TRT/GO: Transporte de valores sem treinamento específico configura dano moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu que atribuir a um empregado a tarefa de transportar valores sem que ele tenha treinamento específico para isso caracteriza exposição a risco e gera a obrigação de pagar dano moral. Essa decisão da Segunda Turma do TRT-GO ocorreu na análise do processo de um gerente de loja que acionou a Justiça do Trabalho contra uma rede de supermercados em Itumbiara (GO).

O trabalhador realizava depósitos bancários diariamente, utilizando o próprio veículo. A empresa reconheceu que o gerente fazia o transporte de valores e afirmou que, como regra, os valores não ultrapassavam R$10 mil. O reclamante, porém, declarou que os depósitos variavam entre R$10 mil e R$15 mil durante a semana, podendo chegar a R$50 mil aos finais de semana, especialmente próximo às festas de fim de ano.

Durante a audiência, o representante da empresa confirmou, em depoimento, que o empregado fazia os depósitos sozinho e sem preparo específico.

A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, recordou que a Lei nº 7.102/1983, alterada pela Lei nº 9.017/1995, estabelece que o transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada ou por pessoal habilitado, após formação de vigilante autorizada pelo Ministério da Justiça.

Segundo a relatora, “a ilicitude reside na mera exposição potencial e indevida ao risco de vida, sendo desnecessário que o empregado sofra violência física ou psíquica para que seja cabível a indenização”.

O acórdão cita entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considera ilícita a conduta de exigir transporte de numerário por empregado sem treinamento específico. Em trecho mencionado na decisão, o TST afirma que “a submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido”.

Kathia Albuquerque também destacou precedentes internos. Em um deles, a relatora registra: “comprovado que ao reclamante era atribuída a incumbência de efetuar transporte de valores sem prévio preparo e em condições inadequadas, emerge para a reclamada a obrigação de indenizar o dano moral”.

Após reconhecer o dano moral, a Segunda Turma revisou o valor da indenização. A quantia inicialmente fixada no juízo de primeiro grau era de R$ 24 mil. A Turma reduziu para R$ 10 mil, observando, conforme o voto, “o princípio da proporcionalidade e valores usualmente arbitrados”.

TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Restando provado que ao reclamante era atribuída a incumbência de efetuar o transporte de valores, ensejando exposição potencial e indevida a situações de risco à sua incolumidade, emerge para a reclamada a obrigação de indenizar.

Processo: 0000362-27.2025.5.18.0122

TJ/PB: Justiça determina a retirada de vídeo com dados sensíveis de paciente falecido

A Vara Única da Comarca de Conceição deferiu pedido de tutela antecipada para obrigar o município de Conceição a remover imediatamente de seus canais oficiais (site institucional e redes sociais) um vídeo que divulgava o nome completo e informações sigilosas sobre o atendimento médico de um paciente, já falecido. A decisão é do juiz José Emanuel da Silva e Sousa.

De acordo com a ação nº 0802033-94.2025.8.15.0151, o paciente procurou atendimento inicial em 12 de novembro de 2025 na UBS Antônio Ferreira Furtado, apresentando sintomas compatíveis com síndrome meníngea. Mesmo diante da gravidade, não foram realizados exames mínimos, investigação diagnóstica adequada ou encaminhamento para unidade de maior complexidade, em desacordo com os protocolos clínicos para meningites bacterianas. Nos dias seguintes, com piora acentuada do quadro, ele foi internado no Hospital e Maternidade Caçula Leite, onde permaneceu por três dias sem receber condutas médicas apropriadas. A transferência para o Hospital Regional de Catolé do Rocha/PB ocorreu apenas em 16 de novembro, quando o estado já era considerado extremamente grave. Apesar das medidas imediatas adotadas na unidade de referência, o paciente faleceu em 19 de novembro de 2025.

A família afirma que, após a repercussão do caso, o município divulgou um vídeo institucional relatando detalhes do atendimento e mencionando o nome completo do paciente, o que provocou ainda mais sofrimento aos parentes e violou o sigilo médico e a privacidade do falecido.

