TJ/MA nega indenização a homem que violou código de conduta da plataforma Uber

O Poder Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou improcedente uma ação movida por um homem e que teve como parte demandada a Uber do Brasil. Na ação, o autor afirmou que teve seu cadastro desativado unilateralmente em 15 de fevereiro do ano passado, sem motivação e sem possibilidade de defesa, o que lhe trouxe prejuízos financeiros. Relatou que não descumpriu nenhuma regra de conduta da plataforma. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo a reativação da conta, pagamento de lucros cessantes e, por fim, indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, a Uber do Brasil destacou que o autor violou diversas vezes o código de conduta da parceria, tendo sido notificado algumas vezes para que pudesse se defender. A plataforma afirmou que também analisou recurso administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos. “É fato que a relação contratual existente entre a plataforma de tecnologia e o motorista parceiro não é de consumo, tendo em vista que o colaborador não se enquadra na categoria de consumidor, não sendo destinatário final do serviço”, pontuou a juíza Karla Jeane Matos, auxiliar de Entrância Final e respondendo pela unidade.

DESRESPEITO ÀS LEIS DE TRÂNSITO

Para a magistrada, ao contrário do que afirmou o autor, não se tratou a sua desvinculação por desrespeito pontual ou afronta a conduta irreparável, mas sim, várias ocasiões registradas ao longo da relação contratual, na qual ele teria violado os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia e o Código de Conduta assinado entre as partes. “A demandada bem exemplificou, ao menos, seis viagens em que passageiros informaram sobre direção perigosa, desrespeito à leis de trânsito e até mesmo sobre pagamentos (…) É um número expressivo, bem longe da narrativa inicial informada, quando o autor alegou ser condutor exemplar”, observou a juíza.

A Justiça entendeu que os registros trazidos com a contestação da UBER, que servem como prova, são graves, e que a extinção contratual unilateral é possibilidade viável, diante da inexistência de vínculo laboral entre os contratantes. “O contrato celebrado deve obediência à autonomia da vontade e liberdade privada de contratar, sem vínculo consumerista ou trabalhista (…) A rescisão contratual é prerrogativa da Uber, que agiu no exercício regular de um direito (…) Houve comprovada notificação do motorista, acerca das práticas reiteradas que levaram ao seu desligamento (…) Houve, ainda, um recurso que foi analisado e rejeitado pela ré, o que comprova a possibilidade do contraditório e da ampla defesa”, finalizou a magistrada, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

 

TJ/DFT: Justiça responsabiliza empresas após homem ficar preso em elevador

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou, de forma solidária, a Águas Park Estacionamentos Ltda. e a Rígida Construções e Incorporações Ltda. a indenizar usuário que ficou preso por cerca de 40 minutos em elevador do Edifício Big Center. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 1.500,00.

Narra o autor que, no dia 16 de julho de 2025, se deslocava para a academia quando ficou retido no elevador do prédio comercial por aproximadamente 40 minutos. Diante do transtorno vivenciado, ajuizou ação judicial pleiteando indenização por danos morais. As rés, por sua vez, sustentaram não haver qualquer irregularidade no equipamento e alegaram possuir contrato regular e ativo com empresa de manutenção de elevadores.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo e deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A juíza ressaltou que as rés, como proprietária e administradora do condomínio, possuem obrigação de conservação e assistência técnica dos elevadores do prédio comercial. A prova documental demonstrou que o fato efetivamente ocorreu e que houve demora no resgate do usuário.

A decisão fundamentou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, explicou a magistrada, observando que a atividade de vistoria nos elevadores e nos equipamentos de segurança não atendeu ao nível de segurança razoavelmente esperado.

Para fixar o valor da indenização, foram considerados a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, além da capacidade econômica de ambas as partes e o caráter pedagógico da condenação. O valor de R$ 1.500,00 foi considerado suficiente para reparar o dano moral sofrido. A quantia será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da sentença.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0719388-39.2025.8.07.0020

TJ/DFT: Justiça condena cuidadora por maus-tratos contra pessoa idosa

A Vara Criminal de Santa Maria/DF condenou cuidadora de idosos a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por expor a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica de idosa de 88 anos, diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado. A ré também foi condenada a pagar à vítima a quantia de R$ 2mil, a título de reparação do dano moral.

De acordo com a denúncia, em data que não se pode precisar, mas até o dia 30 de julho de 2025, dia da prisão em flagrante da ré, a acusada, na condição de cuidadora contratada para zelar pelo bem-estar de uma idosa, que possui limitação cognitiva e motora, passou a praticar condutas reiteradas de violência física e negligência contra a vítima.

Os maus-tratos praticados pela cuidadora foram descobertos pelo filho da vítima, que, diante do surgimento de hematomas recorrentes e sem causa aparente no corpo da genitora, instalou um sistema de videomonitoramento no ambiente residencial. A denúncia ainda narra que “as gravações revelaram diversas agressões físicas praticadas pela acusada, que se aproveitava da condição de hipervulnerabilidade da vítima, incapaz de se defender ou de relatar os abusos sofridos, para agir com absoluta crueldade”.

O depoimento do filho da idosa indica que a vítima estava submetida aos cuidados da acusada por aproximadamente três anos. Segundo ele, desde antes da colocação das câmeras na residência, já havia percebido a presença de hematomas sem justificativa no corpo e rosto da idosa.

A acusada, em seu interrogatório judicial, negou a prática do fato. Alegou que os hematomas e quedas relatados ocorreram quando a neta da vítima estava responsável pelos cuidados, e que sua atuação se limitava a ajudar a idosa a se sentar no sofá devido ao quadro de Alzheimer. Questionada sobre as imagens do processo, manteve a negativa de agressão, alegando que as imagens poderiam ter sido mal interpretadas.

Na análise do processo, o juiz afirmou que, os arquivos de mídia anexados ao processo comprovam que a prática de tapas, empurrões e socos era reiterada e ocorria em diferentes momentos, conforme narrado na denúncia. “Ainda, percebe-se das gravações que a vítima aparece em ao menos quatro vídeos distintos trajando roupas diferentes. Sabe-se, ainda, que os vídeos dizem respeito a momento distinto do flagrante”, observou o magistrado.

Para o julgador, apesar da argumentação da defesa, não há nada nos autos que minimamente faça suspeitar que os vídeos entregues em delegacia pelo filho da vítima tenham sido editados, adulterados ou que as imagens tenham sido retiradas de contexto.

Sendo assim, o juiz condenou a ré nas penas do artigo 99 do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003, na forma do artigo 71 do Código Penal. A acusada poderá recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo livre e o Ministério Público não formulou pedido de prisão preventiva.

Processo: 0708675-35.2025.8.07.0010

TJ/MG: Companhia deve indenizar moradora que teve casa inundada por esgoto

Banheiro, área de serviço e quintal de casa em Matozinhos (MG) foram invadidos pelo esgoto.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e manteve sentença da Comarca de Matozinhos, na região Central, que determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma moradora que teve a residência inundada por esgoto.

Segundo o processo, durante cinco dias, a mulher, o marido e quatro filhos menores de idade vivenciaram condições insalubres após ocorrer um refluxo da rede de esgoto em uma via pública, que transbordou e invadiu o banheiro, a área de serviço e o quintal do domicílio.

A moradora relatou, na ação, que os transtornos foram registrados em outubro de 2023, quando um problema na rede de distribuição provocou refluxo de esgoto na rua, atingindo parte da casa. Por falta de alternativas, os moradores precisaram continuar na residência, apesar da situação insalubre.

A família argumentou que entrou em contato com a Copasa, mas a empresa demorou cinco dias para resolver o problema. À Justiça, a concessionária alegou que não houve omissão ou descaso e que os técnicos agiram com presteza diante da complexidade do serviço.

Em 1ª Instância, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil. As duas partes recorreram: a Copasa pediu a improcedência dos pedidos, e a consumidora pleiteou aumento do valor.

Omissão

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a indenização por danos morais e ressaltou que a situação vivenciada pela família extrapolou meros transtornos.

“A conduta omissiva da ré, ao obrigar a consumidora e sua família a suportarem, por período excessivo de tempo, graves condições de insalubridade, com mau odor e risco de contaminação, caracteriza situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, mostrando-se inequívoca a sua responsabilidade pela reparação dos comprovados danos morais”, afirmou a magistrada.

A relatora destacou ainda que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente de dolo ou culpa.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.306179-0/001

TJ/SP anula ato administrativo que impediu posse de candidata com transtorno afetivo bipolar

Perícia concluiu pela aptidão da autora.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou ato administrativo do Município de São Paulo que impediu posse de candidata com transtorno afetivo bipolar por considerá-la inapta para assumir o cargo de professora de educação infantil.

Segundo os autos, o órgão responsável pela perícia médica admissional classificou a patologia da autora como crônica e episódica, destacando o uso de medicações psicotrópicas e a possibilidade de retorno dos sintomas, razão pela qual ela foi considerada inapta e impedida de tomar posse.

Em seu voto, o relator do recurso, Marcos Pimentel Tamassia, destacou que a eliminação da candidata se deu com base em perspectiva hipotética de retorno dos sintomas, ou seja, a perícia não constatou que àquela data ela estava incapacitada. O magistrado também apontou que a perícia do Instituto de Medicina Legal e de Criminologia de São Paulo (Imesc) afirmou de forma clara e contundente que o transtorno psiquiátrico que acomete a autora, embora não tenha cura, pode ser controlado com fármacos “e não a impede de exercer as funções laborativas de ‘Professor de Educação Infantil’”. “Nessas circunstâncias, considerando a fragilidade dos argumentos utilizados pela Administração para justificar a inaptidão da recorrente e o teor das conclusões veiculadas pelo expert, considera-se desproporcional o ato administrativo que a impediu de tomar posse”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Apelação nº 1063288-37.2023.8.26.0053

TJ/RS: confirma indenização contra companhia aérea por atraso e extravio de bagagem

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais, além de indenização por danos materiais, devido ao atraso de voo, perda de conexão e extravio temporário de bagagem em viagem internacional.

A decisão foi proferida pela Juíza de Direito convocada ao TJRS, Rada Maria Metzger Kepes Zaman, relatora do acórdão, ao negar provimento ao recurso (agravo interno) interposto pela empresa aérea.

Caso

Os autores adquiriram passagens para uma viagem internacional de Porto Alegre a Roma, com conexão em Guarulhos. O voo inicial atrasou, ocasionando a perda da conexão e a necessidade de realocação dos passageiros em voos operados por uma companhia aérea estrangeira, incluindo nova escala em Lisboa. As malas da família — incluindo itens essenciais para uma criança de quatro anos — ficaram extraviadas por cinco dias.

A sentença em primeira instância reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a companhia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além do ressarcimento dos danos materiais. A empresa aérea teve todos os recursos negados pelo Tribunal de Justiça do RS.

Decisão

Ao manter a decisão anterior, a relatora destacou que a companhia aérea, por ter vendido o bilhete para todo o itinerário, é responsável solidária pelos eventos ocorridos durante a viagem — mesmo que o trecho final tenha sido operado por companhia parceira em regime de codeshare (acordo entre companhias aéreas no qual duas ou mais empresas operam conjuntamente o mesmo voo).

A magistrada também afastou a alegação de caso fortuito decorrente de condições climáticas adversas, ressaltando que a empresa não comprovou o fato impeditivo de sua responsabilidade. Os documentos apresentados, segundo a decisão, eram insuficientes e contraditos por informações trazidas pelos autores.

Além disso, foi reforçado que, ainda que houvesse mau tempo, tais situações configuram fortuito interno, inerente à atividade aérea, não afastando a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

A relatora também reconheceu que os danos morais foram devidamente caracterizados, dada a extensão dos transtornos, especialmente considerando a presença de uma criança pequena e a privação de itens pessoais por vários dias em viagem internacional.

“Trata-se de hipótese clássica de dano moral in re ipsa, que decorre da própria gravidade do fato e da falha no serviço, sendo presumido o abalo, a angústia e a frustração sofridos”, destacou a magistrada.

A indenização de R$ 10 mil foi considerada proporcional e em consonância com precedentes da Câmara, preservando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

Acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Maria Ines Claraz de Souza Linck e o Desembargador Luís Antonio Behrensdorf Gomes.

TJ/MG: Homem preso por 30 dias por ser homônimo deve receber indenização

 

A 1ª Câmara Cível (1ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Estado de Minas Gerais indenize um homem que ficou 30 dias preso após ser confundido com um suspeito de cometer homicídio em Campos Gerais, no Sul do Estado.

Na ação, o servente de pedreiro alegou que, além de ser preso indevidamente, perdeu o emprego e sofreu humilhação ao ser detido diante dos filhos menores de idade.

A decisão colegiada destacou que a vítima foi presa em função da coincidência de um apelido, sem verificação da identidade ou de outros elementos. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Os desembargadores da 1ª Caciv reformaram sentença da Comarca de Campos Gerais, que negara o pedido de indenização sob o fundamento de que não havia erro judiciário, mas prisão cautelar regularmente decretada diante de indícios de autoria, posteriormente afastados.

Cautela indevida

Para o relator do caso, desembargador Marcelo Rodrigues, foram caracterizados o ato ilícito e o dever de indenizar:

“Trata-se de erro grosseiro de identificação, derivado de atuação precipitada dos órgãos estatais de persecução penal, de evidente falha por parte do Estado que, na figura de seus agentes, deixou de agir com a cautela devida, causando danos ao autor ao proceder a sua injusta prisão.”

Conforme o magistrado, o monitoramento da empresa telefônica demonstrou que outra pessoa era titular da linha interceptada e que a namorada do verdadeiro suspeito citada nas conversas não é a namorada do homem que acabou sendo preso.

A decisão reforçou que, conforme o art. 37, §6 º, da Constituição Federal, “a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa”.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Márcio Idalmo Santos Miranda seguiram o voto do relator.

Soltura

O servente de obras, que morava em Varginha (MG), foi preso em junho de 2022 durante investigação de homicídio registrado em Campos Gerais no ano anterior. Enquanto esteve preso, a Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) recebeu denúncias anônimas envolvendo o verdadeiro suspeito e verificou o erro de investigação.

Além de ambos terem o mesmo apelido, as namoradas tinham nomes semelhantes. Após 30 dias na prisão, o homem foi solto e decidiu entrar com ação de indenização por danos morais contra o Estado de Minas Gerais.

Processo nº 1.0000.25.338926-6/001

STJ: TRF2 terá que reanalisar pedido da Globo para revisão de alíquotas de contribuição previdenciária

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), de processo no qual a Globo Comunicação e Participações S/A pede a reanálise do enquadramento dado a atividades econômicas do conglomerado na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), usada para definição das alíquotas de contribuição previdenciária relativas ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT).

O julgamento foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, que reconheceu a existência de omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa. Para o relator, o tribunal de segundo grau não examinou argumentos capazes de, em tese, invalidar as conclusões adotadas anteriormente.

A controvérsia teve início em ação anulatória de débito fiscal proposta pela Globo para contestar a cobrança de diferenças de contribuição previdenciária relativas a seis estabelecimentos do conglomerado.

Segundo a Globo, a Receita Federal entendeu que todos deveriam ser enquadrados na CNAE de “Atividades de Televisão Aberta”, com aplicação da alíquota previdenciária de 3%, enquanto a empresa sustentou que parte das atividades se enquadraria em outras subclasses, como edição de jornais, estúdios cinematográficos, jornalistas independentes e serviços administrativos, o que justificaria a aplicação de alíquotas entre 1% e 2%.

Para TRF2, classificação da Receita Federal foi correta
O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, com sentença mantida pelo TRF2. Ao negar a apelação, o tribunal regional considerou correta a classificação feita pela Receita Federal e concluiu que atividades como telejornais, produção de conteúdo em estúdios e serviços auxiliares estariam abrangidas pela CNAE de televisão aberta como atividade preponderante.

No recurso ao STJ, a Globo sustentou que o acórdão do TRF2 fixou premissas contrárias às Notas Explicativas da CNAE, elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação (Concla/IBGE), e deixou de analisar distinções relevantes entre as atividades exercidas nos diferentes estabelecimentos. Alegou, ainda, que essa posição teria persistido mesmo após a oposição dos embargos de declaração.

Notas Explicativas do CNAE não enquadram telejornais como televisão aberta
Ao examinar o caso, o ministro Afrânio Vilela apontou que o TRF2 até se baseou formalmente nas Notas Explicativas da CNAE, mas, ao fazê-lo, “firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da controvérsia”.

No caso da atividade de edição de jornais, por exemplo, o relator apontou que, no entendimento do TRF2, as atividades de produção de jornais televisivos deveriam ser classificadas como “Atividades de televisão aberta”, tendo em vista que esses jornais fariam parte da programação de televisão aberta da emissora.

Contudo, Afrânio Vilela apontou que, de acordo com o CNAE, os telejornais não estão inseridos exclusivamente como atividades de televisão aberta. Ele apontou que, de acordo com as Notas Explicativas do CNAE, a definição de atividade televisiva aberta não impõe limites ou especificidades relativas à programação, pois o que caracteriza a atividade é a gratuidade do sinal.

“Assim, o conteúdo transmitido – a exemplo dos telejornais – não compõe a definição da atividade de televisão aberta, mas somente a forma de transmissão, se por sinal aberto ou fechado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2168417

TRF4: INSS deve conceder salário-maternidade a pai de bebê cuja mãe faleceu após o parto

A 26ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício salário-maternidade ao pai de uma menina, em razão do óbito da mãe, após ter o pedido negado em via administrativa. A sentença, publicada em 16/1, é da juíza federal Catarina Volkart Pinto.

O autor comprovou o nascimento da filha em abril de 2024, bem como o falecimento da companheira três dias depois. Um mês após o nascimento, o genitor requereu na via administrativa o salário-maternidade, porém, o INSS indeferiu o benefício por ter sido requerido após o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. Na sentença, a juíza entende que a limitação de prazo para requerimento resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor e “viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança”, uma vez que o benefício do salário-maternidade tem como destinatário principal a criança, conforme os deveres previstos na Constituição Federal.

O salário-maternidade, benefício previdenciário concedido como decorrência da proteção constitucional à maternidade, “é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste”, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91. Ainda, a decisão apontou que o STF, no Tema 1182, já fixou tese de repercussão geral que estende a possibilidade de licença-maternidade ao pai genitor monoparental.

A juíza pontuou que o autor exerce a função regular da paternidade, sendo responsável pela criança e seu outro filho, de 10 meses de idade, e recebedor da pensão de morte paga aos filhos. “Nesse contexto, entendo que a limitação de prazo para requerimento, decorrente do art. 71-B, § 1º, da Lei 8.213/91, que resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor, e não pela genitora falecida, viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança”, indicou.

A juíza julgou procedente o pedido, concluindo que a exigência de prazo curto no caso de falecimento da genitora padece de inconstitucionalidade. O INSS foi condenado a outorgar o benefício e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

TRF3: União tem seis meses para regularizar o fornecimento de imunoglobulina humana no Brasil

Elementos apresentados nos autos confirmaram desorganização administrativa e falhas persistentes do ente federal na aquisição e distribuição do medicamento

Decisão unânime da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União execute, em seis meses, plano de ação com medidas necessárias para a regularização do fornecimento de imunoglobulina humana 5 g injetável em todo o país.

Para os magistrados, elementos apresentados nos autos confirmaram desorganização administrativa e persistência de falhas estruturais do ente federal para aquisição e distribuição do medicamento.

“Que não foram superadas por ações pontuais ou insuficientemente comprovadas”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2021, requerendo que a União normalizasse o fornecimento da imunoglobulina humana 5 g injetável no Brasil.

O órgão salientou que a escassez da medicação começou em 2019 e se agravou durante a pandemia da Covid-19, com a redução do número de doadores de plasma, matéria-prima para a fabricação do medicamento.

Sentença da 8ª Vara Cível de São Paulo/SP determinou que a União apresentasse, no prazo de 60 dias, planejamento contendo objetivos, metas, prazos, orçamento, indicadores e medidas voltadas à solução definitiva do fornecimento da medicação. Além de exigir um produto seguro, eficaz e registrado perante as autoridades sanitárias.

As partes recorreram ao TRF3. O MPF solicitou a fixação do prazo de seis meses para cumprimento do plano de ação.

Já a União sustentou ausência de omissão grave e pediu reforma da sentença.

A relatora do processo explicou que a garantia à saúde é direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fornecer, de forma regular e contínua, medicamentos essenciais incluídos nas políticas públicas de assistência farmacêutica.

“A atuação judicial, no caso concreto, não viola o princípio da separação dos poderes, por visar à efetivação de obrigação estatal já existente e normativamente prevista”, observou.

Segundo a magistrada, o fornecimento da imunoglobulina humana está previsto no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, estratégia de acesso a medicamentos do Sistema Único de Saúde que busca garantir a integralidade do tratamento ambulatorial.

A Turma negou provimento ao pedido da União e atendeu o solicitado pelo MPF.

“É legítima a fixação de prazo de seis meses para execução do plano, sob pena de esvaziamento do comando judicial e perpetuação da omissão estatal, sendo a medida proporcional e razoável”, concluiu a relatora.

Imunoglobulina humana

A imunoglobulina humana é adquirida de modo centralizado pelo Ministério da Saúde e repassada às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal para ser dispensada aos pacientes.

O medicamento é utilizado para o tratamento de quase 50 doenças e para o reequilíbrio da imunidade em pacientes com sistema de defesa inoperante ou fragilizado.

Apelação Cível 5026379-66.2021.4.03.6100


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