TJ/MT: Empresa que prometeu reduzir dívidas financeiras em até 90% deve devolver valores pagos

A Segunda Câmara de Direito Privado manteve a rescisão de um contrato de assessoria financeira que prometia reduzir dívidas bancárias entre 50% e 90%, mas não cumpriu com o resultado garantido ao consumidor. A decisão, sob relatoria da juíza convocada Tatiane Colombo, assegura a restituição integral dos valores pagos e reforça a importância da transparência nos serviços oferecidos ao público.

A Câmara analisou um contrato firmado entre um consumidor e uma empresa especializada na intermediação de renegociação de débitos. O cliente buscava reduzir valores decorrentes de uma Cédula de Crédito Bancário, enquanto a empresa garantia expressamente que alcançaria um desconto significativo no prazo de até 18 meses.

No entanto, conforme demonstrado nos autos, o resultado prometido nunca foi entregue. A plataforma da própria empresa e o contrato firmado asseguravam a redução mínima de 50% da dívida. Ainda assim, não houve comprovação de qualquer diminuição efetiva do valor devido, apenas trocas de mensagens e tentativas de negociação, sem impacto real no débito.

Diante da ausência do resultado prometido e da frustração da legítima expectativa do consumidor, o colegiado concluiu que houve inadimplemento contratual. Para a magistrada, a empresa não conseguiu demonstrar nenhuma das hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor que poderiam afastar sua responsabilidade.

Além de manter a rescisão do contrato, a Câmara determinou a devolução integral dos valores pagos pelo contratante. O pedido de indenização por danos morais, entretanto, foi mantido como improcedente, pois o caso foi considerado um típico inadimplemento contratual, sem repercussões que ultrapassassem o desgaste comum desse tipo de situação.

Processo nº 1009658-68.2022.8.11.0037

Veja o processo com o acórdão publicado:


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 02/12/2025
Data de Publicação: 02/12/2025
Região:
Página: 20693
Número do Processo: 1009658-68.2022.8.11.0037
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1009658 – 68.2022.8.11.0037 Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 01/12/2025 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): JASON AGUIAR DE FREITAS Advogado(s): ENILDO NEVES DE SOUZA OAB 22020-A MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009658 – 68.2022.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANALISE GROUP SERVICOS LTDA – CNPJ: 15.177.938/0001-59 (APELANTE), THIAGO SILVA DE FARIAS – CPF: 425.897.568- 01 (ADVOGADO), JASON AGUIAR DE FREITAS – CPF: 329.646.171-04 (APELADO), ENILDO NEVES DE SOUZA – CPF: 396.179.801-00 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. PROMESSA DE REDUÇÃO ENTRE 50% E 90% DO DÉBITO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por empresa prestadora de serviços de intermediação e negociação de dívidas contra sentença que rescindiu contrato firmado com o consumidor e a condenou à restituição dos valores pagos, afastando os pedidos de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centra-se em verificar se o contrato de assessoria foi cumprido pela requerida ou se restou configurado o inadimplemento contratual, com o consequente dever de restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência do consumidor (art. 99, §3º do CPC/2015) não foi elidida, pois a apelante não comprovou a capacidade financeira do recorrido. Assim, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido. 4. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se à disciplina do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 5. A apelante não comprovou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do CDC, nem demonstrou ter alcançado o resultado contratualmente garantido, consistente na redução da dívida do consumidor entre 50% (cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento). 6. O contrato assumiu natureza de obrigação de resultado, de modo que a inobservância da meta pactuada configura inadimplemento contratual e impõe a restituição integral dos valores pagos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa de assessoria financeira que promete expressamente a redução percentual da dívida assume obrigação de resultado, respondendo pela restituição integral dos valores pagos em caso de inadimplemento. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANALISE GROUP SERVIÇOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Primavera do Letse/Mt aos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização pro Danos Morais e Materiais n. 1009658 – 68.2022.8.11.0037 , ajuizada em seu desfavor por JASON AGUIAR DE FREITAS. A sentença (ID. 313617927) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços de intermediação e negociação firmado entre as partes e condenando a requerida à restituição dos valores pagos pelo autor, corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação. Os pedidos de restituição dos valores despendidos com defesa técnica nas execuções promovidas pela credora e de indenização por danos morais foram rejeitados. Ainda, em razão da sucumbência recíproca, o Juízo condenou as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, a serem suportados na proporção de 60% (sessenta por cento) pelo autor e 40% (quarenta por cento) pela requerida. Em razões recursais (ID. 313617933), a apelante impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação de serviços, alegando ter cumprido integralmente o contrato de assessoria, inclusive com acompanhamento das tratativas junto ao banco. Defende que o distrato foi solicitado pelo próprio autor, que posteriormente negociou diretamente com o banco, encerrando unilateralmente a relação contratual e afastando qualquer dever de restituição. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou a redação integral da cláusula contratual, que previa redução de “até 90% da dívida” (e não necessariamente nesta porcentagem), condicionada à aceitação da instituição credora. Assim, requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da condenação, ao argumento de que, ainda que não tenha alcançado o resultado pretendido, os serviços foram efetivamente prestados e devem ser remunerados proporcionalmente. Contrarrazões pelo desprovimento (ID. 313617936). É o relatório. V O T O R E L A T O R Consta dos autos que o autor contratou os serviços da requerida (ID. 313617854) para intermediação e negociação junto à Cooperativa de Crédito Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado, com o objetivo de reduzir o valor de débitos oriundos do atraso no pagamento das Cédulas de Crédito Bancário (ID. 313617855). Alega o autor que, no momento da contratação, a empresa prometeu redução de até 90% (noventa por cento) da dívida. Posteriormente, constatou que a requerida atuava apenas na negociação de contratos de financiamento de veículos, e não de cédulas de crédito bancário, o que caracterizaria má-fé ao aceitar pagamento por serviço que sabia não poder executar. Sustenta, ainda, que a inércia da requerida resultou na execução judicial dos contratos pela cooperativa (ações n. 1008616-18.2021.8.11.0037, 1008570-29.2021.8.11.0037, 1008569-44.2021.8.11.0037, 1008584- 13.2021.8.11.0037 e 1008617-03.2021.8.11.0037), inclusive com pedidos de busca e apreensão dos veículos dados em garantia. Em razão disso, teve de contratar advogados para sua defesa nas execuções, além de suportar prejuízos materiais decorrentes dos lucros cessantes (por não poder utilizar os caminhões em sua atividade profissional em razão da busca e apreensão). Além disso, após a realização do acordo extrajudicial (ID. 313617857), o autor também arcou com honorários sucumbenciais fixados em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Por isso, ajuizou a presente ação (ID. 313617397), requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 120.312,50 (cento e vinte mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, referentes à restituição dos valores pagos à requerida e despendidos nas execuções, além de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Em contestação (ID. 313617894), a requerida sustentou que os serviços de assessoria foram regularmente prestados e que o próprio autor deu causa à rescisão, ao negociar diretamente com a cooperativa, descumprindo o contrato. Posteriormente, sobreveio sentença (ID. 313617927) que reconheceu o inadimplemento contratual por parte da requerida, condenando-a à devolução dos valores pagos pelos serviços de negociação, mas afastando a restituição das despesas com defesa técnica e o pedido de danos morais. Inconformada, recorre a empresa requerida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a recorrente impugna