STJ nega liberdade a réu acusado de integrar organização que aplicava golpes contra idosos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liberdade formulado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em favor de um indivíduo apontado como um dos líderes de organização criminosa dedicada a estelionatos e furtos mediante fraude eletrônica, especialmente contra idosos.

Na denúncia, o Ministério Público afirmou que os membros da organização usavam documentos falsificados e fotos das vítimas para abrir contas bancárias fraudulentas, e em seguida pegavam empréstimos consignados em nome delas.

De acordo com a acusação, a organização criminosa era composta por 23 pessoas. O preso representado pela Defensoria Pública seria responsável pela cooptação de “laranjas” que cediam suas contas bancárias para lavagem do dinheiro obtido com os golpes, dificultando o rastreamento dos valores.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a prisão preventiva por entender que a função do acusado era vital para a atuação e a expansão do esquema criminoso e que sua liberdade representaria risco de reiteração delitiva, com possível reestruturação do esquema de fraudes.

Não há ilegalidade manifesta que autorize a liminar no plantão
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou falta de contemporaneidade das circunstâncias utilizadas para justificar a decretação da prisão, a qual se apoiaria em argumentos genéricos. Segundo a Defensoria, o acusado é réu primário, sem antecedentes criminais e trabalha como entregador em plataforma de delivery.

O ministro Herman Benjamin avaliou que, no pedido de liminar, não ficou demonstrada nenhuma ilegalidade flagrante ou situação de urgência que justificasse o deferimento da medida cautelar no regime de plantão judiciário.

O presidente ressaltou que, em análise preliminar, também não foi verificado caráter teratológico do acordão do TJRJ, devendo o caso ser examinado com mais profundidade no julgamento definitivo, que caberá à Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Veja a decisão.
Processo: HC 1066302

STJ: Rescisão motivada por fraude de terceiro não dispensa plano de saúde da notificação prévia ao beneficiário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que o motivo seja a prática de fraude pela empresa que figurou como estipulante – isto é, a contratante do serviço de assistência à saúde.

De acordo com os autos, o autor da ação foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial por aproximadamente dois anos, até receber um email que comunicava o cancelamento unilateral imediato do contrato. Não houve notificação prévia. O motivo foi a constatação, pela operadora, de que um grupo de fraudadores havia constituído empresas fictícias para vender planos de saúde coletivos, envolvendo consumidores de boa-fé que eram apresentados falsamente como empregados.

Em ação contra a operadora, o beneficiário pediu que o plano fosse mantido até a rescisão formal do contrato, cumprida a exigência contratual de comunicação prévia com pelo menos 60 dias de antecedência.

Beneficiário utilizou serviços médicos e estava em dia com mensalidades
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entender que deveria ser aplicado no caso o artigo 248 do Código Civil (CC), e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a corte local, “toda a negociação ilícita foi engendrada por um grupo de fraudadores, sendo impossível imputar a qualquer das partes qualquer responsabilidade, razão pela qual é cabível a resolução do contrato, não havendo que se falar em reparação de danos”.

A relatora do recurso do beneficiário na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 18 da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza a exclusão do beneficiário, sem a anuência da contratante, quando for extinto seu vínculo empregatício.

A ministra acrescentou que, embora esse vínculo nunca tenha existido no caso em julgamento, o contrato foi devidamente cumprido durante mais de dois anos, tanto pela operadora, que custeou diversos procedimentos médicos, quanto pelo beneficiário, que pagou todas as mensalidades devidas. Sendo assim – concluiu –, não se aplica o artigo 248 do CC, pois não se trata de obrigação impossível, como entendeu o TJDFT.

Operadora integra cadeia de fornecimento do serviço
Para Nancy Andrighi, o beneficiário de boa-fé não pode sofrer as consequências do cancelamento repentino do plano de saúde, tendo em vista que não é possível atribuir a ele qualquer envolvimento ou responsabilidade pela fraude.

Por outro lado, a relatora ressaltou que a operadora integra a cadeia de fornecimento e não pode se eximir de sua responsabilidade, perante o consumidor, por falha na prestação da cobertura assistencial, conforme o artigo 14 do CDC. Segundo observou, cabia à gestora de saúde verificar a condição de elegibilidade do beneficiário, e, além disso, ela se beneficiou economicamente durante o período de vigência contratual.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado determinou que o plano de saúde seja mantido até sua rescisão formal, após a devida comunicação prévia ao beneficiário.

Veja o acórdão.
Ppocesso: REsp 2164372

TST: Auxiliar de estoque demitido por postar vídeos irônicos sobre empresa tem justa causa revertida

Conclusão de que postagens teriam prejudicado a empresa exigiria reexame de provas.


Resumo:

  • Um auxiliar de estoque de uma farmacêutica foi dispensado por justa causa após postar no TikTok vídeos gravados na empresa com comentários sobre colegas e situações de trabalho.
  • A penalidade foi revertida nas instâncias anteriores, que a consideraram desproporcional, porque os vídeos não teriam causado prejuízos à empresa.
  • O recurso da farmacêutica foi rejeitado pela 5ª Turma porque, para mudar essa conclusão, seria necessário reexaminar fatos e provas, medida incabível no TST.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da dispensa por justa causa de um auxiliar de estoque da Pharma Log Produtos Farmacêuticos Ltda., de Sapucaia do Sul (RS) que publicou no TikTok vídeos gravados dentro da empresa, com comentários irônicos sobre colegas e o ambiente de trabalho. Para o colegiado, mudar a conclusão de que as postagens não foram graves o bastante para justificar a penalidade máxima exigiria novo exame das provas do processo, o que não é permitido nessa fase recursal. Dessa maneira, a empresa terá que pagar ao empregado as verbas inerentes à dispensa sem justa causa.

Vídeos foram postados dentro da empresa
Contratado em setembro de 2020, o empregado atuava como auxiliar de estoque. Em março de 2023, foi dispensado por justa causa após publicar os vídeos dentro da empresa, uniformizado, em que ironizava colegas e situações do ambiente de trabalho. Na ação, ele pediu a reversão da justa causa, alegando que as postagens não justificavam a penalidade máxima.

A Pharma Log, em sua defesa, juntou links e prints das postagens e sustentou que, nos vídeos, ele ofendia colegas e debochava de suas características físicas e psicológicas, além de fazer críticas à empresa. Uma das publicações mencionava nominalmente uma empregada em situação pessoal delicada, e, de acordo com a Pharma, esse comportamento violava o código interno de conduta e causou danos aos empregados e à imagem da empresa.

Comportamento é reprovável, mas dano não foi comprovado
O juízo de primeiro grau considerou as postagens indevidas, mas entendeu que a penalidade foi desproporcional, por entender que o trabalhador não tinha histórico de punições, mantinha boa produtividade e não houve prejuízo à empresa. A representante da empresa confirmou em audiência que o código de conduta não previa regras sobre redes sociais e que as publicações não geraram repercussão negativa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, ao concluir que os vídeos tratavam de situações genéricas de trabalho. Para o colegiado regional, a conduta, embora reprovável, não foi grave o suficiente para motivar a justa causa. A empresa então recorreu ao TST.

TST não pode reexaminar provas
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o TRT já havia analisado as provas e concluído que não houve dano relevante à empresa, e, para concluir de maneira oposta, seria necessário reexaminar as provas dos autos. Mas, conforme a Súmula 126, o TST não reexamina provas nessa fase do processo, porque o recurso de revista se destina apenas a verificar se a lei foi corretamente aplicada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0020158-40.2023.5.04.0291

TRF5 garante fornecimento de medicamento a adolescente com dermatite atópica grave

Uma adolescente de 13 anos, diagnosticada com dermatite atópica grave, teve assegurado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 o direito ao fornecimento do medicamento dupilumabe. A Primeira Turma da Corte, por unanimidade, manteve a decisão da 3ª Vara Federal do Ceará, que determinou à União e ao Estado do Ceará o fornecimento da medicação, conforme prescrição médica constante no processo.

A ação foi ajuizada pela mãe da paciente, com pedido de tutela de urgência. A adolescente é acompanhada pelo Hospital Geral de Fortaleza, onde recebeu o diagnóstico da doença. Em razão da extensão das lesões na pele, o quadro foi classificado como grave. Apesar do uso de tratamentos tópicos e anti-histamínicos, houve agravamento da condição clínica.

Ao analisar o caso, o Juízo de Primeiro Grau considerou o laudo médico apresentado e a Nota Técnica nº 1836 do Ministério da Saúde, concluindo que o medicamento é essencial para o tratamento da paciente e que as terapias normalmente disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não se mostraram eficazes no caso concreto.

Relator do processo na Primeira Turma, o desembargador federal Edvaldo Batista destacou que o artigo 196 da Constituição Federal assegura o direito à saúde. Segundo o magistrado, essa garantia impõe aos entes públicos, por meio do SUS, o dever de fornecer os medicamentos e tratamentos necessários às pessoas que não possuem condições financeiras para custear os cuidados com a própria saúde, desde que haja prescrição médica.

O relator também votou pela manutenção da condenação da União e do Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil, quantia superior à fixada na sentença. “É inconteste que o ente público deve suportar o ônus sucumbencial, em face da sua recalcitrância em fornecer à parte autora o medicamento prescrito, para o tratamento da grave patologia que a acometia”, destacou Batista.

Dermatite atópica grave

Dermatite atópica grave é uma forma severa de eczema crônico, caracterizada por lesões extensas, coceira intensa que prejudica o sono, pele ressecada, descamação, risco de infecções e impacto significativo na qualidade de vida, podendo levar a ansiedade e depressão.

Processo nº: 0801332-97.2024.4.05.8100

TRF3: Justiça Federal autoriza uso compassivo de polilaminina para paciente tratar lesão da coluna cervical

Medicamento está em fase de estudos e ainda não possui registro na Anvisa.


A 2ª Vara Federal de Barueri/SP autorizou o laboratório Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda a incluir uma mulher que sofreu Trauma Raquimedular Agudo (TRM) em programa de uso compassivo de medicamento à base de polilaminina. A decisão, da juíza federal Marilaine Almeida Santos, ratificou tutela antecipada deferida parcialmente pelo juízo do 6º Núcleo da Justiça 4.0 – Saúde.

O Programa de Uso Compassivo (PUC) permite à indústria fornecer medicamento novo, promissor e ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a pacientes com doenças debilitantes e graves.

A decisão judicial vai beneficiar uma mulher que, em 3 de janeiro, no município de São Sebastião/SP, região da Praia de Maresias, sofreu um acidente durante atividade de mergulho. Ela teve forte impacto na cabeça, que resultou em trauma medular, ao se deparar com um banco de areia oculto.

“O acesso à saúde constitui direito fundamental, impondo ao Estado e aos entes que atuam sob regime regulatório o dever de viabilizar tratamento adequado, especialmente em situações de risco grave e imediato à integridade física e à vida”, frisou a juíza federal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 657.718/MG (Tema 500), admitiu, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa quando demonstradas circunstâncias extremas, tais como inexistência de alternativa terapêutica eficaz e urgência do quadro clínico.

A documentação médica indicou quadro de tetraplegia recente, com risco concreto de consolidação de danos irreversíveis, não havendo alternativa terapêutica disponível no país. Destacou a imprescindibilidade da administração precoce do medicamento à base de polilaminina para o êxito do tratamento.

Trata-se de uma proteína que vem sendo difundida como recurso experimental inovador, desenvolvido por pesquisadores da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em parceria com o laboratório Cristália.

Ela é uma versão criada em laboratório da laminina, proteína natural presente no organismo durante o desenvolvimento embrionário, que ajuda a estimular a regeneração dos neurônios e a criar novas conexões nervosas na medula espinhal lesionada.

“O estado gravíssimo da autora, a evidência científica e a existência de dados iniciais promissores, considerando-se a curta janela para a adoção de medidas terapêuticas que visem reverter ou amenizar o quadro e suas sequelas, demonstram a probabilidade do direito alegado”, disse a magistrada.

A juíza federal ressaltou que o perigo do dano é evidente.

“Conforme relatado, a eficácia da terapêutica está associada à administração precoce do medicamento, sendo incompatível com o prazo ordinário de tramitação administrativa do pedido de uso compassivo junto à Anvisa, estimado em cerca de 45 dias.”

A utilização da proteína deverá ocorrer sob exclusiva responsabilidade dos médicos assistentes, mediante prescrição fundamentada e obtenção de consentimento livre, informado e por escrito da paciente ou de representante legal, com ciência expressa acerca do caráter experimental do tratamento e de riscos potenciais.

Tutela Antecipada Antecedente 5000043-83.2026.4.03.6703

TJ/AC: Clínica veterinária é condenada por negligência após intoxicação de pets

Estabelecimento deve pagar mais de R$ 6 mil por danos materiais e morais à tutora dos animais.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC determinou uma clínica veterinária a pagar mais de R$ 6 mil por danos materiais e morais à tutora de dois cachorros que apresentaram sinais de intoxicação após a realização de banho. A sentença foi proferida pela juíza Zenice Mota.

Conforme os autos, em 31 de agosto de 2024, a tutora levou os dois cães da raça Spitz Alemão ao estabelecimento. Os animais permaneceram no local por cerca de três horas, sendo mantidos em gaiolas. Ao retornar para buscá-los, a mulher percebeu que um dos cachorros apresentava dificuldade para respirar e agitação. Ela questionou a veterinária responsável, que orientou que os levasse para casa.

Mais tarde, o quadro do animal se agravou. A tutora retornou à clínica em busca de atendimento, mas não obteve assistência, sendo encaminhada para outro estabelecimento veterinário. Ao mesmo tempo, o segundo cachorro começou a apresentar sinais de intoxicação. Os dois cães foram internados e submetidos a diversos exames e tratamentos, todos custeados pela guardiã dos animais.

Diante do incidente, a mulher requereu na Justiça indenização por danos materiais e morais. No processo, alegou falha na prestação do serviço, pois não houve qualquer assistência ou custeio por parte da clínica veterinária. Já o estabelecimento informou que os fatos não ocorreram conforme relatado pela tutora dos cães. Em sua defesa, afirmou que mantém padrões rigorosos de higiene e que prestou toda a assistência cabível.

Diante das provas documentais, incluindo laudos veterinários e receitas, a relatora do caso, juíza Zenice Mota, julgou procedentes os pedidos da tutora e determinou que a clínica ressarcisse todas as despesas da mulher, no montante de R$ 4.545,68. Também fixou o pagamento de R$ 2 mil por danos morais, considerando que a situação gerou profundo abalo psicológico, além das custas processuais e honorários advocatícios.

“O estabelecimento assumiu o dever de guarda e cuidado, falhando em garantir a integridade física dos animais. A alegação de ‘calor’, feita pela preposta da ré [clínica veterinária], não exime a responsabilidade, visto que o agravamento do quadro clínico exigiu internação por 24 horas em hospital especializado”, destacou a magistrada na sentença.

Processo n.° 0700749-95.2025.8.01.0001

TRT/MT Garante remoção de bancário do BB para acompanhar cônjuge que trabalha na Caixa

O Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso deferiu liminar garantindo a remoção de um empregado público do Banco do Brasil para o interior do Rio de Janeiro, para que ele acompanhe a transferência de sua cônjuge, empregada da Caixa Econômica Federal. A tutela de urgência foi concedida em mandado de segurança julgado no fim de 2025.

O pedido havia sido indeferido pela 3ª Vara do Trabalho de Sinop, levando o trabalhador a impetrar o mandado de segurança. Esse foi extinto sem exame do mérito pelo desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, sob o fundamento de que o bancário não comprovou a existência de direito líquido e certo. O entendimento foi o de que não foi apresentada prova de que a remoção da cônjuge ocorreu no interesse da administração pública.

Ao recorrer da decisão monocrática ao Tribunal, o empregado sustentou que a decisão violou preceitos constitucionais e a legislação trabalhista. Argumentou que a CLT assegura ao empregado público o direito à remoção, a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, independentemente da concordância da empresa pública, desde que exista filial na localidade pretendida, como ocorre no caso do casal.

A cônjuge do bancário, empregada da Caixa Econômica Federal, foi transferida em agosto de 2025 do interior de Mato Grosso para o interior fluminense, o que motivou o pedido de remoção.

Ao julgar o recurso de agravo regimental em mandado de segurança, o Tribunal deu razão ao empregado, ao acompanhar novo voto do relator, desembargador Tarcísio Valente. De início, ele destacou que o artigo 469-A da CLT, introduzido pela Lei 15.175/2025, garante o direito à transferência de empregados da administração pública para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público deslocado no interesse da administração.

Para o relator, ficaram demonstrados os requisitos legais para a remoção, especialmente o de que a transferência de seu cônjuge ocorreu no interesse da administração pública. Ele observou que há comprovação de que a Caixa Econômica Federal concedeu benefícios à empregada por ocasião da transferência e que o regulamento interno da instituição não autoriza o pagamento desses benefícios em casos de remoção solicitada pelo próprio empregado.

Conforme apontou o desembargador, esse fato indica que a transferência não foi voluntária, mas realizada no interesse da empregadora. “Neste contexto, pelo exercício da lógica, reputo, em juízo não exauriente, que se houve o pagamento de benefícios à cônjuge do impetrante, a remoção não foi por esta solicitada, mas antes efetivada no interesse de sua empregadora, empresa pública integrante da Administração Indireta, o que resulta na aplicação do art. 469-A da CLT”, afirmou.

Com esse entendimento, o desembargador concluiu estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e reconheceu o direito à concessão da liminar. O Tribunal Pleno deferiu, então, liminarmente, a remoção do bancário para uma agência do Banco do Brasil na cidade fluminense onde a cônjuge passou a exercer suas funções. A decisão foi unânime.

O mandado de segurança ainda se encontra em trâmite, aguardando o julgamento de mérito.

PJe 0000981-91.2025.5.23.0000

TJ/RS nega indenização por perda de pulseira para acesso a festival de música Planeta Atlântida

A 11ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, por danos materiais e morais, feito por um homem após a filha adolescente perder a pulseira de acesso ao Planeta Atlântida. Na apelação ao 2º grau de jurisdição, o autor do processo alegou que a informação sobre a não reposição da pulseira, sem apresentar alternativas, correspondia a uma cláusula abusiva. Argumentou, também, que imputar exclusivamente ao consumidor a responsabilidade pela guarda do objeto desconsiderou a sua vulnerabilidade na relação de consumo.

Ao analisar o recurso, o relator, Desembargador Luís Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, destacou que a relação jurídica é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, mas ressaltou que a responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta. Segundo o magistrado, ficou comprovado que as informações sobre a pulseira como única forma de entrar no Planeta Atlântida e sobre a impossibilidade de trocá-la em caso de perda foram amplamente divulgadas, afastando a alegação de falha no dever de informar.

“Havia informação expressa de que a pulseira RFID era o único meio de acesso ao festival e que não seria possível sua troca, reposição ou substituição, orientando os consumidores a guardarem o item em local seguro até a data do festival. Além disso, o material físico que acompanhava a pulseira no momento da retirada também continha os mesmos avisos sobre os cuidados necessários e a impossibilidade de reposição”, afirmou.

O relator salientou que, após a entrega da pulseira, a responsabilidade por sua guarda passa a ser exclusivamente do consumidor, configurando culpa exclusiva em caso de extravio. Também frisou que a impossibilidade de substituir o objeto não configura cláusula abusiva, mas sim uma condição legítima do serviço, essencial ao controle de ingresso em um festival de grande porte.

“É compreensível que, em eventos dessa magnitude, sejam adotadas medidas rigorosas de controle de acesso, como a utilização de pulseiras não substituíveis, para evitar fraudes e garantir a segurança dos participantes. A negativa de substituição da pulseira extraviada não decorre de má-fé ou descaso com o consumidor, mas sim da necessidade de manter a integridade do sistema de controle de entrada no evento”, pontuou o Desembargador.

O magistrado ainda acrescentou que, embora seja compreensível a frustração dos autores, a situação não configura dano moral indenizável. “Trata-se de um dissabor decorrente de um infortúnio causado pela própria conduta dos consumidores”, avaliou. Desta forma, o colegiado, também integrado pelo Desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli e pela Desembargadora Mara Lúcia Coccaro Martins, negou provimento ao recurso, confirmando o entendimento de que não houve falha na prestação do serviço.

Fato
O caso envolveu a compra de ingresso para o Planeta Atlântida de 2024, adquirido por meio de plataforma digital. Após a retirada da pulseira, o item foi extraviado e houve o pedido de emissão de uma segunda via. Diante da negativa das empresas organizadoras, foi adquirido novo ingresso, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória (R$ 1,3 mil a título de danos materiais e R$ 10 mil de danos morais). No pedido, foi alegado que a falha na prestação do serviço residia na impossibilidade de reemissão do ingresso/pulseira, criando uma barreira excessiva ao acesso ao evento e frustrando a legítima expectativa do consumidor.

TRT/SP afasta responsabilidade de ex-sócia em execução trabalhista após prazo legal

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão que negou a inclusão de ex-sócia no polo passivo de execução trabalhista, ao reconhecer que a ação foi ajuizada fora do prazo legal de dois anos após a retirada da sócia da sociedade, limite previsto na legislação para a responsabilização patrimonial.

Segundo os autos, o exequente interpôs agravo de petição buscando a inclusão da ex-sócia no processo de execução, sustentando que ela deveria responder pelos créditos trabalhistas. No entanto, ficou demonstrado no processo que a sócia se retirou da empresa em fevereiro de 2008, enquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em julho de 2017, quando já havia transcorrido o prazo legal para eventual responsabilização.

Ao analisar o recurso, o colegiado aplicou o entendimento previsto no artigo 10-A da CLT, bem como nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, que estabelecem que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações da sociedade somente se a ação trabalhista for ajuizada até dois anos após a averbação da retirada no contrato social.

O relator do acórdão, desembargador Fábio Bueno de Aguiar, destacou que a limitação temporal tem como finalidade garantir segurança jurídica às relações empresariais, além de já estar consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

“A responsabilização do sócio retirante está condicionada ao ajuizamento da ação no prazo máximo de dois anos após sua saída da sociedade. Ultrapassado esse lapso temporal, não subsiste fundamento legal para a inclusão do ex-sócio na execução”, afirmou o relator.

A decisão também ressaltou que, embora parte do período contratual do trabalhador tenha coincidido com a permanência da ex-sócia no quadro societário, o fator determinante para a responsabilização é a data de ajuizamento da ação trabalhista, e não apenas o período da prestação de serviços.

Processo 0011025-10.2017.5.15.0054

TJ/DFT: Empresa de aplicativo de transporte é condenada por utilização indevida de dados pessoais de terceiros

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF condenou plataforma de transporte por aplicativo por uso indevido de dados pessoais por terceiros. A decisão reconheceu a responsabilidade da empresa diante da vulnerabilidade do sistema.

De acordo com o processo, o autor tentou se cadastrar como motorista na plataforma, mas verificou que seus dados pessoais já estavam sendo utilizados indevidamente por terceiros. A fraude envolveu o registro de veículo estranho, vinculação de contas bancárias alheias, realização de corridas fraudulentas e acessos em localidades distintas, o que impediu o exercício da atividade profissional e expôs o consumidor a riscos decorrentes do uso ilícito de sua identidade.

Em defesa, a empresa afirmou que os documentos apresentados no cadastro possuíam aparência de autenticidade e que não existia nenhum registro anterior de perda ou roubo da CNH do autor. Além disso, a ré sustenta que não houve cometimento de nenhum ato ilícito de sua parte.

Na decisão, o juízo pontuou que a empresa não adotou as cautelas necessárias para impedir o uso indevido dos dados pessoais do autor e que foi permitido o cadastramento fraudulento sem verificação adequada das informações.

“Extrai-se que houve evidente falha da empresa ao permitir a utilização indevida dos dados pessoais do requerente, sem realizar a devida verificação das informações utilizadas para o cadastro de motoristas, contrariando os próprios termos de uso da plataforma”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Processo: 0717840-12.2025.8.07.0009


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