TST: Empresa terá de reintegrar trabalhador dispensado ao retornar de reabilitação

A dispensa sem a contratação de outra pessoa na mesma condição é nula.


Resumo:

  • Uma empresa de assistência técnica dispensou um técnico reabilitado sem contratar outra pessoa na mesma condição.
  • Em sua defesa, a empresa alegou que a lei de cotas não prevê estabilidade para o empregado nessa condição.
  • Para a 2ª Turma do TST, porém, a regra que exige nova contratação é uma limitação ao direito do empregador de demitir.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Totaltec Assistência Técnica Autorizada e Representações Ltda., de Osasco (SP), a reintegrar um técnico instalador dispensado após retornar de licença previdenciária reabilitado. Segundo o colegiado, a empresa não comprovou a contratação de um substituto em condição semelhante, conforme exigência legal.

Técnico sofreu limitações durante o contrato de trabalho
O empregado disse na ação trabalhista que trabalhava na instalação e na manutenção de equipamentos de rastreamento fornecidos pela empresa, o que exigia subir e descer escadas, agachar e levantar pesos de forma rápida e repetitiva. Após sete anos de trabalho, começou a sentir dores nas pernas e nos quadris e foi diagnosticado com “artrose secundária a osteonecrose idiopática da cabeça do fêmur”, o que afetou sua capacidade de trabalhar com a mesma eficiência.

Em razão da doença, ele teve de se afastar do trabalho para tratamento e retornou somente em outubro de 2011 na condição de reabilitado. Nove dias depois, foi demitido. A doença e a incapacidade foram confirmadas por exames médicos, relatórios e documentos do INSS.

Ele pediu a nulidade da dispensa e a reintegração com base na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que exige que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador na mesma condição.

Empresa alegava que tinha menos de 100 empregados
Em sua defesa, a empresa argumentou, entre outros pontos, que tinha menos de 100 empregados e, por isso, não era obrigada a seguir a cota de reabilitação ou a contratação de pessoas reabilitadas.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido de reintegração. Para o TRT, a legislação não prevê essa medida nem assegura estabilidade no emprego, e o descumprimento das cotas sujeita o empregador a multas, mas não autoriza a reintegração individual do empregado desligado. Segundo esse entendimento, a finalidade da norma é garantir a presença mínima desse grupo no mercado de trabalho e proteger direitos de todo o coletivo de pessoas com deficiência.

Contratação de substituto em condição semelhante não foi comprovada
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a legislação previdenciária, a fim de dar efetividade à garantia constitucional de proteção ao empregado com deficiência, condicionou a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto em condição semelhante. A seu ver, essa regra caracteriza uma verdadeira limitação do direito do empregador de despedir. Por essa razão, se a exigência não for observada, é devido o retorno do trabalhador ao emprego.

Ainda segundo a ministra, não ficou demonstrado na decisão do TRT que a empresa tinha menos de 100 empregados, de forma a afastar a obrigação legal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1010-98.2012.5.02.0383

TST: Funcionário que se machucou em jogo de vôlei durante confraternização não será indenizado

Participação foi voluntária, e evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho.


Resumo:

  • Um técnico em eletrônica lesionou o joelho durante partida de vôlei numa confraternização de fim de ano da empresa em resort.
  • O TRT da 4ª Região havia reconhecido a responsabilidade da empregadora e fixado indenização por danos morais e materiais.
  • A 5ª Turma do TST, porém, reformou a decisão e afastou o dever de indenizar, por ausência de culpa da empresa no acidente.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da AEL Sistemas S.A., empresa do setor de tecnologia e defesa, com sede em Porto Alegre (RS), pela entorse no joelho sofrida por um técnico em eletrônica durante partida de vôlei disputada na confraternização de fim de ano. De acordo com o colegiado de ministros, o evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, com participação voluntária, o que afasta o nexo causal entre a ativade da empresa e o acidente e a obrigação de indenizar.

Confraternização foi num resort
No fim de 2012, a AEL fez confraternização num resort em Viamão (RS). Ao participar da partida de vôlei entre colegas, o técnico sofreu lesão no joelho esquerdo e precisou ser submetido a cirurgia e sessões de fisioterapia.

Na ação, ele pediu indenização por danos morais e materiais, alegando que a entorse configurava acidente de trabalho e que a participação na festa seria obrigatória.

Atividade era recreativa e voluntária
A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou os pedidos improcedentes. De acordo com a perícia médica, o trabalhador já apresentava lesões antigas e não havia incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que o acidente havia ocorrido fora do horário e do local de trabalho, em atividade recreativa voluntária, sem relação com as funções exercidas.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa também responde por acidentes em festividades organizadas por ela, ainda que fora do trabalho, uma vez que o local e a dinâmica do evento estavam sob sua direção. Com base nesse raciocínio, o TRT fixou indenização por dano moral de R$ 10 mil e determinou o reembolso das despesas médicas.

Acidente é imprevisível e alheio à atividade
Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a participação do empregado na confraternização foi voluntária, sem indícios de coação ou retaliação em caso de recusa. Para o ministro, o acidente decorreu de um evento fortuito, imprevisível e alheio à atividade empresarial e poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente recreativo. Como não houve omissão de socorro, culpa da empresa ou nexo entre a lesão e as atividades profissionais, a AEL Sistemas não é responsável pelo infortúnio.

O ministro ressaltou que o TST analisou outros casos semelhantes, envolvendo acidentes em competições ou confraternizações promovidas por empresas, com participação voluntária dos empregados, e afastou a responsabilidade das empresas pelos danos ocorridos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-21165-89.2014.5.04.0030

CNJ: Juiz federal acusado de assédio sexual é aposentado compulsoriamente

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou a pena de aposentadoria compulsória, com direito a vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ao magistrado Orlan Donato Rocha, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). O juiz foi acusado de assédio e importunação sexual por colaboradoras e por uma servidora da corte onde atuava, praticadas entre 2014 e 2022. A decisão, unânime, se deu durante a 17ª Sessão Ordinária de 2025, realizada na manhã de terça-feira (9/12).

O voto do relator da Revisão Disciplinar 0004434-22.2024.2.00.0000, conselheiro Ulisses Rabaneda, foi apresentado pela primeira vez na 12ª Sessão Virtual de 2025, realizada em setembro, e retomado na 13ª Sessão Ordinária de 2025, em outubro. Rabaneda propôs a reforma da decisão original do TRF-5, que havia aplicado pena de censura ao juiz. A revisão foi motivada pela desproporcionalidade da pena em relação à gravidade dos fatos.

Em seu relatório, Rabaneda destacou que é imprescindível reafirmar que magistrados devem pautar sua conduta pela irrepreensibilidade, tanto na vida pública quanto privada, sendo exemplos de respeito, ética e dignidade para a sociedade e para os servidores que atuam sob sua direção. “Quando esses deveres são violados de forma grave e sistemática, a resposta institucional não pode ser tímida ou indulgente, sob pena de se comprometer a credibilidade do Poder Judiciário e a confiança da sociedade em suas instituições”, ressaltou.

O magistrado federal foi acusado de diversas condutas impróprias contra colaboradoras e servidoras, como insinuações, olhares inapropriados, perseguição de funcionárias dentro do gabinete, entre outros episódios que caracterizam assédio e comportamento abusivo.

Vista

Na 13ª Sessão Ordinária de 2025, a conselheira Daniela Madeira pediu vista do processo, segundo ela, para compreender melhor a divergência em relação à pena aplicada ao magistrado. “Analisando o processo, não há dúvida em relação aos atos praticados pelo magistrado contra as colaboradoras terceirizadas e a uma servidora efetiva da unidade judiciária na qual ele atuava”, afirmou.

De acordo com Daniela, os testemunhos prestados por juízes federais e juízas federais, que foram procurados pelas vítimas, reforçam a prática de condutas de Orlan. “Os atos dele provocaram nas vítimas sentimentos de medo, constrangimento e insegurança, levando algumas vítimas a solicitar transferência de setor. A situação se tornou tão insustentável que uma das servidoras chegou a cogitar a própria exoneração do cargo em razão do clima de intimidação”, completou a conselheira.

O CNJ encaminhará o acórdão da decisão à Advocacia Geral da União (AGU) e ao Ministério Público competente para eventual ingresso de ação penal ou por improbidade administrativa, podendo resultar em perda do cargo e do recebimento da aposentadoria pelo magistrado punido.

Revisão Disciplinar 0004434-22.2024.2.00.0000

TRF1: Estudante deve ter nota mínima no Enem para transferir curso financiado pelo Fies

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a exigência de nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para estudantes que desejam transferir o curso financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), mesmo no caso de o contrato ter sido firmado anteriormente à entrada em vigor da Portaria MEC nº 535/2020. O Colegiado entendeu que, mesmo para contratos antigos, as novas regras valem quando o pedido de mudança é feito depois da publicação da norma.