a gratuidade de justiça concedida ao apelado, sob argumento de que este possui veículos e capacidade financeira para contratação de advogados particulares e para a realização de acordo extrajudicial em valor considerável. Neste sentido, o art. 99, §3º, do CPC/2015 estabelece a presunção de veracidade juris tantum da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física sendo necessária, para afastá-la, prova robusta em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. Da análise dos autos, verifica-se que a mera existência de veículos não demonstra a capacidade financeira do recorrido, especialmente por se tratarem de instrumentos de trabalho e por terem sido dados em garantia ao cumprimento das obrigações contraídas junto ao Sicredi Vale do Cerrado (ID. 313617855). De mesmo modo, é cediço que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme estabelecido no art. 99, §4º, do CPC/2015. Ainda, destaca-se que a realização de acordo firmado com a instituição financeira não demonstra saúde financeira atual, mas sim a assunção de nova obrigação para regularizar débitos anteriores. Portanto, ausente comprovação da capacidade financeira do recorrido, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente concedida. No mérito, verifica-se que a controvérsia central reside na análise do inadimplemento contratual por parte da apelante e na consequente rescisão do contrato com devolução dos valores pagos. Nesse contexto, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme corretamente determinado pelo juízo a quo. Cumpre mencionar que o art. 14, caput, do citado Codex estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Dispõe ainda, em seu art. 14, §3º, verbis: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em análise, como narrado, o ora apelado contratou os serviços de assessoria e intermediação da apelada, a fim de reduzir o valor dos débitos decorrentes de parcelas atrasadas de crédito contraído junto à instituição financeira. Destaca-se que, à época da contratação, a empresa de assessoria, no parágrafo 4º do contrato firmado entre as partes, garantia, expressamente, a redução do débito em percentual variável entre 50% (cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento), a ser obtido dentro do prazo de 18 (dezoito) meses (ID. 313617910): A garantia de redução também é demonstrada no site da empresa apelante (ID. 313617861): Na hipótese, em que pese a argumentação da recorrente, verifica-se que esta não logrou êxito em comprovar a configuração de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC, ônus que lhe incumbia. Isto porque não há nos autos qualquer comprovação de que a apelante cumpriu com as obrigações contratualmente assumidas (qual seja, a redução da dívida no percentual estabelecido) ou a culpa exclusiva do consumidor. Embora a empresa tenha juntado aos autos conversas junto ao apelado, demonstrando a realização de tratativas, tal fato não é suficiente a comprovar a efetiva redução da dívida, uma vez que as conversas demonstram apenas que houve tentativas de negociação, mas não a efetiva redução da dívida conforme contratualmente pactuado. As conversas demonstram apenas que houve tentativas de negociação, mas não o resultado efetivo dessas tratativas. Por outro lado, a alegação de que o contrato previa redução “até 90%” não afasta a obrigação de alcançar, no mínimo, o percentual de 50% (cinquenta por cento), expressamente previsto no contrato. Ademais, o contrato estabelecia um prazo de dezoito meses para a obtenção do resultado, prazo este que já havia transcorrido quando da apresentação da contestação, conforme bem observado pelo Juízo a quo. Ressalta-se que a garantia contratual da redução da dívida gerou legítima expectativa no consumidor, que foi frustrada pelo inadimplemento contratual. Ademais, verifica-se que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a negociação extrajudicial, e não o ajuizamento de ações, razão pela qual a recusa do apelado em ingressar com ação revisional não configura descumprimento contratual. Com efeito, o apelado contratou a apelante justamente para evitar a via judicial, e o que reforça a improcedência da alegação de desídia de sua parte. De mesmo modo, o pedido de distrato e a negociação direta com o banco foram realizados após o ajuizamento das execuções dos contratos, e decorreram da insatisfação do apelado com os serviços prestados, que não alcançaram os resultados prometidos. Ainda, impende destacar que fato de o apelado ter contratado os serviços em duas ocasiões não demonstra satisfação, mas sim a tentativa de solucionar pendências financeiras diante da expectativa de cumprimento contratual pela apelante. Assim, comprovado o inadimplemento contratual por parte da apelante, que não demonstrou ter cumprido a obrigação de promover a redução da dívida no percentual pactuado, impõe-se a rescisão do contrato com a consequente devolução integral dos valores pagos. Outrossim, em relação ao pedido de redução da condenação a patamar proporcional aos serviços efetivamente prestados, destaca-se que a empresa apelante garantiu contratualmente a redução da dívida. Deste modo, o contrato estabelece uma obrigação de resultado, e não de meio, uma vez que a apelante comprometeu-se a alcançar a redução da dívida do apelado nos percentuais contratados, e não apenas a realizar tentativas de negociação, não havendo que se falar na redução dos valores a serem restituídos. A propósito, julgou esta C. Câmara em caso análogo: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – SERVIÇO DE INTERNET NÃO PRESTADO – SERVIÇO DE TV NÃO CONTRATADO – CONTINUIDADE DE COBRANÇAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não comprovado pela requerida a prestação e a contratação do serviço contestados, tem-se por indevidos os débitos cobrados do consumidor, ensejando a restituição do indébito. 2. A restituição em dobro estabelecida no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve observar a modulação dos efeitos determinado no EAREsp n. 600.663/RS, aplicando-se a indébitos constituídos após 30/03/2021. 3. O mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar danos morais. 4. Recurso parcialmente provido.-” (N.U 1004133-40.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2025, Publicado no DJE 22/07/2025) – destaquei. Portanto, evidenciado o inadimplemento contratual por parte da apelada, é imperiosa a manutenção da sentença na integralidade de seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Considerando o resultado do julgamento, readequo os ônus sucumbenciais, a serem pagos na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte requerida/apelante e 40% (quarenta por cento) para a parte autora/apelada, observada a gratuidade de justiça. É como voto. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2025

TJ/RN: Hospital é condenado por falha em parto que deixou recém-nascido com sequelas permanentes

A Justiça potiguar condenou o Município de Parnamirim/RN ao pagamento de indenização por falhas no atendimento médico durante o nascimento de um bebê, em 2015. A sentença, proferida pela juíza Tatiana Lobo Maia, reconheceu que a demora na realização do parto cesariano no Hospital Maternidade Divino Amor resultou em graves sequelas neurológicas permanentes, tornando a criança totalmente dependente de cuidados especiais.

De acordo com os autos, a gestante chegou à maternidade com 39 semanas de gravidez saudável e já apresentava indicação prévia para cesariana, em razão de desproporção pélvica. Apesar disso, a equipe médica optou por induzir o parto normal. Somente horas depois, diante da evolução desfavorável, foi realizada a cesariana. O bebê nasceu sem choro, necessitou de reanimação imediata e foi encaminhado à UTI neonatal.

Após exames clínicos, o recém-nascido foi diagnosticado com encefalopatia crônica não progressiva, decorrente de anóxia perinatal, associada a epilepsia estrutural. Atualmente, ele enfrenta severas limitações motoras e cognitivas, não anda, não se alimenta sem sonda, não reconhece pessoas ou cores, além de depender de acompanhamento multidisciplinar e uso contínuo de medicamentos de alto custo.

A magistrada responsável por julgar o caso fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para o bebê e R$ 30 mil para a mãe, além do pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo mensal para cada um. No caso da genitora, o benefício é devido desde o evento danoso, enquanto, para o filho, será pago a partir dos 14 anos de idade, em caráter vitalício diante da irreversibilidade das sequelas.

A sentença também determinou a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A juíza destacou que ficou configurada a falha na prestação do serviço público de saúde, caracterizada por negligência e imperícia da equipe médica, aplicando-se a responsabilidade objetiva do ente público, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

TJ/DFT: Hotel indenizará hóspede que sofreu fraturas após porta de banheiro se desprender

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a Hotelaria Accor Brasil S/A e o Marc Center Hotel Ltda. pagarão a hóspede que sofreu fraturas na clavícula e no úmero. A queda foi provocada pelo desprendimento da porta do banheiro do quarto em que a autora estava hospedada.

A consumidora reservou hospedagem no Ibis Hotel Campina Grande para o período de 27 a 29 de setembro de 2023. No último dia da estadia, ao sair do banheiro, a porta de trilho se desprendeu e causou a queda da hóspede ao chão, o que resultou em lesões comprovadas por laudos médicos. A vítima atribuiu o acidente à negligência e à ausência de manutenção adequada por parte do estabelecimento, além de alegar que o hotel recusou assistência imediata. Pede para ser indenizada por danos materiais no valor de R$ 9.440,28, referente a despesas hospitalares e medicamentos, e por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O Marc Center Hotel Ltda, em sua defesa, argumentou que houve culpa exclusiva da vítima, que teria se desequilibrado e empurrado inadequadamente a porta de trilho. Afirmou que o hotel é novo, segue altos padrões de segurança e prestou todo o apoio necessário, inclusive com diária de cortesia. Defendeu ainda a ilegitimidade passiva da Hotelaria Accor Brasil S/A, alegando autonomia jurídica da franquia. A franqueadora, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade e negou a configuração de dano moral, classificando o evento como dissabor cotidiano.

Sentença de1ª instância reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária das rés e as condenou ao pagamento de R$ 9.440,28 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da franqueadora com base na Teoria da Aparência, já que o hotel operava sob a marca da rede hoteleira, com identidade visual e comunicação corporativa da Accor. As partes recorreram da decisão.

Ao analisar os recursos, o colegiado rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, pois as testemunhas indicadas pela ré não presenciaram o acidente e sua oitiva seria inútil para esclarecer a dinâmica dos fatos. Manteve a legitimidade passiva da franqueadora à luz da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o hotel operava sob marca única da rede hoteleira, o que gerou legítima confiança no consumidor.

Quanto ao mérito, os desembargadores destacaram que a relação entre as partes é de consumo e aplicaram a responsabilidade objetiva do fornecedor, que exige apenas a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. O “O dano moral é presumido (in re ipsa) diante das lesões físicas e do sofrimento suportado pela consumidora em razão do acidente ocorrido em ambiente que deveria ser seguro”, afirmou o relator.

A Turma concluiu que a autora comprovou o acidente por meio de documentação médica e vídeo que demonstra o defeito na porta, enquanto as rés não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima.

Para fixar o novo valor indenizatório, o colegiado observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levou em consideração a gravidade das fraturas sofridas, o sofrimento físico e psicológico da vítima e a capacidade econômica das rés. A quantia de R$ 10 mil foi considerada adequada para cumprir as funções compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor dos danos materiais foi mantido em R$ 9.440,28. O pedido de indenização por despesas futuras com fisioterapia, no entanto, foi rejeitado por falta de comprovação específica.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703290-31.2024.8.07.0014

TJ/AM: Justiça declara nulo contrato de empréstimo ocorrido por meio de “golpe da falsa central de atendimento”

No caso, foi reconhecida falha na prestação de serviço, cujos mecanismos de segurança devem prevenir o acesso indevido e identificar e bloquear transações que fogem ao perfil de consumo do cliente.


Contrato de empréstimo fraudulento realizado por meio do “golpe da falsa central de atendimento“, em que terceiros usam de informações sensíveis e mascaram o número de contato do banco (spoofing), foi declarado nulo por decisão da 2.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus.

Na sentença, proferida pelo juiz Roberto Santos Taketomi no processo n.º 0264203-35.2025.8.04.1000, houve o reconhecimento de falha na prestação do serviço, pela vulnerabilidade dos sistemas de segurança do banco que permitiu que um terceiro, com o conhecimento de informações que deveriam ser sigilosas, induzisse o consumidor em erro.

A fraude ocorreu pela contratação de empréstimo permitida pelo banco no valor de cerca de R$ 85 mil e a realização de duas transferências via Pix (R$ 59 mil e R$ 30 mil) em um curto lapso temporal. Segundo o magistrado, a instituição não acionou qualquer alerta, bloqueio preventivo ou mecanismo de dupla checagem junto ao cliente sobre a licitude dessas operações, que nitidamente destoavam do histórico de sua movimentação financeira.

O magistrado aplicou ao caso entendimento do Superior Tribunal de Jutiça na Súmula 479, a qual afirma que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

E acrescentou que o fato de o golpe ter sido executado por terceiros, que se valeram de dados do consumidor ou de técnicas sofisticadas como o spoofing para se passarem por prepostos do banco, não é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima ou o fortuito externo.

Pelo risco da própria atividade bancária, que caracteriza fortuito interno, as instituições financeiras, ao lucrarem com a exploração da atividade econômica, especialmente em ambientes virtuais de alto risco, assumem o risco inerente das fraudes e delitos que delas se originam, ressalta o magistrado na decisão.

Além de declarar a nulidade e a inexigibilidade integral do contrato fraudulento, a sentença determinou ao banco que cancele todas as cobranças vinculadas ao negócio jurídico, cessando qualquer desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente ou salário do autor, no prazo de dez dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Os valores que já foram descontados deverão ser devolvidos, de forma corrigida, pois o contrato foi declarado nulo e a cobrança das parcelas correspondentes é indevida.

O banco também deverá indenizar o cliente por dano moral, no valor de R$ 10 mil, considerando que o “golpe da falsa central” não se resume a uma simples perda financeira, mas “atinge o indivíduo em sua esfera psicológica, gerando a sensação de impotência, a violação da confiança depositada na instituição financeira e o estresse decorrente da luta administrativa infrutífera pela recuperação de um montante vultoso, especialmente por ser o autor idoso e ter a conta salário comprometida”, afirma o juiz na decisão.

TJ/SP: Tokio Marine Seguradora é multada em R$ 3,4 milhões por descumprimento reiterado de obrigações judiciais

Segundo os autos, a empresa não tem garantido aos segurados o direito de escolher livremente a oficina reparadora.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP julgou procedente o procedimento de liquidação de sentença para fixar multa de R$ 3,4 milhões contra seguradora pelo descumprimento reiterado de obrigações. A ação já transitou em julgado e, na fase atual, o Ministério Público busca a apuração e a execução das multas fixadas na sentença, diante da persistente inobservância de determinações judiciais.

Segundo os autos, a empresa não tem garantido aos segurados o direito de escolher livremente a oficina reparadora — violação que resulta em multa de R$ 10 mil por ato — e liberado, no prazo máximo de 96 horas úteis, as autorizações para reparos de veículos sinistrados, com multa de R$ 1 mil por hora de atraso.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que não há fundamento para reduzir a multa, pois o valor, embora à primeira vista possa parecer elevado, foi estabelecido para compelir a ré — empresa de grande porte econômico — a cumprir obrigação voltada à proteção de toda a massa de consumidores. “A insistência da ré em manter procedimentos que, na prática, violam a decisão judicial, demonstra que a penalidade é, se não insuficiente, certamente necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional”, ressaltou.

O magistrado enfatizou que a prerrogativa da seguradora de fiscalizar os orçamentos e negociar valores de mão de obra e peças não confere o direito de ignorar o comando judicial. “A defesa da executada baseia-se primordialmente na tentativa de justificar o descumprimento das obrigações com base em razões financeiras e operacionais, tais como o alegado custo abusivo cobrado pelas oficinas de preferência dos consumidores, o que violaria o mutualismo e o interesse do grande corpo de segurados, e a legítima fiscalização de mercado. Tais argumentos, embora apresentados sob o pretexto de combater fraudes e proteger o consumidor, configuram, na verdade, uma sistemática tentativa de rediscutir os termos da condenação já consolidada (…) O consumidor, parte vulnerável na relação, não pode ser refém do embate comercial entre a seguradora e as oficinas”, completou.
Cabe recurso da decisão.

Liquidação de sentença nº 0019995-25.2024.8.26.0562


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 12/05/2025
Data de Publicação: 12/05/2025
Região:
Página: 2890
Número do Processo: 0019995-25.2024.8.26.0562
4ª Vara Cível
COMARCA DE SANTOS
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0411/2025 Processo 0019995 – 25.2024.8.26.0562 (processo principal 0029003-95.2002.8.26.0562) – Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum – Seguro – Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo – TOKIO MARINE SEGURADORA SA – Vistos. Fl. 618: Ciente. Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, no silêncio, intime-se o MP. Intime-se. – ADV: DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP), DANIEL MARCUS (OAB 181463/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GIOVANNA ROCHA DE CASTRO (OAB 459880/SP), ÉLCIO JOSÉ RODRIGUES GIOMETTI JÚNIOR (OAB 443439/ SP), MARIA FERNANDA DE SOUZA E SILVA TEIXEIRA (OAB 351239/SP)

TRT/SP: Improcedente pedido de família de pintor que morreu ao cair de uma torre

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgou improcedente o pedido da mãe de um trabalhador que morreu ao cair de uma torre quando trabalhava como pintor. Em seu recurso, ela insistiu na indenização do empregador, um prestador de serviços para o Município de Águas de São Pedro, por danos morais em razão do abalo emocional decorrente da perda do filho, bem como de pensão vitalícia, em virtude de seu vínculo afetivo direto com o falecido.

A autora defendeu a inconsistência da tese patronal acerca do acidente que vitimou o trabalhador e a necessidade de consideração dos fatos narrados pelo informante, irmão da vítima. Também negou a tese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que, segundo ela, “não havia EPIs aptos a elidir os riscos inerentes à pintura em altura”.

Segundo constou dos autos, o acidente fatal, que foi objeto de investigação policial, inclusive com pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, corrobora “a ausência de culpa dos reclamados”, concluindo que a ocorrência foi uma “fatalidade”. De acordo com o documento assinado pela promotora de Justiça, o trabalhador faleceu quando caiu do alto de uma torre, onde realizava serviços de pintura. Segundo se apurou, ele teria, em tese, “subido na torre pela escada e sem equipamentos de segurança, dizendo que ‘estava perto de Deus’ e citando salmos da Bíblia”. O empreiteiro, que também trabalhava no local, tentou convencer a vítima a descer, porém ele se desequilibrou e caiu. As testemunhas confirmaram as tentativas de demover o trabalhador de seu “comportamento errático”, mas foram ignoradas.

O relator do acórdão, o juiz convocado José Antônio Gomes de Oliveira, afirmou que “não há como atribuir o lamentável resultado a quem quer que seja, notadamente porque não há indícios de prática delitiva para sua ocorrência”. A decisão colegiada, no mesmo sentido da decisão de primeira instância, afirmou que “as circunstâncias e as causas do acidente foram minuciosamente investigadas pelas autoridades policiais competentes, com a finalidade de apurar o que realmente aconteceu”, e que pela análise de todo o material probatório produzido, a conclusão a que se chega é que o fato se deu “por culpa exclusiva da vítima, tendo o trabalhador se exposto conscientemente ao risco, uma vez que no momento do acidente, ignorou os apelos de todos os que acompanharam a cena, recusando-se inexplicavelmente a seguir as medidas de segurança, mostrando desprezo ou possível ignorância em relação aos riscos que estava exposto”.

O colegiado concluiu, assim, que “a causa única do acidente do trabalho foi a conduta da própria vítima”, e portanto “não há que se falar em responsabilidade do empregador, uma vez que o evento não tem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de causa por parte do empregador”. Nesse sentido, julgou improcedente o pedido de reparação.

Processo 0011758-09.2022.5.15.0051

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar acompanhante que sofreu acidente em cadeira danificada de hospital

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar mulher que sofreu acidente com lesão e amputação parcial do dedo após a cadeira em que estava sentada quebrar. O colegiado concluiu que o acidente ocorreu devido à má conversação de mobiliário do hospital.

De acordo com o processo, a autora acompanhava a filha no Hospital Maternidade de Brazlândia/DF, quando a cadeira em que estava sentada quebrou. O acidente, de acordo com ela, causou lesão e amputação parcial do dedo indicador. Informa que foi submetida a procedimento cirúrgico e que ficou afastada do trabalho por 40 dias. Defende que o acidente foi causado pela má conservação da cadeira. Pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a cadeira não estava em condições ruins e que foi manuseada de maneira errada pela autora. Defende que se trata de caso de culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade do réu. Decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. A autora recorreu.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as imagens do processo mostram que a cadeira apresentava “sinais evidentes de desgaste e precariedade”. No caso, segundo o colegiado, o acidente ocorreu em razão do estado deficiente de conservação do bem público, o que configura falha na prestação do serviço de saúde.

“A alegação de manuseio inadequado por parte da autora não afasta a responsabilidade do Estado, pois o acidente somente foi possível em virtude da falha na conservação do mobiliário, circunstância que configura omissão estatal específica”, afirmou.

Para a Turma, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos prejuízos estéticos e morais sofridos. O colegiado lembrou que as fotos e o laudo do Instituto Médico Legal mostram a lesão na mão com deformidade em seu dedo indicador. “Além disso, ficou evidenciada a debilidade permanente parcial decorrente do acidente”, completou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar o DF a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e estéticos, sendo R$ 10 mil para cada modalidade de dano.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714720-65.2024.8.07.0018

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a custear cirurgia bucomaxilofacial em paciente

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença que determina uma operadora de saúde a custear integralmente a cirurgia bucomaxilofacial, incluindo internamento, anestesia, medicamentos e materiais necessários, bem como ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma paciente. A decisão é dos desembargadores que integram o órgão colegiado que, à unanimidade de votos, negaram provimento a ambos os recursos.

Segundo os autos, a operadora de saúde requereu a nulidade da sentença alegando a inexistência de ato ilícito na negativa de cobertura quanto ao custeio dos medicamentos, sob a alegação de que estes não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Destacou, ainda, ser necessária a exclusão da condenação em danos morais, pois sustenta não ter autorizado o custeio do material utilizado e dos honorários médicos, já que o procedimento teve caráter odontológico. A paciente também interpôs recurso contra o valor dos danos morais arbitrados em primeiro grau, requerendo o total de R$ 6 mil.

Porém, de acordo com a relatora do processo em segunda instância, desembargadora Lourdes Azevêdo, a documentação anexada aos autos explica que a paciente necessita realizar procedimento cirúrgico, sob anestesia geral e em ambiente hospitalar. “Há indicação médica para a realização do procedimento requerido pela parte autora, sendo certo que a intervenção cirúrgica refere-se à própria natureza do negócio celebrado entre as partes, qual seja, de prestação de serviços de saúde”, analisou.

Além disso, a desembargadora embasou-se em orientações das Turmas de Direito Privado, na Corte Superior, ao afirmar que o médico acompanhante do paciente é o profissional mais habilitado a prescrever as medidas terapêuticas para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que o acometeu. A relatora salienta, com isso, que tal atitude não resulta em um plano de saúde estar habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário.

“Desse modo, considerando o caso concreto e a comprovação da necessidade e da vulnerabilidade da paciente frente ao plano de saúde, deve permanecer inalterada a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido autoral. Foi determinado, com isso, que o plano de saúde realize o procedimento cirúrgico nos termos pleiteados pela parte autora, incluindo os materiais e insumos necessários à realização da cirurgia”, destacou a relatora.

No referente à solicitação da paciente quanto ao valor da indenização por danos morais, a relatora também não acatou o pedido. “Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, especialmente por se verificar que o plano de saúde não negou inteira, mas apenas parcialmente o pedido autora e, considerando os parâmetros adotados por esta Câmara Cível, entendo que o valor arbitrado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando dos precedentes da Corte, devendo, portanto, ser mantido”, afirmou.

TRT/SC: Funcionária demitida logo após processar empresa será indenizada

Decisão da 5ª Turma reconheceu a dispensa como uma retaliação, violando o direito de livre acesso ao Judiciário.


Uma funcionária que entrou com ação contra a empresa que trabalhava e foi demitida no dia seguinte ao aviso judicial será indenizada por danos morais. No entendimento unânime da 5ª Turma do Tribunal Regional da 12ª Região (TRT-SC), a dispensa configurou retaliação, violando o direito da trabalhadora de acesso ao Judiciário.

