TRF3 concede benefício assistencial a portadora de câncer de mama

Gravidade da doença e idade são impeditivos para que a autora da ação concorra em condições de igualdade no mercado de trabalho.


Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher portadora de câncer de mama. Para o magistrado, laudos médico e social confirmaram o direito ao benefício.

Conforme perícia médica, a autora é portadora de neoplasia maligna de mama, diagnosticada em 2016. Ela foi submetida à quimioterapia e realizou cirurgia de remoção completa do seio.

O laudo atestou que a mulher apresenta incapacidade total para o trabalho, até estabilizar a patologia, pois as formas de tratamento não foram esgotadas. Não houve reconhecimento de elementos que a enquadrassem como portadora de deficiência física, mas, segundo o relator, “a gravidade da enfermidade, aliada à idade atual da autora, a impedem de concorrer em condições de igualdade no mercado de trabalho, restando preenchido o requisito”.

O estudo social mostrou que a mulher reside com a mãe e dois irmãos. Nenhum membro familiar exerce atividade profissional devido a problemas de saúde. A renda total é composta de dois salários mínimos, referentes a pensão por morte e a aposentadoria rural, recebidos pela genitora. “Portanto, resta comprovado que a autora é deficiente e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial”, finalizou o magistrado.

Sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS havia negado o pedido de concessão do BPC. O juízo entendeu que a análise conjunta do laudo pericial não demostrou impedimento de natureza física, mental e intelectual. A autora recorreu ao TRF3 alegando preencher as condições necessárias para o recebimento, desde 30/1/2017, data do requerimento administrativo.

O desembargador federal julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o INSS a implantar o BPC a partir de 15/4/2021, data da decisão.

TRF3 reintegra a processo seletivo da aeronáutica candidato com índice de massa corporal baixo

Para magistrados, condição não se traduz em incapacidade para as atividades exigidas.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou à União a admissão de um candidato no Curso Preparatório de Cadetes do Ar que havia sido desclassificado por apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) de 17,81 no exame médico, abaixo do limite mínimo estabelecido pelas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica. As normas consideram incapaz às atribuições do cargo aquele com IMC menor que 18,5, o que caracteriza a magreza.

Para o colegiado, não foi verificada a incompatibilidade com as atribuições do cargo e, além disso, o candidato havia sido aprovado no exame de condicionamento físico.

O processo seletivo visava selecionar 44 candidatos para o Curso Preparatório de Cadetes do Ar e o autor da ação obteve a 34ª colocação. Posteriormente, os classificados ingressariam no Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Academia da Força Aérea.

A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo já havia concedido mandado de segurança para afastar a desclassificação do candidato no processo. A União/Aeronáutica recorreu ao TRF3 sob argumento de que a exigência da regra é expressa no edital, havendo previsão constitucional de requisitos específicos para o ingresso na carreira militar.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antonio Cedenho ressaltou que a Administração Pública deve se pautar dentro dos parâmetros da razoabilidade. “O impetrante foi aprovado nos testes gerais de conhecimento e no exame de aptidão psicológica, sendo certo que a sua desclassificação ocorreu tão somente porque apresentou em exame médico IMC de 17,81, índice inferior ao limite mínimo estabelecido”, pontuou.

O relator acrescentou que não se justifica concluir que o candidato não é capaz de suportar as exigências físicas do cargo por ser considerado magro. “Pelo contrário, restou provado no exame de condicionamento físico que o impetrante é capaz. Ademais, a Avaliação Cardiológica para Academia, realizada posteriormente ao exame médico, atesta que o impetrante apresentava IMC 18,65”, salientou

Para o colegiado, não ficou comprovada que o peso se traduz em incapacidade para as atividades exigidas no curso preparatório, além de se tratar de jovem em fase de crescimento. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à União/Aeronáutica e manteve o candidato no processo seletivo de cadete.

Processo n° 5026164-95.2018.4.03.6100

TRF4: União deve restituir valores do PIS pagos por entidade beneficente paranaense

Na última semana (27/4), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União a restituir parte do valor pago a título de PIS (Programa de Integração Social), um tributo devido por pessoas jurídicas, a Associação Refúgio, organização paranaense que atua na proteção de direitos de crianças e adolescentes. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma da Corte e o voto vencedor foi proferido pelo juiz federal convocado para atuar no Tribunal Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do processo. A sessão de julgamento do colegiado aconteceu de forma virtual.

Primeira instância

A Associação Refúgio, que trabalha na prevenção do trabalho infantil e concede a crianças e adolescentes acesso ao esporte e cultura, entrou com um pedido em primeira instância, na 4ª Vara Federal de Londrina (PR), solicitando a restituição do PIS pago no período entre março de 2013 e junho de 2018.

O pleito da entidade foi fundamentado no artigo 195 da Constituição Federal, parágrafo 7, que diz: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. A autora da ação alegou que faz jus à isenção do tributo desde 2013.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara Federal de Londrina, e a União foi condenada em primeira instância à restituição dos valores desde a data solicitada.

Apelação ao Tribunal

Para comprovar a posição de entidade beneficente, é necessário que a organização possua o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), regularizado pelo Ministério da Educação (MEC).

No caso da autora da ação, a solicitação do CEBAS foi protocolada em março de 2018, e o certificado foi concedido em junho do mesmo ano.

No recurso de apelação ao TRF4, a União solicitou que fosse determinada a restituição do PIS somente a partir da data de publicação do CEBAS (junho de 2018). Já a Associação Refúgio insistiu na devolução dos valores desde março de 2013.

A decisão do juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila foi de conceder a restituição do tributo a partir de janeiro de 2017. “O efeito retroativo do CEBAS, para o reconhecimento do direito à imunidade do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, deve ser limitado ao exercício anterior ao do requerimento de certificação (artigo 3º da Lei nº 12.101/2009 e ADI 4.480)”, explicou o magistrado em seu voto.

Ávila ressaltou que uma vez concedido o CEBAS, “consideram-se satisfeitos os requisitos para fruição da imunidade a contar do exercício fiscal anterior ao do requerimento”.

“Assim, considerando a obtenção do certificado pela parte autora, em razão de pedido protocolado em 29/03/2018, deve ser parcialmente reformada a sentença para limitar o efeito retroativo do CEBAS ao exercício anterior ao do requerimento de certificação, em 01/01/2017”, concluiu o relator em seu voto.

A 2ª Turma, de maneira unânime, decidiu dar parcial provimento à apelação da União e negar o recurso da autora.

Processo nº 5014916-21.2018.4.04.7001

TJ/GO: Laboratório é condenado a indenizar paciente por erro em resultado de exame de HIV

Um laboratório de Goiânia que errou no diagnóstico de um exame do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), constatando “Amostra Reagente para HIV”, terá de pagar R$ 8 mil a paciente a título de danos morais, segundo sentença do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia. O magistrado entendeu que o erro de diagnóstico causou dor, sofrimento, aflição e retardou o tratamento, colocando em risco a saúde e a qualidade de vida da autora, sendo que as consequências poderiam ter sido piores.

A mulher, de 32 anos, afirmou que buscou orientação médica para engravidar e que após realizar a coleta do material necessário, ao receber os resultados do exames, em 26 de fevereiro de 2020, constou “Amostra Reagente para HIV”, ou seja, estava contaminada. Desesperada, entrou em contato imediatamente com a profissional responsável pelo seu tratamento, que solicitou a realização de novos exames para confrontação do resultado. Disse que de posse dos resultados feitos em laboratórios distintos, para a sua surpresa, deram negativos.

Ao decidir, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva pontuou que o regime de responsabilização dos hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, é aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes, inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

No conceito de serviço, se enquadram as atividades dos estabelecimentos de saúde em geral, sendo os pacientes, os destinatários finais desses serviços – consumidores, explicou o magistrado, lembrando que a lei criou para o fornecedor de serviços um dever de segurança, ao não permitir que se lance no mercado, serviço com defeito.

Mais adiante, o juiz ressaltou que a jurisprudência tem se amparado no CDC, definindo que a responsabilidade civil aplicada aos estabelecimentos hospitalares, na qualidade de prestadores de serviços, é objetiva, razão pela qual respondem às instituições pelos danos causados a seus pacientes, independentemente da análise de culpa.

Para ele, “houve erro no exame do laboratório requerido ou falha na elaboração do documento por eles emitido, tendo restado demonstrado que após ter tomado conhecimento do “falso alarme”, a autora passou por sofrimento íntimo e perturbação emocional que, de certo, superaram os meros aborrecimentos, visto que tratava de informação sobre uma doença gravíssima, de efeitos fatais”.

Processo nº 5359739-57.2020.8.09.0051.

TJ/DFT: Moradora deve ser indenizada por falta de acessibilidade em prédio residencial

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Condomínio do Bloco J da SQN 316, na Asa Norte, a indenizar uma moradora por ausência de acessibilidade no elevador do prédio. No entendimento dos julgadores, a moradora- que é pessoa com deficiência – foi privada do seu direito de plena locomoção.

Narra a autora que se locomove por meio de cadeira de rodas e que problemas na edificação em condomínio réu a impedem de se deslocar de forma livre nas dependências do prédio, principalmente no elevador, onde já sofreu acidente em 2015 por conta de um desnível. Conta que, nos anos de 2016 e 2017, registrou pelo menos seis incidentes junto ao prédio e que, por conta dos transtornos, está sendo submetida a situações diárias de constrangimento.

Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília condenou o condomínio a indenizar a morador pelos danos morais sofridos e à obrigação de substituir qualquer um dos equipamentos defeituosos, por um novo, ou de fazer sua modernização e adequação para que atenda às novas normas de segurança e acessibilidade, a fim de garantir, pelo menos um acesso à residência da autora.

O condomínio recorreu sob o argumento de que os fatos vivenciados pela autora são meros dissabores do dia a dia e que, ao alugar o apartamento, ela tinha conhecimento de que os elevadores ainda não estavam adequados aos padrões exigidos pela legislação de acessibilidade. O réu informou ainda que a obrigação de fazer determinada pela primeira instância foi cumprida em setembro de 2020. Assim, defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que o dano moral está evidenciado. Isso porque, de acordo com os magistrados, as provas juntadas aos autos mostram ausência de acessibilidade e desnível de quase 7 cm no elevador, em relação ao piso do andar onde ficava o apartamento da autora.

“De mais a mais, há uma série de registros no livro de reclamações do Condomínio que trazem a certeza de que a falha do elevador causou à apelada muito mais que meros dissabores ou desconfortos vivenciados na vida cotidiana. (…) Na espécie, não subsistem dúvidas de que a autora foi exposta a situação, no mínimo, humilhante, pois cada vez que utilizava o elevador para sair do seu apartamento enfrentava um verdadeiro calvário”, afirmaram, lembrando que o desnível é uma barreira comprometedora da locomoção da autora.

Os desembargadores pontuaram ainda a demora do condomínio em tomar as providências cabíveis para amenizar os problemas causados, como determina a Lei de Acessibilidade, lembrando que “os condomínios têm a obrigação de adotar soluções imediatas e concretas para corrigir os problemas causados aos moradores com deficiência”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Condomínio do Bloco J da SQN 316 a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

PJe2: 0721717-62.2017.8.07.0001

TRT/SP: Diretor-empregado não responde subsidiariamente pelas obrigações da empresa

A 4ª Turma do Tribunal do Trabalho de São Paulo (TRT-2), por unanimidade de votos, excluiu um diretor de uma empresa de soluções em informática do polo passivo da execução de um processo trabalhista. Na decisão de 1º grau, ele foi considerado subsidiariamente responsável pelas obrigações pertinentes a sua empregadora, que foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias ao reclamante.

A decisão da 4ª Turma se deu após agravo de petição (recurso próprio para impugnar decisões proferidas pelo juiz na fase de execução) interposto pelo diretor contra decisão que o considerou executável em nome da empresa.

De acordo com a relatora do acórdão, a desembargadora Ivani Contini Bramante, por ser o diretor um contratado regido pela CLT, “fica afastada a responsabilidade do gerente pelas obrigações da reclamada, já que por ser um empregado e não sócio, mesmo em cargo de diretor, tem sua autonomia limitada à subordinação jurídica da empresa”.

O agravante sustentou que nunca havia sido sócio da empresa, e sim empregado registrado, recebendo salário. Afirmou ainda que jamais realizou atos de fraude, conluio, ocultamento ou qualquer improbidade que justificasse sua presença no polo passivo da execução trabalhista.

Processo nº 0239900-45.2009.5.02.0087.

TJ/PB: Azul deve pagar indenização após cancelamento de voo

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que condenou a empresa Azul Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, devido ao cancelamento de voo. No caso, a empresa alegou que o cancelamento foi devido a condições meteorológicas adversas, no dia do voo da autora, por uma questão de prioridade de segurança dos passageiros e da tripulação.

Aduziu, ainda, que a companhia aérea obedeceu rigorosamente a todas as regras impostas pela legislação, sendo fornecidas informações suficientes à parte apelada, além de todas as assistências previstas na Resolução 400 da ANAC. Assim, destaca que não houve nenhuma conduta ilícita capaz de gerar indenização por danos morais.

De acordo com o relator do processo nº 0827822-21.2018.8.15.2001, juiz convocado João Batista Barbosa, a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ela oferecido. “Ainda que o atraso configura força maior, no caso em tela não é de ser afastada a responsabilidade em razão da falta de assistência aos passageiros durante o período de espera no aeroporto. Assim, é perfeitamente possível afirmar que a falha na prestação do serviço pela empresa aérea configura dano moral indenizável”, pontuou.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o relator frisou que o magistrado deve agir de modo bastante ponderado no momento de fixá-la, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto a reiteração de tal prática. “Deve, também, pautar-se nas circunstâncias específicas de cada caso, buscando mensurar a correta adequação do dano a ser fixado, de modo que, sopesados esses parâmetros, entendo como justo o valor de R$ 4.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo, devendo ser mantido”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Mandado de segurança anula sentença de Juizado Especial da Fazenda Pública que transitou em julgado

Competência da ação é da Justiça Comum.


O desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu mandado de segurança que reconhece competência da Justiça Comum para processar e julgar uma ação transitada em julgado que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru. Foram anulados acórdão e sentença referentes ao processo, que deverá prosseguir perante uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru.

O mandado de segurança foi impetrado pelo Estado de São Paulo. De acordo com os autos, trata-se de uma ação cominatória em que um servidor público ocupante do cargo de Assistente Judiciário solicitava equiparação salarial ao cargo de Assistente Jurídico. O pleito foi ajuizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru em razão do valor da causa ser de R$ 1 mil. O pedido foi julgado procedente e o Estado condenado a pagar a diferença salarial referente ao período de 12 meses, incluindo 13º salário e terço de férias.

Ocorre que o setor responsável pelo cálculo informou que o total a ser pago seria de R$ 71,3 mil, importância que ultrapassa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. “Verifica-se, pois, que o v. acórdão proferido pela autoridade coatora condenou o impetrante em valor superior a 60 salários mínimos, de modo que há direito líquido e certo em requerer o ajuizamento da ação perante a justiça comum”, escreveu o desembargador.

O magistrado destacou também que deve ser admitida a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos estados para controle da competência dos Juizados Especiais, “ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, sob pena de se inviabilizar esse controle”.

Processo nº 2016001-94.2021.8.26.0000

TRT/RS indefere pedido de locatário que buscava reconhecer vínculo de emprego como chacareiro em propriedade rural

O juiz Luís Ernesto dos Santos Veçozzi, titular da Vara do Trabalho de Ijuí, indeferiu o reconhecimento da relação de emprego entre o locatário de um imóvel rural e o dono da propriedade. Para o magistrado, não ficou demonstrada no processo a alegada prestação de serviços por parte do locatário como caseiro. A sentença foi confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), por unanimidade.

O autor afirmou que foi contratado para trabalhar como chacareiro e safrista na propriedade rural, juntamente com sua companheira e seus quatro filhos. Ele explicou que a oferta consistiu em um salário mínimo nacional para ele e outro para sua companheira, moradia gratuita na residência, com todas as despesas pagas, uma sacola básica mensal, 5% do valor auferido com a venda da produção de peixes e permissão para o plantio de alimentos para sua subsistência na área próxima à residência. Em contrapartida, tinha as tarefas de cuidar da residência, da criação de peixes, de limpar a propriedade, de tratar os cavalos e atuar como safrista nas épocas de safra de aveia, soja e trigo. Entretanto, relatou que nunca recebeu qualquer contraprestação pelo trabalho, durante todo o período de contrato (entre maio de 2018 e fevereiro de 2019), e que a CTPS não foi anotada.

Para o juiz, não houve no processo a comprovação dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego, como a não-eventualidade e a subordinação. O magistrado considerou ausentes, também, os parâmetros fixados pela lei do trabalho rural (Lei nº 5.889/73), que define empregado rural como “toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”. Já o art. 3º desta lei define como empregador rural “a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”.

“O demandado é enfático ao rechaçar a existência de qualquer modalidade de relação de emprego ou de trabalho, indicando que, na verdade, houve um contrato de locação do seu imóvel localizado na chácara. Tal modalidade contratual é comum em propriedades rurais nas quais o proprietário quer simplesmente garantir que o imóvel não pareça abandonado, assegurando um grau de conservação da propriedade”, assinala o julgador. As testemunhas ouvidas no processo afirmaram jamais ter visto o autor ou sua companheira trabalhando na propriedade, tal qual alegaram na petição inicial. Por estes elementos, o magistrado decidiu pela improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

O autor recorreu ao TRT-RS. O relator do acórdão, juiz convocado Joe Ernando Deszuta, considerou igualmente inexistentes as provas dos requisitos caracterizadores deste tipo de relação jurídica. O magistrado considerou que a prova produzida apenas confirmou a existência de uma relação de locação típica. “Das declarações predominantes nos citados depoimentos, não emerge a existência dos elementos necessários para configurar o vínculo tutelado pela CLT, em especial o da subordinação jurídica, cuja presença é indispensável para que seja reconhecido”, destacou o juiz convocado. Nesse sentido, o colegiado entendeu pela manutenção da decisão de origem.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/PB: Bradesco é condenado por descontos indevidos em benefício previdenciário de cliente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco Financiamento S/A, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, conforme sentença oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A parte autora alegou ter havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignados originados de fraude perpetrada perante a instituição. Na sentença, o banco foi condenado a restituir, na forma dobrada, os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário.

O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0824249-24.2019.8.15.0001. A Instituição alegou no recurso que o contrato foi regularmente formalizado com a cliente, sob a modalidade de empréstimo consignado, sem nenhum indício de fraude. Aduz ter a instituição financeira agido no exercício regular de um direito, não existindo qualquer responsabilidade por ato ilícito que gere o dever de indenizar a parte promovente.

O relator do processo, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, entendeu que cabia ao banco trazer provas de que a autora foi responsável pela contratação do empréstimo. “Ausente tal prova, presume-se a má prestação do serviço, cuja responsabilidade pelos danos causados é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou.

Em outro trecho do acórdão, o relator observa que a contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária porque incorreu em falha administrativa. “É indiscutível a responsabilidade do apelado que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços”, ressaltou.

Por fim, o relator disse que não restou configurada nos autos a boa-fé da instituição financeira, não havendo evidências de depósito correspondente ao suposto empréstimo dos valores consignados no benefício previdenciário da autora.

Da decisão cabe recurso.


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