TRT/GO aplica Convenção da OIT para manter o pagamento de diferenças salariais

Ao aplicar a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou uma incorporadora imobiliária ao pagamento de diferenças mensais de gratificações. A Convenção prevê o dever do empregador de informar o trabalhador “sobre os elementos que constituem o seu salário durante o período de prestação considerado, na medida em que esses elementos forem suscetíveis de variar” (OIT, C 95, art. 14, b).

O Juízo de origem entendeu que a incorporadora não cumpriu o ônus de comprovar os critérios e tarefas que deveriam ser realizadas para o pagamento das gratificações ao trabalhador e deferiu o pedido do empregado para o pagamento das diferenças mensais de gratificações.

A imobiliária recorreu alegando que a responsabilidade em comprovar as diferenças seria do trabalhador, mas que teria apresentado os contracheques do recorrido que demonstram a quitação das gratificações.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, informou que o trabalhador era remunerado por salário-base fixo mais gratificação, decorrentes das tarefas e qualidade dos serviços. Ela explicou também que era obrigação da empresa demonstrar como ocorre a apuração da qualidade do serviço para demonstrar os índices obtidos pelo empregado e que fundamentam a gratificação paga. Dessa maneira, prosseguiu, o trabalhador poderia indicar, mesmo que por amostragem, as eventuais diferenças devidas.

Rosa Nair trouxe a Convenção 95 da OIT que dispõe que a depender do caso, ” serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar”.

Ao final, a desembargadora afirmou que a imobiliária não apresentou as provas necessárias para demonstrar a apuração das gratificações, se limitando a apresentar apenas os contracheques com a rubrica “gratificação”. Por isso, a relatora entendeu que presume-se verdadeiro o fato de que as gratificações não foram pagas corretamente, mantendo a sentença recorrida.

Processo n° 0010207-04.2020.5.18.0011

TJ/AC: Banco deve devolver em dobro cobrança de valores desconhecidos em cartão de crédito de cliente

A cobrança indevida é resultado de 13 compras consecutivas, que totalizaram R$ 483,05 em lanches.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação de um banco em indenizar sua cliente por compras desconhecidas em seu cartão de crédito. Assim, todo valor contestado deve ser devolvido em dobro, além disso o banco deve pagar R$ 1 mil, à título de danos morais.

A juíza de Direito Lilian Deise, relatora do processo, afirmou que a falha na prestação do serviço está configurada, por isso deve ser realizada a restituição em dobro ante o adimplemento do que fora gasto sem autorização.

De acordo com os autos, a própria instituição financeira confirmou que a cliente foi bloqueada por sua iniciativa, em razão de suspeita de fraude. Foram feitas 13 compras de lanches em um aplicativo, sendo que esse utiliza apenas a informação manual dos dados do cartão para suas transações.

A autora do processo afirma que no dia seguinte entrou em contato com o atendimento para contestar os lançamentos, mas reclama que apesar do bloqueio automático, a ré não estornou os valores descontados.

Deste modo, o Colegiado responsabilizou o demandando, reconhecendo que a situação extrapolou um mero aborrecimento, sendo passível de indenização.

 

TJ/AC garante direitos de servidor que perdeu oito licenças-prêmio

Sentença foi lançada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; ainda cabe recurso da decisão.


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização correspondente a oito períodos de licença-prêmio não usufruídos por um servidor público aposentado.

A sentença, da juíza de Direito Isabelle Sacramento, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) de terça-feira, 27, considerou que o autor comprovou as alegações à Justiça, ao passo que o Ente Estatal deixou de contestar a ação.

Entenda o caso

O autor alegou que é servidor público aposentado, tendo integrado o quadro pessoal do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre (IDAF), deixando de gozar efetivamente oito licenças-prêmio sucessivas.

De acordo com a parte autora, as licenças acumuladas, totalizando 24 meses de afastamento, também não foram computadas em dobro, por ocasião de sua aposentadoria, o que motivou a busca por Justiça junto ao Sistema de Juizados Especiais.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento considerou o pedido procedente, diante das provas apresentadas durante a chamada instrução processual e da inação (o não agir) do Ente Estatal.

A magistrada fundamentou a decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, especificamente nos casos em que as permissões não foram utilizadas por “necessidade de serviço”.

Dessa forma, foi fixada indenização no valor de 32 mil reais, referente aos oito períodos de licença-prêmio não gozadas, nem computadas para fins de aposentadoria, pelo autor, com base no último salário recebido. Em caso de não cumprimento da obrigação, por parte do Ente Estatal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a sentença determina o sequestro dos valores dos ativos financeiros do demandado.

TRT/SP: Multinacional é condenada por danos morais coletivos após praticar atos antissindicais

Uma companhia multinacional fabricante de equipamentos agrícolas foi condenada, em caráter de tutela provisória e definitiva, a deixar de praticar atos que atentem contra o livre exercício do direito de greve e contra a livre participação e votação dos empregados nas assembleias sindicais. Foi estabelecida multa de R$ 30 mil por obrigação descumprida, além do pagamento de R$ 150 mil a título de indenização por danos morais coletivos.

A decisão da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP se deu após ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegou a ocorrência de atos antissindicais por parte do empregador. Entre as condutas, estavam ameaçar e dispensar trabalhadores em virtude das suas votações em assembleia sindical e pela participação em movimento grevista (entre os anos de 2015 e 2016). Vários ex-empregados prestaram depoimento (de forma anônima) no inquérito civil do MPT, o que auxiliou na comprovação dos fatos na esfera judicial.

Um dos argumentos do empregador foi de que as dispensas ocorreram por motivos econômicos, porém a análise do juízo aos documentos juntados e aos depoimentos testemunhais concluiu pela improcedência da alegação. “Tais dados demonstram que o ano de 2016 não condiz com a crise econômica alegada pela reclamada. Em meados de 2015 houve dispensa em massa e em janeiro de 2017 também, mas não em 2016”, declarou o juiz do trabalho substituto Hantony Cassio Ferreira da Costa na sentença (decisão de 1º grau). O que se notou foi a ocorrência de um movimento paredista, encerrado por volta de outubro de 2015, quando foi negociado um período de garantia provisória de emprego. As dispensas ocorreram após o fim desse intervalo.

Embasado em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o magistrado citou também na sentença que “ainda que a reclamada demonstre ter regularizado sua conduta – o que não é o caso dos presentes autos – a tutela inibitória pode e deve ser deferida quando se constata a probabilidade de que a ré venha a descumprir os comandos legais e voltar a praticar a conduta a que se visa inibir”. Assim, determinou o cumprimento de imediato das tutelas inibitórias, independentemente do trânsito em julgado, além do pagamento da indenização por danos morais coletivos.

Processo nº 1000915-34.2019.5.02.0374

TJ/PB: Cliente que comprou TV com defeito será indenizado

Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juizo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou a SEMP TCL – Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S/A e o Armazém Paraíba a indenizarem, de forma solidária, um consumidor, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude de produto defeituoso. Com a decisão, o colegiado negou provimento à Apelação Cível nº º 0800009-75.2019.8.15.0031. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme os autos, o consumidor adquiriu em setembro de 2018 um televisor na loja do Armazém Paraíba (N Claudino & Cia Ltda), produzido pela SEMP TCL, no valor de R$ 1.258,80. Todavia, após a compra, o televisor apresentou problemas, sem imagem. Por consequência, procurou o estabelecimento responsável pela venda, tendo o Armazém Paraíba encaminhado o produto à assistência técnica da SEMP. Apesar do prazo dado de 30 dias para a entrega do produto consertado ou um novo, não houve qualquer providência por parte das demandadas.

Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido para condenar a fabricante e a loja, a restituir o cliente, de forma solidária, no valor pago pelo produto, ou seja R$ 1.258,80, bem como condenou as promovidas no valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Ao negar provimento ao recurso, o desembargador Oswaldo Trigueiro ressaltou que, em se tratando de responsabilidade do fornecedor por vício de produto, sua natureza é objetiva, envolvendo todos aqueles que participaram da cadeia consumerista, ou seja, tanto o vendedor como o fabricante, sendo, portanto, solidária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“No caso dos autos, é fato incontroverso a compra realizada pelo consumidor, suas reclamações perante o fornecedor, acionando-se inclusive a assistência técnica à disposição da fabricante, ora apelante, sem que o problema fosse resolvido. Como defesa, a fabricante alegou “que não se omitiu, muito menos agiu ilicitamente”, sem, contudo, minimamente comprovar o alegado, ou seja, as providências adotadas para reparação do defeito”, disse o relator.

Quanto ao dano moral, o desembargador Oswaldo assegurou que, neste caso, é evidente, não se tratando de mero dissabor o cenário danoso verificado nos autos, dado o inaceitável descaso, não se resolvendo problema aparentemente simples, o que poderia ter sido feito com a entrega de um novo produto. “Portanto, para além da compensação da dor sentida pelo consumidor, a reparação moral igualmente tem o caráter pedagógico em face dos fornecedores”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar casal que caiu de escadas molhadas

Um condomínio residencial da Região Administrativa do Riacho Fundo II terá que indenizar um casal de moradores que sofreu uma queda na escadaria do edifício, que estava molhada. Os autores estavam com o filho recém-nascido nos braços. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que acatou o recurso por unanimidade.

Os autores alegam ausência de comunicação tempestiva, eis que o condomínio informou a realização de limpeza geral das escadas num dia e o acidente ocorreu três dias depois, ou seja, sem aviso prévio.

O réu, por sua vez, afirma que a referida limpeza foi comunicada e, ainda, orientou que os condôminos colocassem um pano na porta dos apartamentos, para evitar a entrada de água. Dessa forma, requereram a improcedência do pedido de indenização.

Consta dos autos que o morador passou pelo local do acidente em duas oportunidades e, ambos os momentos, a escada estava alagada. A queda ocorreu na segunda vez. Dessa forma, o juiz relator observou que o autor poderia ter tomado diversas atitudes para evitar o ocorrido, como solicitar ao síndico a imediata limpeza ou ter requerido a ajuda de alguém para descer as escadas. “Houve negligência por partes dos autores, que tinham que ter cuidado mais que redobrado, pois seguravam recém-nascido em suas mãos, e falharam na prestação do cuidado que lhes competia”, considerou o magistrado.

No entanto, apesar da negligência dos autores e falta de cuidado, não se pode negar que o condomínio falhou. Não comunicou a limpeza das escadas e deixou por demasiado tempo as mesmas molhadas. Assim, o colegiado concluiu que houve culpa concorrente para a desenrolar do fato, de modo a ensejar a existência de dano moral, passível de indenização.

Os julgadores explicaram que o dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. E ressaltaram que “há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem”.

Dessa maneira, o recurso foi atendido para condenar o réu a indenizar os autores. O dano moral foi arbitrado em R$ 2 mil, tendo em vista o risco apresentado à vida do casal e do filho, o poder econômico do condomínio, a lição pedagógica e preventiva, além da culpa concorrente das partes.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0705283-42.2020.8.07.0017

STF: Cobrança de tarifa por disponibilização de cheque especial é inconstitucional

Na decisão, tomada por unanimidade, o STF constatou diversas inconstitucionalidades na regra aprovada em 2019 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais. A decisão, unânime, seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6407, ajuizada pelo Podemos. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 30/4.

No ano passado, o ministro havia suspendido o dispositivo em decisão cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário. Agora, com a análise definitiva da matéria, a ação do Podemos foi julgada procedente, com a declaração da sua inconstitucionalidade.

Legalidade tributária

Ao votar sobre o mérito da norma, Gilmar Mendes manteve os argumentos apresentados anteriormente. Segundo o ministro, a cobrança, apesar de se denominar “tarifa”, confunde-se com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, pois será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.

No primeiro caso, haveria violação do princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal). No segundo, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da Constituição), ao dissimular a forma (antecipada) e a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos os que contam com limite de cheque especial, em descumprimento ao mandamento constitucional da proteção ao consumidor.

Medida compensatória

A instituição argumentava que a regulamentação corrigiria uma “falha de mercado” na contratação do cheque especial, mais utilizado por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira. Sobre esse ponto, Gilmar Mendes reiterou que seria mais razoável a autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado. Segundo ele, não é adequada, necessária e proporcional a instituição de juros ou taxa, travestida de ‘tarifa’, sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial.

Para Gilmar Mendes, ao intervir na economia e estipular taxa máxima de juros na contratação do cheque especial, o CMN procurou se valer de medida compensatória que não tem amparo no ordenamento jurídico nacional, criando tarifa nunca cobrada pelas instituições financeiras nacionais durante mais de 40 anos de existência dessa modalidade de crédito.

O ministro ressaltou, ainda, que a norma incide sobre contratos em curso, que não previam qualquer custeio de manutenção do limite disponível, em clara afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição. Por fim, observou que a resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória anti-isonômica”. Segundo ele, ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores.

STJ: Omissão de socorro não gera presunção automática de danos morais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a omissão de socorro, por si só, não configura dano moral “in re ipsa” (presumido).


A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito. Na petição inicial, a autora relatou que estava pilotando sua motoneta, quando foi interceptada por um carro que não respeitou a sinalização e provocou o acidente. Segundo ela, o réu deixou o local sem prestar ajuda.

Em primeira instância, o juiz entendeu que o simples fato de o motorista ter deixado o local não gera o dever de indenizar, sobretudo porque a vítima foi socorrida por outras pessoas logo depois. O tribunal de segunda instância, porém, concluiu que o comportamento do motorista, ao fugir do local do acidente sem prestar assistência à vítima, é suficiente para justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Conduta grave
Na Quarta Turma do STJ, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a omissão de socorro é conduta de elevada gravidade social, reprimida tanto pelo Código Penal (CP) quanto pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

“Considerando a solidariedade um imperativo de ordem moral, de sua ausência pode decorrer um dever jurídico, como na omissão de socorro. Assim, todos são obrigados a agir para ajudar alguém que se encontre em estado de perigo, na medida de suas possibilidades, ou seja, sem risco pessoal”, esclareceu o magistrado.

De acordo com o relator, o dano moral presumido realmente não exige demonstração de sua ocorrência, pois é uma consequência lógica da própria ilicitude do fato. Em tais casos, é desnecessária a comprovação do abalo psicológico suportado pela vítima. “Trata-se de uma presunção de natureza judicial”, declarou.

“Determinados atos ilícitos sempre ocasionam dor e sofrimento, dispensando, por conseguinte, a produção de qualquer indício do dano – possibilidade prevista no artigo 375 do Código de Processo Civil de 2015”, afirmou o ministro.

Dificuldade para a defesa
Entretanto, Antonio Carlos Ferreira alertou que a presunção judicial, ao afastar a necessidade de demonstração do dano moral, dificulta a defesa do réu; por isso, a dedução lógica da ocorrência do dano deve ficar restrita a casos muito específicos de ofensa a direitos da personalidade. “A regra é a demonstração do dano, até para que seja adequadamente mensurado o valor da condenação, que deve guardar estrita compatibilidade com as lesões efetivamente sofridas, e não com a gravidade da conduta do ofensor”, declarou o ministro.

Ele destacou que, para a imputação do dano moral, é necessário traçar previamente o limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização.

Mesmo reconhecendo que a fuga do motorista do local do acidente possa, de fato, ter causado ofensa à integridade física e psicológica da vítima, o relator considerou que também seria possível, no contexto analisado, não haver violação a direito da personalidade, “razão pela qual há relevância em avaliar as particularidades envolvidas”.

Para o ministro, o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente avaliados pelo juiz, tendo em consideração as alegações das partes e as provas produzidas, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

“Ao examinar a causa de pedir do recurso da autora, é possível perceber que a compensação pelos danos sofridos está relacionada às consequências advindas do acidente de trânsito, não existindo indicação alguma de nexo causal entre o pedido indenizatório e a alegada fuga do réu sem a prévia assistência à vítima”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.512.001 – SP (2012/0015869-2)

TST: Engenheiro transferido logo após a contratação tem direito a adicional

Ele foi contratado no Rio de Janeiro e, em seguida, removido para Pernambuco.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de transferência a um engenheiro civil que trabalhou para a Tomé Engenharia, com sede no Rio de Janeiro (RJ). Contratado no Rio, ele foi removido para Ipojuca (PE), onde prestou serviço por três anos. Por unanimidade, o colegiado afastou entendimento de que ele só teria direito à parcela se tivesse trabalhado por algum tempo no Rio de Janeiro.

Rio-Pernambuco
O engenheiro disse, na reclamação trabalhista, que, ao ser admitido, em abril de 2011, foi convidado a tocar uma obra na refinaria Abreu Lima, em Pernambuco. A previsão era que voltaria no início de 2014. Nesse tempo, afirmou, nunca alterou seu domicílio, manteve contrato de aluguel e retornava duas vezes por mês ao Rio para visitar a família.

Trecho de obra
Em sua defesa, a Tomé declarou que o engenheiro fora admitido e trabalhara em Ipojuca do início ao fim do contrato, diferentemente do caso em que o empregado trabalha na matriz e é deslocado para prestar serviços em outra unidade. Segundo a empresa, o engenheiro é o empregado chamado “trecho de obra”, que presta serviços em determinados empreendimentos e sempre de modo definitivo em cada um, pois “seu futuro é incerto”.

Algum tempo
O juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, ele só teria o direito ao adicional de transferência se tivesse trabalhado algum tempo no Rio de Janeiro. A decisão observa, ainda, que, desde o início do contrato, empregado sabia que prestaria serviço em cidade distinta. O tribunal também afastou as alegações relativas ao contrato temporário de aluguel e às idas ao Rio de Janeiro, que não teriam sido comprovadas.

Transferência e pagamento
O relator do recurso de revista do engenheiro, ministro Agra Belmonte, observou que o fato de ele ter sido contratado em uma localidade e trabalhar em outra implicou transferência e, consequente, o pagamento do adicional. Belmonte verificou que, de acordo com o próprio TRT, o empregado morava no Rio e recebia auxílio moradia. “Não há dúvida quanto à mudança de domicílio”, afirmou.

Ainda conforme o relator, a empresa, ao optar por selecionar seus empregados em cidade distinta do local da prestação de serviços, deve arcar com os encargos decorrentes. Para o ministro, o fato de o engenheiro nunca ter prestado serviços no local da contratação e, e desde o início, ter tido conhecimento que trabalharia em Pernambuco não lhe retira o direito ao adicional de transferência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10696-43.2015.5.01.0026

TST: Operador de máquina não deve receber pensão vitalícia por doença ocupacional em parcela única

Para a 2ª Turma, a decisão sobre a forma de pagamento é faculdade do magistrado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de máquinas da Benteler Componentes Automotivos Ltda., de Campinas (SP), que pretendia receber pensão mensal em parcela única, em razão de doença profissional, mas teve seu pedido negado. O entendimento do TST é de que a definição da forma de pagamento (em parcelas mensais ou de uma única vez) é faculdade do magistrado.

Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que o trabalho por produção exigia a montagem de cerca de 400 a 800 peças por turno, com movimentos repetitivos, rápidos e contínuos. Acometido de lesão nos ombros, ele foi submetido a tratamento cirúrgico e teve suas funções adaptadas à sua limitação física.

Em 2014, ao ajuizar a ação com pedido de indenização decorrente da doença profissional, ele requereu que o pagamento da indenização por danos materiais fosse feito em parcela única. O juízo, no entanto, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia baseada em percentual da remuneração do empregado.

“Rápida dissipação”
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao manter a sentença sobre a forma de pagamento, considerou que as parcelas mensais atendem gradativamente às necessidades do trabalhador, “evitando o risco da rápida dissipação da importância recebida de uma só vez”.

Faculdade do magistrado
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a determinação de pagamento em parcela única da pensão a título de dano material não é obrigatória. O magistrado, ao decidir sobre o tema, deve ponderar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade da sua decisão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-10703-61.2014.5.15.0032


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