O caso aconteceu em Joinville, no norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa de teleatendimento. A trabalhadora ainda estava empregada quando ajuizou uma primeira ação trabalhista, na qual pediu, entre outros pontos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (isto é, a ruptura do vínculo por falta do empregador).

No entanto, depois que a empresa tomou ciência formal dessa ação, a dispensa sem justa causa da autora ocorreu no dia seguinte. Além disso, no momento de quitar as verbas rescisórias, ela recebeu mensagem por aplicativo informando que, “em virtude” da ação aberta, o pagamento seria feito somente por intermédio do Judiciário. Em consequência, ela ficou sem o salário daquele mês e sem as parcelas rescisórias no prazo legal.

Danos morais

Diante do ocorrido, a mulher procurou a Justiça do Trabalho, agora pedindo indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, negou tê-la dispensado em represália e afirmou enfrentar fragilidade financeira, além de atribuir à funcionária um suposto mau comportamento que justificaria a demissão.

Abuso evidente

O argumento da empresa não foi acolhido no primeiro grau. Para a juíza Eronilda Ribeiro dos Santos, responsável pelo caso na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, “a postura adotada pela ré mostrou-se, efetivamente, abusiva e autoritária e deixou evidenciado o propósito de retaliação, violando o direito da autora de acesso ao Judiciário”.

Pelo dano moral à trabalhadora, Eronilda dos Santos condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Além disso, também obrigou ao pagamento das multas dos artigos 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (equivalente a um salário, pelo atraso no acerto) e 467 (por não pagamento de verbas rescisórias a que tinha direito logo na primeira oportunidade).

Sentença mantida

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu para o tribunal. No entanto, na 5ª Turma do TRT-SC, a juíza convocada Karem Mirian Didoné, relatora do caso, manteve o dever de indenizar.

Em seu voto, a magistrada confirmou que a dispensa logo após a ciência da ação anterior configurou retaliação. Isso porque, de acordo com a relatora, o ato violou o chamado “direito de indenidade”, definido como a garantia de exercer um direito fundamental sem sofrer represálias do empregador.

Para fundamentar a conclusão, Karem Didoné ressaltou que a empresa não comprovou o suposto mau comportamento atribuído à funcionária nem a alegada dificuldade financeira que teria impedido os pagamentos.

A única alteração em relação à sentença de primeiro grau foi o valor da condenação. Considerando os limites do pedido e as circunstâncias pedagógicas do caso, o colegiado concordou em reduzir o montante indenizatório de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Multas mantidas

Em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ambas foram mantidas. Segundo a relatora, como a primeira ação não envolvia o acerto da rescisão, os valores já estavam fixados e não poderiam ser retidos pela empresa sob o argumento de pagamento apenas em juízo.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000548-43.2024.5.12.0028

TJ/RN: Consumidor será indenizado após defeito grave em fogão adquirido

A Justiça potiguar condenou uma fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de falha grave em um fogão adquirido por consumidor na cidade de Parnamirim/RN. A sentença foi proferida pelo juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

Segundo os autos, o eletrodoméstico, adquirido em junho de 2020 pelo valor de R$ 1.314,00, apresentou defeito grave em setembro de 2023, quando a base de vidro estilhaçou, comprometendo a segurança do produto. O consumidor ainda arcou com o custo de R$ 336,00 para substituição da peça, mas, diante da insegurança, optou por adquirir outro fogão.

Em contestação, a fornecedora alegou ausência de acionamento da assistência técnica durante a vigência da garantia contratual e defendeu que o prazo de cobertura havia expirado. Contudo, o magistrado entendeu que o vício configurou defeito oculto, manifestado dentro da expectativa de vida útil do bem, o que atrai a aplicação da garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor.

A sentença reconheceu o direito à restituição dos valores gastos com o produto defeituoso e com a troca da peça, totalizando R$ 1.650,00, com atualização monetária e juros de mora. Além disso, o juiz fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais, considerando os transtornos enfrentados pelo consumidor, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que prevê compensação quando o tempo gasto na resolução de problemas ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a rotina pessoal.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado destacou que, tratando-se de bem durável, como um fogão, há expectativa de vida útil que supera o prazo contratual de garantia. O surgimento de defeito grave em apenas três anos de uso caracteriza vício de adequação e enseja a responsabilidade do fornecedor.

Por se tratar de processo julgado no âmbito dos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme a Lei nº 9.099/95. A sentença ainda é passível de recurso à Turma Recursal.


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