STJ: Na recuperação judicial, MP pode recorrer contra honorários do administrador em valor máximo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público (MP) é parte legítima para recorrer de decisão que, ao deferir o processamento da recuperação de uma empresa, fixa os honorários do administrador judicial no patamar máximo.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a legitimidade recursal do MP e reduziu a remuneração do administrador judicial de 5% para 2%, com a possibilidade de o percentual, ao final, ser acrescido de 1,5%.

A controvérsia teve origem na ação de recuperação judicial de uma empresa, na qual a decisão de primeiro grau que deferiu o processamento da recuperação fixou a remuneração do administrador em 5% do valor devido aos credores concursais.

No recurso especial apresentado ao STJ, o recorrente alegou violação do artigo 52 da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005) e dos artigos 178 e 996 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sob o argumento de que o MP não teria legitimidade para impugnar decisão que fixa os honorários do administrador, pois não haveria interesse público que justificasse a sua intervenção.

Faculdade legal
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o texto da Lei de Recuperação e Falência aprovado pelo Congresso Nacional exigia a atuação do MP em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de falência.

“Essas amplas e genéricas hipóteses de intervenção originalmente previstas foram restringidas pela Presidência da República, mas nem por isso reduziu-se a importância do papel da instituição na tramitação dessas ações, haja vista ter-se franqueado ao MP a possibilidade de ‘requerer o que entender de direito'” – comentou.

Para Nancy Andrighi, a Constituição Federal e o CPC/2015 definem com clareza os poderes e deveres do MP nos casos em que este intervém na ação como fiscal da ordem jurídica. “É a própria lei processual que assegura ao Ministério Público a faculdade de recorrer de decisões proferidas em ações nas quais há previsão de sua participação como custos legis”, afirmou.

Preservação da empresa
Segundo a ministra, a interpretação conjunta da regra do artigo 52, V, da Lei de Recuperação e Falência – que determina a intimação do MP acerca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial – e daquela constante no artigo 179, II, do CPC/2015 – que autoriza, expressamente, a interposição de recurso pelo órgão ministerial quando lhe incumbir intervir como fiscal da ordem jurídica – evidencia a legitimidade recursal da instituição.

A relatora observou ainda que, no caso em análise, o pedido formulado pelo MP no recurso interposto contra o valor dos honorários está fundamentado no princípio da preservação da empresa e na necessidade de se observar a sua capacidade de pagamento.

Nancy Andrighi assinalou que a irresignação manifestada pelo recorrente ultrapassa a esfera de direitos patrimoniais individuais das partes envolvidas, sobretudo quando se considera que a fixação da remuneração do administrador não decorre de deliberação da assembleia de credores, mas é um ato estritamente judicial.

“Verifica-se estar plenamente justificada a interposição do recurso pelo MP como decorrência de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, pois é seu papel institucional zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), para que não sejam constituídos créditos capazes de inviabilizar a consecução do plano de soerguimento”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.884.860 – RJ (2020/0177163-8)

TST: Porteiro não deve ser ressarcido por despesas com lavagem do uniforme

O ressarcimento só é devido quando se tratar de traje especial.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a SRX Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda., de São Paulo (SP), não é obrigada a ressarcir um porteiro pelas despesas com a lavagem do uniforme. A Turma conheceu e proveu o recurso de revista da empresa, diante da inexistência de comprovação de que o uniforme usado se tratava de traje especial.

Risco da atividade
Na reclamação trabalhista, o porteiro, que prestou serviços para a Calvin Klein em Itupeva (SP), disse que, diariamente, tinha de levar o uniforme e lavá-lo em sua residência. No seu entendimento, essa conduta visava transferir ao empregado o risco da atividade econômica e, por isso, pleiteava o pagamento de R$ 100 pelas despesas com a lavagem e a integração do valor ao salário.

Normas sociais
A SRX, em sua defesa, sustentou que a higienização das vestimentas usadas pelo porteiro, independentemente de terem sido fornecidas pela empresa, é uma obrigação que decorre de normas sociais e de saúde. Assim, as eventuais despesas com a lavagem da roupa decorrem de sua utilização normal, sem gerar a necessidade de reparação.

