TJ/MT: Clonagem de WhatsApp gera indenização após demora no bloqueio da conta

Resumo

  • O processo trata de um golpe aplicado após a clonagem de uma conta de WhatsApp, que permitiu a estelionatários enganar familiares e obter transferências bancárias.
  • A Justiça entendeu que houve falha na segurança e no atendimento da plataforma, que demorou a agir mesmo após ser avisada da fraude. Também foi mantida a indenização por danos morais, com redução do valor.

Um casal de Cuiabá garantiu na Justiça o direito de ser indenizado após ter a conta do WhatsApp clonada e utilizada por golpistas para aplicar fraudes em nome da família. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a falha na prestação do serviço e manteve a condenação do Facebook Serviços Online do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais, com redução apenas no valor da indenização extrapatrimonial.

A fraude ocorreu quando terceiros invadiram a conta vinculada a um número de telefone celular e passaram a se comunicar com contatos pessoais, utilizando o histórico de conversas para dar aparência de legitimidade às mensagens. Com esse artifício, os criminosos induziram a realização de transferências bancárias, que resultaram em prejuízo financeiro.

No processo, foi apontado que, além da vulnerabilidade do sistema, houve demora injustificada da plataforma em adotar providências após ser comunicada sobre o golpe. Conforme os autos, o bloqueio da conta só ocorreu mais de 12 horas depois do aviso, período em que os estelionatários continuaram a agir, ampliando os prejuízos e os transtornos emocionais.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que a empresa que atua no Brasil integra o mesmo grupo econômico responsável pelo aplicativo, o que autoriza sua responsabilização com base no Código de Defesa do Consumidor. Para o colegiado, a demora na resposta ao incidente evidenciou falha na prestação do serviço.

Processo nº 1003479-04.2025.8.11.0041

TJ/DFT: Operadoras devem indenizar consumidor por interrupção de serviço de telefonia e internet

A juíza da 2ª Vara Cível do Gama/DF condenou a OI e a Telefônica Brasil a indenizarem consumidor pela interrupção de mais de um ano do serviço de telefonia e da internet. A magistrada destacou que a interrupção prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra o autor que, em razão da falha na portabilidade de sua linha fixa, ficou mais de um ano sem serviço de telefonia e da internet. Relata que o serviço permaneceu interrompido apesar de inúmeras reclamações registradas na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e de manutenção de cobranças mensais pelas operadoras. Diz que ficou incomunicável com a família e sofreu transtornos relevantes. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Telefônica apontou inadimplência do autor e sustentou que eventual suspensão do serviço ocorreu por culpa exclusiva do consumidor. Disse, ainda, que cabe ao consumidor prover ambiente e infraestrutura adequados. A Oi, por sua vez, negou que tenha cometido ato ilícito e defendeu que não há comprovação de dano moral.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, ao contrário do que alegam as rés, não há provas de que a suspensão tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor em razão de inadimplemento. Além disso, de acordo com a juíza, a Telefônica não comprovou que a interrupção ocorreu em razão do ambiente inadequado na residência do autor.

“O conjunto probatório aponta para instabilidade de portabilidade entre operadoras e interrupção prolongada imputável às fornecedoras”, afirmou. Para a julgadora, as visitas técnicas infrutíferas e a persistência da falha indicam defeito de prestação de serviço das fornecedoras. No caso, segundo a juíza, a falha extrapola o mero aborrecimento.

“A interrupção prolongada de serviço essencial, somada à manutenção de cobranças, ao desgaste com incontáveis reclamações e à condição de idoso incomunicável, ultrapassa o mero dissabor. O cenário evidencia violação à dignidade, à vida privada e à tranquilidade familiar, dispensando comprovação de prejuízo material específico”, destacou.

Dessa forma, a OI e a Vivo foram condenadas, de forma solidária, a pagar a quantia de R$ 9 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0712082-67.2025.8.07.0004

TJ/MT: Unimed é obrigada a autorizar ‘home care’ para paciente idosa

Resumo:

  • A ação judicial resultou na garantia de tratamento domiciliar para uma paciente idosa em estado clínico grave.
  • A operadora tentou suspender o atendimento alegando limitações contratuais e necessidade de perícia prévia, mas a Justiça entendeu que os relatórios médicos comprovam a urgência e o risco à saúde.

Uma paciente idosa garantiu na Justiça o direito de receber tratamento em regime de internação domiciliar, conhecido como home care, após decisão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a ordem que obriga o plano de saúde a autorizar e custear o atendimento, diante da gravidade do quadro clínico.

Conforme consta no processo, a paciente encontra-se acamada, depende de cuidados contínuos e teve indicação médica de acompanhamento domiciliar com equipe multiprofissional. Mesmo com a prescrição, o plano de saúde havia negado a cobertura do serviço.

Ao recorrer ao Tribunal, a operadora alegou que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e que o contrato excluiria esse tipo de atendimento. Também defendeu a necessidade de realização de perícia prévia para comprovar a real necessidade do home care.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que os relatórios médicos demonstram a urgência do tratamento e o risco de agravamento do estado de saúde caso o atendimento fosse interrompido. Para o colegiado, ficaram comprovados a probabilidade do direito da paciente e o perigo de dano.

Os magistrados ressaltaram que cláusulas contratuais devem ser interpretadas conforme o Código de Defesa do Consumidor. Quando a restrição compromete a continuidade do tratamento e coloca em risco a saúde do beneficiário, a exclusão é considerada abusiva.

A decisão também reforça que, em situações de urgência, a indicação médica é suficiente para a concessão do tratamento, não sendo razoável exigir perícia antes do início do atendimento. Com isso, foi mantida a determinação para que o plano de saúde assegure o home care necessário à paciente.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1036356-23.2025.8.11.0000

TJ/RN: Companhia aérea indenizará passageiro por danos morais e materiais após cancelamento de voo

O Poder Judiciário potiguar condenou uma companhia aérea após cancelar voo de conexão de Recife para o Rio de Janeiro e empresa falhar na prestação de serviço ao passageiro. Com isso, o juiz Diego Dantas, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, determinou que a empresa pague indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, além de danos materiais na quantia de R$ 1.990,36.

A parte autora alegou que adquiriu passagem aérea com a referida empresa, em que o embarque seria no dia 22 de setembro de 2025 de Natal para o Rio de Janeiro, com conexão em Recife. A viagem seria exclusivamente a trabalho e o autor, na condição de marítimo, possuía compromisso profissional (reunião de pré-embarque) agendado para às 16h do dia 22 de setembro, além do embarque no navio na manhã do dia seguinte.

No entanto, ao chegar no aeroporto de Recife, quando já se encontrava na fila para o embarque, o voo da conexão foi cancelado, deixando-o totalmente impossibilitado de viajar no voo previsto contratualmente. Assim, sem outra alternativa, tendo em vista que a operadora de viagens remarcou seu voo somente para o dia seguinte, precisou comprar uma nova passagem para o Rio de Janeiro, a fim de não perder o seu embarque no navio a trabalho, sendo que o valor pago por essa nova passagem foi de R$ 1.990,36.

Análise do caso
Em sua defesa, a companhia aérea reconheceu o cancelamento do voo, com a alegação de “motivos operacionais”, sustentando tratar-se de caso fortuito ou força maior. Contudo, de acordo com a visão do magistrado, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque não se está diante de um mero atraso, mas de efetivo cancelamento do voo, situação que evidencia falha na prestação do serviço e afronta aos direitos do consumidor, bem como aos deveres de boa-fé objetiva e de lealdade contratual.

“Trata-se de um risco inerente à atividade empresarial da ré, que não tem o condão de romper o nexo causal ou excluir sua responsabilidade. Importante salientar que a obrigação da empresa aérea não se restringe apenas à segurança do voo, mas abrange também o dever de cumprir a data e o horário contratados, devendo envidar todos os esforços para minimizar os impactos causados aos passageiros”, salientou o juiz.

Ainda de acordo com o magistrado, a Resolução n° 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estabelece diversas formas de assistência ao consumidor em caso de cancelamento. Segundo tal legislação, em caso de atraso superior a quatro horas, a companhia deverá fornecer serviço de hospedagem (em caso de pernoite) e traslado, além de alimentação e comunicação. No entanto, segundo o juiz, o réu não provou a tomada de qualquer medida visando a assistência material do consumidor durante a espera, ônus que lhe cabia diante da inversão probatória. “A falha na prestação do serviço é, portanto, dupla: no cancelamento do transporte e na ausência de assistência. O dano suportado pelo autor restou caracterizado e transcende o mero aborrecimento”.

TJ/DFT: Concessionária é condenada por interromper serviço essencial em dia proibido

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Neoenergia a indenizar consumidor por realizar corte no fornecimento de energia elétrica, em dia proibido pela legislação.

De acordo com o processo, o consumidor teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência, sem aviso prévio adequado e em dia vedado pela legislação. A suspensão teria ocorrido devido à inadimplência da cliente, mas em data incompatível com as regras legais aplicáveis à prestação contínua de serviço essencial.

Em defesa, a concessionária sustentou a regularidade do procedimento adotado. Explicou que o corte ocorreu em razão da falta de pagamento e que houve comunicação prévia ao consumidor.

Na decisão, o juiz destacou que a legislação e normas regulatórias proíbem a suspensão do fornecimento de energia em determinados dias. Acrescentou que, apesar de o corte no serviço ser decorrente da inadimplência do cliente, a suspensão de serviços essenciais não poderia ocorrer em finais de semana ou feriados.

Por fim, o magistrado pontuou que a empresa também não demonstrou que realizou aviso prévio, antes de interromper o fornecimento de energia. “Tem-se como abusiva e ilegal a conduta da ré em efetivar o corte na sexta-feira, indo de encontro às determinações legais”, concluiu.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0723515-20.2025.8.07.0020

TJ/RN: Companhia deve executar ligação de água e indenizar morador por falha no atendimento

A Justiça potiguar determinou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) realize o procedimento necessário para a ligação do abastecimento de água à residência de um morador de Areia Branca, no Oeste potiguar, que vivia, há pelo menos três anos, sem o serviço. A sentença, do juiz Emanuel Telino Monteiro, da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, também condenou a empresa pública ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

O morador afirmou ter solicitado, desde o mês de abril de 2024, a ligação de água para sua casa, localizada próxima à rede já existente, mas sem sucesso. Segundo ele, a Caern informou apenas que o pedido “não poderia ser atendido individualmente” por se tratar de um loteamento cuja viabilidade técnica ainda estaria em análise. Nenhum prazo adicional foi dado pela companhia.

Ainda segundo o autor da ação, a empresa estatal também sustentou que seria necessária a instalação de “muretas na frente dos terrenos do loteamento”, destinadas a receber as caixas de hidrômetros. O autor contestou, afirmando que o motivo seria insuficiente, considerando que a habitação já estava “construída e habitada”.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou a essencialidade do serviço de abastecimento de água, que deve ser prestado de forma “adequada, eficiente e segura”, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O juiz ressaltou ainda que a legislação estadual e as normas da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte (ARSEP) estabelecem procedimentos claros para análise de viabilidade, extensão de rede e eventual cobrança, mas que a Caern não demonstrou ter observado nenhuma dessas etapas.

Diante da demora prolongada e da falta de solução, que afetaram diretamente a rotina do morador, a empresa foi condenada, pela Justiça, a promover o pagamento de indenização por danos morais, além de receber a determinação de realizar a ligação do serviço de abastecimento de água na residência do autor.

TJ/RN: Companhia aérea é condenada por falhas operacionais que afetaram viagem de fãs

O 1º Juizado Especial Cível de Parnamirim/RN condenou uma companhia aérea a pagar R$ 4 mil para cada passageira após série de atrasos, alterações e cancelamento de voos que comprometeram a viagem de duas potiguares ao Rio de Janeiro, onde assistiriam ao show da cantora estadunidense Taylor Swift. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim e reconhece falha na prestação do serviço contratado.

Segundo o processo, as passageiras haviam comprado passagens com viagem direta de Natal ao Rio de Janeiro para 16 de novembro de 2023. No entanto, os voos sofreram diversas mudanças unilaterais. Além de incluir conexão em São Paulo, no próprio dia da viagem, houve também alteração do aeroporto de embarque, de Guarulhos para Congonhas, com menos de três horas de antecedência, quando elas já estavam voando rumo à conexão.

Ao processarem, as passageiras comprovaram que a viagem, que duraria poucas horas, se estendeu por mais de 10 horas de atraso na ida, com longos períodos de espera e privação de sono. Como agravante, na volta, a situação se repetiu. O voo de volta para Natal foi cancelado, obrigando as consumidoras a permanecerem no aeroporto sem solução imediata, conseguindo retornar apenas no dia seguinte e totalizando mais de 22 horas de atraso.

Tendo em vista o transtorno causado, as consumidoras solicitaram indenização por danos morais e materiais, solicitando reembolso das passagens pagas. A companhia aérea, por sua vez, alegou mau tempo no primeiro voo e manutenção da aeronave no segundo, mas a defesa não apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade. A empresa chegou a oferecer vouchers de R$ 25,00 e R$ 34,00, mas eles eram insuficientes para cobrir refeições nos estabelecimentos indicados.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que se trata de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a empresa aérea tem responsabilidade objetiva pelos danos causados. O magistrado observou que o documento meteorológico apresentado pela empresa mostrava condições climáticas de horas antes do voo, não servindo como justificativa concreta para o cancelamento.

Sobre a manutenção, o juiz explicou que esse tipo de problema é considerado fortuito interno, ou seja, integra o risco da atividade da companhia aérea e não exclui o dever de indenizar. Problemas operacionais e mecânicos, segundo o entendimento aplicado, são previsíveis e fazem parte da atividade econômica do setor.

“Por tais fundamentos, comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’”, destacou o magistrado.

Com a falha comprovada, o juiz considerou que as passageiras enfrentaram transtornos que ultrapassam meros aborrecimentos, especialmente pela longa espera, pela mudança de aeroportos, pela privação de sono e pelo descaso no atendimento. Diante disso, fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil para cada autora. O pedido de devolução do valor das passagens, porém, foi negado porque as consumidoras efetivamente realizaram a viagem e não apresentaram comprovantes dos valores pagos.

STJ: Fiador fica liberado dos aluguéis se o locador se recusa a receber as chaves

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não subsiste responsabilidade dos fiadores por aluguéis quando, para encerrar o contrato, o locador condiciona o recebimento das chaves à concordância com laudo de vistoria realizada no imóvel.

Na origem do caso, dois fiadores apresentaram embargos à execução de valores relativos ao contrato de locação comercial firmado por uma igreja, primeira executada. Os embargantes argumentaram que não seriam responsáveis pelo pagamento dos aluguéis referentes ao período entre a desocupação do imóvel e a efetiva entrega das chaves, já que o locador condicionou o recebimento destas à assinatura do laudo de vistoria, o qual apontava avarias no imóvel.

A devolução das chaves ocorreu posteriormente, por meio de ação de consignação proposta exclusivamente pela locatária contra o locador.

Fiadores pediram liberação do encargo após desocupação do imóvel
O juízo acolheu os embargos, reconhecendo a inexistência de débito e extinguindo o processo com resolução de mérito, pois, segundo ele, a entrega das chaves não poderia ter sido condicionada à assinatura de um único documento, que tratava da devolução e da concordância com a vistoria.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, por entender que não houve recusa do locador em receber as chaves, de modo que os fiadores continuariam obrigados a garantir os aluguéis.

No STJ, os fiadores sustentaram que o imóvel foi desocupado e que a locatária quis entregar as chaves, mas o locador se recusou injustificadamente a recebê-las, exigindo antes a assinatura de um documento que importaria em assumir responsabilidade e dívida. Por isso, afirmaram que deveriam ser desonerados em relação aos aluguéis vencidos após a desocupação.

Locatário pode extinguir contrato a qualquer momento
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que um contrato de locação por tempo indeterminado – como o do caso em julgamento – pode ser encerrado pelo locatário quando quiser, exigindo-se apenas o aviso prévio, segundo disposto no artigo 6º da Lei 8.245/1991.

A ministra ressaltou que o encerramento da locação é direito potestativo do locatário, ou seja, o término do contrato depende apenas de ato unilateral de quem alugou o imóvel. Por esse motivo – acrescentou –, a extinção do contrato não pode ser impedida pelo locador em razão de supostos prejuízos ou danos causados ao imóvel.

Andrighi explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, o ressarcimento de eventuais avarias ocorridas enquanto o imóvel esteve alugado deve ser discutido em ação própria, não sendo justificativa razoável para impedir a rescisão contratual.

No caso, a ministra verificou que o imóvel foi desocupado e que o locador foi notificado dentro do prazo legal, não podendo o fiador ser responsabilizado por ato do locador que, de forma indevida, condicionou a entrega das chaves à concordância com o laudo de vistoria.

Veja o acórdão.
REsp 2.220.656.

STJ mantém decisão que autorizou gravação de conversas entre advogados e detentos em presídio de segurança máxima

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu o pedido de liminar que buscava a retirada dos equipamentos de gravação ambiental instalados nos parlatórios da Penitenciária Estadual de Segurança Máxima, localizada na região metropolitana de Fortaleza. A medida havia sido autorizada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) por 180 dias.

O habeas corpus coletivo foi impetrado pela seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE) após o TJCE acolher requerimento do Ministério Público estadual, apresentado por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco). Segundo o Ministério Público, a unidade prisional abriga detentos apontados como líderes de facções criminosas, e a gravação das conversas teria como objetivo impedir que fossem repassadas ordens a integrantes desses grupos que permanecem em liberdade.

Ao analisar o caso, o tribunal de segundo grau considerou que o cenário atual da segurança pública no estado demanda atuação firme, imediata e coordenada dos órgãos responsáveis. Nesse contexto, a corte concluiu estarem devidamente demonstradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da gravação ambiental autorizada.

Não há ilegalidade evidente nem urgência para concessão da liminar
No habeas corpus apresentado ao STJ, a OAB-CE sustentou que a autorização judicial viola o sigilo das comunicações entre advogados e clientes, protegido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), pela Lei de Execução Penal e pela Constituição Federal. A entidade também alegou que a Lei Estadual 18.428/2023 veda expressamente o monitoramento de áudio e vídeo durante atendimentos advocatícios, bem como a utilização dessas gravações como prova de crimes passados.

A entidade dos advogados ainda defendeu a incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar o caso, por envolver a OAB, que é uma autarquia federal – o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição.

Ao negar a liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que não se verifica, no caso, ilegalidade manifesta nem situação de urgência capaz de justificar a concessão da medida excepcional. Segundo o presidente do STJ, em análise preliminar, o acórdão do tribunal estadual não apresenta caráter teratológico, mas a questão poderá ser examinada de forma mais aprofundada no julgamento definitivo do habeas corpus.

O mérito do pedido será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Veja o acórdão.
Processo: HC 1066369

TST: Homem que alega ter comprado fazenda na Bahia não consegue reverter penhora

Ação rescisória foi rejeitada porque não é cabível reexame de provas.


Resumo:

  • Na fase de execução de uma ação trabalhista, uma fazenda na Bahia foi penhorada para pagar a dívida.
  • Um homem tentou reverter a decisão, alegando ter comprado o imóvel de boa-fé antes da penhora.
  • A medida, porém, foi mantida porque seria necessário examinar as provas da posse legítima e do registro, e esse procedimento não é cabível em ação rescisória.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de uma fazenda na Bahia ao rejeitar ação rescisória apresentada por um homem que diz ser o verdadeiro dono da propriedade. O colegiado entendeu que o pedido exigia o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

Homem disse que comprou a fazenda antes da penhora
A ação trabalhista foi ajuizada ainda nos anos 1990, com a condenação da Fazenda São Gerônimo e a penhora do imóvel. Na fase de execução, o homem alegou ter adquirido a propriedade em 2000 por meio de contrato particular de compra e venda. Segundo ele, o imóvel não poderia ter sido penhorado porque a compra era anterior ã execução e ele exercia a posse de boa-fé havia mais de dez anos, com realização de benfeitorias.

No entanto, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) rejeitou o pedido, por considerar que o contrato não havia sido registrado e que não havia provas da posse legítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, concluindo que o documento não comprovava a boa-fé nem a anterioridade da aquisição.

Provas não podem ser revistas em ação rescisória
Inconformado, o comprador ajuizou a ação rescisória, a fim de anular a decisão anterior e reverter a penhora. Segundo ele, o TRT havia desconsiderado provas de sua posse e cometido erro material ao tratar o contrato como de compra e venda inexistente por mera falta de registro. O TRT também rejeitou a ação rescisória.

A relatora do recurso ordinário na SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, manteve o entendimento do Tribunal Regional. Segundo ela, conforme a Súmula 410 do TST, a ação rescisória não se presta ao reexame do conjunto de provas e não é o meio adequado para revisar a interpretação das provas produzidas em outro processo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-818-98.2014.5.05.0000


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