TST: Unibanco indenizará empregado com deficiência por dispensa imotivada

Ele tem direito à reparação em razão da irregularidade da dispensa.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S. A. a indenizar um caixa com deficiência dispensado sem justa causa e sem a contratação de outro trabalhador na mesma condição. Para o colegiado, não há necessidade de demonstração da angústia resultante da ofensa, pois a mera irregularidade da dispensa já caracteriza o dano moral.

Limbo
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado na cota de pessoas com deficiência em razão de sequelas da poliomielite, que o obrigavam a usar aparelho ortopédico nas pernas e duas bengalas. Depois de nove anos, foi dispensado e ajuizou a reclamação trabalhista, em que pedia a reintegração e a indenização.

Angústia não demonstrada
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a reintegração, ao constatar que o banco não havia contratado previamente outro empregado em condição análoga, como exige a Lei 8.213/1991. No entanto, considerou indevida a indenização, por entender que a condenação exigiria a prova do dano moral sofrido, da conduta ilícita cometida pelo empregador e do nexo de causalidade entre ambos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, que considerou, entre outros pontos, que o bancário havia recebido um valor substancial a título de verbas rescisórias, suficiente para manter seu sustento durante o tempo de afastamento.

Inatividade
No recurso de revista, o bancário sustentou que havia ficado inativo por oito meses por culpa do empregador e que o valor recebido na rescisão, dividido por esse período, era inferior à sua remuneração mensal. Ainda segundo ele, a conduta da empresa havia atingido sua esfera de personalidade, causando dor, ansiedade e agonia.

Dano presumido
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a regra de proteção ao trabalhador com deficiência (artigo 93, parágrafo 1º da Lei 8.213/1991) limita o exercício do direito potestativo do empregador de dispensar os empregados nessa condição, sem encontrar, previamente, um substituto em situação semelhante. O descumprimento dessa norma se enquadra como abuso de direito, e, nesses casos, o dano é presumido e não necessita de prova: o próprio ato abusivo justifica a reparação.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 30 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1611-79.2014.5.03.0004

TRF1 garante transferência de aluna de curso de medicina em observância ao princípio da proteção à maternidade

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma estudante do curso de medicina da Universidade Federal Fluminense (UFF) a transferência para o mesmo curso na Universidade Federal de Goiás (UFG), determinando à instituição de ensino adotar todas as providências necessárias para a matrícula da aluna no semestre letivo, com fundamento nos princípios constitucionais da proteção à maternidade e direito à educação.

A agravante teve de trancar o curso em decorrência de gestação não planejada, uma vez que não poderia prosseguir com os estudos e criar a filha sozinha no RJ sem o auxílio de familiares.

O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma, proferiu a decisão em agravo de instrumento interposto pela estudante contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que indeferiu o pedido.

A apelante argumentou seu direito de transferência de servidores públicos, ainda que não exista disposição legal relativamente a estudantes, e acrescentou que busca o direito de prosseguir com os estudos e criar sua filha, “lastreada nas disposições constitucionais relativas à família e à proteção aos direitos da mulher e da maternidade”.

Ao deferir a tutela antecipada de urgência, o magistrado observou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher determina que os Estados devem adotar medidas destinadas a proteger a maternidade, com o propósito de possibilitar o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher e a sua participação, em condições idênticas, na vida política, social, econômica e cultural de seu país”, e esclareceu que a Corte Suprema decidiu também que a transferência de alunos entre instituições congêneres não viola a autonomia universitária.

Anotou o magistrado que a especial proteção deferida pela Constituição à maternidade, à família e ao planejamento não pode impor à mulher o sacrifício às suas aspirações profissionais, e que a educação e a proteção à maternidade são direitos sociais constitucionais reconhecidos a todos. “A possibilidade de continuar os estudos sabendo que a filha será bem cuidada garante esses direitos e não acarretará efetivo prejuízo para a instituição de ensino superior UFG, posto que observado o princípio da congeneridade”, concluiu o desembargador federal.

Processo nº 1005081-10.2021.4.01.0000

TRF3: Empregada doméstica com doenças que impedem exercício da profissão tem direito a aposentadoria por invalidez

Moléstias, idade e grau de instrução tornam inviável o retorno da segurada ao trabalho.


Decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma segurada, que trabalhou como empregada doméstica e diarista, por ser portadora de moléstias que impossibilitam o retorno às atividades profissionais.

Segundo os autos, a perícia médica atestou que a autora apresenta problemas oftalmológico, ortopédico, reumatológico, psiquiátrico e pneumológico. Ela realizou três cirurgias de descolamento de retina, além de ter hérnia de disco lombar, fibromialgia, depressão e asma.

O laudo pericial apontou que a mulher não deve realizar esforços físicos moderados ou pesados e funções repetitivas. “Apesar de o perito asseverar que nenhuma das moléstias causa incapacidade total, deve-se levar em conta que, em conjunto, incapacitam a demandante totalmente para a atividade que sempre desempenhou, como doméstica/diarista”, ponderou a relatora do processo, desembargadora federal Lúcia Ursaia.

Para a magistrada, as condições pessoais, como, idade, grau de instrução e natureza da profissão, anulam as chances de retorno da autora da ação ao mercado de trabalho. “Não havendo falar em possibilidade de reabilitação, a incapacidade revela-se total e definitiva”, frisou.

A relatora também citou entendimento do TRF3 no sentido de que o julgador não está restrito às conclusões do laudo pericial e pode formar sua convicção pela análise do conjunto de provas trazido nos autos.

Em competência delegada, a Justiça Estadual de Santa Fé do Sul/SP havia determinado a concessão do benefício por ficar comprovada incapacidade para o desempenho das funções, de forma parcial e definitiva. O INSS recorreu ao TRF3 e alegou que não foram preenchidos os requisitos necessários.

A Décima Turma, por unanimidade, negou o pedido da autarquia federal e manteve integralmente a sentença, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir de 18/6/2017, data da cessação do auxílio-doença.

Processo n° 5283960-32.2020.4.03.9999

TJ/GO: Uber tem direito de rescindir contrato com motorista réu em ação penal

A empresa Uber do Brasil Tecnologias LTDA tem o direito de credenciar motoristas e rescindir, unilateralmente, o contrato, independente de justificativa. O entendimento é do titular do 1ª Juizado Especial de Aparecida de Goiânia, Gabriel Consigliero Lessa, que julgou improcedente ação de um motorista, réu em ação penal, que buscava indenização após ser desligado do aplicativo de transportes.

“O Poder Judiciário não pode obrigar duas pessoas a celebrarem ou manterem em vigência um contrato se uma delas não demonstra, por qualquer razão, interesse na preservação do vínculo, tendo em vista que a liberdade contratual abrange os institutos do distrato, resolução, resilição e rescisão contratual. A manutenção do vínculo contratual por intervenção estatal, à revelia da vontade das partes contratantes, constitui solução jurídica extremada, em face da qual se aniquila a liberdade das partes, que deixam de poder exprimir a sua vontade, configurando verdadeira contratação compulsória”, destacou o juiz na sentença.

Consta dos autos que o autor é réu em processo que tramita no Juizado de Violência Doméstica e Familiar na comarca. Dessa forma, durante verificação de segurança, ao ter conhecimento da ação penal, a empresa excluiu o requerente da plataforma de prestadores de serviço, notificando-o por meio do próprio aplicativo. Para o magistrado, conduta da empresa não foi arbitrária ou abusiva, sendo “fundada em elementos objetivos fixados para segurança dos próprios usuários. Com efeito, mesmo estando a parte autora resguardada pelo princípio da presunção de inocência diante da tramitação de ação penal, não há como impor à ré o dever de manter o vínculo de parceria, conforme já dito em linhas volvidas, em razão da liberdade de contratar”.

O autor havia pleiteado reintegração ao quadro de motoristas e, ainda, indenização pelos prejuízos sofridos. Ambos os pleitos foram negados. “Inexiste, no caso concreto, qualquer afronta ao princípio da boa-fé, já que a exclusão do autor da plataforma decorreu de descumprimento das normas estabelecidas em critérios objetivos, visando a melhor eficiência nos serviços a serem prestados aos seus passageiros, cumprindo sua função social, o que permite a rescisão imediata da parceria. Ademais, sequer foi demonstrado nos autos a existência de investimentos consideráveis pelo autor para a execução da atividade, já que não adquiriu veículo próprio para tanto, utilizando-se de automóvel alugado”, finalizou o juiz.

Veja a decisão.
Processo n° 5438804-24.2020.8.09.0012

TJ/SP: Autores e editora não indenizarão filhos de biografado

Publicação de biografia não precisa ser autorizada.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que considerou não haver ato ilícito na publicação de livro biográfico sobre empresário paulista, não configurado excesso ou abuso da liberdade de manifestação do pensamento e de crítica.

A ação foi movida pelos três filhos do biografado, já falecido, contra a editora e os dois autores da obra, que abordaram, entre outros assuntos, corrupção no mundo do futebol. Os herdeiros alegam danos de ordem patrimonial (danos materiais e lucro por intervenção) e extrapatrimonial (danos morais diretos e reflexos).

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Maria do Carmo Honório, não ficou comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte dos requeridos. Ela explanou em seu voto que obras biográficas, cujo objetivo é narrar as trajetórias e os eventos marcantes da vida do biografado, não necessitam de autorização dos familiares para edição e publicação.
De acordo com a magistrada, a utilização de termos como “delator”, “corruptor” e outros, “não configurou excesso, tampouco abuso, por parte dos apelados da liberdade de manifestação do pensamento a violar os direitos da personalidade do empresário. O uso deu-se dentro do contexto vivenciado pelo biografado”.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Viviani Nicolau.

Processo nº 1011874-05.2018.8.26.0011

TJ/PB não reconhece dano moral em demora de fila de Banco do Brasil

“O descumprimento do tempo razoável de espera para atendimento nas agências bancárias, por si só, não gera dano moral, sobretudo, quando não demonstrado que a espera além do prazo razoável se encontra vinculada a outros constrangimentos, o que não ocorreu na hipótese”. Assim entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a um recurso oriundo da Comarca de Campina Grande.

A parte autora pleiteou uma indenização por danos morais, alegando que permaneceu quase três horas na fila do Banco do Brasil, para levantamento de um alvará judicial, tendo chegado na agência às 10h24 e sendo atendido às 12h29.

O relator do processo nº 0804690-52.2017.815.0001, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, entendeu que a Lei Municipal nº 4.330/2005, do Município de Campina Grande, que regula o tempo de atendimento nas agências bancárias, sujeita o infrator às sanções administrativas, não gerando, automaticamente, direito à indenização.

“Ainda que a espera excessiva tenha causado desconfortos e perda de tempo, tal fato, por si só, não acarreta situação de relevante dor e sofrimento psíquico a abalar suficientemente o autor, de forma a ensejar a reparação moral, tratando-se, em verdade, de mero dissabor e aborrecimento inerentes ao cotidiano”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Empresa que excede ligações e mensagens de ofertas deve indenizar por danos morais

Pretenso cliente alvo de ligações e mensagens excessivas de empresa financeira deve ser compensado pelos danos morais sofridos, uma vez que violaram sua paz e sossego. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou que a empresa ré vem assediando-o com dezenas de ligações de telemarketing e com mensagens diárias referente a ofertas de empréstimo consignado para aposentados. Apresentou a relação de registros telefônicos e mensagens SMS, e requereu que a empresa cesse de importuná-lo, bem como pleiteou compensação por danos morais pelos incômodos causados.

A empresa ré, D&W Credi Correspondentes de Instituições Financeiras, compareceu à audiência designada, mas não apresentou contestação.

De acordo com a magistrada, caberia à ré esclarecer a quem pertencem os registros relacionados ao autor, por se tratar de uma empresa com amplo acesso aos cadastros telefônicos, bem como afastar a existência de abuso na oferta de serviços. Afirmou que, embora o Juízo não possa determinar que as ligações e mensagens de celular cessem, julgou que “não se questiona o fato de que ligações reiteradas e insistentes, referente a empréstimos consignados que o autor não tem interesse em contratar, ultrapassam o mero aborrecimento”.

A julgadora verificou, ainda, que a ré insiste na publicidade de serviços, de modo a causar perturbação à tranquilidade do autor e gerar constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo. Assim, com base no artigo 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que é cabível indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, e condenou a empresa a efetuar reparação no valor de R$ 1.500,00.

Cabe recurso.

PJe: 0701636-08.2021.8.07.0016

TRT/SC: Escolha entre adicionais durante processo deve ser feita após realização de perícias

O trabalhador que pleiteia em ação judicial o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade não tem que optar por um deles antes da realização das perícias técnicas. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em processo que envolveu um operário e uma fábrica de peças para refrigeradores do Norte catarinense.

Na ação, o ex-empregado cobrava o pagamento dos adicionais de insalubridade (que compensa atividades nocivas à saúde) e de periculosidade (que compensa o risco à vida do trabalhador), alegando ter atuado próximo a equipamentos energizados e em ambientes de alta temperatura. A empresa contestou o pedido afirmando que o setor onde o trabalhador ficava era livre de tais condições.

O caso foi julgado em primeira instância pela 3ª VT de Joinville. Como o art. 193 da CLT veda a acumulação das duas parcelas, o juízo solicitou durante a audiência inicial que o trabalhador optasse por um dos adicionais — a defesa escolheu o adicional de periculosidade —, extinguindo o outro pedido sem julgamento do mérito.

Perícia

Realizada semanas depois, a perícia técnica foi inconclusiva quanto à situação de periculosidade, levando o juízo de primeiro grau a negar o pagamento do adicional. Ao recorrer ao TRT-SC, o trabalhador alegou que a ausência de perícia em relação à situação de insalubridade representava um cerceamento do seu direito de defesa.

O argumento foi acolhido pela 6ª Câmara do Regional, que de forma unânime determinou a realização de uma nova instrução processual para averiguar o pedido referente à condição de insalubridade. Para o colegiado, a extinção do pedido sem o julgamento de mérito impediu a produção de provas e obrigou o autor a tomar uma decisão antes do momento processual adequado.

“A opção entre os adicionais deve ser oportunizada após a realização das perícias, pois somente depois dos trabalhos técnicos o trabalhador terá ciência se faz jus ao pagamento de um dos adicionais ou dos dois adicionais”, ponderou o juiz convocado e relator Carlos Alberto Pereira de Castro, ressaltando já existir jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido. “Considerado o indeferimento do adicional de periculosidade, impõe-se a análise meritória do adicional de insalubridade”, concluiu.

A empresa ainda pode recorrer para o TST.

TJ/DFT condena ativista Sara Winter a indenizar antropóloga por postagens ofensivas

O juiz substituto da 19ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de uma antropóloga e condenou a ré, Sara Fernanda Giromini, conhecida como Sara Winter, a indenizá-la em R$ 10 mil, pelos danos morais causados em razão de postagens ofensivas e conteúdo danoso à imagem da vítima, nas redes sociais.

Segundo consta nos autos, a ré divulgou em suas redes sociais vídeos que atribuem à autora a prática de incentivo à tortura, pois teria defendido que uma criança de 10 anos tivesse a gravidez resultante de estupro legalmente interrompida. Conta ainda que a ré voltou a lhe difamar e caluniar em postagem com conteúdo falso no Twitter, na qual lhe atribuiu o título de “maior abortista brasileira”.

A ré apresentou defesa, na qual argumentou ser conferencista internacional contra o aborto e que, ao chamar a autora de abortista, apenas fez uso de seu direito de livre manifestação. Assim, alegou não ter praticado nenhum ato capaz de ensejar dano moral.

Ao sentenciar, o juiz registrou: “Em relação ao tratamento dado pela ré, à autora, de ‘maior abortista brasileira’, tenho que não houve propriamente ofensa aos seus direitos da personalidade, no caso honra objetiva e subjetiva. É fato público e notório que a autora é professora que concede entrevistas a grandes jornais brasileiros e mundiais defendendo a legalização do aborto e, na sua visão, os direitos das mulheres à interrupção voluntária da gravidez. (…) Chamar a autora de maior abortista brasileira sem dúvida é um exagero, mesmo porque não foi feito um ranking ou análise de dados para se chegar a essa conclusão, mas tal perspectiva por si só não pode ser considerada ofensiva pela autora ou que viole a sua reputação”.

Situação completamente diferente, diz o magistrado, é insinuar que a autora deseja a tortura de alguém, como a ré se refere no vídeo juntado aos autos. “A alegação é forte, desnecessária e não baseada em qualquer evidência. Comparar um procedimento médico qualquer com tortura, nos tempos de hoje, beira a má-fé. A interrupção da gravidez pode se dar, legalmente, por vários motivos, sejam médicos ou jurídicos. No caso, comparar essa interrupção a prática de tortura e imputar esse desejo à autora é nefasto”.

Diante disso, o julgador concluiu que a ré violou direito da personalidade da autora ao atribuir-lhe a prática de tortura. E acrescentou: “Do mesmo jeito que a autora tem o direito de manifestar sua concordância com o aborto, a ré tem o direito de manifestar seu dissenso. Porém, foi além. Ofendeu a autora, a qualificando como defensora da prática de tortura num canal de youtube com milhares de telespectadores, o que viola não só a honra subjetiva como a própria honra objetiva da requerente.”

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0733476-18.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Mercado Pago deve ressarcir valores transferidos a golpista

O MercadoPago foi condenado a restituir a consumidores quantia paga pela compra de um carro, por meio do aplicativo. Constatada a fraude, a autora afirma que comunicou o réu, porém, ainda assim, a empresa transferiu o valor ao suposto vendedor do veículo. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.

Consta dos autos que a autora e o esposo tentaram adquirir um automóvel anunciado no site da OLX. Após escolherem o produto, efetuaram o pagamento, por meio de transferência bancária, na conta que o golpista mantinha na plataforma. Narram que, ao perceber que se tratava de um golpe, contataram imediatamente a empresa para pedir o cancelamento da operação, quando foram informados que, caso a fraude fosse confirmada, o valor seria estornado. Apesar do comunicado dos interessados, no entanto, o valor foi repassado ao golpista.

De sua parte, a ré alega que a autora teria transferido a quantia diretamente para conta MercadoPago do vendedor. Além disso, pontua que a empresa atua apenas como facilitador de pagamentos, de forma que não se responsabiliza pela entrega ou condições do produto ofertado. Assim, requereu a improcedência do pedido.

De acordo com a julgadora, a autora e o marido juntaram aos autos comprovantes das transferências de valores realizadas, bem como arquivos de áudio em que os colaboradores da ré informaram que a referida quantia estava sob mediação e, no caso de fraude efetiva, seria devolvida.

“Conclui-se que os valores transferidos ficaram na posse da parte ré e uma vez advertida sobre a fraude deveria ter providenciado a restituição à credora, conforme solicitado em conversa telefônica”, observou a juíza. Ademais, segundo a magistrada, cabia à empresa “fazer prova inequívoca de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, ônus do qual não logrou êxito”.

Diante dos serviços ofertados pela ré, a magistrada ressaltou que era de sua responsabilidade precaver-se de medidas para impedir que o dinheiro dos clientes fosse desviado para golpistas, “ainda mais quando informados acerca do golpe”, frisou. Dessa maneira, restou determinado que a ré deve devolver, a título de reparação material, a quantia de R$ 22.700, paga pela vítima, por meio do aplicativo.

Cabe recurso.

PJe: 0706209-38.2020.8.07.0012


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