TJ/DFT: Empresa de transporte e Distrito Federal terão que indenizar aluno que sofreu queda em ônibus escolar

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a TTAP Transportes e Logística e, de forma subsidiária, o Distrito Federal a indenizar menor que sofreu queda ao descer do veículo escolar público. Para o magistrado, houve má prestação do serviço.

O autor narra que voltava da escola CED Irmã Maria Regina Velanes Régis, em Brazlândia, e quando estava descendo do ônibus, o motorista acelerou de forma brusca, o que o fez cair com o rosto no chão. Afirma que a queda causou uma fratura no nariz e que precisou passar por procedimento cirúrgico. Os fatos, segundo ele, ocorreram em 2017.

Em sua defesa, o DF afirma que a empresa é a responsável pelos eventos narrados pelo autor e que, no caso, houve culpa exclusiva da vítima. A TTap Transportes, por sua vez, alega que o autor desceu do ônibus sem observar as cautelas necessárias e que não há nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a conduta do motorista.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que há provas de que houve má prestação do serviço de transporte escolar. Segundo o julgador, o funcionário da empresa “não tomou as devidas cautelas para a segurança do menor ou minimizar a ocorrência de danos”.

O juiz explicou ainda que o Distrito Federal é o responsável subsidiário pelas falhas ou execuções fora do padrão dos serviços contratados, uma vez que o estado tem a obrigação de garantir a integridade física dos alunos tanto no deslocamento quanto na escola.

“A fratura no nariz do demandante poderia ter sido evitada ou poderia ocorrer uma lesão mínima em outro membro do estudante (como arranhões ou escoriações leves) sem grandes dores ou transtornos. Mesmo sendo lesão corporal leve, a parte autora teve que ser hospitalizada e submetida a procedimento cirúrgico, passando por sofrimento desnecessário em razão dos indigitados fatos. Assim sendo, houve violação aos seus direitos de personalidade, cabendo o dever de indenizar às partes adversas”, afirmou.

Dessa forma, a empresa TTAP Transportes e Logística Ltda.-ME e subsidiariamente o Distrito Federal foram condenados ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704452-25.2019.8.07.0018

TRT/SP confirma como acidente de trabalho a morte de motorista de transportadora

A 8ª Turma do Tribunal do Trabalho de São Paulo (TRT-2) acolheu em parte decisão de 1º grau que concedeu dano moral e pensão vitalícia à família de trabalhador que sofreu acidente fatal em transportadora em que atuava como motorista e carregador. Os magistrados confirmaram a morte como acidente de trabalho e acataram recurso da reclamante, determinando o pagamento da pensão mensal em parcela única, diferente do que foi sentenciado pelo juízo de 1º grau.

Também acolheram recurso da 1ª reclamada (Expresso Rincão Ltda) diminuindo o valor do dano moral, que havia sido calculado em R$ 120 mil, para R$ 75 mil. Além disso, o acórdão, da juíza-relatora Silvane Aparecida Bernardes, afastou responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, julgando improcedente a reclamação em face das empresas Owens-illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda e Campari do Brasil Ltda, respectivamente.

“A pensão vitalícia deverá ser apurada com base na efetiva remuneração do trabalhador, que inclui o salário básico e as parcelas salariais habituais, como as horas extras, conforme jornada reconhecida em juízo”, afirmou a magistrada. Ela entendeu que o prejudicado, no caso da família do trabalhador, tem direito a exigir o pagamento da indenização de uma só vez, conforme artigo 950 do Código Civil, que autoriza essa modalidade de pagamento.

Já em relação à segunda e à terceira reclamada, ficou provado que as empresas firmaram contratos de natureza mercantil com a primeira ré, de prestação de serviços de transporte e movimentação de cargas, não caracterizando, portanto, terceirização de mão de obra. “Vale ressaltar que não emerge dos autos qualquer evidência concreta de ingerência das empresas contratantes no contrato de trabalho havido entre o obreiro e sua empregadora (contratada)”, afirmou.

O trabalhador sofreu um acidente de trânsito, em 2015, quando estava na função de motorista de caminhão, o que resultou em sua morte aos 48 anos. Na inicial, o autor da ação apontou jornada extensa e falta de revisão e manutenção do veículo como fatores causadores do acidente, o que foi comprovado por laudo pericial.

Processo nº 1002624-90.2017.5.02.0466

TJ/RO: Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito à convocação

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, que determinou ao município de Porto Velho a convocação de um candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital.