O caso envolveu uma estudante que contratou o Fies no primeiro semestre de 2020 e pediu transferência no segundo semestre, quando a Portaria MEC nº 535/2020 já estava em vigor. A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, destacou que as novas regras também se aplicam a contratos anteriores quando o pedido de aditamento é formulado após a entrada em vigor da portaria. Segundo ela, “ainda que seja assim, formulado o pedido de aditamento do contrato em momento posterior (semestre letivo 2020.2) à entrada em vigor dos novos regramentos que instituíram a restrição debatida, suas disposições devem ser aplicadas no caso concreto”.

Com isso, a magistrada aplicou o entendimento estabelecido pela 3ª Seção do TRF1 no IRDR nº 72, de observância vinculante por todos os órgãos julgadores da 1ª Região, que uniformizou a compreensão sobre o tema, afirmando que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação nem a legislação do FIES.

Desse modo, a Turma reformou a sentença, que havia afastado o requisito da nota de corte baseada no ENEM, mas ressalvou que à estudante ficaria assegurada a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre letivo de 2024, com base nos critérios do FIES, cessando, a partir de então, o financiamento para o curso de Medicina.

Processo: 1005850-07.2020.4.01.3701

TRF4: Remuneração de gestantes afastadas do trabalho presencial na pandemia não pode ser considerada salário-maternidade

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, na última sexta-feira (5/12).

Na ocasião, foi julgado processo discutindo se o salário pago às empregadas gestantes que ficaram afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19 deveria ter natureza de remuneração regular, ficando a cargo do empregador, ou poderia ser enquadrado como salário-maternidade, possibilitando a compensação do empregador por meio da retenção das contribuições previdenciárias ao INSS sobre a folha de salários.

Neste julgamento, a TRU baseou-se em jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1.290, no qual foi fixada a tese de que “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.

O caso

A ação foi ajuizada em junho de 2022 por um empresário, morador de Erechim (RS). No processo, o autor declarou que é dono de restaurante e, que durante a época da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, o estabelecimento tinha duas empregadas que trabalhavam como cozinheiras que estavam grávidas.

O empresário narrou que durante a pandemia da Covid-19 foi sancionada pelo governo federal a Lei n° 14.151, de maio de 2021, que determinou o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública. Ele afirmou que, em razão dessa legislação, durante o período de novembro de 2021 até abril de 2022 as duas cozinheiras ficaram afastadas do trabalho e a empresa arcou com o pagamento dos salários.

O autor argumentou que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais por conta da Lei nº 14.151/21 deveriam ser caracterizados como salário-maternidade para permitir a compensação desses valores pelo INSS quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, conforme o artigo 72, paragrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Esta previsão da Lei 8.213/91 estabelece que a empresa é responsável por pagar o salário-maternidade devido à sua empregada gestante e que a compensação desse valor é feita pela empresa, por meio da retenção das contribuições previdenciárias ao INSS sobre a folha de salários.

Em novembro de 2022, a 1ª Vara Federal de Erechim julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial e deu provimento ao pedido do empresário, condenando a União a restituir ao autor os valores de salários pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial. A União recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado negou o recurso, mantendo a sentença válida.

Assim, a União interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Inicialmente, em dezembro de 2023, a TRU julgou o caso e negou provimento ao pedido da União, mantendo a decisão em favor do empresário.

Na época, a Turma estabeleceu a tese de que “é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública da Covid-19, sendo possível a compensação pelo regramento do art. 72 da Lei 8.213/1991”.

No entanto, em fevereiro deste ano, o STJ, ao julgar o Tema nº 1.290, fixou tese de que “os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de Covid-19 possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”. A decisão do STJ transitou em julgado em agosto deste ano.

Dessa forma, a TRU, em juízo de adequação, modificou a sua decisão e aplicou o caso ao Tema nº 1.290, negando a possibilidade de enquadrar como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por conta da Lei nº 14.151/21 e reconhecendo a natureza de remuneração regular desses valores.

Os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento do processo seguindo entendimento do STJ.

Processo nº 5002219-66.2022.4.04.7117/TRF

TRF4: INSS deve conceder BPC a mulher vivendo com HIV

A 1ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e pague parcelas vencidas a uma mulher que teve o pedido negado em via administrativa. A autora vive com HIV e está em situação de vulnerabilidade social, com renda única proveniente do programa bolsa-família. A sentença, publicada no dia 5/12, é da juíza Lenise Kleinubing Gregol.

A autora narrou que se enquadra no conceito de deficiência devido a ser pessoa vivendo com HIV, mas o seu pedido foi negado pelo INSS no dia 31/01/2025, sob a justificativa de que não “atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Ela afirmou ter 50 anos, baixa escolaridade, com histórico de trabalho com classificação de maçãs e residir em um município pequeno, com aproximadamente 10 mil habitantes.

A mulher pontuou que as informações sobre sua condição se espalharam rapidamente na cidade, o que dificulta sua reinserção no mercado de trabalho. A defesa dela destacou que o preconceito e a discriminação com pessoas vivendo com HIV é um problema que gera a obstaculização ao igual acesso na participação social, seja sintomático ou não. Por isso, argumentou que o impedimento de longo prazo citado na lei deve considerar as novas percepções da condição de deficiente. “O conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente – abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício –, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social”.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a Lei n. 8.742/1993, que regulamenta o direito no art. 20 e seguintes, conceitua pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Além desse requisito, a concessão do benefício também exige que a pessoa seja incapaz de prover sua própria manutenção.

Foi realizada perícia médica judicial que apontou que a autora não apresenta incapacidade laboral. No entanto, o laudo indicou que ela vive com HIV, sofre de dores no joelho esquerdo e apresenta obesidade.

Já a perícia social constatou o impedimento de longo prazo de natureza física, decorrente da condição de viver com HIV, o que exige acompanhamento médico e uso permanente de medicamentos específicos. “A autora vive de forma isolada, por receio de preconceito e discriminação, o que constitui uma barreira que obstrui a participação plena em sociedade”, afirma Gregol.

A magistrada deferiu tutela provisória de urgência e julgou procedente a ação determinando que o INSS conceda o benefício de prestação continuada à parte autora e o pagamento das parcelas vencidas. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF5 mantém suspensão de cobrança de ingresso para acesso à Vila de Jericoacoara

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu manter, nesta terça-feira (09/12/2025), a suspensão da cobrança de ingresso para visitantes que se dirigem exclusivamente à Vila de Jericoacoara (CE). Por maioria, o Colegiado negou provimento a um novo recurso apresentado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Durante a sessão de julgamento, o relator do processo, desembargador federal Paulo Cordeiro, lembrou que a Turma já havia, no último dia 21/10, rejeitado recurso anterior da Urbia Cataratas Jericoacoara S.A., concessionária responsável pelos serviços de apoio à visitação no Parque Nacional de Jericoacoara (PARNA), mantendo a decisão do Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará.

Em seu voto naquele julgamento, o magistrado enfatizou: “A empresa concessionária pode licitamente empreender cobrança aos interessados que têm a específica finalidade de visitar os atrativos do Parque Nacional, não sendo razoável, contudo, que se proceda à cobrança de ingresso de quem pretende apenas chegar à Vila, sem qualquer interesse nos atrativos que se localizam dentro do referido Parque”.

No novo recurso, o ICMBio argumentou que a isenção irrestrita de ingresso para todos os que acessam a Vila distorce a finalidade da cobrança, que seria uma ferramenta de autofinanciamento e de organização da visitação.

Para o relator, porém, o ICMBio não apresentou fundamentos capazes de alterar o entendimento já firmado pela Segunda Turma.

Em seu voto, ele ressaltou os seguintes pontos:

– “A situação posta não trata de acesso a uma Unidade de Conservação em si, mas de trânsito por ela para alcançar uma comunidade preexistente, o que exige compatibilização entre o interesse ambiental e os demais direitos fundamentais da população local, em situação analógica ao instituto da passagem forçada, prevista no art. 1.285 do Código Civil”;

– “A controvérsia restringe-se a saber se é lícita a cobrança de ingresso pela concessionária para o simples acesso à Vila de Jericoacoara, situada em área geográfica inserida no perímetro do Parque Nacional de Jericoacoara, mas juridicamente fora de seus limites administrativos”;

– “O conjunto probatório evidencia que a Vila de Jericoacoara não integra a área do Parque Nacional, sendo área administrada pelo Município de Jijoca de Jericoacoara”;

– “Os documentos juntados e as audiências públicas realizadas pelo ICMBio e pelo BNDES confirmaram expressamente que: ‘A Vila de Jericoacoara não é Parque e o Parque não é a Vila’ (degravação da audiência pública de 25/04/2022)”;

– “A tentativa da concessionária de condicionar o ingresso à Vila ao pagamento do bilhete de acesso ao Parque configura violação direta ao direito de locomoção (art. 5º, XV, da CF);

– “Não consta do contrato de concessão qualquer previsão de serviço público de pedágio ou de controle de acesso à Vila, tampouco autorização para cobrança por simples passagem, sendo certo que o contrato limita-se à prestação dos serviços de apoio à visitação, manutenção e operação dentro dos limites do Parque Nacional”;

– “Permitir que a concessionária cobre ingresso de quem apenas atravessa o Parque para chegar à Vila – único acesso terrestre possível – equivaleria, na prática, a criar um pedágio não previsto em lei, o que é vedado pelo art. 150, V, da Constituição Federal”.

Entenda o caso

A controvérsia envolve a intenção da Urbia Cataratas Jericoacoara S.A. de cobrar ingresso de visitantes que desejam acessar somente a Vila de Jericoacoara. A medida tem gerado conflitos entre a concessionária, a União e o ICMBio, de um lado, e o Município de Jijoca de Jericoacoara (autor de ação civil pública) e a população local, de outro.

O Parque Nacional de Jericoacoara é administrado pelo ICMBio e teve seus limites definidos inicialmente pelo Decreto Federal s/n, de 04/02/2002, e posteriormente ajustados pela Lei nº 11.486/2007. Embora a Vila não integre a área do Parque, o acesso terrestre ao local exige a passagem pelo PARNA.

Após processo licitatório, o ICMBio firmou o Contrato de Concessão nº 002/2024 com a Urbia, em 11/06/2024, pelo prazo de 30 anos. O contrato autoriza a cobrança de ingresso para o acesso ao Parque, mas prevê isenção para moradores, trabalhadores e frequentadores da Vila, além de residentes dos municípios vizinhos – desde que cadastrados. No caso dos “frequentadores”, o cadastro deve ser solicitado por moradores da própria Vila, o que não inclui turistas.

Processo 0810726-47.2025.4.05.0000

TRF3 reconhece trabalho de carteiro em motocicleta como especial

Segundo magistrados, atividade possui características de penosidade e risco.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, por unanimidade, o direito de um carteiro ao enquadramento como especial dos períodos laborados em motocicleta.

Perfil profissiográfico previdenciário e laudo pericial judicial que apontaram a periculosidade no desempenho da função foram considerados.

Para o colegiado, a especialidade das atividades em motocicleta, com destaque para a categoria dos carteiros, deve ser reconhecida em razão da periculosidade e da penosidade inerentes ao trabalho.

“É admissível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com uso habitual de motocicleta em vias públicas, por exposição à periculosidade, ainda que ausente previsão expressa nos decretos regulamentares”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Gabriela Araujo.

A 10ª Turma já havia reconhecido a especialidade da atividade desempenhada por motoboys no julgamento da Ação 5256561-28.2020.4.03.9999. No caso atual, houve avanço com a admissão da especialidade também para os carteiros que utilizam motocicleta.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteou a improcedência do pedido, sustentando a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.083/STJ e a insuficiência dos elementos probatórios quanto à especialidade dos períodos informados. Ambos os argumentos foram rejeitados.

Gabriela Araujo frisou que a decisão foi tomada “com base em prova documental idônea do desempenho da função, indo ao encontro do entendimento consolidado pelos tribunais superiores e em consonância com a legislação previdenciária vigente e os princípios constitucionais aplicáveis, especialmente da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da vedação à proteção insuficiente”.

Segundo ela, a atividade “constitui labor exercido em meio a tráfego urbano intenso, utilizando veículo de alta vulnerabilidade, exigindo deslocamento contínuo, muitas vezes sob intempéries, em jornadas extenuantes e em pavimentação inadequada”.

Tais condições caracterizam risco real, permanente e não eventual à integridade física do trabalhador.

“Trata-se de uma realidade laboral que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, sob pena de se negar proteção a quem se encontra notoriamente exposto a condições gravosas no desempenho de suas funções”, afirmou a relatora.

O acórdão destaca que a atividade do carteiro em motocicleta exige sucessivas paradas, descidas do veículo e manuseio constante de objetos postais, com alternância contínua entre pilotagem, estacionamento, deslocamento a pé e entrega porta a porta, o que impõe dinâmica operacional própria e complexa.

“Tais particularidades operacionais, combinadas à necessidade de observância estrita de roteiros e metas de distribuição, conferem à função configuração própria de penosidade e risco”, concluiu a magistrada.

Com esse entendimento, a Décima Turma reconheceu como especial o período de 29/09/2003 a 04/09/2007 e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/02/2022.

Apelação Cível 5172256-77.2021.4.03.9999

TJ/MG: Locadora é condenada por bloqueio remoto de veículo durante uso

16ª Câmara Cível manteve condenação de empresa de Belo Horizonte por danos morais e materiais.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso de uma locadora de veículos, sediada em Belo Horizonte, e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização a um cliente por danos morais e materiais.

Na ação, o cliente relatou que alugou o veículo em junho de 2024 e quitou as diárias antecipadamente. Contudo, um dia antes do prazo para devolução, a locadora acionou remotamente o bloqueio da ignição do carro, impedindo o uso. O bloqueio ocorreu enquanto o homem realizava uma viagem interestadual.

A empresa ainda efetuou cobrança de diárias adicionais, quando o veículo já estava bloqueado.

Em sua defesa, a locadora alegou que o contrato autorizava o bloqueio em caso de inadimplência, com base no artigo 188, I, do Código Civil. Argumentou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) não seria aplicável, uma vez que a locação teria fins profissionais, e que o bloqueio não impede a devolução, já que o veículo poderia ter sido rebocado.

A sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, confirmada pelos desembargadores, condenou a locadora a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 24.321,28 por danos materiais, além do pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. Diante disso, a empresa recorreu.

Pagamento de diárias

O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, rejeitou os argumentos da empresa e destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Também seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que caracteriza a relação de consumo em função da vulnerabilidade técnica e jurídica do locatário, perante a grande empresa, sendo aplicáveis as regras protetivas do CDC.

O desembargador argumentou que as diárias já haviam sido pagas e que não havia inadimplemento que justificasse o bloqueio. Como as cobranças posteriores foram consideradas indevidas, a empresa deve devolver em dobro esses valores, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Conforme o relator, o dano moral se configura porque o usuário foi submetido a uma série de constrangimentos e transtornos.

A sentença também se embasou em caso semelhante julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), quando um caso de bloqueio remoto de um veículo interrompeu uma viagem familiar. A decisão caracterizou a prestação do serviço como falha e destacou a exposição dos consumidores a situação de vulnerabilidade, constrangimento e desconforto.

Os desembargadores Tiago Pinto e Gilson Lemes votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.312267-5/001

Veja também:

TJ/MT: Família deixada na estrada será indenizada após bloqueio remoto de carro alugado

TJ/MT: Contrato de financiamento tem juros reduzidos e seguro casado devolvido

A Terceira Câmara de Direito Privado determinou que um contrato de financiamento de motocicleta deve ser revisado para corrigir cobranças acima da média do mercado. O relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que os juros praticados pela instituição financeira estavam 67% acima da taxa registrada pelo Banco Central na época da contratação.

Segundo o colegiado, a taxa de 3,24% ao mês aplicada no financiamento ultrapassa o limite razoável permitido pela jurisprudência quando comparada à média de 1,94% ao mês. Por isso, os magistrados determinaram a readequação dos juros para a taxa média do Banco Central, medida que reduz o valor total da dívida e evita pagamento indevido.

O Tribunal também reconheceu que o seguro prestamista foi incluído sem oferecer liberdade de escolha ao consumidor, o que caracteriza venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Com isso, a instituição financeira deverá devolver o valor cobrado pelo seguro, de forma simples.

Já a tarifa de registro do contrato foi mantida. O relator explicou que o valor é compatível com o serviço e que não houve prova de que o registro tenha sido irregular. O colegiado também afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o caso se limita a revisões contratuais, sem violação à esfera íntima do consumidor.

Por fim, diante da constatação das cobranças abusivas, a Câmara decidiu descaracterizar a mora, evitando penalidades enquanto o contrato é recalculado.

A decisão segue para cumprimento e atualização dos valores conforme os parâmetros fixados pelos desembargadores.

Processo nº 1065484-62.2025.8.11.0041/MT


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