TRT/BA institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais, ou doença grave

A presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), desembargadora Dalila Andrade, instituiu, por meio do Ato TRT5 nº 26/2021, condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais, doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição no Tribunal. O ato, divulgado no Diário Eletrônico do último dia 22/2, já está em vigor.

A concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas no Ato TRT5 nº 26/2021 deverá ser requerida diretamente à Presidência do Tribunal, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração. O requerimento deve ser instruído com laudo técnico e enumeração dos benefícios resultantes da inclusão do requerente em condição especial de trabalho, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada. Além disso, o laudo deve necessariamente atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido.

Quando o pedido for relacionado ao local de domicílio do magistrado ou do servidor, o requerente deverá informar se a localidade de sua unidade de trabalho, onde já reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento. O pedido deve informar também se na localidade de lotação do solicitante há ou não tratamento ou estrutura adequada e, ainda, se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

Ainda, de acordo com o Ato, o pedido poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica por equipe multidisciplinar designada pelo TRT5, facultado ao requerente indicar profissional assistente. Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente poderá solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do TRT5 ao ingressar com o pedido. Nestes casos, é facultado ao requerente, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA – De acordo com a determinação, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015, bem como pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Também poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos anteriormente, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.

TJ/MG: Consumidoras serão indenizadas por interrupção de energia na comemoração do aniversário

Falha de serviço ocorreu na hora programada para festa. Cemig atribuiu problema a raios.


A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) deverá indenizar três pessoas em R$ 7.941,30 por danos materiais e R$ 2 mil para cada uma por danos morais. Houve uma interrupção de energia na noite em que estava programada a comemoração do aniversário delas.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Ipatinga que condenou a empresa. Contudo, a turma julgadora reduziu o valor da indenização por danos morais.

As consumidoras, duas gêmeas e a filha de uma delas, programaram-se para realizar a festa em um sítio, às 20h de 24 de fevereiro de 2018. Para celebrar os 35 anos das irmãs e de 5 anos da criança, foram convidadas 150 pessoas.

Os preparativos envolveram gastos de R$ 7.941,30. Na data do evento, às 18h30, a energia elétrica do sítio foi interrompida, sendo restabelecida apenas às 9h do dia seguinte. A festa não foi realizada, e as irmãs ajuizaram a ação contra a Cemig.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o fornecimento de energia foi interrompido devido a fatores externos, como raios.

A juíza Carolina Dionísio não acolheu a alegação e definiu em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a cada uma das vítimas. A magistrada também concedeu o ressarcimento do prejuízo material.

A companhia energética recorreu. O relator da apelação, desembargador Wilson Benevides, manteve a indenização por danos materiais, mas reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 2 mil por consumidora.

O fundamento da decisão foi que as condições atmosféricas e climáticas configuram fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de dano. Isso porque eventual ocorrência imprevista que afete a atividade se liga aos riscos do empreendimento.

De acordo com o magistrado, por se tratar de fato inerente ao serviço público de fornecimento de energia elétrica, a possibilidade de fator que impede a oferta da energia elétrica não afasta a obrigação da empresa de responder pelos danos causados aos consumidores afetados.

“Ora, é de se esperar da prestadora do serviço público, no desempenho de suas atividades, a observância e a manutenção de medidas hábeis a assegurar a continuidade do fornecimento da energia elétrica, sendo, pois, induvidosa, no caso dos autos, a omissão danosa da concessionária do serviço público”, concluiu.

Os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.514809-1/001

STF: Ação penal contra denunciado pelo furto de R$ 9,40 em cabos elétricos é extinta

O ministro Edson Fachin aplicou ao caso o princípio da insignificância.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o trancamento da ação penal contra G.F.L., preso em flagrante pelo furto de cabos elétricos, avaliados em R$ 9,40, de uma residência. À luz do princípio da insignificância, o relator verificou a ilegalidade da medida e concedeu o Habeas Corpus (HC 197707) .

Escalada

Na tarde de 23/11/2020, G. F. L. escalou o muro de uma residência em Rolim de Moura (RO) e, após retirar os fios e cabos elétricos, foi imobilizado pela vítima e por outra pessoa até a chegada da Polícia Militar. Ele foi preso em flagrante e confessou os fatos.

O Ministério Público estadual (MP-RO), ao oferecer denúncia por tentativa de furto qualificado por escalada, ressaltou que o delito fora praticado cinco dias depois de G. F. L. ter sido colocado em liberdade após a prática de outro crime, de adulteração de sinal identificador. O magistrado de primeiro grau homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, posteriormente foi substituída por outras medidas cautelares. A ação penal foi mantida, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça (TJ-RO) e pelo relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Insignificância

Essa decisão foi contestada pela Defensoria Pública estadual (DPE-RO) no Habeas Corpus impetrado no Supremo, em que pedia o trancamento da ação penal com base na aplicação do princípio da insignificância. Segundo a Defensoria, o réu é primário, tem bons antecedentes e não houve prejuízo à vítima, porque o furto não foi consumado.

Atipicidade material

Ao analisar o caso, o ministro observou que as circunstâncias do delito permitem concluir, à luz do princípio da insignificância, que a conduta imputada ao denunciado é materialmente atípica. De acordo com Fachin, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o bem furtado é de valor irrisório (R$ 9,40) e, apesar de G. F. L. ter praticado o delito enquanto beneficiado por liberdade provisória, não há registro de reincidência. Com base na jurisprudência da Corte (HCs 132170 e 138507), o relator salientou que a atipicidade material da conduta conduz ao excepcional trancamento da ação penal em curso.

STJ: Dever de informar sobre cláusulas do seguro de vida em grupo é exclusivo do estipulante

O dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro – a empresa ou a associação estipulante. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, “é o estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, que celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador” – em especial a de informar corretamente o segurado, no momento da adesão, sobre todas as cláusulas restritivas do contrato de seguro de vida coletivo.

“A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados)”, frisou.

Baseado no vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou associados – acrescentou o magistrado –, o tomador celebra o contrato diretamente com a seguradora, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações.

A empresa seguradora, por sua vez, garante os interesses do segurado sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato.

Obrigação do estipulante
O relator ressaltou que, por ocasião da contratação do seguro coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. “A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante”, explicou.

“Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo – e muito menos na fase pré-contratual –, qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados”, apontou. No entender do magistrado, somente após a efetiva contratação do seguro de vida em grupo, o trabalhador avaliará a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice.

Assim, para o ministro, a obrigação legal de dar informações ao segurado antes de sua adesão deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, em razão da posição jurídica de representante dos segurados e de responsável pelo cumprimento das obrigações com o segurador.

“No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas”, concluiu.

Após o julgamento, uma das partes ingressou com embargos de divergência citando precedentes da Terceira e da Quarta Turma. A admissibilidade dos embargos na Segunda Seção será julgada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.825.716 – SC (2019/0200554-1)

STJ: Contrato de serviços advocatícios não pode estipular penalidade para rompimento unilateral

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de honorários advocatícios, não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No caso analisado pela turma, o contrato de prestação de serviços advocatícios tinha previsão de vencimento antecipado do valor integral dos honorários na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte da cliente.

Os embargos opostos pela cliente à execução movida pela firma de advocacia foram julgados improcedentes em primeiro grau. O TJMS confirmou a sentença sob o argumento de que o contrato trazia disposição expressa de necessidade do pagamento do valor integral dos honorários na hipótese de revogação antecipada, caracterizando-se como título líquido, certo e exigível.

No recurso especial, a cliente alegou violação à função social dos contratos, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título em execução e vulneração do princípio da confiança que deve nortear a relação cliente-advogado, em razão de cláusula que visava à vinculação dos contratantes de forma permanente.

Confiança recíproca
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê no artigo 16 – em relação ao profissional – a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de mencionar os motivos, sendo o mesmo raciocínio aplicável à hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (artigo 17).

“Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável – caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio de renúncia ou revogação unilateral do mandato – que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade”, observou.

Cláusula penal
Ao reformar o acórdão no ponto que tratou da validade da cobrança integral dos honorários contratados, a ministra destacou que a decisão de segunda instância acabou por referendar a aplicação de cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo – o qual não admite contestação, pois é prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício – por parte da cliente, materializado na revogação unilateral do mandato.

“A incidência da penalidade constante na referida cláusula contratual criou a situação, inusitada e antijurídica, de vinculação da recorrente/cliente de maneira permanente a uma relação contratual – ​nos termos do que fora descrito anteriormente – regida pela confiança recíproca, ausente de natureza mercantil e que não vislumbra exclusivamente o lucro. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma”, declarou.

Nancy Andrighi acrescentou que o título de crédito, no caso, não tem força executiva, pois não preenche todos os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil, já que se fundamenta em contrato com cláusula inexigível – o que acarreta a iliquidez do crédito cobrado.

De forma unânime, a turma deu parcial provimento ao recurso especial, julgou procedentes os embargos à execução e declarou extinta a execução, sem prejuízo do ajuizamento de eventual ação de conhecimento para arbitramento de honorários.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.882.117 – MS (2020/0161159-8)

STJ: Incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado

Para a Primeira Turma do Super​ior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – como indica o item 20.01 da lista referida no artigo 1º da Lei Complementar 116/2003.

Aplicando esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que afastou a incidência do imposto sob o argumento de que a atividade de armazenamento se iguala à locação de bem móvel (cessão de espaço físico).

Segundo os autos, a atividade do terminal da empresa compreende a realização das tarefas necessárias ao recebimento de contêineres de mercadorias importadas e ao seu armazenamento até que se processe o despacho aduaneiro pela Secretaria da Receita Federal.

No recurso apresentado ao STJ, o município de Manaus alegou que o serviço de armazenagem de contêineres em instalação portuária alfandegada está expressamente elencado entre as atividades tributáveis pelo ISSQN.

Cessão impossível
De acordo com o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado em nada se equipara ao instituto da locação; por isso, não é possível afastar a tributação pelo ISSQN.

“Essa espécie de armazenamento não se confunde com o instituto da locação, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos”, explicou.

O ministro destacou que, para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada a explorar o terminal portuário deve organizar as cargas recebidas, conservá-las com os cuidados adequados e guardá-las sob vigilância.

E é de responsabilidade da empresa controlar o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo que todas essas ações fazem parte do cumprimento de obrigações de fazer – estando assim, segundo o ministro, “bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal”.

Distinção
Gurgel observou ainda que a distinção entre os negócios jurídicos também se dá no campo da responsabilidade civil, pois, na locação de espaço físico, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa.

Por outro lado, declarou o ministro, no armazenamento de cargas, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.805.317 – AM (2019/0083053-0)

TST: Sindicato que não comprovou dificuldade financeira não tem direito à justiça gratuita

A demonstração inequívoca da miserabilidade é requisito para a concessão do benefício.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a concessão da assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé (RS) em ação em que discutia gratificações semestrais. O benefício foi indeferido por falta de comprovação de hipossuficiência econômica da entidade sindical.

Gratificações
O juízo de primeiro grau havia negado a justiça gratuita, por entender que o sindicato não havia demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a entidade atuava como substituto processual e declarara a insuficiência financeira dos trabalhadores substituídos, sendo devido o benefício.

Hipossuficiência
O relator, ministro Alexandre Ramos, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. No caso, porém, além de inexistir menção a alguma prova que tenha sido feita pelo sindicato a esse respeito, o TRT se fundamentou apenas na presunção de incapacidade financeira em razão de sua atuação em favor dos empregados substituídos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-20685-54.2017.5.04.0791

TST: Bancário receberá diferenças por retirada de natureza salarial do auxílio-alimentação

A natureza da parcela não pode ser alterada por norma coletiva no curso do contrato de trabalho.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e deferiu sua integração à remuneração de um empregado do Banco do Brasil S. A. em Cuiabá (MT). Segundo o colegiado, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório à parcela nem a adesão do banco ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) podem alterar a natureza jurídica salarial em relação aos contratos em curso.

Natureza do auxílio
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, desde 1983, o auxílio-alimentação era depositado diretamente na sua conta e tinha natureza salarial. A partir de 1993, contudo, o banco passou a considerá-la indenizatória e a pagá-la por meio de tíquetes. Por isso, pediu sua reincorporação à remuneração, com repercussão sobre as demais verbas trabalhistas.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, tanto a instituição da parcela quanto a modificação de sua natureza se deram por meio de normas coletivas, e a Constituição da República concedeu autonomia para os sujeitos coletivos negociarem e firmarem novas normas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial da parcela apenas até dezembro de 1991, quando houve inscrição do banco no PAT.

Alteração contratual lesiva
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Cláudio Brandão, observou que o empregado recebia a verba desde a sua admissão, em 1975, e que tanto a adesão ao PAT quanto o estabelecimento de natureza indenizatória foram posteriores. O ministro explicou que o artigo 468 da CLT veda as alterações contratuais lesivas e que, de acordo com a Súmula 51 do TST, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-171-76.2017.5.23.0007

TRF1 nega o ingresso em instituição de ensino federal pelo sistema de cotas de aluno que cursou parte do ensino fundamental em instituição de ensino particular

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um aluno que cursou parte do ensino fundamental em instituição de ensino particular, para que fosse matriculado em curso técnico oferecido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA). O estudante foi aprovado dentro do número de cotas para estudantes da rede pública.

Em seu recurso ao Tribunal, o autor sustentou que a sentença deve ser reformada, pois estudou somente parte do ensino fundamental em escola particular e, ainda assim, na qualidade de bolsista.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o edital do certame exige que o candidato cotista tenha cursado integralmente o ensino médio em instituição pública.

De acordo com o magistrado, o objetivo do sistema de cotas é propiciar aos candidatos menos favorecidos o acesso ao ensino universitário, visto que, por não poderem pagar uma escola particular de boa qualidade, levam desvantagem na disputa por uma vaga no curso superior, ao confrontarem com alunos oriundos de instituições privadas de ensino.

“Logo, se o demandante teve acesso a uma melhor qualidade de ensino fundamental, ainda que ministrada sob o amparo de bolsa de estudos, não estava legitimado a concorrer pelo sistema de cotas”, concluiu o juiz federal.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº 0014579-63.2016.4.01.3900

TRF1: Ausência de laudo sobre invalidez de trabalhador não garante quitação de imóvel financiado pelo SFH

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação de um homem que pretendia a liberação da apólice de seguro para a cobertura do saldo devedor de imóvel adquirido com regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão foi unânime. O pedido foi baseado em cláusula que prevê cobertura do seguro prestamista em casos de riscos de morte e invalidez permanente. Essa previsão está na Apólice de Seguro Habitacional do Programa de Arrendamento (PAR) intermediado pela Caixa Econômica Federal (CEF).

O autor, que trabalhava como vigilante, pediu a cobertura securitária após sofrer um acidente no local de trabalho para impedir a atuação de bandidos. Segundo o apelante, o acidente trouxe complicações vasculares, causando deformidade permanente e o incapacitando para o trabalho, estando em gozo do auxilio doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pedido foi negado no 1º Grau, pois o laudo pericial apontou que não há incapacidade total e sequer invalidez temporária. Na apelação ao TRF-1, o autor defendeu a impossibilidade de se utilizar o laudo pericial constante dos autos, em razão da ausência de comprovação da especialidade do perito médico, em relação sua doença. Alegou que ficou comprovada a patologia, a qual o impede de ficar, tanto sentado, quanto em pé, por muito tempo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, constatou que o laudo pericial leva à conclusão de que o acidente suportado pelo autor não o incapacita definitivamente para o trabalho. “O perito judicial esclareceu que o autor não apresenta quadro de invalidez e que há possibilidade de tratamento medicamentoso e preventivo da evolução da doença. Ademais, o autor, por enquanto, está afastado de suas atividades laborais, recebendo auxílio doença, não comprovando, portanto, a sua incapacidade permanente para exercício de qualquer função e afastando a previsão da cláusula do contrato que leva à quitação do financiamento”, destacou o magistrado.

Quanto ao argumento de ser necessária a especialidade médica do perito, o relator esclareceu que “não há imposição legal que estabeleça como critério para a nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia da parte autora”.

Processo nº 0016511-47.2006.4.01.3800


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