O candidato se inscreveu para o concurso público organizado pela Prefeitura do Município de Porto Velho, por meio da Fundação Carlos Chagas (FCC), disputando a única vaga prevista para o cargo de agente de manutenção e infraestrutura escolar, ao qual obteve aprovação em 1º lugar. O concurso perdeu a validade em 13 de maio de 2019, sem que houvesse sua convocação e nomeação, e por isso, a defesa do candidato entrou com Mandado de Segurança.

O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso. Ao fazer a análise, o relator do processo, desembargador Miguel Monico, destacou que tendo expirado o prazo de validade do concurso público, prevalece o direito líquido e certo do candidato, especialmente caso este tenha sido aprovado dentro do número de vagas. “O ente municipal não poderia deixar de convocar os aprovados sob o argumento de não haver solicitação da secretaria onde o servidor desempenhará as atividades concernentes ao seu cargo, de forma que acertada a decisão do juízo singular e não há alteração alguma a ser realizada na sentença”, destacou o relator.

O desembargador ressaltou também que não ficou demonstrado nenhum elemento probatório que justificasse a não convocação do candidato em tempo hábil, isto é, dentro da validade do certame, pois se uma determinada vaga é ofertada, presume-se a necessidade de servidor público para aquele órgão, ou não estaria prevista em edital. Além disso, ponderou que não se pode negar o direito líquido e certo ao candidato, em razão do estado de calamidade pública da Covid-19.

Conforme a decisão, o município de Porto Velho terá o prazo de trinta dias para promover a convocação do candidato, a fim de que apresente os documentos exigidos pela posse e, caso preenchidos os requisitos legais, seja nomeado para o cargo.

Processo nº 7039369-26.2019.8.22.0001

TRT/MG: Empresa é absolvida de indenizar empregada que teve contrato suspenso e recebeu benefício emergencial em atraso durante a pandemia

A Justiça do Trabalho absolveu uma empresa de transporte de passageiros de pagar a uma ex-empregada o benefício emergencial previsto em plano do governo federal de combate à pandemia da Covid-19. A sentença é do juiz Marcelo Soares Viégas, em atuação na Vara do Trabalho de São João del-Rei.

A empregada teve seu contrato de trabalho suspenso por 60 dias, razão pela qual tinha direito ao recebimento do benefício emergencial pelo período, a cargo do governo federal. Alegou que deixou de receber os valores por culpa da empresa, que teria enviado dados incorretos ao Ministério da Economia. Pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar, como indenização, os valores relativos à suspensão contratual, por 60 dias.

Ocorre que, quando ainda estava em curso a ação trabalhista, a autora informou o recebimento das duas parcelas do benefício emergencial a cargo do governo federal. Além disso, o magistrado constatou que a empresa não teve qualquer culpa pelo atraso no pagamento do benefício emergencial à trabalhadora.

Entenda o caso – Em 17/4/2020, em plena pandemia da Covid-19, a empregada teve seu contrato de trabalho suspenso pelo prazo de 60 dias, conforme autorizado em plano do governo federal.

Na ação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa foi responsável pelo envio das informações sobre a suspensão do contrato ao Ministério da Economia, que emitiu duas notificações informando o impedimento de recebimento do benefício emergencial, devido a “registro de óbito” e “vínculo não encontrado ou divergente”. De acordo com a empregada, ela mesma sanou a primeira questão (registro de óbito), mas o mesmo não foi possível quanto ao segundo problema (vínculo não encontrado ou divergente). É que, na versão da empregada, a divergência ocorreu porque a empresa enviou os dados de forma equivocada ao Ministério da Economia, tendo informado o CNPJ da matriz, embora a empregada fosse vinculada à filial em São João del-Rei. Alegou a reclamante que comunicou o fato à empresa, que não teria diligenciado para resolver a questão.

Em defesa, a empregadora negou que tivesse informado CNPJ incorreto, afirmando que, inclusive, outros empregados que tiveram os mesmos dados informados, obtiveram êxito no recebimento do benefício. Disse ainda que, diversamente do que alegou a trabalhadora, tentou por várias formas solucionar o problema e que, além disso, não foi demonstrada qualquer culpa da empresa pelo não recebimento do benefício emergencial por parte da trabalhadora.

Procurando obter informações para solucionar a questão, o juízo determinou a expedição de ofício ao Ministério da Economia. No entanto, em fevereiro de 2021, ainda no curso do processo e antes da prolação da sentença, a trabalhadora se manifestou no sentido de informar o recebimento das duas parcelas do benefício emergencial, que eram objeto do pedido inicial.

Para o magistrado, não houve, de fato, qualquer evidência de que a empresa tivesse contribuído para a demora no recebimento do benefício emergencial pela empregada, não podendo ser responsabilizada pelo ocorrido.

Diante disso, o pedido de indenização feito pela trabalhadora foi julgado improcedente. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto.

Processo n° 0010472-22.2020.5.03.0076

TJ/MG: Estado deve fornecer atendimento especializado a adolescente com deficiência visual

O Estado deverá manter um professor especializado na linguagem braile para acompanhar uma estudante deficiente visual. Com essa decisão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença proferida na Comarca de Itambacuri.

O entendimento do juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e dos desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen foi de que o ente público deve proporcionar aos alunos com deficiência condições para que sejam matriculados, preferencialmente, na rede regular de ensino.

Além disso, eles devem contar com a possibilidade de auxílio ao professor com capacitação para prover atendimento especializado, de forma a permitir um efetivo desenvolvimento físico e psicológico desses alunos e sua inclusão social.

A estudante, representada pela mãe, ajuizou ação contra o Estado em fevereiro de 2015, requerendo um assistente especializado em braile para auxiliá-la. A aluna tinha 9 anos de idade à época. A tutela foi concedida antecipadamente em julho do mesmo ano.

Nos autos, a estudante relatou que contava com o auxílio de um profissional que a acompanhava nos estudos, por duas horas, no período da manhã, na sala de recursos. Mas à tarde, durante o ensino regular, ela ficava desassistida. Além disso, o professor de apoio não dominava o braile.

O Estado agravou a decisão liminar, mas em fevereiro de 2016 o TJMG confirmou a antecipação de tutela. Em julho de 2018, o juiz Cláudio Schiavo Cruz deu sentença favorável à família, mas o Estado novamente recorreu.

O relator, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, manteve o entendimento de primeira instância. O magistrado salientou que no próprio ofício o Estado admite que não fornece o profissional para ajudar a menina.

Além disso, o relator ponderou que, diante do direito da pessoa com deficiência a ter acesso ao ensino, inclusive com acompanhamento por professores capacitados para o seu melhor atendimento, o poder público não pode se escusar do dever imposto pelas normas constitucionais e infralegais de prestar uma adequada educação sob a justificativa de falta de recursos para tanto.

TRT/SP: Empregada de hospital infantil se recusa a tomar vacina contra covid-19 e recebe justa causa

A Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. A justa causa é a falta grave do empregado que resulta no rompimento unilateral do contrato por parte do empregador. A decisão foi proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul pela juíza Isabela Flaitt.

A auxiliar de limpeza atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e buscou reverter a dispensa, alegando que não teve oportunidade de explicar sua decisão. Nos autos, a reclamada, porém, comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois.

Para a magistrada, é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. E ainda: a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida. “A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada”, completou a magistrada. No processo, a trabalhadora não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.

De acordo com Isabela Flaitt, a empresa cumpriu a obrigação de informar seus empregados sobre como se proteger e evitar possíveis transmissões da doença e, citando pneumologista especialista no assunto, afirmou que a vacina é a única e perfeita solução de controle de uma epidemia do porte da covid-19.

Para balizar sua decisão, trouxe entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da Lei 13.979/2020 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além mencionar guia técnico do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

Assim, tanto o pedido de reversão de justa causa como o pagamento das verbas decorrentes foram julgados totalmente improcedentes.

TRT/DF-TO defere pagamento pela metade de indenização por supressão de horas extras habituais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deferiu parcialmente o pedido de indenização feito por um empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) que teve suprimidas as horas extras habitualmente prestadas de 2009 a 2020. Para os desembargadores, apesar da jurisprudência trabalhista prever o pagamento da indenização nesses casos, como a supressão em análise se deu em razão da pandemia de covid-19, a solução está no pagamento da indenização pela metade.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao argumento de que por meio do Ofício Circular Interno DIGEP nº 182/2020, a empresa, em razão da pandemia de covid-19, suprimiu as horas extras que ele recebeu habitualmente de março de 2009 a abril de 2020.

A súmula 291 do TST prevê que “a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.

Em defesa, a empresa diz que não houve supressão das horas extras, mas apenas suspensão, em razão de normativo federal sobre o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de covid-19.

A juíza de primeiro grau negou o pedido. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1 do TST, lembrou a magistrada, o retorno do empregado público à jornada inicialmente contratada se afigura como medida legítima, principalmente nesse caso, em que o retorno foi determinado em razão da pandemia de COVID-19 e não por mera vontade do empregador.

Salário condição

O relator do recurso dirigido ao TRT-10 contra a sentença, desembargador José Leone Cordeiro Leite, lembrou que o valor recebido por horas extras é “salário condição” e pode ser suprimido a qualquer momento pelo empregador, no caso de supressão de serviço suplementar, sem que isso configure alteração lesiva do contrato de trabalho. Mas, por outro lado, salientou, o empregado que, por longo período, realiza trabalho extraordinário, passa a contar com esse acréscimo salarial para suportar as despesas mensais.

Foi para compatibilizar esses direitos que a jurisprudência trabalhista se firmou pela legalidade da supressão das horas extras, assegurando, contudo, o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas extras suprimidas, por ano de serviço suplementar prestado, explicou o desembargador.

Força maior

O relator afastou o argumento da empresa, de que houve apenas a suspensão das horas extras, diante da falta de prazo para seu retorno. Contudo, frisou que tal supressão se deu em razão de força maior, relacionada à pandemia de covid-19.

“Diante desse cenário, incumbe ao julgador adotar solução média, que tente compatibilizar da melhor forma possível o direito do trabalhador à manutenção da sua remuneração, bem como do empregador em não ser demasiadamente onerado ao ser obrigado a adotar medidas restritivas de trabalho com finalidade de saúde”. E, para o desembargador José Leone, a solução está na aplicação analógica do art. 502 (inciso II) da CLT, que prevê a redução, pela metade, da indenização devida ao empregado, em caso de ocorrência de força maior.

O relator votou pelo provimento parcial do recurso, deferindo o pagamento de indenização pela supressão das horas extras, como previsto na Súmula 291 do TST, pela metade, observando-se o período de aferimento de março/2009 até abril/2020.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0000770-70.2020.5.10.0007

STF: Patentes já concedidas de fármacos e equipamentos de saúde não terão mais prazo estendido

O Plenário do STF, nesta quarta-feira, modulou os efeitos de sua decisão da semana passada sobre a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei de Propriedade Industrial.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (12), que as patentes de produtos e processos farmacêuticos e equipamentos e/ou materiais em uso de saúde já concedidas não terão mais o prazo estendido previsto no parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996). A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo não alcança, entretanto, outras patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência da extensão do prazo e passa a produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529.

Na ocasião, o Tribunal assentou que o prolongamento indevido dos prazos de patente permitido pela lei fere os princípios da segurança jurídica, da eficiência da administração pública, da ordem econômica e do direito à saúde.

Modulação

De acordo com a proposta de modulação apresentada pelo relator, ministro Dias Toffoli, e acolhida pela maioria do colegiado, pedidos de patentes já depositados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), independentemente do tempo de tramitação, não mais usufruirão da extensão da vigência decorrente do parágrafo único do artigo 40. As patentes, se concedidas, vigerão pelos prazos previstos no caput do artigo 40 (20 anos, no caso de invenção, e 15 anos, no de modelo de utilidade, contados do depósito).

Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais propostas até 7/4/2021, data da concessão parcial da medida cautelar na ADI 5529, e as patentes concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. Nessas duas situações, aplica-se o efeito retroativo, ou seja, ocorrerá a perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do artigo 40 da LPI, resguardados eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência da extensão de prazo das referidas patentes.

A proposta de modulação foi acolhida integralmente pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Apesar de vencidos no julgamento do mérito, os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux votaram pela não concessão de efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.

Os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber não modularam os efeitos da decisão.

Veja o acórdão.
Processo n° 5.529

STJ admite prova bancária obtida no exterior conforme a lei local e sem autorização judicial

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação de cooperação jurídica internacional, as diligências feitas em países estrangeiros conforme as leis locais são válidas no Brasil mesmo se não houver prévia autorização judicial ou participação das autoridades centrais.

Com esse entendimento unânime, o colegiado negou provimento a recurso da defesa e manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a um réu acusado de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento de dados bancários que, no exterior, foram obtidos sem prévia autorização judicial, quando tal autorização não era exigida pela legislação local.

Além disso, ele assinalou que, “respeitadas as garantias processuais do investigado, não há prejuízo na cooperação direta entre as agências investigativas, sem a participação das autoridades centrais”.

Bane​​stado
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o recorrente foi denunciado pelo crime de evasão de divisas (artigo​ 22 da Lei 7.492/1986) e por manter depósito de valores no exterior de 1999 a 2005, sem a declaração respectiva ao órgão competente no Brasil.

