TRT/SP não é competente para julgar relação entre cidadão e anunciante de vaga de emprego

A relação estabelecida entre um trabalhador e uma empresa que divulga vagas de emprego de terceiros não pode ser considerada de trabalho, mas sim de consumo. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O caso em análise foi o de uma reclamante selecionada para comparecer a uma entrevista de emprego em uma loja de material de construção que considerou ter sofrido discriminação na seleção. Por esse fato, pediu indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil à anunciante da vaga. Segundo a própria candidata, a agência de empregos disse que ela estava mal vestida para a entrevista, pois trajava calça jeans, camiseta e tênis.

Na defesa, a reclamada afirmou que atua como canal de contato entre candidatos e empresa e que não participa de nenhuma etapa do processo de seleção, treinamento, agendamento de entrevista ou colocação no emprego.

A 3ª Turma deu razão à reclamada e considerou que a autora pede indenização por uma conduta que teria sido cometida por um terceiro. Além disso, considerou que a relação entre trabalhadora e a Info Jobs era de consumo, o que, por si só, invalida a ação, já que o tema estaria fora da atuação da Justiça do Trabalho.

Além de declarar a incompetência material do TRT-2 para processar e julgar o conflito, a desembargadora-relatora Mércia Tomazinho determinou o envio dos autos para uma das varas da Justiça Comum.

Processo nº 1000010-33.2020.5.02.0717.

TJ/DFT mantém negativa de trabalho externo a condenado para atuar em empresa própria

A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso de um sentenciado e manteve decisão proferida pela Vara de Execuções Criminais, que negou pedido de trabalho externo e prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em atividade laboral que seria exercida em empresa de titularidade do réu – que seria responsável pela própria fiscalização do benefício recebido.

O pedido foi realizado diante do início do cumprimento das penas do preso, que foi condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de receptação de peças de automóveis objeto de crime, além de 6 meses de reclusão, em regime semi-aberto, pelo crime de dirigir sob a influência de álcool.

A magistrada explicou que, no caso, não era possível a concessão do benefício nos termos apresentados, pois o crime objeto da condenação guarda estreita relação com a atividade comercial exercida pelo sentenciado, que expôs à venda no estabelecimento comercial objetos que se tratavam de produto de crime.

O MPDFT também se manifestou pela negativa do benefício, ressaltando que: “Além de o Agravante ter de estar submetido à supervisão superior, há que existir controle sobre o exercício das atividades para que sejam efetivamente realizadas e o trabalho reputado válido para fins de reinserção do sentenciado à sociedade, mercado de trabalho e gozo de outras benesses penais”

Inconformado o réu interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a decisão que negou o benefício deve ser integralmente mantida. O colegiado assim concluiu: “Desse modo, escorreita a decisão do d. Juízo das Execuções, sendo de fato necessária a avaliação e fiscalização do comportamento do agravante quando no usufruto do benefício externo, o que não se mostra possível quando a proposta é de trabalhar no estabelecimento comercial de sua propriedade, sem qualquer autoridade superior ao apenado.”

A decisão foi unânime.

PJe2: 0722855-62.2020.8.07.0000

TJ/GO: Admitido IRDR sobre prazo prescricional de ações

Apenas na comarca de Jataí, tramitam mais de 1.2 mil processos que pleiteiam indenização em casos de contratos de empréstimo com consignação em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Contudo, há divergências nos julgados em relação ao prazo prescricional, podendo ser, conforme entendimento do magistrado, de cinco ou 10 anos, embasados no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou no Código Civil, respectivamente. Dessa forma, para conceder segurança jurídica e uniformizar os procedimentos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) acerca do tema. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Delintro Belo de Almeida Filho.

Dessa forma, o colegiado vai definir uma diretriz se o prazo passa a incidir sobre a data do evento danoso ou da ciência inequívoca do dano, por parte do consumidor. Todas as ações acerca do tema estão sobrestadas enquanto espera-se o julgamento da causa piloto. No voto, o magistrado relator ponderou que a controvérsia trata-se de mesma questão unicamente de direito “que, embora o reconhecimento da prescrição seja fundada em questões fáticas (exaurimento de prazo e inércia), existe a questão atinente ao termo inicial do prazo (data do evento danoso ou da ciência inequívoca da ocorrência do dano), bem como qual o prazo a ser aplicado”.

O desembargador Delintro Belo ainda elucidou que os entendimentos utilizados em primeiro e segundo graus divergem entre aplicação do prazo decenal, previsto no artigo 206 do Código Civil, ou do quinquenal, disposto no artigo 27 do CDC. “Uma vez demonstrado que em situações idênticas, existem entendimentos divergentes, resta configurada a quebra da isonomia e afronta à igualdade e à segurança jurídica; bem como verificada a existência de recurso repetitivo, ou com repercussão geral sobre o tema, admitir o presente IRDR é medida que se impõe”, pontuou o integrante do Órgão Especial.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR é analisado pelo Órgão Especial, ao qual cabe julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.

Veja decisão.
Processo n° 5456919-32.2020.8.09.0000

TJ/PB: Município deve fornecer medicamento a paciente portadora de embolia pulmonar

“É dever do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento à Apelação Cível nº 0806063-07.2019.8.15.0371, interposta pelo Município de Sousa, que foi condenado a fornecer o medicamento Rivaroxabana 20mg a uma paciente que sofre de embolia pulmonar.

De acordo com o relator do processo, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, a paciente cumpriu com os requisitos, posto ter apresentado laudo fundamentado, prova de incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento, além de evidenciar a comercialização normal do remédio.

“Ademais, é irrelevante, na hipótese, o fato de que o medicamento requerido na exordial não se encontram no rol listado pelo Ministério da Saúde daqueles que são de competência do Ente Estatal, pois questões de ordem interna da Administração Pública, que dizem respeito à implementação de assistência à saúde, não podem servir de empecilho à pretensão autoral, uma vez que estamos tratando de direito à saúde, cuja responsabilidade dos entes políticos está constitucionalmente fixada”, destacou o relator.

O juiz Inácio Jário também comentou que a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o ente público de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. “Dessa forma, os argumentos do apelante não podem ser acatados, posto que está em jogo valor muito superior a questões orçamentárias, administrativas, ou de lacuna legislativa, devendo ser assegurado ao cidadão o exercício efetivo de um direito constitucionalmente garantido”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° º 0806063-07.2019.8.15.0371

TJ/SC: Sem comprovação de culpa, condomínio é isento de indenizar idosa que caiu em elevador

A 3ª Turma Recursal, com sede em Florianópolis, reformou sentença da comarca da Capital para isentar um condomínio do dever de indenizar idosa que, após cair ao ingressar no elevador do prédio, sofreu lesões que necessitaram de cirurgia para recuperação. O acidente, segundo constatado, foi em decorrência do desnível formado entre o solo e o piso do elevador no 7º andar de um prédio no centro da cidade, em setembro de 2018. No juízo de origem, o condomínio e a empresa responsável pela manutenção dos elevadores foram condenados solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais – estes últimos arbitrados em R$ 7 mil.

No julgamento do recurso, sob a relatoria do juiz Alexandre Morais da Rosa, a argumentação trazida pelo condomínio ganhou nova interpretação. “É fato incontroverso a falha de desnível no elevador. No entanto, anoto que a responsabilidade do condomínio recorrente não é objetiva. Há de se comprovar a culpa. Na espécie, não vislumbro omissão do condomínio no tocante às manutenções preventivas. Isso porque da análise dos documentos (…) constato que foram realizadas manutenções mensais, inclusive um dia antes dos fatos (…). Ademais, a própria recorrida narrou na inicial que foi socorrida. O condomínio não causou o dano, ainda que por omissão. Assim, inexiste nexo causal e razões fáticas para responsabilizar o condomínio recorrente”, anotou Morais da Rosa.

A empresa de elevadores, que também apelou da sentença, não teve melhor sorte. Ela conseguiu reduzir a quantia fixada para cobrir os danos materiais em um terço (R$ 496,80), mas agora arcará sozinha com o valor de R$ 7 mil, arbitrado e mantido pela Turma Recursal pelos danos morais sofridos pela idosa. “Comprovada a existência de lesão física pela queda no interior do elevador havida em decorrência do desnível formado em relação ao solo (…) resta indubitável a existência de dano moral indenizável. O quantum fixado na sentença é prudente, equitativo e razoável, suficiente para ressarcir o prejuízo acarretado ao psiquismo da recorrida, sem caracterizar enriquecimento ilícito por parte desta”, registrou o relator, em voto seguido de forma unânime pela Turma.

Processo n° 0004223-10.2019.8.24.0091.

TJ/GO autoriza exumação e traslado dos restos mortais de missionários

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, deferiu pedido para autorizar a exumação e traslado dos restos mortais de sete missionários redentoristas para a Capela Mortuária situada na Igreja Santíssimo Redentor – Igreja do Padre Pelágio.

Consta dos autos que os corpos dos padres foram sepultados há mais de cinco anos no Cemitério Municipal de Trindade e, por isso, a Congregação do Santíssimo Redentor de Goiás fez solicitação na Justiça. Ao analisar o caso, o magistrado lembrou “de que pela norma estadual, os corpos, só após três anos, podem se exumar, mas a informação de que, no município de Trindade, embora não exista lei, esse prazo de quatro anos nos costumes da cidade é o que se vem a imperar”.

Assim, diante do prazo já decorrido, o juiz não vislumbra óbice de abertura das sepulturas e exumação dos despojos mortais, com consequente traslado para outro local que não se resta mais a definir. “De mais a mais, o direito à sepultura e o respeito ao cadáver são direitos inerentes à personalidade, tanto da pessoa falecida, quanto de seus herdeiros, motivo pelo qual deve o estado tutelar”, salientou o magistrado.

De acordo com Liciomar Fernandes, não resta dúvida de que um dos valores inalienáveis do patrimônio moral é a dignidade da vida e da morte, inclusive atingindo o sentimento do luto familiar e a dor profunda em seus entes mais queridos pode se guardar.

Em forma de versos

“Diferente, não posso entender de que viver! Viver! Viver! Viver! Viver! Viver
e Viver é o que se renova a cada amanhecer. Morrer. É uma só vez. Um só sentimento de fim. E o verdadeiro túmulo dos mortos está, sempre, nos corações dos vivos”, frisou, na sentença em forma de versos.

Ainda segundo ele, em que pese os restos mortais serem para muitos, apenas, restos mortais, para outros tantos é uma lembrança viva que está sempre a acalentar o coração dos vivos mortais.”Não resta dúvida de que os padres redentoristas, cujos seus corpos, são por demais parte da história e da alma religiosa que permeiam as ruas, os guetos, becos e a memória dos visitantes, bem como dos moradores da cidade de Trindade. Agasalhar tais corpos em um só local é, nada mais do que realçar o valor de um sentimento santo e imortal para aqueles que sabem crer e a vida celebrar. Logo, demonstrada a existência de local adequado para acomodação dos restos mortais, inexiste óbice ao deferimento do pedido que a requerente neste juízo veio formular”, enfatizou o magistrado.

TJ/DFT estabelece prazo para que Polícia Civil e organizadora definam data das provas de concurso

A Diretoria da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF e o Cebraspe terão 120 dias, a contar do trânsito e julgado da sentença, ou seja, quando não couber mais recursos, para designar nova data para aplicação das provas do concurso para agente da PCDF. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que declarou nulo o ato administrativo que suspendeu a realização do concurso. Para o magistrado, há vício no motivo do ato.

No dia 14 de setembro, foi publicado edital suspendendo a realização das provas objetivas e discursivas sob o argumento de que a curva epidemiológica do vírus causador da Covid-19 demandava cuidados no Distrito Federal.As provas deveriam ter sido realizadas no dia 18/10, data inicialmente prevista no edital de abertura. Na ação popular, o autor pediu para que o ato fosse declaro nulo e a data do exame fosse mantida.

Em sua defesa, o réu sustenta que a decisão que suspendeu o concurso possui todos os requisitos de validade do ato administrativo (competência, finalidade, forma, objeto e o motivo). Além disso,o ato está lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em razão tanto do cenário de pandemia quanto da quantidade de inscritos. De acordo com a PCDF, foram 88.894 inscritos, sendo 47.518 de outros estados.

Ao analisar o mérito, o magistrado pontuou que o questionamento da ação se restringe as razões de fato e de direito que justificaram a edição do ato administrativo que suspendeu o concurso da PCDF. De acordo com o julgador, mesmo que o gestor público possa suspender datas de exames de concurso, deve existir razoabilidade e proporcionalidade. No caso, segundo o magistrado, os dois princípios não foram observados, o que caracteriza ilegalidade, sendo passível de controle judicial.

“O número substancial de candidatos ao cargo de agente de polícia era previsível, desde a publicação do edital. Ao associar essa situação fática com a curva epidemiológica, em momento de desaceleração, o ato administrativo restou viciado. Portanto, a relação entre a curva epidemiológica da COVID-19 e o número de candidatos inscritos, justificativa fática do ato administrativo, não poderia ser motivo da suspensão, ante a previsibilidade da demanda (candidatos interessados no certame)”, explicou, lembrando que o edital do concurso foi publicado em julho de 2020, no auge da pandemia.

Para o magistrado, a existência do vício não poder analisada sem levar em conta o interesse coletivo em relação à saúde e à necessidade de preencher os cargos vagos da Polícia Civil. “Este juízo, de forma coerente com decisões anteriores, mesmo diante de vícios evidentes, como no caso, não pode desconsiderar as consequências práticas da invalidação (…), que poderia representar risco para a saúde dos candidatos. (…) No caso, será reconhecido o vício no ato administrativo, mas em razão da necessidade dos organizadores elaborarem planejamento estratégico para preservar a saúde dos candidatos, a alternativa é impor aos réus prazo máximo para designarem nova data para a realização dos exames preliminares, em tempo suficiente para preparação da logística, adequação da mobilidade dos candidatos inscritos e preparação das medidas preventivas para segurança sanitária dos candidatos”, pontuou.

Dessa forma, o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo viciado foi julgado procedente. Como alternativa prevista em lei, o magistrado determinou que a Diretora da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal, juntamente com a CEBRASPE, organizadora do concurso público, no prazo máximo de 120 dias, designe nova data para a realização das provas objetivas e discursiva. Os exames deverão ser aplicados nesse período. O prazo de 120 dias começar a contar a partir do trânsito e julgado da sentença.

Cabe recurso.

PJe: 0706162-46.2020.8.07.0018

STF invalida resolução do TJ/ES sobre desanexação de serventias extrajudiciais

A norma do Tribunal de Justiça tratou de organização judiciária, matéria que deve ser disciplinada por meio de lei.


Na sessão virtual encerrada em 20/11, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5681, para declarar inconstitucional a Resolução 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que desanexava as serventias extrajudiciais do estado. A decisão produzirá efeitos a partir de 12 meses contados da data de publicação da ata do julgamento.

O ato normativo, questionado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), converteu cartórios de registro civil e tabelionato e de registro de imóveis, protestos de títulos e registros de pessoas jurídicas do estado do Espírito Santo em serventias autônomas.

Exigência de lei

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o STF tem o entendimento consolidado de que a matéria relativa à ordenação das serventias extrajudiciais e dos serviços por elas desempenhados está inserida no campo da organização judiciária, para a qual se exige, nos termos da Constituição Federal (artigos 96, inciso II, alínea ‘d’, e 125, parágrafo 1º), a edição de lei de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça.

Segundo a ministra, a Resolução 14/2008 do TJ-ES, ao dispor sobre a matéria de organização judiciária, não respeitou a exigência de lei em sentido formal, apresentando, dessa forma, “vício formal de inconstitucionalidade insuperável”.

Tendo em vista os efeitos produzidos pela norma no período de sua vigência, a ministra propôs a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer o prazo de 12 meses, a contar da data de publicação da ata do julgamento, para que, se for do seu interesse político, o estado regularize, por lei, a situação das serventias ou retorne à situação anterior à edição do ato normativo.

Todos os demais ministros acompanharam a relatora na declaração de inconstitucionalidade da norma estadual. Apenas o ministro Marco Aurélio ficou parcialmente vencido, pois não acompanhou a proposta da modulação.

STF: Norma que impedia revisão de parcela de salários de PMs e bombeiros é inconstitucional

O Tribunal analisou ação em que se questionava a validade do pagamento de parcelas diante do regime remuneratório de subsídio implementado na carreira.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma do Paraná que impedia a revisão geral anual de diferença remuneratória decorrente da implementação do regime de remuneração por subsídio na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do estado. Também foi julgado inconstitucional dispositivo que determinava a incorporação do salário-família ao subsídio. A decisão, unânime, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5054, na sessão virtual encerrada em 20/11.

A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Anermb) questionando, na íntegra, duas normas paranaenses: a Lei 17.169/2012, que fixou subsídio como forma de remuneração dos integrantes da carreira policial militar, e a Lei 17.172/2012, que criou a gratificação por exercício de função privativa policial. Entre outros pontos, a associação sustentava a incompatibilidade de regras previstas na lei com o regime de subsídio, forma de remuneração paga em parcela única a alguns agentes públicos.

Congelamento da diferença

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que a Lei 17.169/2012 (artigo 2º, parágrafos 1º e 2º) estabelece que eventual diferença remuneratória apurada individualmente não seria objeto de reajuste ou de revisão geral anual, continuando a ser paga cumulativamente com o subsídio até sua absorção. Ela explicou que, embora o STF não reconheça direito adquirido a regime jurídico remuneratório, para que a regra implementada na lei paranaense fosse válida, seria necessária a preservação do valor nominal da remuneração, sob pena de contrariedade ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (inciso XV do artigo 37 da Constituição da República).

Segundo a ministra, a norma estadual, ao impedir a revisão da “diferença de subsídio”, acabou por instituir “inadmissível congelamento” dessa parcela individual. A relatora lembrou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, uma vez destacada, a parcela individual se desvincula de sua origem e deixa de acompanhar futuros reajustes, passando a sujeitar-se, no entanto, aos índices gerais de revisão. Assim, ao vedar o reajuste ou a submissão da parcela correspondente à diferença de subsídio à revisão geral dos servidores públicos, a norma questionada promove, de forma indireta, redução dos subsídios e dos benefícios previdenciários decorrentes e suprime a garantia de revisão geral estabelecida no inciso X do artigo 37 da Constituição da República.

Isonomia

Também foi julgada inconstitucional a regra que estabelece a incorporação do salário-família ao subsídio (artigo 11, inciso VII da Lei 17.169/2012). A ministra Cármen Lúcia salientou que, conforme a Constituição, a retribuição por subsídio em parcela única (artigo 39, parágrafo 4º) não impede a cumulação com outras parcelas de natureza indenizatória, temporárias ou que com fundamento específico, especialmente as que são atribuídas pela própria Constituição em favor dos trabalhadores em geral, como é o caso do salário-família. De acordo com a relatora, a exclusão, se admitida, levaria à conclusão de que os servidores públicos militares do Paraná não teriam os mesmos direitos básicos atribuídos aos trabalhadores em geral, violando o princípio da isonomia.

Constitucionalidade

Em relação à alegada inconstitucionalidade na fixação de 11 referências para progressão horizontal dos militares, de acordo com o tempo na carreira, a ministra observou que a adoção desse critério não desvirtua o regime constitucional dos subsídios. Cármen Lúcia destacou que há exemplos da adoção do critério temporal para a definição de classes, padrões e faixas em carreiras federais remuneradas dessa forma, como a dos policiais rodoviários federais, a dos auditores da Receita Federal e a dos auditores-fiscais do trabalho.

A relatora também afastou a alegação de incompatibilidade do regime de subsídio com o recebimento de gratificação de direção, chefia e assessoramento na Polícia Militar, Civil e Científica e pelo desempenho de atribuições inerentes à Casa Militar da Governadoria do Estado, com previsão na Lei Lei paranaense 17.172/2012. “São gratificações validamente instituídas e decorrentes do específico exercício, provisório ou eventual, de atribuições extraordinárias e distintas daquelas inerentes ao exercício do próprio cargo de policial, pelo que constituem parcelas remuneratórias compatíveis com o regime constitucional dos subsídios”, concluiu.

Resultado

A ADI 5450 foi julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “revisões gerais anuais de subsídio”, constante dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2° da Lei paranaense 17.169/2012 e do artigo 11, inciso VII da mesma lei.

STJ: Penhora de bem de família para ressarcimento de crime exige condenação definitiva em ação penal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a penhora do bem de família baseada na exceção do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 (execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens) só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal. Para o colegiado, não se admite interpretação extensiva dessa previsão legal.

A decisão teve origem em ação indenizatória ajuizada por uma sociedade esportiva e recreativa contra um antigo gestor, na qual pleiteou a reparação de prejuízos imputados ao ex-dirigente. Em primeiro grau, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil em razão da venda de veículo da sociedade e pouco mais de R$ 21 mil de indenização, além dos honorários advocatícios. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na fase de cumprimento de sentença, o juiz determinou a penhora de um imóvel do ex-gestor, que apresentou impugnação alegando ser o imóvel seu único bem e local de sua residência. No julgamento da impugnação, a penhora foi mantida.

O TJSP negou o recurso sob o fundamento de que a penhora seria cabível em razão da exceção prevista no artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, pois, embora tivesse sido decretada a prescrição no processo penal relacionado ao mesmo caso, os elementos do crime permaneciam hígidos, e o réu certamente teria sido condenado, se não fosse a extinção da pretensão punitiva.

Lim​​ites
A relatora do recurso do ex-gestor no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de resguardar o direito fundamental à moradia, essencial à composição do mínimo existencial para uma vida digna.

Ela destacou, porém, que a impenhorabilidade possui limites de aplicação, não sendo oponível – por exemplo – na hipótese de imóvel adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. “Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa”, declarou a ministra.

Nancy Andrighi salientou que existe nos autos uma discussão que envolve a relação entre as esferas civil e penal, visto que também houve processo criminal, cujo resultado foi a prescrição. “É fato notório que certas condutas ensejam consequências tanto pela aplicação do direito civil quanto do direito penal”, disse ela.

A ministra explicou que a sentença condenatória criminal, em situações como essa, produz também efeitos extrapenais, tanto genéricos quanto específicos, sendo a obrigação de reparar o dano um dos efeitos genéricos, em conformidade com o que rezam os artigos 91, I, do Código Penal e 935 do Código Civil.

Presu​​nção
Quanto ao artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, a ministra ressaltou que, por se tratar de regra que excepciona a impenhorabilidade do bem de família e que decorre automaticamente de sentença penal condenatória, não é possível a sua interpretação extensiva. Ela recordou que a jurisprudência do STJ, inclusive, já se posicionou dessa forma em casos relacionados a exceções contidas em outros incisos do artigo 3º da lei.

Para a relatora, na situação em julgamento, não foi correta a aplicação do dispositivo legal pelo tribunal de origem, porque não houve uma sentença penal condenatória, mas apenas a presunção de que, sem o reconhecimento da prescrição, o réu seria condenado no juízo criminal.

Segundo Nancy Andrighi, embora o TJSP tenha aplicado a exceção à impenhorabilidade com base em fortes elementos presentes no processo, capazes de indicar o cometimento de ato ilícito, não há como desconsiderar o fato de que não existe nenhuma condenação penal contra o ex-gestor.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.823.159 – SP (2019/0185854-8)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat