TRT/SP: Justiça obriga Correios a adotar jornada matutina quando temperatura atingir 30°C

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e determinou a implementação em 60 dias (ou a retomada) da entrega matutina dos Correios em centros de distribuição onde a atividade é realizada a pé. O colegiado obrigou a empresa a apresentar plano com cronogramas e metas para a universalização do procedimento. Como medida de tutela provisória até que isso ocorra, fixou um “gatilho climático”: sempre que a previsão meteorológica indicar temperatura igual ou acima de 30°C, a jornada externa deve ser antecipada para o período da manhã. A iniciativa visa proteger a saúde dos(as) trabalhadores(as) em períodos de altas temperaturas ou com ondas de calor.

A obrigação resultou de acórdão que julgou procedente o quesito em Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba. Os(as) magistrados(as) entenderam ter havido descumprimento do acordo coletivo de trabalho firmado pela ré, que previa priorização da entrega matutina, o que não foi implementado ou foi descontinuado onde vigorava.

A alegação dos Correios foi de impossibilidade de adoção dessa jornada porque as unidades deveriam abranger todos os distritos postais, o que não ocorria e contrariava o Manual de Operações e Clientes da empresa. A relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, pontuou que, no acordo coletivo, os Correios se comprometeram a continuar aprimorando o fluxo logístico com vistas à antecipação do horário. “O verbo ‘aprimorar’ pressupõe evolução, e não estagnação ou retrocesso”, afirmou. “Tal conduta frustra a legítima expectativa da categoria e o princípio da proteção da confiança”.

Como fundamentação, a Turma aplicou o entendimento do Tema 698 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual assegura que a intervenção judicial em políticas públicas é legítima em casos de deficiência grave do serviço ou proteção insuficiente de direitos, cabendo ao Poder Judiciário determinar à Administração a apresentação de um plano para alcançar o resultado desejado em vez de substituir o gestor na definição dos meios.

No caso, a 2ª Região adotou a técnica da decisão “estruturante” ou “estrutural”, que reconhece a complexidade da lide e exige solução multifacetada em lugar da ordem binária apenas. O tema tem ganhado destaque nas discussões doutrinárias atuais, especialmente quando envolve direitos fundamentais. Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação CNJ 163/2025, que estabelece diretrizes para a identificação e condução de Processos Estruturais no Judiciário brasileiro.

Processo nº 1000334-91.2024.5.02.0067

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar vítima de estupro de vulnerável cometido por professor da rede pública

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que foi vítima de estupro de vulnerável cometido por professor da rede pública de ensino. Os crimes ocorreram dentro da sala de aula entre abril e agosto de 2024, quando a criança tinha 11 anos de idade. O DF terá que pagar a quantia de R$ 80 mil a título de danos morais.

A ação foi ajuizada pela aluna, representada por sua mãe, após o professor ser condenado em 1ª instância criminal pelo crime de estupro de vulnerável. De acordo com o processo, os abusos aconteceram em momentos em que a estudante frequentava a sala do docente, que se aproveitava da confiança estabelecida e da distração dos demais alunos para praticar os atos. A vítima relatou que o agressor a chamava para trancar a porta da sala, beijava seu rosto, tocava partes íntimas e fazia comentários sobre suas roupas. O caso foi levado ao conhecimento da Polícia Civil, do Conselho Tutelar e da direção escolar em agosto de 2024, após outras alunas também denunciarem o professor pelos mesmos crimes.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que adotou todas as providências cabíveis assim que tomou conhecimento das acusações. Sustentou que a vítima deveria buscar reparação diretamente do responsável pelos danos.

Ao julgar, a magistrada rejeitou os argumentos e reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece o dever de indenizar danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções.

A decisão destacou que “o autor do fato exercia o cargo de professor em escola pública distrital e aproveitou-se do contato com as alunas e do acesso às dependências escolares para praticar o abuso sexual”, o que caracterizou o nexo de causalidade entre a conduta do servidor e os danos sofridos pela vítima. A sentença também pontuou que o Estado descumpriu seu específico dever de vigilância e proteção à criança durante o período escolar.

Para fixar o valor da indenização, a juíza considerou o sofrimento psicológico experimentado pela vítima, que desenvolveu crises de ansiedade, depressão e dificuldades de relacionamento. A magistrada enfatizou que a estudante foi vítima de estupros em diversas oportunidades, o que representa fonte de indescritível e prolongado sofrimento e justifica compensação adequada.

O valor arbitrado levou em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter sancionatório e pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.

STJ: Flexibilização do critério de renda para auxílio-reclusão só é possível nas prisões anteriores a 2019

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.162), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a flexibilização do critério de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão só é permitida no caso de prisões ocorridas antes da Medida Provisória (MP) 871/2019. Segundo o colegiado, no regime anterior à MP, o benefício poderia ser concedido se a renda do segurado preso, na data do recolhimento à prisão, fosse ligeiramente superior ao limite legal.

A partir da vigência da MP 871/2019, porém, os ministros estabeleceram que não é possível flexibilizar o teto de renda bruta, que passou a ser calculado com base na média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão. A única exceção é se o Executivo deixar de corrigir anualmente o limite pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

“A jurisprudência deste STJ tem admitido a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, entendimento que prestigia a finalidade da própria norma instituidora do benefício, que é justamente a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso”, destacou o relator do repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos.

Com a fixação da tese jurídica, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Jurisprudência tem mitigado parâmetro de baixa renda sem desvirtuá-lo
Em seu voto, o ministro observou que o auxílio-reclusão não é um benefício assistencial, mas previdenciário, com caráter contributivo. Ele explicou que a prestação é destinada aos dependentes do segurado de baixa renda que foi recolhido à prisão, seguindo as mesmas diretrizes da pensão por morte e respeitando as condições definidas pelo legislador.

Segundo o relator, entre os requisitos para concessão do benefício, é especialmente relevante o critério de baixa renda do segurado, introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e reafirmado pela EC 103/2019. Esse parâmetro é calculado com base na renda bruta mensal e atualizado anualmente por portarias ministeriais, seguindo os mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O ministro ressaltou, entretanto, que o critério de baixa renda vem sendo flexibilizado em julgados do STJ. Em todos os casos, prosseguiu, a diferença excedente – entre a renda máxima prevista como requisito para concessão do auxílio-reclusão e o valor efetivamente recebido pelo segurado no momento da prisão – era pequena, ou mesmo ínfima.

Lei 13.846/2019 melhorou critério de aferição de renda e afastou injustiças
Ao analisar esses precedentes, Teodoro Silva Santos apontou que todos se referem a prisões ocorridas antes das mudanças introduzidas pela MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019.

No entendimento do ministro, a norma adotou um critério mais preciso para aferir a renda do segurado, evitando possíveis distorções geradas pela análise de apenas um mês de remuneração. Desde então, com a apuração da média dos salários dos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, tornou-se possível uma avaliação mais justa da condição econômica do segurado.

“Assim, em relação às prisões ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não há mais espaço para o Poder Judiciário alterar o critério objetivo”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Pprocessos: REsp 1958361; REsp 1971856 e REsp 1971857

TST: Descumprimento de requisitos da CLT impede exame de recurso de trabalhador que perdeu braço em acidente

Gravidade do caso não dispensa o cumprimento das exigências formais previstas na lei.


Resumo:

  • Um trabalhador que teve o braço direito amputado em acidente com máquina de tecelagem pretendia aumentar o valor da indenização e afastar a culpa concorrente.
  • A 3ª Turma do TST reconheceu a gravidade do caso e a circunstância de que a empresa era negligente com as normas de segurança.
  • Contudo, o recurso não cumpriu os requisitos formais exigidos pela CLT e, por isso, o colegiado não pôde examiná-lo.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou seguimento ao recurso de revista de um trabalhador que teve o braço direito amputado em um acidente de trabalho. O colegiado concluiu que, apesar da gravidade do caso, o descumprimento dos requisitos formais previstos na CLT impede o exame do mérito recursal.

Trabalhador teve culpa, mas empresa era negligente
O empregado foi contratado pela Plásticos Alko Ltda., em 2010, como auxiliar geral e depois promovido a líder de tecelagem. Em outubro de 2015, ao limpar uma máquina utilizada para escovar fibras têxteis, teve o braço puxado pelos cilindros do equipamento, que permanecia ligado. O laudo pericial confirmou a amputação total do membro e a perda definitiva da capacidade de trabalho.

A sentença condenou a empresa a pagar R$ 890 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a reparação material para R$ 214 mil, levando em conta que o empregado, embora tivesse recebido treinamentos, desobedeceu parte dos procedimentos recomendados pela empresa para a operação de limpeza.

Recurso de revista não atendeu exigências da CLT
No recurso ao TST, o trabalhador pretendia afastar a culpa concorrente e aumentar as indenizações. Na sessão de julgamento, seu advogado ressaltou que o erro cometido por ele era corriqueiro na empresa e nunca era corrigido. Ao contrário, o procedimento inseguro de fazer a limpeza com a máquina ligada era exigido pelo supervisor, e vários acidentes semelhantes, mas de menor gravidade, tinham ocorrido nos últimos anos.

Embora conhecedor da gravidade dos fatos narrados, o relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, desde a Lei 13.015/2014, a CLT exige, no recurso de revista, a indicação expressa dos pontos questionados, a transcrição dos fundamentos da decisão e a demonstração de violação legal ou divergência jurisprudencial. Esses critérios não foram observados no caso, e a ausência impede o acolhimento do recurso, ainda que o caso envolva dano grave ou forte impacto humano.

A ministra Liana Chaib e o ministro Lelio Bentes Corrêa reiteraram que, embora a tragédia pessoal os sensibilize, o TST atua como instância extraordinária e só pode examinar causas que observem os requisitos legais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ARR-1001378-43.2016.5.02.0321

CNJ: Desembargadores do TRT-1 são aposentados compulsoriamente por participação em esquema de propinas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu aplicar a pena de aposentadoria compulsória a três desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), investigados por envolvimento em um amplo esquema de recebimento de propina, peculato, lavagem de dinheiro e associação criminosa dentro da Corte trabalhista. A decisão unânime ocorreu após julgamento dos três processos administrativos disciplinares (PADs), de relatoria da conselheira Mônica Nobre, na 17ª Sessão Ordinária de 2025, realizada na terça-feira (9/12).

Segundo a relatora, o esquema funcionava, sobretudo, por meio da inclusão fraudulenta de empresas e organizações sociais endividadas nos Planos Especiais de Pagamentos Trabalhistas (PEPTs), mecanismo que centraliza execuções e concede diversos benefícios, como suspensão de penhoras, bloqueios, leilões e cobranças, além de redução de juros e encargos. Em contrapartida, quantias eram repassadas a escritórios de advocacia ligados a familiares dos magistrados, servindo como canal para o pagamento das vantagens indevidas.

As investigações apontaram a existência de uma organização criminosa estruturada dentro do TRT da 1ª Região, criada para vender decisões judiciais e gerar prejuízos milionários ao erário. O grupo reunia desembargadores, juízes, advogados e empresários, que atuavam de forma hierarquizada e direcionada à concessão ilícita de facilidades processuais, com pagamentos mascarados de honorários advocatícios.

Nos três processos, o CNJ identificou a participação de desembargadores do TRT da 1ª Região em um esquema estruturado de propinas. No PAD 0002188-53.2024.2.00.0000, o desembargador José da Fonseca Martins Júnior foi apontado por integrar o grupo que atuava em conluio com outros magistrados, autoridades estaduais e advogados ligados por vínculos familiares. No PAD 0001569-26.2024.2.00.0000, o desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva também foi reconhecido como integrante do esquema ilícito. Já o PAD 0001475-78.2024.2.00.0000 atribuiu ao desembargador Marcos Pinto da Cruz o papel de principal articulador da organização criminosa, exercendo posição de comando e influência, mesmo sem ser o responsável formal pela aprovação dos PEPTs.

