TJ/AC: Criança com paralisia cerebral conquista direito de receber fraldas

Sentença da Vara Cível da Comarca de Feijó considerou o Direito à saúde, determinando que o Ente municipal forneça 120 fraldas por mês para a criança


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó confirmou decisão deferida anteriormente para que ente municipal forneça fraldas para criança com paralisia cerebral. Dessa forma, o requerido deve fornecer 120 fraldas por mês.

No pedido feito ao Judiciário, a mãe da criança relatou que o filho precisa de trocar fraldas por pelo menos quatro vezes todo dia. Ela narrou não ter condições de arcar com essas despesas, então, tentou conseguir os itens junto aos entes públicos, mas não obteve sucesso, por isso, recorreu à Justiça.

Na sentença, publicada na edição n.°6.774 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 18, o juiz de Direito Marcos Rafael, discorreu sobre o Direito à Saúde. “Quanto ao direito, destaco, inicialmente, que a saúde é dever do Estado (art. 196 da Constituição de 1988). Na verdade, o direito à saúde destaca-se como consectário natural do direito fundamental à vida, e, por isso, deve ser assegurado com absoluta prioridade”.

Mas, o magistrado, titular da unidade judiciária, explicou que é necessário que a mãe da criança forneça semestralmente atestado médico indicando a necessidade do uso de fraldas para que o ente público possa realizar a aquisição dos itens.

TRT/GO: Auxiliar que conhecia relatório de descrição e atribuições do cargo não obtém reconhecimento de desvio de função

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, reformou sentença para excluir as diferenças salariais por desvio de função, concedidas para um auxiliar administrativo de uma instituição de ensino em Anápolis. A decisão da Turma acompanhou o voto do relator, juiz convocado Cesar Silveira, que entendeu ter havido livre contratação entre o empregado e o empregador das atribuições a serem exercidas para a função de auxiliar administrativo, incluindo as atividades de carga e descarga e motorista.

Na ação trabalhista, um auxiliar administrativo pedia o reconhecimento de desvio de função para o setor de almoxarifado e de motorista e o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A instituição refutou o pedido do trabalhador, afirmando que os serviços desempenhados por ele eram compatíveis com a sua condição pessoal e com o relatório de descrição do cargo, em que havia as atribuições de carga e descarga de materiais e a atuação como motorista durante as entregas.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis havia reconhecido o desvio de função e determinado o pagamento das diferenças salariais e reflexos na função de “Auxiliar de Almoxarifado”. Para rever essa decisão, a empresa recorreu ao TRT-18 reafirmando os termos da contestação.

O relator, juiz convocado Cesar Silveira, ao apreciar o recurso, verificou que o desvio de função ocorre quando o empregado contratado para determinada função passa a exercer outra, de maior complexidade, sem a contraprestação salarial devida. Ele destacou que cabe ao autor da ação trabalhista comprovar o desvio de função, por ser fato constitutivo do direito pleiteado.

Cesar Silveira, ao analisar o conjunto de provas constantes nos autos, observou que a prova oral constante no processo não demonstra o suposto desvio de função. O relator entendeu que o depoimento do próprio trabalhador aponta o conhecimento das atribuições de “auxiliar administrativo” constantes no relatório de descrição do cargo, dentre as quais estão carga e descarga e motorista. “É o que consta de tal documento juntado tanto pelo reclamante como pela reclamada. Assim, não se trata de desvio de função”, afirmou.

O relator, ainda, ponderou que o fato de não constar especificamente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) o exercício das atividades de carga, descarga e motorista, para a função de “Auxiliar Administrativo”, isso não leva à conclusão de existência de desvio de função. Para ele, houve livre contratação entre o empregado e o empregador das atribuições a serem exercidas para a função contratada, incluindo tais atividades. Cesar Silveira trouxe jurisprudência do TRT da 3ª Região no mesmo sentido.

Por fim, o relator entendeu não ter havido desvio de função, deu provimento ao recurso da instituição de ensino e reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos.

Processo n° 0010285-69.2020.5.18.0052

TRT/MG rejeita “fato do príncipe” e determina pagamento de verbas após dispensa de trabalhadora

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho de Minas Gerais, alegando que foi admitida por uma empresa do ramo financeiro em 1º de abril de 2020, por contrato de experiência, com duração de 44 dias, prorrogável por mais 46 dias. Contudo, no dia 26 de maio de 2020, foi dispensada sem receber as verbas rescisórias de direito. Sustentou que a ex-empregadora não recolheu o FGTS de forma regular.

Ao se defender, a empresa não negou o descumprimento em relação ao acerto das verbas rescisórias, informando que vem depositando valores na conta da autora de forma parcelada. A reclamada atribuiu o atraso/parcelamento das verbas rescisórias ao chamado “fato do príncipe”, em razão do decreto de isolamento social, o qual impossibilitou o funcionamento de suas atividades.

No entanto, a juíza Anna Elisa Ferreira de Resende Rios, que examinou o caso na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não acatou o argumento e condenou a empresa a pagar as verbas postuladas pela ex-empregada. Conforme ponderou a magistrada, apesar do atual cenário de pandemia e isolamento social, não foi apresentado nos autos qualquer elemento de prova apto a embasar as alegações da defesa de que a mora no acerto rescisório teria decorrido da atuação do poder público, de forma a se configurar o fato do príncipe.

Ela explicou que o “factum principis, na seara trabalhista, conforme o artigo 486 da CLT, é caracterizado pela edição de ato de autoridade municipal, estadual ou federal, promulgação de lei ou de resolução que resulte na paralisação temporária ou definitiva das atividades da ré”. Segundo pontuou, cabe ao empregador arcar com os ônus da atividade econômica e da própria prestação de serviços (princípio da alteridade). Nesse contexto, a alegação de incapacidade financeira não se presta como justificativa plausível para o descumprimento das obrigações patronais.

De acordo com a juíza, embora a defesa tenha invocado o instituto, a reclamada não provou que tenha paralisado ou encerrado suas atividades. A empresa sequer apontou qual ato administrativo ou legislativo teria impossibilitado a continuidade das atividades, limitando-se a descrever a atual conjuntura política e econômica do país.

Nesse contexto, a magistrada rejeitou a tese defensiva que buscou eximir a empregadora de suas obrigações básicas em relação à trabalhadora e julgou procedente o pedido de pagamento de 13º salário e férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional, saldo de salário e FGTS do período contratual não depositado com a multa de 40%.

Na apreciação das provas, foi levado em consideração o extrato da conta vinculada do FGTS, que identifica apenas o depósito da competência abril/2020. Em audiência, a autora confirmou o pagamento parcelado do valor de R$ 1.860,75, conforme comprovantes juntados aos autos, o que levou a juíza a autorizar a dedução do valor em liquidação de sentença. A empresa informou que faria novo depósito, dedução também autorizada, desde que devidamente comprovada a quitação nos autos.

A empregadora foi condenada a pagar também a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por mora no pagamento das parcelas rescisórias, bem como a sanção prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50% das verbas rescisórias, após dedução do valor pago pela reclamada até a data da audiência.

Por fim, considerando a rescisão antecipada da contratação por experiência, a juíza deferiu o pedido de pagamento da indenização do artigo 479 da CLT, correspondente a 16,5 dias. A decisão transitou em julgado.

Processo n° 0010408-19.2020.5.03.0106

TJ/SC: Condômino que reclamava até do barulho da descarga da vizinha terá de pagar dano moral

Um morador de condomínio em Balneário Camboriú deverá indenizar sua ex-vizinha por reclamações que ultrapassaram a razoabilidade. A decisão foi prolatada pelo Juizado Especial Cível daquela comarca, que fixou a indenização, a título de danos morais, em R$ 5 mil.

Consta nos autos que o réu reclamava insistentemente de barulhos comuns oriundos de conversas, da máquina de lavar roupas, da televisão e até mesmo do ruído da descarga do vaso sanitário. Após insistentes queixas e chateada com a situação, a única solução encontrada pela vizinha – uma senhora já idosa – para livrar-se das reclamações foi sair do apartamento onde residia desde 2019. Em sua defesa, o homem alegou que a autora era a responsável por perturbar seu sossego, pois não respeitava as regras condominiais, com barulho excessivo, de forma que inexiste direito a compensação de qualquer espécie.

Após relatos das testemunhas arroladas pela autora e pelo réu, a juíza Alaíde Maria Nolli verificou a existência de ato ilícito passível de indenização. “Isso porque ultrapassou o exercício regular de direito a perturbação e perseguição gerada pelo requerido, que obrigou a autora a rescindir a locação e desocupar o imóvel para se ver livre das constantes reclamações do vizinho. As testemunhas expuseram, de forma nítida, que o réu oferece muitas reclamações infundadas sobre o apartamento, não só da autora, mas de outros inquilinos que ali residiram”, cita.

O vizinho foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil à autora, a título de dano moral, corrigido monetariamente e com juros desde o evento danoso, em maio de 2020. A sentença, de 17 de fevereiro, ainda pode ser objeto de recurso.

Processo n° 5008288- 90.2020.8.24.0005/SC.

TJ/SP: Estado indenizará pais e marido de professora sequestrada e assassinada ao chegar em escola

Região com histórico de violência.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, os pais e o marido de professora de escola pública de Jacareí que foi sequestrada quando chegava à instituição e assassinada horas depois. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil para cada parente.

De acordo com os autos, a professora era alvo de constantes ameaças por tentar combater o tráfico de drogas nas proximidades da escola – a instituição está localizada numa região violenta de Jacareí, com casos frequentes de tráfico de drogas, inclusive dentro das dependências do local – e foi sequestrada e assassinada por um de seus ex-alunos, que havia sido expulso da escola por iniciativa da docente.

Em seu voto, o desembargador Edson Ferreira, relator da apelação, afirmou que o Estado é responsável pela segurança de todos que frequentam a escola – alunos, professores e funcionários – e que casos de violência dentro e fora da instituição eram corriqueiros, conforme noticiavam os meios de comunicação na época. Por isso, o caso é de responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo. “Devida indenização por dano moral em favor dos pais e do marido, sendo fixada em cinquenta mil reais para cada um, considerando que o Estado está respondendo por conduta de terceiros”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery.

A votação foi unânime.

TJ/MG: Estado indenizará casal por policiais entrarem por engano em residência

 

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização que o Estado de Minas Gerais terá que pagar a um casal por danos morais. A decisão modifica em parte sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.

A residência, no bairro Caieiras, em Vespasiano, foi invadida por policiais em operação para combater o tráfico de entorpecentes, mas o endereço que constava no mandado de busca e apreensão não era o mesmo da moradia, e os nomes das pessoas procuradas eram totalmente desconhecidos para os donos da casa.

Os moradores alegam que, em 5 de dezembro de 2014, foram surpreendidos, às 5h da manhã, com a entrada de policiais. Os agentes pularam o muro, arrombaram a porta da cozinha e do quarto.

O casal afirma que ficou na mira de revólveres. Os policiais os chamaram de bandidos e exigiram que entregassem drogas e armas. Depois de vasculharem a moradia sem sucesso, os agentes mostraram aos proprietários o mandado de busca e apreensão.

Naquele momento, ficou constatado que o endereço que estava no documento era diferente. O casal alegou que houve dano moral, porque a diligência foi realizada por engano na residência de pessoas que não tinham qualquer ligação com o crime.

Em 1ª instância, a juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes fixou em R$ 2 mil a indenização pelos danos morais. Ambas as partes recorreram ao Tribunal.

O Estado admitiu que houve erro no endereço, porém, não considerou a ação desproporcional a ponto de causar danos à honra. O Poder Executivo pediu que o pedido fosse julgado improcedente.

O casal, por outro lado, enfatizou o fato de o episódio ter exposto marido e mulher a constrangimentos e ter acordado o filho deles, um menino de 2 anos, que ficou assustado com a situação. Além disso, o incidente também foi presenciado pela avó da criança.

