TJ/SC: Cobrança de consumo de água por estimativa é considerada válida pelo Tribunal de Justiça

TJSC entendeu que leitura inviável do hidrômetro autoriza uso da média de consumo.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que reconheceu a legalidade da cobrança de consumo de água por estimativa realizada por concessionária de saneamento a uma consumidora de Florianópolis. Segundo o colegiado, esse tipo de cobrança é admitido quando a leitura do hidrômetro é inviabilizada por sua instalação em local de difícil acesso, sendo também válida a confissão de dívida firmada pelo consumidor, desde que não haja vício de consentimento.

A concessionária ajuizou ação de cobrança referente a faturas em atraso no período de dezembro de 2019 a janeiro de 2024, que totalizaram R$ 26.336,03. A consumidora alegou que nunca teria sido instalado hidrômetro no imóvel, o que tornaria indevida a cobrança por estimativa. A sentença, no entanto, entendeu de forma diversa e a condenou ao pagamento do débito.

Inconformada, a consumidora recorreu ao TJSC e sustentou novamente a inexistência do equipamento, além de defender que a cobrança seria abusiva, especialmente por sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Também alegou que a confissão de dívida teria sido obtida com vício de consentimento, motivo pelo qual pediu a reforma integral da sentença.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a confissão de dívida constitui ato jurídico válido, dotado de presunção de veracidade e eficácia, não havendo nos autos qualquer elemento que comprovasse erro, coação ou fraude na assinatura do documento. Também foi afastada a alegação de que a assinatura teria sido condicionada à promessa de instalação do hidrômetro, por ausência de provas. Com isso, a decisão manteve integralmente a sentença e reconheceu a regularidade da cobrança por estimativa no caso analisado.

Apelação n. 5026658-24.2024.8.24.0023

TJ/SC: Falha em coleta para exame de sangue gera indenização a paciente

Perfuração de nervo causou paralisia parcial no braço do paciente que ficou afastado do trabalho por três meses.


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou decisão da comarca de Jaraguá do Sul e condenou um laboratório de análises clínicas a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um paciente que sofreu lesão no braço durante uma coleta de sangue.

De acordo com o processo, o paciente teve o nervo medial perfurado no momento da coleta, o que provocou dor intensa, inchaço e paralisia parcial do braço esquerdo. Ele precisou se afastar do trabalho por cerca de três meses. O laboratório admitiu o incidente, mas alegou que a complicação seria um risco possível do procedimento e não resultado de erro técnico.

Para o relator, porém, a situação ultrapassa o limite de um simples transtorno. “A perfuração do nervo medial e a paralisia parcial do braço não são riscos que razoavelmente se esperam de um procedimento de coleta de sangue”, afirmou, destacando que o dano moral ficou configurado diante do sofrimento e da limitação temporária que impediram o paciente de exercer suas atividades profissionais.

O relator também lembrou que a relação entre paciente e laboratório é de consumo. Por isso, a empresa responde de forma objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e deve reparar o dano independente da culpa. O fato de o laboratório ter custeado algumas sessões de fisioterapia não afastou a responsabilidade. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5013267-31.2022.8.24.0036/SC

TJ/MT: Bradesco pagará multa por descumprir “Lei da Fila”

Um banco terá que pagar multa aplicada pelo Procon de Cuiabá por descumprir a legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em filas de agências bancárias. A decisão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou todos os argumentos da instituição financeira, que tentava anular a penalidade.

A relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, destacou que a multa administrativa tem caráter educativo. “A sanção deve ser fixada de modo a evitar novas práticas ilícitas, observando os pressupostos previstos no Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

A multa foi aplicada com base na Lei Municipal 4.069/2001, conhecida como “Lei da Fila”. Após ser multado em procedimento administrativo, o banco tentou anular a cobrança alegando que o documento de dívida seria irregular, que houve cerceamento de defesa por não ter acesso ao processo completo e que o valor seria desproporcional.

O colegiado rejeitou unanimemente as alegações. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) contém todos os elementos exigidos pela lei e o número do processo administrativo estava claramente indicado, permitindo que a defesa solicitasse acesso aos autos. “Cabia ao banco comprovar as irregularidades alegadas, e não ao Município provar a validade do ato”, pontuou a relatora.

