TJ/SC: Morador que quase viu sua casa ruir por obra do município será indenizado em R$ 30 mil

O município de Braço do Norte foi condenado a indenizar um cidadão em R$ 30 mil, por danos materiais e morais decorrentes de obras promovidas com imperícia e que causaram avarias na residência do autor da ação. A sentença foi proferida pelo juiz Juliano Serpa, em atuação pelo programa CGJ-APOIA na 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte.

Segundo os autos, uma obra de pavimentação da rua onde está situada a casa teria provocado a queda do muro de contenção, bem como avarias internas. Os prejuízos foram comprovados por um perito, que concluiu que os danos decorreram da obra realizada pelo município.

A decisão pontua que a administração municipal agiu com imprudência e negligência ao não adotar as cautelas mínimas necessárias para a realização da obra de pavimentação. Segundo relato do perito judicial, a ação do ente público poderia ter acarretado o desabamento do imóvel. O magistrado destaca que a situação não pode ser considerada mero aborrecimento ou fato normal do cotidiano, pois ultrapassa o limite da normalidade, visto que a residência poderia ter ido “ao chão” devido aos danos causados.

O município foi condenado a indenizar o autor da ação em R$ 22 mil por danos materiais mais R$ 8 mil por danos morais, ambos acrescidos de juros e correção.

Processo n° 0302832-64.2017.8.24.0010.

TJ/RO condena o Bradesco por reter salário de cliente

Após aceitar a portabilidade de uma conta, inclusive com fornecimento de cartão ao cliente, o Banco Bradesco, em Ji-Paraná, foi condenado por danos morais porque impediu o cliente da referida portabilidade de receber seu salário que estava depositado no banco em questão, no mês de fevereiro de 2020. A sentença condenatória, proferida pelo juiz Fábio Batista da Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, foi de 8 mil reais.

A defesa do cliente narra que, antes da aceitação da portabilidade, enviou todos os documentos necessários para tal, inclusive comprovante de endereço (embora neste não constasse o seu nome), o que foi aceito pelo Bradesco. Porém, após toda regularização bancária autorizada, o cliente foi surpreendido com o bloqueio de seu salário, no mês de fevereiro de 2020. Ele tentou resolver o caso extrajudicialmente, mas não houve acordo, por esse motivo ingressou com o pedido de obrigação de fazer, cumulado com danos morais, na esfera judicial.

Em juízo, a defesa do banco alegou que o bloqueio do rendimento deu-se porque o autor da ação judicial não apresentou foto nítida de boleto bancário para comprovar o endereço. Porém, segundo a sentença, proferida pelo juiz Fábio Batista da Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, o Bradesco deveria ter recusado o pedido do cliente por não constar toda documentação exigida, mas não recusou. “O réu (banco), com propósito ganancioso de receber os valores, aceitou a portabilidade, passando a receber o salário do autor, sem antes estar de posse de todos os documentos indispensáveis a operação”, explica a sentença.

Com relação ao dano moral, a sentença narra que a situação da mudança de conta acarretou no cliente desconforto, angústia, frustração, entre outros, que caracterizaram ofensa à personalidade e o dever de o banco-réu indenizar.

Para o magistrado que sentenciou, o valor monetário da condenação é “um componente punitivo e pedagógico, que certamente refletirá no patrimônio da empresa causadora do dano como um fator de desestímulo à prática de atos como os que aqui foram examinados”, referindo-se análise dos autos processuais do caso.

A portabilidade, segundo a sentença, foi realizada pela empresa digital Next, pertencente ao Banco Bradesco S.A.

A sentença foi proferida dia 18 de fevereiro de 2021, e publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 22. Cabe recurso.

Processo n° 7003702- 30.2020.8.22.0005

TJ/SC: Operadora Oi indenizará cliente em R$ 10 mil por cobrança de serviço de TV não contratado

A Operadora Oi S/A deverá indenizar um cliente em R$ 10 mil, a título de dano moral, por incluir seu nome indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que confirmou sentença prolatada na comarca de Videira, apenas com adequação do valor indenizatório.

Na ação de origem, o autor sustentou ter sofrido constrangimento com a inscrição indevida nos cadastros de restrição. Afirmou desconhecer a origem da dívida que gerou a negativação, uma vez que só utiliza telefonia fixa, cujas faturas, garante, são pagas em dia. A empresa, por outro lado, alegou que a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes foi lícita, pois ele teria débitos em relação ao contrato de prestação de serviço de TV por assinatura, disponibilizado no Estado do Maranhão.

Como a ação foi julgada procedente na origem, com a determinação da exclusão do nome do cliente dos cadastros de restrição ao crédito e a imposição de indenização por dano moral, a empresa interpôs apelação ao TJSC. Em síntese, ressaltou que a inscrição do nome do demandante deu-se única e exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas referentes à linha reclamada.
Em atenção ao caso, o relator da matéria, desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, observou que o cliente tem residência no município de Arroio Trinta/SC, enquanto a contratação do serviço cobrado se deu em benefício de pessoa residente no Maranhão.

A empresa, anotou o relator, não juntou aos autos qualquer documento hábil à demonstração de existência do negócio jurídico formalizado para o serviço de TV por assinatura, como contrato assinado ou gravação telefônica. Diante da convergência entre o número de CPF constante no sistema da empresa e o documento pessoal do autor, mas da diferença entre os endereços residenciais, a conclusão foi de que houve contratação fraudulenta por terceiros. O ônus, anotou Schuch, não pode ser imposto ao autor.

“Em que pese a argumentação da suplicante no sentido da inexistência da comprovação do abalo anímico supostamente sofrido pelo requerente, emerge claramente dos autos o dever de indenizar do demandado pelos danos morais causados ao autor, sendo consabido que a responsabilidade surge da simples violação praticada, tornando desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido, que, nesses casos, decorre do ilícito em si mesmo”, escreveu.

Levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da compensação pelo abalo moral, a indenização passou de R$ 20 mil para R$ 10 mil. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Helio David Vieira Figueira dos Santos e José Agenor de Aragão.

Processo n° 0302158-44.2015.8.24.0079.

TJ/PB: Acusado de violência doméstica é condenado a indenizar vítima em R$ 20 mil por dano moral

O juiz Nilson Dias de Assis Neto, titular da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, ao julgar procedente o pedido do Ministério estadual na Ação Penal nº 0801448-39.2020.8.15.0241, condenou Francisco Domingos Freitas Fernandes, acusado da prática de violência doméstica, ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar desde a data do evento danoso, ocorrida em 20 de setembro do ano passado, para efeito de compensação dos danos morais sofridos pela vítima, devido a conduta do acusado.

O réu foi incurso nas penas dos artigos 129, § 9º do Código Penal (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem), 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha) e 69 do CP (concurso de crimes). Na sentença, foi aplicada uma pena de dois anos e cinco meses de detenção.

Conforme explicou o juiz Nilson Neto, o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP) prevê que o Juízo já estabeleça na sentença um valor mínimo que o réu estará obrigado a pagar a título de reparação dos danos causados, desde que haja pedido expresso. “A partir de um pedido do MP e da previsão na jurisprudência do STJ, aplicamos logo, ainda na sentença penal condenatória, um patamar mínimo de compensação pelo dano moral sofrido pela mulher vítima de violência doméstica”, ressaltou o magistrado.

De acordo com os autos, Francisco Domingos foi denunciado pelo MPPB por ter desferido contra a sua companheira golpes com objeto de madeira nas regiões do braço, cotovelo e ombros. Além disso, o réu havia descumprido medida protetiva de urgência imposta em favor da vítima.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Lei sobre redução na jornada de cuidadores é inconstitucional

Ao julgarem Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, os desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do TJRN concederam o pedido feito por meio do recurso, movido pelo prefeito de Pau dos Ferros, que pedia a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.646 de 02 de agosto de 2018, a qual concedeu redução de jornada de trabalho para cuidadores de pessoas portadoras de necessidades especiais, cujo projeto de lei foi de autoria parlamentar e feria a iniciativa que seria exclusiva do Chefe do Poder Executivo. O que foi, também, o entendimento do Pleno da Corte potiguar, à unanimidade de votos.

A decisão considerou que, embora seja “louvável” a intenção do legislador de conceder maior proteção aos portadores de necessidades especiais, estaria configurado a usurpação de competência exclusiva do Chefe do Executivo e torna plausível, portanto, o fundamento de vício de iniciativa, diante da redução de carga horária de servidores efetivada pelo Legislativo Municipal, ao extrapolar as fronteiras reservadas às ações parlamentares.

“O ato normativo atacado também se acha em desconformidade com o princípio da separação e harmonia dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição do Estado do RN”, ressalta a relatoria do voto, sob a condução do desembargador Saraiva Sobrinho.

O julgamento também considerou, dentre outros pontos, a ocorrência do chamado princípio do “perigo na demora”, em decorrência da ausência dos servidores durante quase um terço da jornada de trabalho, o que repercute, diretamente, no atendimento às demandas dos munícipes.

Processo nº 0807600-80.2018.8.20.0000)

TJ/ES: Empresa de eventos que descumpriu contrato deve indenizar formanda

Faculdade também foi condenada a indenizar a requerente de forma solidária.


Uma formanda que ingressou com uma ação contra uma empresa de serviços de formatura e a faculdade onde cursou Engenharia de Produção deve ser indenizada em R$ 1.440,00 pelos danos materiais e R$ 8 mil pelos danos morais. A sentença é da 1ª Vara de Anchieta.

A requerente contou que, após o pagamento de 16 parcelas referentes aos serviços para a realização da formatura, totalizando o valor de R$ 1440,00, recebeu um e-mail da empresa de eventos informando que havia “fechado as portas”.

A empresa não apresentou defesa e foi julgada à revelia. Já a faculdade, sustentou ausência de nexo de causalidade entre a instituição de ensino e os danos suportados pela autora.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a autora demonstrou que a requerida não cumpriu a sua parte, deixando de cumprir a obrigação firmada por meio do contrato, e que a contratação da empresa decorreu da confiança e segurança dos alunos, devido ao fato de que a primeira ré mantinha suas instalações nas dependências da faculdade.

“Deste modo, entendo que o fato da primeira ré manter instalações exclusivas nas dependências da Instituição, induziu a comissão de formatura a celebrar contrato baseado na confiança e segurança. É nítida a presença da boa-fé da autora ao firmar o contrato, sendo esse requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos”, diz a sentença.

Portanto, ao entender que a rescisão do contrato ocorreu por ato exclusivo da requerida e diante da situação delicada que a autora ficou, devido à proximidade do evento, o juiz julgou parcialmente os pedidos da requerente para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes e condenar as requeridas a pagarem à requerente, solidariamente, R$ 1.440,00 pelos danos materiais e R$ 8 mil pelos danos morais.

Processo nº 0000727-55.2017.8.08.0004

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar paciente por sequelas permanentes após cirurgia ortopédica

O Distrito Federal foi condenado a indenizar por danos materiais, morais e estéticos uma paciente que teve sequelas irreversíveis após cirurgia no tornozelo direito. A condenação, no valor de R$ 43.500 mil, foi dada pelos desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT.

A autora conta que o procedimento médico foi realizado no Hospital Regional de Taguatinga – HRT, em agosto de 2012, tendo resultado em cicatriz, deformidade e dificuldade de locomoção, além de dores constantes, o que não lhe possibilita ter um cotidiano independente. Narra que o laudo do especialista oficial atestou artrose pós-traumática, podendo evoluir para uma degradação da superfície articular, com destruição da cartilagem e artrose precoce incapacitante. Alega ainda que restou atestado que houve perda funcional importante e limitação de locomoção a médias e curtas distâncias, por isso faz jus às reparações pleiteadas e a majoração dos valores determinados pela 1ª instância.

O DF, em contrapartida, requereu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em decorrência da necessidade de esclarecimentos complementares à prova técnica produzida. No mérito, argumenta a ausência de erro apto a configurar a má prestação de serviços de saúde, não havendo prova efetiva de conduta ilícita ou reprovável de sua parte. Pondera serem excessivas as importâncias arbitradas para fins de danos morais e estéticos e solicita a cassação da sentença ou sua reforma, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Na análise do desembargador relator, “se o laudo pericial oficial mostra-se detalhado e conclusivo, tendo sido devidamente elaborado, dispondo de elementos suficientes ao convencimento do julgador, bem como não restando demonstrado, de forma contundente, elementos hábeis a infirmar o contido no trabalho do expert, e considerando que o mesmo se reveste de imparcialidade, não há necessidade de nova prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa”. Ainda segundo o julgador, a partir do momento em que restou demonstrado que houve conduta ilícita culposa, na modalidade negligência, do serviço público de saúde prestado, está configurada a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar. Dessa maneira, o colegiado manteve a condenação dos danos materiais em R$ 3.569,20, uma vez que ficou comprovada a efetiva perda patrimonial da autora.

Quanto ao dano estético, a Turma concluiu que a autora fundamentou, de forma autônoma, cada um dos danos que alega ter sofrido, bem como restaram demonstrados a deformidade do tornozelo direito, a limitação de movimento e o impedimento de marcha normal e adequada, fazendo, assim, jus à indenização pelos referidos danos estéticos, que foram arbitrados pelo juízo de origem e mantidos pelos desembargadores em R$ 20 mil.

Por último, o dano moral pela não correção do trauma físico, ante a não utilização de técnica cirúrgica adequada, também restou evidenciado. No que se refere a este, o colegiado decidiu pela majoração do valor fixado em R$ 10 mil para R$ 20 mil. Os julgadores levaram em conta outros julgados do TJDFT, proferidos em situações semelhantes ao caso, com vistas a melhor atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0006155-71.2015.8.07.0018

TRT/MG determina que transportadora anote CTPS de todos os empregados e pague indenização de R$ 40 mil

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa, que presta serviços de reboque de veículos, em Belo Horizonte, anote os contratos de trabalho nas carteiras de trabalho dos atuais e futuros empregados e pague uma indenização por danos morais coletivos de R$ 40 mil. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, diante da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empregadora.

Segundo dados do Ministério Público do Trabalho, no ano de 2017, foi instaurado um inquérito civil após o recebimento de denúncia anônima. Os fatos foram apurados, e a conclusão do MPT foi de que a empresa ré estava se beneficiando da força de trabalho de empregados, sem o devido registro dos contratos de trabalho.

Em audiência administrativa, foi proposta a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, mas a empresa se recusou a firmar compromisso. Por isso, o MPT requereu judicialmente que a formalização de todos os contratos de prestação de serviço se enquadre nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Em 1º grau de jurisdição, a 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia condenado a empresa ao cumprimento das seguintes obrigações: anotar a CTPS de todos os prestadores de serviço (atuais e futuramente contratados), que desempenham atividades com pessoalidade, de forma subordinada, onerosa e não eventual. E manter o registro deles, nos termos dos artigos 29 e 41 da CLT, além de pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil. Foi deferida, ainda, tutela antecipada, a fim de que a obrigação de fazer seja cumprida em até 48 horas a contar da intimação da sentença.

Mas a empresa interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma do julgado. A empregadora sustentou que: “o juízo de 1º grau usou como base para fundamentar a sentença os depoimentos prestados aproximadamente três meses antes do início do processo, época na qual a recorrente ainda possuía contratos de prestação de serviços com motoristas autônomos e empresas, não sendo esta sua situação atualmente”.

Segundo a empresa de reboque de veículos, dos 30 empregados dispensados, apenas cinco testemunhas foram ouvidas no inquérito civil unilateralmente produzido pelo MPT. A empregadora alegou ainda que “a única coisa que ficou comprovada, com base nos depoimentos testemunhais, é que os motoristas foram dispensados, e, alguns, continuaram, por um tempo, trabalhando sem vínculo empregatício, contudo, sem nenhuma prova de que foi a recorrente que os manteve, já que nem possui recentemente receita para manter tantos empregados”.

Para a empresa, o fato de ter mantido motoristas empregados por anos, e, agora, ter dispensado todos não tem a ver com fraude. Segundo a empregadora, essa foi uma iniciativa do sócio proprietário, que decidiu que a empresa não irá mais gerenciar motoristas. “Ela será apenas uma empresa de agenciamento dos reboques junto às seguradoras; mudança que se trata, na verdade, de uma adaptação à realidade que se amolda com a Reforma Trabalhista, com a Lei do Motorista Profissional e com a Lei da Liberdade Econômica”, disse em sua defesa.

Decisão – Mas, ao avaliar o caso, o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do recurso, deu razão ao Ministério Público do Trabalho. Segundo o julgador, o representante da reclamada, ao ser ouvido, afirmou que, atualmente, possui apenas contratos de prestação de serviços com motoristas autônomos e empresas. No entanto, de acordo com o juiz, “não foram juntados aos autos documentos relativos às supostas empresas de transporte e/ou os motoristas autônomos contratados a fim de viabilizar a análise da regularidade das contratações nos moldes da legislação citada, ônus do qual não se desincumbiu”.

Para o magistrado, o representante da empresa, além de demonstrar que os contratos de prestação de serviços de transporte são ilegais, evidenciou que despediu os seus empregados de forma fraudulenta. “Ele admitiu com naturalidade que, dos aproximadamente 30 motoristas dispensados, 10 deles seguem prestando serviços como autônomos ou como pessoas jurídicas, sendo que alguns inclusive trabalham com veículos de propriedade da empresa. Ademais, se recusou a firmar termo de ajuste de conduta junto ao autor”, pontuou.

Na visão do juiz convocado relator, ficou evidenciada, no caso, a violação de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores (artigo 81, parágrafo único, III, do CDC) diante da fraude constatada e do consequente descumprimento os artigos 29 e 41 da CLT, ao manter empregados sem o devido registro do contrato de trabalho. Assim, sendo patente que a continuidade da conduta da reclamada causaria graves danos aos trabalhadores, o julgador deferiu a tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, para que a reclamada cumpra a seguinte obrigação de fazer: “anotar a CTPS de todos os prestadores de serviço (atuais e futuramente contratados) que desempenhem suas atividades com pessoalidade, de forma subordinada, onerosa e não eventual (na forma dos artigos 2º e 3º da CLT) e manter o registro destes, nos termos dos artigos 29 e 41, ambos da CLT”.

O magistrado ressaltou que a obrigação só deverá ser cumprida se a empregadora efetivamente contar com trabalhador que atue “com pessoalidade, de forma subordinada, onerosa e não eventual (na forma dos artigos 2º e 3º da CLT), não subsistindo esse dever em relação a eventuais motoristas contratados com total observância dos requisitos da Lei 11.442/2007”.

Quanto à indenização por danos morais coletivos, o relator considerou que, mesmo diante da gravidade dos fatos apurados, é cabível reduzi-lo de R$ 100 mil para R$ 40 mil, em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Processo n° 0010748-57.2019.5.03.0183

TJ/DFT: PM é condenado por desacatar colegas e superior hierárquico

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo réu e manteve a decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da PMDF, órgão responsável pela Vara de Auditoria Militar, que o condenou a 2 anos e 15 dias de reclusão, pela prática dos crimes de desacato e desacato a superior hierárquico, ambos previstos no Código Penal Militar.

Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, clientes de um bar situado em Ceilândia acionaram a policia militar para conter o acusado, que estava embriagado e apontava arma de fogo para outros frequentadores do estabelecimento. Ao chegarem ao local, os policiais reconheceram que o acusado também pertencia aos quadros da PMDF, momento em que ele tentou sacar sua arma, sendo impedido pelos colegas, que o imobilizaram, evitando um incidente mais grave. Após ter sido contido, o acusado passou a proferir ofensas e xingamentos contra seus pares, chegando a desacatar um tenente, seu superior hierárquico, que compareceu ao local para averiguar a situação.

O réu apresentou defesa, na qual alegou que o processo deveria ser julgado pela justiça comum, que deveria ser absolvido em razão de ser dependente químico de álcool e que os fatos ocorreram exclusivamente em razão de sua embriagues. Requereu ainda a instauração de incidente para apurar sua insanidade mental e consequente isenção de sua responsabilidade pelo ocorrido. Como se trata de crime cometido por militar contra outros militares, o processo foi distribuído à Vara de Auditoria Militar, órgão colegiado, composto por quatro juízes militares e um juiz de direito.

Ao proferir a sentença, o conselho afastou todos os argumentos da defesa e manteve o processo na junta militar, bem como negou a instauração do incidente de insanidade. Entenderam ainda que tanto a autoria, quanto a materialidade dos crimes restaram comprovados pelo documentos juntados e testemunhas ouvidas no processo.

Contra a sentença o réu interpôs recurso, reiterando a preliminar de incompetência do juízo militar, sua absolvição por embriaguez patológica e, alternativamente, a redução de sua pena. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Neste cenário, suficientemente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de desacato a militar, três vezes, e desacato a superior, imputados ao réu; bem como que não restou configurada quaisquer circunstância que exclua a ilicitude do fato, a culpabilidade ou imputabilidade do agente, a manutenção de sua condenação é medida que se impõem”.

PJe2: 0744756-72.2019.8.07.0016

STF suspende lei que autoriza uso de mercúrio no garimpo

Ajuizada pela Rede Sustentabilidade, ação alega contrariedade às normas federais ao autorizar garimpo sem estudo de impacto ambiental.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da Lei estadual 1.453/2021, de Roraima, que institui o Licenciamento para a Atividade de Lavra Garimpeira no Estado. A decisão cautelar, a ser submetida a referendo do Plenário, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6672, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

Segundo o partido, a norma autoriza a utilização de mercúrio nos serviços de lavra garimpeira, em afronta ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Rede argumenta que o procedimento de licença de operação única para autorização da atividade, ao dispensar a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), contraria as normas federais que admitem o licenciamento simplificado apenas para atividades de baixo impacto.

Na ação, o partido ressalta que a autorização para o uso do mercúrio na atividade de lavra garimpeira representa retrocesso em relação aos consensos mínimos estabelecidos em nível internacional. Afirma, ainda, que o Conselho Indígena de Roraima e outras 39 instituições se manifestaram contra a aprovação, em razão dos impactos sobre o meio ambiente e a qualidade de vida das populações indígenas e não indígenas, em razão da poluição dos rios e dos peixes e da destruição da biodiversidade local pela degradação das florestas, rios, lagos e igarapés.

Medida cautelar

Na análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes considerou plausíveis os argumentos apresentados pelo partido, no sentido de que a norma estadual destoou do modelo federal de proteção ambiental, representando afronta à competência da União para estabelecer normas gerais sobre a temática.

Em sua decisão, o ministro ressaltou que a Constituição Federal de 1988 consagrou como obrigação do Poder Público a defesa, preservação e garantia de efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ele destacou que a Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, elegeu o licenciamento como relevante instrumento de política ambiental, conferindo competência ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) para o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras.

A expedição de licenças ambientais específicas para as fases de planejamento, instalação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores representa, segundo o ministro, uma cautela necessária para a efetividade do controle exercido pelo órgão ambiental competente.

“O meio ambiente deve, portanto, ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade para garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras, direcionando todas as condutas do Poder Público estatal no sentido de integral proteção legislativa”, concluiu o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 6.672


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat