TJ/DFT: Consumidora será indenizada após envio reiterado de produto defeituoso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT deu provimento ao recurso de uma consumidora para condenar a Via Varejo S/A a pagar-lhe indenização por dano moral, diante de recebimento de produto defeituoso mesmo após recorrer ao PROCON.

A consumidora conta ter adquirido armários de cozinha em janeiro de 2020, junto à empresa ré, entretanto os produtos lhe foram entregues com vícios e com cor diversa daquela que foi escolhida. Após reclamação ao PROCON/DF e ajuizamento de ação, na qual a empresa foi condenada à troca do produto defeituoso, no prazo de 15 dias, os produtos foram substituídos, porém novamente apresentaram vícios de qualidade.

Diante disso, a autora ingressou com recurso, no qual requereu indenização por danos morais, sob o argumento de que experimentou não apenas mero dissabor, e sim de ofensa aos atributos da personalidade, uma vez que precisou realizar inúmeras ligações para a ré e se dirigir diversas vezes ao estabelecimento do fornecedor, porém nenhuma solução viável lhe foi apresentada.

As provas dos autos demonstram negligência por parte da empresa ré, por vários meses, em efetuar a segunda troca dos armários de cozinhas, entregues com defeitos em fevereiro de 2020. Para o magistrado relator, “tal situação, além de comprometer a organização do lar da demandante, se revela apta a acarretar diversos sentimentos negativos, especialmente de injustiça e de descaso”.

Diante disso, julgou cabível a condenação da empresa à reparação do dano moral em contexto, como forma de destacar, também, a função pedagógico-reparadora do dano moral, a fim de que não torne a praticar os mesmos atos, e arbitrou em R$ 1.000,00 o valor de reparação por dano moral a ser paga, no que foi seguido pelos demais membros da Turma.

PJe2: 07017163920208070005

TJ/PB: Estado é condenado a indenizar mulher vítima de revista íntima inadequada

O Estado da Paraíba deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de dano morais, em favor de uma mulher que fora submetida a revista íntima inadequada e vexatória pelos agentes penitenciários na cidade de Sousa, sendo indevidamente acusada de tráfico ilegal de entorpecentes no interior da sua cavidade genital. A decisão de Primeiro Grau foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0802349-73.2018.8.15.0371, que teve a relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Ao interpor recurso, o Estado alegou a inexistência de qualquer comportamento que tenha contribuído para a situação em questão, não havendo prova inequívoca dos requisitos necessários a configuração da responsabilidade do Poder Público, motivo pelo qual, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Pugnou, por fim, pela minoração do quantum indenizatório.

Na análise do caso, o relator do processo destacou que o Estado é objetivamente responsável pelo resultado lesivo provocado por agente integrante de seus quadros, que agiu culposamente. “Não merece maiores discussões a questão da responsabilidade na situação aqui em pauta, haja vista que a imprudência de seus prepostos fora fator determinante para ocasionar o abalo psíquico sofrido pela autora, ora recorrida, em razão da revista íntima invasiva e vexatória demonstrada nos autos”, frisou.

Com relação ao pleito de redução do quantum arbitrado a título de danos morais, o relator disse que o juiz de Primeiro Grau o fixou com moderação e razoabilidade, considerando as condições financeiras e pessoais das partes, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, bem como o caráter ressarcitório e inibitório. “Incontestavelmente, portanto, o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentado pela vítima são emocionalmente irreparáveis, tendo o ressarcimento indenizatório, o condão de amenizar tal situação”, pontuou o juiz Inácio Jário.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802349-73.2018.8.15.0371

TJ/SC: Servidora que lida diariamente com vírus, bactérias e fungos merece insalubridade máxima

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou sentença de comarca do oeste do Estado para conceder adicional por insalubridade em grau máximo (40% sobre os vencimentos) em benefício de servidora pública que desempenhava serviços de limpeza no posto de saúde central, em município da região.

A servidora, que tinha a companhia de outras três colegas no desempenho das mesmas funções, registrou em sua ação que recebia 20% de insalubridade contra 40% percebidos pelas demais. Uma perícia acostada aos autos foi determinante para a decisão do TJ.

Foi possível constatar, através dela, que a servidora desempenhava seu ofício “sob condições nocivas à saúde, com a exposição a agentes biológicos, vírus, bactérias, fungos, protozoários e bacilos, em nível máximo”. Entre outras atividades, era de sua competência limpar as instalações, banheiros, salas, consultórios e emergências entre outros; lavar panos de chão, lençóis, forros e roupas de cama de ambulância contaminados com sangue, secreções, excreções e vômitos; fazer a coleta de lixo contaminado e depositá-lo em locais apropriados. A decisão foi unânime.

Processo n° 0005203-73.2012.8.24.0067.

TJ/MS: Requerido que apresentou documentos contrários a sua própria alegação é condenado

A Justiça concedeu aos proprietários de um imóvel o direito de reivindicarem a posse diante de um invasor que se recusou a sair, sob alegação de que já residia no local por muitos anos. A decisão da 15ª Vara Cível ressaltou que os próprios requeridos apresentaram documentos que comprovavam que não moravam no imóvel pelo tempo alegado.

Segundo os autos do processo, um casal adquiriu um lote de terreno no bairro Vila Amapá na década de 80. Com o falecimento do marido, o bem foi partilhado entre a viúva e seus filhos, momento em que tomaram conhecimento de que o imóvel havia sido invadido por duas pessoas que se recusaram a deixar o local. Eles então ingressaram com ação reivindicatória, a fim de assegurar sua posse e propriedade.

Em contestação os requeridos defenderam exercer a posse sobre o imóvel por tempo suficiente para o reconhecimento de usucapião. Para tanto, juntaram diversos documentos que demonstrariam que moravam no terreno pacificamente desde 1990.

Na sentença, o juiz titular da 15ª Vara Cível, Flávio Saad Peron, ressaltou que cabia à parte requerida comprovar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo de 15 anos, a contar da data de ajuizamento da ação em 2015, o que não fez.

“Com efeito, os documentos mais antigos juntados pela ré, dos quais consta o endereço do imóvel objeto da presente demanda, estão datados dos anos de 2008 até 2013, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar que a posse do bem é anterior ao ano 2000”, ressaltou.

O magistrado ainda evidenciou que dentre os documentos trazidos aos autos pela própria requerida, alguns deles constavam como endereço residencial logradouro diverso do terreno ora em discussão judicial.

“Tais documentos indicam que a ré não reside no imóvel desde o ano 2000, pois, após janeiro de 2005, ainda requereu junto à Pax a alteração de seu endereço para a Rua Albino Nogueira, local diverso do em que se localiza o bem objeto do feito”, asseverou.

Por fim, o julgador valorou que, embora uma testemunha ouvida nos autos tenha corroborado as alegações da requerida, “esse único depoimento não consubstancia, por si só, prova suficiente do tempo de posse da autora, porque está dissociado da prova documental produzida”.

Assim, o magistrado determinou a imissão dos autores na posse do imóvel em discussão.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar gestante por erro na aplicação de remédio

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente por negligência na aplicação de medicamento. O remédio foi ministrado mesmo após a autora informar que era alérgica.

Consta nos autos que a autora estava gestante quando buscou atendimento no Hospital Regional de Sobradinho com dores no ventre. Ao ser atendida, ela informou que possuía alergia à dipirona, o que também constava no cartão do pré-natal. A autora afirma que, apesar disso, a medicação foi ministrada, o que provocou inchaço no rosto e coceira e lesões na pele. Ela sustenta que deve ser indenizada pelos danos morais suportados, uma vez que correu o risco de perder o bebê.

Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o ente distrital a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O Distrito Federal e a paciente recorreram. No recurso, o Distrito Federal afirma que não houve falha no serviço prestado à paciente. O réu argumenta ainda que foram prestados todos os cuidados médicos e que a reação inicial ao medicamento foi controlada. A autora, por sua vez, questionou o valor da indenização.

Ao analisar os recursos, os desembargadores pontuaram que ficou demonstrado que a informação contida tanto no cartão pré-natal quanto a que foi repassada pela autora no atendimento foi ignorada pelo profissional de saúde. Além disso, segundo os julgadores, o Distrito Federal não demonstrou a ausência do nexo de causalidade.

“A negligência no atendimento médico provocou reações na autora que, embora sem gravidade, indubitavelmente causaram preocupações e angústias, especialmente por se tratar de gestante. Nesse descortino, considera-se devidamente comprovada a negligência do poder público no atendimento dispensado à autora e o nexo causal do dano sofrido, razão pela qual a responsabilização do ente público é escorreita”, destacaram.

Os magistrados observaram ainda que o valor fixado a título de danos morais foi adequado. Isso porque, de acordo com os desembargadores, “o fato não causou graves complicações ao quadro de saúde da autora ou de seu bebê, tampouco lesões relevantes e irreversíveis”.

Dessa forma, a Turma negou provimento aos recursos e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

PJe2: 0701532-44.2020.8.07.0018

TJ/AC: Liminar garante UTI aérea a paciente idoso com Covid-19

A decisão assinalou o estado delicado de saúde do paciente idoso, evidenciando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência pedida para que um plano de saúde particular realize a remoção aérea do autor do processo para outro hospital credenciado. A decisão foi publicada na edição n° 6.724 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 47)

O paciente possui 65 anos e foi diagnosticado com SARS-COV-2. A doença já comprometeu 60% dos pulmões e somou-se a outras comorbidades, que agravam o seu caso. Desta forma, ele possui indicação médica para tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Avançada, sendo necessária a remoção para unidade hospitalar em outro estado.

De acordo com os autos, a negativa de cobertura do transporte aéreo foi justificada pelo fato do idoso já se encontrar na UTI recebendo tratamento e pelo fato de a solicitação ter sido assinada por médico assistente.

Ao examinar o laudo médico, o juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou o registro de piora na condição de saúde do requerente, onde consta a evolução e gravidade do quadro clínico. O infectologista afirmou expressamente que o idoso deveria ser submetido a terapia fora do estado, em razão da saúde gravemente comprometida, destacando a quantidade de comorbidades e risco de morte.

Portanto, o demandando deve viabilizar, no prazo de 24 horas, a remoção do autor do processo para o Hospital Beneficência Portuguesa em São Paulo (que confirmou a disponibilidade de vaga) ou para um dos hospitais credenciados em sua rede que possuam UTI Avançada, sob pena de incidência de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 10 mil.

Por fim, o magistrado alertou que o transporte só poderá ser realizado se o médico responsável atestar a capacidade do paciente ser submetido à remoção.

TJ/SP: Réu que atropelou três pessoas é condenado por homicídio

Pena fixada em 24 anos de reclusão.


Júri realizado no Fórum Criminal “Ministro Mário Guimarães” condenou, ontem (26), um motorista por homicídio qualificado, dois homicídios tentados e furto após atropelar três pessoas, das quais uma veio a falecer. A pena foi fixada em 24 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, em 2016, na região de Pinheiros (Zona Oeste da Capital), o réu dirigia um veículo quando invadiu a calçada e atropelou três pessoas. Uma das vítimas atingidas veio a falecer. O motorista tentou fugir do local e ainda furtou pertences de uma quarta mulher. Submetido a julgamento, os jurados reconheceram a materialidade e autoria dos crimes e também da qualificadora dos homicídios imputados ao acusado.

Na dosimetria da pena, o juiz Adilson Paukoski Simoni considerou os maus antecedentes do acusado e o concurso material dos crimes. “Trata-se de réu que, apesar de sem comprovação de reincidência nos autos, conta com deploráveis antecedentes, de maneira que, com condenação a penas privativas de liberdade superiores a 24 anos, razoável não se afigura que ele, se solto, irá se apresentar oportunamente para o respectivo cumprimento. O que evidencia que a custódia cautelar se afigura imprescindível no caso concreto como garantia da efetiva aplicação da lei penal”, concluiu o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0002893-72.2016.8.26.0011

TJ/MS: Venda de veículo isenta antiga proprietária de penalidades em novas infrações

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto com a sentença que manteve a suspensão do direito de dirigir da apelante por uma infração que ela não cometeu.

A defesa alegou que, embora a motocicleta estivesse registrada em seu nome, o domínio foi transferido ao novo proprietário em 13 de agosto de 2014, conforme documento apresentado emitido pelo Detran.

Apontou que a transferência ocorreu anteriormente ao cometimento da infração praticada pelo novo dono e que foi autuada no dia 15 de outubro de 2014, existindo condão para afastar sua responsabilidade pela transgressão cometida por outra pessoa.

Requereu a reforma da sentença para anulação do processo administrativo e consequente cancelamento da suspensão do direito de dirigir aplicada equivocadamente, devendo ser transferida para o nome do apelado.

Consta no processo que no dia 15 de outubro de 2014, o novo proprietário da motocicleta foi autuado pelo Detran/GO por fazer malabarismos ou equilibrar-se em apenas em uma roda – infração tipificada pelo art. 244, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CBT). O infrator somente comunicou a transferência do documento do veículo ao órgão estadual em 5 de dezembro de 2014.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, observou que o art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CBT), estabelece a obrigatoriedade de expedição do novo certificado de registro de veículo quando for realizada a transferência. Entretanto, tal ação deve ser feita pela pessoa que adquiriu o bem.

O relator apontou que o art. 134 prevê que no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, em 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

O magistrado mencionou também que a Lei Estadual n. 1.810/97 estabelece que é responsável solidariamente pelas penalidades impostas o alienante que não comunique o ato à autoridade competente, no prazo de 30 dias, porém, em recente julgamento da 4ª Câmara Cível, ficou o entendimento de que, tendo em vista a previsão do art. 257, § 3º, do CBT, a responsabilidade decorrente de infrações de trânsito cometidas pelo condutor é personalíssima.

“Havendo comprovação da venda, mesmo não tendo ocorrido a comunicação formal ao órgão de trânsito, tem-se afastada a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações e tributos incidentes sobre o veículo no período posterior à alienação”, ressaltou em seu voto.

Para o desembargador, sendo evidente que foi realizada a alienação da motocicleta e que o Departamento Estadual teve ciência acerca da transferência do bem, deve-se afastar a responsabilidade da apelante pela infração cometida pelo outro condutor. “Ante ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos para excluir do prontuário da autora a pontuação relativa à infração cometida em 15 de outubro de 2014, e anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir que lhe foi imposta”, concluiu.

TRT/MT determina que MTU adeque condições de vendedores de recarga de cartões

A entidade também terá de pagar 50 mil reais por dano moral coletivo devido às irregularidades cometidas com os trabalhadores que atuam nas paradas de ônibus.


A Justiça do Trabalho determinou que a Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos (MTU) forneça condições adequadas a seus trabalhadores que atuam nos pontos de ônibus e cabines instaladas em calçadas e praças para a venda e recarga dos cartões de passagens.

As melhorias incluem acesso a banheiros e Equipamentos de Proteção Individual apropriados ao serviço, a exemplo de filtro solar para os promotores de venda que ficam nas paradas de ônibus.

A empresa terá, ainda, de fazer o registro da Carteira de Trabalho e providenciar que os empregados façam os exames médicos exigidos na legislação, como os ocupacionais, periódicos e, ao fim do contrato, os exames demissionais.

Também visando à saúde e segurança dos trabalhadores, a Justiça determinou que a MTU implemente o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), com a avaliação e controle dos riscos inerentes à atividade de promotor de vendas, dentre os quais à excessiva exposição solar.

As determinações são resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e devem ser cumpridas imediatamente.

Ao ingressar com a ação, o MPT apresentou o resultado de inquérito que apontou uma série de irregularidades relacionadas aos trabalhadores contratados como agente arrecadador e promotor de vendas. Dentre elas, falta de acesso a banheiros e de intervalos durante a jornada.

O MPT relatou ainda a precariedade em relação ao local em que o serviço é prestado: enquanto o agente fica dentro de uma cabine, o promotor de vendas fica em área aberta, com no máximo cobertura, quando se trata de pontos de ônibus. “Porém, mesmo nos pontos de ônibus, o promotor de vendas, para se proteger das intempéries, disputa espaço com os passageiros”, descreveu.

Diante da situação, a sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou a entidade que reúne as empresas do transporte coletivo da Capital a adequar as condições dos trabalhadores.

A MTU recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), onde, entretanto, a maioria das determinações foi mantida pela 1ª Turma.

Dentre as obrigações confirmadas pelo Tribunal constam o dever da MTU conceder o intervalo intrajornada aos trabalhadores e de fiscalizar o seu cumprimento, conforme prevê a legislação, além de providenciar local adequado, como gavetas ou armários, para o armazenamento de pertences pessoais dos promotores de venda. Ao manter essas exigências, impostas na sentença, os desembargadores entenderam que, embora a atividade seja desempenhada em locais públicos, o empregador não está impossibilitado de cumpri-la, podendo, por exemplo, instalar guarda volumes nas cabines de vendas.

Instalações sanitárias

Também foi mantida a obrigação da entidade garantir instalações sanitárias adequadas aos trabalhadores externos. A Turma, por maioria, entendeu que o fato da MTU não comprovar a formalização de convênio com os estabelecimentos próximos ao local onde atuam os agentes e promotores de venda para que eles possam usar os banheiros. A alternativa está prevista na Norma Regulamentadora 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho.

Sobre essa questão, o mandado de constatação determinado pelos magistrados revelou até existir a permissão informal de alguns comerciantes para que os trabalhadores utilizem os sanitários nesses estabelecimentos. Mas a maioria dos desembargadores avaliou que a situação é excessivamente precária e instável, diante da falta de garantia que a permissão seja mantida.

A decisão colegiada registra que nada impede que, para cumprir essa obrigação, a MTU “formalize as parcerias precárias já existentes ou, ainda, que instale, em locais estratégicos, banheiros químicos.”

Os desembargadores retiraram, no entanto, a exigência de a MTU fornecer água para consumo e locais para as refeições, por avaliarem que havia o regular fornecimento de bebedouros nas cabines e de garrafa térmica, com reposição de água potável.

Dano coletivo

Por fim, acompanhando o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, a 1ª Turma confirmou a condenação da MTU pelo dano moral coletivo resultante da conduta contrária à proteção à saúde e segurança dos trabalhadores.

Nesse sentido, os magistrados ressaltaram a falta dos intervalos intrajornada e o descumprimento da Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar no Trabalho, instituída em Mato Grosso pela Lei 10.558/2017.

A Turma modificou, no entanto, o valor da compensação pelo dano. Fixado inicialmente em 200 mil reais, a quantia foi reduzida para 50 mil reais, considerando aspectos como o porte da entidade, seu capital social e o tempo de duração da conduta ilícita.

Veja a decisão.
Processo n° 0000724-92.2018.5.23.0006

MP/DFT pede busca e apreensão e medidas cautelares contra hackers que atacaram o TSE

Objetivo dos criminosos era causar instabilidade no processo eleitoral.


A pedido da 1ª Promotoria de Justiça Eleitoral, a Justiça autorizou a operação de busca e apreensão realizada no último sábado, 28 de novembro, contra os envolvidos em ataque cibernético contra o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Também foram autorizadas medidas cautelares contra três brasileiros investigados pelos crimes.

Na operação, foram apreendidos CDs, DVDs, pendrives, HDs, tablets e smartphones. Para que os investigadores pudessem ter acesso aos dados armazenados nos equipamentos, era necessária autorização judicial. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e concedido pela 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal.

A Promotoria também pediu medidas cautelares contra os três brasileiros envolvidos no ataque. A Justiça determinou que os três não mantenham contato entre si.

Entenda o caso

Um grupo hacker reivindicou a autoria dos ataques realizados contra o TSE na véspera do 1° turno das eleições municipais. Além de causarem instabilidade nos sistemas de informática, os envolvidos acessaram e divulgaram ilegalmente dados pessoais e sigilosos. As investigações realizadas pela Polícia Federal levaram aos três brasileiros, que vivem em São Paulo e Minas Gerais, e a um cidadão português. Esse último já cumpria prisão domiciliar em seu país de origem pela prática de crimes cibernéticos.

No inquérito, a Polícia Federal identificou a prática de, pelo menos, cinco crimes: 1) promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; 2) desenvolver ou introduzir programa de computador capaz de provocar resultado diverso do esperado em sistema usado pelo serviço eleitoral; 3) destruir, suprimir ou ocultar documentos relativos à eleição; 4) obtenção de informações sigilosas por meio de invasão a dispositivo de informática; e 5) associação criminosa.

Segundo o promotor de Justiça Eleitoral Clayton Germano, “não foram identificados quaisquer elementos que possam ter prejudicado a apuração, a segurança ou a integridade dos resultados da votação”.


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