TJ/DFT: Facebook deve excluir páginas que vinculam entidade nacional a discurso de ódio

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que determina que o Facebook Serviços Online remova de sua plataforma uma série de páginas cujo conteúdo macula a imagem da Confederação Nacional da Indústria – CNI. Os desembargadores consideraram que os posts ferem preceitos da lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), uma vez que alimentam o discurso de ódio contra as instituições democráticas e cidadãos brasileiros.

De acordo com os autos, os perfis e páginas hospedadas no portal do réu associavam o nome e logomarca da autora e seus dirigentes a integrantes de um suposto Gabinete Parlamentar Constituinte da República Federativa do Brasil, grupo que estaria defendendo medidas absurdas, o que inclui ameaças a autoridades e estímulo à prática de atos criminosos e antidemocráticos.

No recurso apresentado pelo réu, o Facebook requer a reforma da decisão, para que sejam respeitadas as liberdades de expressão e de pensamento. Fala da necessidade de conciliar o direito de personalidade da empresa autora com os direitos de toda a coletividade, notadamente, os direitos de liberdade de expressão, manifestação de pensamento e acesso à informação, previstos na CF. Por fim, esclarece que a indisponibilidade de conteúdo deve ser direcionada pontualmente ao conteúdo específico da ofensa e não a toda a conta dos usuários.

A autora destaca que não pretende, com a ação, impor restrição ao direito de liberdade de manifestação de quem quer que seja, mas, sim, impedir a divulgação de conteúdos ilícitos associados à sua imagem e à de seus dirigentes.

Segundo a magistrada, restou comprovada a prática de conduta ofensiva à imagem da autora e de seus dirigentes, os quais foram indicados como integrantes do referido gabinete parlamentar. “Como bem pontuado na origem, soa incongruente a correlação da CNI às páginas e perfis denominados Brigada Cibernética do Povo, bem como à menção de que a CNI faria parte do movimento intitulado como ‘Governo Parlamentar do Brasil’, da qual seria membro de seu ‘colegiado’ para fins de promover uma ruptura institucional”.

Os documentos acostados aos autos demonstram que os perfis estariam incitando a população a matar autoridades públicas, ao levante popular, entre outros atos ilícitos, o que reforça a necessidade de deferimento da tutela antecipatória. “A liberdade de expressão e pensamento são garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. […] Contudo, a esses direitos, como a todos os outros constitucionalmente reconhecidos, impõem-se limitações, na medida em que não podem sobrepor-se a outras garantias fundamentais inerentes ao cidadão, como o direito à honra e à imagem”, ponderou a julgadora.

A relatora destacou, ainda, que os comentários postados na rede social “ostentam elevada carga de gravidade que aludem à ruptura institucional”, pois ressoam contra os pilares do Estado Democrático, estando, dessa forma, fora dos limites constitucionais da liberdade de expressão e devem ser coibidos pelos poderes instituídos.

Dessa forma, os desembargadores concluíram pela manutenção da sentença, uma vez que se encontra alinhada à compreensão jurisprudencial e fundamentada nas normas constitucionais e no Marco Civil da Internet. Em caso de descumprimento da obrigação, o colegiado fixou multa diária no valor de R$ 5 mil, até o limite de R$ 100 mil.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0723842-98.2020.8.07.0000

TRT/SP: Empregada de hospital infantil se recusa a tomar vacina contra covid-19 e recebe justa causa

A Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. A justa causa é a falta grave do empregado que resulta no rompimento unilateral do contrato por parte do empregador. A decisão foi proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul pela juíza Isabela Flaitt.

A auxiliar de limpeza atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e buscou reverter a dispensa, alegando que não teve oportunidade de explicar sua decisão. Nos autos, a reclamada, porém, comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois.

Para a magistrada, é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. E ainda: a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida. “A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada”, completou a magistrada. No processo, a trabalhadora não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.

De acordo com Isabela Flaitt, a empresa cumpriu a obrigação de informar seus empregados sobre como se proteger e evitar possíveis transmissões da doença e, citando pneumologista especialista no assunto, afirmou que a vacina é a única e perfeita solução de controle de uma epidemia do porte da covid-19.

Para balizar sua decisão, trouxe entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da Lei 13.979/2020 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além mencionar guia técnico do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

Assim, tanto o pedido de reversão de justa causa como o pagamento das verbas decorrentes foram julgados totalmente improcedentes.

TJ/AC: Supermercado deve indenizar cliente por duplicidade na cobrança da feira

A falha na prestação do serviço decorre da negligência e descaso do funcionário da rede atacadista no atendimento ao consumidor.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter a obrigação imposta à um supermercado de indenizar um cliente em R$ 5 mil, por ter efetuado cobrança de uma feira em duplicidade.

O autor do processo foi compelido a pagar novamente o valor de uma compra, mesmo demonstrando ao caixa do supermercado a compensação do débito no aplicativo de seu banco.

“O caixa disse que o pagamento não havia sido debitado, insistindo na mensagem de ‘cartão inoperante’ e falou que eu deveria realizar o pagamento se quisesse levar os produtos”, resumiu o reclamante.

Assim, ele registrou seu constrangimento perante as demais pessoas que aguardavam na fila, bem como destacou a tentativa frustrada de esclarecer a situação no atendimento, pois por 40 minutos repetiram ser necessário um novo pagamento. Então, ele acabou passando a compra que totalizava R$ 300,17 em outro cartão de crédito.

O desembargador Júnior Alberto, relator do processo, assinalou que o dano moral está claro pela repercussão do fato na esfera íntima do autor: “a exigência indevida de pagamento já compensado importa em violação da dignidade e, sem dúvida, desconsideração e falta de respeito para com o consumidor, pondo em evidência a conduta abusiva dos funcionários da empresa”.

Em relação a duplicidade da cobrança, ou seja, o dano material, o cliente foi ressarcido pelo dobro do valor cobrado. A decisão foi publicada na edição n° 6.829 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última quarta-feira, dia 12.

TRT/MG afasta “força maior” em dispensa de trabalhador devido à pandemia

Para o relator, a paralisação temporária das atividades é distinta da extinção da empresa e não enseja força maior, nos termos do artigo 502 da CLT.


A Justiça do Trabalho afastou o enquadramento como “força maior” no caso da dispensa de um trabalhador de uma empresa de ônibus da região de Cataguases, na Zona da Mata Mineira, e determinou o pagamento integral das verbas rescisórias devidas. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que acompanharam voto do desembargador relator Márcio Ribeiro do Valle. Foi mantida a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases.

Segundo o desembargador, a pandemia de Covid-19 está perfeitamente enquadrada no conceito de força maior estabelecido no artigo 501 da CLT. “Isso porque a disseminação do vírus é claramente acontecimento inevitável, independentemente da vontade do empregador, que certamente não concorreu para o acontecimento, em si, direta ou indiretamente”.

No entanto, de acordo com o relator, não é possível a aplicação desse dispositivo legal no caso dos autos. Segundo o desembargador, o artigo 502 aponta no sentido de que deve haver a extinção da empresa ou do estabelecimento para que ocorra sua incidência, o que não aconteceu nesse caso.

“Não é possível a interpretação extensiva pugnada pela ré, já que a paralisação temporária das atividades é totalmente distinta da extinção da empresa, exatamente porque, cessada a paralisação, a empregadora retorna ao exercício da atividade econômica”, ressalta o desembargador. Para ele, a aplicação do citado artigo da CLT ao caso dos autos constituiria criação de norma distinta da citada, em prejuízo do empregado.

Além disso, asseverou que, no caso específico do processo, ficou provado que houve a suspensão do contrato de trabalho do trabalhador, com fundamento na Medida Provisória nº 936/20, posteriormente convertida na Lei 14.020/20. “O parágrafo 1º, do artigo 10, caput, da Lei 14.020/2020, é claro e expresso ao estabelecer que a ré, ao demitir empregado portador da garantia provisória de emprego, além de quitar as verbas rescisórias devidas, deve pagar a indenização estabelecida em seus incisos, de acordo com cada caso”.

Dessa forma, segundo o relator, ficou excluída a possibilidade de pagamento apenas da metade das verbas rescisórias, sendo devidas aquelas previstas na legislação em vigor, não havendo previsão de qualquer abatimento, que seria expressa, se fosse o caso.

Por fim, ressaltou no voto condutor que a empregadora optou por suspender o contrato de trabalho, nos termos da Medida Provisória nº 936/20, que tem como um de seus objetivos exatamente a manutenção do emprego. “Ela estava ciente da ocorrência da pandemia, assumindo, portanto, as consequências jurídicas estabelecidas naquele ato, inclusive a garantia de emprego ao empregado e a necessidade de pagamento da indenização e verbas rescisórias em caso de dispensa durante o período em questão”.

Nesse sentido, segundo o desembargador, não se está mais a tratar de força maior, mas de risco da atividade econômica, que é do empregador, conforme previsão legal no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT e no artigo 170, III, da Constituição.

Processo n° 0010497-10.2020.5.03.0052

TJ/SC: Perseguição por conta de ex-namorado resulta em xingamentos e dano moral para a noiva

Uma mulher que tomou as dores e passou a infernizar a vida de uma moça, simplesmente porque ela noivou com o ex-namorado de sua filha, terá agora de indenizar a vítima em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é do juiz Júlio César Bernardes, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma. Segundo os autos, a mãe passou a perseguir a “outra”, uma vez na frente da filha e na sequência em seu local de trabalho. Nas duas ocasiões, disparou palavras indecorosas, de baixo calão, na presença de parentes e também de colegas de trabalho da ofendida.

Em sua defesa, a agressora admitiu ter proferido palavras infelizes quanto à honra da demandante, mas logo em seguida lembrou ter pedido desculpas. Garantiu ainda que tais ofensas não causaram a perda do emprego ou maior prejuízo à reputação da jovem, daí seu pedido para que o pleito de indenização fosse julgado improcedente. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram os ataques verbais e a virulência empregada pela mulher em sua retórica.

“Noto ter sido demonstrado que a ré proferiu palavras indecorosas relacionadas à requerente em seu ambiente de trabalho e que o abalo causado transbordou a esfera do aborrecimento, impingindo humilhação exacerbada à autora”, pontuou o magistrado. A ré foi condenada a indenizar a autora da ação em R$10 mil acrescidos de juros, desde a data do evento danoso, e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

TJ/DFT: Distrito Federal deve reintegrar candidata de licença-maternidade excluída de curso de formação da PMDFJ

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve sentença do juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, a qual anulou ato administrativo que excluiu candidata da 24ª Turma do Curso de Formação de Oficiais da PMDF, devido à licença-maternidade, e determinou que o DF a reintegre ao curso.

A autora narrou que foi aprovada no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal – CFOPM, que teve início em fevereiro de 2020, com duração de 3 meses. Todavia, após comparecer ao primeiro dia, foi indevidamente excluída, sob a justificativa de que, em razão do nascimento de seu filho em 23/01/2020, deveria cumprir a licença-maternidade e aguardar o próximo curso. Diante do ocorrido, ajuizou ação judicial com pedido de urgência para sua reintegração.

O DF apresentou defesa. na qual afirmou que a autora não foi desligada do curso, apenas foi impedida de frequentar as atividades em razão do afastamento por licença maternidade, devidamente averbada em sua pasta funcional. Segundo o DF, o fato inviabiliza a frequência da autora, que deve ser inserida no próximo curso.

Na sentença de 1a instância, o juiz confirmou a liminar previamente deferida, sob o argumento de que o laudo médico apresentado pela autora não a impede de participar do curso. “Não vejo como razoável o ato administrativo que impossibilita a parte autora de frequentar e participar regularmente de curso de formação tão somente pelo fato de estar em gozo de licença-maternidade em outro órgão distrital, afinal, a própria interessada afirma textualmente que o seu filho terá todo o suporte familiar de forma a possibilitar a sua ausência pelo período das aulas.”

Contra a decisão, o DF interpôs recurso, mas não obteve êxito. Os magistrados explicaram que “a licença-maternidade é um direito da mulher e tem por finalidade propiciar um período para cuidados e formação de vínculo com a criança, e não pode ser utilizada de forma desvirtuada para impedir que a autora prossiga no concurso público e realize seu sonho profissional”.

Para o colegiado, “O período pós-parto e a maternidade não são fatores incapacitantes e não devem impedir a candidata de frequentar as aulas teóricas e práticas do curso de formação. O ato administrativo que suspendeu a autora segue, portanto, um viés sexista, na contramão dos direitos e garantias fundamentais, especialmente o direito à igualdade, – aqui tido como o direito de ser igual, sempre que a diferença inferioriza e coloca o indivíduo numa posição de desvantagem, e o direito a ser diferente, sempre que a igualdade descaracteriza e deixa de reconhecer a individualidade de cada ser.”

PJe2: 0709042-17.2020.8.07.0016

TJ/RN: Bradesco Saúde terá que custear tratamentos para criança com síndrome de Pitt-Hopkins (PTHS)

A Bradesco Saúde é mais uma operadora de planos de saúde que deverá fornecer tratamentos multidisciplinares a pacientes, usuários dos serviços, mesmo que tais procedimentos não estejam listados e autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

A 6ª Vara Cível da Comarca de Natal concedeu liminar a uma criança, representada por seu genitor, para que a Bradesco autorize, custeie e forneça tratamento completo terapêutico multidisciplinar para a síndrome de Pitt-Hopkins (PTHS). Determinação que foi mantida pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN ao julgar recurso da operadora.

A síndrome de Pitt-Hopkins (PTHS) é uma doença rara ligada ao neurodesenvolvimento provocada por mutações no gene TCF4, usualmente associado a atraso neuropsicomotor, crises convulsivas, distúrbios respiratórios, deficiência intelectual e dismorfias faciais.

Dentre as indicações médicas que deverão ser cobertas pela Bradesco Saúde estão a Psicologia comportamental (Método ABA), Fisioterapia neurológica e Fonoaudiologia (Método Prompt), dentre outras.

Em seu recurso, a operadora alegou, dentre outros pontos, que as terapias indicadas pelo médico assistente não estão previstas no contrato e não constam no rol de procedimentos da ANS, bem como que “além do limite de reembolso (quando o segurado escolhe médicos ou estabelecimentos fora da rede referenciada), destaca-se também a existência de limite contratual de sessões”.

“Nesse rumo, laborou com acerto o juízo de primeiro grau, já que a conduta da ré, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida”, enfatiza a relatoria do voto.

A decisão destacou que é adotado o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que continua firme na jurisprudência tradicional da Corte, de que o rol é exemplificativo, conforme o mais recente julgado deste colegiado sobre a matéria. O julgamento também ressaltou, de um lado, que o argumento de que a limitação das sessões/ano está prevista na regulamentação da ANS não se sustenta, sendo pacificado na jurisprudência do STJ que compete ao médico a escolha do tratamento prescrito ao paciente, sendo abusiva a negativa pela operadora de plano de saúde.

Por outro lado, a decisão atual considerou que o tratamento pela equipe multidisciplinar deverá ser oferecido por profissionais que integram os quadros na rede credenciada pelo Plano de Saúde, o qual não pode ser compelido a prestar o serviço através de profissionais estranhos aos seus quadros.

STF confirma condenação de fazendeiro por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo

Os ministros rejeitaram agravo do proprietário e do gerente de uma fazenda em Vitória da Conquista (BA), onde foram encontrados 26 trabalhadores em condições degradantes.


Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (SF) confirmou, nesta terça-feira (11), decisão do ministro Edson Fachin que restabeleceu a condenação do proprietário e do gerente de uma fazenda de Vitória da Conquista (BA) por submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo, crime previsto no artigo 149 do Código Penal (CP). A decisão foi proferida no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1279023.

Fiscalização

Em julho de 2013, um Grupo de Fiscalização Móvel do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) encontrou, na Fazenda Sítio Novo, 26 trabalhadores rurais em péssimas condições de trabalho, de alojamento e de higiene e constatou várias violações a leis trabalhistas. Durante a instrução probatória, foram ouvidos os auditores que atuaram na fiscalização e três vítimas.

O Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista condenou o proprietário da fazenda, Juarez Lima Cardoso, a seis anos de reclusão, e o gerente da propriedade, Valter Lopes dos Santos, a três anos.

Prova cabal

No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acolheu apelação dos réus para absolvê-los, por considerar que as irregularidades trabalhistas verificadas pela fiscalização não eram suficientes para caracterizar o crime de submissão de trabalhadores às condições análogas à de escravo. Para o TRF-1, embora as vítimas tenham confirmado as informações prestadas pelos auditores, seus depoimentos não foram suficientes para “comprovar de forma cabal a existência do trabalho escravo”.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Supremo, e o ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, restabeleceu a sentença, levando a defesa a interpor o agravo julgado pela Turma.

Condições degradantes

Em seu voto, o ministro reproduziu as circunstâncias que levam ao enquadramento jurídico dos fatos no crime previsto no artigo 149 do CP. A jornada de trabalho se estendia das 7h às 18h, e os 26 trabalhadores cuidavam de uma plantação de café de 104 hectares com 180 mil pés, cuja manutenção exigiria a contratação de aproximadamente 150 pessoas para atender todas as etapas da colheita (capina, colheita, rasteio, transporte e carregamento dos caminhões). Assim, eles estavam expostos a sobrecarga de trabalho e excesso de jornada e sem condições adequadas de alojamento, higiene e alimentação.

Fachin também registrou que os trabalhadores dormiam em camas improvisadas com tijolos, tábuas e papelão, não havia água nem instalações sanitárias e os alimentos e objetos pessoais ficavam no chão, expostos a moscas, insetos e roedores.

Reenquadramento jurídico

Ao rejeitar o agravo apresentado pela defesa, o ministro afirmou que ele continha apenas reiterações das alegações apresentadas no RE de que as situações descritas nos autos seriam “meras irregularidades trabalhistas e que, infelizmente, estão presentes na realidade da vida rural brasileira”.

O relator também rejeitou o argumento de que teria revolvido fatos e provas para restabelecer a sentença condenatória, em violação à Súmula 279 do STF. Fachin salientou que há clara distinção entre a valoração jurídica dos fatos e sua aferição e que o reenquadramento jurídico dos fatos postos nas instâncias inferiores é plenamente possível aos Tribunais Superiores.

Em relação à fixação da pena, o ministro assinalou que o juízo de primeira instância dividiu o número de trabalhadores atingidos, de maneira que, do total de 26, seis foram considerados para o aumento de pena no concurso formal e os 20 restantes justificaram a maior reprovabilidade da conduta, enquadrada como circunstância do crime. Com isso, afastou a alegação de que o juiz teria utilizado a mesma fundamentação (quantidade de trabalhadores supostamente afetados) em duas fases da dosimetria da pena, a fim de majorá-la.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.279.023

STJ: Homologação de perícia reduz para 30 dias prazo decadencial em crime contra propriedade imaterial

Para os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível aplicar de forma harmônica os prazos previstos nos artigos 38 e 529 do Código de Processo Penal (CPP), de modo que, em se tratando de crime contra a propriedade imaterial que deixe vestígio, a ciência da autoria do fato dá início ao prazo decadencial de seis meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se, nesse intervalo, for homologado laudo pericial.

Com base nessa decisão, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou conjuntamente os artigos 38 e 529 do CPP a um caso de crime contra a propriedade imaterial que deixou vestígios. Para a corte estadual, a ciência da homologação do laudo pericial, resultante de representação feita pela vítima após o término do prazo decadencial de seis meses, não leva à abertura de novo prazo para o oferecimento da queixa-crime, sob pena de prejuízo à segurança jurídica.

No recurso especial, a empresa recorrente alegou violação do artigo 529 do CPP, sob o argumento de que o prazo decadencial previsto nesse dispositivo deve prevalecer em relação aos seis meses do artigo 38, por se tratar de norma especial, que consubstancia exceção ao prazo legal de seis meses.

Orientação doutrinária
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, explicou que a interpretação sistemática da legislação aponta no sentido da possibilidade de conformação dos prazos previstos nos artigos 38 e 529 do CPP, como preceitua a doutrina.

“A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no artigo 38 do CPP em prol daquele preconizado no artigo 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o início do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo escopo é punir a inércia do querelante”, afirmou.

Segundo o relator, o acórdão apresentado como paradigma pelo recorrente (AgRg no REsp 402.488) não ampara a tese recursal. Naquele julgado, observou, não houve debate acerca da possibilidade de conformação ou compatibilização dos artigos 38 e 529 do CPP, nem sobre a possibilidade de um artigo afastar a aplicação do outro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1762142 – MG (2018/0080852-9)

STJ: Recurso Repetitivo – Será definido necessidade de ação autônoma de ressarcimento diante da prescrição das demais sanções da LIA

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, “a possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei 8.429/1992, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica”.

Os Recursos Especiais 1.899.407, 1.899.455 e 1.901.271, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.089.

A fim de evitar a indevida paralisação de ações de responsabilização por ato de improbidade, o colegiado estabeleceu que a suspensão do trâmite dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil) deve alcançar somente os casos em que, sendo incontroversa a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), reste apenas a discussão quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma para o ressarcimento dos danos causados ao erário.

Divergência
A ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475, sob o regime de repercussão geral, definiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA (Tema 897).

Segundo Assusete Magalhães, o STJ possui precedentes no sentido de que, “admitida a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o posterior reconhecimento da prescrição da ação quanto ao pedido condenatório não impede o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de reparação de danos”.

Ao propor a afetação dos recursos, a relatora ressaltou a avaliação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, para quem a submissão do tema ao rito dos repetitivos “orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia refletirá em numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados, com reflexos em todos os estados membros da federação”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.899.407 – DF (2020/0263011-1)


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