A Câmara manteve o valor da penalidade. O Procon observou os critérios do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor: gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. “A multa administrativa possui caráter pedagógico e socioeducativo, não visando à reparação do dano ao consumidor, mas sim à mudança de atitude do fornecedor”, registrou a magistrada. Tratando-se de uma das maiores instituições financeiras do país, o Tribunal considerou o valor adequado.

A decisão reiterou ainda a competência do Procon para fiscalizar e aplicar sanções administrativas, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além de manter a multa, o Tribunal elevou os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. A decisão foi unânime.

Veja a publicação.
Processo nº 1044010-74.2021.8.11.0041

 

TJ/RN: Consumidor terá linha restabelecida e receberá indenização por cancelamento irregular

A Justiça Potiguar determinou o pagamento de R$ 1 mil, por danos morais, a um cliente que teve sua linha telefônica cancelada de forma unilateral. A sentença, proferida pelo juiz Jussier Barbalho Campos, do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN), também determinou a reativação da linha em benefício do consumidor.

De acordo com o autor, cliente da empresa há cerca de 30 anos, uma de suas linhas começou a apresentar falhas, impossibilitando a realização e o recebimento de chamadas. Em razão disso, ele precisou se deslocar até a loja da operadora para acessar as faturas. Apesar de inúmeras tentativas de solucionar o problema, a empresa cancelou a linha sem autorização e disponibilizou o número para novos usuários.

O consumidor relatou, ainda, que a empresa descumpriu prazos e manteve a cobrança mensal pelo serviço, mesmo após a suspensão da linha. Para evitar restrições em órgãos de proteção ao crédito, o cliente continuou efetuando os pagamentos.

Em sua defesa, a operadora alegou “suposta inadimplência e procedimentos internos”, mas não apresentou documentos que comprovassem a versão, como registros de consumo, histórico detalhado de faturamento ou comunicações formais de advertência e cancelamento recebidas pelo cliente.

Inversão do ônus da prova e o CDC

Com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, foi determinada a inversão do ônus da prova. No entanto, segundo o juiz Jussier Barbalho Campos, a empresa não atendeu a essa exigência e deixou de “comprovar que agiu de forma regular e que informou adequadamente o consumidor acerca de eventual risco de cancelamento do serviço”, como prevê o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A falta de comprovação, destacou o magistrado, caracteriza falha na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Diante dessa conduta, a Justiça determinou o restabelecimento da linha, em atendimento à “garantia da qualidade e continuidade dos serviços públicos essenciais prestados de forma privada”, como é o caso da telefonia, prevista na Política Nacional das Relações de Consumo.

Por fim, o cancelamento sem justa causa foi classificado como “falha grave na prestação de serviço”, o que justificou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

TJ/RN: Alocação indevida de poste de energia gera condenação à concessionária

A alocação inadequada de um poste de energia elétrica gerou condenação para a concessionária de energia do Estado , já que, conforme as decisões – de primeira e segunda instância – consideraram que o equipamento interferiu e restringiu o direito do proprietário de um terreno, no uso e gozo do bem, nos moldes do artigo 1.228, do Código Civil. O julgamento atual manteve a obrigação de fazer da companhia e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização, fixando a reparação moral em R$ 3 mil. O apelante requeria a majoração da indenização para R$ 12 mil, mas o entendimento foi diverso no órgão julgador.

“Com efeito, ficou evidenciada a conduta ilícita da concessionária/apelada, a motivar a reparação moral pretendida”, explica o relator, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.

“A inadequada alocação do poste de energia restringe o uso e gozo do imóvel, violando o direito de propriedade do apelante, caracterizando dano moral indenizável”, reforça o relator, ao acrescentar que a reparação moral tem caráter compensatório e pedagógico, devendo ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso.

“O valor de R$ 3 mil, fixado pelo juízo de origem, se mostra adequado à extensão do dano, suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta”, define.

TJ/PB: Condomínio não tem responsabilidade por animais que vivem nas áreas comuns

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, de forma unânime, manter a sentença da 17ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a ação movida pelo Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas. O processo trata da situação de gatos que vivem no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I, em João Pessoa/PB, e buscava reconhecer os felinos como animais comunitários, além de responsabilizar o condomínio por supostos maus-tratos e pedir indenização por danos morais.

Relator do processo nº 0830734-83.2021.8.15.2001, o desembargador José Ricardo Porto votou pelo desprovimento do recurso, entendendo que não houve comprovação suficiente de que os gatos preenchem os requisitos previstos pela Lei Estadual nº 11.140/2018 para serem classificados como comunitários. Segundo a norma, é necessário que os animais desenvolvam laços de dependência com a coletividade e recebam cuidados contínuos, como alimentação e assistência veterinária, por parte da comunidade.

De acordo com o relator, os documentos anexados ao processo mostram apenas iniciativas isoladas de moradores em alimentar os felinos, mas não demonstram um compromisso formal, contínuo e organizado que configure vínculo comunitário. “A análise dos documentos acostados aos autos não foi suficiente para caracterizar os gatos do Condomínio Residencial Parque dos Ipês I como animais comunitários. A presença de um vínculo formal e contínuo entre os gatos e os moradores, elemento essencial para essa qualificação, não foi demonstrada de forma robusta”, destacou.

Na apelação, o Instituto argumentou também possuir legitimidade para atuar na defesa dos animais, mesmo sem tutoria formal, e acusou o condomínio de impedir alimentação e cuidados aos gatos, o que configuraria maus-tratos. Para o relator, o Condomínio Residencial Parque dos Ipês I não pode ser responsabilizado por ser o responsável direto pelos animais, dado que sua função é garantir a convivência harmoniosa entre os moradores. “A inclusão de responsabilidades de criação e manutenção de animais nas áreas comuns extrapolaria os limites das obrigações legais do condomínio, conforme a legislação condominial e as normas do Código Civil”, pontuou o desembargador.

O relator destacou ainda que a responsabilidade por danos morais coletivos poderia ser configurada, caso se comprovasse que os atos do condomínio causaram dano coletivo significativo à comunidade dos animais e aos moradores responsáveis pelos cuidados. “A falta de provas robustas sobre os danos psíquicos ou emocionais gerados pela ação do condomínio impede a reparação pleiteada”, frisou o desembargador em seu voto.

Processo nº 0830734-83.2021.8.15.2001

TRT/BA: Justa causa para trabalhadora que gravou vídeo no TikTok reclamando da empresa

Uma ajudante de cozinha da Ebraz Exportadora Ltda. foi demitida por justa causa após gravar um vídeo reclamando do tratamento dado pelos gerentes da empresa e publicá-lo no TikTok. Ela acionou a Justiça pedindo a anulação da penalidade e indenização. Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), a empresa agiu corretamente ao aplicar a justa causa. Ainda cabe recurso.

Gravando conteúdo no trabalho
Segundo a trabalhadora, a punição foi exagerada. Ela afirma que gravou um vídeo de três minutos e mencionou seu trabalho por apenas 37 segundos, sem citar o nome da empresa ou de colegas. No vídeo, desabafou que se sentia mal ao ver funcionários sendo tratados de forma ríspida: “É duro você sair de casa às 6h da manhã, ir trabalhar, e ver muita gente sendo maltratada.”

Após a publicação, recebeu uma carta de suspensão disciplinar informando a dispensa por falta grave. O documento afirmava que ela havia gravado vários vídeos no horário de trabalho, usando o uniforme da Ebraz, e feito críticas injustificadas à gerência, publicadas no TikTok. A empregada disse que os vídeos eram apenas um “desabafo pessoal” e que removeu o conteúdo após receber a carta. Para ela, não houve gravidade suficiente para justificar a punição.

Decisões
O juiz Mário Durando, da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro, entendeu que a publicação violou os deveres de lealdade e urbanidade no ambiente de trabalho. Para ele, o caso caracteriza “mau procedimento”, quando o empregado age de forma incompatível com a confiança e disciplina exigidas: “O vídeo publicado continha afirmações que colocavam em dúvida a conduta da gestão da empresa, sugerindo que os funcionários eram maltratados.” O juiz considerou a penalidade proporcional.

