TST mantém ordem de reintegração de bancário por doença constatada no curso do aviso prévio

Ficou demonstrado que a doença tinha o agente ergonômico como causa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a reintegração imediata de um empregado do Banco Santander (Brasil) S.A. que teve doença ocupacional constatada no curso do aviso prévio. A reintegração fora deferida em pedido de antecipação de tutela, a fim de salvaguardar os créditos alimentares do empregado até a solução definitiva do caso.

Dispensa
Na reclamação trabalhista, o bancário sustenta que não poderia ter sido dispensado por estar acometido de síndrome do túnel do carpo, decorrente dos esforços repetitivos que realizava no trabalho. O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife (PE) deferiu a tutela antecipada para sua reintegração, com a manutenção do salário e de todos os benefícios, inclusive plano de saúde.

Contra essa decisão, o banco impetrou mandado de segurança, com o argumento de que, ao ser dispensado, o empregado não tinha direito à estabilidade, pois não estava afastado por auxílio-doença ou por atestado médico. Segundo o Santander, somente dois meses após a demissão, o benefício foi deferido pelo INSS, sem a observância de procedimentos formais.

Contudo, a ordem foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que verificou que a concessão do auxílio-doença acidentário se deu dentro do período de aviso prévio indenizado, que se projeta no tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Provável direito e perigo do dano
O relator do recurso ordinário do banco, ministro Agra Belmonte, considerou incontroverso que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida logo após a rescisão contratual e que o benefício previdenciário foi deferido no curso do aviso prévio indenizado. Também ficou demonstrado o nexo entre a doença e as atividades exercidas pelo bancário. “Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, com a reintegração no emprego, revela-se razoável, porque demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-28-77.2020.5.06.0000

TRF1: Juízo Federal de 1ª Grau é competente para processar e julgar demanda sobre percepção de licença-prêmio por magistrado

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a decisão da 1ª Instância que declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal (STF) em processo movido por uma magistrada trabalhista sobre o direito à percepção de licença-prêmio.

Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela juíza, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que o STF tem posicionamento firmado de que as ações em que se busca o reconhecimento do direito à percepção de licença-prêmio por magistrado não atraem a competência originária do órgão, ante a ausência de interesse de toda a magistratura na discussão de direito subjetivo de cada demandante.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, para fixar a competência do Juízo Federal de 1º grau para o conhecimento da demanda.

Processo n° 0070873-98.2016.4.01.0000

TRF3 concede auxílio-acidente a metalúrgico com sequelas decorrentes de atropelamento

Laudo pericial atestou redução da capacidade para o exercício do trabalho.


A Décima Turma do Tribunal Regio.al da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-acidente a um metalúrgico que ficou impossibilitado de exercer a profissão, devido a sequelas de acidente de trânsito.

Segundo os magistrados, a prova técnica atestou redução da capacidade para o exercício de trabalho, em razão das consequências do incidente. Documentos também comprovaram que ele era segurado da previdência social.

O laudo pericial atestou que a capacidade funcional do autor da ação foi reduzida de forma permanente. Ele não pode exercer trabalhos que demandem esforços físicos moderados ou intensos, nem atividades que necessitem de agilidade com a perna e o braço esquerdos.

Conforme o processo, em 1989, o segurado foi vítima de atropelamento e sofreu politraumatismo. Ele recebeu auxílio-doença, mas o benefício foi cessado em 2014.

Em julho de 2017, após ser atestada sua incapacidade para o trabalho, o autor entrou com uma ação requerendo o restabelecimento do benefício, a concessão de auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez.

A Justiça Estadual de Itaporã/MS, em competência delegada, julgou o pedido improcedente, por entender que o trabalhador perdeu a qualidade de segurado. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o colegiado considerou que o metalúrgico estava vinculado à previdência social no ano de 1989, época do atropelamento. “Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o auxílio-acidente”, concluiu a desembargadora federal Lucia Ursaia, relatora do processo.

Assim, a Décima Turma julgou procedente a concessão do benefício a partir de 16/4/2014, data da cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora.

Auxílio-acidente

Conforme a legislação, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Processo n° 5003224-45.2019.4.03.9999

TRF4: Dono de propriedade rural não é obrigado a contratar profissional do CREA para o cultivo e manejo de pinus

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um pedido de apelação movido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC). O Conselho havia recorrido ao TRF4 após, em primeira instância, ter sido obrigado à anular um auto de infração, bem como uma multa no valor de R$ 2.346,33, contra o dono de uma propriedade rural com pinus plantados em suas dependências. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (22/4).

O caso

O dono do imóvel localizado na Rodovia SC 417, nos quilômetros 146 e 147, em Dom Pedrinho (SC), foi autuado pelo CREA e multado em R$ 2.346,33, após ser constatada em vistoria a presença de pinus, uma espécie de pinheiro, dentro de suas terras.

Segundo o Conselho, o homem teria praticado o cultivo de reflorestamento ilegal da espécie, já que, para a legalidade do cultivo, o dono da propriedade com as árvores deveria contratar um engenheiro florestal ou um engenheiro agrônomo para assistência e manejo florestal adequado.

O proprietário ajuizou a ação contra o CREA na Justiça Federal de Blumenau (SC), alegando que, quando adquiriu a propriedade, os pinus já estavam plantados, e que não teria realizado nenhum plantio ou manejo da vegetação. Ele ainda defendeu a desnecessidade, em seu caso, do acompanhamento de profissional autorizado.

Sentença

O juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau analisou o caso e, baseado na falta de provas do plantio e manejo dos pinheiros, decidiu dar provimento ao pedido de anulação da infração e multa por parte do autor.

O magistrado de primeira instância ainda reconheceu a inexistência de relação jurídica que obrigue o proprietário a contratar profissional engenheiro inscrito no Conselho.

Apelação no TRF4

Com a perda de causa em primeiro grau, o CREA apelou ao TRF4 para tentar reformar a sentença. No recurso, alegou que a atividade de cultivo e reflorestamento de pinus exige a contratação de engenheiro como responsável técnico legalmente habilitado, pois envolve aproveitamento e utilização de recursos naturais.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, reiterou em seu voto que a atividade de cultivo e manejo de árvores por pessoa física não é típica e privativa de profissional de engenharia, justificando a ausência de necessidade de contratação de um responsável especializado da área da engenharia ou agronomia.

“Portanto, tenho que não há obrigatoriedade de o autor contratar responsável técnico perante o CREA/SC. Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, concluiu o desembargador.

A 4ª Turma decidiu negar de forma unânime a apelação do Conselho, mantendo assim a sentença de anulação do auto de infração e da multa.

Processo nº 5003376-72.2020.4.04.7205

TJ/AC: Dentista deve indenizar paciente por não concluir tratamento

Durante o período de recuperação, o odontólogo rompeu seu vínculo com a clínica e, assim, não seguiu o atendimento.


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou um dentista a devolver para sua cliente o valor investido em tratamento com implantes dentários, R$ 6.816,00 e reparar os danos morais, indenizando-a em R$ 2 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.818 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 73), da última terça-feira, dia 27.

De acordo com os autos, a paciente iniciou o tratamento extraindo dois dentes sisos e instalando dois pinos, para o recebimento do implante. No entanto, durante o período de recuperação, o odontólogo rompeu seu vínculo com a clínica e, assim, não seguiu o atendimento.

Ao analisar a reclamação, a juíza de Direito Zenice Cardozo assinalou que cabia ao profissional comprovar fato impeditivo ou modificativo sobre a promessa de finalização do serviço e isso não ocorreu. Em contrapartida, a autora do processo demonstrou a angústia evidenciada em várias mensagens pedindo a continuidade do procedimento.

Desta forma, há clara frustração da expectativa gerada pela inércia do réu. “Houve dispêndio de tempo e dinheiro, sendo claro que a consumidora desejava ver o procedimento não só iniciado, mas, principalmente, finalizado, não só por questões estéticas, mas também de saúde”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Silimed Indústria de Implantes deve indenizar consumidora por ruptura precoce de prótese mamária

A Silimed – Indústria de Implantes foi condenada a indenizar uma consumidora por conta do rompimento prematuro de uma prótese mamária. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Narra a autora que comprou junto à ré duas próteses mamárias para cirurgia de aumento de seios, o que ocorreu sem problemas. Quatro anos após o procedimento, no entanto, a autora começou a sentir dores que a obrigaram a buscar auxílio médico. Ela conta que foi constatado rompimento intracapsular do lado esquerdo e que, por recomendação médica, precisou ser submetida a nova cirurgia para correção e substituição das próteses. Pede indenização pelos danos materiais, referentes aos gastos com o segundo procedimento, e danos morais.

A empresa não apresentou defesa.

Ao julgar o caso, a magistrada pontuou: “Não é razoável que apenas quatro anos após a realização do implante das próteses, estas tenham apresentado ruptura intracapsular, pois, com base em ensaios e observações das autoridades da área específica, embora a ruptura seja um risco inerente a este tipo de produto, tais materiais apresentam durabilidade indeterminada, sendo, a rigor, superior a dez anos”. A julgadora lembrou que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelo produto e que este é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.

No caso, a magistrada concluiu que a autora tem direito às indenizações por danos materiais, comprovadas pelas despesas realizadas em virtude da necessidade de substituição das próteses, e morais. “O implante de prótese mamária que venha a apresentar riscos à saúde do consumidor, impondo sua posterior remoção para colocação de outra prótese adequada, além dos transtornos evidentes decorrentes dos procedimentos necessários, causa angústia e sofrimento, não só em face da nova cirurgia, pós-operatório e tempo de recuperação, mas também por sua repercussão estética e por atingir a esfera psíquica da consumidora”, afirmou.

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 10.598,57 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700593-75.2021.8.07.0003

TJ/DFT mantém condenação de parque de diversões por discriminação contra criança com Down

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que condenou 0 Center Parque – Parque de Diversões Nicolandia LTDA, a indenizar a autora, criança com síndrome de down, pelos danos morais causados por ato de discriminação, praticado por funcionário do parque.

Na ação ajuizada pela autora e sua mãe, consta que a criança e suas amigas estavam brincando no carrossel do Nicolândia e solicitaram que a funcionária responsável reiniciasse o brinquedo para uma nova volta. Todavia, a monitora não permitiu que a autora utilizasse o brinquedo e informou que, por ser uma criança com deficiência, para brincar, necessitava de uma autorização formal da administração do parque. A mãe se recusou a buscar a autorização por ser desproporcional, momento em que se formou um tumulto por conta da situação. As autoras alegam que o fato lhes causou constrangimento público, razão pela qual solicitam reparação pelos danos morais sofridos.

O parque apresentou defesa, na qual argumentou a ocorrência de um desentendimento entre a mãe da autora e a funcionária, mas que não ocorreu nenhum ato de discriminação ou capaz de gerar situação vexatória ou de constrangimento. Informou que a mencionada autorização se trata de um procedimento padrão para preservar a saúde e integridade física de todos os menores que estão na área do parque e dar tratamento adequado à pessoa que necessita de um tratamento especial. Defendem que o ocorrido não passou de meros aborrecimentos, que não configuram ato ilícito capaz de ensejar danos morais.

O magistrado da 1a instância entendeu que a exigência da autorização para que a menor continuasse brincando foi abusiva e concluiu “que houve discriminação quanto à pessoa da 1ª autora em razão dela ser portadora de Síndrome de Down, conduta que deve ser coibida de todas as maneiras, de modo a permitir-lhe convivência harmônica em uma sociedade plural e livre de preconceitos”. Todavia, não vislumbrou que a conduta abusiva tenha ferido direitos da mãe da autora, assim negou o pedido em relação a ela.

As partes interpuseram recurso para reconhecimento do dano causado também à genitora e aumento do valor da indenização. Por sua vez, o parque alegou que os danos morais deveriam ser afastados ou o valor diminuído. Contudo os desembargadores chegaram ao mesmo entendimento que o juiz e mantiveram a íntegra da decisão.

PJe2: 07019683120198070020

TJ/SP mantém decisão que determinou culpa exclusiva de vendedor que caiu em golpe na internet

Regras de segurança de plataforma de vendas foram descumpridas.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na última quinta-feira (22), sentença da juíza Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que determinou culpa exclusiva de consumidor que, por descuido excessivo, teria caído em golpe durante venda on-line, havendo ausência de responsabilidade da plataforma de vendas.

De acordo com os autos, o autor da ação criou anúncio para a venda de produto numa plataforma na internet. No entanto, ao contrário do que recomendam os termos condições e uso do site, passou a negociar com um suposto interessado – que na verdade era um estelionatário – em ambiente virtual diverso daquele utilizado para o anúncio. Após receber e-mail falso enviado pelo golpista confirmando o pagamento, o vendedor enviou o produto.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, o autor assumiu os riscos de golpe. Após descrever o passo a passo que deveria ser seguido pelo vendedor – aceitação da proposta, pagamento, confirmação de pagamento e envio do produto –, a magistrada afirmou que se o procedimento é seguido corretamente “a transação tem altos índices de segurança, pois o pagamento, já feito, só será liberado com a confirmação pelo comprador da idoneidade do produto. É uma via de mão dupla que, contudo, não foi observada pelo autor, que sequer checou se houve pagamento antes de enviar o produto”.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.

Processo nº 1034272-76.2019.8.26.0506

TJ/GO Nega pedido de idosa para que seu filho deixe fechada porteira que liga suas propriedades

O papel do Poder Judiciário não é ensinar bons modos, ética e moral às partes; disse a juíza Laura Ribeiro de Oliveira em sua sentença.


A juíza Laura Ribeiro de Oliveira, respondente da Vara Cível da comarca de Taquaral de Goiás, negou pedido de uma idosa para que o seu filho mantenha uma porteira trancada que está localizada em sua propriedade, sempre que necessitar de passagem para ter acesso ao seu imóvel. Para a magistrada, fechar uma porteira, porta, janela ou qualquer objeto após abri-lo, assim como dizer obrigado quando alguém lhe faz um favor, ou retribuir um “bom dia”, faz parte da educação do indivíduo que vive em sociedade, não sendo papel do Poder Judiciário ensinar bons modos, ética e moral às partes.

“É cediço que o Judiciário brasileiro está cada vez mais abarrotado de questões cotidianas que claramente podem ser resolvidas pelos cidadãos, sem intervenção do poder público. Porém, é lamentável chegarmos ao ponto em que a máquina judiciária é movida para que a mãe processe o próprio filho por não fechar uma porteira, pois repisa-se, isso é questão de educação, que se aprende na própria família ou no máximo, na escola”, ressaltou a magistrada.

Contudo, a juíza ponderou que “não está se tratando aqui, de modo algum, com menosprezo à pretensão autoral, até porque, de cunho moral e ético ela é legítima, mas não chega a reverberar na esfera jurídica (relação jurídica obrigacional) dos sujeitos, o que impõe a improcedência do pedido neste ponto. Já apregoava Miguel Reale nas suas Lições Preliminares de Direito: tudo o que é jurídico é moral, mas nem tudo o que é moral é jurídico”.

A idosa alegou que após a morte de seu marido foi realizado o inventário judicial, sendo que o imóvel rural localizado no Município de Itaguari, foi partilhado com o seu filho, que ficou com a propriedade dos fundos. Sustenta que para ter acesso ao imóvel do filho é necessário a passagem pela porteira principal das propriedades, a qual também dá acesso ao seu imóvel. Disse que que filho cercou o seu quinhão e planta frutas, não tendo animais em sua propriedade, razão pela qual não se preocupa em manter a porteira fechada, o que lhe acarreta inúmeros problemas, uma vez que aluga o seu pasto para criação de gado, sendo fundamental que a propriedade esteja sempre cercada e fechada.

A mulher afirmou, ainda, que a manutenção da porteira fechada é de suma importância para impedir a entrada de pessoas estranhas no local, visando fins ilícitos. Segundo ela, o filho abre a porteira e deixa o cadeado jogado no chão e que por várias vezes o leva consigo e o abandona no solo somente no final do dia, tendo que se deslocar até a porteira para trancá-la, “correndo risco por ser idosa”.

A magistrada ressaltou que ficou claro que a mãe consente que o filho passe pela porteira e colchete localizados em seu imóvel, ou seja, ela não alega que esteja havendo violação ao seu direito de propriedade, só deseja que ele deixe tudo fechado.

Retirada de ferramentas

Quanto pedido formulado pela idosa para que o filho promova a retirada de ferramentas que estão guardadas sua casa, sem sua autorização, a juíza ponderou que restou comprovado, em especial pelas fotografia juntadas, que o requerido está guardando seus pertences em um “cômodo” ao lado da garagem da autora, dentro de seu imóvel, sem sua autorização, e, inclusive, mantendo a porta trancada.

Na sentença, ela determinou que ele remova “os seus pertences colocados dentro da propriedade da autora, e, em consequência, desobstruir o local, no prazo de 15 dias. A sentença foi proferida em 27 de abril de 2021.

Processo nº 5547472-69.2020.8.09.0148.

TJ/DFT condena empresa a entregar produto pelo preço anunciado em oferta

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a AGP Tecnologia em Informática do Brasil a entregar produto comprado por cliente nas condições anunciadas. Os magistrados pontuaram que houve propaganda enganosa e que o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta nos termos do anúncio.

Narra o autor que se tratava de “oferta do dia” em que o notebook era oferecido com até 40% de desconto, além de abatimento de 10% no pagamento em boleto. Ele relata que adquiriu o produto pelo preço final de R$ 2.713,02, mas que a compra foi cancelada por conta de suposto erro no anúncio do preço. O notebook, segundo o autor, voltou ao estoque com preço superior ao anunciado, R$ 7.303,12, logo pede que a empresa seja condenada a entregar o produto nas condições anunciadas, além de pagamento de indenização por danos morais.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama condenou a AGP a entregar ao autor o notebook. A empresa recorreu sob o argumento de que houve erro grosseiro no anúncio e solicitou que o pedido fosse julgado improcedente.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que houve prática comercial abusiva, uma vez que se “trata de atuação voluntariosa, informal e ilegal da ré contra consumido”. Para os juízes da Turma, ficou caracterizado o comportamento da ré de ofertar produto com preço inferior ao de mercado e descumprir a oferta.

“A realização de anúncio de produto com descontos elevados, com o objetivo de chamar a atenção do consumidor e depois negar-lhe o cumprimento, constitui prática comercial abusiva (…). Cabe ao fornecedor observar os termos da oferta aos quais se vincula, sendo que a mera alegação de erro na divulgação do preço não exclui a vinculação determinada por lei”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, entendeu que ficou caracterizada propaganda enganosa e manteve a sentença que condenou o empresa a entregar ao autor um notebook Gamer Acer Predator Helios 300 PH315-52-7210 nas condições anunciadas, sob pena de multa diária.

PJe2: 0705237-92.2020.8.07.0004


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