TRT/MG: Justa causa para técnica de enfermagem por falha em procedimento de hemodiálise

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que trocou materiais de dois pacientes sob sua responsabilidade, durante sessão de hemodiálise (processo de filtragem do sangue). A decisão é do juiz Walder de Brito Barbosa, titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O episódio ocorreu em agosto de 2024. Segundo o hospital, a trabalhadora “não aderiu às práticas de segurança do setor, não realizando seu trabalho corretamente, ocasionando o evento adverso”. Como provas, a instituição apresentou documentos relativos à investigação interna, que confirmaram que a profissional efetuou a troca de materiais de pacientes durante o procedimento.

Para o magistrado, ficou evidenciada a desídia (descuido) da empregada no desempenho de suas funções. “Importa ressaltar que, por se tratar de técnica de enfermagem, desempenhando suas atividades em estabelecimento destinado aos cuidados e proteção da saúde dos pacientes, é primordial a realização do trabalho de forma diligente e assertiva”, destacou na sentença.

A decisão registrou que a trabalhadora se limitou a questionar a demora na aplicação da penalidade. Entretanto, o julgador considerou que a dispensa, ocorrida em 17/9/2024, deu-se em prazo razoável, considerando que o evento ocorreu em 24/8/2024 e foi apurado em 30/8/2024. O magistrado também levou em conta o histórico de punições aplicadas à autora anteriormente, que indicavam conduta reiterada.

Diante disso, o juiz concluiu pela prática de falta grave, suficiente para romper a confiança entre as partes e justificar a penalidade máxima prevista no artigo 482, alínea “e”, da CLT. Ele explicou que a aplicação da justa causa exige requisitos, como falha de natureza grave, medidas pedagógicas prévias (salvo nos casos em que o ato, por si só, quebra a confiança), imediatidade (rapidez) da punição e proporcionalidade. A prova dos fatos cabe ao empregador, o que se verificou no caso.

Assim, o pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente, e a trabalhadora deixou de receber as verbas típicas da dispensa imotivada, tais como: aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40% e seguro-desemprego. Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.

TJ/MT: CVC é obrigada a restituir consumidora que cancelou viagem por doença

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou o direito ao reembolso integral de uma viagem cancelada por motivo de doença, assegurando à consumidora a recuperação do valor pago após a negativa das empresas do setor. A decisão, relatada pela juíza convocada Tatiane Colombo, também suspendeu a cobrança de honorários advocatícios diante da concessão da justiça gratuita.

A autora precisou desistir da viagem após ser diagnosticada com dengue e apresentar atestado médico recomendando repouso. Mesmo assim, teve o pedido de reembolso negado e buscou a Justiça para recuperar o valor investido e pedir indenização por danos morais.

Ao analisar o processo, a relatora ressaltou que a simples negativa contratual não caracteriza, por si só, violação aos direitos da personalidade. Como não houve comprovação de abalo emocional relevante, o pedido de indenização moral foi mantido como improcedente.

Já em relação aos honorários, o colegiado observou que a autora já era beneficiária da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade da verba conforme o Código de Processo Civil.

O recurso foi parcialmente provido, garantindo o reembolso e afastando a cobrança imediata dos honorários.

Processo nº 1008347-71.2024.8.11.0037


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 02/12/2025
Data de Publicação: 02/12/2025
Região:
Página: 20667
Número do Processo: 1008347-71.2024.8.11.0037
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1008347 – 71.2024.8.11.0037 Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 01/12/2025 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Parte(s): CVC BRASIL OPERADORA AGENCIA DE VIAGENS S.A PORTAL DO ARAGUAIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB 13245-S MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008347 – 71.2024.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [DAYANY ROSA DE OLIVEIRA – CPF: 013.369.871-89 (APELANTE), THAYNARA PAULA DA SILVA NERES – CPF: 700.757.411-48 (ADVOGADO), JOSE AVELINO DA SILVA NETO – CPF: 064.679.741-74 (ADVOGADO), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. – CNPJ: 10.760.260/0001-19 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), PORTAL DO ARAGUAIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – ME – CNPJ: 09.025.704/0001-93 (APELADO), TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP – CNPJ: 00.175.943/0001-55 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VIAGEM POR MOTIVO DE SAÚDE. RECUSA DE REEMBOLSO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 1.267,44 por danos materiais, improcedeu o pleito de indenização por danos morais e dividiu igualmente entre as partes o pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa das rés em reembolsar os valores pagos, diante de comprovação de enfermidade, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios que lhe foram imputados. III. Razões de decidir 3. A caracterização do dano moral exige demonstração de abalo efetivo aos direitos da personalidade, não bastando a simples negativa contratual de reembolso para ensejá-lo. 4. A ausência de provas quanto à violação da esfera íntima da autora impede o reconhecimento do dever de indenizar. 5. A concessão da justiça gratuita, anteriormente deferida, impõe a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sendo equivocada a imposição solidária das despesas processuais e honorários. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à autora/apelante. Tese de julgamento: “1. A recusa ao reembolso de valores pagos por pacote turístico, ainda que injustificada, não configura, por si só, abalo moral indenizável. 2. Concedido o benefício da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte beneficiária.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Dayany Rosa de Oliveira em face da sentença proferida pelo juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste nos autos da A Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A., Portal do Araguaia Agencia de Viagens e Turismo Ltda – ME e Tuiutur Viagens e Turismo Ltda – EPP. A sentença recorrida (ID. 325302896) julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na exordial, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.267,44 (mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais e ainda condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos de forma equânime. Em suas razões recursais de ID. 325302898, a apelante alega, em síntese, que o dever de indenizar decorre da falha de prestação de serviço. Sustenta que, a situação vivenciada pela parte autora não se trata de mero aborrecimento. Assevera que trata-se de dano mora in re ipsa. Defende que a autora é beneficiaria da assistência judicial gratuita, devendo ficar suspensa a exigibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja julgada totalmente procedente, com a condenação das apeladas ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentas pela CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A. no ID. 325302901. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Inicialmente, a CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A. apresenta impugnação a concessão do beneficio da justiça gratuita à autora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, prevê que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas têm direito ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. Além disso, a justiça gratuita, uma vez deferida, pode ser contestada pela parte contrária ou revogada de ofício pelo juiz, desde que surja nos autos, provas que demonstrem a inexistência ou a alteração da condição de hipossuficiência do beneficiário. No caso em apreço, apesar da irresignação da parte contrária, não foram trazidos aos autos elementos de prova que demonstrem alteração da condição financeira, capaz de justificar a revogação do benefício concedido à parte requerida. Assim, rejeito a impugnação a concessão do beneficio da justiça gratuita à autora e passo para a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal do presente feito limita-se em verificar a existência ou inexistência de dano moral, bem como a possibilidade de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à apelante. No caso em exame, a parte autora alega que o dano moral estaria configurado em razão da recusa abusiva da ré em realizar o reembolso pleiteado, apesar da apresentação de atestado médico recomendando repouso por cinco dias, em virtude de diagnóstico de dengue (CID A90). Contudo, ainda que relevantes as alegações da parte apelante, é necessário destacar que a caracterização da responsabilidade civil por dano moral pressupõe a presença cumulativa dos requisitos legais: conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa. A mera negativa de reembolso, ou mesmo eventual demora em sua efetivação, não configura, por si só, violação indenizável. Trata-se de situação que não admite a presunção automática de abalo moral (in re ipsa), como pretende sustentar a apelante, sendo imprescindível a demonstração concreta de violação a direito da personalidade. Com efeito, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, incumbindo ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” Da análise dos autos, observa-se a ausência de prova robusta de que a parte apelante tenha efetivamente sofrido abalo à sua honra ou esfera íntima, não estando, portanto, preenchidos os pressupostos ensejadores do dever de indenizar. Assim, não há razão para a reforma da sentença no ponto em que foi rejeitado o pedido de compensação por danos morais. A proposito, trago julgado em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DE TEMPO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. (…). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa da companhia aérea em cancelar ou remarcar as passagens, diante de problema de saúde do genitor do autor, configura ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A caracterização do dano moral exige a presença de conduta ilícita, nexo causal e efetiva lesão a direitos da personalidade, não se configurando in re ipsa. 4. Não se desconhece a existência da teoria da perda de tempo útil e do desvio produtivo do consumidor para configuração do dano moral, todavia, somente haverá sua aplicação se houver efetiva comprovação de injustificada resistência do fornecedor, qualificada pela reverberação no cotidiano do consumidor, de modo a acarretar manifesto prejuízo de ordem patrimonial, o que definitivamente não ocorreu na espécie 5. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe ao autor (CPC, art. 373, I), o que não foi satisfeito nos autos. (…). Tese de julgamento: “O dano moral exige a comprovação de violação relevante aos direitos da personalidade. (…). (N.U 1008944-09.2024.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/04/2025, Publicado no DJE 08/04/2025) Superado esse ponto, resta esclarecer a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Compulsando os autos, extrai-se que ao receber a petição na data de 03/09/2024, a magistrada a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita a autora, ora apelante (ID. 325302861). Assim, resta evidente o equivoco na sentença recorrida, sendo o provimento do recurso nesse ponto, a medida que se impõe. Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para suspender a exigibilidade da verba honorária imposta à autora/apelante, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2025