Ao analisar o pedido, o juiz destacou que a exposição pública de informações de saúde sem autorização caracteriza “violação grave dos direitos da personalidade, do sigilo médico e da ética profissional”, conduta passível de indenização. A decisão também se baseou em normas do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que impõem ao poder público o dever de proteger dados pessoais e garantir a inviolabilidade da intimidade e da vida privada.

Embora a LGPD se aplique primordialmente a pessoas vivas, o magistrado salientou que a proteção à dignidade humana e ao direito à memória do falecido também alcança dados sensíveis expostos de forma indevida, sobretudo quando isso impacta diretamente os familiares.

Para o juiz, o vídeo publicado pelo município trouxe informações clínicas e pessoais que extrapolam qualquer finalidade administrativa legítima, violando o dever de sigilo imposto ao Poder Público. “O município tinha o dever legal e ético de garantir o sigilo das informações de saúde, conforme o artigo 23 da LGPD, que trata do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, e a violação desse dever configura o ilícito que fundamenta o direito dos autores à remoção do conteúdo. Basta assistir o vídeo acostado aos autos para se verificar que nele estão expostos tópicos sensíveis do paciente, como exposição de seu nome completo e detalhes de seu atendimento na unidade hospitalar, ferindo o dever de sigilo e a proteção de dados.

Processo nº 0802033-94.2025.8.15.0151

TRT/MT reconhece dispensa discriminatória de trabalhador com câncer de pele

Um trabalhador da concessionária de energia de Mato Grosso, dispensado enquanto ainda realizava acompanhamento médico devido a um câncer de pele no rosto, teve a demissão reconhecida como discriminatória. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinou sua reintegração ao emprego, o pagamento dos salários referentes a todo o período de afastamento e a reinclusão no plano de saúde da empresa.

O caso julgado este ano na Justiça do Trabalho mato-grossense envolve a doença colocada em foco no “Dezembro Laranja”, campanha de prevenção e conscientização sobre o câncer de pele.

Ao procurar a justiça, o trabalhador relatou que foi diagnosticado com carcinoma basocelular nodular na face em meados de 2023. Em agosto do mesmo ano, passou por cirurgia e ficou afastado do trabalho. Retornou às atividades, mas ainda sob acompanhamento médico foi dispensado em abril de 2024.

A Turma reformou sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia negado o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória sob o argumento de que o trabalhador permaneceu por mais de sete meses sem novos afastamentos após o retorno. Mas, por maioria, os desembargadores seguiram o voto do relator, Tarcísio Valente, que concluiu que a dispensa foi discriminatória.

Doença grave

Ao recorrer, o trabalhador afirmou que a demissão violou garantias constitucionais, pois ocorreu enquanto ele ainda estava em tratamento contínuo, condição que, segundo protocolos médicos, exige monitoramento por pelo menos cinco anos em casos oncológicos.

No voto, o relator destacou que a Lei 9.029/98 proíbe práticas discriminatórias na contratação e na manutenção do emprego e prevê sanções administrativas e penais. O desembargador também citou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que possa gerar estigma ou preconceito.

“Uma vez comprovado o acometimento da patologia, cumpre ao empregador comprovar que a dispensa decorreu de outro motivo que não o estado de saúde do trabalhador”, afirmou o relator, ressaltando que, no caso, não houve prova de justificativa diversa.

Conforme o magistrado, o laudo médico demonstrou que, mesmo dez meses após a cirurgia, o empregado continuava em tratamento. Documento de junho de 2024 indicava a “necessidade de retornos e avaliações médicas especializadas regulares por tempo indeterminado, devido à natureza do diagnóstico e ao risco de recidivas ou surgimento de novas lesões”.

Ao defender a nulidade da dispensa, o relator afirmou que o trabalhador deve ser considerado portador da doença até que possa ser considerado, por meio de documentação médica, definitivamente curado.

Decisão mantida

Após a condenação, a concessionária apresentou Recurso de Revista para que o caso fosse analisado pelo TST. Mas o recurso não foi admitido pelo TRT, o que levou a empresa a protocolar um Agravo de Instrumento, na tentativa de destrancar o pedido.

Em decisão recente, o TST manteve o posicionamento do TRT mato-grossense e negou seguimento ao pedido. A análise da Corte Superior confirmou que não havia omissão no julgamento realizado no TRT, “uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte”, concluiu.

Dezembro Laranja

O caso reforça a mensagem do Dezembro Laranja, campanha promovida anualmente para incentivar o diagnóstico precoce do câncer de pele, a doença oncológica mais frequente no Brasil. A cor laranja remete à importância da proteção solar, sobretudo em períodos de maior exposição ao sol.

PJe 0001348-37.2024.5.23.0005

TJ/RN: Banco é condenado a restituir cliente vítima de golpe via PIX após falha na segurança de conta usada por fraudador

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos (RN) condenou um banco a ressarcir uma cliente que foi vítima de um golpe aplicado por um estelionatário que utilizou conta aberta na instituição financeira para receber o valor transferido via PIX. A sentença é da juíza Maria Nadja Bezerra.

Segundo consta no processo, no dia 20 de fevereiro deste ano, a autora da ação estava navegando pela internet quando se deparou com um anúncio em uma rede social de venda de uma moto de modelo Biz, da marca Honda. A autora entrou em contato com a conta que estava anunciando o veículo por meio do aplicativo de mensagens da redes. Entretanto, a vendedora da moto solicitou, posteriormente, que a conversa fosse realizada via outro aplicativo de mensagens.

No dia seguinte, um homem entrou em contato com a autora informando que a moto estava à venda pelo valor de R$ 6 mil. Ele alegou que precisava pagar uma dívida e, por isso, estava vendendo o veículo. Por sua vez, a requerente negociou o valor com o homem, chegando a um acordo para pagar o valor de R$ 5.500,00 pelo veículo.

Ainda segundo a autora, ela pediu para ver pessoalmente a moto. O homem indicou o endereço e a mulher foi até o local para ter a certeza de que estaria fazendo um negócio legítimo com o vendedor. Chegando à residência, a autora encontrou um terceiro homem que estava em posse da moto e constatou a existência do veículo, que foi apresentado por ele. Ela, com autorização do terceiro, levou a moto até um mecânico para ter certeza que o bem estava em perfeito estado.

Após a verificação do mecânico, que constatou que a motocicleta estava em perfeitas condições, a autora entrou em contato com o suposto vendedor e confirmou a intenção de comprar a motocicleta. Por sua vez, o suposto vendedor pediu para que a compradora realizasse a transferência e enviasse o comprovante. A mulher, então, fez dois pagamentos via PIX, sendo um no valor de R$ 3 mil e outro no valor de R$ 2 mil, todos destinados para uma conta do banco, que foi condenado a ressarcir os valores.

Entretanto, quando já estava em posse da motocicleta e aguardando o envio da documentação, a parte autora foi informada pelo terceiro, que também foi enganado pelo suposto vendedor, que ambos haviam caído em um golpe. O terceiro que também caiu no golpe informou que ele mesmo estava anunciando o veículo e que o suposto vendedor entrou em contato com ele para comprar a moto. Entretanto, ele não recebeu nenhum pagamento. Ou seja, simultaneamente, o suposto vendedor manteve contato com a autora da ação e com o terceiro, enganando ambas as partes e se apropriando ilicitamente do valor transferido.

Ficou destacado na sentença que a autora foi induzida a realizar a transferência após toda a negociação com o golpista. Ao perceber o golpe, ela registrou um Boletim de Ocorrência e acionou o banco para tentar reaver o dinheiro por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que é um recurso criado pelo Banco Central para casos de fraude, porém, não obteve êxito.

A magistrada responsável pelo julgamento entendeu que o caso configura relação de consumo e que as instituições financeiras respondem de maneira objetiva por falhas na prestação de serviços, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela destacou que a instituição financeira não apresentou provas suficientes em relação à regularidade da conta que foi utilizada no golpe para receber o dinheiro transferido pela parte autora, como dados cadastrais, contrato de abertura ou informações técnicas que comprovassem a autenticidade do titular.

Para a magistrada, a ausência desses elementos demonstra falha na fiscalização e controle de contas abertas por terceiros com fins fraudulentos. “Resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias”, destacou a juíza na sentença.

Com isso, ficou determinado que o banco devolva à autora o valor de R$ 5 mil, referente ao prejuízo material, acrescido de juros de mora e correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi indeferido, uma vez que a cliente contribuiu para o prejuízo ao efetuar transferência expressiva a um desconhecido, em negociação por valor abaixo do mercado. Assim, a magistrada entendeu que o dano moral não poderia ser atribuído ao banco.

TRT/SP: Acórdão confirma incompetência da JT para julgar pedido de vínculo em “pejotização”

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista, que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação em que uma trabalhadora buscava o reconhecimento de vínculo empregatício após prestar serviços como pessoa jurídica.

A trabalhadora alegou que, apesar do contrato de prestação de serviços firmado com a tomadora, por meio do qual foi contratada como PJ, a relação mantida entre as partes possuía características de vínculo de emprego. O colegiado, entretanto, acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, que fundamentou a decisão na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

O acórdão indicou como precedentes o julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e a Reclamação Constitucional 64.039, que reconhecem a licitude de contratações realizadas por meio de pessoas jurídicas interpostas, incluindo a chamada “pejotização”. Nesses casos, a jurisprudência da Suprema Corte estabelece que eventuais controvérsias sobre o contrato têm natureza civil e devem ser apreciadas pela Justiça Comum, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para reconhecer vínculo empregatício, salvo comprovação de fraude ou situação de vulnerabilidade do contratado.

Embora a relatora tenha salientado que tal entendimento possa “representar um indicativo de esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho”, o caráter vinculante dessas decisões, aliado à necessidade de evitar falsas expectativas de direito e garantir a razoável duração do processo, levou o colegiado a concluir que eventuais irregularidades ou abusos em contratos firmados entre pessoas jurídicas devem ser analisados pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho.

Processo n. 0012099-06.2024.5.15.0038

TJ/MG: Locadora de carros Movida é condenada a indenizar fiador que teve nome negativado

Empresa deve pagar R$ 8 mil a título de danos morais.


A Movida Locadora de Veículos foi condenada a indenizar um fiador que teve o nome inserido em órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida referente a um contrato de locação. A decisão do juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, foi publicada no dia 8/12.

Segundo o processo, o fiador estava incluído no contrato de locação de um veículo que foi roubado no mesmo dia em que saiu do estacionamento da locadora. O automóvel foi recuperado no dia seguinte sem nenhuma avaria, mas só 30 dias depois foi retirado do pátio da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) pela locadora.

O autor sustentou que a empresa passou a cobrar mais de R$ 5 mil a título de coparticipação e outras despesas decorrentes do roubo. O locatário chegou a acionar a Justiça e firmou acordo com a locadora, no qual ficou reconhecido que o valor não poderia ser cobrado.

Porém, mesmo com o acordo firmado, o fiador teve o nome publicado junto aos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida referente ao mesmo contrato de locação.

Em sua decisão, o juiz Eduardo Veloso Lago argumentou que, como o locatário e o responsável financeiro eram devedores solidários, o acordo firmado anteriormente com a empresa extinguiu a dívida em relação a ambos.

“Reputa-se indevida a inclusão da negativação promovida, uma vez pronunciada a ilegitimidade da cobrança do valor integral da coparticipação; e sobretudo, a manutenção da anotação restritiva após o acordo celebrado pela locadora com o locatário, que implicou na extinção da dívida também em relação ao responsável financeiro”.

Dessa forma, o magistrado condenou a locadora de veículos a indenizar o fiador em R$ 8 mil por danos morais e declarou a inexistência do débito oriundo do contrato de locação.

A decisão ainda pode receber recurso.

Processo nº 5220171-28.2022.8.13.0024

TJ/SP: Um ano e três meses de detenção para homem por transporte e maus-tratos de animais silvestres

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara Única de Nova Granada que condenou homem a um ano e três meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por maltratar, abusar e transportar animais silvestres, nos termos da sentença proferida pelo juiz Gabriel Albieri.

De acordo com os autos, o réu, junto a outra pessoa, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal durante patrulhamento de rotina, quando dirigia rumo a Santa Catarina para comercializar os animais. Os policiais abriram o porta-malas e encontraram cerca de 100 pássaros em gaiolas, incluindo espécies raras e ameaçadas de extinção. O processo foi desmembrado em relação ao corréu, que foi condenado, com trânsito em julgado, a um ano de detenção.

Para o relator do recurso, desembargador Augusto de Siqueira, “a maneira como se deu a ação e o transporte dos pássaros, de maneira improvisada, escondida e sem autorização, evidenciam que o réu possuía ciência e consciência de seu comportamento.” O magistrado afastou a tese da defesa de insignificância da conduta devido ao número de animais transportados e ao fato de o réu ter maus antecedentes. “Foram apreendidos mais de cem pássaros da fauna silvestre, em contrariedade a lei ou sem autorização, em condições de maus tratos, e o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, não havendo que se falar em mínima ofensividade ou reduzido grau de reprovabilidade das suas condutas”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcelo Gordo e Xisto Albarelli Rangel Neto.

Apelação nº 0000884-86.2024.8.26.0390

TJ/SC: Morador processado por contrato que nunca assinou deve ser indenizado pelo Estado

Autenticação incorreta de assinatura em tabelionado levou a cobrança judicial contra pessoa errada .


Um morador de Chapecó/SC, no Oeste, foi surpreendido ao descobrir que figurava como réu em ação de despejo por falta de pagamento de aluguel, referente a um contrato de locação no qual constava como locatário. No entanto, ele comprovou que jamais havia firmado tal contrato. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu falha na prestação do serviço notarial e determinou a responsabilização do Estado.

De acordo com os autos, o tabelionato reconheceu por autenticidade a assinatura do filho, mas utilizou selo com o nome do pai — ambos com o mesmo sobrenome. Com isso, o cartório certificou uma informação equivocada. Em ofício encaminhado ao processo, o próprio tabelionato confirmou que houve erro na emissão do selo.

Na decisão, ficou registrado que, ainda que fosse considerada eventual conduta fraudulenta por parte do filho, a falha do serviço notarial foi suficiente, por si só, para causar prejuízo. O serviço de cartório existe justamente para conferir segurança jurídica aos atos, e a identificação incorreta do signatário representa descumprimento desse dever legal.

O colegiado aplicou a tese da responsabilidade objetiva do Estado, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o poder público responde pelos atos de tabeliães e registradores que causem danos a terceiros, independentemente de culpa ou intenção.

Em razão do erro, o homem precisou contratar advogado para se defender da cobrança judicial indevida e arcou com despesas no valor de R$ 4,5 mil, que deverão ser ressarcidas pelo Estado a título de danos materiais. Além disso, foi fixada indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão reconheceu que o prejuízo sofrido foi consequência direta do erro do tabelionato, pois a autenticação falha deu aparência de legalidade ao documento e levou ao ajuizamento equivocado da ação de despejo contra quem não era o verdadeiro responsável pelo contrato.

Processo n. 5030156-46.2024.8.24.0018

TJ/MT: Bradesco indenizará idoso após descontos indevidos em benefício

Um idoso que teve dinheiro descontado do benefício previdenciário sem autorização conseguiu, na Justiça, cancelar a cobrança e receber indenização. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que os valores foram tirados da conta dele sem qualquer prova de contratação e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

No processo, o idoso explicou que percebeu cobranças mensais por um seguro que nunca contratou. Os responsáveis pelos descontos afirmaram que o serviço existia, mas não apresentaram nenhum contrato ou documento que mostrasse que o consumidor havia autorizado o débito.

No voto, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que o dinheiro descontado tinha natureza alimentar, ou seja, era essencial para o sustento do idoso, e que isso torna a situação ainda mais grave. Por essa razão, o Tribunal entendeu que houve falha no serviço e que o dano moral é automático quando atinge a renda de uma pessoa vulnerável, especialmente idosa.

A primeira decisão já havia condenado os responsáveis ao pagamento de R$ 10 mil. Na análise da apelação, o TJMT manteve o reconhecimento do dano, mas ajustou o valor da indenização para R$ 5 mil, seguindo critérios de proporcionalidade e decisões anteriores em casos semelhantes.

Com isso, fica confirmado que os descontos eram indevidos, o débito foi cancelado e o idoso deverá receber o valor de indenização. A decisão reforça o direito do consumidor de não ser cobrado por serviços que nunca contratou e garante mais proteção a quem depende da renda previdenciária para viver.

Processo nº 1035626-71.2023.8.11.0003

Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 15/11/2024
Data de Publicação: 18/11/2024
Região:
Página: 2645
Número do Processo: 1035626-71.2023.8.11.0003
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1035626 – 71.2023.8.11.0003 Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Data de disponibilização: 15/11/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): RICARDO PEREIRA DE LIMA BANCO BRADESCO S.A . CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB 11065-A MT CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS OAB 45111 DF MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN OAB 24630-O MT Conteúdo: CD. PROC. 1035626 – 71.2023.8.11.0003 Vistos etc. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo. Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO

TJ/MA: Justiça condena empresa a indenizar usuário por acidente durante viagem

Em sentença proferida no 7º juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário julgou procedente uma demanda e condenou uma empresa de transporte marítimo em 3 mil reais, a título de danos morais. Na ação, o autor alegou que adquiriu passagens para realizar a travessia aquaviária operada pela empresa reclamada. Afirmou que, no trajeto entre a Ponta da Espera e o Terminal do Cujupe, cujo embarque ocorreu às 3h do dia 3 de outubro passado, houve um acidente, em que a embarcação colidiu contra uma ilha durante o percurso.

Seguiu narrando que houve apenas fornecimento de água e biscoito após horas à deriva, e que a viagem, que teria duração de apenas 2h, teve duração aproximada de 12h, chegando ao destino somente às 16h. diante da situação, entrou na Justiça, pedindo indenização pelos danos sofridos. Em contestação, a empresa ré afirmou que a embarcação mencionada enfrentou um evento natural inevitável, consistente em encalhe provocado pelo deslocamento de banco de areia, fenômeno causado em razão dos fortes ventos e variações de maré, circunstância que caracteriza caso fortuito.

Por fim, sustentou que disponibilizou itens da lanchonete do ferry e organizou o envio de remessas adicionais de alimentação por meio de rebocador. Assim, requereu a improcedência do pedido autoral. A unidade judicial realizou audiências de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Inicialmente, importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

Para a Justiça, ficou evidente o descumprimento do contrato por parte da empresa de transportes reclamada, visto que, embora tenha alegado que o ocorrido se deu por fortuito interno, não conseguiu comprovar. “Sobre o ponto, cumpre esclarecer que o contrato de transporte configura obrigação de resultado, e não de meio, impondo ao transportador o dever de executar o serviço de forma plenamente adequada, segura e eficiente, de modo a atender às legítimas expectativas dos passageiros”, destacou a juíza.

E prosseguiu: “No caso em análise, mostrou-se evidente que o defeito na prestação do serviço inseriu-se no âmbito da própria atividade desenvolvida pela transportadora, caracterizando verdadeiro fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes ao empreendimento (…) Assim, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a responsabilidade da reclamada, à qual devem ser atribuídos os danos suportados, considerando o atraso no percurso, que inicialmente duraria apenas 2 horas e demorou aproximadamente 12 horas”, finalizou, decidindo pela procedência do pedido.


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