TJ/SP determina redução de aluguel para empresa de turismo

Locatária não pôde operar durante a pandemia.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos concedeu liminar a uma agência de turismo para que o valor do aluguel do imóvel comercial que ocupa seja reduzido em 50%, a partir de junho deste ano, em virtude da pandemia da Covid-19. O restante do valor ficará com a exigibilidade sustada e, oportunamente, em fase de sentença, será determinado o período de validade do desconto.

Consta nos autos que as medidas sanitárias estabelecidas pelos governos estadual e municipal afetaram drasticamente o desempenho das atividades da empresa, que permaneceu ora fechada, ora operando com sérias restrições, de modo que ficou impossibilitada de cumprir seus compromissos contratuais de locação do imóvel.
Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, os prejuízos causados pela pandemia devem ser divididos entre os contratantes. “Aquele que explora imóvel para locação também se sujeita a riscos externos, como é o caso da pandemia (e seria de uma guerra), não lhe sendo dado negar-se a experimentar seus efeitos negativos, ao desejo de que somente o locatário os experimente, se for o caso indo à ruína”, escreveu em sua decisão.

O magistrado destacou os efeitos econômicos duradouros da crise sanitária, a consequente perda da fonte de renda para muitas pessoas e a necessidade de direcionar os recursos restantes ao suprimento de necessidades básicas. Destacou, ainda, que a atividade da autora foi afetada de forma severa, pois as pessoas foram proibidas de viajar. “Não quero dizer, com isto, que o risco normal da atividade seja transferido ao locador, porque, realmente, não se cogita de sociedade, mas de locação”, esclareceu o juiz. ”Ocorre que a pandemia não está inserida no conceito de ‘risco normal’, mas sim no conceito de fenômeno extraordinário, imprevisto e imprevisível na celebração do contrato, e que sem sombra de dúvida justifica a aplicação de teoria da divisão equilibrada desses ônus.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009862-09.2021.8.26.0562

TJ/RN: Estado deve indenizar mulher que ficou paraplégica após disparo de adolescente fugitivo

Paraplégica após ser atingida por disparos de arma de fogo durante um assalto a uma padaria em Natal, uma cliente deverá ser indenizada pelo Estado do Rio Grande do Norte com a quantia de R$ 75 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, valores que deverão ser atualizados a partir de 2 de fevereiro de 2012, data do evento. O Estado também foi condenado ao pagamento de danos materiais, que deverão ser arbitrados em liquidação de sentença, sendo negado o pedido para pagamento de pensão indenizatória pelo ente estatal.

A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em um segundo processo movido pela vítima, indeferiu o pedido de indenização e pagamento de pensão indenizatória contra a Padaria situada no bairro de Petrópolis, ao decidir que não há responsabilidade civil do estabelecimento comercial, sendo “dever do Estado – e não do empresário, em regra -, o resguardo da segurança pública”.

Na ação movida contra o Estado, a autora narrou que foi atingida por disparos de arma de fogo efetuados por um adolescente fugitivo do Ceduc Caicó durante um assalto a Padaria Petrópolis. O disparo atingiu a 7ª vértebra da sua coluna cervical, transfixou o seu pulmão e saiu pelo ombro, deixando-a paraplégica.

Relatou que foi necessário a inserção de um cateter em seu pescoço onde recebe, além de remédios, soro durante todo dia. Disse ter dificuldades em realizar atividades básicas e primárias do dia-dia, necessitando estar acompanhada de uma auxiliar de enfermagem.

Pediu a condenação do Estado ao pagamento de pensão indenizatória, no valor mensal de R$ 5 mil, indenização por danos morais no importe de R$ 200 mil e de danos estéticos no valor de R$ 300 mil.

Em uma segunda ação onde narrou os mesmos fatos, pedindo a condenação da empresa ao pagamento de pensão indenizatória no valor mensal de R$ 1.800, indenização por danos morais no importe de R$ 50 mil e danos estéticos no valor de R$ 50 mil.

A Justiça reconheceu a conexão entre os processos.

Decisão Judicial

Ao analisar os processos, julgados simultaneamente, o juiz Bruno Montenegro aponta que o Estado é o responsável pela guarda e fiscalização das pessoas que praticaram atos infracionais e que encontram-se cumprindo medidas socioeducativas nos Centros Educacionais. Portanto, se a autora fora “atingida por menor infrator que deveria se encontrar apreendido a época do acontecido, houve inequívoco descumprimento do dever legal do Estado na prestação efetiva do serviço de custódia/segurança pública, configurando a culpa in vigilando, uma vez que a atuação diligente do estado impediria a fuga do menor ocorrida em setembro de 2011 e a consequente ocorrência da tentativa de latrocínio perpetrada em face da autora”, anota o magistrado.

O julgador observa ainda que o adolescente já era considerado fugitivo quando ocorreu a prática do ato infracional. “Nesta condição, verifico a existência do nexo causal, na medida em que não há demonstração de que o ente público cumpriu com seu dever de diligência, decorrente do princípio da eficiência. O ente público, sem sombra de dúvidas, deixou de realizar as providências necessárias para captura do adolescente desertor”.

Para o juiz Bruno Montenegro a responsabilidade do Estado, em caso atos praticados por pessoas foragidas, e, consequentemente, pelos danos causados por estes na ocasião ou enquanto estiverem na condição de fuga, “descortina situação peculiar, já que tais indivíduos estão – ou deveriam estar – sob custódia estatal”.

Em relação ao estabelecimento comercial, o juiz ressalta que os eventos perpetrados contra clientes no interior de estabelecimentos comerciais não se enquadram como episódios aptos a responsabilizarem o empresário, por não serem um desdobramento natural da atividade, ocorrendo assim o que se chama de fortuito externo.

“É dizer: o fato ocorrido encontra-se fora da esfera de previsibilidade de risco da atividade desenvolvida, além de ter sido causado por terceiro, estranho à relação”, resume.

O magistrado destaca que ainda que a padaria desenvolve atividade no mercado de consumo, a ela não se pode atribuir o risco pela segurança integral dos consumidores de bens e serviços, pois sobre ela não pode recair o dever de vigilância e segurança ostensivas reforçadas e integrais.

“O assalto à mão armada passa ao largo do controle, tanto do estabelecimento, quanto daqueles que nele se encontram, constituindo um infortúnio a ambos. Assim, não está demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo réu e o dano sofrido pela parte autora”, decidiu.

Processos nº 0802521-30.2012.8.20.0001 e 0129099-71.2012.8.20.0001

TJ/SC: Covid-19 não justifica liberdade para reincidente preso preventivamente por receptação

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou liberdade a um homem preso em flagrante pelo crime de receptação em abril de 2021, que já tem antecedente criminal por furto qualificado e ainda responde a outra ação penal. Para o desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, relator deste habeas corpus na 3ª Câmara Criminal, o acusado “não compõe grupo de risco para a Covid-19 e não há sequer alegação de situação de saúde frágil ou condição que demande tratamento médico”.

Segundo a denúncia do Ministério Público, dois homens e duas mulheres foram presos pelo crime de receptação porque foram flagrados dentro de um veículo furtado na Grande Florianópolis. A investigação apurou a gravidade da conduta dos dois homens. O motorista, que tem condenações por roubo, furto e mais duas infrações patrimoniais, e também responde a mais quatro ações penais por crimes contra o patrimônio, disse que comprou o carro por R$ 800. Alegou que não sabia que se tratava de um veículo furtado.

Já o passageiro estava em liberdade provisória e se utilizou do direito de permanecer em silêncio. Assim, o flagrante foi convertido em prisão preventiva. Inconformado, o homem que estava como passageiro no automóvel furtado impetrou o habeas corpus. Alegou a existência de constrangimento ilegal pela ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema. Afirmou ainda estar ausente a necessidade da prisão diante do contexto social de pandemia.

O relator destacou que a administração pública tem oferecido tratamento adequado para o combate dos efeitos da contaminação pelo coronavírus, dentro e fora dos estabelecimentos prisionais. “Tais elementos são suficientes para sustentar a segregação cautelar, de modo que a análise da tese de negativa de autoria, a exigir exame mais aprofundado da prova, é inviável pela via exígua do habeas corpus, o que só será possível após a instrução processual penal”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Ernani Guetten de Almeida e dela também participou o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann. A decisão foi unânime.

Processo n° 5020211-94.2021.8.24.0000/SC.

TJ/SP condena empresário por maus tratos a cavalos

Animais encontravam-se em estado deplorável.


A 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo condenou empresário que praticou atos de maus tratos contra éguas e cavalos domesticados. A pena foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto, bem como ao pagamento de treze dias-multa, fixada a diária em 50% do salário mínimo. A pena restritiva de liberdade foi substituída, por idêntico período, pela proibição de frequentar locais de reputação duvidosa, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser definido pelo juízo da Execução.

Consta nos autos que o réu possuía em sua propriedade cinco cavalos de salto, porém em péssimas condições de higiene e abrigo. Além disso, o laudo pericial demonstrou que a alimentação existente no local era insuficiente e, como consequência, os animais se encontravam em más condições físicas, apresentando graves problemas de saúde.

O juiz Edegar de Sousa Castro afirmou que a atitude omissa do réu é “penalmente relevante, pois possuía ele o dever de zelar pelo bem-estar dos animais que estavam sob sua tutela”. Além disso, o magistrado salientou que os cavalos sofreram danos irreversíveis à saúde que podem, inclusive, levá-los à morte e que a motivação do delito é “altamente reprovável”. “O réu permitiu a ocorrência de maus tratos também por motivos financeiros, já que, conforme ele próprio declarou e confirmaram as testemunhas, os animais eram usados em aulas de hipismo.”

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0005039-42.2017.8.26.0564.0000

TJ/SC: Dano moral é negado para réu preso dezenas de vezes e tachado como recordista por jornal

Em março de 2016, um homem viu seu nome e apelido veiculado em uma matéria publicada em um jornal do Sul do Estado. A notícia dizia que ele estava atrás de um recorde porque já teria sido preso 28 vezes. A última das prisões ocorreu devido ao furto de dois botijões de gás.

O problema – e por isso ele entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais – foi o cálculo do jornal, segundo ele incorreto. O homem, de fato, já tinha sido preso diversas vezes, mas não 28. Ele argumentou que a publicação trouxe prejuízos para as suas relações comunitárias e que foi alvo de chacota com a afirmação de que pretendia quebrar recordes criminais.

Por sua vez, o jornal afirmou que não extrapolou o direito de informação e sustentou que a matéria foi incapaz de abalar a rotina e a moral do autor, por isso não haveria dano a ser indenizado. Alegou, por fim, que o homem registra vários registros criminais. A ação foi julgada improcedente no 1º grau. Inconformado, ele recorreu ao TJ com os mesmos argumentos e pediu uma indenização de R$ 25 mil. O relator da apelação foi o desembargador José Agenor de Aragão.

Para o magistrado, não há dúvida que matéria publicada associou o nome e o apelido do autor a uma notícia de furto e a relacionou a outras 27 prisões pelo mesmo motivo. O número de prisões – como assinala a própria reportagem – foi fornecido por um sargento da Polícia Militar, “pessoa idônea e de conduta ilibada”. Conforme o relator, “ainda que o apelante afirme ter sua normalidade psíquica abalada, sua rotina modificada e sua vida privada foi exposta, tem-se que tal fato não restou comprovado no curso da instrução, ônus que lhe incumbia”.

Para o relator, é evidente que a matéria foi incapaz de prejudicar a imagem do apelante, “até porque ele mesmo alega na prefacial que já foi por diversas vezes envolvido em ocorrências policiais e judiciais”. Com isso, Aragão negou a indenização e manteve intacta a sentença. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo nº 0301022-08.2016.8.24.0069/SC.

TJ/GO: Não pagamento da data-base a servidores não gera dever do Estado de indenização

O pagamento de data-base ao funcionalismo público depende, anualmente, de edição de lei estadual específica e a respectiva ausência de normativa para o reajuste não enseja danos morais aos servidores. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, de forma unânime, o voto do desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Proposta pelo Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás (Sindgestor), a ação coletiva de cobrança foi impetrada contra o Estado de Goiás, pelo não pagamento da data-base no ano de 2016, referente ao exercício anterior. Em primeiro grau, o pedido foi negado pela 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. A parte autora recorreu, mas o colegiado manteve a sentença singular, com embasamento em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos é uma garantia constitucional, prevista no artigo 37 da Carta Magna. A data-base tem objetivo de repor o poder aquisitivo, anualmente, de todas as categorias do funcionalismo, sem distinções. No entanto, conforme o magistrado relator explanou, “o referido dispositivo constitucional é norma de eficácia limitada de aplicabilidade não automática, condicionada à edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo respectivo”, dependendo, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Dessa forma, o desembargador ponderou que o pleito da entidade classista “é inviável, ao demandar a fixação da data-base para o ano de 2016 quando não houve edição de lei específica, porque não compete ao Poder Judiciário promover a revisão geral anual e nem estabelecer o índice que entende cabível, sob pena de afronta ao princípio de separação de poderes”.

Percentual de reajuste

Na petição, o sindicato pediu que o reajuste fosse feito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) – o que é inconstitucional, conforme o relator observou, em consonância com julgados da suprema corte, apesar de previsto na Lei Estadual n° 14.698/2004. De acordo com a Súmula Vinculante n° 42 “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, sendo impossível a utilização do INPC como índice de correção”.

Assim, o integrante da 3ª Câmara Cível frisou que o STF “assentou em definitivo que a Constituição Federal não edifica um dever específico de que a remuneração dos servidores públicos sofra aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda obrigatoriamente à inflação apurada no período”, não cabendo indenização ao caso.

Veja a decisão.
Processo n° 5177199-80.2016.8.09.0051

TJ/GO: Escritura pública de divórcio, quando envolver filho menor ou incapaz, pode ser lavrada em cartório, desde que definidas questões de guarda, dentre outros, por decisão judicial

As escrituras públicas relacionadas a separação, divórcio, conversão de separação em divórcio ou extinção de uniões estáveis consensuais só poderão ser lavradas em cartório após a resolução judicial de questões que envolvam a guarda, visitação e alimentos, dentre outros, de nascituro ou filho incapaz. A determinação está contida no Provimento nº 53/2021, assinado pelo corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Nicomedes Domingos Borges, com a finalidade de dar maior celeridade ao procedimento de dissolução dos vínculos conjugais. O ato, altera a redação do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial (parágrafo 1º, artigo 409).

A alteração prevê que “havendo nascituro ou filho incapaz, será permitida a lavratura da escritura pública mencionada, desde que devidamente comprovada a resolução judicial definitiva de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura”.

O provimento levou em consideração o fato do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, editado pela Corregedoria-Geral da Justiça, pelo Provimento nº 46/2020, ser a principal ferramenta para uniformizar a orientação administrativa do Foro Extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas.

Foram analisados também a necessidade de melhor interpretação das regras inseridas no artigo 733 do Novo Código de Processo Civil (CPC), no que tange à proposta de desjudicialização por intermédio da lavratura de escrituras de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e extinção da união estável consensuais; e o que dispõe o artigo 12, inciso 2º, da Resolução nº 141, de 24 de fevereiro de 2021, que disciplina o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. O juiz Ricardo Dourado, auxiliar da CGJGO, é responsável pelo Foro Extrajudicial em Goiás.

TJ/DFT: Nubank é condenado por contratação de cartão de crédito mediante fraude

A NU Pagamentos SA foi condenada a indenizar um homem após permitir que terceiro usasse seus dados para realizar contratação de cartão de crédito. O autor teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por conta de débitos do cartão. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, mesmo não tendo relação de consumo com o banco, recebeu ligações de cobrança e teve o nome inscrito nos órgão de proteção de crédito por débito desconhecido. Ao entrar em contato com a ré, foi informado que havia firmado um contrato com o banco e que havia uma dívida em seu nome. Conta que, depois de registrar o boletim de ocorrência, a polícia descobriu que haviam usado seu nome de forma indevida. Afirma ainda que tentou resolver o problema de forma administrativa, mas sem sucesso.

Em sua defesa, o banco alega que cabe à autora o dever de guarda e vigilância dos seus documentos. Argumenta ainda que também foi vítima de terceiro e que não há dano a ser indenizado. Ao julgar, a magistrada observou que, no caso, não cabe o argumento da ré de que também foi vítima da ação de terceiros. De acordo com a juíza, o fornecedor de serviço deve adotar todas as medidas cabíveis para evitar que o evento lesivo ocorra.

“O fornecedor, antes de celebrar um contrato, tem por obrigação conferir os documentos fornecidos pelo cliente, a fim de verificar com exatidão se aquelas informações prestadas se referem realmente à pessoa que está pretendendo a contratação, o que, nesse caso, não ocorreu. A despeito dos dados do autor informados à ré, e até mesmo sua foto, serem legítimos, o sistema de proteção da ré, que é integralmente digital, não foi eficaz o suficiente para permitir que terceiro utilizasse dos dados do autor para realizar a contratação”, explicou.

A juíza salientou ainda que o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços e que é irrelevante a má-fé de terceiros por ocasião da contratação. No caso, segundo a magistrada, mesmo inexistindo relação jurídica, houve inclusão indevida do nome da parte autora no SPC e no SERASA, logo dano moral indenizável. “É inegável que os aborrecimentos e preocupações sofridos pela parte requerente diante de tal situação, além de se protraírem no tempo, causaram dano à sua reputação”, afirmou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A liminar que determinou que a parte ré exclua o nome do autor de todos os cadastros de proteção ao crédito foi confirmada.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0750304-44.2020.8.07.0016

TRT/RS: Desembargador cassa liminar que suspendeu demissões no Sport Club Internacional

O desembargador Fabiano Holz Beserra, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, suspendeu a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que havia determinado a reintegração de empregados dispensados pelo Sport Club Internacional. Publicada na tarde desta quinta-feira (13/5), a liminar do magistrado atende a pedido do clube em mandado de segurança apresentado à 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal.

Discordando da decisão de primeiro grau, Fabiano entendeu não haver motivo para cancelar a dispensa dos trabalhadores. Para o magistrado, exceções legais que proibiriam as demissões não estão presentes na situação. Seria a hipótese, por exemplo, de empregados com contratos suspensos por estarem recebendo benefício previdenciário.

Conforme o desembargador, os dois casos de suposta incapacidade por motivo de saúde informados no processo são uma amostra pequena demais para sustentar a reintegração de toda uma coletividade de funcionários, o mesmo valendo para a alegação genérica de que muitos podem estar infectados por covid-19.

Sobre outro argumento do despacho de primeiro grau, o de que a Constituição Federal de 1988 impede a despedida se não houver um motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, Fabiano apontou para um consenso doutrinário e jurisprudencial em outro sentido. Como esta questão não foi regulamentada em lei complementar, conforme previsto na Constituição, “a rescisão imotivada do contrato de trabalho somente dá direito ao pagamento de uma multa equivalente a 40% dos depósitos recolhidos ao FGTS”, explicou.

Reconhecendo nas despedidas em massa um fenômeno social relevante e complexo, o desembargador relatou estar em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal um caso sobre a necessidade de discussão prévia com o sindicato, o que trará repercussão geral a esta matéria. Mas alertou para o fato de a Reforma Trabalhista ter equiparado as dispensas individuais e coletivas, quando imotivadas. E como há concordância em não ser obrigatória uma anterior negociação nas relações individuais, o mesmo deve valer para as relações coletivas, constatou. Em razão disso, o magistrado não corroborou a imposição expressa em primeiro grau para o clube negociar previamente com o sindicato.

Veja a decisão.
Processo n° 0021068-38.2021.5.04.0000

TJ/PB: Extra deve indenizar cliente por furto em estacionamento

O supermercado Extra (Companhia Brasileira de Distribuição) deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve objetos furtados de seu carro, que estava no estacionamento da empresa. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0819179-26.2019.8.15.0001 foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Conforme o relator, “o estabelecimento comercial ao oferecer estacionamento a seus clientes, nos termos do enunciado da Súmula 130 do STJ, responde pelos danos causados àqueles que nele estacionam seus veículos, haja vista os deveres de guarda e vigilância; sendo a sua responsabilidade objetiva, “ex vi” do disposto no art. 14 do CDC”.

Para o desembargador-relator, o fato de o estacionamento ser gratuito não afasta a obrigação do estabelecimento de responder sobre os veículos nele estacionados, tendo em vista ser uma forma de atrair a clientela que procura por um local para realizar compras, circunstância que favorece o supermercado, dando-lhe maiores lucros. Ele manteve a sentença, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, no que diz respeito aos danos materiais, no valor de R$ 1.784,72.

Já em relação ao pagamento de indenização por dano moral, o relator pontuou que o furto de pertences no interior de um veículo dentro do estacionamento do supermercado não se trata de um mero aborrecimento, mas, sim, de um ilícito civil, que enseja dano moral, pois, o autor confiou a guarda do veículo e de seus bens, tendo expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou. “Considerando a forma de sua ocorrência, a extensão do dano, as condições econômicas do consumidor e da empresa demandada, e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro em R$ 5.000,00”.


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