TJ/AC: Unimed é responsabilizada por falta de equipe para realização de cirurgia ortopédica

Foram 15 horas para ocorrer a cirurgia no paciente, impondo dor na criança e abalo aos pais.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco condenou um plano de saúde a pagar indenização aos pais de um paciente em R$ 20 mil, por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.819 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 31).

Os pais explicaram que a fratura do seu filho era visível no braço esquerdo, no qual o osso poderia facilmente perfurar a pele. No atendimento, receberam como explicação que como era sexta-feira à noite não conseguiram equipe para cirurgia e era necessário que a criança estivesse em jejum para a interferência.

Deste modo, eles reclamaram do atendimento recebido, porque a criança foi para casa apenas com a prescrição de remédio para dor e, no dia seguinte, não foram atendidos imediatamente. Mesmo com a criança chorando aos gritos de dor, foi exigido o preenchimento de vários papéis e finalmente a cirurgia acabou ocorrendo em hospital público, ainda pela falta de equipe. Lá, foram informados que o procedimento não foi simples, devido ao inchaço local decorrente da demora no atendimento nos primeiros socorros.

Em resposta, o demandado destacou que o atendimento não foi negado, pelo contrário, as coberturas que lhe cabiam foram prestadas, com a aplicação de medicação e devido encaminhamento para o pronto-atendimento, assim, quando o especialista foi convocado, ocorreu o procedimento da única maneira disponível.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcelo Carvalho entendeu estarem ausentes os indícios de omissão médica, “mesmo o estabelecimento vinculado não possuindo especialista no local é razoável admitir a existência do profissional em sobreaviso para atender o caso da especialidade, desde que em tempo breve”.

No entanto, o magistrado considerou que a cirurgia no dia seguinte fez com que o paciente passasse muitas horas seguidas sem supervisão de um especialista, importando em agravamento do quadro, com a necessidade de intervenção cirúrgica mais complexa, que deixou sequela estética mais expressiva, resultando em uma cicatriz de 10 centímetros.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Consumidora lesionada em supermercado deve ser indenizada

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Comercial de Alimentos Superbom a indenizar uma cliente que sofreu um corte enquanto fazia compras no estabelecimento. Os desembargadores entenderam que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que, ao abrir o freezer de bebidas, sentiu uma beliscão e que, no caixa do supermercado, percebeu que havia sangue entre os dedos. A consumidora relata que ela e o operador de caixa perceberam que havia caco de vidro em uma das compras. Ela afirma ainda que foi ao balcão do estabelecimento, onde recebeu de uma das funcionárias gases para conter o sangramento. A autora alega que houve falha na prestação dos serviços e pede indenização pelos danos morais e materiais.

Decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou o supermercado a indenizar a consumidora pelos danos morais e materiais. O réu recorreu sob a alegação de que não houve falha na prestação de serviço e que a autora não demonstrou o fato constitutivo de direito. Pede reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas mostram que a autora sofreu dano na mão esquerda no dia em que esteve no estabelecimento. Além disso, segundo os magistrados, o supermercado não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço ou que houve culpa exclusiva da autora ou de terceiro.

“Como bem assinalou o Juízo de origem, a apelante estranhamente deixou de juntar aos autos as imagens de um dos pontos mais sensíveis de qualquer supermercado: o caixa. É ali que vários produtos tramitam e vão para as diversas sacolas, sem contar que é o local onde há movimentação expressiva de dinheiro. E foi ali, segundo a autora, que o corte em sua mão esquerda teria sido evidenciado, e testemunhado pelo operador do caixa que trabalhava no local”, registraram.

Os desembargadores destacaram ainda que, no caso, resta comprovada a necessidade do supermercado de reparar o dano sofrido pela consumidora. “Com efeito, demonstrados a conduta ilícita, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado restará configurada a responsabilidade civil objetiva e, consequentemente, a obrigação de indenizar”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e R$ 152,48 pelos danos materiais.

PJe2: 0705888-13.2019.8.07.0020

TJ/GO condenou homem que praticou crime de injúria racial ao chamar vizinho de macaco

O juiz Roberto Neiva Borges, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Itumbiara, condenou um homem a pagar o equivalente a R$ 8 mil a uma pessoa, a título de indenização por danos morais, em razão dele ter sido vítima de injúria racial ao ser chamado de “macaco”. O magistrado entendeu que o réu praticou ato ilícito, uma vez que causou sofrimento e lesão à honra e moral à vítima.

Conforme os autos, a vítima estava em sua casa, quando passou a ouvir barulhos do imóvel do vizinho. Ele, então, pediu para que diminuíssem o volume do som , porém foi alvejado com ofensas, e a receber ameaças, bem como ser chamado de “macaco” por causa da cor de sua pele.

O magistrado analisou o processo, momento em que argumentou que a expressão utilizada pelo autor revelava se referir a cor da pele da vítima. “A alegada ofensa (injúria racial) imputada ao réu restou cabalmente demonstrada. A prolação da palavra “macaco” não configura, por si só, o crime de racismo, mas no caso concreto, a análise foi feita pelo contexto, sobretudo diante das desavenças preexistentes entre as partes”, sustentou.

Ainda nos autos, o juiz destacou um caso idêntico, ocorrido durante uma partida de futebol entre os times Santos e Grêmio, onde o goleiro do time paulista foi alvo de críticas racistas por parte da torcida. Para ele, situações como as narradas são repudiáveis e qualquer tipo de discriminação merece justa reprimenda. “Assim está claro o conteúdo preconceituoso e pejorativo do agir do promovido, ofendendo a honra e a moral do autor, causando-lhe abalo moral passível de indenização por dano moral”, frisou.

Processo n° 5395537-65

TJ/RO: Golpe de falso emprego termina em condenação por estupro

Os acusados agendavam entrevistas para atrair vítimas.


O réu Arlindo dos Santos Reis foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão pelo crime de estupro, com agravante de dissimulação e concurso de pessoas (terceira pessoa participar do crime). Conforme consta na sentença, o crime foi praticado no ano de 2016, em Porto Velho, tendo como vítima uma jovem que procurava por emprego no comércio local.

Segundo a sentença, a vítima soube por um familiar que uma pessoa de nome Sebastião (corréu) ofertava emprego de assistente em uma grande rede de lojas, com filial na capital rondoniense. Diante disso, a vítima entregou seu currículo ao réu e foi convidada para uma falsa entrevista de seleção, com a pessoa que apresentou com nome falso de Bruno (na verdade Sebastião). O acusado recepcionou a vítima no estacionamento da empresa, mas logo disse à jovem que ela não serviria para trabalhar naquela loja.

Descartada a possibilidade de emprego, segundo consta na sentença, Sebastião disse à vítima que tinha um amigo que estava abrindo uma empresa na Av. Jorge Teixeira, próximo ao local do encontro, e que ela encaixaria na suposta vaga ofertada. Então ela foi levada até o réu Arlindo dos Santos. A jovem se interessou pela nova oferta e foi levada por Sebastião pensando ir à suposta empresa, porém foi levada para a residência do réu Arlindo, onde sofreu abusos sexuais.

A sentença narra que o fato ocorreu no mês de julho de 2016, mas os réus só foram reconhecidos pela vítima em janeiro de 2017, devido a uma notícia de que dois homens tinham enganado uma jovem com falsa promessa de emprego e a estupraram. Nessa reportagem, Arlindo estava sendo acusado de outro crime de estupro, e a forma de agir era idêntica.

Sebastião Alves dos Santos, o outro acusado de participar desse crime, teve o processo suspenso nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. Sebastião foi citado por edital por se encontrar em lugar ignorado.

O regime da pena ao réu condenado, inicialmente, será o fechado. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n° 1003966-24.2017.8.22.0501

 

TRT/MT determina testagem de jogadores antes das partidas de futebol

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso determinou que a Federação Matogrossense de Futebol (FMF) realize a testagem dos atletas, membros das comissões técnicas e da comissão de arbitragem para detecção da covid-19 antes das partidas do campeonato mato-grossense.

A decisão é da juíza Eliane Xavier, em atuação pela 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, e foi dada em caráter liminar, atendendo pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT/MT). Em caso de descumprimento, a entidade poderá pagar multa de 10 mil reais por partida.

A medida, conforme destacado pela magistrada, leva em consideração o risco ao qual atletas e demais profissionais envolvidos com a modalidade esportiva estão sujeitos, visto que “não há até o presente momento cura ou tratamento preventivo para a Covid-19”.

Na liminar, Eliane Xavier lembrou que jogadores e árbitros não utilizam máscaras durante as partidas, o que oferece risco a todos os presentes, já que, por conta dos intensos esforços físicos, “são expelidas grandes quantidades de fluidos e partículas respiratórias”.

A juíza lembrou que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) já estabeleceu um protocolo para conter a disseminação do novo coronavírus nas competições nacionais. Diante da expansão da covid-19 e sua estabilidade “em alto patamar de infecções, não é razoável dar tratamento diferenciado no âmbito estadual”, pontuou.

A liminar leva em conta os princípios da prevenção e da precaução, com foco em evitar a exposição à covid-19. A decisão também considera o documento confeccionado pela própria Federação Matogrossense de Futebol, o qual revela que não estão sendo realizadas a testagem dos atletas e árbitros antes das partidas, em desconformidade com o protocolo de saúde elaborado pela CBF.

Obrigações

A liminar obriga a FMF a exigir, fiscalizar e assegurar que atletas, membros das comissões técnicas e membros da comissão de arbitragem realizem testes RT-PCR de covid-19 até 72 horas antes das partidas do campeonato mato-grossense de futebol, sob pena de multa de dez mil reais por partida.

A entidade deverá ainda verificar o resultado dos testes antes dos jogos e impedir, em caso de resultado positivo ou ausência de testes, a entrada no estádio (ou outro local de realização da partida), também sob pena de multa de dez mil reais por partida.

Por fim, a Federação deverá manter o registro e acompanhamento epidemiológico de todos os testes realizados e dos casos confirmados de covid-19. A pena é semelhante às demais: multa de dez mil reais por cada falta de apresentação das informações atualizadas.

Veja a decisão.
Processo n° 0000219-87.2021.5.23.0009

TJ/AC: Vítima ofendida em sua residência tem garantido direito em receber indenização

Homem que ofendeu a vítima e seus familiares tinha sido condenado pelo Juízo da Comarca de Sena Madureira, mas entrou com recurso que foi negado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco.


Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de um homem que proferiu ofensas contra outra pessoa e seus familiares. Dessa forma, o réu deve pagar R$ 5 mil de danos morais à vítima.

Conforme os autos, as partes estão envolvidas em disputa judicial, com ações de usucapião e de despejo. O autor da ação de ofensa alegou que o reclamado foi até o imóvel onde ele reside e trabalha e o agrediu verbal e fisicamente. Mas, o reclamado negou os fatos, dizendo que foi ao lugar questionar obra que estava sendo feita no espaço e ele não teria autorizado.

Contudo, o Juízo da Comarca de Sena Madureira condenou o reclamado. Então, o réu entrou com recurso a sentença, mas, seu pedido foi negado pelos juízes de Direito que compõem a 1ª Turma Recursal.

Em seu voto, o relator, juiz de Direito Cloves Augusto, observou que o reclamado foi visto por uma testemunha empurrando e derrubando o filho da esposa da vítima e proferindo palavras de baixo calão. Para o magistrado o conflito judicial que ambas as partes promovem não é justificativa para agredir o outro.

“Conflito entre as partes originado de divergências acerca de direito sobre imóvel, havendo, inclusive, ações de despejo e usucapião em trâmite. Questões que, todavia, não justificam o comportamento vexatório/agressivo adotado pelo reclamado, devendo ser resolvidas nos respectivos processos instaurados”, escreveu o magistrado.

STF inicia voto pela inconstitucionalidade de norma que prorroga vigência de patentes no Brasil

Segundo Dias Toffoli, a prorrogação automática prevista na Lei de Propriedade Industrial viola a segurança jurídica, o princípio da eficiência da administração pública e o direito à saúde.


O ministro Dias Toffoli iniciou, na sessão desta quinta-feira (29) do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), seu voto pela inconstitucionalidade da regra da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) que prorroga a vigência de patentes no país. De acordo com parte do voto apresentada até o momento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, Toffoli considera que a lei, ao tornar o prazo de vigência das patentes variável e indeterminado, fere os princípios da segurança jurídica, da eficiência da administração pública, da ordem econômica e do direito à saúde. O ministro continuará a leitura de seu voto na sessão da próxima quarta-feira (5).

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 40, parágrafo único, da norma, que estabelece que o prazo de vigência da patente não pode ser inferior a 10 anos para invenção e a sete anos para modelo de utilidade. A PGR argumenta que, ao invés de promover condução célere e eficiente dos processos administrativos, o dispositivo admite e, de certa forma, estimula o prolongamento exacerbado do exame de pedido de patente.

Em decisão liminar, Toffoli havia suspendido a aplicação da prorrogação de prazo às patentes, mesmo que pendentes, de produtos farmacêuticos e materiais de saúde, que só poderão vigorar por 15 anos (modelo de utilidade) e 20 anos (invenção). Na sessão desta quinta-feira (29), ele iniciou a leitura do voto mantendo seu entendimento.

Coletividade

O relator destacou, inicialmente, que, segundo o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o privilégio da proteção à propriedade industrial deve se dar de forma temporária e com base no interesse social e no desenvolvimento tecnológico e econômico. Trata-se, portanto, de instituto com finalidade determinada pela Constituição, que não se encerra em um direito individual, pois diz respeito à coletividade e ao desenvolvimento do país.

Duração razoável do processo

Para o ministro Dias Toffoli, a previsão normativa, embora travestida de prazo determinado, é, na realidade, uma regra arbitrária, que torna automática a prorrogação da vigência de patentes e possibilita a formação de monopólios por tempo indeterminado e excessivo, em clara violação a princípios constitucionais.

Segundo exemplificou, na hipótese do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) demorar 10 anos para deferir um requerimento de patente de invenção, essa vigerá por mais 10 anos. Assim, ao final do período de vigência, terão transcorrido 20 anos desde o depósito. Caso a autarquia demore 15 anos para deferir o pedido, ao final do período de vigência terão transcorrido 25 anos desde a data do depósito.

No intuito de mitigar a demora causada pelo acúmulo de pedidos no INPI, a lei estipulou medidas de compensação que postergam o término do prazo de proteção de acordo com a duração do processo administrativo. “Não se sabe o prazo final da vigência de uma patente no Brasil até o momento em que esta é efetivamente concedida, o que pode demorar mais de uma década”, ressaltou. A seu ver, a indeterminação do prazo, por si só, torna inequívoca a inconstitucionalidade da norma.

Ineficiência

O relator anexou a seu voto relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) que aponta indícios de que a possibilidade de extensão do prazo favoreça condutas que visem prolongar o processo administrativo no Inpi, em violação ao princípio da eficiência da administração pública. Segundo a auditoria, a complexidade das tecnologias envolvidas, a falta de recursos suficientes para atendimento e até mesmo os atrasos causados de forma deliberada pelo próprio depositante ou por terceiros alargam o tempo médio de análise dos pedidos, que pode chegar a 10 anos para a área de telecomunicações e ultrapassar nove anos para a farmacêutica.

STJ uniformiza entendimento sobre base de cálculo para remição de pena pelo estudo

A Terceira Seção, unificando o entendimento entre as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu que a base de cálculo para a remição de pena pelo estudo, no caso de presos que estudam por conta própria e conseguem aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, deve ser, respectivamente, de 1.600 e 1.200 horas.

Para o colegiado, esses números, mencionados na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), correspondem a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.

De acordo com a Lei de Execução Penal (artigo 126, parágrafo 1º, inciso I), pode ser descontado um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. Para incentivar o estudo nos presídios, o normativo do CNJ sugere a possibilidade de remição mediante a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ou no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Em seu artigo 1º, inciso IV, a recomendação considera, como base de cálculo para o cômputo das horas, 50% da carga horária anual definida legalmente para cada nível de ensino: 1.600 horas para os anos finais do fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou a educação profissional técnica de nível médio.

A Quinta e a Sexta Turmas divergiam quanto à interpretação do texto: se as 1.600/1.200 horas já equivaleriam a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível ou se os 50% incidiriam sobre esses valores.

Duração mínima
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a Quinta Turma, ao analisar o HC 593.171, considerou que, quando a Recomendação 44/2013 menciona as cargas horárias, refere-se ao percentual de 50% daquelas definidas legalmente para cada nível de ensino.

Segundo o magistrado, no citado precedente, o relator, ministro Ribeiro Dantas, observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabelece que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, e considerou natural que ela seja menor no início e maior no fim. “Mesmo que esta lei seja primordialmente destinada a pessoas com até 17 anos, nada impede que seja também utilizada como critério interpretativo do ato normativo do CNJ, diante da sua dubiedade, por não haver outro método mais claro”, afirmou Dantas em seu voto.

Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou ainda que o artigo 4º, i​nciso II, da Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação menciona que 1.600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do ensino fundamental, permitindo, assim, uma carga horária superior.

Decisão reformada
No caso em análise na Terceira Seção, a Defensoria Pública de Santa Catarina impetrou habeas corpus para readequar a quantidade de dias remidos por um condenado, após a sua aprovação em todos os cinco campos de conhecimento avaliados no Encceja, o exame do ensino fundamental.

O juízo de primeiro grau – em decisão mantida pelo tribunal local – deferiu a remição de pena pela aprovação no exame, mas fixou a quantidade de 88 dias remidos. A compreensão adotada foi a de que o parâmetro de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental (previsto na Recomendação 44/2013) corresponderia a 800 horas, o que resultaria no direito a 66 dias de remição da pena em caso de aprovação total no Encceja – cada área correspondendo a 13 dias de remição.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, a base de cálculo (50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental) é 1.600 horas, a qual, dividida por 12, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do Encceja.

“Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescidos de um ​terço, o que totaliza 177 dias remidos”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 602.425 – SC (2020/0192829-9)

STJ: No novo CPC, declinação de competência sobre rescisória impõe complemento e remessa dos autos

​​Em razão da substituição do acórdão do tribunal local pela decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.284.035 – em que foi mantida a vedação à capitalização de juros em cédula de crédito comercial –, a Terceira Turma reconheceu a competência do STJ para julgar a respectiva ação rescisória, na qual se discute a legalidade do anatocismo (juros sobre juros).

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento a recurso do Banco do Brasil e determinou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que permita à instituição financeira emendar sua petição inicial na ação rescisória e, em seguida, remeta o processo ao STJ, o qual tem competência para o julgamento, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “e”, da Constituição. Também deverá ser dada oportunidade à parte adversa para complementar seus argumentos de defesa.

Segundo os autos, o Banco do Brasil entrou com a ação rescisória para desconstituir uma sentença transitada em julgado no STJ, que tratava da vedação à capitalização de juros remuneratórios fixados em cédula de crédito comercial.

Após a instrução, o TJMS concluiu ser incompetente para analisar o pedido rescisório, tendo em vista que a matéria de mérito havia sido decidida pelo STJ. Por isso, a corte estadual extinguiu a ação.

Lei nova
O relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência do tribunal entende que a ação rescisória, quanto aos seus pressupostos, deve ser regida pela lei processual em vigor ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda (QO na AR 5.931), sendo que os atos a serem realizados no curso do processo devem observar a lei nova.

No entanto, o magistrado destacou que não estavam em discussão os pressupostos da rescisória, mas sim a consequência jurídica do reconhecimento da competência absoluta do STJ no caso. Segundo Bellizze, por se tratar de regra de procedimento, que se aplica no curso da demanda, deve ser considerada a norma processual em vigor no momento do ato judicial que confirma ou declina da competência, “em observância ao sistema (teoria) do isolamento dos atos processuais”.

Para ele, embora a ação rescisória tenha sido proposta sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, sua extinção sem resolução do mérito pelo TJMS ocorreu já sob o CPC/2015. Portanto, o ministro considerou ser necessário o atendimento do artigo 968, parágrafos 5º e 6º, do novo código, que deve ser observado quando houver dúvida fundada sobre a competência (os dispositivos preveem a complementação dos autos e a sua remessa ao juízo competente).

De acordo com Bellizze, a competência do STJ para a ação rescisória dos seus julgados é absoluta; por isso, considerando-se incompetente o tribunal de origem, impõe-se não a extinção do processo, mas a remessa dos autos à corte superior, como preceitua o artigo 64, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Para o relator, o TJMS aplicou erroneamente a orientação constante do Enunciado Administrativo 2/STJ – que se refere tão somente aos pressupostos recursais –, bem como utilizou indevidamente o sistema da unidade processual, em vez do sistema do isolamento dos atos processuais, que é o adotado pela legislação, pela jurisprudência e pela doutrina majoritária.

Vejao acórdão.
Processo n° 1.756.749 – MS (2018/0189229-0)

TST: Unimed é responsabilizada em ação movida por auxiliar de laboratório contratado

A cooperativa era a principal tomadora dos serviços de análises clínicas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos a uma auxiliar do Balague Center Laboratórios Ltda., com sede em Cachoeirinha (RS). Segundo a Turma, o fato de o laboratório atender outros clientes não afasta a responsabilidade da principal tomadora dos serviços.

Rompimento de contrato
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhava na unidade do Balague em Sorocaba (SP). Segundo ela, o contrato para a execução de serviços de análises clínicas foi rompido unilateralmente pela cooperativa médica em 2013, e os efeitos do rompimento foram “devastadores”, levando a empregadora quase à insolvência e ao descumprimento de suas obrigações contratuais.

A Unimed, em sua defesa, sustentou que o contrato era de natureza mercantil, o que afastava seu enquadramento como tomadora de serviços. Embora cerca de 80% do faturamento do laboratório viesse dessa relação contratual, a tese da cooperativa foi a de que a auxiliar não lhe prestava serviços.

Sem exclusividade
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afastou a responsabilidade subsidiária, por entender que a Unimed, apesar de ser a principal, não era a única tomadora de serviços da Balague, que prestava atendimento, de forma concomitante, a outros clientes. O TRT destacou que, de acordo com as testemunhas, todos os empregados do laboratório executavam os serviços independentemente dos clientes, o que afastaria a alegação de que exclusividade.

Convênio x prestação de serviços
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que, conforme se extrai da decisão do TRT, não houve a celebração de mero convênio entre o laboratório e a Unimed, mas um contrato de prestação de serviços de análises clínicas, inclusive com determinação de desenvolvimento de sistema customizado com sua logomarca.

Com base nessa premissa, o ministro assinalou que a Súmula 331 do TST pacificou o entendimento de que o tomador de serviço deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pelo empregador, “nada mencionando, no entanto, acerca da exclusividade em relação aos serviços prestados”. Nesse sentido, a prestação simultânea de serviços a diversas empresas não afasta a obrigação imposta pela súmula.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10452-25.2014.5.15.0135


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