Ao apresentar seu voto, Mônica Nobre afirmou que, ao longo da instrução dos processos, foi demonstrada a prática de infrações disciplinares gravíssimas pelos três magistrados, razão pela qual votou pela aplicação da aposentadoria compulsória, a sanção máxima prevista no âmbito administrativo. Para a conselheira, as condutas imputadas aos desembargadores violam frontalmente os princípios de probidade, moralidade e confiança que sustentam o exercício da magistratura.

O CNJ encaminhará o acórdão da decisão à Advocacia Geral da União (AGU) e ao Ministério Público competente para eventual ingresso de ação penal ou por improbidade administrativa, podendo resultar em perda do cargo e do recebimento da aposentadoria pelos magistrados punidos.

CNJ mantém afastamento e abre PADs contra desembargadores do Mato Grosso do Sul

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a abertura de processos administrativos disciplinares (PADs) contra dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), Vladimir Abreu da Silva e Alexandre Aguiar Bastos. Ambos foram investigados na Operação Ultima Ratio, deflagrada em 2024 pela Polícia Federal, por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As conselheiras e os conselheiros também mantiveram o afastamento cautelar dos desembargadores até que os processos sejam concluídos. Os magistrados faziam parte da 4ª Câmara Cível do TJMS, cujos participantes foram todos investigados na operação por envolvimento em esquema de venda de decisões judiciais.

As Reclamações Disciplinares 0007126-91.2024.2.00.0000 e 0007127-76.2024.2.00.0000 foram julgadas conjuntamente a pedido do relator, o corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell, durante a 17ª Sessão Ordinária de 2025, realizada nesta terça-feira (9/12). De acordo com ele, os casos têm a mesma matriz de investigação, mas acusações diferentes.

Segundo Campbell, a respeito do desembargador Vladimir Abreu, foram obtidas provas por interceptação telemática, com a coleta de dados e informações de comunicações digitais (e-mails, aplicativos de mensagem, redes sociais), e documentos que indicariam o recebimento de vantagens indevidas. A atuação do magistrado, nesse caso, “indicaria os crimes de corrupção passiva, advocacia administrativa, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro, na modalidade dissimulação”, explicou o corregedor.

Quanto ao desembargador Alexandre Bastos, há indícios de sua participação em relação a um processo específico na venda de uma fazenda. Segundo o relator, o magistrado teria retirado o processo de pauta por duas vezes e, quando apresentou seu voto, mudou seu posicionamento completamente. No período, parte da fazenda teria sido alienada e sua venda estaria atrelada ao resultado final do processo. Além disso, o magistrado teria recebido transferências bancárias, com as quais teria adquirido bens de luxo com dinheiro em espécie, sem a comprovação da origem do recurso.

Reclamações Disciplinares 0007126-91.2024.2.00.0000 e 0007127-76.2024.2.00.0000

TRF4 determina que União custeie exame de sequenciamento genético a crianças na fila do SUS

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) determinou que a União garanta o custeio imediato do exame para o diagnóstico de doenças raras dos pacientes que aguardam em fila no Paraná*.

A sentença foi proferida pela 3ª Vara Federal de Curitiba, neste início de dezembro, sobre uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF). Durante o trâmite do processo, devido à concessão da tutela de urgência, mais de cem famílias conseguiram realizar a avaliação.

O exame de sequenciamento genético foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) em 2020 e tem um custo que varia entre R$ 2 mil e R$ 5 mil. A tabela do SUS, no entanto, prevê o repasse de R$ 800 aos hospitais, segundo DataSUS. Com ele, é possível desvendar a origem de deficiências intelectuais sem causa aparente, que podem ser sintomas relacionados a centenas de síndromes genéticas raras e anomalias cromossômicas.

Entre elas, algumas específicas, como a do X Frágil e a de Rett, que afeta principalmente meninas; autismo infantil; e diversas alterações cromossômicas.

Fila de espera

A defasagem financeira, segundo o MPF, criou uma fila de espera que chegou a ter 270 pacientes no Paraná durante o auge da questão, em 2024, concentrada majoritariamente no Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba. A ação civil pública de novembro de 2023, atende a 125 pacientes, sendo o caso mais antigo registrado em agosto do mesmo ano. Algumas crianças e suas famílias já aguardavam por mais de dois anos pela decisão.

A demora no diagnóstico impede o início de tratamentos e terapias adequados, causando prejuízos irreversíveis. Por isso, em sua decisão, a juíza federal Luciana Mayumi Sakuma destacou a urgência do pedido, pois “gera atrasos no desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões”.

A União, em sua defesa, argumentou sobre a complexidade de revisão de valores da tabela do SUS. A juíza acolheu parcialmente o argumento, negando o pedido do MPF para que o valor do exame fosse reajustado judicialmente, por entender que essa é uma atribuição administrativa do Ministério da Saúde. No entanto, foi determinada a obrigação de custear imediatamente os exames da fila existente.

Na data da sentença a fila estava zerada.

TJ/MT: Juros limitados e venda casada barrada garantem alívio ao consumidor

Uma decisão unânime da Quarta Câmara de Direito Privado assegurou a um consumidor a revisão de cláusulas de um financiamento de veículo. O acórdão, relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, limitou juros considerados abusivos e reconheceu a prática de venda casada na contratação de seguro.

A demanda teve origem em uma ação revisional proposta para contestar cobranças consideradas indevidas em um contrato de financiamento. Entre os pontos questionados estavam juros acima da média de mercado, imposição de seguro, tarifas e a capitalização mensal.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que as tarifas de cadastro e avaliação foram mantidas, pois houve comprovação do serviço e respeito às regras do Banco Central. Também foi reconhecida a legalidade do financiamento do IOF dentro do próprio contrato.

Contudo, a Câmara identificou abusividade nos juros remuneratórios. A taxa pactuada ultrapassava significativamente a média divulgada pelo Banco Central, o que permitiu a limitação judicial e a restituição simples dos valores pagos a mais.

Outro ponto foi a contratação do seguro de proteção financeira. A ausência de liberdade para escolha da seguradora configurou venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a cláusula foi anulada e os valores cobrados deverão ser devolvidos.

A Turma concluiu não haver dano moral, por entender que a cobrança de encargos, por si só, não viola a dignidade do consumidor. O recurso do banco foi negado e o da autora, parcialmente provido.

Processo nº 1001564-45.2023.8.11.0022/MT

TJ/SP: Lei municipal que assegura vagas de estacionamento preferenciais a gestantes e pessoas com criança de colo é constitucional

Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.492/25, de Poá, que assegura a reserva, para gestantes e pessoas com criança de colo com até dois anos, de vagas preferencias em estacionamentos, no centro comercial e em vias públicas.

Segundo os autos, a Prefeitura de Poá ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade alegando que a norma invade matéria de competência privativa do Poder Executivo, assim como apontando a competência privativa da União para legislar sobre trânsito.

Para o desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, relator designado do processo, a norma não trata especificamente da estrutura ou da organização de órgãos do Poder Executivo Municipal ou do regime jurídico de seus servidores, nem interfere na administração do Município de Poá. Segundo o magistrado, “a elaboração de políticas públicas, pela própria natureza que ostenta, não pode formar um monopólio do Poder Executivo, presente espaço para uma efetiva atuação do Poder Legislativo”. “E essa é a hipótese dos autos, visto que, na referida lei do Município de Poá, houve somente o estabelecimento de política pública atinente à acessibilidade de determinado grupo de pessoas com alguma dificuldade quanto à mobilidade, e isso, à evidência, nos limites municipais, sem invasão em matéria exclusiva do Poder Executivo, ausente a criação de cargos e de órgãos no âmbito da administração pública”, salientou, acrescentando, ainda, que o dispositivo vai ao encontro da Lei Federal nº 13.146/15, que já inclui gestantes e pessoas com criança de colo dentre aquelas com mobilidade reduzida.

Em relação à alegada violação ao pacto federativo, o relator ressaltou que, embora a Constituição Federal delegue à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, a norma municipal não tem a pretensão de abordar tais questões.

Direta de inconstitucionalidade nº 2269346-49.2025.8.26.0000

TRT/GO: Trabalhadora perde o direito de cobrar dívida após ficar mais de dois anos sem movimentar processo trabalhista

Uma costureira perdeu o direito de continuar cobrando uma dívida trabalhista após ficar mais de dois anos sem tomar as providências necessárias para que a execução avançasse. Nesse caso, a Justiça do Trabalho reconheceu a chamada prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica parado por responsabilidade da parte credora, que nesse caso era a costureira, levando à perda do direito de seguir com a cobrança. A Primeira Turma do TRT-GO manteve, por unanimidade, a sentença que aplicou essa regra prevista no artigo 11-A da CLT e encerrou o processo trabalhista.

Entenda o caso
A ação trabalhista havia sido ajuizada em abril de 2022 por uma costureira revisora que trabalhou por quase três meses em uma confecção de Santa Helena de Goiás. Ela alegou que não recebeu corretamente as verbas rescisórias e sofreu prejuízos pelos atrasos salariais durante o contrato de trabalho, motivo pelo qual pediu indenização por danos morais. Com a ausência da empregadora em audiência, a Justiça reconheceu a revelia e confirmou os pedidos básicos da trabalhadora, fixando, ainda, indenização de R$ 2 mil pelos danos decorrentes do atraso salarial.

Após iniciada a fase de execução em outubro de 2022, algumas tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias da confecção resultaram apenas em valores parciais, insuficientes para quitar o débito. Com isso, o juízo determinou, em maio de 2023, que a costureira indicasse meios efetivos para seguir com a cobrança, como indicação de bens da empresa, advertindo que o não atendimento daria início ao prazo de dois anos previsto para a prescrição intercorrente, o que encerraria o processo de cobrança.

A trabalhadora, porém, não apresentou manifestação dentro do prazo. Assim, diante da ausência de iniciativa da parte credora, o processo foi remetido ao arquivo provisório, conforme estabelece o art. 11-A, §2º, da CLT. Em 2025, já passados os dois anos determinados em lei, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde voltou a intimar a costureira para indicar eventuais causas que pudessem suspender ou interromper a prescrição. Embora ela tenha alegado que o processo registrou atos executórios, como bloqueios parciais e audiências de tentativa de conciliação, a conclusão da Justiça do Trabalho foi que tais atos ocorreram por impulso oficial e não por iniciativa da credora, não sendo suficientes para interromper o prazo.

Prescrição intercorrente
Segundo a sentença confirmada pelo TRT-GO, o prazo da prescrição intercorrente só pode ser interrompido caso a trabalhadora apresente algo que realmente leve a encontrar e bloquear bens do devedor aptos a pagar a dívida. Além disso, o acórdão destacou que a própria intimação de 2023 alertava expressamente para a contagem do prazo em caso de inércia.

O relator do agravo de petição, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que a prescrição intercorrente foi corretamente declarada pela 2ª VT de Rio Verde, pois o processo permaneceu sem impulso útil por mais de dois anos exclusivamente por falta de ação da credora. “A inexistência de bens penhoráveis da executada e a ausência de indicação de meios eficazes pelo credor autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que ao Judiciário não compete eternizar a lide”, afirmou o relator.

Assim, a Primeira Turma decidiu, de forma unânime, rejeitar o pedido da trabalhadora e manter a extinção do processo de cobrança, nos termos dos arts. 11-A da CLT e 924, V, do CPC.

Processo: 0010390-22.2022.5.18.0102


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