TRT/RS reconhece vínculo de trabalhador que foi despedido mas seguiu atuando para a empresa via pessoa jurídica

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador que foi despedido de uma empresa de previdência privada mas continuou prestando serviços de informática para ela por meio de sua própria microempresa. Para os desembargadores, as provas do processo demonstraram que o trabalhador permaneceu em uma relação de emprego mesmo quando passou a atuar como pessoa jurídica: havia pagamento mensal, suas atividades estavam subordinadas a superiores hierárquicos da empresa e ele comparecia quase diariamente à sede para prestar serviços de forma pessoal. A decisão confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Edson Pecis Lerrer, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, o autor foi contratado em agosto de 2008 para exercer a função de analista projetista e foi demitido sem justa causa em setembro de 2009. Após a dispensa, ele continuou prestando serviços para a empregadora, de setembro de 2009 a maio de 2015, por meio de uma empresa constituída em seu nome. O trabalhador ajuizou ação para requerer, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego nesse segundo período.

No primeiro grau, o juiz destacou que o depoimento do representante da empresa confirmou as alegações do autor do processo. No depoimento, ele admitiu que o trabalhador, após ser despedido, permaneceu realizando as mesmas atividades e, inicialmente, se reportando ao mesmo superior hierárquico. O magistrado concluiu que a pessoa jurídica foi constituída para que o autor continuasse a prestar os serviços para a empregadora, que estava “mascarando o vínculo empregatício”. O juiz ressaltou que isso configura fraude trabalhista, por não terem sido concedidos os direitos sociais previstos constitucionalmente. Ao reconhecer o vínculo de emprego, a sentença condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, e 13° salários integrais, entre outras verbas trabalhistas.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, destacou que, para haver relação de emprego, devem ser preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT: haver um empregador e um trabalhador, que presta serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e com subordinação jurídica. Além disso, acrescentou que a comprovação de uma relação de emprego depende “não do que as partes tiverem pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado”. Desta forma, com base nas provas do processo, o acórdão manteve o entendimento do primeiro grau e reconheceu o vínculo empregatício no período em que o autor prestou serviços via pessoa jurídica.

A decisão foi unânime na 2° Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP restabelece gratuidade para maiores de 60 anos nos transportes públicos estaduais

Cumprimento deve aguardar o trânsito em julgado.


Sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital suspendeu os efeitos do artigo 3º do decreto estadual nº 65.414/20, sobre gratuidade nos transportes públicos estaduais aos idosos maiores de 60 anos. O cumprimento da sentença deve aguardar o trânsito em julgado. Até lá fica mantido o indeferimento da tutela de urgência.

De acordo com o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, o Executivo teria excedido suas atribuições ao revogar a gratuidade. “A competência discricionária deve ser exercida dentro da moldura conferida por lei, ou seja, não pode apresentar objeção ou exceder tal lei”, escreveu. Para o magistrado, a Lei Estadual nº 15.187/13 concede ao Poder Executivo a forma e os termos de implementação de gratuidade aos idosos maiores de 60 anos nos transportes públicos, implementando assim uma obrigação que não pode ser embargada por um Decreto Estadual. “A competência discricionária deveria ser exercida nos termos da lei, e a revogação da norma concessiva, regulamentada pelo Decreto nº 60.595/14, efetivada pelo Decreto nº 65.414/2020, foi contra a lei”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000277-05.2021.8.26.0053

TJ/DFT mantém condenação de motorista que causou acidente com morte no trânsito

Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do TJDFT mantiveram sentença que condenou um motorista a dois anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir, pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. A vítima era primo do condutor e estava no carro no momento em que ele capotou.

O acidente ocorreu em março de 2018, na BR 251, em São Sebastião. O réu conta que trafegava em velocidade aproximada de 100 Km/h, quando outro veículo, sinalizou para entrar à direita, em direção ao acostamento. O condutor desistiu e, de forma repentina, retornou para a via. Afirma que tentou desviar e evitar a colisão, mas perdeu o controle do automóvel, que bateu no meio-fio e capotou. Sustenta que houve culpa de terceiro e condições desfavoráveis da via, a qual estava má sinalizada e sob forte neblina. Alega, por fim, que a morte do primo teria lhe causado forte abalo psicológico, por isso requer a absolvição ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido perdão judicial.

Conforme laudo pericial juntado aos autos, o réu trafegava em velocidade mais que o dobro admitido para a via, que era de 40 km/h. Segundo o documento, a causa determinante do acidente “foi a perda da direção aliada ao excesso de velocidade, resultando o veículo entrar em processo de derrapagem, colidir com meios-fios e capotar”. A vítima, por sua vez, morreu por traumatismo crânio encefálico.

No entendimento do desembargador relator, “ainda que se considere a versão do réu – de que outro veículo o surpreendeu ao retornar à via de forma repentina –, as provas não deixam dúvidas de o acidente ocorreu por imprudência dele, que desenvolvia velocidade superior à permitida para via, perdendo o controle do veículo e capotando”. Além disso, o julgador destacou que, se as condições do clima e da via não eram boas, recomendava-se maior cautela, bem como determina o Código de Trânsito Brasileiro.

“Ao não observar as regras de atenção estabelecidas pela Lei 9.503/97 (arts. 28 e 29), faltou com o dever objetivo de cuidado e, em consequência, deu causa, de forma imprudente, ao evento morte não pretendido”, concluiu o magistrado.

Os julgadores entenderam que não é cabível o perdão judicial, uma vez que, para sua concessão, é necessário que se atenda a dois requisitos: grau de parentesco e insuportável abalo físico ou emocional. “As declarações da testemunha de que o réu ficou abalado com a morte da vítima (seu primo) – o que, aliás, não foi afirmado pelo réu em juízo – revelam tristeza. Contudo, não evidenciam extraordinário abalo psicológico capaz de tornar desnecessária a pena”, consideraram os magistrados.

Dessa forma, a Turma decidiu manter a condenação e a pena arbitrada em dois anos de detenção, em regime aberto, e dois meses de suspensão da carteira de habilitação.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0002168-40.2018.8.07.0012

TRT/MG: Vaqueiro adolescente receberá indenização de R$ 10 mil após trabalho infantil em propriedade rural

A Justiça do Trabalho determinou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) seja comunicado sobre a prática de trabalho infantil em propriedade rural na região de Sete Lagoas. A medida faz parte da sentença proferida pelo juiz Frederico Alves Bizzotto da Silveira, na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, diante de ação movida por um adolescente contra os proprietários de unidade rural da região. Além de determinar comunicação ao MPT, o juiz reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O autor alegou que foi contratado aos 14 anos de idade, em 14/6/2019, pelos fazendeiros, para atuar como vaqueiro. Mas, sem estar caracterizado na condição de aprendiz, recebendo apenas a quantia de R$ 400,00 mensais. Informou ainda que foi dispensado, verbalmente, pelos réus, que são mãe e filho, na data de 15/10/2019. Afirmou também que não teve sua CTPS anotada, pleiteando o reconhecimento da relação empregatícia e indenização por danos morais.

Ao decidir o caso, o julgador pontuou que, no intuito de buscar a proteção ao menor de idade, é vedado o trabalho infantil, reconhecida como única exceção a prática de atividades na condição de aprendiz. Conforme ressaltou o magistrado, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, prevê “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (…)”.

Além disso, de acordo com o juiz, a ordem jurídica pátria adotou a Teoria da Proteção Integral no que se refere aos direitos de crianças, adolescentes e jovens. “Com o artigo 227 da Constituição de 1988 e o artigo 4º da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – foram garantidos todos os direitos que possuem os adultos e ainda outros, peculiares à especial condição de pessoas em desenvolvimento. Tudo em consonância com a ordem jurídica internacional, em especial Convenções 138 da OIT e Convenção Internacional da ONU do Direito das Crianças de 1989”, enfatizou o julgador.

Para o juiz, os donos da propriedade rural não se atentaram para o fato de que a função de “vaqueiro”, diante das tarefas desempenhadas na lida diária em propriedade rural, não era apropriada em razão da faixa etária do adolescente. Segundo o julgador, em vez de assegurar uma formação compatível à pessoa em formação, o referido labor pode ocasionar ao trabalhador menor danos de ordem física, psíquica, moral e social.

Assim, no entendimento do juiz Frederico Alves, diante da legislação que busca amparar o menor em seu desenvolvimento, não seria razoável deixar de reconhecer o vínculo de emprego tão somente em razão da idade dele. Para o magistrado, tal situação configuraria a punição em dobro, para quem teve tolhida a oportunidade de desfrutar de prioritária proteção.

“Percebe-se, pelos fatos narrados, que o trabalhador, mesmo que menor, deve ter reconhecidos seus direitos legítimos, no desempenho de tarefas consideradas pela legislação a eles ainda proibidas, sob pena de se configurar explícita violação dos princípios da dignidade da pessoa humana”, ressalta o julgador.

Rescisão indireta – Quanto à rescisão indireta, o juiz entendeu que houve descumprimento de obrigações trabalhistas de gravidade suficiente a ensejar a ruptura contratual pelo obreiro. Conforme descrito pelo trabalhador, entre as atividades exercidas, compreendia a ele tirar leite, limpar o curral e bater a ordenha. Os empregadores o assalariavam, pagando-lhe, no dia 20 de todo mês, o valor de R$ 400,00, sem a formalização do contrato de trabalho em sua CTPS.

Segundo o juiz, diante da tipicidade do serviço prestado, o que explicaria a ausência de anotação como aprendiz em sua CTPS, evidencia-se que os réus deixaram de proceder o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS e o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante. “Por se tratar de trabalhador menor, executando serviços impróprios, jamais poderia ter sido sequer contratado pelos reclamados. Em contrapartida pelos serviços prestados, percebia salário inferior ao salário-mínimo legal”.

Assim, a sentença determinou a rescisão indireta do contrato, com o pagamento das parcelas contratuais e das verbas rescisórias devidas. Para o cálculo dessas verbas, o magistrado determinou que seja considerado o salário mínimo da época do contrato de trabalho.

Além disso, determinou o pagamento de indenização por danos morais., já que ficou evidenciado no processo, diante ainda da ausência de contestação, a situação do trabalho indevidamente realizado na propriedade dos fazendeiros, caracterizando, assim, a situação do trabalho infantil. Dessa forma, considerando a intensidade, o tempo de exposição aos danos, o grau de culpa, a gravidade e a natureza do fato, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização no valor de R$ 10 mil.

Determinou também comunicação à Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Sete Lagoas, em face das irregularidades comprovadas para as medidas administrativas cabíveis, além da ciência ao MPT. Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/SC ratifica obrigação de cidade, mesmo em tempo de pandemia, licitar serviço funerário

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a obrigação de um município da região serrana em licitar o serviço funerário durante a pandemia de Covid-19. A decisão de 1º grau, ratificada pela Corte, ainda prevê prazo de 180 dias para a realização do certame, sob pena de multa diária de R$ 500. A municipalidade também não deve conceder alvarás de funcionamento para os estabelecimentos que prevejam a exploração de atividades previstas na Lei Municipal n. 3.028/2003.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública para imposição de obrigação de fazer com pedido liminar, para que o município realizasse o procedimento de licitação. O objetivo é definir as permissões/concessões para a exploração do serviço funerário conforme a Constituição Federal e a lei municipal. Inconformado com a decisão de 1º grau, o município recorreu ao TJSC.

A municipalidade alegou que a realização de processo licitatório para delegação dos serviços funerários em meio à pandemia poderá causar prejuízo à sociedade, porque não seria possível manter o atendimento com capacidade integral em meio ao processo de transição e readequação que a nova forma de delegação exigirá. Por isso, defendeu a suspensão da obrigação de fazer até o fim da pandemia. Também se manifestou contra o prazo e a multa.

Com população de 157.349 habitantes, a cidade registrou até o dia 7 de março de 2021 o total de 237 mortes pela Covid-19, que representa 0,15% dos moradores. “Ocorre que, ao comparar o número de falecimentos no município causados por problemas respiratórios (entre os quais se inclui a Covid-19) dos anos de 2019 (1.263) e 2020 (1.278), observo que existe uma diferença de apenas 15 mortes, o que corresponde a 0,0095% da população”, anotou o relator.

“À vista disso, especialmente em observância ao princípio da razoabilidade, não se mostra admissível o descumprimento de disposições licitatórias – sob fundamento do aumento na demanda por serviços funerários em razão da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) – se os dados denotam um crescimento ínfimo quando comparado com o número total de habitantes na comuna”, concluiu.

A sessão contou ainda com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo n° 0902105-03.2016.8.24.0039

TRT/SP: Contrato assinado no Brasil por empregada de navio estrangeiro segue lei nacional

Em votação unânime, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram o decidido em 1º grau, que declarou a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso de uma empregada brasileira contratada no Brasil para prestar serviços em cruzeiros marítimos, com rotas em águas nacionais e internacionais. O colegiado também confirmou a decisão que julgou aplicável a lei brasileira para a análise do caso.

Na sentença (decisão de 1º grau), o juiz do trabalho titular Ricardo Motomura (44ª VT/SP) levou em conta o fato de o contratante ser domiciliado no Brasil para considerar a autoridade judiciária brasileira competente para processar e julgar tal processo. E o fato de a trabalhadora (camareira) ter sido contratada na cidade de São Paulo, após entrevista realizada fora da embarcação, para entender a norma trabalhista nacional como plenamente aplicável ao caso.

O acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da juíza do trabalho Adriana Prado Lima, destaca: “É certo que o trabalho em embarcações segue, em princípio, a lei do pavilhão, ou seja, a legislação do país em que o navio é registrado. No entanto, o fato de a reclamante ter sido contratada no Brasil, como demonstrado, implica a aplicação da Lei nº 7.064/82, que regula a situação dos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior”. Pelos documentos juntados ao processo, ficou evidente que a empregada trabalhou não só em águas internacionais, mas também em águas brasileiras.

“Desse modo, as normas aplicáveis são aquelas do local da prestação dos serviços, desde que mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. E não há nestes autos indicação de qualquer norma mais benéfica ao reclamante que possa se sobrepor à legislação brasileira”, concluiu a magistrada.

Processo nº 1001563-05.2017.5.02.0044.

TJ/RO institui condições especiais de trabalho que beneficiam pessoas com deficiência ou doenças graves

Resolução atende magistrados, magistradas, servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pai, mãe ou responsáveis por dependentes legais nessa mesma condição.


Cumprir uma jornada de 7 horas de trabalho em regime presencial ou homeoffice pode ser um desafio durante a pandemia, tendo em vista outras atribuições que surgiram com a necessidade de distanciamento social. Mas para quem tem uma limitação de saúde ou cuida de alguma pessoa com deficiência, lidar com a nova realidade é ainda mais desafiador. Pensando neste público interno, o Tribunal Pleno Administrativo do Poder Judiciário de Justiça de Rondônia aprovou na última segunda-feira, a Resolução 198/2021 instituindo condições especiais de trabalho.

Mais de 60 servidores ou magistrados do Poder Judiciário em Rondônia possuem algum tipo de limitação, seja ela física, visual, auditiva ou intelectual. Outros quase 80 convivem com essa realidade mais de perto, tendo entre seus dependentes, pessoas com deficiência e poderão ser beneficiados, além dos que são responsáveis por pessoas com doenças graves ou que necessitam de cuidados especiais.

O documento atende à Resolução 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça que garante um olhar diferenciado para servidoras e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição. Entre as condições elencadas na resolução estão a exercício da atividade em regime remoto, na comarca ou comarca diversa, sem acréscimo de produtividade, concessão de jornada especial de trabalho para servidora ou servidor com filhos e dependentes, podendo ser dispensado do cumprimento de 50% da carga horária de trabalho. Para renovação de jornada de trabalho especial deverá ser apresentado anualmente laudo técnico ou de avaliação por equipe multidisciplinar a ser homologado pelo Núcleo de Perícias Médicas.

A resolução levou em consideração a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania. Defensor dos direitos das pessoas com deficiência e membro da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do TJRO, o juiz Flávio Henrique de Melo, acredita que a aprovação demonstra um marco histórico na conquista dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. “Essa regulamentação demonstra o compromisso institucional do TJRO com a garantia e a efetividade da acessibilidade e da inclusão para com os magistrados, servidores e seus dependentes na condição de pessoa com deficiência”, explica o magistrado, que também é pai de uma criança autista.

O juiz também defende que a nova resolução “vai ao encontro do momento atual de pandemia, considerando a natureza dos serviços judiciais e administrativos, em que alguns exigem a presença física e pessoal, permitindo com isso equacionar a obrigatoriedade com a excelência em equilíbrio com o direito fundamental da convivência familiar e a necessidade especial de cada família típica”.

Acessibilidade

A Resolução que amplia os direitos de pessoas com deficiência é apenas uma das ações que resultaram do trabalho da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão no Judiciário. Durante o ano são promovidas ações que busquem dar visibilidade aos direitos desse público, seja ele interno ou externo. Campanhas, palestras, oficinas e outras ações são desenvolvidas em acompanhamento com o Núcleo de Acessibilidade e Gestão Sustentável – Nages. O presidente da CPAI e juiz auxiliar da presidência do TJRO, Guilherme Ribeiro Baldan esclarece que a resolução é mais um reflexo desse trabalho, que também inclui adequações na estrutura física das unidades. “Nossa missão institucional de garantir o cumprimento da lei deve estar atento às necessidades das pessoas com deficiência, que devem sempre ser tratadas com prioridade, conforme previsto em legislação. Desta maneira, estamos também garantindo a melhor prestação jurisdicional, pautada na equidade”, aponta.

TRT/MT: Sem acordo escrito, redução de salário durante a pandemia é inválido

A redução de salário durante a pandemia da covid-19, prevista pela Medida Provisória 936/2020, só pode ocorrer com a concordância do empregado. Do contrário, a alteração é inválida e o empregador terá de quitar a diferença salarial. Foi o que ocorreu com o colégio CNEC de Nova Mutum, condenado a pagar a remuneração integral a uma auxiliar de serviços gerais.

Depois de quase seis anos de emprego, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em agosto do ano passado, sem receber o salário do último mês trabalhado, além das verbas rescisórias, como aviso prévio, férias e 13º salário.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, a auxiliar pediu também o pagamento de diferenças decorrentes da redução salarial ocorrida pela adesão da empregadora ao Programa Emergencial de Emprego e Renda, instituído pela MP 936/2020. Conforme a trabalhadora, a diminuição salarial teria permanecido após o limite de tempo estabelecido na medida provisória.

Em sua defesa, a escola confirmou ter aderido ao programa de garantia de emprego para enfrentar as dificuldades financeiras agravadas pela crise sanitária, que a teria impossibilitado de honrar com seus compromissos, inclusive as verbas da rescisão do contrato com a auxiliar. Argumentou, por fim, que a situação deveria ser enquadrada como força maior, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a consequente redução da multa pelos atrasos.

Entretanto, ao decidir o caso, o juiz Pedro Ivo Nascimento, em atuação na Vara do Trabalho de Nova Mutum, destacou que a redução salarial decorrente da diminuição proporcional da jornada de trabalho somente pode se dar por meio de acordo individual escrito entre empregado e empregador.

O magistrado lembrou que a exigência consta na própria MP que autorizou alteração temporária do contrato entre as partes. Ele ressaltou também que não foi informada a existência de convenção ou acordo coletivo autorizando a redução, circunstância em que isso também poderia ocorrer, conforme exceção autorizada pela Constituição Federal quando trata da irredutibilidade do salário.

Força maior

O juiz ressaltou, por fim, que o empregador não pode se valer da previsão de força maior para suprimir direitos do trabalhador, o que vai de encontro ao princípio da alteridade, também previsto na CLT, segundo o qual cabe ao empregador arcar com os ônus da atividade econômica, não podendo transferir ao trabalhador os custos e riscos do negócio.

Pelo mesmo princípio, condenou a escola ao pagamento do FGTS que deixou de ser recolhido durante o contrato e negou a redução da multa devida pela dispensa sem justa causa. “Não há que se falar no reconhecimento da força maior (art. 501, da CLT) a fim de vilipendiar direitos indisponíveis dos empregados, a exemplo do recolhimento do FGTS”, e, da mesma forma, “em redução pela metade da multa de 40% do FGTS, como pretendido pela ré”, concluiu.

Diante dessas conclusões, a auxiliar de serviços gerais irá receber as diferenças da redução salarial, bem como férias e 13º salário proporcionais, Fundo de Garantia acrescido de 40%, além de multas pelo atraso na quitação das verbas rescisórias.

Veja a decisão.
Processo n° 0000002-96.2021.5.23.0121

TRT/RJ reforma decisão do 1º grau e reconhece vínculo empregatício entre advogada e empresa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu o vínculo empregatício entre uma advogada e a Décio Freire e Advogados Associados. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Jorge Fernandes Gonçalves da Fonte, reformando a sentença que considerou que a trabalhadora atuava na condição de associada. O entendimento da Turma foi que houve intenção de mascarar a verdadeira natureza do trabalho prestado em benefício da empresa.

No caso em tela, a profissional pleiteou na Justiça do Trabalho reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa, na função de advogada, por estarem preenchidos todos os requisitos estipulados pelo artigo 3º da CLT para configuração da relação de emprego. Segundo ela, sua condição de associada serviria apenas para mascarar a verdadeira relação mantida entre as partes no período de 4 de julho de 2016 a 20 de janeiro de 2017.

Em contestação, a Décio Freire sustentou que é uma sociedade de advocacia e firmou com a trabalhadora um contrato de prestação de serviço por associação, tento ela trabalhado como advogada militante, de forma concomitante, para outros escritórios, sem subordinação ou exclusividade.

O primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A magistrada que proferiu a sentença entendeu que não foram comprovados os requisitos do art. 3º da CLT. “Vê-se, assim, que restou comprovado que a autora detinha um grau de autonomia no desempenho das suas atribuições como advogada associada da primeira ré, não estando sujeita a controle de horários, tampouco a fiscalização direta ou indireta sobre a execução das suas atividades diárias”, aponta um dos trechos da sentença. Inconformada, a profissional recorreu da decisão.

No segundo grau, o processo foi distribuído ao desembargador Jorge da Fonte. Em seu voto, ele observou que a associação de advogados à sociedade de advogados, sem vínculo de emprego, é regulada por lei (artigos 37 a 43 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB), e pelo Provimento 169/2015, do Conselho Federal da OAB. De acordo com a Décio Freire e Advogados Associados, a condição da trabalhadora estaria regulada no Provimento 169/2015.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que havia uma incongruência entre a defesa da empresa e os fatos, já que o provimento dispõe que “os sócios patrimoniais e de serviço farão jus à participação nos lucros da sociedade, na forma prevista nos respectivos contratos sociais ou em instrumentos específicos que a disciplinem”. O desembargador Jorge da Fonte ponderou: “No caso sob exame, constato que a remuneração da autora era invariável, isto é, recebia a demandante mensalmente a quantia fixa de R$ 1.800,00, fato não impugnado pelo réu e comprovado pelos extratos bancários acostados com a inicial.”

Em seu voto, o magistrado assinalou ainda não haver prova de que o contrato de associação tenha sido averbado na OAB, como exige o parágrafo único do artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nem tampouco prova de que a acionante recebeu participação nos resultados. “A demandante admite o recebimento de uma ‘bonificação variável’ no valor de R$1.488,76, paga em 24 de novembro 2016. Todavia, essa bonificação não pode ser confundida com participação nos lucros, parcela que também existia segundo a testemunha da empresa”.

Dessa forma, o magistrado concluiu que deve prevalecer a tese indicada na inicial, com o reconhecimento do vínculo empregatício. “Não estamos diante de uma relação derivada de uma sociedade de advogados, mas sim, sob a égide do princípio do contrato-realidade, diante de um trabalho pessoal prestado sob a direção de um escritório de advocacia, sendo certo que o contrato de associação (…) pretendia apenas mascarar a verdadeira natureza do trabalho prestado em benefício do reclamado”, concluiu o magistrado, reforçando que a integração da advogada ao escritório não se confunde com a autonomia intelectual inerente ao exercício da atividade do advogado.

Os desembargadores que compõem a 3ª Turma acompanharam o relator, por unanimidade, reformando a sentença. A empresa foi condenada a anotar o contrato de trabalho na CTPS da advogada, com salário mensal de R$ 3 mil, bem como pagar as demais parcelas devidas referentes à relação laboral reconhecida pelo segundo grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101362-60.2018.5.01.0002

STF rejeita ação contra transformação de faculdade em empresa pública

A existência de outros meios processuais para solucionar a questão envolvendo norma de São Bernardo do Campo (SP) impedem o curso da ADPF no Supremo.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 782, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) questionava norma que autoriza o Poder Executivo local a transformar a Faculdade de Direito São Bernardo do Campo (SP) de autarquia municipal em empresa pública.

O objeto da ação eram trechos da Lei municipal 6.949/2020. O PT alegava, entre outros argumentos, que o regime jurídico das empresas públicas, em contraposição ao regime autárquico, é incompatível com as características e as finalidades das intuições de ensino superior, em especial com a autonomia universitária e com a gestão patrimonial.

No entanto, a ministra Rosa Weber ao negar seguimento à ADPF, afirmou que esse instrumento processual tem a função específica de evitar, na falta de outro meio efetivo, a permanência de comportamentos contrários a preceitos fundamentais da ordem constitucional estabelecida. No caso, a lei municipal é objeto de uma ação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em que já foi deferida medida cautelar para suspender a sua eficácia.

Diante da existência e efetiva utilização de meios processuais adequados para solucionar a controvérsia, o pedido não preenche o requisito da subsidiariedade, condição necessária para tramitação da ADPF perante o Supremo.

Veja a decisão.
Processo n° 782


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