TJ/SP: Consumidor deve ser indenizado por demora na entrega de veículo

Produto foi entregue sem itens de série.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por votação unânime, concessionária de veículos e montadora a indenizarem, por danos morais, consumidor que demorou mais de seis meses para receber automóvel comprado à vista e que foi entregue sem os acessórios de série à época da formalização do pedido de compra. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil. Em primeira instância, a juíza Ana Lucia Fusaro, da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, já havia determinado que as rés instalassem, no prazo de 30 dias, os acessórios faltantes, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite do valor do veículo.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu junto à concessionária ré um automóvel na categoria Pessoa com Deficiência, pago à vista. A aquisição foi feita em maio, com promessa de entrega do bem no prazo de 90 a 120 dias. Porém, o veículo só foi entregue em dezembro, mais de 200 dias após a venda, sem os itens que, à época da compra, eram de série e que foram tirados da categoria em julho do mesmo ano.

Para o relator do recurso, desembargador Sergio Alfieri, além de haver falha no dever de informação do autor a respeito da retirada dos itens básicos que compunham o veículo adquirido, as rés foram abusivas ao condicionar o início do prazo de entrega do veículo à ocorrência do faturamento, e não à formalização do pedido de compra. Dessa forma, o dano moral é devido. “Reconhecidas as irregularidades cometidas, é forçoso concluir que os contratempos experimentados pelo autor em muito superaram os meros dissabores próprios da vida em sociedade, pois, quando da compra de um veículo zero quilômetro, o consumidor naturalmente confia que ele será entregue tempestivamente e da forma inicialmente acordada, planejando a própria vida de modo correspondente”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Milton Carvalho e Jayme Queiroz Lopes.

Processo nº 1002164-11.2019.8.26.0565

TJ/SP: Município deverá conceder auxílio-aluguel a mulher em situação de vulnerabilidade

Apelante tem duas filhas, uma com paralisia cerebral.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma mulher contra o Município de São Paulo, que será obrigado a fornecer-lhe auxílio moradia, até a disponibilização de habitação própria.

De acordo com os autos, a apelante está inscrita desde 2007 no programa de atendimento habitacional da COHAB e, até o momento, não foi atendida pela Municipalidade.

Ela tem duas filhas, sendo que uma delas sofre de paralisia infantil com tetraparesia espástica, e sua renda mensal é de apenas R$ 954,00.

O relator do recurso, desembargador Encinas Manfré, afirmou que a autora está “sob estado de miserabilidade, privada de direito a habitação digna” e que “há indicação de quadro de vulnerabilidade social a envolver essa família”, o que a habilita para concessão do benefício. Ressaltou, ainda, que o direito à moradia é “inerente à consubstanciação do denominado ‘mínimo existencial’, bem como garantia constitucional fundamental do indivíduo”.

Participaram do julgamento os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A votação foi unânime.

Processo nº 1000452-33.2020.8.26.0053

TJ/DFT: Vivo é condenada por suspensão irregular do serviço de telefonia

A Vivo S.A terá que indenizar um consumidor que teve o serviço de telefonia móvel suspenso por mais de oito meses. Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT entenderam que houve descaso da operadora em solucionar o problema.

O autor conta que possui uma linha móvel operada pela ré e que, mesmo com o pagamento das faturas em dia, o serviço não foi prestado de forma regular em dezembro de 2019 e entre os meses de fevereiro e abril de 2020. Apartir de maio do ano passado, houve a interrupção total do serviço, o que o impediu de receber e realizar chamadas.

Decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou a Vivo a reativar a linha de serviços de telefonia com operadora. O serviço foi restabelecido em outubro, após a sentença. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi julgado improcedente. O autor recorreu.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que a linha telefônica do autor foi interrompida, apesar do pagamento das faturas estarem em dia. Para os magistrados, houve falha na prestação do serviço. “Segundo consta nos autos, os serviços de telefonia móvel contratados pela parte autora ficaram suspensos por mais de oito meses, mesmo após inúmeras tentativas de solução da questão na via administrativa, restando demonstrado o descaso da operadora com a situação”, afirmaram.

Os desembargadores pontuaram ainda que o serviço de telefonia possui natureza essencial. “Atualmente, a interrupção dos serviços de telecomunicação afeta a vida em sociedade e a sua ausência por longo período impõe ao usuário/consumidor sérias restrições, que ultrapassam a esfera dos aborrecimentos do dia a dia, restando caracterizado o dano moral”, registraram.

A Turma entendeu que houve lesão aos direitos de personalidade do autor e, assim, alteraram a sentença para condenar a Vivo ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

PJe2: 0705509-80.2020.8.07.0006

TRT/SC: Entregador dos Correios assaltado 23 vezes será indenizado por dano moral

A Justiça do Trabalho de SC condenou os Correios a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a um entregador motorizado que sofreu 23 assaltos na cidade de São Paulo (SP). O julgamento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Na ação, o carteiro contou que em 2014 passou a trabalhar como entregador motorizado, transportando objetos eletrônicos de alto valor na capital paulista. Nos quatro anos seguintes, ele foi assaltado repetidas vezes, sempre à mão armada, até conseguir sua remoção para uma cidade no interior de SC, em 2019.

Ao pleitear a indenização, a defesa do empregado afirmou que a rotina de violência levou o entregador a desenvolver transtorno de estresse pós-traumático, ressaltando que a empresa havia negado vários pedidos de remoção ao trabalhador. Ainda segundo os advogados, nada foi feito para evitar novos ataques.

Já a empresa alegou não ter responsabilidade sobre os assaltos, argumentando que os eventos foram causados exclusivamente por terceiros, em situações de caso fortuito e força maior. A companhia também afirmou ter procurado a polícia para desenvolver ações investigativas e ostensivas para resguardar seus empregados.

Risco acentuado

O processo foi julgado na Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC), que considerou não haver culpa ou dolo da empresa nos assaltos. Na interpretação do juízo, o risco que o entregador correu não estava relacionado diretamente à atividade profissional, mas sim ao risco comum e cotidiano vivido por qualquer motociclista.

Essa, porém, não foi a interpretação dos desembargadores da 6ª Câmara do TRT-SC, que julgaram o recurso apresentado pelo trabalhador. Na visão do colegiado, a empresa poderia ter tomado medidas como afastar o entregador da atividade ou reforçar os procedimentos de segurança nas localidades de risco.

“O risco não se relacionava ao ato de conduzir motocicleta, mas à natureza das entregas realizadas, risco específico, acentuado e não experimentado por qualquer condutor de motocicleta”, defendeu a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

Para a relatora, a omissão demonstrada pela empresa permite considerar que os assaltos constituíam um exemplo do que a doutrina classifica como caso fortuito interno, um tipo de evento inerente ao processo laboral e à dinâmica da empresa.

“A situação praticada por terceiro, de forma reiterada e sem qualquer atitude da empregadora visando minimizar o dano sofrido pelo trabalhador, praticamente se incorpora ao modus operandi da empresa, naturalizando-a e caracterizando-se como um [caso] fortuito interno, previsível, calculável e mensurável, insuficiente para que se afaste sua responsabilidade civil”, concluiu a magistrada.

Não houve recurso da decisão.

TJ/SC: Município pagará R$ 100 mil ao arriscar vida de pessoas em travessia de balsa

Um município da Serra Catarinense foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixados em R$ 100 mil, corrigidos monetariamente. O valor será revertido em favor do Fundo para Recuperação dos Bens Lesados de Santa Catarina. A penalidade se deve ao funcionamento de uma balsa sem condições de conservação e segurança para o transporte coletivo de moradores de uma comunidade do interior. A decisão é da juíza Jadna Pacheco dos Santos Pinter, da comarca de Campo Belo do Sul.

Entre janeiro de 2018 e agosto de 2020, a Capitania dos Portos constatou irregularidades em cinco inspeções feitas e tirou a balsa de circulação. Moradores já perderam a vida ao fazer a travessia. A balsa é a forma mais rápida da população local acessar serviços de saúde e educação. Depois de notificada por falta de segurança, a prefeitura cumpriu decisão liminar e tomou providências. Porém, em nova inspeção, verificou-se que o condutor que a operava não era habilitado. O Município providenciou a contratação de um profissional com habilitação e por isso requereu a extinção do processo judicial.

O Ministério Público, que propôs a ação civil pública, se manifestou pela impossibilidade por conta da indenização por danos morais coletivos. Nos autos, alegou que a prática ilícita adotada pelo Município abalou o patrimônio moral da coletividade, pois todos os usuários do serviço de transporte coletivo hidroviário fornecido foram lesados, direta ou indiretamente, pelo grave risco a que foram expostos no serviço prestado.

“Flagrante a violação de valores fundamentais da comunidade e a diminuição do bem-estar social, tendo em vista o risco à vida e à segurança a que foram submetidos os usuários do serviço, vindo inclusive a repercutir em óbitos, bem como o afastamento de outros serviços públicos essenciais imposto àqueles que utilizavam a balsa como principal meio de acesso aos centros urbanos”, destaca a magistrada na decisão. Ela julgou extinto o processo no que se refere à regularização da balsa. Há possibilidade de recurso ao TJSC.

Processo n° 5000674-80.2020.8.24.0216.

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motorista vítima de estelionatários

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF terá que indenizar um motorista após sua carteira de habilitação ter sido emitida e entregue a estelionatário. Os magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observaram que o fato de um terceiro estar na posse de documento oficial de validade nacional tem aptidão de gerar dano ao nome e à imagem.

O autor afirma que sua CNH foi renovada pelo réu e entregue a um estelionatário cinco meses antes do vencimento. De acordo com ele, a foto e a assinatura da habilitação são diferentes da sua, bem como o telefone e o endereço informados por terceira pessoa. O autor alega ainda que, com a habilitação, o estelionatário abriu contas em banco, emitiu 11 cheques e tentou comprar um carro.

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o réu a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos. A autarquia foi condenada ainda a retirar do prontuário do motorista todos os dados inseridos por ocasião da ação do estelionatário.

O Detran-DF recorreu sob o argumento de que não foi comprovada a negligência na renovação da CNH do autor e que também é vítima do estelionatário. O réu defende que a responsabilidade civil estatal deve ser afastada, uma vez que o fato foi praticado por terceiro.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que foi através do poder de polícia, atividade típica do estado, que o terceiro conseguiu obter a habilitação falsa. Assim, de acordo com os julgadores, está caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado.

“No caso, houve ação do Poder Público, e não omissão. (…) Em que pese o cidadão apresentar inicialmente a documentação perante a clínica habilitada pelo Detran-DF, este tem o dever de conferência. Na espécie, a foto apresentada pelo terceiro fraudador é completamente destoante da foto do autor. Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiros, estando caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado”, afirmaram.

Os julgadores observaram ainda que o fato causou prejuízos ao autor, que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, em virtude dos cheques emitidos pelo estelionatário. “O fato de um terceiro, que já demonstrou comportamento inidôneo, estar na posse de documento oficial de validade nacional, por meio do qual poderá se apresentar como o requerente, tem aptidão de gerar dano ao nome e à imagem do autor”, explicaram, lembrando que os sentimentos de angústia e intranquilidade suportados pelo autor superam o mero aborrecimento, o que causa dano aos seus direitos da personalidade.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado e manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor as quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 14 mil pelos danos materiais sofridos.

PJe2: 0728087-07.2020.8.07.0016

TRT/MG: Empresa indenizará empregada vítima de injúria racial no trabalho

A ex-empregada de uma empresa do ramo da agroindústria ingressou com ação trabalhista, alegando ter sofrido discriminação no local de trabalho em razão da cor de sua pele. O caso foi examinado pelo juiz Iuri Pereira Pinheiro, que, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, deu razão à trabalhadora, condenando a empresa a pagar-lhe indenização por danos morais, fixada em R$ 2 mil, por injúria racial.

Segundo apurou o magistrado, o tratamento dispensado pela empresa à reclamante no ambiente de trabalho, por meio de outra empregada, foi ofensivo à dignidade e moral da trabalhadora, sendo devida a reparação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição e artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 223-A e seguintes da CLT.

“O contrato de trabalho deve ser pautado pelos princípios da boa-fé, da urbanidade e do respeito à dignidade humana, este último elevado a fundamento da República, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição da República”, destacou o juiz na sentença.

Entenda o caso – Contou a autora que, em determinado dia, estava no tempo de pausa de suas atividades e, como era Semana da Consciência Negra, havia cartazes presos na parede com fotos e frases referentes à comemoração, quando uma colega de trabalho apontou para um deles e gritou: “olha lá você!”, referindo-se a ela. Segundo a trabalhadora, no momento, havia cerca de 30 pessoas no pátio, e todos começaram a rir e lhe dirigiram chacotas, diante da situação. Acrescentou que, logo após o ocorrido, reportou os fatos à líder de sua equipe, que lhe orientou a procurar o RH da empresa. Disse ainda que conversou com a psicóloga da empregadora, mas que a empresa não tomou qualquer providência em relação à colega de trabalho responsável pela situação desagradável.

Boletim de ocorrência e documentos relativos à ação penal ajuizada para apuração do crime de injúria racial foram apresentados pela trabalhadora. Mas a empresa alegou que não teve conhecimento do ocorrido, seja pelo setor de recursos humanos ou pelo setor jurídico, acrescentando que dispõe de um canal de denúncias que não foi utilizado pela trabalhadora.

Uma testemunha, que afirmou ter presenciado o fato, relatou que eram cerca de 18h, na Semana da Consciência Negra, e que todos estavam sentados conversando quando uma empregada olhou para um cartaz e disse: “Oh, você!”, citando o nome da autora. Ela contou que os colegas começaram a rir e que a autora não reagiu, dizendo apenas: “se eu fosse branca, você não faria isso comigo”, tendo se dirigido ao departamento de pessoal. Confirmou que a empresa não tomou providências sobre os fatos relatados e que, mesmo depois do ocorrido, os colegas continuaram rindo e debochando.

A situação constrangedora vivida pela empregada foi confirmada por outra testemunha, que, mesmo não tendo presenciado os fatos, estava na empresa no momento e disse ter ouvido rumores sobre o que aconteceu.

Para o julgador, a prova testemunhal foi suficiente para provar a injúria racial sofrida pela empregada no ambiente de trabalho. O juiz considerou que o contrato de trabalho deve ser pautado pelos princípios da boa-fé, da urbanidade e do respeito à dignidade humana, este último elevado a fundamento da República, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição. Como pontuou na sentença, o tratamento dispensado pela empresa à trabalhadora no ambiente de trabalho, por meio de outra empregada, foi ofensivo à dignidade e moral, sendo devida a reparação.

O valor da indenização, fixado em R$ 2 mil, foi considerado razoável pelo juiz, para compensar a angústia e o sofrimento causados à trabalhadora. Julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto. A empresa apresentou recursos ao TST, mas não obteve sucesso.

Processo n° 0010740-24.2019.5.03.0040

TJ/AC mantém condenação de Ente Estatal em razão de morte por negligência médica

Decisão considerou que houve “omissão” no atendimento de uma mulher, que buscou auxílio após sofrer convulsões e desmaio.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais ao herdeiro de uma mulher morta em decorrência de “negligência médica”.

A decisão, publicada no DJe de quarta-feira, 28, de relatoria da decana do TJAC, desembargadora Eva Evangelista, considerou que foi comprovada, durante o devido processo legal, omissão do Ente Estatal no atendimento à genitora do demandante, que teria morrido depois de buscar – e não conseguir – assistência em hospital público, após sofrer convulsões e desmaio.

A Súmula do Acórdão de Julgamento registra que “a morte de paciente que procurou atendimento médico na rede pública de saúde (…), sem qualquer providência imediata e sucessivas transferências de uma unidade de saúde a outra sem adequado diagnóstico ou conferido tratamento adequado para impedir o agravamento do seu estado de saúde, configura omissão do poder público”.

No entendimento da desembargadora relatora Eva Evangelista, no caso, a obrigação do Ente Estatal em indenizar decorre de sua responsabilidade civil objetiva, “bastando a comprovação de que (o serviço foi) prestado o serviço de modo ineficiente ou em atraso” para aferir a culpa do demandado.

Aplicando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a decana da Corte de Justiça negou a apelação do Ente Estatal, ao mesmo tempo em que deu provimento parcial ao recurso do herdeiro para majorar (de 40 para 50 mil reais) o valor da indenização por danos morais, pelo resultado morte.

TJ/GO: Companhia Energética é condenada a pagar danos morais de R$ 500 mil devido à má prestação de serviço

Quedas constantes no fornecimento de energia elétrica e a grande demora para restabelecer o serviço foram as razões que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) destacou para manter a indenização de R$ 500 mil à antiga Celg D, referente a danos morais coletivos. O valor vai ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Itamar de Lima.

“Por anos, a empresa apelante, além de não cumprir as metas mínimas, oferece um serviço de qualidade muito inferior àquela determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), conduta que vem causando danos aos consumidores, pessoas físicas e estabelecimentos comerciais, além de trazer consequências nefastas à coletividade, como problemas na sinalização de trânsito, hospitais, unidades policiais, transportes, telecomunicações, dentre outros, cabendo ao Poder Judiciário intervir”, destacou o magistrado na decisão. Dessa forma, o colegiado manteve sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pela juíza Simone Monteiro.

Conhecimento público

As falhas no abastecimento de eletricidade aos municípios goianos, em especial no período chuvoso, foram alvo de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). Na petição, a parte autora apresentou relatórios, reclamações de consumidores e, inclusive, matérias jornalísticas com os dirigentes da antiga concessionária, reconhecendo a falta de investimento e os consequentes blecautes.

Em defesa, a empresa que atualmente é responsável pelo serviço alegou que se compromete em atender às demandas até o próximo ano. O magistrado autor do voto, contudo, ponderou que há “vários episódios de descaso e de exacerbada ineficiência nos serviços fornecidos pela recorrente, considerando o número de interrupções e a excessiva demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica”.

CDC

Para embasar o voto, o desembargador Itamar de Lima elucidou que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A empresa apelante é fornecedora e desenvolve atividade de comercialização de serviço de energia elétrica, ofertando este serviço, além de ter firmado contrato de adesão com milhões de consumidores no Estado de Goiás, destinatários finais, situação que se enquadra nos arts. 2º e 3º, do CDC, acrescido ao fato de que a prestação dos serviços pelas concessionárias deve observar o interesse do consumidor, o qual deve coexistir com a livre iniciativa e o lucro, mas jamais deve ser sobreposto por eles”.

Sobre os danos morais, o relator afirmou que “não há dúvidas que o descaso da concessionária de serviço público resulta na prática de ato abusivo consistente na interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à população, em virtude de precária qualidade da prestação do serviço público. Violada, portanto, a esfera moral de toda a população de uma determinada região, como no caso em debate, está-se diante de um dano moral coletivo, vez que o incômodo gerado, seguramente, ultrapassa a esfera do mero dissabor”.

Veja a decisão.
Processo n° 0489566-27.2011.8.09.0051

TRT/MT: JBS é condenada por irregularidades na planta frigorífica

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou o frigorífico JBS/Friboi a pagar 1 milhão de reais de indenização em razão de irregularidades na planta de Diamantino, município distante cerca de 180 km de Cuiabá. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após verificar problemas no meio ambiente de trabalho e com a jornada dos empregados.

Entre as irregularidades encontradas, estão o descumprimento da jornada de trabalho prevista em lei, a insuficiência de medidas de ergonomia e de segurança no uso de máquinas e equipamentos e a exposição dos trabalhadores a ruído excessivo. Além de falhas no gerenciamento de riscos e a existência de problemas no controle de agentes patogênicos, na proteção contra intempéries e na manutenção do piso da indústria.

Conforme a sentença proferida em abril deste ano pela juíza da Vara do Trabalho de Diamantino, Rafaela Pantarotto, o valor da condenação será destinado a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos escolhidas pelo Comitê Interinstitucional Gestor de Ações Afirmativas, em especial às que desenvolvam políticas voltadas à defesa do meio ambiente laboral e à assistência social à criança e ao adolescente.

“Tenho que o valor da indenização a ser prestada à coletividade deve compreender montante apto a demonstrar à requerida que não é economicamente vantajoso assumir o risco de desrespeitar os princípios e preceitos constitucionais e legais inerentes à saúde, higiene e segurança no trabalho”, pontuou a magistrada.

Para garantir a saúde dos trabalhadores, a empresa deverá cumprir várias obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa de R$ 70 mil por cada item não regularizado. Em relação às obrigações de fazer envolvendo jornada de trabalho, a sentença fixou multa diária de R$ 1 mil por descumprimento e por empregado prejudicado. Todas as obrigações deverão ser cumpridas independentemente do trânsito em julgado da decisão.

Intervalos

Diante da constatação da inobservância da regular concessão do intervalo interjornada, a JBS foi condenada a cumprir, sob pena de multa, a obrigação legal de conceder a todos os trabalhadores um período mínimo de 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho. “Tanto é assim que a ré não nega a ocorrência de tais fatos, porém argumenta que tal se deu em virtude de necessidade imperiosa”, observa a juíza na sentença.

A magistrada esclarece, na sequência, sobre a alegação de necessidade imperiosa, que o caso não se amolda à hipótese prevista no art. 61 da CLT. “Em uma interpretação teleológica, extrai-se a conclusão de que a necessidade imperiosa se destina a casos pontuais de necessidade do serviço e não situações que se repitam ao longo do tempo, como se observou no caso da ré”, afirmou.

Rafaela Pantarotto ponderou ainda que, “conforme asseverado pelo autor, em sua impugnação, a atividade principal e diária da ré é justamente o abate de bovinos, de modo que o abate não configura situação excepcional, não sendo de porte, de todo modo, a excluir a obrigação de cumprir o que a lei determina quanto ao intervalo interjornada”.

A empresa também foi condenada a assegurar pausas psicofisiológicas aos empregados que laboram nas atividades ligadas diretamente ao processo produtivo. Em razão de serem exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser garantidos períodos de descanso de, no mínimo, 20, 45 ou 60 minutos, conforme a jornada.

Outras obrigações

Também foram constatadas irregularidades relativas à exposição dos trabalhadores a níveis de ruído que superam os limites de tolerância permitidos. Por esta razão, a JBS foi condenada a adotar, para controle de exposição ao ruído ambiental, medidas que priorizem a sua eliminação, a redução da sua emissão e a redução da exposição dos trabalhadores; a implementar o Programa de Conservação Auditiva; e a realizar estudo para determinar as mudanças estruturais necessárias nos equipamentos e no modo de produção.

Ergonomia

Quanto à análise ergonômica dos postos de trabalho, a empresa deverá elaborar um cronograma com prazos para implementação de medidas que visem promover melhorias e adequações no processo produtivo nas situações de risco identificado e abster-se de permitir, para o trabalho realizado exclusivamente em pé, zonas de alcance horizontal e vertical que não favoreçam a adoção de posturas adequadas.

Também foi constatada ausência de sistema de segurança adequado na linha de produção do frigorífico. Por esta razão, a empresa deverá equipar os sistemas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, que permitam a interrupção do seu funcionamento por segmentos curtos, a partir de qualquer um dos operadores em seus postos de trabalho.

Quanto ao gerenciamento de riscos, a JBS deverá, entre outras obrigações, elaborar o relatório anual com os dados da evolução clínica e epidemiológica dos trabalhadores, afastar o trabalhador do local de trabalho ou do risco quando verificada exposição excessiva ao risco e emitir Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais.

Por fim, a JBS deverá providenciar a proteção dos postos de trabalho, da recepção até o curral de animais de grande porte, contra intempéries, e realizar a identificação das atividades e a especificação das tarefas suscetíveis que expõem o trabalhador ao risco de contaminação biológica, por meio de classificação dos agentes patogênicos e meios de transmissão.

Inquérito

Antes de ajuizar a ação civil pública, o MPT instaurou dois inquéritos civis em face da empresa para apuração das irregularidades denunciadas, as quais chegaram ao conhecimento do órgão após ação fiscal promovida pela Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso (SRT/MT) em 2015.

Durante a investigação, considerando os autos de infração e relatórios de inspeção encaminhados pela SRT/MT, bem como o laudo pericial confeccionado pelo Setor de Perícias do MPT em maio de 2017, apurou-se que a empresa suprimia habitualmente o intervalo interjornada de seus empregados.

(Com informações do MPT)

Veja a decisão.
Processo n° 0000846-86.2017.5.23.0056


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat