TST mantém multa por má-fé a empregado que, mesmo com salário e rescisão elevados, alegava ser pobre

Seu salário chegava a R$ 28 mil, até aderir a PDV e receber mais de R$ 375 mil.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado da Eletrobrás que pretendia o afastamento de multa por litigância de má-fé por ter alegado ser pobre, contrariando as evidências em sentido contrário. O colegiado manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), segundo a qual o trabalhador, em razão do salário elevado e do recebimento de alta indenização ao aderir a plano de desligamento, não poder ser considerado hipossuficiente.

Má-fé
O empregado foi admitido em 1972, por meio de processo seletivo, como técnico em processamento de dados, e desligado em 2014, ao aderir ao Pedido Incentivado de Demissão (PID). Na reclamação trabalhista, ele pedia a integração do auxílio-alimentação e da habitação ao salário, além de horas extras, aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entre outras parcelas.

A reclamação foi julgada improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, e o empregado foi condenado a pagar duas multas por litigância de má-fé, no total de R$ 2,4 mil, além das custas processuais. A primeira, de R$ 400, dizia respeito à indenização do FGTS, mesmo ciente, “de forma indubitável”, que o pedido era contrário ao termo por ele assinado no pedido de demissão.

“Pessoa pobre”
A segunda foi motivada pela pretensão do benefício da justiça gratuita, com o argumento de que seria “pessoa pobre”. Segundo o juízo, a afirmativa caracterizou, “mais uma vez”, a inobservância da boa-fé objetiva e a recalcitrância em agir “dentro dos parâmetros civilizatórios mínimos do devido processo legal”.

A conclusão se baseou no fato de que o empregado havia recebido mais de R$ 375 mil ao se desligar voluntariamente e, antes, ganhava salários de até R$ 28 mil. “Sob qualquer ótica, há evidente escárnio para com os verdadeiramente necessitados na afirmação de ser ‘pessoa pobre’”, registrou a sentença.

O TRT manteve a sentença, por considerar que o empregado, “pessoa de bom nível de escolaridade”, havia aderido, espontaneamente, às regras do PDI. “Não tem credibilidade, portanto, quando afirma haver sido prejudicado em seus direitos, configurando, de fato, infração expressa ao princípio da boa fé objetiva”, concluiu.

Fato incontroverso
O relator do recurso de revista do eletricitário, ministro Agra Belmonte, explicou que é considerada litigante de má-fé a pessoa que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso.

Em relação às diferenças do FGTS, ele considerou que o pedido não caracterizou má-fé. Mas, sobre a justiça gratuita, a multa foi mantida. “Não é crível que, num país onde a grande massa de trabalhadores não recebe valor superior a um salário mínimo (a quem o benefício em questão realmente deveria favorecer), um cidadão que aufere vencimentos consideráveis, além de receber valor significativo por ocasião de sua adesão ao programa de desligamento voluntário, venha pleitear benefício próprio do trabalhador com baixa renda”, afirmou o relator.

Para o ministro, não é razoável imaginar que um cidadão que receba em torno de R$ 28 mil possa ter comprometido o sustento de sua família com as despesas do processo. “São cidadãos como esses que fazem os institutos como o da justiça gratuita se tornarem frágeis perante o ordenamento jurídico e com baixa credibilidade na sociedade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TST: Trabalhador aposentado não consegue reverter decisão que suspendeu seu processo

O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos referentes ao tema tratado na ação.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado aposentado da Oi S.A. em mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão de seu processo. Para a subseção, não houve ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) havia determinado a suspensão de todos os processos que tratassem da matéria de fundo do caso.

Participação nos lucros
Na reclamação trabalhista, o aposentado pretendia receber a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2014 e 2015, em iguais condições aos empregados da ativa. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) suspendeu a tramitação do processo com fundamento na decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, determinou a suspensão nacional de todos os processos referentes à aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

Mandado de segurança
Contra a decisão de primeiro grau, o aposentado impetrou o mandado de segurança, com pedido de liminar, sustentando que seu pedido não se baseava em norma coletiva, mas em um termo de relação contratual atípica firmada em 1991 com a Telepar, posteriormente adquirida pela Oi. Como norma autônoma, teria passado a integrar o contrato de trabalho e caracterizaria direito adquirido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, considerou que a controvérsia está relacionada à matéria da ADPF 323 e negou a segurança, levando o aposentado a recorrer ao TST.

Ultratividade
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, na reclamação trabalhista, ao fundamentar o pedido da parcela PLR, o empregado fez expressa referência à Súmula 277 do TST, segundo a qual as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Ocorre, porém, que a aplicação da súmula está suspensa, justamente, por determinação da medida cautelar do STF na ADPF 323.

