TJ/MS: Professora agredida por aluno especial receberá indenização por danos morais do Município

A 4ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos julgou parcialmente procedente uma ação movida por professora contra o Município de Campo Grande/MS, determinando que o ente público pague R$ 20 mil a título de danos morais. A decisão, proferida pelo juiz Marcelo Andrade Campos Silva, reconheceu a responsabilidade civil do Município por omissão específica no dever de garantir segurança aos professores dentro da escola pública onde ocorreu a agressão. Com a decisão, o Município deverá arcar com R$ 20 mil de indenização moral, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

A professora ingressou com a ação narrando ter sido vítima de agressão física por um aluno autista durante o trabalho. Segundo relatado nos autos, o estudante, que necessitava de cuidados constantes e apresentava histórico de comportamento agressivo, desferiu um forte chute no abdômen da docente enquanto era vestido após o sexto banho do dia. Ela ainda relatou ter sofrido mordidas, escoriações e hematomas ao tentar acalmar o aluno.

A docente afirmou ter solicitado anteriormente à direção da escola que fosse substituída no atendimento ao estudante, devido ao porte físico dele e à recorrência de agressões, sugerindo que um professor do sexo masculino assumisse a função. Apesar disso, continuou responsável pelo aluno até o episódio que resultou em afastamento do trabalho e emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

O Município, em contestação, alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido, sustentando que o dano foi causado por terceiro sem vínculo funcional com a administração pública. Também rebateu os pedidos de indenização material, lucros cessantes e pensão mensal.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram que o aluno já havia agredido outros professores e que a autora havia comunicado à escola seu receio e pedido de substituição. Na avaliação do magistrado, ficou configurada omissão específica do Poder Público — que, mesmo ciente do risco, não adotou medidas capazes de evitar a agressão.

O juiz reconheceu os danos morais, dispensando comprovação adicional, diante da gravidade da agressão e do impacto físico e emocional sofrido pela docente.

Por outro lado, a Justiça negou os pedidos de pensão mensal, danos materiais e lucros cessantes. Um laudo pericial concluiu que as patologias apresentadas pela professora — incluindo fibromialgia e artrite reumatoide — são doenças crônicas e degenerativas, sem relação com o evento ocorrido em sala de aula. Também não foram comprovadas despesas médicas vinculadas ao incidente.

TRT/MT: Bancária com burnout e depressão garante direito ao ressarcimento de custos e indenização

Banco terá de ressarcir os custos do tratamento psicológico e pagar indenização por danos morais, após Tribunal reconhecer nexo entre as doenças e o ambiente de trabalho.


Diagnosticada com síndrome de burnout, depressão e ansiedade generalizada, uma ex-caixa do Banco do Brasil conseguiu na Justiça o direito de ser ressarcida pelos gastos com psicoterapia e tratamentos futuros e de receber R$ 20 mil por danos morais. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu o nexo entre suas doenças psíquicas e as condições do ambiente de trabalho, marcado por cobranças excessivas e assédio moral.

A condenação foi dada em recurso apresentado pela trabalhadora ao Tribunal, após a Vara do Trabalho de Cáceres ter rejeitado seus pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Com cerca de 11 anos de atuação como caixa executiva, a trabalhadora alegou ter desenvolvido diversas doenças ocupacionais físicas e psíquicas. A perícia judicial, no entanto, afastou o nexo causal para os problemas na coluna (como radiculopatia e lumbago), por considerá-las degenerativas. Por outro lado, o laudo apontou nexo entre os transtornos mentais e o ambiente de trabalho.

Ao acionar a justiça, a trabalhadora relatou que, mesmo sentindo fortes dores na coluna, era liberada apenas para tomar injeções e obrigada a retornar ao posto, sob a justificativa de não haver substituto. A ex-caixa disse ainda que permaneceu nessa situação por mais de dois anos, até ser submetida a duas cirurgias na região lombar, em 2021 e 2022.