STJ: Arrendatário sem perfil de homem do campo não tem direito de preferência sobre imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não há direito de preferência para a aquisição de imóvel rural por parte dos arrendatários quando eles não atendem aos requisitos do Estatuto da Terra, que exige a exploração direta e familiar da atividade agrícola.

Na origem, uma empresa em recuperação judicial solicitou autorização para vender uma fazenda, com o objetivo de pagar os credores. O juízo autorizou a venda, mas, durante o procedimento, três membros de uma família alegaram que ocupam o imóvel por meio de contrato de arrendamento rural e, por isso, teriam direito de preferência na compra, conforme previsto no artigo 92, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Terra.

Eles apresentaram proposta equivalente à da compradora e afirmaram que não foram notificados sobre a alienação.

Por sua vez, a empresa em recuperação alegou que o único contrato de arrendamento do imóvel já havia se encerrado meses antes da alienação, o que afastaria qualquer direito de preferência. Diante de decisão contrária a seus interesses em primeira e segunda instâncias, os supostos arrendatários recorreram ao STJ.

Exploração da propriedade rural deve ser direta e familiar
O relator na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ já decidiu no sentido de que a existência de arrendamento rural não implica necessariamente o reconhecimento do direito de preferência para o arrendatário. Conforme salientou, o Estatuto da Terra restringe esse direito ao chamado homem do campo, ou seja, àquele que cultiva a terra, fazendo cumprir a sua função social.

Esse entendimento tem por base o artigo 38 do Decreto 59.566/1966, que regulamentou o Estatuto da Terra e estabeleceu que seus benefícios devem ser destinados apenas aos que exploram a atividade rural de forma pessoal e direta, usando a terra de maneira eficiente e correta.

De acordo com o relator, o Estatuto da Terra tem como finalidade proteger o trabalhador que exerce a atividade rural de forma direta e familiar, sendo necessário verificar, portanto, se o arrendatário atende a esses requisitos para que possa exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel.

No caso em análise – apontou o ministro –, os autos demonstraram que os recorrentes não residem no imóvel e que um deles possui outros imóveis, sendo considerados empresários do ramo agrícola, o que descaracteriza o perfil típico de homem do campo e afasta o direito de preferência.

“Inexistindo o direito de preferência, fica estabelecida a concorrência entre os proponentes, de modo que aquele que oferecer o maior preço em benefício da recuperação judicial deverá ficar com o imóvel”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2140209

TST: Sem prova de alteração de razão social e nova procuração, empresa tem recurso negado

Para a 7ª Turma, a comprovação da alteração societária e a regularização da representação processual são requisitos indispensáveis para a viabilidade do recurso.


Resumo:

  • A 7ª Turma rejeitou um agravo interposto por uma empresa que alterou sua razão social antes de recorrer ao colegiado.
  • Apesar de informar a mudança, a empresa não comprovou a alteração nem apresentou nova procuração que legitimasse a atuação de seu advogado. Diante disso, a Turma considerou que o agravo havia sido interposto por parte estranha ao processo.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Veste S.A. Estilo por falta de comprovação da alteração de sua razão social e de nova procuração que legitimasse a atuação de seu advogado. A decisão segue o entendimento consolidado da Corte sobre a necessidade de regularização da representação processual quando há mudança na denominação da pessoa jurídica.