Identidade da matéria
Sem verificar ilegalidade ou violação a direito líquido e certo do aposentado na decisão que suspendeu o processo por constatar a identidade da matéria controvertida com tratada na ADPF, a SDI-2, por maioria, desproveu o recurso.

Processo n° RO-90-07.2018.5.09.0000

TRF1 mantém a condenação de acusado de utilizar identidade adulterada com objetivo de obter empréstimo na CEF

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um réu, acusado de utilizar uma carteira de identidade falsa, em três ocasiões distintas, com o propósito de levantar dinheiro de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal (CEF) em nome de outra pessoa.

Em seu recurso ao Tribunal, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que o réu, condenado pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás por estelionato, deveria ser condenado também pelo crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que incide o princípio da consunção quando as condutas anteriores, apesar de constituírem crimes independentes, são absorvidas/excluídas pela conduta final, em razão de serem realizadas com o único objetivo de praticar o crime-fim.

Segundo a magistrada, “essa é a situação dos autos, pois a carteira de identidade falsificada utilizada pelo réu teve sua potencialidade lesiva esgotada na prática do estelionato, quando iludiu os funcionários da Caixa Econômica Federal com uso de identidade falsa para abrir conta corrente, com o propósito de levantar dinheiro de empréstimo consignado em nome de outra pessoa”.

Para concluir, a relatora sustentou que “de acordo com o enunciado 17 da Súmula do STJ, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do MPF, nos termos do voto da relatora.

Processo nº 0023650-67.2012.4.01.3500/GO

TRF3 garante a candidata aprovada em concurso público antecipação da graduação

Aluna do último semestre do curso de Pedagogia estava prestes a ser convocada para posse em cargo.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou a uma universidade promover a antecipação da conclusão do curso de Pedagogia para uma universitária que passou em concurso público e estava prestes a ser convocada para a posse.

A autora da ação foi aprovada em cargo público privativo de portador de diploma de ensino superior e pleiteou a abreviação do curso em razão de seu extraordinário aproveitamento. Porém, o pedido foi indeferido pela universidade, pelo fato de a aluna não ter obtido a nota 8.0 em todas as matérias.

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia assegurado à estudante o direito à antecipação da conclusão do curso. Após essa decisão, o processo chegou ao TRF3 para o reexame necessário.

Princípio da Razoabilidade

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Toru Yamamoto, destacou que a Lei Federal nº. 9.394/96 assegura que “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.

O magistrado explicou que a entidade de ensino superior negou a antecipação da conclusão do curso porque a estudante não possuía todas as notas acima de 8,0 pontos. Segundo o desembargador federal, em mais de sessenta disciplinas cursadas, em apenas três ocasiões a estudante não conseguiu superar a referida faixa, obtendo, em todos estes casos a nota de 7,7 (sete pontos e sete décimos).

O relator do processo concluiu pela aplicação do princípio da razoabilidade ao acatar o pedido da universitária.

Processo n° 5000879-52.2019.4.03.6137

TJ/PB: Condomínio não é parte legítima para pagar IPTU de áreas comuns

O condomínio não é parte legítima para pagar IPTU de áreas comuns. Este foi o entendimento da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0809354-27.2020.8.15.0000, manejado pelo Condomínio Residencial Extremo Oriental. O caso é oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.

“Ante o exposto, provejo o Agravo de Instrumento, para anular a decisão de primeiro grau, julgando de logo o mérito, nos termos do artigo 1.013, §3, CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Condomínio Residencial Extremo Oriental, ora agravante, para figurar no polo passivo da presente Ação Executiva Fiscal e, em consequência, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC”, ressaltou o relator do processo, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Na 2ª Vara de Executivos Fiscais, o Condomínio ingressou com Exceção de Pré-executividade, sob o argumento de que não seria parte legítima para responder à Ação Executiva Fiscal, na medida em que não é proprietária do bem que ensejou a constituição da CDA, pois simplesmente administra a vida condominial dos proprietários ou possuidores. O magistrado de 1º Grau rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

Para o relator do processo, seria indispensável que o juiz de primeiro grau tivesse enfrentado o mérito, cujo desate não exige dilação probatória. “Em verdade, a formação do convencimento de que o excipiente é devedor ou não do tributo que gerou a ação executiva dispensa a produção de provas, pois se trata de matéria de direito, que passa unicamente pela análise da natureza do IPTU e do sujeito passivo desta relação tributária. Com estes fundamentos, a extinção de pronto da exceção de pré-executividade deve ser anulada, no sentido de se viabilizar o exame do mérito desta defesa indireta”, destacou.

O juiz Inácio Jairo pontuou, ainda, que a jurisprudência do STJ estabelece que “somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana, que não ocorre com o condomínio, in casu, que apenas possui a qualidade de administrador de bens de terceiros”.

“Por conseguinte, não é nenhuma posse que pode ser tributada; isto é: não é a posse direta do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador (uso e habitação) ou do possuidor clandestino ou precário (posse nova etc.). A posse prevista no Código Tributário como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária”, esclareceu o relator em seu voto.

TJ/SC: Preso por engano no lugar do irmão será indenizado pelo Estado em R$ 10 mil

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais a homem que foi preso por engano no lugar do irmão. A reparação foi fixada em R$10 mil, valor que deve ser corrigido – conforme adequação daquele órgão julgador – a partir da data do arbitramento.

O autor da ação teve sua prisão indevida decretada por furto qualificado. Isso porque, durante abordagem e posterior auto de prisão em flagrante, o irmão – responsável pelo delito – deu o seu nome à polícia. As autoridades policiais não certificaram com exatidão a identidade do cidadão, e os demais procedimentos seguiram nesta toada.

O verdadeiro réu, quando confrontado com a situação, reconheceu ter se passado pelo irmão, pois temia já ter um mandado de prisão aberto contra si. Ele garantiu que o irmão nada sabia sobre sua conduta e que era efetivamente inocente das acusações a que respondia naquele processo. O “engano” custou cinco dias de prisão indevida. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria. A decisão foi unânime.

Processo n° 0300712-24.2018.8.24.0039

TJ/SC: Passageira que é insultada por motorista de aplicativo após corrida será indenizada

Um aplicativo de transporte de passageiros foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que foi ofendida por um de seus motoristas parceiros. O fato ocorreu em Balneário Camboriú, no dia 27 de novembro de 2020.

A cliente solicitou um veículo para se deslocar da sua residência até o local de trabalho e, em razão de desentendimento quanto à forma de pagamento da corrida, o motorista passou a ter um comportamento inadequado e grosseiro ao xingar a passageira em local público e na presença de pessoas próximas ao seu trabalho.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a situação relatada não diz respeito a nenhuma conduta imputável a ela e que se trata de ato cometido por terceiro, sobre o qual não tem qualquer responsabilidade, uma vez que não é empregadora. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rechaçada pelo juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, ao citar que, por atuar na intermediação entre passageiros e motoristas cadastrados em sua plataforma, a requerida responde perante os consumidores por eventual falha na prestação de serviços por parte dos condutores, inclusive por atos ilícitos que pratiquem em meio aos serviços.

O aplicativo foi condenado ao pagamento da importância de R$ 2 mil em compensação do abalo anímico. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. Da decisão, prolatada nesta semana (10/5), cabe recurso.

Processo n° 5020559-34.2020.8.24.0005

TJ/AC: Criança diagnosticada com artrite reumatóide aos oito anos de idade deve receber medicação gratuitamente

Liminar atendeu a indicação urgente para que a criança utilize o remédio por seis meses.


A Justiça acreana determinou ao ente público estadual a obrigação de fornecer o medicamento prescrito à uma criança de oito anos idade. A decisão garantiu-lhe o direito à saúde e estabeleceu o prazo máximo de dez dias para o atendimento da demanda, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00.

A mãe da paciente apontou como ato ilegal e abusivo a negativa de fornecimento do remédio. Sua filha foi atendida por reumatologista do Sistema Único de Saúde, que apresentou laudo de solicitação, avaliação e autorização do medicamento.

Ela enfatizou que sua renda é insuficiente para custear o tratamento. Além disso, registrou sua inconformação quanto à negativa recebida, pois foi fundamentada na idade da paciente, já que o remédio é de uso adulto e a criança possui menos de 18 anos de idade.

O desembargador Júnior Alberto assinalou que a prescrição do medicamento é de responsabilidade do médico, que neste caso compreendeu ser necessária a utilização do fármaco prescrito. É obrigação deste profissional avaliar as contraindicações e os benefícios a serem alcançados, sob seu controle e supervisão.

Portanto, diante das comprovações apresentadas nos autos e do prejuízo decorrente da falta de tratamento para a criança, foi deferida a medida liminar, que foi publicada na edição n° 6.829 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 3), da última quarta-feira, dia 12.

TJ/DFT condena aluna por revenda não autorizada de curso

Tanto a venda quanto o compartilhamento de cursos sem autorização e por preço menor ao estabelecido pelo criador de conteúdo caracterizam ofensa ao direito autoral. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF que manteve a sentença que condenou uma aluna a indenizar uma produtora de conteúdos por danos morais e materiais.

Consta nos autos que a autora é responsável pela produção e comercialização do curso online “Cerimonialista Pro por Vânia Rodrigues”. Ela relata que tomou conhecimento de que a aluna estava vendendo o curso de forma pirata e por valor inferior ao originalmente cobrado na plataforma de vendas. A produtora de conteúdo argumenta que houve violação dos direitos autorais pelo uso sem autorização de propriedade intelectual.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais. A sentença determinou ainda que a ré se abstenha de vender ou ceder gratuitamente a cópia do curso para terceiro, devendo retirá-la das contas do Google Drive ou de aplicativo similar.

A ré recorreu sob o argumento de que adquiriu o curso apenas com o objetivo de estudar e que não havia intuito de revenda para terceiro, o que, de acordo com ela, afasta a existência de ato ilícito. Afirma ainda que apenas encaminhou para terceiro uma imagem para demonstrar os valores do curso ofertado, além de compartilhar alguns dos cursos que possuía.

Ao analisar o recurso, os magistrados lembraram que, segundo a Constituição Federal e a Lei 9.610/1998, o autor tem o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. No caso dos autos, segundo os juízes, as provas são suficientes para confirmar a conduta da ré, que realizava a venda do curso para terceiros por R$ 25,00, enquanto o curso oferecido pela autora custava R$ 497,00.

“Ainda que a parte ré também tenha adquirido os cursos para si com o intuito de estudar, destaca-se que também revendia para terceiros, e não se preocupava com a sua conduta. (…) Por todo o exposto, resta demonstrado que a parte ré realizava a venda de cursos da parte autora para terceiros, ensejando a reparação face a violação da proteção autoral, uma vez que a parte autora deixou de receber a pecúnia decorrente de aquisições do seu produto por terceiros”, explicaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a aluna ao pagamento de R$ 500,00 pelos danos materiais e de R$ 5 mil pelos danos morais.

PJe2: 0731868-37.2020.8.07.0016

TRT/RS: Família de gari morto por leptospirose deve ser indenizada

A viúva e o filho de um gari que morreu após contrair leptospirose no trabalho deverão ser indenizados em R$ 100 mil reais cada um. A decisão é do juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande, e foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao julgar o recurso da empresa.

A vítima começou a trabalhar como gari em 12 de dezembro de 2017 e faleceu no dia 9 de maio de 2018, aos 48 anos, em decorrência do agravamento de um quadro de leptospirose. Sua família então pediu para a Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais, alegando que a doença atingiu o empregado por causa da atividade como gari. A empresa defendeu-se argumentando não haver relação (o chamado “nexo causal”) entre o ambiente de trabalho e a enfermidade.

Fundamentando sua sentença, o juiz Tiago da Motta apontou para o depoimento de uma testemunha, pelo qual o falecido puxava detritos das valetas em que realizava a limpeza. O magistrado acrescentou ser típico da função de gari o contato com diversos agentes de riscos biológicos, referindo a Portaria 1.339/99 do Ministério da Saúde, que especifica o trabalho efetuado em “locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes” como uma exposição à leptospirose.

O julgador observou não terem sido encontrados pela Secretaria Municipal de Saúde de Rio Grande quaisquer vestígios de roedores na residência do trabalhador. Mencionou que o Ministério Público do Trabalho abriu tratativas com a empresa na qual trabalhava a vítima, mas persistiram as dificuldades quanto à saúde e segurança dos funcionários. Retomando o depoimento da testemunha, que constatou as frequentes reclamações dos empregados quanto aos equipamentos de proteção fornecidos, o juiz reconheceu o nexo causal entre a morte e a ocupação do trabalhador e determinou o pagamento de R$ 100 mil para ambos os familiares.

Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Manuel Cid Jardon concordou a sentença. Explicou que a responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho depende de estar caracterizada sua culpa ou dolo, mas essa condição é dispensada quando a atividade desempenhada é de um risco acima da média. Nesse caso, configura-se a responsabilidade objetiva, ensinou o relator, atestando que “a atividade de gari atrai riscos muito superiores àqueles a que todos os trabalhadores expõem-se ordinariamente”.

Jardon ponderou ainda que a empresa sequer apresentou seu Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) ou seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Assim, verificou devidamente comprovada a responsabilidade da empregadora, e manteve os valores de indenização estabelecidos na 3ª VT de Rio Grande. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. É possível recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.


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