A denúncia decorreu de inquérito instaurado pela Polícia Federal no âmbito de investigações sobre contas bancárias que receberam recursos oriundos de agência do extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado) na cidade de Nova York.

No recurso ao STJ, a defesa sustentou que todo compartilhamento de provas entre Brasil e Estados Unidos deveria passar pelas autoridades centrais de ambos os países, sendo ilícita a colaboração informal entre as respectivas agências investigativas e órgãos acusadores. A defesa pediu ainda que fossem desconsiderados os dados e extratos bancários remetidos por autoridades norte-americanas à Polícia Federal e à 2ª Vara Federal de Curitiba, os quais comprovaram haver depósito em conta-corrente no Delta National Bank de Nova York em nome do acusado.

O relator lembrou que, em hipóteses semelhantes, também em processos derivados das investigações do Caso Banestado, as duas turmas de direito penal do STJ já se manifestaram pela validade das provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio direto.

Coope​ração
Segundo Ribeiro Dantas, a colaboração entre Brasil e EUA é regulada pelo Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (conhecido pela sigla MLAT, de Mutual Legal Assistance Treaty), incorporado ao ordenamento nacional pelo Decreto 3.810/2001.

O ministro destacou que o acordo institui um procedimento específico para as solicitações de cooperação, com a participação das autoridades centrais de cada país – Ministério da Justiça, no Brasil, e procurador-geral, nos Estados Unidos.

Dessa forma, frisou o magistrado, o MLAT busca facilitar a cooperação entre os Estados signatários, não só pelo rito estabelecido no artigo 4º do acordo (em que a solicitação é feita pela autoridade central do país requerente), mas também por qualquer outra forma de assistência (artigo 1º, 2, “h”), ajuste ou outra prática bilateral cabível (artigo 17).

“Tratar o procedimento formal do artigo 4º como impositivo, sob pena de nulidade das provas obtidas por formas atípicas de cooperação, desconsideraria o teor desses textos normativos e violaria frontalmente o artigo 1º, 5, do acordo”, observou.

Garantias proces​​suais
Para o ministro, no caso julgado, foram respeitadas as garantias processuais do investigado durante a cooperação direta que ocorreu entre as agências investigativas.

“A ilicitude da prova ou do meio de sua obtenção somente poderia ser pronunciada se a parte recorrente demonstrasse alguma violação de suas garantias ou das específicas regras de produção probatória, o que não aconteceu”, afirmou.

Ribeiro Dantas acrescentou que, como a manutenção de valores na agência do Delta National Bank ocorreu em Nova York, é à luz da legislação daquele estado que deve ser aferida a licitude da obtenção das provas, segundo o artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

“Nesse ponto, não há controvérsia: tanto o recorrente como o acórdão recorrido concordam que o acesso às informações bancárias ocorreu em conformidade com a legislação então vigente no estado de Nova York”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.​
Processo n° 701.833 – SP (2015/0105835-2)

STJ: Recurso Repetitivo discute comprovação da eficácia dos EPIs para reconhecimento de tempo especial pelo INSS

​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.828.606, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.090 na base de dados do STJ, está definida da seguinte forma:

“1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;

2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;

3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação;

4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);

5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP”.

STF
O recurso repetitivo foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Segundo o ministro Herman Benjamin, o Supremo Tribunal Federal (STF) já discutiu, em repercussão geral, as questões de direito material relativas à eficácia do EPI para a neutralização dos agentes nocivos ou prejudiciais à saúde do trabalhador.

No Agravo em Recurso Extraordinário 664.335, o STF estabeleceu duas teses: “1) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

No entanto, segundo o relator, a questão submetida ao rito dos repetitivos no STJ é eminentemente procedimental, relativa ao rito instrutório previsto na legislação infraconstitucional para a apuração do direito material. “Não é o caso, pois, de incursão no âmbito de competência da Corte Suprema”, esclareceu.

Suspensão
Ao propor a afetação, Herman Benjamin destacou que “as questões processuais instrutórias em debate são de ampla repetição em todos os órgãos judiciais com competência de exame da matéria previdenciária, como reconhecem o tribunal de origem e o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, e constituem matérias eminentemente de direito”.

Até o julgamento do repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no artigo 256-L do Regimento Interno da corte; além da suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas turmas recursais, turmas de uniformização – regionais ou nacional – dos juizados especiais federais e no STJ.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.828.606 – RS (2019/0218109-8)


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