O relator, desembargador Peixoto Henriques, fundamentou em seu voto que a casa é asilo inviolável, e que ninguém pode entrar nela sem autorização, salvo para prestar socorro ou, durante o dia, com ordem judicial.

Com esse entendimento, o magistrado aumentou o valor da indenização, por avaliar que a quantia não pode ser irrisória, porque tem caráter pedagógico para coibir repetições. Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides seguiram o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.514809-1/001

TJ/PB: Por não comprovar defeito em produto, consumidora tem negado pedido de indenização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de pagamento de indenização por danos morais requerido por uma consumidora que alegou ter comprado um produto defeituoso. O caso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme consta no processo nº 0801223-31.2018.8.15.0001, a autora adquiriu um aparelho Smartphone em 22/11/2016 no valor de R$ 3.023,10 e, após pouco alguns meses de uso, começou a apresentar defeito, sendo, então, enviado para a empresa Apple Computer Brasil Ltda, por meio dos Correios. O produto foi devolvido, sem reparo por perda de garantia por danos acidentais ou uso indevido, resultando excluída a garantia.

No Primeiro Grau o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. No julgamento da Quarta Câmara Cível do TJPB, o relator observou que apesar de alegar que não houve mau uso do aparelho, a consumidora não logou êxito em comprovar minimamente suas alegações, deixando de requerer a produção de prova pericial quando instada a especificar as provas que pretendia produzir. “Não há, pois, substrato probatório mínimo acerca do alegado defeito no produto ou mesmo de falha na prestação do serviço ofertado pela promovida”, destacou.

Quanto ao pedido de indenização, o desembargador-relator entendeu que a sentença deve ser mantida. “Ora, não restou sobejamente demonstrado o defeito de fabricação no produto adquirido e que ensejou o pedido indenizatório, não se desincumbindo a autora do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual há que ser mantida a sentença de improcedência do pleito autoral”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801223-31.2018.8.15.0001.

TJ/SC: Vizinhos de edifício em construção serão indenizados por danos sofridos

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema condenou uma construtora e uma seguradora ao pagamento de danos materiais, no valor de mais de R$ 100 mil, em favor dos proprietários de um imóvel vizinho ao empreendimento, que registrou diversos danos em sua estrutura durante o andamento da obra, no ano de 2011.

Perícias realizadas apontaram que a construção causou trincas e fissuras verticais e horizontais nas paredes, além de afundamento de piso e trincas nos pisos da propriedade vizinha. As características das alterações observadas indicam que foram desencadeadas pelo recalque do solo no entorno do edifício, o que foi gerado pelo peso da construção distribuído em camadas pouco profundas.

“Pela prova técnica é possível constatar, estreme de dúvidas, que os danos encontrados no patrimônio dos autores foram, sim, decorrentes da obra executada pela requerida”, cita a juíza substituta Jéssica Évelyn Campos Figueredo Neves, em sua decisão após a empresa ré negar quaisquer danos.

Construtora e seguradora foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 100.445,61, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês. Da decisão cabe recurso,

Processo n° 0300894-82.2014.8.24.0125/SC.

TRT/RS: Viúva e filhos de motorista de caminhão que morreu em acidente devem ser indenizados e receber pensão mensal

A viúva e dois filhos de um motorista de caminhão que morreu em acidente enquanto trabalhava devem receber R$ 249,5 mil a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal equivalente à metade da remuneração recebida pelo falecido, como reparação pelos danos materiais. Enquanto fazia uma viagem, o motorista invadiu a pista contrária e colidiu de frente com outro caminhão.

Como ficou demonstrada a possibilidade de que o motorista tenha dormido ao volante, os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceram a responsabilidade objetiva da empresa (independentemente de ter contribuído para o acidente), devido ao risco inerente da atividade, mas também atribuíram culpa concorrente à vítima. A decisão confirma a sentença do juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, titular da 3ª Vara do Trabalho de Canoas. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O acidente ocorreu em dezembro de 2016, quando o motorista percorria o trajeto entre as cidades de Nova Santa Rita e Bagé, por volta das seis horas da manhã, transportando uma carga. Ele realizava cerca de três viagens por semana nesse mesmo percurso. Após colidir com o caminhão que vinha em sentido contrário, ainda foi levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos. Diante disso, a viúva e dois filhos do falecido ajuizaram ação na Justiça do Trabalho pleiteando a responsabilização da transportadora pelo acidente e as respectivas indenizações.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz de Canoas observou que o risco de acidentes de trânsito é inerente à atividade de motorista profissional de cargas, e que o tráfego no horário noturno aumenta ainda mais a possibilidade desse tipo de ocorrência. Portanto, segundo o magistrado, a atividade exercida pelo motorista oferecia riscos maiores que aqueles existentes em outras profissões, o que justificaria a responsabilização objetiva da empregadora no acidente.

Entretanto, o magistrado também considerou o depoimento do motorista do caminhão no qual o trabalhador bateu, que chegou a conversar com o acidentado enquanto ambos estavam sendo levados ao hospital. Nessa conversa, segundo o depoente, o trabalhador teria dito que havia dormido no volante.

Diante disso, o juiz considerou que também houve culpa do motorista no acidente, e arbitrou os valores da indenização por danos morais e materiais. “Considerando que a prova dos autos não indica qualquer falha mecânica nos veículos, tampouco ocorrência de mal súbito com perda de consciência do reclamante na condução do veículo, demonstrando a prova técnica que nenhum dos motoristas envolvidos no acidente estavam sob efeito de álcool ou psicotrópicos, e finalmente, considerando o depoimento da testemunha, a hipótese plausível é de que o reclamante dormiu ao volante, concorrendo assim, com a elevação do grau de risco de acidentes de trânsito a que já estava sujeito pelo transporte de cargas em horário noturno”, concluiu o julgador.

Insatisfeita com a sentença, a empregadora apresentou recurso ao TRT-RS, mas os magistrados da 11ª Turma mantiveram o julgado. Segundo o relator do processo no colegiado, desembargador Roger Ballejo Villarinho, para que se configure culpa exclusiva da vítima em atividades que acarretam riscos superiores aos comuns, é necessário que haja um fato atípico, que não esteja inserido no contexto de risco habitual. “Esse não é caso dos autos, contudo, já que o ato de dormir ao volante, no exercício das atividades de motorista, insere-se dentre os riscos ordinários inerentes à função desempenhada pelo ‘de cujus’, não se tratando, portanto, de situação apta a romper o nexo causal entre o trabalho e o sinistro”, afirmou o julgador.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Vania Cunha Mattos.

TRT/SP: Motorista de ônibus que atuou também como cobrador não comprova acúmulo de função

Um trabalhador contratado como motorista por uma empresa de transporte recorreu ao TRT da 2ª Região pleiteando indenização por acúmulo de função. Ele alegou exercer, cumulativamente, a função de cobrador, e teve seu pedido julgado improcedente em 1º grau.

Na sentença, o juiz do trabalho titular Pedro Alexandre de Araújo Gomes, da 65ª VT/SP, pontuou que “o fato de o autor ter desempenhado tarefas diversas, por si só, não lhe confere direito a aumento salarial, vez que compreende-se no poder diretivo do empregador modificar as funções do empregado”. A afirmação levou em conta o fato de o empregado ter respeitada a sua qualificação profissional, não havendo, portanto, alteração ilegal do contrato de trabalho.

A 10ª Turma do Regional, em acórdão de relatoria da juíza Regina Celi Vieira Ferro, manteve a decisão original. Os magistrados citaram o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, do que resulta a possibilidade da atribuição de novas tarefas além daquelas inicialmente pactuadas.

“Ainda que na função de motorista, a atividade de cobrador não lhe atribui direito ao pretendido adicional por acúmulo de função, mormente porque ausente fundamento legal ou convencional a ensejar a pretensão, contra o que não se impõe o conjunto probatório”, destaca a juíza-relatora.

Assim, foi negado provimento ao recurso do reclamante.

Processo nº 1001061-32.2019.5.02.0065.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat