TJ/DFT: Condomínio terá que desligar chafariz infantil para evitar perturbação do sossego

Os desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proferiram decisão em agravo de instrumento determinando ao condomínio Living Superquadra Park Sul o desligamento de chafariz infantil em formato de cogumelo (chuveirão) ou a adoção medidas para diminuir os ruídos decorrentes do brinquedo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 20 mil.

Na ação ajuizada, os autores narram que após terem adquirido o imóvel situado no mencionado condomínio, foi instalado o brinquedo aquático, em frente ao seu apartamento, cujo som do jato d’água emitido produz ruídos ininterruptos durante 10 horas ao dia. Diante do constante transtorno e incômodo sofrido, bem como da negligência do réu em resolver a situação, requereram judicialmente a urgente suspensão do funcionamento do brinquedo.

Após o pedido ter sido negado em decisão liminar proferida pela 1a. instância, os autores recorreram. O pedido de urgência (antecipação de tutela recursal) foi analisado agora pelo desembargador relator, que, na oportunidade, entendeu que “deve ser mantida a r. decisão agravada até que o órgão colegiado, melhor e mais informado pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito em contrarrazões, possa decidir com segurança sobre o mérito do recurso”.

O recurso de agravo seguiu então para apreciação do colegiado – no caso, a 6a Turma Cível -, tendo os desembargadores concluído que “havendo evidências de privação do bem estar e de esgotamento de todas as tentativas de solução amigável, com abalo anímico e perturbação do sossego dos agravantes, e em tese o pouco caso do condomínio em relação ao problema, tenho que a liminar deve ser deferida”.

Apesar do desligamento do chafariz, a decisão não impede nem inviabiliza o uso da piscina infantil.

O mérito do causa ainda será apreciado pelo juiz original.

Pje2: 0752766-22.2020.8.07.0000

TJ/MA mantém transporte de passageiros por carros lotação

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís manteve o funcionamento do sistema de transporte de passageiros por meio de veículos particulares conhecidos como “carrinhos” ou lotação”, no Município de Paço do Lumiar.

A sentença, de autoria do juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, rejeitou os pedidos feitos pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís em Ação Civil Pública, contra o transporte alternativo, extinguindo o processo com a solução do mérito.

Com a decisão judicial, fica mantido o serviço de transporte oferecido pelos “carrinhos”, ou carros de “lotação” na cidade de Paço do Lumiar, desde que atendam às exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro quanto às condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto. A decisão seguiu parecer do Ministério Público, pela improcedência da ação.

Na Ação Civil Pública, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís relatou que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, em 25 de maio de 2018, entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e o Município de Paço do Lumiar, com o objetivo de “disciplinar o serviço compartilhado opcional de transporte de passageiros, controlando e fiscalizando sua exploração no Município de Paço do Lumiar” e pediu a anulação dessa medida e que fossem declarados inconstitucionais qualquer Decreto Municipal ou outras normas editadas pelo Município de Paço do Lumiar baseadas no TAC.

Segundo os autos do processo, o sindicato informou que as empresas associadas não tomaram conhecimento prévio desse compromisso extrajudicial (o TAC) e alegou que essa modalidade de transporte de passageiros é “clandestina” e “reconhecidamente enquadrada como ilegal em sua essência”.

Dentre outras razões o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís afirma, nos autos, que o transporte alternativo por carros lotação trazem insegurança ao usuário, por não dispor de identificação do condutor e representam concorrência desleal ao ônibus, táxi e UBER, por não ser subordinado a ninguém nem a sistema e ter liberdade total de fixação de preço e não recolher tributos e, ainda, são “refúgio da criminalidade”.

O Município de Paço do Lumiar sustentou que proibir o serviço autorizado e regulamento pelo Executivo Municipal violaria o princípio constitucional da livre iniciativa. Defende que a regulamentação da atividade pelo Poder Público, acarreta “maior segurança, eficácia, harmonia e qualidade no combalido serviço de transporte de Paço de Lumiar”.

COOPERATIVAS

Segundo informações da Prefeitura Municipal nos autos, foram cadastradas três cooperativas para prestarem o serviço regulamentado: Coopertrans – que faz a rota da Vila São José ao Pátio Norte Shopping; Cootransc – que faz a rota da Cidade Verde ao Pátio Norte Shopping e a Cootranstáxi – que faz a rota do Novo Horizonte e Iguaíba, também ao Pátio Norte Shopping”.

“(…) Todos os compartilhados receberam autorização e selo da Secretaria de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar para fazer as rotas. Necessário informar, que até mesmo o valor cobrado pelo serviço compartilhado opcional de transporte de passageiro é fixado no regulamento pela Secretaria de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar”, declarou o Município de Paço Lumiar nos autos.

De acordo com a sentença, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 170, dentre as diretrizes para nossa ordem econômica, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

A ordem judicial acrescenta ainda que o artigo 30, V, da Constituição Federal atribui ao município a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

“Ao contrário do alegado pela parte autora (o Sindicato), percebo que as adversidades alegadas como insegurança ao usuário, concorrência desleal e refúgio da criminalidade encontravam-se mais presentes sem a pactuação firmada entre o ente municipal e o Ministério Público, pois anteriormente vigorava uma situação de total clandestinidade”, declarou o juiz na decisão.

Douglas Martins declarou ainda que, conforme informações prestadas pelo município réu, os prestadores de serviços foram cadastrados, devem seguir normas de padronização, possuir autorização específica da administração pública e a cobrança aos usuários deve ser efetuada de acordo com o valor especificado pela Secretaria de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por morte de jovem em bloco de carnaval

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar o pai de Matheus Barbosa Magalhães Costa, jovem que foi morto enquanto participava das festividades de carnaval na Esplanada dos Ministérios, em fevereiro de 2020. Para os desembargadores, ficou demonstrado o nexo causal entre a violência sofrida e a omissão estatal na falha de organização e fiscalização do evento.

Consta nos autos que o filho do autor foi assassinado enquanto participava do bloco carnavalesco “Quem chupou vai chupar mais”, realizado na área externa do Museu da República. O autor alega que o Distrito Federal foi omisso, uma vez que permitiu que o evento ocorresse sem alvará e não deslocou serviços de segurança pública necessários para preservar a vida e a segurança dos participantes.

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente os pedidos de indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com o sepultamento.

O Distrito Federal recorreu, com a alegação de que as medidas relacionadas à fiscalização foram adotadas pelos órgãos envolvidos e que não houve omissão estatal.

Ao analisar o recurso, os desembargadores registraram que as provas mostram que a morte “foi resultado direto da falha na organização, fiscalização e efetiva garantia de segurança verificada durante a execução do evento”. Os magistrados lembraram que o evento foi fomentado pelo DF e ocorreu mediante prévia anuência e conhecimento das autoridades envolvidas.

“O dano (…) resta evidente, bem assim restou demonstrado o nexo causal entre a violência sofrida pelo filho do autor e a conduta omissiva específica do Estado, consubstanciada esta na falha de organização e fiscalização durante a realização do evento em que os fatos se passaram, notadamente ante a evidente insuficiência na garantia de patamares razoáveis de segurança, minimamente condizentes com aquela aglomeração de pessoas”, explicaram.

Para os desembargadores, o DF deve reparar os danos enfrentados pelo autor, uma vez que foram verificados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado no caso. Assim, por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 100 mil a título de danos morais e a ressarcir o valor de R$ 6.097,88, referente às despesas do funeral e do cemitério.

PJe2: 0703185-81.2020.8.07.0018

TRT/RN: Caseiro que residia em granja com a família consegue vínculo empregatício

A 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu o vínculo de emprego de caseiro, cuja proprietária da granja alegava que ele só fazia atividade eventual, sendo remunerado por serviço prestado.

No entanto, de acordo com a juíza Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima, a proprietária, no próprio depoimento, confirmou o vínculo, ao afirmar, por exemplo, que o “trabalhador procurou serviço na granja e ali passou a morar com a sua família, exercendo a função de caseiro”.

No processo, o caseiro alegou que trabalhou na granja de janeiro de 2016 a outubro de 2020, com horário fixo de serviço (de 6 às 17 horas, com duas horas de intervalo) e salário de R$ 800,00.

Entre suas obrigações estaria: cuidar dos animais (cães, porcos, patos, galinhas, etc); limpar o terreno; plantar hortaliças e irrigar as plantas; e fazer a limpeza da piscina, do refeitório e do alojamento.

Já a proprietária, além de alegar que o trabalho e o pagamento eram eventuais, afirmou, ainda, que o caseiro nunca trabalhou continuamente, sendo o horário de trabalho de acordo com a conveniência dele. Alegou ainda que o caseiro alugou uma das casas da granja por seis meses, e realizava a fabricação de detergente em benefício próprio.

Mesmo com essas alegações no processo, a juíza Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima destacou que, no depoimento, a proprietária admitiu que o trabalhador exercia a função de caseiro, que não havia outro empregado na granja e que ele recebia R$ 800,00 por mês.

Admitiu, ainda, que “pagava em espécie; que não colhia recibo; que não assinou a carteira porque não tinha condições financeiras para tanto, tendo o reclamante (caseiro) aceitado”.

Com esse depoimento da empregadora, a juíza reconheceu o vínculo de emprego, determinando a assinatura da CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas devidas.

Processo n° 0000633-74.2020.5.21.0042

TRT/GO: Acidente por culpa de terceiro e ausência de habilitação afastam responsabilidade de empresa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) que negou o pedido de reparação por danos morais e materiais em decorrência da morte de um vigia em um acidente de trânsito durante o retorno para a casa. A sentença afastou a responsabilidade patronal e julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais devido às provas de que o acidente em que o trabalhador se envolveu foi por culpa exclusiva de terceiro e de que o vigia conduzia a motocicleta sem habilitação.

O recurso foi interposto pela companheira e pela mãe do vigia. Elas pretendiam caracterizar a responsabilidade objetiva da indústria pelo acidente ocorrido com o trabalhador no trajeto casa-trabalho, alegando haver provas que justificam o dever de indenizar. Sobre o fato de o trabalhador não ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) informou que ele não contribuiu de forma alguma para o infortúnio, logo, não houve concorrência para o acontecimento da tragédia.

O relator, desembargador Elvecio Moura Santos, negou provimento ao recurso por entender não haver provas que permitam atribuir à empresa culpa pelo acidente de trajeto para o qual ela definitivamente não concorreu. Para o relator, ao contrário do alegado pelas recorrentes, não haveria espaço para a aplicação da responsabilidade objetiva.

Elvécio Moura explicou que o empregado foi vítima de acidente de trânsito equiparado a acidente de trabalho única e exclusivamente por ter ocorrido no percurso residência-trabalho-residência, em veículo próprio. Todavia, ressaltou o desembargador, no caso de veículo próprio a responsabilidade patronal deve ser analisada de forma subjetiva.

O relator explicou que não teria como atribuir culpa à empresa pelo evento ocorrido com o trabalhador por ter ficado comprovado que o acidente ocorrido se deu exclusivamente por culpa de terceiro, conforme relatado pelo BAT. Além disso, para o desembargador, o vigia ao conduzir um veículo sem habilitação estaria descumprindo a lei, evidenciando a imperícia, imprudência e assunção do risco pelo acidente, afastando a culpa da indústria pelo acidente.

TJ/DFT: Empresa é condenada por descaso e despreparo no cumprimento da lei consumerista

A Boutique Nespresso da Nestle Brasil foi condenada a indenizar por danos morais um cliente que adquiriu produtos no estabelecimento da ré e não teve a compra entregue no endereço residencial informado. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que os itens foram comprados no intuito de presentear os pais dele, que moram em Juiz de Fora/MG. Narra que o primeiro prazo de entrega foi descumprido pela ré, assim como os demais informados posteriormente. Diz, ainda, que fez diversos contatos na tentativa de solucionar a questão, todas sem sucesso. Assim, acionou o Judiciário para que os produtos fossem entregues ou, subsidiariamente, fosse ressarcido pelo valor pago, bem como indenizado pelo transtorno sofrido.

A ré afirma que o estorno foi realizado. Quanto ao atraso na entrega, informa que houve uma falha sistêmica, porém os produtos não foram entregues numa segunda tentativa por conta do pedido de cancelamento feito pelo autor. Assim, considera que não há dano moral a ser indenizado.

Tendo em vista que o estorno do valor pago pela mercadoria foi feito, a juíza declarou o processo extinto, sem resolução do mérito, uma vez que houve a perda do interesse processual. Por outro lado, a magistrada avaliou que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, assim como o descumprimento do prazo de entrega pela ré. “Embora a ré tenha afirmado que o autor solicitou o cancelamento do pedido, não há prova desse fato nos autos, descumprindo a ré assim seu ônus probatório”, observou.

De acordo com a julgadora, consta nos autos e-mails nos quais a própria ré informou que o pedido foi remetido para entrega novamente, já estando em poder da transportadora. A correspondência é datada do mesmo dia que a ré alega ter sido pedido o cancelamento. Além disso, nessa segunda oportunidade, o prazo de entrega prometido também não foi cumprido.

“Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente, por mais tempo do que seria razoável. Na hipótese dos autos, foram inúmeros contatos e e-mails da parte autora tentando solucionar a contenda, o que, infelizmente, somente ocorreu com o ajuizamento da ação”, destacou a juíza.

A magistrada considerou que o despreparo da empresa com a Política Nacional de Defesa dos Consumidores restou evidente no caso. Dessa maneira, o autor faz jus a indenização por danos morais, que foi arbitrada em R$ 700.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704165-97.2021.8.07.0016

TJ/SC: Enfermeira agredida verbalmente em hospital vai receber indenização por danos morais

Uma enfermeira que trabalha em hospital estadual de Joinville será indenizada por danos morais após ser agredida verbalmente pela filha de uma paciente do estabelecimento, que estava sob seus cuidados. O episódio aconteceu em novembro de 2017, no setor de oncologia daquela unidade de saúde.

Pela decisão proferida pela juíza Anna Finke Suszek, responsável pela 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, o dever de indenizar restringe-se apenas à autora dos xingamentos e não ao Estado, embora ambos fossem réus no processo. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 5 mil (acrescidos de juros).

Consta nos autos que a moça chegou ao quarto e perguntou à enfermeira, de maneira agressiva, sobre o banho da paciente. Recebeu como resposta que o banho ocorreria logo após a medicação dos pacientes, conforme protocolo médico. Ao receber essa resposta, a moça começou a xingar a profissional com várias palavras de baixo calão. Um segurança do estabelecimento foi acionado para contê-la, mas só o conseguiu após receber reforço da polícia militar. Todo o episódio foi registrado em um boletim de ocorrência.

Em ação de indenização por danos morais, a enfermeira acionou tanto a filha da paciente quanto o Estado. Explicou que, mesmo após o episódio do banho, a intimidação continuava toda vez que se deparava com a agressora no nosocômio, diante dos olhares lançados pela moça. Inclusive desenvolveu, por isso, um quadro grave de depressão e precisou buscar tratamento médico. A profissional sustenta que a direção do hospital não tomou providências para garantir, num primeiro momento, a segurança dos seus colaboradores, o que caracterizaria negligência da instituição.

A filha da paciente, em sua defesa, afirmou que os fatos não ocorreram como apresentado nos autos. Disse que a discussão em torno do banho foi em razão de sua mãe ser a única pessoa que ainda não havia tomado banho naquele dia. A moça negou que tenha mostrado o punho fechado à enfermeira, assim como lançado olhares de intimidação tanto no estacionamento como nos corredores do hospital. Ela justificou que a situação de enfermidade e a morosidade na higienização de sua genitora a levaram a perder o juízo e, por conseguinte, a se exceder com a enfermeira responsável.

Já o Estado de Santa Catarina, em sua contestação, invocou a preliminar de ilegitimidade passiva por entender que a ação deve ser voltada única e exclusivamente contra a agressora. Informou ainda que o abalo suportado em decorrência da situação vivenciada não é suficiente para a configuração do dano moral.

Na análise da magistrada, o exame da prova demonstrou que a direção do hospital suspendeu, num primeiro momento, o direito de visita da filha à paciente. Somente após acompanhamento pelo serviço social do nosocômio e mediante compromisso de não incidir novamente naquela conduta, as visitas da filha foram liberadas, fatos que no entender da magistrada afastam a omissão do poder público e sua consequente responsabilização.

“É claro que o ideal deveria ser manter o afastamento da agressora, mas há que se levar em conta que sua mãe estava em estado terminal e o bem-estar da paciente também deve ser sopesado na tomada de uma decisão restritiva. É necessário ponderar que a manutenção da suspensão do direito de visita impediria a moça de acompanhar os últimos momentos de vida da sua mãe, de maneira que é justificável a revogação da suspensão pouco tempo após o ato lesivo”, pondera a magistrada. Ao final de sua decisão, a juíza Anna Finke Suszek concluiu que a injúria é capaz de, por si só, justificar a fixação de danos morais.

Processo n° 0321202-07.2017.8.24.0038.

STF: Ação de associação de empresas de transporte coletivo sobre piso salarial de engenheiros é inviável

Para a relatora, a entidade de classe não tem legitimidade para propor a ação, pois não comprovou representatividade em âmbito nacional nem pertinência temática.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 659) proposta pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (Antu) contra a Lei 4.950-A/1966, que permite a vinculação do piso salarial dos profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária ao salário mínimo nacional. A entidade patronal, segundo a relatora, não tem legitimidade para instaurar ação de controle abstrato de normas.

De acordo com a jurisprudência do Supremo, para a legitimação das confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, é necessário que haja pertinência temática e representatividade adequada, em âmbito nacional. No caso, a ministra verificou que a Antu não comprovou o último requisito, pois não há, na petição inicial, no estatuto social da entidade ou em qualquer outro documento produzido nos autos, referência ao número de associados ou aos estados brasileiros onde estariam localizados.

A ilegitimidade da autora, na avaliação da ministra Rosa, também se verifica em relação à pertinência temática, pois não há vínculo de adequação entre o conteúdo da norma questionada e suas finalidades institucionais. Segundo a ministra, a associação não demonstrou a existência de qualquer relação direta entre a atividade de engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários e a categoria econômica das empresas de transporte urbano.

Veja a decisão.
Processo n° 659

STJ invalida reconhecimento que não seguiu procedimentos previstos no CPP

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se ao entendimento firmado pela Sexta Turma no RHC 598.886, decidiu que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito.

Para o colegiado, tendo em conta a ressalva contida no inciso II do artigo 226 – segundo o qual a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito deve ser feita sempre que possível –, eventual impossibilidade de seguir o procedimento precisa ser justificada, sob pena de invalidade do ato.

No entender do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o reconhecimento fotográfico do suspeito é uma prova inicial, que deve ser ratificada pelo reconhecimento presencial e, mesmo havendo confirmação em juízo, não pode servir como prova única da autoria do crime.

“No caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do artigo 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial”, afirmou o magistrado.

Absolvição
Ao adotar esse entendimento, os ministros da Quinta Turma decidiram, por unanimidade, absolver um réu acusado de roubo. A autoria do crime foi imputada a ele com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima na delegacia de polícia, sem a observância dos preceitos do artigo 226 do CPP.

O habeas corpus foi impetrado no STJ pela Defensoria Pública de Santa Catarina, após a condenação do réu em segunda instância.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a identificação do acusado, embora tenha sido ratificada em juízo, não encontrou amparo em provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial, com contraditório e ampla defesa.

Falsa memória
“Configura induzimento a uma falsa memória o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar”, declarou o ministro.

“Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento, com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto”, acrescentou.

Ao conceder a ordem de habeas corpus, o relator concluiu que, “tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido”.​

TST: Operador de hipermercado deve pagar honorários sucumbenciais sobre parte indeferida da ação

O fato de ele ser beneficiário da justiça gratuita não afasta a obrigação.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um operador de loja da Sendas Distribuidora S.A. (Assaí Atacadista) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a diferença do valor da indenização por danos morais pretendida por ele e o montante deferido na sentença. Para o relator do caso, ministro Alexandre Ramos, houve a chamada sucumbência recíproca, pois o pedido foi apenas parcialmente acolhido.

Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2019, o operador, que atuava numa loja da rede Assaí em Valparaíso de Goiás (GO), pedia a condenação da empresa em diversas parcelas, entre elas a indenização por dano moral. O motivo era o fato de permanecer de pé durante toda a jornada, sem que a loja fornecesse assentos para descanso. O valor pretendido era de R$ 4 mil.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, mas fixou a indenização em R$ 3 mil, condenando a empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o crédito líquido a ser pago ao empregado. Em relação ao empregado, por ser beneficiário da justiça gratuita, a sentença afastou a obrigação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Sucumbência recíproca
No recurso de revista, a Sendas sustentou que, se a lei prevê o pagamento de honorários para ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, não há motivo para afastar tal instituto em razão da concessão da justiça gratuita. Outro argumento foi o de que a lei também prevê a possibilidade de suspensão caso não exista crédito suficiente para o pagamento, “no intuito de resguardar os direitos dos trabalhadores”.

Reforma trabalhista
O relator, ministro Alexandre Ramos, salientou que se trata de questão nova, referente à interpretação da legislação trabalhista após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), sobre a qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do TST ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal.

A lei introduziu na CLT o artigo 791-A, que trata dos honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor da condenação. O parágrafo 3º do dispositivo prevê que, no caso de procedência parcial, o juízo arbitrará os honorários de forma recíproca, vedada a compensação entre os honorários. O parágrafo 4º, por sua vez, estabelece que será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se após esse prazo.

Indenização
Segundo o ministro, a sucumbência recíproca e parcial deve ser analisada em relação a cada pedido e não podendo ser afastada pelo acolhimento parcial da pretensão. No caso, o trabalhador pediu indenização de R$ 4 mil e conseguiu R$ 3 mil. Como o pedido foi apenas parcialmente acolhido, os honorários incidem para o advogado do empregado, sobre o valor obtido, e para o advogado da empresa, sobre a diferença rejeitada.

Equilíbrio processual
Segundo o relator, o objetivo dessa alteração foi o de restabelecer o equilíbrio processual entre as partes e responsabilizá-las pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias, “evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária”.

Tese
Com essa decisão, unânime, a Turma fixou o entendimento de que, em se tratando de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, as partes se sujeitam à condenação em honorários de sucumbência recíproca quando o pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo o empregado beneficiário da gratuidade de justiça.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-12170-70.2019.5.18.0241


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