Obrigatoriedade
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acatou os argumentos apresentados pelo porteiro e condenou a SRX ao pagamento de R$ 25 mensais durante o contrato de trabalho. Segundo o TRT, a obrigatoriedade do uso do uniforme impõe à empresa a obrigação de ressarcir as despesas com a sua lavagem, tendo em vista os gastos com água, produtos de limpeza e energia elétrica.

Roupa comum
A relatora do recurso de revista da SRX, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento pela lavagem de uniforme só é justificado quando se tratar de traje especial, a depender do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, por gerar, em tese, uma despesa extra ao empregado. “No caso, todavia, não há registro se o uniforme do porteiro se tratava de traje especial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-12076-92.2016.5.15.0021

TST: Engenheiro é multado por insistir em reexame de provas sobre suposta discriminação

Ele afirmava que teria sido despedido após denunciar irregularidades na Centrus.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de R$ 1 mil contra um engenheiro da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus), em Brasília (DF), que pretendia ser reintegrado ao emprego, com a alegação de que fora demitido por ter denunciado irregularidades na fundação. Para o colegiado, o agravo interposto por ele era manifestamente inadmissível, diante da ausência de provas dos fatos alegados.

Denúncias
O funcionário disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2009, ter sofrido tratamento desumano e degradante ao ser despedido de forma discriminatória. A razão, segundo ele, seria o envio de uma carta à diretoria-geral da Centrus com denúncias sobre questões administrativas. Para o engenheiro, sua demissão seria nula e sua reintegração, devida.

Em sua defesa, a fundação afirmou que a direção, após receber a carta-denúncia, instaurou comissão para apurar todos os fatos e chegou a realizar uma reunião com o engenheiro, a fim de ouvi-lo.

Agravos e ofensas
Ao julgar o caso, em agosto de 2010, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluiu que não havia elementos que sustentassem a tese do engenheiro sobre a prática discriminatória. Segundo o TRT, a carta-denúncia apresentava, na verdade, “nítidos agravos e ofensas proferidas contra seus superiores, inclusive com a divulgação fora da empresa”, que teriam motivado a dispensa. Ainda de acordo com a decisão, a instauração da comissão para a ouvir o empregado demonstrava a intenção da fundação de apurar os fatos.

Inconformado
Diante da decisão desfavorável, a defesa do engenheiro interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Ele interpôs, então, agravo de instrumento ao TST, igualmente rejeitado pelo relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin. Contra a decisão monocrática do relator, o engenheiro interpôs outro agravo, a fim de levar o caso ao exame da Quinta Turma, reiterando que sua dispensa fora discriminatória e que o tratamento desumano e degradante ferira sua intimidade, sua vida privada, sua honra e sua imagem.

Agravo inadmissível
Segundo o relator, o objetivo do engenheiro era o reexame de matéria fática, vedada pela Súmula 126. Ele reiterou que, de acordo com o TRT, ficou demonstrado que o motivo da demissão não foram as denúncias e que não houve abuso no poder diretivo pela Centrus, o que afastou sua alegação de dispensa discriminatória e de tratamento degradante. Diante da natureza “manifestamente inadmissível” do agravo, a Turma acolheu o voto do relator para aplicar a multa de R$ 1 mil, em favor da fundação, com fundamento no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão foi unânime.

Processo n° Ag-AIRR-101140-10.2009.5.10.0018

TRF1: INSS é condenado a indenizar familiares de beneficiária falecida devido à publicação de cobrança indevida em jornal local

Familiares de ex-beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falecida ajuizaram ação na Justiça Federal contra a autarquia solicitando indenização por danos morais.

O processo foi motivado pela publicação, em jornal do município, de edital de cobrança para ressarcimento de valores supostamente recebidos de forma indevida pela família após o óbito da aposentada.

A 6ª Turma do TRF1 considerou que, no caso, houve abuso de direito por parte do INSS, tendo em vista estar comprovado que após o falecimento da beneficiária os familiares não levantaram os valores depositados pela autarquia que, inclusive, foram devolvidos em razão da falta de movimentação da conta por mais de 60 dias.

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, “a publicação veiculada pelo INSS junto ao jornal configura abuso do direito, sobretudo considerando-se que, de acordo com o teor do edital de cobrança, os herdeiros não eram meramente intimados a prestar informações, mas sim apontados, de forma inequívoca, como tendo recebido indevidamente valores da Previdência Social”.

Nesse contexto, por unanimidade, o Colegiado entendeu que tornar público de forma indevida, por meio de publicação em jornal, o fato de que os herdeiros da falecida seriam devedores junto ao INSS causa danos morais in re ipsa e condenou a autarquia a indenizar os familiares.

Processo n° 0002872-22.2012.4.01.3809

JF/SP: É nula a cláusula que limita valor de indenização a ser paga pela Caixa por furto de joias

A 1ª Vara Federal em Santos/SP declarou a nulidade de uma cláusula contratual que limitava o valor da indenização a ser paga pela Caixa Econômica Federal (CEF) em caso de furto de joias dadas em garantia de penhor. A sentença, proferida em 24/11 pelo juiz federal Alexandre Berzosa Saliba, também condenou o banco a pagar uma indenização por danos materiais à cliente, autora da ação, com base no valor de mercado que as joias possuíam quando foram furtadas.

A cliente afirma que, em dezembro de 2017, a agência da CEF em Santos/SP onde estavam guardadas suas joias foi assaltada por uma quadrilha de cerca de 15 criminosos. Alega que o banco se propôs a pagar uma indenização limitada a 1,5 vezes o valor da avaliação dos bens (feita pela própria instituição financeira), desprezando totalmente o preço de mercado.

A autora sustenta que tal limitação baseia-se em um contrato de adesão, cujas cláusulas limitam a responsabilidade da Caixa e são excessivamente prejudiciais aos consumidores, que ficam obrigados a receber como indenização valores arbitrados unilateralmente pelo banco. Por fim, argumenta que as joias dadas em garantia de penhor tinham não apenas valor financeiro, mas enorme valor sentimental, requerendo indenização pelos danos morais sofridos.

Na decisão, Alexandre Saliba destaca haver lesividade na referida cláusula contratual, pois beneficia a entidade financeira em detrimento do mutuário ao limitar a reparação pelo extravio das peças em montante inferior ao que efetivamente valem. “Mostrando-se excessivamente desfavorável ao mutuário, é nula de pleno direito, na forma do artigo 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor”, afirma.

O juiz cita, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende ser abusiva a cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação feita pelo credor. Contudo, o magistrado indeferiu o pedido de danos morais proposto pela autora por considerar que a perda das joias empenhadas, por si só, sem outras consequências, não é grave o suficiente para caracterizar o dano moral.

“Não restou demonstrado qualquer valor sentimental especial das joias roubadas, nem que representavam recordações peculiares da vida, aptos a gerarem um profundo abalo psicológico. Não houve comprovação de que a perda das joias configura motivo suficiente a acarretar abalo de caráter subjetivo ensejador de indenização por danos morais. Logo, fica rejeitado o pedido de indenização por danos morais”, pontua a decisão. (JSM)

Processo nº 5000089-70.2019.4.03.6104

STM: Condenadas neta e mulher que se passava por pensionista morta há 22 anos

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de duas mulheres por estelionato e diminuiu a pena aplicada a ambas. A neta de uma pensionista do Exército, morta em 1998, havia sido condenada a dois anos e onze meses de reclusão. Já a segunda ré, uma mulher que se passava pela pensionista, a três anos e seis meses de reclusão, sendo concedido às duas o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou as duas mulheres junto à Justiça Militar pelo crime de estelionato, previsto no Código Penal Militar, porque, após a morte da pensionista do Exército, em junho de 1998, a neta dela fez uso de procuração fraudulenta para realizar movimentações financeiras irregulares na conta bancária da avó. Segundo os autos, a segunda acusada foi a responsável pela fraude no instrumento procuratório, além de se apresentar, ao menos em duas oportunidades, como se fosse a pensionista falecida no recadastramento feito pelo órgão fiscalizador.

A fraude foi descoberta por um sargento que trabalhava no setor de inativos e pensionistas do Exército, na cidade do Rio de Janeiro. Ele explicou em juízo que era o responsável pela verificação do atestado de vida dos pensionistas e que a neta solicitou que fosse realizado o atendimento no táxi, em virtude da impossibilidade de deslocamento da suposta recebedora. Ao chegar ao veículo, a idosa estava de óculos escuros, cachecol, touca e uma tipoia na pena, não aparentando ter condições de, sequer, sair do carro.

Ele contou que suspeitou da identidade dela, mas, como verificou que a foto do cadastro correspondia à foto do RG, atestou seu comparecimento. O militar, no entanto, disse que estranhou o fato de a idosa encontrar-se tão agasalhada e decidiu ir até a residência dela para sanar as dúvidas. Ao questionar vizinhos sobre a fotografia constante no cadastro, todos confirmaram que a pessoa da foto era a acusada dos autos.

O sargento contou ainda que ao se dirigir à residência da pensionista, uma vizinha informou que a verdadeira pensionista havia falecido há muito tempo. E, ao mostrar a foto do cadastro, essa mesma vizinha confirmou ao sargento tratar-se da acusada e não da mulher morta. O militar também esclareceu em juízo que ao se deslocar até à casa da acusada, ela negou ser a pessoa da foto, afirmando que a suposta pensionista morava distante dali, em nítida intenção de enganá-lo.

No julgamento de primeira Instância, em Juízo, a neta da pensionista confessou os fatos e disse que a segunda ré era amiga da família e que foi ela quem lhe informou sobre a pensão. A nesta confessou também que detinha a posse do cartão bancário da pensionista falecida e que dividia os valores com a segunda acusada mensalmente, sendo tudo acertado de forma verbal. As fraudes deram prejuízos aos cofres públicos de cerca de R$ 400 mil.

A acusada confirmou que o mesmo procedimento era feito entre a segunda acusada e a sua mãe, que já tinha morrido. Posteriormente, suspeitou da ilegalidade de sua conduta, mas continuou a realizar as movimentações bancárias, devido a amiga de sua mãe, a corré, afirmar que se ela parasse de realizar os saques a justiça iria procurá-la.

A neta da pensionista contou também que compareceu duas vezes ao posto de atendimento com a segunda acusada e que, durante o último atendimento, o militar suspeitou da atitude de ambas.

A quebra de sigilo bancário, solicitada em juízo, serviu para embasar a denúncia contra as acusadas, e cuja documentação confirmou a existência de diversas transações financeiras na conta corrente de titularidade da pensionista falecida.

Após a condenação, a Defensoria Pública da União, responsável pela defesa de ambas, impetrou um recurso de apelação junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, manifestando-se pelo reconhecimento da não ocorrência de qualquer crime nas condutas delas devido à ausência de dolo em manter em erro a Administração Militar. O defensor público pediu também, casos elas não fossem absolvidas, a reanálise do quantum sancionatório pela carência de motivação das circunstâncias que vieram a aumentar a pena-base; pela ocorrência de bis in idem; pela ausência de comprovação de dano à Administração Militar; pelo reconhecimento da atenuante da confissão e também pela concessão do sursis.

Recurso no STM

Ao analisar o recurso, a ministra Maria Elizabeth Rocha manteve a condenação das rés civis. No entanto, decidiu acatar parte do pedido da defesa para diminuir as penas aplicadas.

Sobre o pedido em relação à neta da pensionista, a relatora fundamentou dizendo que não há nos autos qualquer equívoco quanto à situação fática apta a tornar a sua ação legítima.

“Afinal, não me parece razoável alegar que a acusada foi induzida ao erro pela segunda ré, diante de acervo probatório que confirmou as variadas fraudes perpetradas pela agente, quais sejam: omissão do óbito, uso de cartão bancário de titularidade da pensionista falecida, uso de procuração sabidamente fraudulenta e participação ativa em um contexto fático no qual a agente se passou pela avó falecida”, disse.

Para a magistrada, era imperioso ressaltar que, em seu interrogatório, a própria acusada declarou que, de pronto, percebeu ser a sua conduta ilegal, ao possibilitar uma falsa percepção da realidade.

“O fato é que ela atuou, consciente e voluntariamente, praticando o núcleo do tipo ao obter vantagem ilícita, induzindo a Administração Militar em erro, mediante ardil. Cabalmente demonstrado, portanto, o dolo integrante da conduta típica”.

Para reduzir a pena, a relatora argumentou que facilmente se viu que houve equívoco concernente à ausência de fundamentação no que diz ao “motivo do crime” e às “circunstâncias do fato”, a justificar a readequação da pena-base.

Para a neta, a pena foi reduzida para dois anos e quatro meses de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Já em relação à segunda ré, a ministra considerou que “a agente, atuando em conluio com a primeira ré, manteve em erro a Administração Castrense, mediante meio fraudulento, causando-lhe prejuízo com a finalidade de obtenção de vantagem ilícita. Não há que falar, portanto, em estado de inocência ou incidência do in dubio pro reo”.

No tocante ao questionamento sobre o quantum da pena aplicada, Maria Elizabeth Rocha atendeu ao pedido da defesa.

“Percebe-se, no julgado a quo, que foram valorados a primariedade e os bons antecedentes da ré, e observados a existência de quatro circunstâncias desfavoráveis: motivo do crime, gravidade, culpabilidade e circunstâncias do fato. A boa técnica jurídica recomenda que, mesmo de forma sucinta, a pena-base deva ser devidamente fundamentada, tanto para garantir ao réu respaldo jurídico contra eventual exasperação, quanto para permitir que o Ministério Público tenha argumentos consistentes para suscitar o aumento da reprimenda. Fulcram-se as hipóteses, nos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. Contudo, há de se reconhecer a inexistência de fundamentação no tocante ao “motivo do crime” e às “circunstâncias do fato”.

Para a relatora, não existem dúvidas acerca da natureza do delito perpetrado pela agente, que se beneficiou mês a mês, juntamente com a primeira acusada, dos montantes recebidos indevidamente. “Restou claro ter agido não com o objetivo de favorecer outrem, mas, sim, em proveito próprio, conforme consignado na sentença hostilizada. Pior, esta ré atuou como a mentora intelectual da orquestração criminosa”, disse.

A pena foi fixada em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Processo nº 7000657-63.2019.7.00.0000

TRT/RS indefere pedido de sobrinha que buscava reconhecimento de vínculo empregatício como cuidadora de tio idoso

O juiz do Trabalho Rogério Donizete Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Estrela, indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma sobrinha em relação à sucessão do tio. A sentença foi confirmada, no aspecto, pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por unanimidade.

A suposta cuidadora alegou que prestava serviços ao tio quatro vezes por semana, encarregando-se de tarefas relativas a cuidados médicos, alimentação, tarefas domésticas, saques bancários e pagamentos. Também indicou a existência de uma conta conjunta com o tio em um banco. As testemunhas apresentadas pela filha e pela neta do idoso, no entanto, informaram que os cuidados diários com a limpeza da casa, refeições, compra de medicamentos e atenção às demais necessidades do reclamado eram feitas por um casal que morava na casa dos fundos.

Para o magistrado, não houve a comprovação dos requisitos necessários à configuração do vínculo, conforme artigos 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, subordinação de forma não-eventual e onerosidade. Ausentes da mesma forma os parâmetros fixados pela Lei Complementar nº 150/2015 que define o trabalhador doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.

“A legislação pátria não veda a formação de vínculo de emprego entre parentes, mas é necessária prova contundente quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, notadamente diante do vínculo afetivo e dos laços morais que unem os membros da família”, destacou o juiz. O magistrado afirmou que a prova testemunhal comprovou a existência de um auxílio ocasional motivado pela relação familiar, sem qualquer subordinação.

Outra informação que afastou a pretensão de reconhecimento de vínculo no caso foi a afirmação da autora da ação de que teria cuidado do tio até a data do óbito, pois houve a comprovação de internação em uma clínica geriátrica por um período superior a um ano antes do falecimento. Quanto à conta bancária, não foram comprovados os supostos saques em valor correspondente a um salário mínimo nacional, informados pela autora.

A autora interpôs recurso ordinário para reformar a decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, considerou igualmente inexistentes provas dos requisitos caracterizadores desse tipo de relação jurídica. A magistrada afirmou que a prova oral apenas confirmou a existência da relação familiar entre as partes. “Somente se pode afastar a presunção do regime colaborativo entre os membros do núcleo familiar, com prova robusta da prestação de trabalho com subordinação, habitualidade e remuneração, obrigação probatória que a autora não se desincumbiu a contento”, ratificou a desembargadora.

Também integram a 5ª Turma do TRT-RS os desembargadores Angela Rossi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. As partes não apresentaram recurso.

TJ/PB mantém condenação de restaurante que teria proibido cliente com peso acima de 80Kg de sentar em cadeira

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o restaurante Malibu ao pagamento de uma indenização, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 2.500,00, por conta do tratamento dispensado a uma cliente. O caso é oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo nº 0808236-18.2017.8.15.0001 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

De acordo com os autos, o garçom teria proibido a autora de sentar em cadeira do restaurante, supostamente por possuir um peso acima dos 80 quilos, sem que lhe fosse apresentado outro assento que viesse a suportar seu peso, fato este que foi endossado pelo proprietário do estabelecimento, sob a justificativa de que na semana do fato, duas cadeiras teriam sido quebradas, conforme restou constatado pela prova testemunhal, bem como através do Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial.

A parte autora interpôs recurso, alegando que a quantia de R$ 2.500,00 arbitrada na sentença é ínfima para compensar o “gravíssimo prejuízo em sua esfera moral”, dada a vergonha e humilhação causadas à consumidora.

A relatora do processo destacou, em seu voto, que para a fixação da verba indenizatória moral, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria, porquanto incumbe ao magistrado arbitrá-la, observando as peculiaridades do caso concreto, além do princípio da proporcionalidade, as condições do ofendido, a capacidade econômica da parte ofensora e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada.

No caso dos autos, a relatora entendeu que o montante arbitrado foi adequado, com observância ao princípio da razoabilidade, tornando-se desnecessária a majoração almejada, o qual serve para amenizar o sofrimento da autora e desestímulo ao réu, a fim de que não torne a praticar novos atos de tal natureza. “Ainda que se verifique o constrangimento causado, não se pode considerar que o fato tenha tomado grandes proporções. As propagações e comentários sobre o ocorrido, conforme relatado pelas testemunhas, não foram diretamente causadas pelo apelado, mas sim pelas pessoas que presenciaram e estavam em companhia da recorrente. Por isso, entendo como satisfatório o quantum de R$ 2.500,00 para o caso em espécie”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0808236-18.2017.8.15.0001

TRT/MG mantém penhora sobre valores que, inicialmente, eram planos de seguro de vida e de previdência privada

O banco demonstrou que os planos de seguro de vida e de previdência privada contratados pelos devedores haviam sido cancelados por falta de pagamento e adquiriram a qualidade de mero investimento financeiro.


Julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por decisão unânime, mantiveram a penhora de valores de planos de seguro de vida e de previdência privada dos devedores para saldar crédito trabalhista. No caso, sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Itabira já havia autorizado a penhora, o que foi mantido pelos integrantes da 7ª Turma regional, que negaram provimento ao recurso dos devedores. Na avaliação dos julgadores, a penhora passou a ser possível porque os planos adquiriram a condição de mero investimento financeiro e, além disso, foram cancelados por falta de pagamento.

Especificamente sobre os planos de previdência privada, lembrou o relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, que o inciso IV do artigo 833 do CPC dispõe serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (…)”

Entretanto, segundo pontuou o relator, os fundos de previdência privada não se encontram entre as verbas elencadas na norma legal, cujo rol seria taxativo. Ele ainda ressaltou que a previdência complementar constitui espécie de investimento, que eleva o orçamento familiar dos executados e, dessa forma, pode ser passível de penhora.

Contudo, no caso, mais uma questão contribuiu para o entendimento acerca da legalidade da penhora determinada pelo juízo da execução. É que ofício expedido pela Bradesco Seguros S.A. demonstrou que os planos de seguro de vida e de previdência privada contratados pelos devedores haviam sido cancelados por falta de pagamento. Diante disso, de acordo com o relator, os planos adquiriram a qualidade de mero investimento financeiro, o que fez com que perdessem a condição de impenhorabilidade. “Ora, se não mais existem os preditos planos, obviamente, não subsistem os argumentos dos agravantes em torno da alegada impenhorabilidade. Vale ressaltar que, segundo o mesmo ofício da seguradora, os montantes não podem ser transferidos para outro plano e nem resgatados parcialmente. Dessa forma, eles adquiriram a condição de mero investimento financeiro, sendo, portanto, passíveis de penhora”, destacou o desembargador relator.

Mesma conclusão, fundamentos parcialmente divergentes: Os fundamentos apresentados pelo relator foram adotados pela maioria dos julgadores, com exceção da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Embora ela também tenha entendido por manter a penhora dos planos de seguro de vida e previdência privada dos devedores, não adotou integralmente os fundamentos expostos pelo relator.

Na divergência de fundamentos, realçou que, embora o artigo 833, IV, do CPC, não os enumere expressamente, os Planos de Previdência Privada (ou complementar) são impenhoráveis, pois têm como finalidade principal a complementação de aposentadoria, de inegável natureza alimentar, a qual não se altera em função da possibilidade de resgate de capital a qualquer tempo. “A conclusão ora adotada decorre da compreensão de que o salário e outras parcelas equivalentes são indispensáveis à manutenção e sobrevivência do devedor e de sua família”, pontuou a desembargadora, cujos fundamentos do voto também foram registrados na decisão.

Entretanto, no caso, devido ao cancelamento dos planos por falta de pagamento, conforme ofício da Bradesco Seguros S.A., a desembargadora acompanhou o entendimento do relator de que os valores assumiram a feição de mero investimento financeiro, tornando possível a penhora.

Banner. À esquerda a imagem de uma mão estendida para cumprimentar. Sobre a imagem está a mensagem Conciliação: menos conflito, mais resultado. No restante do banner, sobre um fundo verde, está a mensagem: Semana Nacional da Conciliação: 30/11 a 4/12 de 2020.

Processo n° 0010240-34.2015.5.03.0060

TJ/PB: Empresa deverá pagar danos materiais por atraso no descarregamento de mercadorias

A empresa Brastex S/A foi condenada a pagar uma indenização, por danos materiais, no valor de R$ 18.564,34, em razão da demora no descarregamento de mercadorias. A sentença, oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, foi mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0811651-09.2017.8.15.0001. O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A parte autora alega que foi contratada para fazer o serviço de transporte de carga, com fardos de algodão em seu caminhão, pela empresa Superago Co. Atacadista de Algodão Ltda, com destino a empresa Brastex. Relata que saiu ao destino final em 31/03/2017, chegando no dia 4 de abril para ser feita a descarga da mercadoria. Em 6 de abril, às 09h39 da manhã, o autor deu entrada na empresa conforme nota fiscal assinada, mas só no dia 17 de abril às 18 horas, sem nenhum motivo plausível é que foi feita a liberação da carreta.

Afirma o promovente que ficou impossibilitado de seguir viagem, porque o caminhão ficou dentro da empresa sem descarregar, além de não receber as diárias conforme dispõe a Lei nº 13.103/2015, tendo um prejuízo de R$ 18.564,34.

A empresa, por sua vez, sustentou que não houve comunicação do apelado acerca da data de chegada da carga ao destino, bem como que não pode ser responsabilizada por todo e qualquer atraso.

O relator do processo observou que a Lei nº 11.442/07 dispõe que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino. Dispõe, ainda, que o transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.

“No que diz respeito à necessidade de agendamento prévio do descarregamento, tenho que a previsão do caput do dispositivo supra não se trata de requisito indispensável para que o transportador pleiteie ressarcimento do destinatário pelo excesso no atraso para descarregamento, que, no presente caso, foi de mais de 10 dias”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0811651-09.2017.8.15.0001.


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