A pressão psicológica foi relatada no processo. Ela afirmou que em uma reunião, um gerente expôs o seu problema de saúde e disse que “as faltas prejudicavam o andamento do serviço”, pressionando-a a não se ausentar. Em outra ocasião, um atestado médico de 10 dias de afastamento foi recusado pelo banco. Segundo a trabalhadora, foi preciso adiar uma cirurgia de urgência, atendendo o pedido do gerente para que ela aguardasse seu retorno das férias, atrasando o procedimento em 15 dias.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Aguimar Peixoto, lembrou que, embora o cumprimento de metas seja inerente à atividade, a cobrança deve se dar dentro de parâmetros razoáveis e não por meio de ameaças, o que extrapola o poder diretivo do empregador.

Saúde mental e trabalho

A perícia concluiu que a saúde mental da trabalhadora estava debilitada devido à “pressão psicológica e das exigências na função de caixa”, diagnosticando depressão, síndrome de burnout, esgotamento, ansiedade generalizada, transtorno do pânico e agorafobia. O relator ressaltou que um relatório psicológico de 2020, anos antes da perícia judicial, já indicava sinais de pressão no ambiente de trabalho. “Diante deste cenário, entendo que o conjunto probatório demonstra a existência de nexo entre as doenças mentais que acometem a autora e o trabalho”, afirmou.

Por unanimidade, a 2ª Turma também determinou o ressarcimento das despesas já realizadas com psicoterapia, bem como das futuras mediante comprovação. “Demonstrada a existência de nexo concausal entre as doenças psíquicas e a atividade realizada pela trabalhadora no banco, conforme prova pericial e testemunhal, as quais indicam clima de cobrança excessiva e assédio moral, é devido o pagamento de indenização por dano moral e ressarcimento das despesas com tratamento psicológico, inclusive futuras”, estabelece o acórdão, que fixou a compensação moral em R$ 20 mil.

Lucros cessantes e estabilidade negados

O Tribunal negou, no entanto, os pedidos de lucros cessantes durante o período de convalescença e também de pensionamento por concluir que não há provas de incapacidade laboral decorrente das doenças psíquicas, mas apenas da condição degenerativa da coluna, que não foi causada pelo ambiente de trabalho.

Também foi rejeitado o pedido de estabilidade acidentária. A Turma ressaltou que não ficou comprovado o afastamento superior a 15 dias por doenças psíquicas nem concessão de auxílio-doença acidentário, requisitos previstos em lei. Além disso, a trabalhadora não foi dispensada e seu adoecimento mental é conhecido desde 2020, o que afasta a aplicação da Súmula 378 do TST.

PJe 0000505-28.2023.5.23.0031

TJ/MG: Mulher é condenada por incêndio que atingiu bananal de vizinha

Decisão é da 1ª Vara Regional do Barreiro, na Comarca de Belo Horizonte.


Uma mulher deve indenizar a vizinha por ter provocado um incêndio após colocar fogo em lixo na porta de casa. As chamas atingiram uma plantação de bananas, o portão da propriedade e utensílios de cultivo.

A decisão é do juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon, da 1ª Vara Regional do Barreiro, na Comarca de Belo Horizonte.

A mulher entrou com a ação alegando que, em setembro de 2022, foi surpreendida por um incêndio de grandes proporções causado por uma vizinha. Na propriedade atingida, eram cultivadas quase 400 bananeiras para comercialização das frutas, e a produtora residia no local. Ela argumentou que o incêndio destruiu 318 pés de banana, além de material de cultivo, portão de entrada da sua casa, horta e utensílios.

Em contestação, a ré afirmou que, no dia dos fatos, havia grande quantidade de lixo espalhado na rua. Como não possuía sacos para acondicioná-lo, optou por queimar os resíduos perto do meio-fio, e não na entrada de casa. Afirmou que, ao perceber o fogo alto, alertou a vizinha, que teria se negado a ajudar a controlar o incêndio. Ela também argumentou que as bananeiras não teriam sido atingidas, mas somente folhas secas que estavam no chão.

Danos

Uma perícia realizada no terreno constatou que 333 das 361 bananeiras apresentavam vestígios de queimaduras. Segundo o perito, a alta quantidade de água na planta pode impedir a combustão total, mas o calor pode cozinhar e matar partes da bananeira. Além disso, a perícia apontou que as plantas produziram novas brotações e, nove meses depois, já havia colheita normal.

Na decisão, o juiz reconheceu que a autora sofreu prejuízos na plantação, mas que não havia como estimar o valor.

“É inviável condenar a requerida a indenizar a autora por prejuízos na produção de bananas, que não pode ser quantificado. O mesmo se diga em relação aos lucros cessantes, vez que não é possível apurar qual seria a produção da autora e o quanto ela teria sido prejudicada pelo fogo.”

O magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, mas condenou a vizinha por danos materiais.

“Apesar de se tratar de situação extremamente desagradável, que causou prejuízo material à requerente, não há como aferir, do evento, a violação a direitos da personalidade da autora, tais como imagem, honra e moral, o que impede o reconhecimento da pretensão indenizatória respectiva.”

A mulher foi condenada a indenizar a vizinha em R$ 1.128, valor correspondente ao portão e à cerca atingidos pelo fogo.

Processo nº 5271244-39.2022.8.13.0024

TJ/MT: Concessionária deve reembolsar consumidor por danos após oscilação de energia

A Segunda Câmara de Direito Privado manteve o dever de reembolso a um consumidor que teve diversos aparelhos eletrônicos danificados após uma oscilação na rede elétrica. A decisão, sob relatoria da juíza convocada Tatiane Colombo, reconhece a responsabilidade da concessionária pelo dano material comprovado e garante a restituição integral do valor gasto com os equipamentos.

O caso começou após o registro de uma sobrecarga na rede que abastece a residência do autor. A própria empresa reconheceu administrativamente a falha, o que foi confirmado por documentos e laudos técnicos apresentados no processo. Com isso, o colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço e que os prejuízos têm relação direta com a instabilidade elétrica ocorrida.

O valor a ser reembolsado, fixado em R$ 8,8 mil, foi mantido pelo Tribunal. Para a relatora, a comprovação material do prejuízo e o reconhecimento da falha pela concessionária são suficientes para caracterizar o dever de indenizar. “Nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, bastando demonstrar o defeito no serviço e o nexo causal entre o evento e o dano”, destacou.

Já o pedido de compensação por dano moral foi afastado. O colegiado entendeu que a situação, embora desagradável, não configurou abalo à dignidade do consumidor, permanecendo dentro dos limites dos contratempos comuns do dia a dia.

Com a exclusão dos danos morais, os honorários advocatícios foram redistribuídos entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, permanecendo suspensa a cobrança ao autor devido ao benefício da justiça gratuita. A decisão foi unânime.

Processo nº 1029486-21.2023.8.11.0003/MT

 

TRT/MG: Fisioterapeuta grávida exposta a doenças respiratórias será indenizada por hospital federal

Uma trabalhadora gestante conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito à indenização por danos morais após provar que exerceu suas funções em ambiente insalubre, em descumprimento ao artigo 394-A da CLT. Perícia constatou que, por cerca de três meses, ela esteve exposta a agentes nocivos de grau médio durante a gravidez, no hospital federal em que atuava como fisioterapeuta respiratória, em Belo Horizonte. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil como forma de compensação.

A empregadora contestou, alegando que a profissional foi afastada das atribuições assim que houve a ciência da gravidez dela. Argumentou ainda que ela trabalhou de forma remota por determinado período e, após, em atividades administrativas.

Porém, ao examinar o caso, a juíza titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Fabiana Alves Marra, reconheceu o direito da trabalhadora. Os documentos juntados ao processo provaram que a ex-empregada do hospital esteve em trabalho remoto de 24/1/2022 a 13/3/2022, e, posteriormente, esteve em licença-maternidade, recebendo o benefício correspondente, de 6/6/2022 a 8/3/2023.

“Contudo, entre esses períodos, há cerca de três meses nos quais, conforme a perícia técnica, a trabalhadora, ainda que tenha exercido atividades administrativas, esteve exposta a agentes insalubres de grau médio enquanto gestante, em contrariedade à proibição do artigo 394-A da CLT”, ressaltou a julgadora.

Para a juíza, ficou configurado o dano moral vivenciado pela fisioterapeuta. “Diante das circunstâncias que permeiam o caso em análise, considerando o disposto no artigo 223-G da CLT e levando-se em conta a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem esquecer os efeitos pedagógicos da medida, evitando-se, ainda, o enriquecimento ilícito da empregada, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3 mil”, concluiu a julgadora.

A empregadora recorreu da decisão, porém os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada em 22 de julho de 2025, mantiveram a condenação, negando o pedido da empregadora. Segundo os julgadores, “comprovado o fato ilícito praticado pela reclamada, a reclamante faz jus à indenização de danos morais”.

Processo: PJe: 0010843-27.2024.5.03.0114

TRT/GO: Rede de fast food que só fornecia lanche como refeição deve pagar vale-alimentação a ex-gerente

A Justiça do Trabalho em Goiás condenou uma rede de fast food em Anápolis a pagar vale-alimentação a um ex-gerente que afirmou ter passado anos alimentando-se no trabalho apenas dos lanches vendidos pela própria loja, como hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes. O TRT de Goiás considerou que a empresa não comprovou o fornecimento do vale-cesta previsto em norma coletiva da categoria e que a alimentação fornecida, restrita aos lanches do cardápio, não apresentava a diversidade mínima de nutrientes, não podendo ser considerada uma refeição apta a substituir o auxílio devido.

No processo, o ex-gerente relatou que a empresa oferecia apenas os lanches classificados por ele como ultraprocessados e que essa era sua única opção de alimentação durante o expediente. A ação foi inicialmente apreciada pela 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, que reconheceu o descumprimento da cláusula da convenção coletiva e determinou o pagamento do vale-alimentação. Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal sustentando que fornecia um cardápio variado e gratuito aos empregados e que, por esse motivo, estaria dispensada de pagar o benefício.

O caso foi analisado pela Primeira Turma do TRT de Goiás. O relator, desembargador Paulo Pimenta, rejeitou a tese da empresa ao afirmar que “o fornecimento de lanches tipo fast food, caso dos autos, não substitui o fornecimento de refeição ou vale-refeição previsto em norma coletiva, porque não fornece nutrientes saudáveis e necessários ao ser humano”. Ele acrescentou que o benefício não foi concedido na forma estabelecida e que a norma coletiva também “não autoriza, expressamente, a substituição do vale-cesta pelo fornecimento de alimentos no local do trabalho”.

Paulo Pimenta ainda citou jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que o simples fornecimento de lanches de fast food não substitui a obrigação de garantir vale-refeição quando essa exigência está prevista em norma coletiva. A decisão do TST usada como referência também afirma que, “além de não fornecer nutrientes saudáveis e necessários ao ser humano, é fato notório que seu uso contumaz pode trazer sérios problemas à saúde de seus consumidores”.

Danos morais
Além da condenação ao pagamento do vale-refeição (vale-cesta) referente a todo o período trabalhado, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais decorrentes de transtorno psíquico apresentado pelo ex-gerente. O laudo pericial psiquiátrico concluiu que ele possuía transtorno afetivo bipolar, de origem multifatorial, e que fatores estressores no ambiente de trabalho contribuíram de forma leve para o agravamento do quadro. Uma testemunha também revelou episódios de pressão excessiva por metas, com ameaças de dispensa dirigidas inclusive ao autor da ação, bem como situações em que ele trabalhou mesmo quando deveria estar em licença médica, o que, segundo o acórdão, evidencia “os excessos cometidos pela empregadora”.

Diante desse conjunto de elementos, a Turma reconheceu que o ambiente de trabalho contribuiu para o problema de saúde e determinou o consequente pagamento da indenização. Quanto ao valor, porém, a Turma decidiu reduzir o montante inicialmente fixado pela Vara do Trabalho em R$ 15 mil para R$ 10 mil, considerando os critérios previstos no artigo 223-G da CLT.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo: 0010702-83.2024.5.18.0051

TJ/GO mantém condenação de companhia aérea que impediu embarque de família de jovem com TEA, apesar de relatórios apresentados

A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou apelação cível interposta por companhia aérea e a condenou a indenizar, por danos morais e materiais, família de jovem com Transtorno de Espectro Autista (TEA) que foi impedida de embarcar em aeronave por não conseguir usar máscara. A relatoria foi do desembargador Wilson Safatle Faiad e seu voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado de desembargadores.

O episódio ocorreu em 28 de dezembro de 2022, quando a família embarcou na aeronave com destino a São Paulo, de onde partiriam para Orlando (Estados Unidos). Eles já estavam instalados em suas poltronas, quando uma comissária de bordo solicitou que o jovem colocasse a máscara de forma correta. Os familiares explicaram que ele é “autista não verbal”, momento em que a funcionária solicitou crachá de identificação e documento que comprovasse aquela condição de saúde.

Contudo, o relatório médico, bem como receitas apresentados não foram aceitos e os funcionários de solo conduziram a família para fora da aeronave, o que os impediu de realizarem tanto a viagem nacional quanto a internacional, obrigando-os a adquirir novos bilhetes posteriormente.

O juízo de primeira instância condenou a companhia aérea a pagar R$ 10 mil para cada membro da família, por danos morais, além de R$ 48.876,16 por danos materiais. Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que a documentação apresentada pela família na ocasião não foi suficiente para permitir que o jovem seguisse viagem.

Ao analisar os autos, Wilson Safatle Faiad ponderou, entretanto, que a relação jurídica, nesse caso, é de consumo e a responsabilidade do transportador é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ele pontuou que a legislação sanitária federal dispensa o uso de máscara por pessoa com TEA mediante declaração médica, documento que estava disponível à tripulação no momento do embarque. Assim, para o desembargador, ficou claro que a conduta dos funcionários evidenciou exigências sem respaldo legal. “O conjunto probatório confirma a existência de declaração médica válida”, frisou.

Por fim, o magistrado citou o artigo 187 do Código Civil, ao observar que “importa destacar que a controvérsia não se limita à discussão sobre a documentação apresentada, mas sobretudo à forma como a companhia aérea tratou a família. As provas evidenciam conduta ofensiva, desrespeitosa e insensível diante da condição do menor, culminando em humilhação pública e ameaças de força policial — manifestações que extrapolam qualquer exercício legítimo do poder de organização do embarque e configuram abuso de direito”.

TJ/SC: Desconto previdenciário sem autorização resulta em indenização e devolução em dobro

Aposentada nunca se filiou à entidade responsável pelos descontos indevidos.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma associação de aposentados e pensionistas por realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada. Além da devolução em dobro dos valores cobrados sem autorização, o colegiado reconheceu o direito à indenização por danos morais.

Segundo o processo, a aposentada identificou em seu extrato do INSS abatimentos mensais de contribuições em nome da associação, embora nunca tivesse autorizado a cobrança nem firmado qualquer vínculo com a entidade. Citada judicialmente, a associação não apresentou defesa.

Na primeira instância, o juízo declarou inexistente a relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas negou a compensação por danos morais. A autora recorreu ao TJSC em busca desse reconhecimento.

Ao julgar o recurso, o Tribunal entendeu que os descontos indevidos atingiram a dignidade e o sustento da aposentada, cuja renda possui natureza alimentar. O relator observou que a prática “aparenta conduta criminosa”, frequentemente utilizada por falsas associações que criam vínculos inexistentes para realizar cobranças indevidas de aposentados e pensionistas.

“A autora não é filiada ao mencionado sindicato, tampouco solicitou ou autorizou a realização de quaisquer descontos em favor da entidade. Essas deduções impactaram diretamente o valor líquido que a autora passou a receber, comprometendo os recursos destinados ao seu sustento e demais necessidades básicas”, registrou o voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário.

O colegiado também lembrou que o benefício previdenciário é, para muitos aposentados, a única fonte de renda para cobrir despesas essenciais como alimentação, medicamentos e moradia. Por isso, a retenção indevida de parte desse valor configura prática abusiva e viola o direito a uma vida digna

Apelação n. 5000715-72.2020.8.24.0054

TJ/RN: Justiça declara indevida cobrança de tributos pelo Município de Mossoró a cidadão nos anos de 2020 a 2025

A Justiça estadual declarou indevida a cobrança de tributos por parte do Município de Mossoró/RN a um cidadão durante o período de 2020 a 2025. A juíza Adriana Santiago Bezerra, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, declarou a inexigibilidade dos créditos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos referidos anos, em decorrência da inexistência jurídico-tributária.

Nos autos, o autor alega que exercia sua atividade profissional como médico no Município de Mossoró até fevereiro de 2020, quando tomou posse no cargo público de médico no Hospital da Polícia Militar, em Natal, onde passou a residir e prestar serviços exclusivamente. Assegurou que solicitou a baixa de sua inscrição municipal junto à Prefeitura de Mossoró, em 17 de novembro de 2020, informando que não mais exerceria atividades naquela localidade. Mas acrescenta que o ente municipal ajuizou execução fiscal para cobrança de alguns dos débitos sob análise.

Já o Município de Mossoró apresentou contestação, defendendo a existência de inscrição ativa no cadastro municipal de contribuintes e da presunção do exercício da atividade sujeita à cobrança de ISS. Alegou também o descuido da parte autora quanto ao cumprimento da obrigação acessória de proceder com a baixa no cadastro municipal.

Análise da situação

Analisando o caso, a magistrada destacou que a presunção de exercício de atividade decorrente de abertura no cadastro municipal de contribuintes de ISS é relativa. Com isso, a juíza Adriana Santiago Bezerra afirmou que, comprovado que o executado não exerce atividade autônoma no referido município, não há falar em fato gerador do tributo, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Além disso, salienta que o fato gerador decorre da efetiva prestação do serviço, e não apenas da mera inscrição em cadastro municipal, conforme embasamento nos arts. 59 e 60 do Código Tributário de Mossoró (Lei Complementar Municipal n° 096/2013). “No caso dos autos, o autor não prestou serviços, na qualidade de autônomo, mediante inscrição municipal, no Município de Mossoró, nos anos de 2020 a 2025”, comentou.

“Sendo assim, restou evidenciada a não ocorrência do fato gerador dos débitos de ISS, nos exercícios de 2020 a 2025, referentes à inscrição municipal. Destaca-se que, ainda no ano de 2020, o autor requereu a suspensão das atividades no cadastro mercantil, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados pelo município demandado, ante o princípio da causalidade”, acrescentou a magistrada.

STJ relativiza requisito da publicidade para reconhecimento de união estável homoafetiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível abrandar a exigência de publicidade para a configuração da união estável homoafetiva, desde que estejam presentes os demais elementos caracterizadores desse tipo de relação, previstos no artigo 1.723 do Código Civil.

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a união estável entre duas mulheres que conviveram por mais de 30 anos em uma cidade do interior de Goiás, mas mantinham uma relação reservada.

“Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Requisito deve ser interpretado à luz da dignidade da pessoa humana
Segundo o processo, as mulheres moraram juntas até a morte de uma delas, em 2020. Ao longo desse tempo, adquiriram bens, fizeram reformas na casa em que viviam, receberam visitas de familiares, viajaram sozinhas ou acompanhadas de amigos e frequentaram eventos sociais.

O juízo de primeiro grau, embora tenha reconhecido a convivência e a comunhão de interesses entre elas, considerou a união estável não configurada, pois a publicidade da relação – requisito essencial – não ficou demonstrada no processo. Essa posição foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), para o qual era possível relativizar a exigência de publicidade, uma vez que havia elementos suficientes para comprovar a união homoafetiva.

Em recurso ao STJ, irmãos e sobrinhos da falecida, seus herdeiros, alegaram que a publicidade seria indispensável para caracterizar a união estável, mas esse argumento foi afastado por Nancy Andrighi. Para a ministra, no caso das relações homoafetivas, o requisito deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da liberdade individual, garantindo-se a proteção da vida sexual e da intimidade.

Publicidade não deve ser entendida como excessiva exposição social
A relatora explicou que a constituição da união estável depende muito mais do ânimo de constituir família do que do conhecimento da relação pela sociedade em geral. Com isso, a publicidade não pode ser exigida como “excessiva e desmedida exposição social”, considerando que os conviventes não são obrigados a expor sua vida em público e têm direito à privacidade.

No caso da união estável homoafetiva, a ministra ressaltou que é ainda mais difícil de se identificar o requisito, pois é comum que essas relações sejam omitidas de familiares, por receio de julgamentos ou represálias. Por esse motivo, prosseguiu, ações dessa natureza devem ser julgadas a partir da perspectiva histórico-cultural do meio em que o casal vive, reconhecendo a publicidade possível no ambiente social restrito em que a relação se desenvolveu.

“No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de 30 anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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