O caso tem origem em processo movido em Santa Catarina por um costureiro contra a Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A., com sede em São Paulo (SP), detentora de marcas marcas como Le Lis Blanc e Dudalina. A empresa foi condenada a pagar diversas parcelas, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

O agravo de instrumento, também apresentado pela Restoque, teve seguimento negado pelo relator, ministro Agra Belmonte. A empresa, então, interpôs um agravo para que o caso fosse levado à Turma. Contudo, essa peça foi apresentada em nome da Veste S.A. Estilo, que alegou ser a nova denominação da Restoque.

Ao julgar o agravo, o ministro observou que, embora tenha informado a nova denominação, não fez nenhuma prova dessa condição. Além disso, não havia um novo instrumento de mandato para o advogado que assinou o recurso.

Segundo o relator, a ausência desses documentos torna o recurso inviável, por ter sido interposto por uma parte que não participava formalmente do processo. O ministro citou diversos precedentes em que o Tribunal decidiu que a comprovação da alteração societária e a regularização da representação processual são requisitos indispensáveis para o conhecimento de recursos interpostos sob nova razão social.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-690-60.2019.5.12.0048

TST: Lojas Pernambucanas são condenadas por suprimir descanso semanal e desrespeitar intervalos

Irregularidades atingiam cerca de 70% dos empregados no Paraná.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST confirmou a condenação das Casas Pernambucanas por irregularidades reiteradas na concessão de folgas e intervalos.
  • As fiscalizações constataram descumprimentos expressivos, que atingiam cerca de 70% do quadro de pessoal.
  • O valor da indenização foi reduzido levando em conta a redução das irregularidades nos anos posteriores.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação das Casas Pernambucanas por dano moral coletivo em razão do descumprimento reiterado das normas relativas à jornada e ao descanso nas lojas da rede no Paraná, entre 2013 e 2015. O valor, inicialmente fixado pelo TRT em R$ 500 mil, foi reduzido no TST para R$ 200 mil, levando em conta, entre outros aspectos, que as irregularidades diminuíram nos anos posteriores.

Problemas atingiam maior parte do quadro de empregados
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após auditorias do projeto “Maiores Infratores”, conduzido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná (SRTE/PR), voltado a grandes empresas reincidentes no descumprimento da legislação trabalhista. As inspeções, realizadas em 2013 em 11 lojas da rede localizadas em seis cidades do Paraná, revelaram jornadas além do limite legal, redução ou supressão de intervalos intra e interjornadas e descumprimento do descanso semanal remunerado, muitas vezes sem coincidência com o domingo. As irregularidades atingiam cerca de 70% do quadro de empregados.

Diante dessas apurações, o MPT pediu que a empresa fosse obrigada a regularizar as pausas e o repouso semanal e a pagar indenização por dano moral coletivo em valor superior a R$ 5 milhões.

Melhorias Implementadas foram insuficientes
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, por entender que as irregularidades haviam diminuído e que a empresa já observava parcialmente as normas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reformou a sentença. Embora as auditorias realizadas em 2015 tenham apontado melhoria parcial, o TRT concluiu que o descumprimento da legislação ainda afetava diversos empregados. Com base nisso, determinou que a rede varejista assegurasse o repouso semanal preferencialmente aos domingos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, e fixou indenização de R$ 500 mil, a ser revertida ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Trabalho (FUMP).

Valor da indenização foi reduzido
Ao analisar o recurso da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar, manteve as condenações, mas considerou o valor da indenização por dano moral coletivo excessivo, diante das provas de redução das irregularidades após as fiscalizações. Com base na gravidade das infrações, na capacidade econômica da empresa e na jurisprudência do TST em casos semelhantes, o ministro propôs fixá-la em R$ 200 mil. Segundo ele, esse valor preserva o caráter pedagógico da sanção e reflete de forma mais equilibrada o contexto do caso.

A Turma também manteve a tutela inibitória e a multa diária de R$ 10 mil por obrigação descumprida, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1446-28.2014.5.09.0016

CNJ: Juiz é aposentado por prática de atos de violência e intimidação contra advogado e servidores

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na 17ª Sessão Ordinária de 2025, pela aposentadoria compulsória do juiz Luciano Américo Galvão Filho, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL). O processo apurou denúncias de ameaças, agressões físicas e uso indevido de aparato policial em um conflito possessório que envolveu o magistrado. A decisão unânime do Plenário seguiu o entendimento da relatora do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0002599-96.2024.2.00.0000, conselheira Renata Gil.

O PAD teve origem em reclamação apresentada à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas por advogado que relatou ter sido ameaçado pelo magistrado durante desentendimentos sobre a colocação de uma cerca na passagem de um imóvel. Também constaram na investigação relatos de agressões contra funcionários que trabalhavam no local, além de intimidação de particulares com apoio policial em horário de expediente. Luciano negou as acusações e afirmou ter agido em legítima defesa, dentro das prerrogativas legais.

No voto, Renata Gil destacou que os fatos foram comprovados no curso da instrução, ressaltando a gravidade da conduta e a incompatibilidade com a dignidade do cargo. A conselheira apontou que o conjunto de provas evidenciaram a violação dos deveres funcionais.

O conselheiro Ulisses Rabaneda, que havia pedido mais tempo para analisar o caso, apresentou, nesta terça-feira (9/12), voto em que acompanha integralmente a conclusão da relatora. Nos apontamentos, considerou que o conjunto de elementos demonstrou abuso de autoridade, uso indevido de força policial e comportamento incompatível com padrões mínimos éticos exigidos de um magistrado. Para ele, a sanção aplicada “preserva a credibilidade da Justiça e atende ao princípio da proporcionalidade”.

O CNJ encaminhará o acórdão da decisão à Advocacia Geral da União (AGU) e ao Ministério Público competente para eventual ingresso de ação penal ou por improbidade administrativa, podendo resultar em perda do cargo e do recebimento da aposentadoria pelo magistrado punido.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0002599-96.2024.2.00.0000

TRF4: Justiça Federal manda CRA/RS cancelar registro de profissional e reconhece que função exercida não exige inscrição

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) condenou o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) a cancelar o registro de uma profissional. A mulher justificou que não exerce atividade exclusiva de administrador e não pode mais arcar com as anuidades. A sentença, publicada no dia 7/12, é da juíza Ana Paula Martini Tremarin.

A autora narrou que requereu o cancelamento da sua inscrição junto ao CRA/RS em 2024, por estar no cargo de Gerente de Relacionamento, que não é exclusivo de administradores. Também afirmou estar com dificuldades financeiras para quitar dívidas. O cancelamento, porém, foi negado pelo Conselho, que argumentou que a função atualmente exercida pela profissional exige conhecimentos típicos de administrador.

A mulher afirmou que o CRA/RS realizou protesto do seu nome no cartório e a registrou como inadimplente, referente às anuidades em aberto de 2023, 2024 e 2025. A inclusão de seu nome no Serasa causou prejuízos no atual cargo, por descumprir política interna da empresa. Ela pediu o pagamento de indenização de danos morais, assim como o cancelamento de seu registro no Conselho, e a exclusão de toda e qualquer cobrança da parte ré.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que é obrigação do profissional requerer o cancelamento de sua inscrição quando não tiver mais interesse em manter-se vinculado ao Conselho Profissional. “O desligamento pretendido deve produzir efeitos desde o requerimento e independentemente da exigência de pagamento de débitos ou retenção de documentos profissionais. Aquele que requer o desligamento, (…), não se exime das consequências que decorrem desse ato, já que a falta de registro na autarquia de fiscalização profissional impedirá o interessado de realizar os atos que são privativos da profissão regulamentada, sujeitando-o ao ônus do descumprimento”.

A juíza afirmou que a profissional pediu o cancelamento em abril de 2024. Ela entendeu que “a justificativa para a recusa do Conselho em promover o desligamento da parte autora de seus quadros não se sustenta. O fato de a autora exercer função de “Gerente de Relacionamento” junto à [empresa] não gera obrigatoriedade de registro no CRA, por não se tratar de atividade privativa de Administrador, tanto que a Cooperativa de crédito admite profissionais com outras formações para o exercício do referido cargo”.

Entretanto, a juíza lembrou que o débito litigioso envolve as anuidades de 2024 e 2025 (já que a de 2023 foi parcelada e está em dia). Como o cancelamento foi formulado apenas em abril de 2024, a anuidade deste ano é devida tendo em vista que o fato gerador é a existência da inscrição, ainda que por tempo limitado durante seu exercício, conforme o art. 5º da Lei nº 12.514/2011.

Assim, Tremarin reconheceu que somente a anuidade de 2025 não é devida. Ela também rejeitou a condenação do Conselho ao pagamento de indenização. “A inscrição do débito em dívida ativa e a cobrança extrajudicial, inclusive com protesto do título, não geram, por si só, direito à indenização por dano moral, sobretudo porque a anuidade de 2024 ainda era devida”, concluiu.

A magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos determinando que o CRA/RS cancele o registro da autora a contar do requerimento administrativo. Além disso, declarou a inegibilidade das anuidades vencidas após este requerimento. A ação cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Pedido de advogada para que fosse indenizada por sentença que apontou indícios de litigância predatória é negado

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) negou o pedido de uma advogada para que recebesse indenização por danos morais da União em função de uma decisão judicial ter oficiado órgãos de controle apontando indícios de conduta temerária e litigância predatória. A sentença, publicada em 4/12, é do juiz César Augusto Vieira.

A advogada afirmou que trabalha em um escritório e que seu nome consta em todas as procurações de processos por lá ajuizados. Em uma ação coletiva movida por um sindicato representado pelo escritório, a juíza trabalhista expediu ofício à seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT) imputando a ela e seus colegas conduta temerária e suposta litigância predatória no ingresso de demandas.

A autora alegou que o ato da magistrada foi realizado sem que houvesse prévia intimação dos advogados e extrapolou suas funções jurisdicionais, havendo abuso de autoridade.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo sistema de justiça, no exercício de suas funções típicas no cumprimento de seus papéis na ordem constitucional, tem regramento especial. “Deve-se adotar um sistema diferenciado, diante das peculiaridades da atividade exercida por tais agentes, que não tolha a liberdade de agir sob o amparo das leis, e, ao mesmo tempo, censure excessos funcionais”.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, salvo nos casos expressamente declarados em lei. “Assim, apenas quando estes agentes públicos extrapolam os limites de sua atuação ou agem com dolo ou culpa grave, ou mesmo com fraude, é que estaria configurada juridicamente a responsabilização civil do Estado”.

Vieira examinou a documentação anexada ao processo e verificou que a decisão da vara trabalhista foi proferida com base nas provas apresentadas na ação civil coletiva e após identificar um ajuizamento desenfreado de ações idênticas. “Não se vislumbra, portanto, que a magistrada tenha agido com dolo, fraude, erro grosseiro ou abuso de autoridade. A expedição de ofícios à OAB e ao MPT, bem como o registro da decisão em sistemas informatizados, decorreu do regular exercício da função jurisdicional e das atribuições legais conferidas ao magistrado para reprimir a litigância abusiva”.

A autora alegou não ter sido previamente intimada para se manifestar antes da expedição dos ofícios. Entretanto, para o magistrado, não havia necessidade de prévia intimação da parte, pois não se tratava de aplicação de sanção processual, mas sim de representação de possível prática de conduta irregular verificada nos autos para apuração em sede própria.

“A expedição de ofício constitui um ato de representação e de colaboração do Judiciário com órgãos de controle (OAB e MPT) sobre fatos (indícios de litigância predatória) verificados no âmbito judicial. Não se trata de uma decisão de mérito sobre a culpabilidade ou irregularidade dos advogados, mas sim uma mera comunicação para que o órgão com atribuição legal realize a própria investigação e juízo de valor”, concluiu.

O magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRT/SP: Zelador que ameaçou moradores em mensagens anônimas tem justa causa confirmada

Sentença proferida na 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP confirmou justa causa aplicada por condomínio a zelador que enviou mensagens intimidatórias a moradores por meio do aplicativo WhatsApp.

O trabalhador buscou reverter a penalidade, alegando que sua dispensa já era planejada e que apenas havia encaminhado prints de conversas do grupo de condôminos como forma de “aviso” de que estava ciente de que os moradores queriam mandá-lo embora.

O condomínio, porém, demonstrou que mensagens anônimas com ameaças partiram de uma linha telefônica registrada em nome do ex-empregado. Uma das vítimas chegou a registrar boletim de ocorrência, também juntado ao processo, antes mesmo de saber de quem era a autoria dos textos.

Segundo a juíza que prolatou a sentença, Renata Prado de Oliveira, “o conjunto probatório revelou-se suficiente para demonstrar a quebra de fidúcia inerente ao contrato, o que, de fato, impedia a continuidade da relação de emprego anteriormente mantida, sendo válida a penalidade máxima aplicada ao reclamante”.

A magistrada acrescentou ainda que o fato de a demissão do reclamante ter sido eventualmente deliberada “não dá ao empregado o direito de enviar mensagens privadas aos moradores, conforme confessado na própria petição inicial, eis que compete ao empregador, no exercício do seu poder disciplinar, avaliar a conduta dos empregados, aplicando as medidas que entender pertinentes, de acordo com a sua gravidade e proporcionalidade”.

Processo pendente de julgamento de recurso ordinário.

TJ/MA: Fabricante de iphone não é obrigado a vender aparelho acompanhado de carregador

“Em uma situação de venda, existindo a liberdade de escolha, não há nenhuma coação ou imposição por parte do fornecedor”. Este foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como partes demandadas a Apple Computer Brasil, o Mercado Livre e o site Ebazar, o autor afirmou que comprou, em 16 de outubro passado, um Iphone 15. Informou que o aparelho celular veio acompanhado apenas de cabo para carregamento USB-C, o que teria impossibilitado o uso após a primeira carga. Relatou que não tem nenhum outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada USB-C para recarregar o celular, pelo que o iPhone adquirido se tornou impróprio ao uso.

Destaca que foi obrigado a comprar um adaptador de corrente Original Apple. Por tais razões, requereu a condenação das demandadas à restituição do valor pago pela fonte de carregamento e indenização a título de danos morais. Em contestação, a demandada Apple alegou que não se trata de venda casada, pois constou, no momento da venda, a informação clara dos acessórios que acompanham o celular. As outras duas demandadas alegaram ilegitimidade passiva, ou seja, que não é a parte correta para responder à demanda. Ao final, pediram pela improcedência da ação.

“No caso, considerando as provas já anexadas ao processo pelas partes litigantes e suas respectivas razões, verifica-se sem importância a concessão do benefício, devendo cada parte continuar responsável pelas provas que constituam, impeçam, extinguam ou modifiquem os direitos perseguidos nesta ação (…) Como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, pontuou o Judiciário na sentença.

VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA

Para a Justiça, a “venda casada” ocorre quando a aquisição de um produto ou serviço é condicionada à compra simultânea de outro, criando uma imposição ao consumidor que deseja o primeiro item, obrigando o consumidor a adquirir com o próprio vendedor do produto principal, um outro produto. “No caso em análise, essa situação não se configura, pois o carregamento do celular pode ser realizado sem a necessidade de um adaptador de tomada específico (…) O consumidor, portanto, mantém a liberdade de escolha, podendo decidir pela compra do adaptador vendido pela fabricante ou, caso prefira, buscar adaptadores vendidos por fabricantes distintos que possuem o produto à venda no mercado de consumo”, destacou.

E continuou: “Assim, existindo a liberdade de escolha, não há nenhuma coação ou imposição por parte do fornecedor, preservando-se a funcionalidade do aparelho independente da aquisição adicional (…) Destaco que é fato notório que adaptadores ao cabo recebido pela reclamante junto ao aparelho são de fácil aquisição, não sendo comercializados apenas pela fabricante (…) Ademais, a escolha do produto e a efetivação da compra indicam que a demandante estava ciente das condições de compra do aparelho, inclusive do fato de que ele não viria acompanhado de um carregador externo para conexão direta com tomadas, mas apenas do cabo para carregamento”, observou o juiz Alessandro Bandeira, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

Processo: 0802842- 69.2025.8.10.0007


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