TRF4 nega pagamento de seguro-desemprego a associação de pescadores que alegou ter sido afetada por período de defeso

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente o recurso de apelação movido por uma associação de pescadores do município de São Carlos (SC) que pedia o pagamento de seguro-desemprego aos seus filiados referente a um período de defeso decretado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no ano de 2009.

A decisão é da Turma Regional Suplementar de SC do TRF4 e foi proferida por unanimidade na última semana (17/2). No recurso, a Colônia de Pescadores Z-35 contestava um ato normativo do Ibama que, entre junho e agosto de 2009, proibiu a pesca na bacia hidrográfica do Rio Uruguai, no Rio Grande do Sul, devido à estiagem prolongada ocorrida na época.

Proibição da pesca

A associação requereu judicialmente que o pagamento do seguro-desemprego extraordinário decorrente dessa proibição deveria ser estendido aos pescadores catarinenses. Eles alegavam que também teriam sido afetados pela estiagem que resultou na proibição temporária da pesca.

O Ibama, réu no processo, referiu que a instrução normativa nº 18/2009 proibiu a pesca somente na bacia hidrográfica do baixo Uruguai, na região de Uruguaiana (RS), em razão da situação emergencial constatada especificamente naquela extensão. De acordo com a autarquia, as espécies nativas de peixes do lado gaúcho da bacia se encontravam expostas em decorrência da estiagem, situação diferente daquela verificada em Santa Catarina.

Ausência de prejuízo aos pescadores catarinenses

Para a relatora da apelação, juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, convocada para atuar no Tribunal, a sentença de primeira instância da Justiça Federal catarinense que negou o pedido da associação foi correta, na medida em que ficou demonstrada a ausência de prejuízo aos pescadores da região de Concórdia.

Conforme a sentença, a determinação do período de defeso para a região gaúcha foi estabelecida unicamente em razão de pedidos e dados fornecidos pelos municípios do RS. A decisão ainda esclarece que a associação catarinense não apresentou documentos que comprovassem a existência de situação de estiagem similar entre os dois pontos da bacia do Rio Uruguai.

A sentença de primeiro grau, proferida em 2015 pelo juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó, traz depoimentos de especialistas ambientais e da Polícia Militar Ambiental de SC que corroboram a ausência de restrição à pesca no período no lado catarinense da bacia do Rio Uruguai e a inexistência de qualquer tipo de coibição ou autuação por parte dos órgãos de fiscalização.

Processo nº 5000460-84.2014.4.04.7202/TRF

TJ/PB não vê ilegalidade em contrato firmado por analfabeto

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da Comarca de Alagoinha por entender que não houve irregularidade no contrato de empréstimo consignado envolvendo uma pessoa idosa e não alfabetizada. É que, segundo o relator do processo nº 0800607-82.2017.8.15.0521, desembargador Leandro dos Santos, o contrato firmado pelo banco atendeu ao disposto no artigo 595 do Código Civil, o qual diz que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

“Deste modo, verifica-se que os contratos firmados pelas partes consta a digital da demandante, a assinatura a rogo e das duas testemunhas, a documentação pessoal do contratante, ainda, o detalhamento de crédito que demonstra a disponibilidade do valor em conta de titularidade do apelante existente perante o Banco Bradesco S/A na cidade de Mulungu, observando-se, portanto, os requisitos previstos no artigo supracitado”, frisou o relator.

O desembargador Leandro acrescentou que o autor da ação, embora analfabeto, estava ciente da pactuação dos contratos de empréstimo consignado perante o banco, daí ser considerada lícita a cobrança combatida nos autos. “Desta feita, restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, oriunda da contratação de empréstimo consignado, bem como de autorização expressa para a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do demandante”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800607-82.2017.8.15.0521

TJ/DFT: Venda de medicamento errado em farmácia gera dever de indenizar

O juiz titular do 7° Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de farmácias Raia Drogasil a indenizar consumidora por venda de medicamento equivocado.

A autora alegou ter ido a uma farmácia da empresa ré para realizar a compra de medicamento destinado a tratamento de crises de epilepsia. Narrou que uma funcionária lhe informou haver um medicamento genérico por um custo mais baixo, o que a persuadiu a adquirir o produto. No entanto, após iniciar a ingestão do remédio e ainda assim ocorrerem crises convulsivas, deu-se conta do equívoco cometido, pois o medicamento obtido tratava-se de antibiótico. Assim, diante desses fatos, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

A empresa ré, devidamente citada, ofereceu contestação, defendendo não haver provas das alegações da autora. Argumentou, ainda, que caso tenha ocorrido o erro, não está caracterizada a ocorrência do dano moral.

Para o magistrado, no caso dos autos houve “falha grave na indicação de medicamento, tendo sido alienado à requerente produtos com utilização totalmente diferentes, o que deveria ter sido avaliado pelo funcionário da empresa ré, sobretudo considerando a natureza da patologia que a autora buscava tratar por ocasião da aquisição do medicamento”. Acrescentou que não se pode considerar desprezível erros dessa natureza, diante dos danos passíveis de ocorrer devido aos efeitos colaterais e indesejáveis dos medicamentos.

Julgou, portanto que a ocorrência de dano moral foi devidamente caracterizada, uma vez que os fatos afrontaram a dignidade da autora ao violar os atributos da personalidade da consumidora. Assim, condenou a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0742371-20.2020.8.07.0016

TJ/RS: Empresa de cruzeiros MSC deve ressarcir por falta de informação sobre visto

Empresa que organiza cruzeiros internacionais terá de indenizar casal por falta de informação sobre necessidade de visto para entrada em um dos países de travessia. Segunda Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul manteve ressarcimento pelo prejuízo material, mas atendeu ao pedido da MSC Cruzeiros do Brasil e rebaixou valor do dano moral.

O caso aconteceu quando o coautor da ação original foi avisado em Santos/SP, local da partida, que não poderia desembarcar no Marrocos por ausência do visto exigido de cidadãos uruguaios. Por não poder desfrutar dessa parte da viagem, conseguiu no Juizado Especial Cível o direito aos danos materiais e morais, esses estendidos à companheira.

Recurso

Já no recurso proposto pela MSC, a Juíza de Direto Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe reconhece a culpa da empresa pelo problema com a autorização para entrada no país africano. Entende que o fato da organizadora da viagem não ser responsável pela obtenção do visto, também não a isenta da obrigação de comunicar devidamente aos clientes.

“As informações prestadas aos passageiros são genéricas e omissas em relação à necessidade do visto”, verificou a magistrada. “Sequer contêm advertência sobre eventual diligência ou precaução a ser adotada pelos consumidores a respeito”, completou, destacando que a empresa sabia que o cliente era uruguaio.

Quanto ao dano material, considerou “viável o abatimento proporcional do preço” relativo ao trecho desaproveitado, mantendo-o em R$ 1.575,72. Já o valor do dano moral foi considerado excessivo e reduzido à metade: R$ 5 mil a serem divididos pela dupla de viajantes.

Votaram com a relatora os Juízes de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca e José Vinícius Andrade Jappur.

Processo n° 71008723611

TJ/MA: Aborrecimento por cobrança indevida não é passível de indenização

Não é todo e qualquer aborrecimento que gera danos de natureza moral. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, um homem acionou na Justiça a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda por causa de uma suposta cobrança indevida. Ele alegou que, em 24 de março de 2020, solicitou uma viagem junto ao aplicativo para sua namorada, com destino ao bairro do Turu, em São José de Ribamar, ao custo de 28 reais, tendo sido pago em dinheiro.

Continua narrando que, após o pagamento da corrida e desembarque da passageira, namorada do autor, o motorista não teria encerrado a viagem, chegando a outro destino e gerando uma corrida de 64 reais. Assim, passados alguns dias, quando acessou o aplicativo, percebeu que havia um débito de 35 reais. Inconformado, o autor entrou em contato com a Uber, sendo informado que a única solução seria pagar e ser reembolsado em crédito. A empresa contestou, alegando que o valor da viagem aumentou devido ao motorista parceiro ter finalizado a corrida em destino diferente do solicitado. A Uber esclarece que o papel da plataforma é apenas intermediar digitalmente o contato entre motoristas e usuários para a realização de viagens.

BOA-FÉ DA EMPRESA

A empresa alega que agiu com presteza e atenção ao usuário, solucionando o caso e removendo a pendência financeira, de modo que o pedido de isenção do valor foi atendido. “Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que, muito embora tenha ocorrido uma falha por parte do motorista, verifica-se que a Uber já atendeu à solicitação do autor e já retirou a pendência financeira de sua conta de usuário (…) Desse modo, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré, que a sujeite a indenização por dano moral, sendo certo que todo o problema foi resolvido rapidamente, com a retirada da pendência, o que demonstra a boa-fé contratual da empresa demandada”, destaca a sentença.

E segue: “Não há como concluir, sem mais elementos, que os fatos narrados na inicial acarretaram uma situação que comprometa a reputação da imagem do cliente, ou que atingiu ou abalou sua honra, considerando-se como mero dissabor do cotidiano, a que todos os cidadãos estão sujeitos (…) Não é todo e qualquer aborrecimento hábil a ensejar danos de natureza moral. Simples desconforto, enfado, decepção, aborrecimento não justifica uma indenização. Para a caracterização do dano moral é imprescindível que a ofensa seja revestida de certa importância e gravidade”.

A sentença conclui que a situação não é passível de indenização por danos morais, pois não ficou demonstrado o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, que somente se configurariam com a exposição da parte consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos, tal qual versa o artigo 5º da Constituição Federal, o que não ficou comprovado no processo em questão. A Justiça declarou a inexistência do débito do autor.

TRT/SP: Não há condenação patronal por falta de pagamento durante período de análise da concessão de benefício emergencial pelo governo

Um trabalhador que pleiteava rescisão indireta do contrato de trabalho (por alegada falta grave do empregador) teve seu pedido indeferido pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP. Ele reclamava que a empresa teria atrasado o pagamento de salários de junho e julho de 2020, não cumprindo com suas obrigações legais.

Ocorre que, em maio de 2020, a empresa decidiu aderir à suspensão temporária do contrato de trabalho, em acordo com o empregado, pelo prazo de 60 dias, com base na Medida Provisória nº 936/2020 (posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020). A MP foi editada pelo governo por conta do estado de calamidade pública ante a propagação da covid-19 no país. Assim, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seria pago ao trabalhador com recursos da União.

Enquanto o pedido de suspensão do contrato permanecia em análise pelos órgãos competentes, o empregador optou por antecipar para julho as férias do empregado. “Se houve atraso no pagamento do benefício, o ocorrido não foi por culpa da reclamada, que efetuou o requerimento no prazo determinado na lei acima mencionada”, declarou a juíza do trabalho substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt na sentença. Segundo ela, a concessão de férias antecipadas também demonstrou a “boa-fé da reclamada em não deixar o empregado desamparado mesmo após cumprir todos os trâmites para requisição do benefício”.

Em audiência, o próprio reclamante reconheceu que, após a propositura da ação, recebeu o benefício do governo, com os valores atrasados já pagos no primeiro mês. Assim, o juízo decidiu pela improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato.

Processo nº 1000791-14.2020.5.02.0472

TJ/SP: Ex-cônjuge deve pagar aluguel por permanecer no imóvel comum após divórcio

Prática evita enriquecimento ilícito.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que ex-cônjuge que permanece em imóvel comum após o divórcio deve pagar aluguel a ex-companheiro.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar de ainda não ter havido partilha dos bens do casal, o que configuraria a condição de mancomunhão, o arbitramento do aluguel deve ser admitido (mantendo-se a proporção de 50% do imóvel para cada um) para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo injusto de outra.

“Segundo alegado pela ré, não haveria como exigir o pagamento de aluguel da pessoa que permaneceu no uso exclusivo do imóvel após a separação de fato, sendo necessária a extinção dessa condição de mancomunhão. Esta somente se daria com a partilha, momento a partir do qual o instituto passa a ser de verdadeiro condomínio. No entanto, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal passaram a interpretar a situação por um viés prático. Afinal, a aplicação do raciocínio sustentado pela demandada à realidade fática pode ocasionar verdadeiro enriquecimento ilícito daquele que usufrui do imóvel, por longos anos, até que haja a decisão de partilha e divórcio ou dissolução de união estável”, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

Processo nº 1014013-17.2019.8.26.0003

TJ/ES: Consumidor que teve curso de inglês renovado automaticamente deve ser ressarcido

A sentença é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia.


Um cliente, que teve o contrato junto a um curso de inglês online renovado automaticamente, deve ser ressarcido em R$ 377,00. Segundo a sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Venécia, a empresa não conseguiu comprovar que o autor solicitou a renovação do contrato.

De acordo com os autos, a requerida alegou que o consumidor foi comunicado da renovação do contrato, mas não teria feito contato para solicitar seu cancelamento. Entretanto, o juiz leigo que analisou o caso observou que o e-mail apresentado não demonstra de forma clara uma comunicação de renovação contratual. Assim como, o contrato apresentado não trata de renovação automática do curso.

Dessa forma, a sentença homologada pelo juiz do Juizado Especial de Nova Venécia julgou procedentes os pedidos do autor para condenar a requerida a restituí-lo no valor de R$ 377,00, além de indenizá-lo em R$ 3 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0000352-49.2017.8.08.0038

TRT/RS: Cobradora de ônibus vítima de assaltos deverá receber indenização por danos morais

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a uma cobradora de ônibus que foi vítima de assaltos durante o trabalho. Os desembargadores fundamentaram a decisão no fato de que a empregada era exposta a risco acentuado no desempenho de suas atividades, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa. A decisão unânime apenas diminuiu o valor fixado a título de indenização na sentença do juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Segundo o processo, a cobradora trabalhou para a ré de 28 de setembro de 2015 a 10 de setembro de 2018. Durante este período, sofreu diversos assaltos, cinco deles registrados. A autora relatou que foi ameaçada por arma de fogo e por faca, e em uma ocasião teve o celular levado pelos assaltantes. A empresa argumentou que disponibiliza atendimento médico e psicológico a todo funcionário vítima de assalto, mas que a responsabilidade pela segurança pública não é sua, e sim do Estado.

No julgamento de primeira instância, o juiz de Passo Fundo aceitou a reivindicação da autora e deferiu a indenização por danos morais. No entendimento do magistrado “Em regra, é dever do Estado garantir a segurança pública, não havendo como transferi-lo a particulares. Contudo, com relação ao transporte público, os problemas de segurança são notórios, diante dos frequentes assaltos – não só nesta cidade, como em um panorama nacional. Disso decorre que a ocorrência de tais atos ilícitos (que trazem prejuízos diretos e indiretos ao próprio empregador) se insere nos próprios riscos do empreendimento”. Em consequência, a atividade desempenhada pela autora passa a ser considerada de risco, sustenta o julgador. Assim, a responsabilidade da reclamada pelos danos é objetiva, ou seja, não depende da verificação de dolo ou culpa.

A empresa recorreu ao TRT-RS. Para o relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, embora a atividade desenvolvida pela ré não seja, em princípio, considerada como de risco, a existência de dinheiro no interior dos transportes coletivos atrai a ação de criminosos, expondo o trabalhador a risco acentuado de sofrer assaltos. Esta condição acarreta a responsabilidade objetiva da empresa. “A tensão e o estresse experimentados pelo empregado que é vítima de assalto durante o trabalho são presumidos e configuram abalo de ordem moral cuja indenização é atribuível às reclamadas, tendo em vista que os serviços de cobrança executados pelo autor, com manuseio de numerário, o colocam em posição de risco superior àquele suportado por outros empregados”, concluiu o desembargador.

Nesses termos, a decisão da Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5 mil. Segundo o relator, o valor é condizente com o patamar que vem sendo observado pelo colegiado em situações semelhantes.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o juiz convocado Ricardo Fioreze e a desembargadora Flávia Lorena Pacheco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SC: Imóvel adquirido por ex-cônjuge de devedor não pode ser penhorado

A Justiça do Trabalho catarinense decidiu cancelar a penhora de um imóvel que pertencia a um casal de produtores rurais de Concórdia (SC), mas foi integralmente adquirido pela empresária durante o divórcio. Para a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), o fato de a penhora ter sido ordenada após a partilha de bens impede que o patrimônio da empresária seja executado para saldar dívidas trabalhistas do ex-marido.

O pedido de penhora foi apresentado em 2019 na Vara de Xanxerê, onde tramita um processo de execução trabalhista contra a empresa que tem como um dos sócios o ex-marido da empresária. A ação foi movida por um empregado que atuou para o empreendimento a partir de 2008, mesmo ano em que o casal adquiriu o imóvel em regime de comunhão universal de bens.

Ao contestar o pedido, a empresária alegou ter adquirido integralmente o imóvel pouco meses antes de oficializar o divórcio, em 2017, e apresentou documentos da partilha de bens que comprovam ser ela a única proprietária do bem. Argumentando possuir renda própria e não se beneficiar mais dos resultados da empresa do ex-marido, ela apontou que o imóvel não integraria mais o patrimônio de seu ex-cônjuge.

Julgamento

O argumento não foi acolhido pela Vara do Trabalho de Xanxerê, que julgou o pleito em outubro do ano passado e manteve a ordem de penhora. O juízo entendeu que, mesmo divorciados, o ex-casal de empresários — e outros parentes — seguem desenvolvendo atividades econômicas complementares dentro de um grupo econômico familiar, cujos resultados continuariam a beneficiar a empresária.

A sentença, porém, acabou sendo reformada pela 1ª Câmara. Por unanimidade, os desembargadores concluíram pela prevalência da proteção prevista no Art. 1671 do Código Civil. A norma determina que, extinta a comunhão de bens e efetuada a divisão do ativo e do passivo entre os cônjuges, cessa a responsabilidade de cada um para com os credores do outro.

“Na ocasião da penhora, a cônjuge mulher já havia realizado a arrematação integral do referido imóvel, o que constitui modo originário de aquisição da propriedade, rompendo inteiramente o vínculo do bem em relação ao antigo proprietário”, destacou o desembargador-relator Roberto Guglielmetto. “O imóvel não tem mais nenhuma vinculação com as dívidas trabalhistas contraídas pelo executado”, concluiu.

Ainda cabe novo pedido de recurso.


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