STJ: Taxa Selic deve ser aplicada para cálculo de juros de mora na conversão de obrigação de fazer em perdas e danos

​​Com base nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu pela Taxa Selic a taxa de juros fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em uma ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, e também vedou a cumulação da taxa com correção monetária no mesmo período.

A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, deu-se em interpretação do artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados – ou o forem sem taxa estipulada –, ou, ainda, quando se originarem de determinação legal, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Para o TJPR, essa taxa deveria ser de 1% ao mês, como previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Ainda segundo o tribunal, a I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal concluiu que a utilização da Selic como índice de apuração de juros legais é juridicamente insegura – porque impediria o prévio conhecimento dos juros – e não é operacional – pois seu uso seria inviável sempre que se calculassem somente os juros ou apenas a correção monetária.

Jurisprudência pacificad​​​a
Entretanto, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, o entendimento do TJPR contrariou a jurisprudência do STJ, que já se manifestou – inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos – no sentido de que a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil é a Selic.

“No caso em tela, tendo o juízo e o tribunal de origem aplicado a taxa de 1% ao ano para os juros de mora, é de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.846.819 – PR (2019/0329218-4)

STJ: Modo como o crime é cometido pode justificar a decretação de prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade concreta da conduta, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.

A jurisprudência foi aplicada pelo colegiado ao analisar um caso em que o réu, acusado dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menor, alegou a ilegalidade de sua prisão preventiva em virtude da ausência dos requisitos previstos no artig​​o 312 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que possuía bons antecedentes e só havia respondido a uma ação penal, na qual foi absolvido.

Segundo o processo, o acusado, movido por vingança, teria sido o responsável pela morte a tiros de um adolescente que delatou seu envolvimento com tráfico de drogas.

Ao homologar a prisão em flagrante, o juiz considerou haver prova suficiente da materialidade e indícios concretos da autoria do crime. O habeas corpus impetrado em segunda instância foi denegado. Entre outros fundamentos, o tribunal apontou que o réu responde a diversas ações penais – o que indica a sua periculosidade.

Natureza exce​​pcional
O relator do recurso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou o entendimento do tribunal segundo o qual, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, ela só pode ser aplicada quando evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP.

O ministro ressaltou que, “considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o artigo 319 do CPP”.

No caso analisado, o magistrado observou que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois ficou comprovada pelas instâncias ordinárias, com base na análise das provas, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modo como o delito foi praticado – o que demonstra o risco de sua manutenção no meio social.

Joel Paciornik levou em consideração, ainda, o risco de reiteração delitiva apontado pelo juiz de primeiro grau, bem como a informação do tribunal de origem de que o acusado responderia a outras ações penais, além daquela em que foi absolvido.

O relator salientou que a jurisprudência do STJ também estabelece que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, impede, por si só, a decretação da prisão preventiva.

Por fim, o ministro mencionou precedentes do tribunal em que ficou decidido ser “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública”.

Veja o acórdão.
Processo n° 134558 – BA (2020/0241269-0)

TST: Pagamento espontâneo do adicional de insalubridade afasta necessidade de perícia

A parcela foi paga durante cinco anos a uma agente de saúde.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, durante toda a contratualidade, a uma agente de saúde do Município de Santa Izabel do Oeste (PR). Conforme a Turma, o pagamento da parcela por mera liberalidade dispensa a realização de prova técnica.

Admitida em abril de 2010 por concurso público, a agente recebeu o adicional de 20% até junho de 2015. Em julho de 2016, com a elaboração de laudo técnico, o município passou a considerar a atividade salubre.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que foi indeferido o restabelecimento do adicional, apesar do registro expresso de que o ente público havia efetuado o pagamento, espontaneamente, até junho de 2015.

Previsão de perícia
O relator do recurso de revista da agente de saúde, ministro Agra Belmonte, assinalou que, embora o artigo 195 da CLT determine a realização da prova pericial quando for questionada em juízo a insalubridade, essa previsão não é absoluta. Ele lembrou que, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia.

A esse dispositivo, conforme o relator, soma-se os artigos 371 (segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova) e 479 do CPC (que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar o seu convencimento por outros meios de provas. “A prova pericial não é absoluta e pode ceder espaço, em casos excepcionais, para outros elementos idôneos juntados aos autos, mediante as quais o juiz possa, de plano, formar o seu convencimento, o que tornaria, em determinadas hipóteses, a prova pericial inútil”, frisou.

Para o relator, o pagamento do adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade do município, além de dispensar a realização da prova técnica exigida pelo artigo 195 da CLT, torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-158-72.2017.5.09.0749

TST: Gestante não consegue estabilidade no emprego após fim do prazo do contrato por prazo determinado

Para a Quarta Turma, o direito só cabe em caso de dispensa sem justa causa ou arbitrária.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma auxiliar administrativa contratada por prazo determinado que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego para gestantes. De acordo com os ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que essa garantia do emprego está condicionada à dispensa sem justa causa ou arbitrária, o que não ocorreu no caso.

Gravidez
A trabalhadora foi admitida grávida pela GRCON Soluções em Informática, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), em 1º/11/2016, para prestar serviços por prazo determinado à Nestlé Brasil Ltda. em São Paulo (SP), e o encerramento do contrato se deu na data prevista, 29/1/2017. Na reclamação trabalhista, ela disse que, apesar de saber da gravidez, a empresa a despediu “em total desrespeito à estabilidade provisória” desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”).

Data prevista
O juízo de primeiro grau deferiu a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, com fundamento no item III da Súmula 244 do TST, que reconhece o direito mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu a parcela da condenação. Ao destacar que o contrato por prazo determinado se encerrou na data prevista, o TRT aplicou sua própria tese jurídica de que, nessa circunstância, a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego.

Manifestação de vontade
O relator do recurso de revista da auxiliar administrativa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que há conflito entre a Súmula 244 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497). Para o ministro, a decisão do STF é clara ao eleger dois pressupostos da estabilidade da gestante: a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e a dispensa sem justa causa. No seu entendimento, o conceito de estabilidade diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, “não afastando que o contrato termine por outras causas, em que há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário”. Nesses casos, segundo o relator, “a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato.

O ministro ressaltou, ainda, que a tese fixada pelo STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001345-83.2017.5.02.0041

TRF1: Obesidade não caracteriza incapacidade para prestação de serviço militar temporário

Um candidato inscrito em processo seletivo para prestação de serviço militar temporário garantiu na Justiça o direito de permanecer concorrendo ao cargo de engenheiro eletrônico após ser eliminado do certame por apresentar índice de massa corporal acima do ideal.

A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia reconhecido o direito do autor em continuar como candidato ao cargo.

O concorrente foi eliminado do concurso na inspeção de saúde, que o considerou “incapaz” em razão de ele ter hipertensão arterial primária e alto índice de massa corporal (IMC), equivalente a 29,3, o que caracterizaria, segundo a inspeção, obesidade.

Em apelação, a União argumentou que o Parecer da Junta Médica teria sido embasado na Lei do Serviço Militar (LSM) de nº 4.375/64.

No TRF1, o relator, desembargador federal Souza Prudente, asseverou que a sentença deve ser mantida. Ele explicou não ser possível desconhecer a obesidade e que dependendo do caso a obesidade é classificada como doença. Porém, de acordo com o magistrado, não seria razoável a desclassificação de um candidato em processo seletivo exclusivamente com base em seu IMC. “É um elemento suscetível a variações circunstanciais, sendo que, para fins de avaliação das reais condições de saúde da pessoa, deve ser cotejado com outros fatores que interferem em sua aptidão física”, ressaltou o magistrado.

Em seguida, o desembargador salientou que embora a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, encontre-se dentro do poder discricionário da Administração, devem ser observados os princípios da legalidade e da razoabilidade. Enfatizou, ainda, o relator que o critério de eliminação do candidato, na Inspeção de Saúde, em virtude do sobrepeso é preconceituoso, discriminatório e sem razoabilidade.

Para o magistrado, “a condição de obesidade não é suficiente para caracterizar a incapacidade funcional do autor na medida em que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, sendo que, a todo modo, sequer há legislação regulamentando a matéria, afigurando-se totalmente ilegal a exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo n° 1011839-92.2018.4.01.3400

TRF1 mantém multa aplicada pela ANS a operadora de plano de saúde por demora na liberação de procedimento médico-cirúrgico

Uma operadora de plano de saúde ajuizou ação na Justiça Federal solicitando a anulação de multa aplicada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) devido à não garantia de cobertura integral de procedimento médico-cirúrgico solicitado por um beneficiário.

A requerente afirmou que não existiu infração, tendo em vista ter sido constituída junta médica para avaliar a necessidade da cirurgia e, em seguida, serem autorizados os procedimentos.

Porém, a 5ª Turma do TRF1 entendeu que a multa não é ilegal e deve ser mantida, pois a liberação do procedimento só ocorreu após o usuário ter acionado a ANS, decorrendo mais de um mês para a autorização completa.

“A alegada necessidade de constituir junta médica para avaliar a imprescindibilidade da cirurgia requerida não se afigura suficiente para justificar a demora da operadora em apresentar uma solução ao pleito do usuário e, por conseguinte, de isentá-la da responsabilidade administrativa frente à Agência Reguladora”, afirmou a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão.

Nesses termos, o Colegiado considerou que a operadora descumpriu o estabelecido na Lei nº 9.656/98 e no art. 76 da Resolução Normativa ANS nº 124, mantendo a multa aplicada pela agência reguladora.

Processo n° 1026469-56.2018.4.01.3400

TRF3 mantém cassação de lotérica que cobrava clientes para abertura de conta

Normas da Caixa proíbem exigência de contrapartida em troca de serviços prestados em nome do banco.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a cassação da concessão dos serviços prestados por uma lotérica de São Paulo/SP que cobrava R$ 35 dos usuários para realizar a abertura de contas poupanças. A prática é proibida por atos normativos da Caixa Econômica Federal (Caixa).

A suspensão da prestação do serviço ocorreu por meio de procedimento aberto após o registro de duas reclamações no sistema de atendimento ao cliente da Caixa e uma no Banco Central do Brasil. A prática se enquadra como irregularidade passível de sanção administrativa, conforme item 25, Grupo III, Anexo II – Sistemática de Sanções Administrativas da Circular Caixa nº 859, de 08/08/2019.

Após a revogação da concessão, a lotérica ingressou com ação na Justiça Federal para reverter o ato administrativo sob o argumento de que o devido processo legal não havia sido observado.

Em primeira instância, a 8ª Vara Cível de São Paulo negou o pedido. O juiz federal apontou que os fatos imputados à autora da ação foram suficientemente graves para justificar o rompimento unilateral e compulsório da concessão. Após a decisão, a lotérica recorreu ao TRF3 e requereu, de forma liminar, autorização para voltar a funcionar.

Ao analisar o caso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Valdeci dos Santos, declarou que os documentos e os argumentos apresentados não são suficientes para revogar a decisão anterior.

Além disso, o magistrado ressaltou que a liminar não deve ser concedida, uma vez que durante todo o processo na esfera administrativa a lotérica deixou de apresentar outras provas que pudessem inocentá-la das reclamações dos clientes. “Não se vislumbra a urgência do pleito, ausentes os pressupostos legais do fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores do requerimento liminar”, concluiu.

Processo n° 5019843-40.2020.4.03.0000

TJ/SP: Em controvérsia sobre venda de imóvel, registro de escritura prevalece sobre contrato particular

Decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que, em caso de controvérsia sobre dois negócios de compra e venda do mesmo imóvel, reconheceu como válido aquele que teve escritura pública registrada.

O autor alegou que comprou um imóvel, por meio de contrato particular – pagando a quantia de R$ 180 mil –, mas não fez o registro em cartório. Posteriormente, o primeiro dono teria realizado nova negociação com um terceiro, que pagou R$ 250 mil e registrou o título. O autor argumentou que a essa venda seria uma fraude, mera simulação para retirar sua propriedade. Na ação, pedia a anulação da segunda negociação e outorga de escritura definitiva em seu nome. O pedido foi negado em 1º grau, remanescendo somente o direito de o autor buscar eventual ressarcimento de perdas e danos contra o vendedor, em ação própria.

O desembargador Enio Zuliani, relator da apelação, destacou em seu voto que o negócio celebrado entre as partes não transmite a propriedade, embora represente vínculo entre os contratantes. Segundo ele, o que transmite o direito real da propriedade é o registro do título no cartório de registro de imóveis. “No caso de duas vendas do mesmo imóvel – como ocorrido no presente caso – considera-se titular do domínio ou proprietário aquele que realizou o registro em primeiro lugar, mesmo que o negócio que realizou tenha sido posterior ao primeiro”, afirmou.

Segundo o magistrado a fraude não foi comprovada, já que o fato de o comprador e vendedor serem amigos não é suficiente para caracterizar um negócio simulado. “É preciso, na disputa de duas compras e vendas comprometidas por sérias e graves acusações de desvirtuamentos ideológicos, priorizar aquela que seria menos repugnante ao ideal de justiça. Então e diante das incongruências que afetam muito mais a credibilidade do contrato particular, está correta a sentença que outorga primazia a escritura e seu registro. Afinal, presume-se a prova do pagamento do preço, porque foi referido em documento público, sem que se demonstrasse, com substratos probatórios concretos, a má-fé do terceiro adquirente”, concluiu o relator.

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Alcides Leopoldo, Marcia Dallla Déa Barone, Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Processo nº 1004011-96.2019.8.26.0161

TJ/PR: Estado deverá pagar R$ 35 mil de indenização a uma mulher equivocadamente retratada como integrante de uma quadrilha

Em 2006, o então Secretário de Segurança Pública do Paraná divulgou informações incorretas à imprensa a respeito da autora da ação.


Uma mulher, ex-estagiária da Secretaria da Segurança Pública do Paraná (SESP), processou o Estado depois de ter seu nome equivocadamente ligado à ação de um grupo criminoso que atuava no Instituto de Criminalística – as ofensas à honra e à imagem da autora do processo ocorreram em 2006. Segundo informações do feito, o então Secretário de Segurança Pública divulgou à imprensa informações incorretas a respeito da estagiária que trabalhava na unidade do instituto em Guarapuava, identificando-a como integrante de um esquema de corrupção em perícias. Durante a investigação, ela foi alvo de uma prisão temporária que durou três dias.

De acordo com a vítima das ofensas, o Secretário abusou do direito de informação ao afirmar que ela trabalhava ilegalmente no local, usurpando função pública para a prática de crimes. Na época, o agente público disse que a autora da ação integrava uma quadrilha que coordenava, controlava e escolhia perícias, realizando procedimentos falsos ou desnecessários. No entanto, ela não chegou a ser denunciada por qualquer delito.

Pagamento da bolsa-auxílio

Abalada pelas consequências das declarações equivocadas repassadas a diversos veículos de comunicação e por sua prisão, a ofendida pediu indenização por danos morais e materiais. Em 1º Grau, o Estado foi condenado a indenizar a vítima a título de danos materiais. Na sentença, o magistrado ordenou o “pagamento da bolsa-auxílio a que fazia jus a autora no período” de vigência do contrato de estágio – tal vínculo foi rescindido antecipadamente dias antes da prisão temporária.

O pedido de compensação por danos morais não foi acolhido, pois, de acordo com o Juiz, não seria possível atribuir apenas ao Secretário a responsabilidade pelas informações divulgadas à imprensa. “Se de alguma forma entende a autora que seus direitos personalíssimos foram violados pela veiculação das notícias, deve buscar a devida reparação contra aqueles que a veicularam, não tendo o Estado qualquer controle ou responsabilidade pela atividade midiática”, ponderou o Juiz.

Diante da sentença, a vítima recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), enfatizando a necessidade de condenação do Estado por danos morais, pois as afirmações feitas pelo Secretário causaram constrangimento e danos à sua honra e imagem. Para a autora, o agente público tentou obter notoriedade às custas de fatos que ainda estavam em investigação. Por outro lado, o Estado pleiteou a manutenção da decisão.

Reconhecimento dos danos morais

No dia 10 de novembro, ao analisar o caso, a 3ª Câmara Cível do TJPR, por maioria de votos, reconheceu a ocorrência de danos morais e condenou o Estado a pagar R$ 35 mil à vítima das ofensas. Durante o julgamento, os Desembargadores salientaram que a autora da ação não foi denunciada, pois não existiam provas contra ela. Apesar disso, a Secretaria de Segurança não corrigiu as informações divulgadas pela autoridade pública e não se esforçou para reparar o dano causado à vítima. “Se há um ato ilícito a ser apurado, é o ato de imputar um crime a alguém que não o cometeu”, observou o Presidente da Câmara.

Para o colegiado, a reparação concretiza direitos fundamentais ao obedecer às disposições do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Ao final do julgamento, o relator designado concluiu que o Poder Judiciário não tem apenas a função de solucionar litígios: “No Estado de Democrático de Direito, a função do Judiciário é distribuir Justiça”.

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre escritório de advocacia e advogada associada

Os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas reformaram sentença do juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para afastar o vínculo de emprego entre uma advogada e o escritório de advocacia em que ela prestava serviços. Para o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, que atuou como relator do recurso da empresa, não houve prova dos pressupostos da relação de emprego, ou seja, da prestação de serviços de forma subordinada, pessoal, habitual e onerosa (artigo 3º da CLT). Na conclusão dos julgadores, deve prevalecer, no caso, a prova documental, que demonstrou que a advogada atuava na condição de associada, como profissional liberal e autônoma, conforme contrato de associação de advogados validamente celebrado, na forma do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Segundo pontuou o relator, é frequente o ingresso de advogados na condição de associados (sem vínculo de emprego) a escritórios de advocacia, mesmo porque, normalmente, os advogados são profissionais liberais e autônomos. No caso, como destacou o relator, a autora ingressou no escritório de advocacia mediante contrato de associação, o que fez por sua própria escolha, com a ciência de que se tratava de uma sociedade de advogados e da natureza associativa do ajuste. Em situações como essa, acrescentou o julgador, os advogados associados prestam serviços à sociedade sem vínculo de emprego e com fim de participação nos resultados, como previsto no artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Para o relator, ao contrário do que ficou entendido na sentença, a não participação da autora nas deliberações administrativas da sociedade não basta para afastar a condição de advogada associada. Isso porque, nos termos do artigo 41 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB: “As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos.

Na decisão, foi ressaltado que a existência de horário de funcionamento do escritório, fato relatado pelas testemunhas, não configura traço de subordinação jurídica, tratando-se apenas de condição necessária à organização e eficiência do profissional. Além disso, a prova testemunhal também revelou que os advogados associados não tinham a jornada fiscalizada, não sofriam punição por faltas e ainda poderiam ter clientes particulares, evidências que fortaleceram a condição de autônoma da autora.

De acordo com o relator, a circunstância de a autora seguir diretrizes de outro advogado associado, a quem cabia coordenar os serviços de interesse do escritório, também é insuficiente para configurar subordinação jurídica. Segundo asseverou o julgador, isso ocorre diante dos esforços dos associados para atingirem um objetivo comum, como acontece em qualquer organização, não sendo razoável que cada associado do escritório realize o trabalho “da forma e quando bem entender”.

Na análise do relator, as próprias declarações da reclamante, em depoimento prestado em juízo, não apontaram a presença dos pressupostos da relação de emprego. Para o magistrado, como advogada regularmente inscrita na OAB, ela “sabia o que estava a fazer, e o fez voluntariamente, uma vez que não apontou qualquer vício de consentimento no contrato e no distrato que admitiu ter assinado, além de não ter comprovado a alegação de nulidade do contrato de associação”.

O fato de ter sido remunerada em valores fixos, na visão do julgador, também não basta para configurar o vínculo de emprego, cabendo a ela, se entender pertinente, pleitear no foro e de forma apropriada eventuais diferenças de honorários contratuais porventura não compartilhados pela sociedade de advogados. O relator ainda observou que o escritório contava com grande número de advogados associados em seus quadros, o que revelaria a rotatividade natural dos profissionais, inerente ao exercício da profissão liberal da advocacia.

Segundo o juiz convocado e relator, a observância de “modelos” de petições por parte dos advogados associados não basta para colocá-los na condição de empregado subordinado e não pode ser motivo para a configuração de fraude trabalhista. Isso porque os advogados trabalham principalmente com prazos e, em escritórios com grandes clientes, onde há metas, é necessário que eles se organizem para que esses prazos sejam cumpridos. “E tendo em vista o grande número de ações promovidas por ou ajuizadas contra determinados clientes, o mais razoável é que exista um modelo de petição/resposta, inclusive com ‘teses’ a serem seguidas, o que economiza tempo e pesquisa, inclusive. Mas nada impede que o advogado examine caso a caso, com o necessário cuidado, que sempre se espera do profissional do Direito”, ponderou.

Por tudo isso, foi dado provimento ao recurso do reclamado, para afastar a relação de emprego reconhecida na sentença. E o réu foi absolvido de pagar à advogada os direitos trabalhistas decorrentes da pretensa relação de emprego, que foi considerada inexistente na espécie. Há recurso em trâmite no TST.

Banner. À esquerda a imagem de uma mão estendida para cumprimentar. Sobre a imagem está a mensagem Conciliação: menos conflito, mais resultado. No restante do banner, sobre um fundo verde, está a mensagem: Semana Nacional da Conciliação: 30/11 a 4/12 de 2020.

Processo n° 0011606-50.2017.5.03.0186


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat