TRT/SP: E-mail difamatório contra ex-empregada gera indenização por dano moral

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o reconhecimento de conduta ilícita de associação que administra uma creche e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão do envio de e-mail com conteúdo difamatório contra ex-empregada.

A mensagem foi encaminhada à Diretoria Regional de Ensino e atribuiu à trabalhadora fatos desabonadores, com potencial de prejudicar sua atuação profissional e sua participação em processos seletivos. No e-mail, constava que a autora teria afirmado, em outro processo judicial, que “não tem condições de ouvir crianças ou estar dentro de um Centro de Educação Infantil”. No entanto, conforme constatado nos autos, tal declaração não consta da ação mencionada.

Segundo a juíza-relatora, Adriana Prado Lima, os fatos foram “exclusivamente imputados pela ré à autora para lhe prejudicar”. Diante disso, a Turma fixou a indenização em R$ 6 mil, observados os critérios do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece limites para a fixação de reparações por danos extrapatrimoniais.

Além da indenização, a reclamada foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé. A penalidade decorreu da negativa da reclamada sobre o conteúdo do e-mail por ela enviado e da alegação de que apenas teria reproduzido informações de outro processo, em contrariedade às provas constantes dos autos, inclusive em grau recursal.

Processo nº 1000904-81.2025.5.02.0604

TJ/MG: Trabalhador deve receber auxílio-acidente após ter parte de dedo amputado

TJMG confirmou decisão da Comarca de Cambuquira e manteve condenação do INSS.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou o direito de um trabalhador a receber benefício de auxílio-acidente após sofrer amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda.

A decisão seguiu o entendimento de que o benefício, de natureza indenizatória, deve ser pago no valor correspondente a 50% do salário de contribuição que deu origem ao auxílio-doença pago ao trabalhador afastado.

O colegiado negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Cambuquira, no Sul do Estado, que decidiu pelo pagamento do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em maio de 2017.

No processo, o segurado sustentou que o acidente de trabalho resultou em sequela permanente – amputação da falange distal do dedo indicador esquerdo – e argumentou que, conforme jurisprudência consolidada, o auxílio-acidente é devido sempre que houver redução da capacidade laboral, ainda que mínima.

Em sua defesa, o INSS alegou que o laudo pericial apontou redução funcional “discreta”, inferior a 5%, percentual que, segundo a autarquia previdenciária, seria insuficiente para caracterizar redução efetiva da capacidade de trabalho. Também sustentou ausência de fundamentação técnica na sentença favorável ao trabalhador.

O pedido foi julgado procedente em 1ª Instância, que reconheceu o direito ao benefício a partir de 27/5 de 2017. Inconformado, o INSS recorreu, reiterando que a lesão seria mínima e incapaz de justificar a concessão do auxílio.

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, fundamentou seu voto no Tema 416, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando que o grau da lesão ou o percentual de limitação funcional – ainda que inferior a 5% – não impede a concessão do auxílio-acidente.

Segundo o relator, a amputação parcial configura perda anatômica definitiva e irreversível. Ressaltou ainda que mesmo lesões consideradas mínimas exigem maior esforço físico e reduzem a eficiência funcional do trabalhador, sendo desnecessária a fixação de um grau mínimo de redução da capacidade laboral para a concessão do benefício.

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.337939-0/001

TJ/MA: Juizado não pode julgar ação que precisa de perícia técnica

Ação que necessita de produção de prova pericial não pode ser julgada no âmbito dos juizados especiais. Foi dessa forma que a Justiça decidiu pela extinção de um processo que tramitava no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Samsung Eletrônica, o autor relatou que adquiriu um aparelho de celular fabricado pela requerida e que o produto apresentou vício de qualidade, ficando com listas verdes na tela após uma atualização de aparelho e que não obteve a cobertura da assistência técnica para o devido reparo.

Diante da situação, decidiu entrar na Justiça, pedindo indenização pelos danos materiais e morais sofridos. “Com o objetivo de focar no ponto essencial, verifica-se que o autor adquiriu o aparelho do qual reclama a existência de vício oculto, na data de 7 de março de 2022 e aduz que tal vício oculto somente apareceu após três anos de uso e aponta ainda que se deu após uma atualização de software do aparelho”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

E prosseguiu: “Neste caso, para se constatar o que está sendo alegado, o elemento essencial para resolução da questão requer prova pericial que seja capaz de verificar se o aparelho estava com o alegado vício de fabricação, ou se as listas no display foram decorrentes de danos físicos e modificações não autorizadas, visto que não há nos autos nada descrito por um profissional de engenharia eletromecânica”.

CAUSA COMPLEXA

Para a magistrada, essa produção de prova torna a causa complexa. “Já restou comprovado que a complexidade que a lei fala diz respeito, não a matéria de direito e sim à prova que deve ser colhida, conforme Enunciado 54 do FONAJE, pois toda aquela que exigir a realização de perícia, não se enquadrada na modalidade indicada no artigo 35 da Lei dos Juizados Especiais, tornando o juízo incompetente”, destacou.

Por fim, ressaltou que na unidade judicial se processam causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos. “Mesmo a demanda em apreço estando dentro do valor acima indicado, não se trata de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer (…) Assim, visto que para constatação da veracidade das informações prestadas pelo autor, indispensável seria a realização de uma perícia técnica, fato que impõe a extinção do feito no Juizado Especial”, decidiu.

TJ/SP: Agência de turismo não poderá reter taxa de serviço após cancelamento de viagem

Contrato não foi assinado.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé que determinou a devolução integral de valores pagos por uma viagem cancelada, em sentença proferida pelo juiz Guilherme Augusto de Oliveira Barna. A agência de turismo contratada reteve a taxa de serviço sem ter contrato formal assinado.

Segundo os autos, autora comprou pacote turístico para Israel, mas, após efetuar o pagamento das quatro primeiras parcelas, a agência comunicou o cancelamento da viagem devido ao acirramento dos conflitos na região e ofereceu reagendamento para data inviável para a autora. Quando pediu o cancelamento do pacote e reembolso dos valores já pagos, foi comunicada que seria retido 10% do montante, a título de taxa de serviço.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Rocha, destacou que, apesar de ter recebido cópia do contrato por e-mail, inexiste prova da ciência inequívoca da autora quanto às condições do negócio, em especial às cláusulas como a “taxa não reembolsável”. A magistrada apontou que não há como saber se a consumidora, idosa, teve real ciência e compreensão de cláusula limitativa que estava inserida no corpo de do contrato. “O pagamento das quatro primeiras parcelas não gera presunção de aceitação a todos os termos do negócio, uma vez que cláusula limitativa a direito não pode ser tida como presumidamente aceita, exigindo-se concordância expressa, o que não ocorreu no caso”, escreveu.

A decisão da turma julgadora, também composta pelos magistrados José Augusto Genofre Martins e Carlos Henrique Miguel Trevisan, foi unânime.

Apelação nº 1003350-81.2025.8.26.0008

TJ/MT: Erro em cobrança fiscal é motivo para dobrar valor de indenização

Resumo

• Tribunal aumentou o valor da indenização por danos morais em caso de cobrança fiscal indevida.
• O valor da compensação foi revisto para refletir melhor o impacto do erro.


A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu aumentar o valor da indenização por danos morais em um caso de protesto e execução fiscal indevidos realizados por um Município.

O julgamento reconheceu que a cobrança foi feita sem que existisse qualquer débito, o que levou à negativação do nome do contribuinte e à abertura de um processo de execução fiscal por anos.

Erro administrativo

De acordo com o processo, a cobrança estava relacionada a um imóvel com o qual a parte não possuía qualquer vínculo. Mesmo após a situação ser questionada administrativamente e judicialmente, o erro persistiu, gerando insegurança e constrangimento.

Para o Tribunal, a situação ultrapassou o mero aborrecimento e configurou falha grave na atuação do poder público, capaz de causar dano moral.

Vulnerabilidade

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, destacou que as circunstâncias do caso exigiam maior atenção do Judiciário, diante da condição de vulnerabilidade da parte atingida e dos efeitos prolongados da cobrança indevida. Segundo o entendimento da Câmara, esse contexto agrava o sofrimento causado e deve ser levado em conta na fixação do valor da indenização.

Indenização revista

A indenização, que havia sido fixada em R$ 5 mil, foi majorada para R$ 10 mil. Para o colegiado, o novo valor é mais adequado à gravidade do dano e também cumpre a função de estimular maior cuidado da administração pública em suas cobranças.

O Tribunal reforçou que, em casos como esse, o dano moral é presumido, ou seja, não depende de prova específica do prejuízo.

Processo nº 1000265-81.2025.8.11.0048

TJ/AC: Concessionária é condenada por atraso na ligação de energia em imóvel rural

2° Turma Recursal mantém a condenação por falha em serviço essencial de energia elétrica em zona rural.


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou uma concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço em imóvel situado na zona rural do município de Acrelândia. O consumidor será indenizado em R$ 4 mil por danos morais, em virtude da demora excessiva na ligação do serviço.

De acordo com os autos, o consumidor solicitou a ligação de energia elétrica em seu imóvel rural em 2023, quando foi gerada uma ordem de serviço e um protocolo de atendimento, para o aguardo da ligação. No entanto, ao reiterar o pedido em 2024, o serviço ainda não havia sido efetivado. Embora a unidade consumidora estivesse localizada em área provida de rede elétrica e com vizinhos regularmente atendidos, o consumidor permaneceu sem o serviço essencial de energia elétrica por período superior ao razoável, o que foi considerado falha grave na prestação do serviço, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Na contestação, a concessionária de energia elétrica sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o atendimento teria ocorrido dentro dos prazos regulatórios previstos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Alegou, ainda, que o primeiro pedido administrativo estaria acompanhado de irregularidade documental e que, no segundo requerimento, haveria a necessidade de execução de obras de extensão de rede, circunstância que justificaria prazo maior para a ligação.
A concessionária também defendeu a inexistência de dano moral indenizável, requereu a revogação da tutela de urgência, por suposta perda do objeto, e pediu, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e o afastamento da multa cominatória fixada.

O relator, juiz de direito Clóvis de Souza Lodi, manteve a condenação da concessionária de energia elétrica em razão da falha na prestação do serviço ao consumidor. “A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da demora injustificada na ligação de unidade consumidora localizada em área rural, sobretudo quando não comprovada a necessidade de obra de extensão de rede e ultrapassado o prazo previsto na regulamentação da Aneel para a execução do serviço, sendo legítima a fixação de multa cominatória para compelir o cumprimento da obrigação de fazer”, afirma o magistrado na decisão.

O colegiado manteve a condenação, reconhecendo que a demora injustificada na prestação de serviço essencial configura dano moral presumido (in re ipsa), nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Também foi mantida a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o serviço somente foi prestado após o deferimento da tutela de urgência.

A decisão garantiu os direitos do autor do processo e foi publicada na edição nº 7.491 do Diário da Justiça Eletrônico, página 8, desta segunda-feira, 19.

Processo nº 19.0700401-62.2025.8.01.0006

TJ/RN: Empresa de telefonia é condenada após trocar número de telefone de cliente sem autorização

O Juizado Especial da Comarca de Jardim de Piranhas/RN condenou uma empresa de telefonia por trocar, sem autorização, o número de telefone utilizado profissionalmente por um bancário da cidade. A sentença é do juiz Guilherme Melo Cortez e determina o pagamento de R$ 8 mil em danos morais, além do restabelecimento do número original e da reativação do plano contratado.

De acordo com o processo, a linha estava cadastrada no nome de uma mulher, mas quem utilizava o número diariamente era seu esposo, que dependia do telefone para se comunicar com clientes. Em junho de 2025, o consumidor entrou em contato com a operadora para esclarecer dúvidas sobre uma fatura e, no mesmo dia, percebeu que seu número havia sido alterado sem qualquer solicitação, aviso ou justificativa.

O número original, fundamental para sua atividade profissional, foi substituído por outro, o que prejudicou o contato com clientes e colocou em risco o acesso ao WhatsApp vinculado à linha antiga. O autor da ação judicial relatou que o casal tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito.

Contou que em um dos atendimentos, um funcionário chegou a admitir que não havia pedido de troca, mas afirmou que a empresa “não fazia esse tipo de reversão”, o que deixou os consumidores sem alternativa a não ser recorrer à Justiça. A operadora, por sua vez, não apresentou explicação para a mudança do número nem para o cancelamento do plano, nem juntou documentos capazes de afastar sua responsabilidade.

Sentença reconhece falha na prestação de serviço essencial

Na sentença, o juiz ressaltou que a empresa não apresentou qualquer justificativa plausível para a alteração unilateral da linha nem para o cancelamento do plano, descumprindo seu dever de provar que houve solicitação do consumidor, conforme determina o art. 373, II, do Código de Defesa do Consumidor (CPC).

O magistrado também destacou que ficou configurada uma relação de consumo, já que a empresa não demonstrou cautela e falhou na prestação de um serviço essencial também para o trabalho do consumidor prejudicado. Segundo a fundamentação, a troca arbitrária e o cancelamento do plano geraram “grande transtorno”, afetando a tranquilidade e o desempenho profissional do consumidor, configurando dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento.

Além da indenização, o juiz confirmou a liminar já concedida e determinou que a operadora restabeleça imediatamente o número original e reative o plano contratado. O valor dos danos morais foi fixado em R$ 8 mil, considerando tanto a compensação à vítima quanto o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar a repetição da conduta pela empresa.

“No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a parte ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para cumprir um serviço para o qual foi contratado, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que se viu privada do seu direito de comunicação com os clientes do banco”, destacou o magistrado.

TJ/MG: Abordagem considerada vexatória gera indenização a cliente

Jovem foi considerado suspeito de furtar um cabo de telefone celular.

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte e determinou que uma loja da Capital mineira pague indenização a cliente que passou por uma abordagem considerada vexatória. A decisão prevê pagamento de R$ 10 mil a título de danos moraisA indenização por danos morais é uma compensação financeira concedida a uma pessoa que sofreu um abalo emocional, psicológico ou moral em decorrência de uma ação ou omissão ilícita de terceiro.

Segundo o processo, quando o jovem estava realizando compras no estabelecimento, em junho de 2021, acompanhado da mãe, teria sido abordado por um segurança sob a suspeita de furto de um cabo de iPhone.

O cliente, representado pela mãe na ação, argumentou que o segurança o fez retornar à loja para indicar onde havia deixado o produto. O jovem, que disse ter sido humilhado e constrangido, acionou a Polícia Militar (PM) e registrou Boletim de Ocorrência (BO), requerendo, posteriormente, na Justiça, indenização por danos morais “pelos constrangimentos sofridos”.

A loja, em sua defesa, alegou que o funcionário teria apenas questionado o cliente sobre a localização do cabo, “sem imputação de furto ou exposição vexatória”.

Em 1ª Instância, o estabelecimento foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Diante disso, a ré recorreu, argumentando que a decisão inicial teria se baseado em “alegações unilaterais” e que ela não apresentou imagens do circuito interno “em razão da impossibilidade técnica de armazenamento contínuo, afastando-se, assim, qualquer presunção de confissão”. Sustentou ainda que a conduta do funcionário “configurou mero exercício regular do direito de fiscalização do patrimônio da empresa, inexistindo abuso ou excesso”.

O relator do caso, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, destacou que o próprio segurança, em depoimento, afirmou ter perguntado ao consumidor sobre a localização do cabo, deixando transparecer uma suspeita do furto.

“Essa expressão, retirada do campo da neutralidade, ingressa no terreno da responsabilidade, pois desloca o consumidor da esfera de cliente ao papel de suspeito. A abordagem não se realizou com civilidade silenciosa, mas com perseguição verbal reiterada, o que subverte os limites do exercício regular do direito de fiscalização”, disse o magistrado.

O relator também citou a ausência de imagens do circuito interno de segurança, ponderando que a conduta “não integra o rol dos dissabores cotidianos, mas representa violação à honra subjetiva e à dignidade do consumidor”.

O recurso foi negado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José Eustáquio Lucas Pereira.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.396602-2/001

TJ/RN: Locutor é condenado a indenizar delegado após ataques ao vivo em programa de rádio

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN julgou parcialmente procedente uma ação movida por um delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Norte que foi ofendido por um locutor de rádio durante um programa ao vivo. Segundo a sentença do juiz Michel Mascarenhas, o réu terá que pagar uma indenização ao autor por danos morais devido às falas proferidas.

De acordo com os autos do processo, no dia 27 de março de 2025, o delegado foi ofendido de maneira injusta pelo locutor da rádio durante a apresentação de um programa que estava sendo transmitido ao vivo. Na ocasião, o réu proferiu, em rede pública, expressões depreciativas contra a honra e dignidade do autor da ação. Consta também nos autos que a rádio possui muitos ouvintes, o que acabou causando constrangimento e abalo moral ao delegado.

Durante a sua fala, o locutor afirmou que o delegado, “devidamente fardado e portando arma”, teria ido “emparedar” um comerciante, alegando que o autor teria adotado uma conduta abusiva e intimidadora. Além disso, o locutor, de maneira exaltada, também proferiu xingamentos direcionados à mãe do delegado, o que, segundo os autos, foi um flagrante desrespeito à sua honra.

Ainda de acordo com informações presentes nos autos, o locutor teria desafiado o delegado. “Não satisfeito, o requerido lançou, ainda, ofensas diretas à honra do promovente, chamando-o de ‘safado’, ‘caba de peia’ e desafiando-o a ‘emparedar’ a sua própria pessoa, insinuando que, se isso ocorresse, ele ‘tomaria a farda do autor ainda hoje’”, consta no documento. Segundo a defesa do autor da ação, o locutor teria se beneficiado da ampla audiência da rádio que atua para proferir ofensas graves, na tentativa de atingir diretamente a reputação do delegado.

Análise
O magistrado responsável destacou que, mesmo com o réu alegando que os comentários feitos aconteceram em livre manifestação e em observância ao direito de liberdade de expressão, ficou comprovado que as falas extrapolaram tal esfera, em cunho desonroso e desrespeitoso, levando em consideração que houve uma desproporcionalidade muito grande nos comentários direcionados ao delegado.

“De fato, as falas atingiram a honra do autor a qual foi publicamente atacado, haja vista ter sido divulgado em programa de rádio com grande alcance de ouvintes. Assim, entendo que a ofensa à honra e imagem do autor ocorreu publicamente, com grande alcance. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade”, escreveu o juiz na sentença.

Com isso, ficou decidido que o locutor irá pagar ao delegado indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, com correção da taxa Selic e juros de mora desde o evento danoso.

TRT/SP: “Ataque hacker” não justifica ausência de apresentação dos controles de ponto

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou os embargos de declaração da reclamada, uma empresa de pequeno porte, condenada a pagar horas extras e intervalo intrajornada a um motorista de carreta. Ela alegou que o acórdão não teria “enfrentado o argumento de ‘ataque hacker’ que impediu, de forma justificada, que fossem colacionados todos os documentos de defesa”. Também insistiu na tese de que “a jornada reconhecida é humanamente impossível, mormente considerando as limitações de tráfego existentes nas regiões metropolitanas”.

Segundo a reclamada, o “ataque hacker” no servidor de dados da empresa teria impedido a extração completa da documentação, o que gerou uma “impossibilidade técnica” que justificaria, segundo ela, “a não apresentação dos documentos”.

A relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, afirmou que “os embargos de declaração só têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, de acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15”.

No caso dos autos, porém, a decisão colegiada analisou todo o conjunto probatório produzido e “confirmou de forma fundamentada a jornada laboral fixada na origem”, salientou a relatora, que ainda esclareceu que “o alegado ‘ataque hacker’ ao servidor da reclamada não é justificativa para a ausência de apresentação dos controles de ponto”. Nesse sentido, a jornada reconhecida está “em conformidade com as provas produzidas e não se mostra humanamente impossível, mesmo considerando as limitações de tráfego existente na região metropolitana de São Paulo”, concluiu.

Processo 0011672-84.2023.5.15.0089


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