TRF1 considera excessiva exigência de CNIS além da CTPS em concurso da Força Aérea Brasileira

A banca examinadora do concurso público organizado pela Força Aérea Brasileira (FAB) para prestação do serviço militar voluntário de profissionais de nível médio na especialidade Administração deve considerar os períodos de experiência profissional de um candidato, conforme registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para efeitos de pontuação no certame. A decisão é da 11ª Turma do TRF 1ª Região que confirmou a sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

De acordo com os autos, o candidato apresentou sua Carteira de Trabalho comprovando os períodos de experiência profissional, mas não teve a pontuação computada pela banca examinadora sob a alegação de que seria necessário apresentar também o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Na 1ª instância, o magistrado entendeu que a banca examinadora, ao se negar a avaliar os períodos computados na CTPS apenas por não ter o candidato apresentado o CNIS, agiu com excesso de formalismo, uma vez que a Carteira de Trabalho é documento hábil a comprovar o vínculo e o exercício laboral, possuindo presunção de veracidade.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, ao analisar o caso, destacou “que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual ela não merece reforma”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto do relator.

Processo: 1019506-74.2023.4.01.3200

TRF3: Caixa e construtora devem cancelar hipoteca de imóvel e emitir escritura definitiva

Autora comprovou aquisição anterior a restrições impostas à matrícula.


A 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP determinou que a Caixa e uma construtora cancelem a hipoteca de um apartamento adquirido e pago anteriormente a restrições impostas à matrícula do imóvel. A sentença, do juiz federal José Tarcísio Januário, estipulou prazo de 15 dias para que a construtora outorgue a escritura definitiva em nome da compradora e realize o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Na sentença, o magistrado citou a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, antes ou depois da celebração de compra e venda, não tem eficácia perante os compradores do imóvel. “É totalmente desproporcional e fere qualquer ideia que se tenha sobre razoabilidade, tamanha demora em se providenciar a baixa da hipoteca do apartamento”, avaliou.

A autora juntou ao processo o contrato de aquisição do imóvel e comprovantes de pagamentos feitos à construtora.

A Caixa alegou que sua relação contratual é apenas com a empresa e sustentou que a compra pela autora não foi registrada antes da formalização da garantia hipotecária.

A construtora sustentou ilegitimidade passiva e negou a responsabilidade pelo cancelamento da hipoteca.

Para o juiz federal, não houve justificativa para o fato de a autora não ter conseguido a escritura do imóvel e o registro da propriedade. “Ademais, a matrícula apresenta outras indisponibilidades além da hipoteca da Caixa, trazendo o justo temor na compradora de perda do imóvel ou, no mínimo, intranquilidade por ter de se defender em processos judiciais nos quais seu imóvel está arrolado”, frisou.

Assim, o magistrado decidiu pela indenização de R$ 10 mil atualizados monetariamente, por danos morais sofridos, por considerar indevidos e extraordinários o aborrecimento e o desconforto enfrentados por ela.

“Os fatos ocorridos configuram o dano moral cuja reparação tem por finalidade consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo desestimular o ofensor à reiteração da ofensa”, concluiu o juiz.

Processo nº 5001989-06.2025.4.03.6128

TJ/MT: Banco Toyota é obrigado a quitar débitos de veículo após busca e apreensão

Resumo:

  • Uma consumidora continuava sendo cobrada por impostos e encargos mesmo após a perda da posse do bem.
  • A decisão garantiu o fim das cobranças indevidas contra o espólio da antiga proprietária.

Uma instituição financeira foi obrigada pela Justiça a quitar débitos tributários e a regularizar a transferência de um veículo retomado em ação de busca e apreensão, mesmo depois de o automóvel ter sido destruído por um incêndio. A medida beneficia o espólio de uma consumidora, que continuava sendo cobrada por impostos e encargos mesmo após a perda da posse do bem.

Após a apreensão do veículo, a propriedade foi consolidada em favor da instituição responsável pelo financiamento. Ainda assim, os débitos permaneceram vinculados ao nome da antiga proprietária, o que levou os herdeiros a recorrerem ao Judiciário para que a instituição assumisse as obrigações administrativas decorrentes da retomada do automóvel.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Tatiane Colombo, explicou que a determinação para transferir o veículo e quitar os débitos está diretamente ligada à consolidação da propriedade fiduciária. Segundo ela, essa providência é consequência lógica da busca e apreensão e não extrapola o pedido formulado na ação.

Também foi rejeitado o argumento de que seria impossível cumprir a decisão por causa do incêndio que resultou na perda total do veículo. Conforme destacado no voto, o sinistro ocorreu quando o automóvel já estava sob a posse da instituição financeira, período em que ainda era possível adotar as providências necessárias junto ao órgão de trânsito.

O colegiado ressaltou ainda que, após a intervenção judicial, a própria instituição conseguiu regularizar a situação do veículo e providenciar a baixa definitiva do registro, demonstrando que não havia impedimento real para o cumprimento da ordem, mas sim falta de iniciativa anterior.

Veja a publicação do acórdão.
Processo nº 1040427-68.2025.8.11.0000

TJ/MT: Comprador consegue reaver 100% do valor pago por lote não entregue no prazo

Resumo:

  • Tribunal confirmou que a empresa deve devolver integralmente os valores pagos pelo comprador.
  •  Comprador receberá mais de R$ 26 mil, com multa e juros definidos pela Justiça.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão que determinou a devolução total das quantias pagas por um comprador que não recebeu o lote adquirido dentro do prazo previsto em contrato.

O consumidor comprou o terreno em janeiro de 2020, com a promessa de que o loteamento estaria pronto para construção em quatro anos. Com o fim do prazo e sem a conclusão das obras, ele optou pela rescisão do contrato e acionou a Justiça.

A empresa loteadora tentou reter parte do valor pago e pediu que a restituição fosse parcelada em até 12 vezes, argumentando que a legislação permite esse tipo de desconto. No entanto, o relator do processo, desembargador Marcos Regenold Fernandes, afastou essa possibilidade ao destacar que o atraso na entrega caracteriza descumprimento contratual exclusivo da vendedora.

Segundo o relator, a regra que autoriza retenção de valores só se aplica quando a desistência parte do comprador sem justificativa. Nos casos em que a empresa não cumpre o que foi contratado, a devolução deve ser integral, inclusive da comissão de corretagem.

No caso analisado, o comprador terá direito a receber mais de R$ 26 mil, valor que engloba todas as parcelas pagas, além da corretagem. A decisão também fixou multa de 10% sobre o montante a ser restituído.

O colegiado ainda ajustou o termo inicial dos juros de mora, estabelecendo que eles devem incidir a partir da citação da empresa no processo, e não desde o vencimento de cada parcela, como havia sido definido na primeira instância.

Outro ponto rejeitado foi o pedido da loteadora para descontar despesas com IPTU e contas de água e energia. Como o comprador nunca teve acesso ao lote nem pôde utilizá-lo, o Tribunal entendeu que ele não pode ser responsabilizado por esses encargos.

O julgamento reforça o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e serve como referência para situações semelhantes envolvendo atraso na entrega de imóveis ou lotes.

Processo nº 1000780-45.2025.8.11.0007

TJ/DFT: Empresa é condenada a cumprir oferta e indenizar consumidor por falha na entrega de produtos

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda a entregar a consumidor os produtos anunciados em promoção. A empresa terá também que pagar indenização por danos morais, após descumprir a oferta.

Narra o autor que adquiriu combo composto por TV 55” Neo QLED 4K QN85F e Soundbar HWQ600C. Ele, no entanto, recebeu itens diferentes e de qualidade inferior — TV QN70F e Soundbar HWB550 — sob a justificativa da empresa de que os modelos anunciados estavam indisponíveis em estoque. Apesar das tentativas de solução administrativa, não houve acordo. O consumidor comprovou que a publicidade dos produtos seguia ativa, ainda que vendidos separadamente.

Como alternativa, a Samsung ofereceu apenas a devolução do valor pago. A proposta foi rejeitada pelo comprador, que exigiu o cumprimento da oferta ou a entrega de modelos superiores equivalentes.

Na sentença, o magistrado destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato (arts. 30 e 35). “O envio de bens de qualidade inferior ou de espécie diversa configura inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço”, afirmou.

A decisão determina que a Samsung entregue, no prazo de 10 dias, os produtos exatos ou modelos superiores equivalentes, caso os originais estejam indisponíveis. Além disso, a empresa deverá pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da recusa reiterada em cumprir a oferta e insistir em solução menos favorável ao consumidor.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0803234-63.2025.8.07.0016

TJ/AC: Justiça afasta responsabilidade do Estado por furto de motocicleta

Turma Recursal entendeu que não houve omissão estatal nem nexo causal entre a atuação policial e a perda do veículo.


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o pedido de indenização apresentado por uma mulher que buscava responsabilizar o Estado pelos prejuízos decorrentes do furto de sua motocicleta. Na ação, a autora alegou omissão e negligência do poder público na condução das investigações sobre o crime.

Conforme os autos, a motocicleta foi furtada em julho de 2024. A mulher afirmou ter registrado a ocorrência e fornecido à Polícia Civil informações sobre o possível paradeiro do veículo, mas que não houve qualquer providência efetiva. Para ela, a suposta inércia policial resultou na perda do patrimônio.

O Estado contestou os pedidos da mulher. Argumentou que todas as etapas da investigação ocorreram regularmente. Sustentou ainda a inexistência de nexo causal entre a atuação da polícia e a perda do veículo, atribuindo o dano exclusivamente ao autor do furto.

O Juízo de 1° grau julgou improcedentes os pedidos da mulher, por entender que não ficou demonstrada relação entre a atuação policial e a perda da motocicleta. Inconformada, a autora interpôs recurso, no qual requereu a reforma da sentença. Em segunda instância, a relatora do caso, juíza de Direito Adamarcia Machado, manteve a decisão inicial.

A magistrada considerou que a responsabilidade civil do Estado por omissão em matéria de segurança pública possui natureza subjetiva e exige prova de falha específica e de nexo causal direto. Segundo o voto, não cabe condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelo colegiado.

Recurso Inominado Cível n. 0702446-41.2025.8.01.0070

TJ/MG: Estudante que se disse ofendida por mensagem de colega tem indenização negada

20ª Câmara Cível do TJMG considerou que conteúdo não agredia direitos da personalidade.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que negou pedido de indenização por danos morais a uma estudante que alegou ter sido ofendida por colega em mensagens divulgadas em um grupo de rede social.

Conforme o processo, a ré teria publicado textos ofensivos acusando a estudante de ser estelionatária. O conteúdo, divulgado em um grupo com 20 colegas de um curso técnico em Segurança do Trabalho, estava acompanhado de imagens de um mandado judicial referente a outro processo.

Essa exposição, segundo a autora da ação, revelou “a intenção deliberada da apelada” em manchar sua imagem perante a comunidade escolar.

Além dos danos morais, a estudante solicitou indenização por danos materiais, devido a um celular que teria sido quebrado pela colega.

A ré, embora intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte no prazo legal.

Em 1ª Instância, o juízo negou os pedidos, considerando que, “apesar de deselegantes e precipitadas”, não foi verificada “nenhuma agressão aos direitos imateriais e da personalidade da autora; nenhuma situação de agressão aos seus direitos da dignidade humana”, observando um “pequeno, passageiro e aborrecimento superficial, decorrente de atrito, sem maiores consequências nem agravamentos”.

Discordando da decisão, a autora entrou com recurso, solicitando a reforma integral da sentença, o que foi negado pela 20ª Câmara Cível do TJMG.

O relator do caso, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, com base nas mensagens, considerou que “o que se depreende é, quando muito, a vivência de um dissabor, um constrangimento pontual, próprio de litígios judiciais que envolvem fatos penalmente relevantes”. Também impôs o indeferimento quanto ao pedido de danos materiais.

“Não há, contudo, qualquer traço de conduta dolosa voltada a humilhar, caluniar ou vilipendiar a autora perante o grupo, de modo a justificar a intervenção do Judiciário com fundamento na responsabilidade civil”, argumentou o magistrado.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.250762-9/001.

TJ/SC condena banco por reter todo salário de cliente para cobrir cheque especial

Acórdão também determina indenização por danos morais.


Uma decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que uma instituição financeira indenize em R$ 5 mil um consumidor de Maravilha, no Oeste, que teve 100% do salário retido para amortização de dívida de cheque especial. A tutela de urgência, anteriormente concedida para evitar novas retenções abusivas, foi mantida pelos desembargadores. Conforme registrado na decisão, a retenção integral da verba alimentar “atingiu a subsistência e fere a dignidade humana”, o que configura ato ilícito.

No acórdão, o desembargador relator destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita descontos em conta-corrente usada para recebimento de salários – desde que previamente autorizados -, a situação analisada ultrapassou qualquer limite de razoabilidade. Isso porque a instituição reteve toda a remuneração depositada naquele mês, impossibilitando a subsistência do consumidor e de sua família, violando direitos fundamentais.

Ao analisar o prejuízo causado, o relator observou que a conduta bancária foi além do mero inadimplemento contratual. O acórdão afirma que a retenção total do salário acarretou dano moral indenizável, pois comprometeu as condições mínimas de vida do trabalhador. Segundo consta no voto, a situação gerou necessidade de reparação em valor “proporcional, razoável e condizente com os contornos fáticos do caso concreto”, fixado em R$ 5 mil.

Com a reforma da sentença, o tribunal também redistribuiu os encargos de sucumbência. A decisão registra que o autor saiu vencedor em todos os pedidos e, por isso, “a casa bancária passa a arcar integralmente com os ônus sucumbenciais”, que é a compensação dos honorários advocatícios.

Acórdão n. 5001918-08.2025.8.24.0042

TJ/DFT condena Uber a indenizar motorista por suspensão prolongada sem justa causa

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar motorista parceiro que teve sua conta suspensa por cerca de 16 semanas sem justificativa comprovada. A plataforma terá que pagar R$ 3 mil por danos morais, além de R$ 5.620,16 por lucros cessantes

O motorista atuava na plataforma desde 2018, mantinha avaliação positiva de 4,88 estrelas e já havia realizado mais de 4.500 corridas. Em junho de 2024, ele teve sua conta repentinamente desativada sob alegação genérica de verificação interna. A empresa alegou possível duplicidade de cadastro, mas não apresentou provas concretas da irregularidade. Durante os quatro meses de bloqueio, o profissional ficou impedido de trabalhar e teve sua única fonte de renda interrompida, com média semanal de ganhos líquidos de R$ 351,26. Após diversas tentativas frustradas de solução administrativa, ajuizou ação judicial. A conta foi reativada pela Uber somente após o início do processo, em outubro de 2024.

Decisão de 1º grau reconheceu o direito aos lucros cessantes, mas afastou a indenização por danos morais. Inconformado, o motorista recorreu. A empresa, por sua vez, apelou com a justificativa de que a suspensão foi legítima e que eventual indenização deveria ser limitada a sete dias, conforme seus termos de uso.

Ao julgar os recursos, a Turma reconheceu o dano moral. Os desembargadores destacaram que, embora a relação entre plataforma e motorista seja de natureza civil e não consumerista, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. ”

“A suspensão injustificada por quatro meses, sem comunicação adequada, com impacto direto na única fonte de renda do autor, extrapola os meros dissabores da vida contratual e vulnera atributos da personalidade, como dignidade, tranquilidade e segurança econômica”, disse.

O colegiado considerou que a Uber abusou de seu direito ao manter o bloqueio por período excessivo sem demonstrar concretamente a suposta infração. De acordo com a Turma, a ausência de justa causa comprovada, aliada à posterior reativação da conta, evidenciou que a suspensão foi indevida.

Por fim, o valor de R$ 3 mil fixado para danos morais foi considerado adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização. Quanto aos lucros cessantes, o colegiado manteve os R$ 5.620,16, correspondentes às 16 semanas de impedimento, rejeitando a tese da empresa de limitação a sete dias.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708978-71.2024.8.07.0014

TJ/SC: Abandonar quatro filhotes de cães já configura maus-tratos

Não é necessária a perícia quando há evidências por outros meios idôneos.


O 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou que a conduta de abandonar animais, por si só, configura maus-tratos, sendo desnecessária a produção de prova pericial para a tipificação penal quando houver outros elementos aptos à comprovação do delito. Na comarca de Mafra, um homem foi sentenciado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pelo abandono de quatro filhotes de cachorros em uma residência. A ação foi flagrada pelas câmeras de segurança.

O Ministério Público denunciou um homem por maus-tratos a animais, porque ele foi flagrado deixando quatro filhotes de cães dentro de um saco de nylon no terreno de um imóvel. Após ser identificado pelas câmeras de segurança, o réu alegou que não houve maus-tratos, porque apenas teria deixado os filhotes em uma casa onde saberia que eles seriam cuidados. O juízo de 1º grau absolveu o réu por falta de provas.

Inconformado, o órgão ministerial recorreu ao TJSC. Assim, a 4ª Câmara Criminal, por maioria de votos, condenou o acusado com o fundamento no artigo 5º da Resolução n. 1.236/2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que prevê o ato de abandonar animais como maus-tratos. Com base no voto divergente, o réu interpôs embargos infringentes para pleitear a absolvição.

O 2º Grupo de Direito Criminal negou provimento aos embargos infringentes por unanimidade. “Assim, a tão só conduta de abandonar os cães, deixando-os à própria sorte, já é enquadrada como maus-tratos., sendo apta a configurar o delito pelo qual foi o revisionando denunciado e condenado”, anotou o desembargador relator.
Processo n.º 5004360-86.2021.8.24.0041


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