração pelo evento, são inquestionáveis. “Cabia aos profissionais que atenderam a vítima ao menos considerar a possibilidade de infecção pela doença. E, conforme apontou o próprio perito, a conduta recomendada no caso de suspeita de dengue é a ‘internação, com medidas de suporte e exames para seguimento’, que consistem em ‘rx de tórax, ultrassom de abdômen’. Não há, contudo, notícia da realização de quaisquer destas medidas, tendo sido o diagnóstico descartado mediante a realização de novo hemograma e exame de urina, embora houvesse sinais de hipotensão e estreitamento de pressão arterial na paciente que, segundo a perícia, comumente ocorrem nos quadros de dengue”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Olívia Alves e Evaristo dos Santos.

TRT/RN reconhece direito de bancária de manter condições e termos de antigo plano de saúde

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito de uma bancária de manter os termos do plano de saúde mesmo havendo a incorporação da empresa por outra e a alteração no regime de assistência médica pelo novo empregador.

De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no Tribunal, a mudança na estrutura da empresa não pode afetar o direito da trabalhadora, que há 17 anos contribuía com o plano (artigos 10 e 448 da CLT).

“Tendo o empregado contribuído por mais de dez anos para o plano de saúde oferecido pelo empregador, por força do contrato de trabalho, as disposições contidas em regramento interno não são suficientes para afastar o direito adquirido anteriormente à sucessão”, destacou ela.

Aposentada atualmente, a bancária foi admitida pelo Banco HSBC em 1999, que foi incorporado pelo Banco Bradesco em 2016. Em 2019, ela aderiu a um programa de demissão voluntária da instituição.

No processo, ela alegou que por 17 anos, desde o início do contrato de trabalho até a incorporação, sempre contribuiu com o percentual de 40% do pagamento do plano de saúde coletivo.

No entanto, o Bradesco, com o objetivo de proceder à exclusão dos empregados que já haviam contribuído com mais de 10 anos para o plano de saúde (artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998), alterou o contrato de trabalho e passou a manter o plano de saúde por outra operadora

Embora tenha deixado de pagar a contribuição mensal com o novo plano, arcada pela empresa, passando a desembolsar apenas parte do valor das utilizações, como consultas e fisioterapias, a bancária afirmou que foi prejudicada com a mudança.

Suas despesas com o novo plano de saúde teriam aumentado significativamente, ficando maior do que com o anterior, a ponto de ter que cancelá-lo.

Para a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, no entanto, ao suceder o HSBC, o Bradesco “assentiu com todos os direitos conquistados pelos empregados, inclusive o tempo de contribuições para custeio do plano de saúde oferecido pelo sucedido”.

De acordo com ela, como a autora do processo foi beneficiada pelo plano por mais de dez anos, por força do contrato de trabalho, “faculta-se a ela e aos seus dependentes a manutenção dessa condição, desde que assumam o pagamento integral do plano”.

“As modificações realizadas no contrato de trabalho em relação à ausência de contribuição, de fato, causaram-lhe prejuízo, haja vista ser fundamento para o cancelamento do plano de saúde e odontológico”, concluiu a magistrada.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria e alterou o julgamento da 7ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo n° 0000168-76.2020.5.21.0006.

TJ/MS: Ex-servidora excluída de plano de saúde tem garantida manutenção como beneficiária

A Justiça concedeu o direito à manutenção em plano de saúde a uma ex-servidora excluída do quadro associativo após anos de contribuição, devido ao seu desligamento do Estado. A decisão da 13ª Vara Cível de Campo Grande ressaltou que excluir a beneficiária que se encontra com idade avançada violaria a boa-fé objetiva.

Segundo os autos do processo, uma aposentada firmou contrato em setembro de 2007 com um plano de saúde, tendo sempre cumprido com todas as suas obrigações contratuais. Contudo, em 2014 recebeu ofício da administradora do plano informando que, devido às normas da Agência Nacional de Saúde, as quais estipulam a manutenção de ex-empregados na qualidade de beneficiários por um prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos, seria desligada do plano de saúde em dezembro de 2014. A beneficiária respondeu o documento solicitando a reconsideração, o que não foi atendido pelo plano de saúde.

Diante deste fato, a consumidora ingressou com ação na justiça para que a empresa fosse obrigada a não a excluir da cobertura do plano assistencial, bem como a seus dependentes.

Em contestação, a parte requerida insistiu na aplicação das normas que dão prazo máximo para ex-empregados serem mantidos em plano de saúde. Ela sustentou, igualmente, a vedação ao Judiciário de intrometer-se em seara legislativa e na liberdade associativa, bem como o impedimento da interferência estatal no funcionamento de associações, principalmente no que diz respeito aos requisitos de admissão de associados.

Em sua decisão, o juiz titular da 13ª Vara Cível, Alexandre Corrêa Leite, considerou importante no julgamento da causa o fato da administradora do plano de saúde ter aceitado a autora como beneficiária quando esta já era ex-servidora e mantido vínculo com ela por cerca de 7 anos antes de alegar norma da ANS para excluí-la do plano de saúde. É de se ressaltar também que a autora sempre arcou com a integralidade dos valores das mensalidades, não tendo recebido subsídio de seu antigo empregador.

“Por isso, faria jus à continuidade da manutenção do vínculo de que trata o art. 31, da Lei 9.656/98, porquanto já assumira o encargo da integralidade do pagamento desde o dia em que se tornou beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré”, afirmou.

No entender do magistrado, as regras levantadas pela requerida para justificar a exclusão da beneficiária não se enquadram no caso presente, pois se referem a pessoas empregadas que pagavam planos de saúde com subsídios de seus empregadores e que perdem esse vínculo empregatício posteriormente. Na situação dos autos, porém, desde o início da contratação, a autora não era mais servidora estadual, o que ensejaria, em verdade, na aplicação de multa à administradora do plano pela ANS.

“Contudo, em havendo permissão da contratação, não pode a ré querer aplicar os consectários do art. 30, da Lei dos Planos de Saúde, como se autora tivesse sido contratada enquanto servidora pública, quando, na realidade, ela aderiu ao plano já na qualidade de ex-servidora, ou seja, foi admitida na qualidade de particular com a denominação contribuinte autônomo”, asseverou.

Para o juiz, retirar a autora como beneficiária após tê-la admitido, apesar das Resoluções da ANS, e mantido vínculo por mais de 7 anos sem impugnação causaria potencial dano à saúde dela. “Dada a idade avançada, a oferta no mercado para contratar planos de saúde semelhantes ao oferecido pela ré tornaria impraticável a manutenção dos benefícios por qual gozara durante anos. Assim, a autora tem direito de permanecer com o plano de saúde contratado com a ré desde que assuma o integral pagamento, porque a exclusão de ex-servidor beneficiário contratado desde início com essa qualidade constitui em ato ilícito, violador da boa-fé objetiva (art. 187 e art. 422, do Código Civil)”, julgou.

TRT/RJ: Execução individual de sentença coletiva: declaração de prescrição requer intimação pessoal dos substituídos

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por igualdade de votos, deu provimento a um agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral. A entidade pretendia a reforma da decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, para que fosse dado prosseguimento à execução individual do título executivo judicial constituído nos autos de uma ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de Companhia Siderúrgica Nacional. No julgamento do agravo, prevaleceu o voto do relator, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, o qual entendeu que não poderia ter sido declarada a prescrição, uma vez que não é possível declarar-se a perda de um direito cujo titular não foi pessoal e inequivocamente instado a exercê-lo.

A ação coletiva original foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face de Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em 2002, com o objetivo de restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade dos empregados substituídos a partir de abril de 1999. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, sendo reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade a contar desde a sua suspensão (abril/1999), bem como a manutenção do respectivo adicional até que o fator insalubridade viesse a ser neutralizado ou eliminado.

O Sindicato relatou que não fez parte da demanda principal; que o trânsito em julgado das decisões proferidas na demanda coletiva ocorreu em 11/4/2017; que recebeu, depois disso, notificação do MPT para que fossem promovidas as execuções individuais; e que havia tentado ingressar na ação coletiva em agosto de 2017. Entretanto, verificou que a demanda envolvia expressiva quantidade de trabalhadores e que o processo não continha o rol dos substituídos e suas qualificações. Por fim, alegou que, após diversas mensagens trocadas com a CSN, com a finalidade de definir como seriam realizadas as liquidações dos créditos dos substituídos – ocasião em que a executada negou-se em apresentar o rol de substituídos dos trabalhadores beneficiários da sentença coletiva –, em 4 de abril de 2020 o sindicato ingressou com o pedido de execução individual do crédito devido a um trabalhador substituído na ação coletiva.

Legitimidade do sindicato

Inicialmente, na ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada na primeira instância, a CSN arguiu a ilegitimidade ativa da entidade sindical, pretensão que foi renovada em seu agravo de petição adesivo. Segundo a executada, como a entidade sindical não fez parte do polo ativo da ação principal, a execução deve ser processada pelos legitimados beneficiários da coisa julgada coletiva. No entender da executada, o sindicato seria parte ilegítima para propor a execução individual em nome próprio.

O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da entidade sindical, baseando-se em jurisprudência do Direito Processual do Trabalho, que estabelece que a exigência de reparação pode se dar de modo extraordinário, ainda que o processo esteja em fase de execução.

Ao analisar o recurso da executada no tocante à ilegitimidade, o relator do acórdão observou que o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal garante a livre associação profissional e sindical e confere ao sindicato ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Segundo ele, “o Pretório Excelso (STF), em reiterados julgados, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, inciso III, da CRFB autoriza a substituição processual ao Sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados, de forma ampla, autorizando-o a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores que representa”.

Ainda de acordo com o desembargador, a legitimidade do sindicato para defesa dos interesses da categoria que representa não se limita à fase de conhecimento. “Limitar essa atuação a uma das fases ou a uma das formas de fazer atuar a jurisdição é uma amputação traumática da substituição processual, uma forma nada engenhosa de expor o substituído às agruras de demandar em nome próprio em face de seu empregador. A legitimidade ativa da entidade sindical somente pode ser interpretada de forma amplíssima, prologando-se à fase de execução (ou do cumprimento da sentença) até a efetiva satisfação do bem jurídico cuja tutela se invocou ao Estado-juiz”, afirmou, rejeitando, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato.

Prescrição intercorrente

Também na ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada na primeira instância, a executada (CSN) arguiu prejudicial de prescrição intercorrente, sob o argumento de que, entre a publicação do edital que deu publicidade ao trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva originária e o ajuizamento da execução individual de sentença, teria escoado prazo superior a dois anos (a ação individual foi ajuizada em 4 de abril de 2020).

A prescrição foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, observando que, no caso concreto, “o trânsito em julgado do processo (…) restou datado de 11/04/2017”, afirmando que “o MPT (…) deu ciência, na data de 20/06/2017, ao Sindicato Substituto processual da decisão passada em julgado (…) instando o mesmo a providenciar o ajuizamento das execuções individuais”, e ainda que “o entendimento dominante de nossos Tribunais, a análise do marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir da vigência da Lei 13.467/17, ou seja, 11/11/2017”. “Assim, em que pese o Sindicato ter sido cientificado pelo MPT, em 20/06/2017, para que providenciasse o ajuizamento das execuções individuais, este Juízo, evitando-se o efeito retroativo da supracitada lei, opta por compreender que o marco prescricional fora a publicação do edital que dá ciência do trânsito em julgado do processo coletivo, nascendo, a partir de tal raciocínio, a pretensão executória”, afirmou a julgadora, concluindo, portanto, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Ao analisar o agravo de petição interposto pelo sindicato, que pleiteava o afastamento da prescrição, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira observou que a execução se iniciou em 4 de abril de 2020, depois, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. “Assim, a execução está submetida às novas regras. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente NÃO prescinde da verificação da inércia do exequente a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº. 13.467/2017 (…) No entanto, ainda que se admita a aplicação, em tese, da prescrição intercorrente ao caso em análise, a sentença proferida pelo Juiz de origem encontra-se equivocada, porque inadequada à espécie”, afirmou.

No entendimento do relator, a pronúncia da prescrição intercorrente não prescinde da observância dos requisitos legais, em especial a intimação prévia da parte exequente, momento a partir do qual começa a fluir o prazo de dois anos, esclarecendo que somente se pode falar em prescrição intercorrente quando a parte credora, intimada para realizar ato que esteja sob sua responsabilidade, mantém-se inerte.

“No caso dos autos, não houve a inércia no prazo legal prescricional (CLT, art. 11-A, caput). A ACP 0126700-45.2002.5.01.0342 transitou em julgado em 11/04/2017. Ocorre que, ao reconhecer a grande quantidade de substituídos processuais, o MM. Juízo a quo determinou que a execução fosse promovida de forma individual pelos substituídos processuais (despacho datado de 01/06/2017, ID. c2a2107). (…) Esse edital foi publicado na edição do DEJT de 1º/02/2018 e teve como destinatários os supostos ‘eventuais legitimados no processo ACP 0126700-45.2002.5.01.0342; autor: Ministério Público do Trabalho; réu: Companhia Siderúrgica Nacional’”, descreveu o relator. No entendimento do desembargador, o juízo erroneamente reputou intimados os substituídos processuais, inclusive o credor da ação executória, uma vez que a intimação foi feita com teor absolutamente simples e sem identificar, a contento, os verdadeiros beneficiários pela ação coletiva.

Assim, entendeu o relator que não seria possível declarar-se a perda de um direito cujo titular não foi pessoal e inequivocamente instado a exercê-lo, e, ainda, que não há como aferir a inércia da exequente a partir da data decisão que determinou o prosseguimento da execução de forma individual, uma vez que tal decisão não teve o cuidado de instar, sobretudo a reclamada, condenada na demanda coletiva, a trazer aos autos a relação dos substituídos (seus empregados ou ex-empregados).

Por fim, segundo observou o desembargador, somente em 1º/02/2019 o sindicato-autor convocou os metalúrgicos beneficiários da sentença coletiva a comparecerem à sede da entidade e conferirem a listagem elaborada pela CSN. “Portanto, observado o prazo previsto no art. 11-A, da CLT e, em tese, o termo inicial dessa contagem em 1/02/2019 e o ajuizamento da ação executória em 04/04/2020, NÃO é possível declarar a prescrição intercorrente”, concluiu o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100285-92.2020.5.01.0342

TJ/RN mantém sentença que garante tratamento público gratuito de jovem com retardo mental e surdez

A 1ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, manteve sentença de primeira instância que determinou ao Município de Governador Dix-Sept Rosado garantir e viabilizar tratamento com fisioterapeuta, neurologista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psiquiatra pelo Sistema Único de Saúde em favor de uma paciente que sofre de retardo mental.

A sentença é originária da comarca de Governador Dix-sept Rosado.

O objetivo do tratamento solicitado à Justiça pelo Ministério Público Estadual foi de garantir o mínimo necessário para o desenvolvimento físico e intelectual de pessoa vulnerável, ou seja, uma jovem com “retardo mental moderado associado a mudez, acarretando conflitos psicossociais”.

Segundo o MP, a jovem está experimentado prejuízos para o desenvolvimento da sua personalidade, em especial os prejuízos intelectuais e demais limitações para o gozo de uma vida em condições dignas, decorrentes da omissão do Ente Público em prestar a atenção básica de saúde de incapaz. De acordo com o órgão ministerial, trata-se de uma espera que produz danos irreversíveis em seu desenvolvimento que merece imediata solução jurídica impositiva.

O Ministério Público afirmou que, sem a intervenção do Poder Judiciário, a paciente permanecerá à mercê do caos instalado no serviço público municipal, que se estende há anos, sem a evolução necessária para garantia do mínimo existencial aos munícipes.

Análise e decisão

Para o relator da demanda, desembargador Dilermando Mota, a pretensão da autora não repercute no orçamento público que desequilibre a gestão fiscal, tampouco atropela as filas do serviço público de saúde. No seu entendimento, a disponibilidade do atendimento clínico a pessoas desprovidas de condição financeira é elementar para qualquer democracia constitucional.

“Assim, a presente demanda é propícia para impor ao Ente Público o cumprimento de seu dever, tratando-se de instrumento adequado para corrigir obstáculo indevido à garantia do direito à saúde e da dignidade de vulnerável”, disse.

Dilermando Mota explicou que o manejo da ação civil pública em conformidade com a jurisprudência não fere a isonomia, porque o SUS se impõe como serviço universal e, não se tratando de pleito extravagante e de alto custo, permanece necessário o atendimento e cuidado em tempo razoável em benefício da vulnerável.

Por fim, salientou que o argumento de escassez orçamentária já foi superado pelos precedentes na Justiça brasileira. “Não obstante, o que jaz escasso é boa governança da saúde pública municipal”, comentou.

E finalizou: “Laborou acertadamente o Magistrado sentenciante ao ponderar o risco ao desenvolvimento da assistida, uma dimensão do direito social à saúde pública, direito fundamental de eficácia plena cuja intervenção do Poder Judiciário se torna legítima diante de objetiva violação do direito posto”.

Processo nº 0100182-71.2016.8.20.0140.

TJ/PB mantém decisão que condenou Município a nomear concursado aprovado dentro das vagas

“O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, cuja nomeação não fora efetuada até o término do prazo de validade do certame, possui direito líquido e certo em ser nomeado”. Com esse entendimento e seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Leonardo Costa de Almeida Paiva, concedeu a ordem mandamental para nomear o impetrante no cargo de odontólogo do Município de João Pessoa.

De acordo com os autos, a Prefeitura Municipal de João Pessoa realizou concurso público no ano de 2010, cujo edital de abertura nº 01/2010 disponibilizou 10 vagas para Cirurgião Dentista, sendo nove para ampla concorrência e uma para portadores de necessidades especiais. O autor da ação restou classificado na 7ª posição, na opção ampla concorrência, cujo prazo de validade do certame expirou em julho de 2012.

Ao recorrer da sentença, a edilidade afirma, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos para nomeação previstos na Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, bem como assevera que “a eventual contratação de agentes temporários para função similar ao cargo que pretende ocupar o promovente não significa sua preterição, porquanto, servidores temporários não preenchem cargos, mas atendem a necessidades de excepcional interesse público temporariamente”.

Acrescentou que “em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas do certame, a jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores indica que estes possuem apenas expectativa de direito, cuja formação se aperfeiçoa se cumularem dentro do prazo de validade do concurso a vacância do cargo, a existência de recursos disponíveis e o interesse da Administração em preencher o respectivo cargo vago”.

A relatoria do processo nº 0092959-90.2012.8.15.2001 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Ele negou provimento ao recurso, destacando que já está consolidado o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas veiculadas no edital tem direito subjetivo à nomeação, caracterizando-se como ilegal o ato omisso da Administração que deixa de proceder na sua convocação até o término do prazo de validade do certame.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° º 0092959-90.2012.8.15.2001.

STF: Ação contra dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público é julgada improcedente

Entre as regras consideradas constitucionais está a que autoriza membros do MP a ocuparem funções diretivas no próprio órgão e em entidades de representação de classe.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2612) ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993 – LONMP). A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/11 e seguiu o voto da relatora do processo, ministra Rosa Weber.

Para o PSL, o artigo 44, parágrafo único, da Lei 8.625/1993 seria inconstitucional por permitir a membro do Ministério Público (MP) exercer cargo ou função de confiança na administração e nos órgãos auxiliares de organismos estatais afetos à área de atuação do MP, bem como em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento da instituição e em entidades de representação de classe.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber explicou que o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea ‘d’, da Constituição da República veda aos membros do MP, ainda que em disponibilidade, o exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Mas, segundo ela, o dispositivo da LONMP ressalvou, “com acerto”, a vedação de atividade desenvolvida no âmbito da própria instituição, ou seja, na sua administração superior, nos centros de estudo e nas entidades de representação.

A ministra acrescentou que a jurisprudência do Supremo é pacífica quanto à possibilidade de o membro do MP manter vínculos de confiança na administração da instituição. É o que determina, explica ela, o artigo 129, inciso IX, da Constituição, que elenca, dentre as funções institucionais do órgão, “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.

Afastamento da carreira

O PSL também sustentava que o artigo 75, caput e parágrafo único da Lei 8.625/1993, seria inconstitucional ao permitir que integrantes do MP admitidos no cargo antes da Constituição Federal de 1988 exerçam cargo ou função de confiança em organismos estatais fora do âmbito da própria instituição (secretarias de Estado, por exemplo), sem que tenham aderido ao regime jurídico anterior à Constituição até 14/2/1993 (data anterior à publicação da LONMP).

Segundo Rosa Weber, a agremiação questiona, na verdade, a ausência de fixação de prazo, na LONMP, para que o integrante do MP efetive sua opção pelo regime jurídico anterior. Ela afirma que, em consonância com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria, o dispositivo autoriza o exercício de cargos fora da instituição sem restringir o prazo para opção pelo regime anterior.

A ministra Rosa Weber ressalta que a autorização prevista no dispositivo é clara ao restringir a sua aplicação aos membros que ingressaram no Ministério Público antes da promulgação da Constituição e que aderiram ao artigo 29, parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que lhes permite optar pelas vantagens e garantias anteriores. A relatora esclarece que não há “qualquer possibilidade” de que um membro do MP sujeito à proibição de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, venha a ocupar cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na administração direta ou indireta.

Autonomia federativa

Por fim, o PSL apontava a inconstitucionalidade do artigo 80 da LONMP, segundo o qual “aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União”, com o argumento de violação da autonomia dos estados. Rosa Weber também afastou a alegação. De acordo com ela, ao prever a aplicação subsidiária da LONMP, a norma “manteve plena a competência legislativa dos estados” e a autonomia federativa.

STF reduz acervo de recursos a número menor que o de ações originárias

STF reduz acervo de recursos a número menor que o de ações originárias.


Em novembro de 2020, pela primeira vez na história do Supremo Tribunal Federal, o número de recursos extraordinários (RE) e de recursos extraordinários com agravo (ARE) em trâmite tornou-se menor do que o acervo de ações de competência originária. Dados do dia 25 indicam que 12.789 processos originários tramitam no STF, enquanto que as classes recursais extraordinárias marcam o quantitativo de 12.330 processos.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, celebrou esse marco, lembrando que ele “coroa o esforço coletivo dos membros e dos servidores do Tribunal em apostar, nos últimos anos, em medidas administrativas e jurisdicionais que privilegiam a sua atuação como Corte constitucional”. Ainda segundo o presidente, “essa mudança paradigmática alinha o Supremo Tribunal Federal com a sua vocação constitucional e com o compromisso de governança eficiente”.

Para o secretário-geral da Presidência, Pedro Felipe de Oliveira Santos, as principais causas dessa transformação estão relacionadas à eficiência da aplicação das regras de repercussão geral, aos projetos bem-sucedidos de automatização da admissibilidade recursal conduzidos pelas últimas gestões e à alta produtividade dos gabinetes. Ele explica, ainda, que as ações recursais ainda chegam ao Supremo em maior quantidade do que as originárias, mas o Tribunal tem equacionado de forma dinâmica o gerenciamento do acervo recursal.

A atual gestão mantém o compromisso de alinhamento do Supremo com a sua vocação constitucional, especialmente por meio da recém-criada Secretaria de Gestão de Precedentes. Segundo o titular da unidade, Marcelo Ornellas Marchiori, o “sistema da repercussão geral gera pacificação e segurança jurídica, pois, ao mesmo tempo que racionaliza os trabalhos da Corte com a identificação das matérias que possuem densidade constitucional, possibilita um trabalho dialógico com todas as instâncias judiciais, com a consequente redução do número de recursos que chegam ao Tribunal”.

Esse maior dinamismo no trâmite do acervo processual é decorrência de diversas ações, como a aprovação da Emenda Regimental n° 54, aprovada em julho deste ano. A emenda estabeleceu que os recursos indicados como representativos de controvérsia pelas instâncias de origem, assim como os feitos julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática de recursos repetitivos, sejam registrados previamente ao presidente do STF, o qual poderá encaminhar o tema diretamente ao colegiado.

Apesar dos números inéditos, o ministro presidente ressalta que “o nosso objetivo é reduzir ainda mais o acervo do STF, consequentemente, recebendo cada vez mais processos representativos, os quais efetivamente espelham as discussões jurídicas relevantes e repetitivas”.

Repercussão Geral

Exemplo da importância do instituto da repercussão geral para a redução do acervo é o estudo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), com dados coletados até o último dia 30 de outubro. Segundo a pesquisa, 260.225 recursos extraordinários e agravos em recursos extraordinários na Corte estadual de São Paulo não subiram ao STF devido à aplicação das regras de repercussão geral. Outros 260.412 processos estão sobrestados aguardando a apreciação do mérito de temas com repercussão geral no Supremo.

Recursos repetitivos

Outro exemplo é o levantamento realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), com sede no Estado de Goiás. O estudo também demonstra o impacto dessas ferramentas para equacionar racionalmente demandas repetitivas e de massa.

Na Justiça Trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode definir que certa matéria tratada em recurso de revista é repetitiva. Nesse caso, todos os recursos sobre o mesmo tema ficam sobrestados, em procedimento similar ao da repercussão geral, aguardando a decisão. Julgado o caso paradigma, todos os demais processos sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido. Ao analisar demandas judiciais envolvendo discussão sobre o pagamento de hora-extra dos bancários, tema de um recurso de revista repetitivo do TST, por exemplo, houve a redução de 94,53% de ajuizamento de ações sobre o tema, entre os anos de 2013 e 2018. Além disso, em 2018 não houve qualquer recurso sobre o assunto.

Redução

O acervo geral do STF tem diminuído a cada ano. Em 2006, por exemplo, havia 150.001 ações em tramitação, o que representa uma redução de 83% em comparação com os números atuais. “A redução, entretanto, não parece ser atribuída exclusivamente à pandemia ou a outra causa momentânea. Essa tendência já se apresentava nos anos anteriores e foi acentuada neste ano”, afirma o supervisor do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do STF, Júlio Luz Sisson de Castro.

STJ: Joesley Batista terá de pagar R$ 300 mil a Michel Temer por danos morais

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que fixou em R$ 300 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo empresário Joesley Batista ao ex-presidente Michel Temer.

Na ação indenizatória, o ex-presidente alegou que o empresário, em entrevista à revista Época, fez afirmações inverídicas, caluniosas, difamatórias e injuriosas que atingiram sua honra e prejudicaram sua reputação política.

A sentença julgou o pedido improcedente, por considerar que os fatos narrados na entrevista seriam, em geral, os mesmos já afirmados por Joesley Batista no acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal.

O TJDFT, entendendo que a entrevista foi concedida com o objetivo específico de macular a honra e a reputação do ex-presidente, reformou a sentença e fixou a reparação por danos morais em R$ 300 mil.

Ao apresentar recurso ao STJ, Batista alegou que os fatos mencionados na entrevista coincidiam com suas declarações no acordo de colaboração, que foi homologado e teve o sigilo levantado pelo Supremo Tribunal Federal.

Garantias funda​​mentais
Segundo o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, no acórdão do TJDFT não ficou configurada a falta de justificação ou a negativa de prestação jurisdicional – como afirmado pelo recorrente –, uma vez que os votos vencedores foram claros e fundamentados, enfrentando suficiente e adequadamente a controvérsia dos autos.

O ministro mencionou recente julgamento da Terceira Turma no qual se reiterou que eventual conflito entre o direito à honra e a liberdade de informação não pode ser solucionado pela negação absoluta de nenhum desses dois valores, cabendo ao legislador e ao juiz buscar o ponto de equilíbrio onde ambos os princípios possam conviver – exercendo, assim, uma função harmonizadora.

“O direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, encontrando limites na obrigação de respeitar as garantias fundamentais do próximo, em especial a inviolabilidade da honra. Uma vez cruzado esse limite, ficam caracterizados danos morais passíveis de reparação, por infração aos direitos da personalidade”, afirmou.

O ministro frisou também que a jurisprudência do STJ entende não ser possível, em recurso especial, ultrapassar as conclusões fixadas no acórdão recorrido a respeito de eventual excesso no exercício da liberdade de expressão, por força da Súmula 7/STJ.

Valor razoá​​vel
Ao negar provimento ao recurso especial, Moura Ribeiro explicou que o valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado quando manifestamente abusivo ou irrisório – o que não foi o caso dos autos.

“Considerando a repercussão nacional dos fatos narrados e a condição pessoal da vítima, que, ao tempo da publicação, ainda era presidente da República, penso que esse valor não se mostra contrário aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade”, concluiu o relator.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat