TJ/ES: Vendedora agredida por colega de trabalho deve receber R$ 10 mil por danos morais

A sentença é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Uma vendedora que foi agredida pelo colega de trabalho deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A juíza leiga do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz verificou que as provas apresentadas foram suficientes para demonstrar a prática de ato ilícito pelo requerido, que agrediu fisicamente a autora da ação.

A requerente contou que o outro vendedor trabalhava há mais tempo que ela no estabelecimento comercial, mas que tinham obrigações igualitárias e sem grau de hierarquia, contudo o colega exigia que ela fizesse tarefas no lugar dele.

Também segundo a vendedora, na véspera do dia em que sofreu a agressão, ambos foram incumbidos, pelo superior, a guardarem os produtos. Contudo, enquanto realizava o serviço, o requerido disse queeladeveria guardar o restante dos produtos, por ser novata. A mulher disse, então, que não acatou a determinação e respondeu que a guarda do restante dos produtos competia a ele.

A autora afirmou, ainda, que no dia seguinte, no início do expediente foi surpreendida ao receber um empurrão do demandado que também lhe deu um chute nas pernas e um soco no rosto, somente cessando as agressões quando os demais colegas de trabalho o seguraram. Diante da situação, a mulher pediu demissão.

O requerido, em contestação, alegou que ele sofria agressões morais pela demandante, que ela usava palavras chulas para falar com ele, e que as agressões físicas foram praticadas por ambas as partes.

Em análise do caso, a juíza leiga observou que o demandado caminhou em direção à autora, com dedo em riste, iniciando as agressões com chutes, tendo a requerente, revidado com um chute com o intuito de se afastar, e quando a mulher já estava de costas, caminhado para sair da loja, o requerido novamente a agrediu, chutando-a e desferindo um soco em seu rosto.

“Nesse contexto, entendo que os documentos dos autos evidenciam a existência de dano moral indenizável, visto estar as agressões físicas perpetradas em face da suplicante devidamente comprovadas, tendo estas ocasionado constrangimentos de ordem moral, por meio de ofensa à honra e à dignidade da demandante, passíveis de reparação”, diz a decisão, homologada pela magistrada do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Ainda segundo a sentença, mesmo que a demandante tivesse proferido palavras de baixo calão em face do suplicado, o que não foi comprovado, nada justifica a agressão praticada, sobretudo dentro de uma loja e na presença de outros funcionários e clientes, retirando da ofendida o respeito em relação ao trabalho, e principalmente, em evidente desproporção. Dessa forma, o pedido da autora foi julgado parcialmente procedente para condenar o requerido a indenizá-la em R$ 10 mil a título de danos morais.

TJ/AC mantém condenação de empresas por não entregarem produto de ginástica na quarentena

Produto foi adquirido em dezembro de 2019 e até julho de 2020 a compradora não tinha recebido o item ou sido ressarcida do valor gasto.


Duas empresas que vendem equipamentos de ginástica tiveram a condenação em pagar danos materiais e morais mantida pelos membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco. As reclamadas não entregaram produto adquirido por consumidora no final de 2019, por isso, devem devolver os R$ 7.479,30 gastos pela cliente e ainda pagar R$ 2 mil de danos morais.

Conforme os autos, o equipamento de ginástica foi adquirido em dezembro de 2019 e tinha previsão de entrega para fevereiro de 2020. Contudo, até julho do ano passado, a consumidora relatou que o item não chegou e ela nem recebeu a devolução do dinheiro. Por isso, procurou o Judiciário.

O caso foi julgado procedente pelo 2ª Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, mas uma das empresas entrou com Recurso Inominado contra a sentença. Entretanto, a condenação foi mantida pelos membros do Colegiado.

O relator do recurso foi o juiz de Direito Cloves Augusto. Em seu voto, o magistrado afirmou que houve desgaste psicológico da consumidora que não conseguiu resolver a situação diretamente com a empresa, precisou procurar o Procon e a Justiça.

“Imperiosa manutenção da condenação ao pagamento de indenização por dano material. Cristalino descaso da reclamada perante a consumidora. Desgaste psicológico que supera o limite do mero aborrecimento. Reclamante que acionou a reclamada por meio do Procon e, ainda assim, encontrou obstáculos para resolução do problema”, escreveu o relator.

TJ/PB condena seis pessoas acusadas de fraudar processo de recebimentos de materiais na Secretaria de Educação

A Justiça condenou seis pessoas acusadas de constituir uma associação criminosa voltada à prática delituosa com a intenção de fraudar o processo de recebimento de materiais no âmbito da Secretaria Estadual de Educação da Paraíba, ocorrido no ano de 2011. Na época dos fatos, a pasta era comandada por Afonso Celso Caldeira Scocuglia, que foi absolvido no processo.

De acordo com a sentença do juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal de João Pessoa, foram condenados: Paulo Martinho Carvalho de Vasconcelos (16 anos, 3 meses de reclusão e 52 dias-multa, em regime inicial fechado); Thiago Leal da Silva (6 anos, 10 meses, 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semi-aberto); Ubaldina Pereira Leal da Silva (6 anos, 10 meses, 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semi-aberto); Leandro Luiz Leal Silva (6 anos, 10 meses, 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semi-aberto); Santino Gomes Filho (11 anos, 11 meses, 20 dias de reclusão e 52 dias-multa, em regime inicial fechado) e Francisco Carlos Marques de Oliveira (6 anos, 7 meses, 20 dias de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial semi-aberto).

Consta dos autos da Ação Penal nº 0002042-17.2015.815.2002, que foi realizado o contrato n° 0033/2011, datado de 18/11/2011, entre a Secretaria de Estado da Educação e a empresa Prestobat Ltda, que teve como objeto a aquisição de uma impressora Off-Set industrial marca DATE MD. DHD-1740, no valor de 172.500,00, com prazo máximo de entrega do produto até 31/12/2011. Consta também o contrato de número 0034/2011, firmado com a empresa Leandro Luiz da Silva – ME, que teve como objeto a aquisição de Guilhotina Digital Marca DATEC MD. DYXG-92T, para Corte de Papel no valor de R$ 70.000,00, com prazo máximo de entrega do produto até 31.12.2011.

Na denúncia, o Grupo Especial Contra o Crime Organizado do Ministério Público da Paraíba (Gaeco/MPPB) aponta que Afonso Celso e Paulo Marinho foram responsáveis por “montar” uma Comissão de Recebimento de Materiais da Secretaria de Educação, fictícia, que somente existia no papel, com o objetivo de fraudar, não somente os processos de liquidação de despesa dos contratos investigados, mas sim de vários processos de recebimento de materiais da Secretaria de Educação da Paraíba.

Ao absolver o ex-secretário da educação, o juiz Geraldo Emílio Porto afirma que contra ele não constam provas de sua efetiva participação na empreitada delituosa, sendo-lhe imputado os crimes decorrentes da sua participação no que diz respeito a liberação das verbas destinadas ao pagamento pelos materiais não entregues bem como sua participação na criação da comissão de recebimento de materiais da Secretaria de Educação do estado da Paraíba. “Não se vislumbra que os seus atos foram destinados a prática dos crimes, pois do encarte processual não há indícios de que o réu tivesse conhecimento dos delitos praticados pelo grupo, principalmente no que diz respeito a premeditação e sapiência dos atos praticados pelos demais denunciados que inclui, neste âmbito, ser sabedor de que os materiais não teriam sido entregues pelas empresas contratadas nem tão pouco que o procedimento administrativo que resultou no pagamento dos produtos licitados estariam eivados de vícios e fraudes praticados pelos integrantes da comissão de recebimento de materiais e demais agentes que diretamente participaram da aventura criminosa e que culminou no pagamento, às empresas, de equipamentos não entregues nos moldes dos contratos 0033/2011 e 0034/2011”.

De acordo com o magistrado, os processos administrativos de liquidação dos contratos chegavam até o então secretário da Educação, ordenador das despesas, após tramitar e ser atestado por vários setores da entidade para, somente após todo o procedimento, proceder com a autorização de pagamento. Acrescentou que “o fato de ser o gestor responsável pela ordenação das despesas, principalmente quando esse ato vem precedido de atesto de diferentes setores dentro da instituição, por si só não o qualifica como sendo partícipe da empreitada criminosa”.

Em outro trecho da sentença, o juiz afirma que pelas provas carreadas aos autos restou comprovado que os denunciados Paulo Marinho Carvalho de Vasconcelos, então Gerente Administrativo, Santino Gomes Filho e Francisco Carlos Marques de Oliveira, estes membros da comissão de recebimento de materiais, incidiram nas condutas do artigo 84, § 2º da Lei 8.666/93, quando, de forma fraudulenta, atestaram a entrega e o recebimento de materiais, sem que estes estivessem, de fato, consumado, ocasionando na sua finalização com o pagamento indevido dos equipamentos não entregues.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Agroindústria que não conseguiu atingir cota legal de pessoas com deficiência, por falta de candidatos, é absolvida de pagar multa

A Justiça do Trabalho acolheu o pedido de uma empresa do ramo da agroindústria para anular o auto de infração que lhe havia sido aplicado pela União, por descumprimento da cota de empregados com deficiência e incapacitados, prevista na Lei 8.231/1991.

Acolhendo o entendimento do redator, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, integrantes da Terceira Turma do TRT de Minas, por maioria de votos (vencido o relator), julgaram desfavoravelmente o recurso da União Federal, confirmando a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, que já havia anulado o auto de infração.

O redator pontuou ser notória a dificuldade em que se encontram as empresas brasileiras de preencher a cota estabelecida em lei para a ocupação de empregos por pessoas com deficiência e incapacitados. No caso, a empresa provou que realizou esforços nesse sentido, razão pela qual cabia ao interessado, ou seja, à União demonstrar a existência de eventual negligência da autora, o que não ocorreu.

Como observou o redator do acórdão, a empresa possuía, ao tempo da autuação, 857 empregados, razão pela qual deveria ter contratado 35 empregados reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência, em quantitativo correspondente a 4% de seu quadro total de empregados, ao passo que mantinha apenas 15 empregados assim qualificados. A empresa sustentou que descumpriu a cota legal em virtude da impossibilidade de seu preenchimento, o que, de fato, foi constatado pelos julgadores majoritários.

Pelo exame dos documentos apresentados pela empresa, o desembargador que capitaneou o julgamento pôde verificar que a empresa providenciou anúncio em sítio eletrônico de jornal da cidade de Alfenas, assim como ofícios à APAE de Alfenas e à Associação Comercial de Alfenas, mas essas associações não indicaram candidatos às vagas anunciadas. A autora também enviou ofícios e e-mails ao INSS, além de ofícios ao SINE e ao Sindicato Rural de Alfenas, tudo com o objetivo de preencher a cota legal, embora sem sucesso.

Por essas razões, foi mantida a sentença que anulou o auto de infração e absolveu a empresa do pagamento do débito fiscal.

Processo n° 0010873-67.2019.5.03.0169

TJ/PE: Montadora e revendedora são condenadas por cobrarem consertos de veículo dentro da garantia

A Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista decidiu indenizar cliente que comprou um caminhão, tendo esse apresentado defeitos que, mesmo dentro da garantia, não foram solucionados. A montadora e a loja revendedora do veículo foram condenados a indenizar os clientes em R$ 18 mil.

Os autores alegam que compraram um caminhão junto à revendedora, mas que só receberam o veículo um mês depois. Afirmam que após a revisão de 10.000km, os autores perceberam um vazamento de óleo do motor. Eles foram à loja para solucionar o problema e, posteriormente, reiteraram a reclamação no momento da segunda revisão, com 22071km rodados pelo veículo. Entretanto nada foi feito para solucionar a questão, mesmo estando dentro do prazo de garantia. Com isso, os autores pagaram por conserto a terceiro, mas o veículo permaneceu defeituoso.

Assim, precisando do caminhão para o seu labor, os clientes voltaram à oficina da revendedora e lá fizeram o conserto. A partir disso, foram informados que a garantia de dois anos do veículo havia expirado e os clientes teriam de pagar pelo conserto, pois a loja estava considerando a data da compra do veículo, não a de posse, como os autores estavam considerando. Depois de 24 dias de conserto, o veículo foi devolvido e os autores acionaram a Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a marca montadora do veículo apontou que os autores não realizaram a manutenção adequada do caminhão e que por isso a garantia estava bloqueada para o veículo. Além disso, alegam que não há vícios de fabricação e que o defeito é proveniente de mau uso do veículo, apontando que após vistoria foi constatado a ocorrência por quebra de agente externo e desgaste natural. Já a concessionária se defende informando que a responsabilidade por defeitos de fabricação, demora no envio de peças para reparo e negativa de garantia é da montadora. Afirma ainda que em diversos momentos em que o automóvel deu entrada na concessionária foram realizados diversos serviços na forma da garantia. Ambos requeridos pediram a improcedência do pedido e ausência de ato ilícito e danos morais.

A tentativa de conciliação não obteve resultado e foi pedida a perícia do veículo. Entretanto, os autores informam que venderam o caminhão e seria impossível a realização de perícia e, com isso, as demandadas requereram a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir dos autores. Apesar disso, o juiz do caso, João Alexandrino de Macêdo Neto, entende que “não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, aventado pelas demandas, pois a venda do veículo não impede de se apreciar se a honra e o patrimônio dos autores foram lesados em decorrência dos fatos narrados na inicial envolvendo o veículo alienado”, seguindo então para a decisão.

O juiz aferiu que as revisões do veículo estavam sendo realizadas na forma estabelecida e indicada pela concessionária, contrapondo com os argumentos da montadora. Tais revisões indicam também que não há documentos que apontem quebra por agente externo ou desgaste natural, como alega a montadora. O juiz alega ainda que a garantia cobria “12 meses sem limite de quilometragem, e 24 meses para alguns componentes em específico”, assegurando que “o marco inicial para a contagem da garantia não é a data do faturamento do veículo, e sim a data em que a posse foi efetivamente entregue aos autores”, fazendo com que a data de conserto do caminhão estivesse dentro da garantia.

Com isso, “conclui-se, assim, pela falha na prestação dos serviços das demandadas, que ao postergar o problema deixaram correr o prazo da garantia, e somente após o fim do prazo, e através de pagamento, se dispuseram a consertar o veículo, causando danos aos autores”, decidiu o magistrado, afirmando que ambas demandadas são responsáveis pelo fato: a concessionária deixou de se atentar aos alertas dos autores e não procedeu com o conserto do veículo, enquanto a montadora se recusou a fornecer a garantia ofertada aos autores.

Assim, ambas as empresas foram condenadas a indenizar solidariamente o cliente em R$12.048 por danos materiais, sendo esse o preço do conserto, e por danos morais em R$ 6.000, visto que os autores “tiveram que se deslocar diversas vezes até o município de Petrolina para tentar solucionar o problema, ficando vários dias sem poder utilizar o veículo, meio de trabalho do autor”, conclui o juiz. Cabe recurso.

TJ/PB: Operadora de telefonia Oi indenizará cliente por incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito

Ao desprover recurso apelatório da Oi móvel S/A, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, condenando a operadora de telefonia por incluir nome de cliente em órgãos de proteção ao crédito. O relator da Apelação Cível nº 0815330-60.2019.8.15.2001 foi o desembargador Leandro dos Santos.

No 1º Grau, o Juízo julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, determinando a exclusão da negativação indevida e condenando a empresa ao pagamento na importância de três mil reais, a título de danos morais. Inconformada, a operadora recorreu da decisão, requerendo a reforma integral, reiterando que a linha reclamada permaneceu ativa no período de 03/11/2015 a 27/08/2016, encontrando-se atualmente cancelada, e sem qualquer negativação da parte autora.

No voto, o desembargador Leandro dos Santos ressaltou que não restando comprovada a contratação do contrato que deu origem a inscrição negativa, tem-se por inexistente a relação jurídica havida e, em consequência indevida a restrição.

“Dessa forma, emerge a conclusão de que o contrato contraído em nome da parte autora decorre de fraude, presumindo-se, daí, que a empresa ré tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular”, disse o relator.

Da decisão cabe recurso.

STF invalida regras que flexibilizavam licença ambiental para mineração

O entendimento é de que a legislação estadual, ao dispensar e simplificar o licenciamento ambiental para atividades de mineração, esvaziou o procedimento previsto em normas nacionais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei estadual 14.675/2009) que dispensavam ou simplificavam o licenciamento ambiental para atividades de mineração a céu aberto no estado. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6650, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 26/4.

As regras, inseridas no código ambiental pela Lei estadual 17.893/2020, dispensavam de licenciamento atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras, com produção anual inferior a 12 mil metros cúbicos, e estabeleciam instrumentos simplificados de licenciamento para a lavra de mineral para uso na construção civil. Autor da ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava invasão da competência da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente e ofensa aos princípios da precaução e do ambiente ecologicamente equilibrado.

Legislação nacional

Em voto seguido por unanimidade pelo colegiado, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que a exigência de licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras está prevista em ampla legislação federal. O parágrafo do artigo 225 da Constituição Federal, por sua vez, reforça o potencial dano ao meio ambiente no exercício de atividade mineradora, ao prever a necessidade da recuperação ambiental decorrentes da exploração dos recursos minerais.

Ela destacou que a Lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, exige prévio licenciamento para as atividades que envolvem recursos capazes de causar degradação ambiental e que a Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) condiciona a atividade de extração de minerais por lavra a céu aberto ao licenciamento ambiental. Cármen Lúcia enfatizou que não se trata de procedimento meramente burocrático, mas medida tipicamente preventiva, que permite ao poder público o controle e a fiscalização do cumprimento da legislação ambiental.

Para a relatora, a lei catarinense esvaziou o procedimento previsto na legislação nacional, em ofensa ao artigo 24 da Constituição da República. Ao dissentir da sistemática disciplinada pela União, tornou mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da administração pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente.

Cármen Lúcia lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do STF, os estados e o Distrito Federal, no exercício de sua competência para editar normas supletivas e complementares sobre meio ambiente, não podem afastar a aplicação das normas federais de caráter geral.

STJ: Cliente que pagou mais de R$ 1 milhão por Ferrari recuperada de batida grave receberá restituição

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma loja de veículos a devolver os valores pagos por cliente que adquiriu uma Ferrari F-430 por R$ 1,17 milhão, em 2009, sem saber que o carro teve sua estrutura recuperada após se envolver em acidente grave.

Além da restituição do valor da compra, a loja deverá reembolsar todas as despesas do comprador com seguro DPVAT, IPVA, revisão automotiva e parecer técnico, bem como pagar uma indenização de R$ 25 mil por danos morais. A restituição dos valores, entretanto, foi condicionada à devolução do carro.

No recurso especial, a loja alegou que não havia vício na qualidade do produto, já que o veículo pôde ser utilizado normalmente pelo comprador durante o tempo em que permaneceu com ele. A empresa também defendeu que o desgaste do carro fosse considerado no cálculo da restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente.

Além disso, apontou que as despesas de manutenção do veículo durante o tempo de utilização deveriam ser imputadas ao cliente.

Direito à informação
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, nas hipóteses de vício de qualidade do produto, o artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) possibilita que o cliente opte pela substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; pela restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou pelo abatimento proporcional do preço.

Segundo o ministro, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre todas as características dos produtos e serviços, como qualidade, quantidade, preço e eventuais riscos.

No caso dos autos, Bellizze apontou que, de acordo com as instâncias ordinárias, a loja não cumpriu o seu dever de informação, já que caberia a ela informar o consumidor sobre o sinistro que o veículo havia sofrido. Sem cumprir essa obrigação, afirmou o ministro, a empresa frustrou as legítimas expectativas do consumidor, principalmente em relação à qualidade do produto.

Além disso, o relator destacou que o TJMG entendeu não ser possível minimizar a culpa da empresa pela venda de veículo recuperado, pois se trata de bem de alto valor, e quem se dispõe a pagar preço tão alto não teria interesse em comprar um automóvel danificado em acidente grave – fato que influencia o valor de mercado.

Mitigação de perdas
Em relação aos gastos efetuados pelo cliente após a compra, Bellizze observou que, caso ele não fizesse as revisões, o veículo sofreria depreciação ainda maior, o que poderia gerar a sua condenação ao pagamento pela desvalorização excessiva do bem.

No mesmo sentido, para o magistrado, a despesa com o laudo técnico encomendado pelo cliente deve ficar na responsabilidade do fornecedor, pois somente após essa avaliação especializada é que se constataram os vícios de qualidade do veículo.

Bellizze lembrou ainda que o pagamento do IPVA e do seguro obrigatório não é uma opção para o contribuinte, pois ele poderia ser impedido de utilizar o veículo e teria de arcar com os encargos moratórios no momento da restituição do bem ao fornecedor.

“Portanto, o consumidor agiu em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva, exercendo seu dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), já que, se adotasse comportamento diverso, poderia responder pelo agravamento dos danos e pela maior depreciação do veículo”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.681.785 – MG (2017/0154183-8)

STJ considera válida busca autorizada por quem parecia representar a empresa investigada

Com base na teoria da aparência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a autorização para o ingresso da polícia em uma empresa, dada por pessoa que, embora tivesse deixado de ser sócia da firma, continuava trabalhando nela e agindo como sua representante.

Deflagrada em 2017 pelo Ministério Público Federal, a Operação Mata Norte investigou desvios de recursos do Programa de Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica, objeto de contratos celebrados pela prefeitura de Lagoa do Carro (PE) para fornecimento de merenda escolar nos anos de 2013 a 2016.

Segundo o processo, ao tentarem cumprir diligência de busca e apreensão na residência de pessoa física ligada à empresa, os policiais foram informados pela ex-sócia de que a sede se encontrava em endereço diverso do indicado no mandado. Ela mesma conduziu os agentes ao local, abrindo a porta com sua chave, e autorizou por escrito a busca no imóvel.

Entretanto, a polícia não pôde entrar imediatamente em uma das salas, trancada com fechadura eletrônica protegida por senha que somente o sócio administrador detinha. Foi então requerida uma nova ordem judicial, que chegou algumas horas depois.

Autorização válida
Ao STJ, a empresa investigada e outras duas que compartilhavam o mesmo endereço pediram o reconhecimento da nulidade da operação, uma vez que o acesso ao escritório, sem mandado judicial, se deu mediante permissão de pessoa não autorizada. Argumentaram ainda que a polícia extrapolou os termos da decisão judicial que determinou a diligência, pois arrecadou bens e documentos pertencentes a terceiros.

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ, amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), considera válida a entrada de policiais em residências para realizar busca, mesmo sem mandado judicial, desde que exista fundada suspeita de situação de flagrante delito ou haja a permissão do morador.

Ao aplicar esse entendimento ao caso, o ministro reconheceu como válida a autorização dada pela funcionária que, embora tenha formalmente deixado de ser sócia da empresa investigada em 2013, continuou assinando documentos para as licitações suspeitas de fraude em 2014.

Além disso, no dia em que foi deflagrada a Operação Mata Norte, ela se apresentou como a responsável pela empresa, tinha a chave do escritório e foi descrita pelo sócio administrador, em depoimento na polícia, como pessoa de inteira confiança, encarregada de manter em ordem a documentação da sociedade.

Aparência de direito
Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a evidência de que a ex-sócia ainda agia como representante da empresa é reforçada pelo fato de possuir a chave do escritório e ter acesso livre ao local – tanto que não foi barrada por nenhum dos empregados que estavam ali, nem mesmo pelo advogado da firma, que acompanhou toda a diligência.

Para o magistrado, aplica-se ao caso a teoria da aparência – conceituada pela doutrina “como sendo uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade”.

Na avaliação do relator, foi correta e revestida de boa-fé a iniciativa dos agentes ao solicitarem ordem judicial para o prosseguimento da diligência, quando se depararam com sala trancada durante a busca previamente autorizada por aparente representante da empresa.

Por fim, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ adota a teoria do encontro fortuito ou casual de provas, e lembrou que a ordem judicial autorizava a busca e apreensão em todo o imóvel. “Portanto, eventuais documentos de pessoas físicas e jurídicas até então não indicadas como suspeitas na investigação, mas que revelassem ligação com os fatos apurados, devem ser considerados descobertas fortuitas, no bojo de busca e apreensão legalmente determinada por magistrado competente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 57.740 – PE (2018/0136305-6)

TST: Padaria pagará multa por atraso de verbas rescisórias após reversão de justa causa em juízo

Para a 7ª Turma, o empregador deve arcar com as consequências da aplicação equivocada da modalidade da dispensa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pães e Doces Família Parque Ltda. (Padaria Empório Parque), de Guarulhos (SP), ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, relativa ao atraso na quitação de verbas rescisórias, após a reversão, em juízo, da justa causa aplicada a um padeiro. Para o colegiado, a mora no pagamento não foi motivada pelo empregado.

Dispensa
Na reclamação trabalhista, o padeiro disse que foi demitido após nove meses sem anotação em sua carteira de trabalho. Ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego, as anotações relativas ao contrato de trabalho e as verbas rescisórias não pagas.

A padaria, em sua defesa, sustentou que houve abandono de emprego porque, depois de solicitar ao padeiro a entrega dos documentos para o registro, ele não compareceu mais ao serviço.

Vínculo
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o vínculo de emprego e condenou a padaria ao pagamento das parcelas devidas e, também, da multa do artigo 477 da CLT. Segundo a sentença, não houve o alegado abandono do emprego, uma vez que a preposta da padaria confirmou que o padeiro tinha telefone celular, mas a empresa não fizera nenhum contato com ele no período em que havia deixado de trabalhar.

Reversão em juízo
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, excluiu a obrigação ao pagamento da multa. A decisão destaca que, nos casos em que ocorra a reversão da justa causa em juízo e a concessão de verbas rescisórias advindas da rescisão imotivada, a multa não é devida.

Aplicação equivocada
O relator do recurso de revista do padeiro, ministro Cláudio Brandão ressaltou que o entendimento atual do TST sobre a matéria é oposto à decisão do TRT. Ele observou que a reversão da justa causa em juízo não afasta a obrigação ao pagamento da multa, uma vez que não constitui, por si só, hipótese de mora causada pelo empregado. “Ao suprimir unilateralmente o pagamento das verbas rescisórias devidas, o empregador deve arcar com as consequências da equivocada aplicação da dispensa na modalidade por justa causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000237-39.2018.5.02.0314


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