A trabalhadora recorreu. O caso foi relatado pela desembargadora Cristina Azevedo, que destacou que a empresa realizou apuração interna e não encontrou relatos de maus-tratos por parte dos gerentes. A magistrada afirmou que a funcionária expôs a empresa em uma rede social aberta, gravando dentro do ambiente de trabalho e usando uniforme. O vídeo teve mais de 200 visualizações, o que, segundo a magistrada, mostra prejuízo à imagem da Ebraz. A relatora destacou ainda que, além do vídeo mencionado, a empregada já havia gravado outros vídeos na empresa, durante o horário de trabalho, tratando de assuntos aleatórios — o que configura mau procedimento. A 4ª Turma manteve a justa causa, com os votos dos desembargadores Angélica Ferreira e Agenor Calazans.

TJ/DFT condena grupo por fraudes contra seguradoras com acidentes simulados

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por maioria, cinco pessoas por associação criminosa e estelionatos praticados contra seguradoras mediante simulação de acidentes automobilísticos e incêndios em embarcações. Os réus receberam penas que variam de um a dois anos de reclusão, convertidas em restritivas de direitos. Eles também terão que ressarcir mais de R$ 1,2 milhão às empresas lesadas.

As investigações revelaram que o grupo atuava de forma organizada no período de 2018 e 2019, com divisão clara de tarefas. Os integrantes compravam veículos importados e embarcações por valores inferiores aos de mercado, muitas vezes com avarias ou em mau estado de conservação. Em seguida, contratavam seguros com cobertura integral baseada na Tabela FIPE e simulavam acidentes em locais ermos, durante a madrugada. Nos casos de automóveis, as colisões atingiam, de forma intencional, a coluna central de sustentação dos veículos, o que garantia o reconhecimento de perda total pelas seguradoras.

Para dificultar a identificação da fraude, os envolvidos alternavam funções entre condutor, proprietário, segurado e terceiro atingido. Utilizavam empresas de fachada e familiares para mascarar as operações. Todas as sociedades empresariais vinculadas ao esquema funcionavam no mesmo endereço no Núcleo Bandeirante. Os acidentes eram registrados por delegacia eletrônica para evitar questionamentos sobre a dinâmica dos fatos.

A perícia constatou incompatibilidades entre as versões apresentadas e as marcas reais das colisões. Em um dos casos envolvendo veículo BMW, o laudo técnico comprovou que o automóvel estava parado no momento do impacto, contrariando o relato dos condutores. A análise de torres de celular também demonstrou que os envolvidos mantinham contato telefônico minutos antes dos acidentes.

Na análise do recurso, a Turma destacou que “ficou comprovada a existência de associação criminosa estável e permanente voltada à prática de fraudes contra seguradoras, mediante simulação de acidentes automobilísticos e incêndios em embarcações”.

As empresas Bradesco Auto/RE, Porto Seguro e Mapfre receberão indenizações pelos prejuízos comprovados. Um dos réus foi absolvido por insuficiência de provas quanto ao seu envolvimento consciente no esquema.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0705437-74.2021.8.07.0001

TRT/AM-RR: Empresa pode ser responsabilizada por assédio no transporte até o trabalho?

Dados revelam que muitas mulheres são vítimas de assédio, especialmente nos transportes públicos.


O trajeto entre a casa e o trabalho pode expor mulheres de diferentes idades a situações de assédio e violência. Esses episódios acontecem em variados meios de transporte, como ônibus, carros por aplicativo e até veículos disponibilizados pelas empresas, incluindo as rotas do Polo Industrial de Manaus (PIM). Mesmo quando o transporte é oferecido pelo empregador, os riscos não desaparecem. A combinação entre ambientes fechados e a ausência de fiscalização adequada cria condições que podem facilitar a ocorrência de assédio, como evidenciam estudos sobre segurança no deslocamento feminino.

Os dados revelam que muitas mulheres já foram vítimas de assédio, algumas em mais de uma ocasião, especialmente nos transportes públicos. De acordo com a pesquisa Segurança das Mulheres no Transporte, realizada em 2019 pelo Instituto Patrícia Galvão em parceria com o Instituto Locomotiva, 97% das 1,5 mil mulheres entrevistadas, de todas as regiões do Brasil, afirmaram ter sofrido algum tipo de assédio em meios de transporte público. No entanto, apenas 5% dessas mulheres chegaram a registrar denúncia.

Conforme o levantamento, o silêncio das vítimas é frequentemente motivado por vergonha, medo de retaliação ou falta de confiança na efetividade das denúncias. Como destaca Jacira Melo, diretora-executiva do Instituto Patrícia Galvão, no texto da pesquisa: “Infelizmente o assédio sexual no transporte faz parte da rotina das mulheres brasileiras.”

Outro levantamento realizado em Manaus, em 2019, intitulado “Importunação Sexual no Transporte Público de Manaus: Desvelando a Violência Contra a Mulher”, desenvolvido como dissertação na Universidade Federal do Amazonas (Ufam), revelou que essa realidade atinge as usuárias do transporte coletivo da cidade. A pesquisa, aplicada a 60 mulheres que utilizavam a linha 640 de ônibus, mostrou que 56% não compreendiam claramente o que caracteriza a importunação sexual. Ainda assim, 53% relataram já ter sido vítimas, principalmente entre 21 e 50 anos, com vários casos ocorrendo mais de uma vez.

Responsabilidade da empresa

Com relação à responsabilização pela Justiça do Trabalho, quando o deslocamento até o trabalho é realizado por transporte público comum, a empresa geralmente não pode ser responsabilizada por casos de assédio, por não possuir controle sobre esse ambiente externo. No entanto, embora o trajeto não seja, em regra, responsabilidade direta do empregador, existem situações excepcionais em que a empresa pode ser chamada a responder, especialmente quando há elementos que demonstram a omissão diante de riscos previsíveis.

A juíza do Trabalho Larissa Carril, coordenadora do Comitê de Incentivo à Participação Feminina do TRT-11, destaca que, embora a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, ela serve como referência importante para interpretar o dever das empresas em garantir ambientes seguros vinculados ao trabalho. Segundo a magistrada, o texto da convenção amplia o conceito de “mundo do trabalho”, mostrando que ele não se restringe ao espaço físico da empresa, mas também abrange situações ocorridas em deslocamentos relacionados à atividade.

Dessa forma, a empresa pode ser responsabilizada quando fornece transporte aos funcionários, especialmente em casos em que assume o controle direto desse deslocamento. “Quando o transporte é fornecido pela própria organização, sua responsabilidade é maior, pois ela define o meio, controla a prestação do serviço e deve adotar medidas eficazes para prevenir riscos e proteger os trabalhadores”, explica.

Além disso, se o assédio acontece durante o trajeto, o empregador pode ser responsabilizado, especialmente quando tem conhecimento do caso e não toma providências. “A Convenção 190 no art. 3, alínea f, também aponta que durante o trajeto entre domicílio e local de trabalho é possível estabelecer a responsabilidade do empregador.” A juíza destaca que, nesse sentido, é preciso avaliar cada situação, verificando se a empresa agiu de forma errada, com intenção de prejudicar ou se foi cuidadosa, seguindo o princípio da boa-fé.

Carril também acentua que a empresa pode ser envolvida quando tem conhecimento que o trajeto é perigoso, não oferece alternativas seguras de transporte ou ignora relatos sobre o deslocamento dos trabalhadores. Essas omissões podem configurar negligência e podem gerar consequências legais. “A princípio, a segurança pública é dever do Estado e não pode ser transferida ao empregador. Contudo, em casos concretos, é possível avaliar se a empresa deveria ter adotado uma adaptação razoável. Por exemplo, no caso de uma empregada que trabalha de madrugada sem rota fornecida pela empresa, pode-se defender a existência de um dever de adaptação, como a transferência dessa trabalhadora para um horário mais seguro”, finaliza.

Denúncias

Para denúncias de casos de assédio, é possível acionar a Central de Atendimento à Mulher pelo número 180, com atendimento disponível 24 horas por dia, ou registrar a ocorrência por meio da plataforma Fala.BR, acessível pelo site falabr.cgu.gov.br.

No Estado do Amazonas, as Delegacias Especializadas em Crimes Contra a Mulher (DECCM) oferecem suporte: a unidade do Parque Dez de Novembro atende pelo telefone (92) 3236-7012, com funcionamento 24h; a unidade da Colônia Oliveira Machado atende de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, pelo número (92) 3214-3653; e a unidade da Cidade de Deus funciona nos mesmos dias e horários, com atendimento pelo telefone (92) 3582-1610. Já no Estado de Roraima, a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) está disponível pelo telefone (95) 98413-8952, com atendimento 24h.

*Esta matéria integra a campanha “21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência Contra a Mulher”, coordenada pelos Comitês de Incentivo à Participação Feminina, do Trabalho Seguro e de Equidade.

Coordenadoria de Comunicação Social
Texto: Jonathan Ferreira

TJ/RN: Justiça condena Detran por negativar indevidamente nome de motorista que teve veículo vendido como sucata

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema (RN) condenou solidariamente o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP) e o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN) a pagarem indenização por danos morais para um motorista que teve seu nome negativado de maneira indevida após a venda de seu veículo como sucata em leilão oficial. A sentença é da juíza Érika Souza Correa.

De acordo com informações presentes do processo, em agosto de 2018, o veículo, registrado em São Paulo, foi apreendido pelo Detran/RN em Upanema por não estar devidamente licenciado por causa de pendências financeiras. Ainda em agosto de 2018, o autor da ação realizou os pagamentos de pendências referentes a multas de trânsito. Já em fevereiro do ano seguinte, o autor pagou o licenciamento de 2018, IPVA de 2019 e DPVAT de 2018 e 2019.

Ainda segundo consta nos autos, o requerente foi até o Detran/RN em 25 de fevereiro para liberar o veículo. Ao chegar no local, foi informado que o bem havia sido arrematado em um leilão como sucata no dia 17 de janeiro de 2019. Imagens anexadas ao processo comprovam que o veículo foi anunciado e arrematado.

De acordo com a sentença, o autor da ação comprovou que o automóvel em questão foi arrematado em leilão, o que o isentava da cobrança do IPVA ou de qualquer outro tipo de encargo. Ainda assim, foram lançadas cobranças de IPVA referentes aos exercícios de 2020 a 2022. Além disso, o nome do autor foi inscrito em cadastros de inadimplentes, como o Serasa.

O autor afirmou ainda que não se sabe se a falha ocorreu por parte do Detran/RN ou por parte do Detran/SP. “Não se sabe, no entanto, se a falha ocorreu por parte do DETRAN-RN, que pode não ter atualizado a mudança de titularidade do veículo após o leilão, ou por parte do DETRANSP, que pode ter cometido um erro sistêmico ao continuar cobrando o IPVA de um veículo que já não circula”.

O Detran/SP não apresentou defesa dentro do prazo estipulado, sendo reconhecida judicialmente sua revelia e ausência de resposta. Por outro lado, o Detran/RN, embora tenha contestado a ação, não conseguiu demonstrar a legalidade da restrição nem justificar a permanência do nome do motorista nos registros de cadastros de inadimplência.

A magistrada destacou na sentença que o Detran/RN é parte legítima para responder ao processo, já que mantém a base cadastral e as anotações restritivas no Estado, o que impede a regularização da situação do proprietário.

“A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o protesto de títulos sem lastro legítimo ou sem observância das formalidades legais configuram, via de regra, dano moral in re ipsa, apto a ensejar reparação pecuniária, conforme vasta jurisprudência. Impõe-se, portanto, a cessação dos efeitos do ato e a reparação por danos morais, compatível com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade”, escreveu a magistrada na sentença.

Com isso, os réus foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para o autor. Além disso, também ficou determinado na sentença que seja realizada de maneira imediata a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a declaração de inexistência dos débitos relacionados aos protestos e inscrições contestados.


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