STJ: Honorário de administrador em recuperação de micro e pequena empresa deve se limitar a 2% da dívida

​​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial devem pagar ao administrador judicial remuneração correspondente a até 2% dos valores devidos aos credores, independentemente do plano de recuperação adotado pela pessoa jurídica devedora.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por um administrador judicial a fim de receber honorários em percentual superior a 2% dos créditos em disputa no curso da recuperação de duas pequenas empresas de aluguel e comércio de máquinas e equipamentos para construção.

Na origem, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença e impôs a limitação dos honorários do administrador em 2%, nos termos do parágrafo 5º do artigo 24 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).

Contra o acórdão do TJMT, o administrador judicial alegou que a aplicação do percentual máximo de 2% somente seria válida se as empresas tivessem aderido ao plano especial de recuperação, em vez de optar pela modalidade comum. Isso porque, segundo o recorrente, o plano especial contempla um volume menor de trabalho a ser realizado pelo administrador.

Tratamento favorecido
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o teto de honorários no percentual de 2% para empresas de menor porte em recuperação judicial possui expressa previsão na Lei 11.101/2005, em seu artigo 24, parágrafo 5º.

“A regra teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa jurídica que se enquadra nos requisitos legais da empresa de pequeno porte, dando o devido tratamento favorecido, independentemente da sua opção pela adoção do plano especial de recuperação”, destacou.

O magistrado ressaltou que a Constituição Federal também reserva tratamento benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte, prevendo a simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

De acordo com o relator, o objetivo da proteção legal aos micro e pequenos negócios é promover o empreendedorismo, com a consequente geração de emprego e renda. Ele mencionou levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) segundo o qual, em 2005, as empresas de menor porte representavam 99,2% do total de negócios em atividade no país.

TST: Bancária contratada antes da Reforma Trabalhista receberá hora cheia por redução de intervalo

A 6ª Turma afastou o pagamento apenas dos minutos residuais.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar uma hora extra para uma operadora de caixa para cada intervalo intrajornada não concedido integralmente. A condenação abrange, também, o período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever apenas o pagamento, como extras, dos minutos suprimidos. Segundo o colegiado, a alteração legislativa não alcança os contratos de trabalhadores que já tinham o direito ao pagamento integral da parcela, que tem natureza salarial.

Extrapolação do horário
A bancária atuou como caixa, com jornada de seis horas, de 11/2/2008 a 14/8/2018. À Justiça, ela relatou que, a partir de maio de 2012, era comum a extrapolação do horário, mantendo-se, porém, o intervalo de 15 a 20 minutos. Ela alegava que, no caso de prorrogação da jornada para além das seis horas, tinha direito a uma hora de intervalo, conforme o artigo 71 da CLT.

Reforma Trabalhista
A Lei 13.467/2017 alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para dispor que apenas o período suprimido do intervalo é remunerado com o acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho. O texto anterior previa que o período integral do intervalo (uma hora) seria remunerado com acréscimo, independentemente de a supressão do período de descanso ser total ou parcial.

Vigência
O juízo da Vara do Trabalho de Cataguases (MG) julgou procedente o pedido, mas restringiu o pagamento da hora extra cheia para cada dia em que o intervalo não fora concedido integralmente ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. A partir de 11/11/2017, o adicional de 50% só incidiria sobre os minutos residuais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Irretroatividade
A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que a controvérsia se limita a saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula 437 do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes disso e perdurara até agosto de 2018.

Sob a ótica do direito intertemporal, a ministra disse que as normas de direito material aplicáveis são as vigentes no tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei. “Quando contrato já está em curso quando da inovação legislativa, tratando-se de parcela salarial, a alteração legislativa não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas”, afirmou. “Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação ao direito adquirido”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11109-34.2018.5.03.0143

TST: Sebrae não precisa de parecer para dispensar turismóloga

Na condição de entidade paraestatal, o Sebrae não integra a administração pública.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de reintegração de uma turismóloga do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará (Sebrae/PA) dispensada imotivadamente. Segundo a Turma, o Sebrae, nos mesmos moldes de outros integrantes do chamado “Sistema S”, constitui uma entidade paraestatal que não integra a administração pública.

Parecer
Demitida em 2015, após 11 anos de serviços prestados ao Sebrae de Belém, período em que chegou a exercer a função de analista gestora de projetos, a turismóloga alegou que a entidade não teria cumprido requisitos formais de seu Manual de Políticas e Procedimentos. O documento estabelece que os processos de contratação, demissão, promoção e movimentação de profissionais serão acompanhados de parecer prévio emitido pela Unidade de Gestão de Pessoas (UGP), mas, segundo ela, isso não ocorreu no seu caso.

Sem obrigatoriedade
A nulidade da dispensa foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), examinando recurso ordinário do Sebrae, reformou a sentença. Segundo o TRT, não há previsão de penalidade no caso de descumprimento da norma prevista no manual interno nem dispositivo que imponha a obrigatoriedade de motivar o ato de demissão.

O Tribunal Regional destacou que, de acordo com o Estatuto Social do Sebrae, a demissão de empregados é ato de atribuição do diretor superintendente, e a inexistência de parecer não é suficiente para impedir a ação dos órgãos superiores.

Entidade paraestatal
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Breno Medeiros, explicou que o Sebrae, assim como o Serviços Sociais do Comércio (Sesc), da Indústria (Sesi) e do Transporte (Sest) e os Serviços Nacionais de Aprendizagem Comercial (Senac), Industrial (Senai), Rural (Senar) e do Transporte (Senat), é uma entidade paraestatal que se caracteriza por estar ao lado do Estado para a consecução de atividades de interesses deste, mas não integra a administração pública. Como consequência, não é necessária a motivação do ato de dispensa de seus empregados.

Natureza consultiva
Ao analisar a política de gestão de pessoas do Sebrae/PA, o relator concluiu que, ainda que houvesse parecer da Unidade de Gestão de Pessoas favorável à empregada, a norma interna não confere estabilidade. Ela tem natureza consultiva e apenas estabelece procedimento para embasar a decisão do diretor superintendente, autoridade responsável pela dispensa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1258-27.2016.5.08.0005

TRF1: Não é desvio de função a atuação de uma técnica judiciária com cargo comissionado como oficial de justiça

Para a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), não é desvio de função a atuação como Oficial de Justiça de uma Técnica Judiciária que possui um cargo comissionado. Esse foi o entendimento do Colegiado ao julgar a apelação interposta contra sentença que negou o pedido da autora, para receber o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, área Execução de Mandados.

Na apelação, ela alegou que houve desvio de função, já que a Lei 11.416/2006 prevê que é o cargo de Analista Judiciário que atua na área de execução de mandados. Desta forma, para ela houve desvio de função, por exercer atribuições específicas desse cargo, incompatíveis com as do cargo de Técnico Judiciário.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou em seu voto que conforme a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

No entanto, esclareceu o magistrado, que esse não é o caso dos autos. “Inexiste desvio de função quando o servidor do Poder Judiciário, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, é designado para exercer uma função comissionada ou gratificada, com desempenho de atribuições específicas relacionadas à execução de mandados, tendo em vista que, nessa situação, o servidor já é devidamente remunerado exatamente para a execução de atribuições específicas da respectiva função”, observou.

O relator citou precedentes do próprio TRF1 nesse sentido. Ele concluiu, ainda, que “nos termos do art. 4º, § 1º, e art. 16, ambos da Lei 11.416/2006, a Gratificação de Atividade Externa – GAE é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Execução de Mandados, sendo vedada sua percepção por servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão”.

A 1ª Turma do TRF1 acolheu o voto do relator e, por maioria, negou a apelação.

Processo n° 0038275-18.2012.4.01.3400

TRF1 nega pedido de viúva para aumentar o valor da pensão por morte dividida com a ex-mulher do falecido

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma viúva, que pretendia aumentar para 80% o valor da sua pensão por morte, recebida da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), onde seu marido era servidor público federal. O benefício havia sido dividido entre a viúva e a ex-esposa do servidor, no percentual de 50% para cada uma.

O TRF1 acolheu as apelações da Funasa e da ex-mulher do servidor, contra a sentença que concedeu, inicialmente, o pagamento do aumento da pensão à viúva. A Fundação argumentou que caberia à ex-esposa somente a cota equivalente ao percentual de 20%, que ela recebia a título de pensão alimentícia.

O relator, juiz federal convocado federal Hermes Gomes Filho, ressaltou ao votar que de acordo com a Lei 8.112/1990, vigente à época do óbito do servidor (12/03/2008), “são beneficiários das pensões vitalícias o cônjuge e a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia”.

Segundo ele, a referida lei ainda determinou, em seu art. 218 que “a pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária”. Neste caso, ela será “rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária”. Ou seja, 50% para cada um. O magistrado trouxe em seu voto precedentes do TRF1 de outros julgamentos que já decidiram com base nesse entendimento.

O relator das apelações também esclareceu em seu voto que, com a morte do servidor, cessou a relação jurídica da qual decorria o direito da ex-esposa ao recebimento de alimentos, tendo nascido uma nova relação jurídica, de natureza previdenciária, dada a qualidade de pensionista atribuída à ex-esposa pelo art. 217, I, b, da Lei 8.112/1990. Assim, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas, sim, pelas normas da legislação previdenciária específica”.

A Segunda Turma, por unanimidade, acolheu o voto do relator e deu provimento às apelações.

Processo n° 0005820-82.2008.4.01.4000

TRF3 reconhece tempo especial e confirma aposentadoria a trabalhador de lavoura de cana-de-açúcar

Homem esteve exposto a radiações não ionizantes e calor acima dos limites previstos na legislação.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum o período de atividade especial exercido por um trabalhador em lavoura e usina de cana-de-açúcar, em Ibitinga/SP, e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para o colegiado, o autor comprovou o direito ao benefício por meio de laudo técnico, registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e documentos que constataram a exposição habitual a radiações não ionizantes e calor acima dos limites previstos na legislação.

A 2ª Vara Estadual de Ibitinga, em competência delegada, já havia reconhecido o período de trabalho sob condições especiais e condenado o INSS à concessão do benefício. A autarquia ingressou com recurso TRF3 contra a decisão.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana ressaltou que o laudo pericial comprovou que, entre 1993 e 2020, o autor da ação trabalhou de forma habitual e permanente sob a influência de agentes químicos, presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, de calor acima do permitido, além de radiações não ionizantes. Destacou ainda que, nestas circunstâncias, o equipamento de proteção individual (EPI) não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.

“A ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, sujeição à radiação solar ultravioleta (altamente cancerígena), a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função”, acrescentou.

Conforme a magistrada, o período exercido em atividade sob condições especiais pode ser convertido em comum, observada a legislação da época, e em “qualquer tempo”, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria.

Assim, a Nona Turma, por unanimidade, manteve a sentença, com a conversão dos períodos de atividades especiais em comum, e determinou à autarquia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.

Processo n° 5263248-21.2020.4.03.9999

TRF4 unifica entendimento sobre direito de ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por maioria, dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. O pedido foi interposto pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra um acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR) que havia determinado o ressarcimento de despesas médicas particulares realizadas por uma mulher de 70 anos, residente em Mandaguari (PR), ante a urgência do caso e a inexistência ou insuficiência do serviço público de saúde.

A TRU entendeu que o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público está condicionado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional.

O colegiado ainda acrescentou que, a menos que a situação fática seja impeditiva (como o efetivo risco de morte, por exemplo), a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito.

O caso

A mulher ajuizou, em outubro de 2018, uma ação contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Mandaguari, pleiteando o ressarcimento de valores desembolsados para a aquisição de um medicamento.

A autora do processo afirmou que após várias tentativas de tratamento, foi-lhe prescrito uma medicação que tem o custo médio de R$4.400,00 mensais. Ela declarou que requisitou ao Sistema Único de Saúde (SUS) a concessão imediata do remédio, alegando não possuir capacidade econômica para a compra. O pedido foi negado pelo SUS, pois o medicamento não está incluído nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).

Sendo assim, a autora narrou que diante da urgência no uso da medicação, o seu marido fez um empréstimo bancário para a aquisição, motivo pelo qual ela requereu o ressarcimento dos valores despendidos.

Primeira instância

Em julho de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou improcedente a demanda.

“Não há fundamento jurídico ao pedido de indenização da parte autora, que por conta própria adquiriu medicação não contemplada em PCDT. A negativa de fornecimento por parte do SUS foi legítima, uma vez que o fornecimento somente decorreu de demanda judicial e produção de prova pericial sobre a ineficácia do anterior tratamento”, afirmou o magistrado de primeira instância.

Recurso

A mulher recorreu da sentença. No recurso, ela sustentou que o pedido de ressarcimento seria justo, uma vez que a compra do fármaco era imprescindível para resguardar sua vida. Também argumentou que a negativa do SUS ao fornecimento foi imprópria e contraditória, pois a requisição do medicamento foi feita pelos próprios médicos do Sistema.

Em fevereiro de 2020, a 1ª TRPR decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e reformar a sentença.

Segundo relator do caso na Turma Recursal, “conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento do direito ao ressarcimento, pelo Poder Público, de despesas médicas particulares, desde que haja prova irrefutável de negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público”.

Pedido de uniformização

Dessa forma, a União interpôs um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

A AGU apontou divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e o conferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em casos semelhantes, refutou o ressarcimento de despesas médicas realizadas de forma particular.

Uniformização Jurisprudencial

A TRU decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva proferiu o voto vencedor.

Em sua manifestação, o magistrado listou os requisitos para a comprovação do direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público: “a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e c) observância da tese fixada no REsp nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional. A menos que a situação fática seja impeditiva – efetivo risco de morte, por exemplo –, a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito.”

Assim foi determinada pela TRU a devolução dos autos para a Turma Recursal de origem para verificar a adequação do julgado aos critérios fixados.

TRF4: Gastos com casas de repouso podem ser dedutíveis no IRPF

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs), por maioria, decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei que diz respeito à dedução do Imposto de Renda quanto a gastos com casas de repouso para o cuidado de idosos. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada no final de abril (30/4).

A TRU entendeu que a dedução de despesas com saúde aplica-se a entidades que garantam aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana.

O caso

A parte sucessora de uma idosa que faleceu em março de 2017 e que estava sob cuidados do Lar da Velhice São Francisco de Assis, em Caxias do Sul (RS), ajuizou a ação contra a União.

Os autores pleitearam ao Judiciário a declaração do direito de deduzir despesas médicas referentes aos valores pagos à clínica geriátrica vinculada ao Lar da Velhice São Francisco de Assis, nos anos de 2014 e 2015, bem como que fosse declarada a nulidade dos débitos relativos a Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), apurados em dois processos administrativos.

O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou improcedentes os pedidos feitos pelos sucessores da idosa.

O magistrado de primeira instância entendeu que as despesas com internação em estabelecimento descrito como geriátrico só podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda quando a clínica for de natureza hospitalar, não abrangendo os serviços prestados por casa de repouso ou congêneres sem essa qualificação.

Eles recorreram da decisão, mas a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência.

Divergência entre Turmas Recursais

Dessa maneira, os autores interpuseram um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

Eles alegaram que o acórdão da 5ª TRRS estaria em descompasso com o entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que, ao julgar um recurso em caso semelhante, reconheceu a possibilidade de dedução das despesas com casa de repouso para idosos.

Posição da TRU

A TRU decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei.

O relator do caso, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, reconheceu a condição especial da casa de repouso justificando a dedução. O magistrado destacou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estabeleceu jurisprudência no sentido da possibilidade de dedução das despesas em casa de repouso para idosos.

Sobre a base legal para a decisão, o juiz ressaltou que “a intenção do legislador foi a de garantir a dedução de despesas médicas com os profissionais da saúde, bem como entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza. É certo que a idade avançada enseja cuidados em relação à saúde física e mental, mesmo que não presente alguma doença específica, justificando a dedução das despesas com casa de repouso quando oferecidos esses serviços específicos”.

Assim, a TRU fixou a seguinte tese: “a dedução de despesas com saúde aplica-se a entidades que garantam aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana”.

Os autos do processo devem retornar à TR de origem para adequação do julgado com a tese firmada.

TJAC: Valor de indenização por cancelamento de passagem após suspeita de fraude é aumentado

Membros da 2ª Turma Recursal subiram para R$ 4 mil o valor dos danos morais que a empresa deve pagar a consumidora.


Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) aumentaram o valor da indenização por danos morais a ser pago a consumidora que teve sua passagem cancelada pela empresa aérea. Dessa forma, os danos morais que, inicialmente, eram de R$ 2.500, passam a ser de R$ 4 mil.

A consumidora contou que comprou passagem de Porto Velho à Brasília, utilizando o cartão de seu companheiro. Mas, depois de viajar do Acre até a capital rondoniense para pegar o voo foi informada que sua passagem teria sido cancelada. O 1º Grau condenou a empresa a pagar R$ 2.500 pelos danos causados. Contudo, a consumidora entrou com pedido para aumentar o valor da indenização.

O caso foi relatado pela juíza de Direito Luana Albuquerque. A magistrada explicou que a empresa não prestou informação a cliente, mas enviou para a consumidora email confirmando o voo. Por isso, ocorreu falha na prestação do serviço. “A falha na prestação de serviço é evidente, uma vez que a reclamada não prestou informação à autora sobre o cancelamento, mas enviou a confirmação da reserva ao seu e-mail”, anotou.

Além disso, a juíza de Direito discorreu ser viável aumentar o valor da indenização, com objetivo de proporcionar à vítima satisfação pelo abalo. “No entanto, considerando que a indenização objetiva proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, tenho que o montante fixado em sentença, qual seja, R$ 2.500, deve ser majorado para R$ 4 mil”, escreveu Albuquerque.

TJ/DFT: Pais devem ser indenizados por falha em atendimento que causou óbito de recém-nascido

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar um casal pela morte do recém-nascido três dias após o parto. Os desembargadores entenderam que houve falha no atendimento à mãe do bebê, o que impõe ao ente distrital o dever de indenizar.

Consta nos autos que a paciente deu entrada no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB com forte contração, que passou a ocorrer sem intervalo após tomar medicação. Ela relata que aguardou por mais de duas horas para ser transferida para o centro cirúrgico para realização de parto cesárea, o que não ocorreu por falta de anestesista. A paciente narra que o parto normal foi induzido, o que a fez ser submetida a procedimentos invasivos, e que o filho nasceu sem frequência cardíaca e sem oxigênio. O recém-nascido foi encaminhado à UTI, mas veio à óbito três dias depois. A paciente e o pai da criança alegam que a falta de anestesista e a demora no atendimento provocaram as complicações que levaram ao agravamento do estado de saúde e ao óbito do bebê.

Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais tanto à mãe quanto ao pai do recém-nascido. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve negligência dos profissionais do hospital. O réu alegou ainda que a paciente chegou ao HMIB em situação grave.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas demonstram que o atendimento prestado à paciente foi deficiente. Os magistrados pontuaram ainda que o laudo pericial “concluiu pela existência de falha na prestação do serviço e de sua causalidade para o desfecho danoso aos autores”.

Para os julgadores, a própria alegação do DF sobre a gravidade da paciente reforça as conclusões da perícia. “Indaga-se: se o quadro clínico apresentado pela autora ao procurar os serviços do hospital público era tão crítico, o que justificaria, então, uma espera de mais de duas horas por uma avaliação médica?”, registraram. Os magistrados pontuaram ainda que a causa da morte do recém-nascido não possui relação “imediata com qualquer condição prévia apresentada pela autora”, uma vez que não há registro de anormalidade durante o pré-natal.

“Como frisado pela ilustre representante do Ministério Público, a responsabilidade civil do Estado está caracterizada, uma vez que houve a prática de ato comissivo decorrente de falha na prestação do serviço médico, bem como de ato omissivo em razão de negligência na atenção básica à gestante com risco no parto”, ressaltaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais, sendo R$ 50 mil para a mãe e R$ 50 mil para o pai.

PJe2: 0703817-78.2018.8.07.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat