TJ/RN: Clínica é condenada após paciente sofrer transtornos com prótese dentária

Uma clínica odontológica foi condenada pela Justiça após uma paciente sofrer sérios transtornos devido a uma prótese dentária quebrada e à falha no atendimento. A decisão foi proferida pela juíza Welma Maria Ferreira, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que determinou que a parte ré devolvesse à autora a quantia de R$ 8 mil, referente ao contrato firmado, e pagasse R$ 3 mil a título de danos morais.

De acordo com o relato da paciente, ela já sofria de dificuldades devido à falta de dentes permanentes. Em fevereiro de 2024, a paciente firmou um contrato com a clínica odontológica para confeccionar e realizar o processo de implante dentário, pelo valor total de R$ 8 mil. O pagamento foi feito da seguinte forma: R$ 4 mil na primeira parcela e o saldo restante, de R$ 4 mil, em oito parcelas de R$ 500, via cartão de crédito.

Após assinar o contrato, a cliente compareceu à clínica para a colocação da estrutura dentária provisória. No entanto, a peça apresentou problemas logo nos primeiros dias de uso, causando cortes na boca, dor intensa e dificuldades para se alimentar. Em seguida, o dispositivo quebrou e, ao buscar solução junto à empresa, foi informada de que deveria permanecer nessa condição até a entrega da versão definitiva, prevista apenas para cerca de 90 dias.

Além disso, a paciente relatou que a dentista responsável pelo tratamento foi substituída sem aviso prévio. Até a entrada do processo judicial, ela continuou a sofrer com os transtornos relacionados à prótese e com a qualidade do serviço prestado, o que afetou profundamente seu bem-estar e autoestima. A autora ressaltou que contratou e pagou pelo serviço, mas nunca obteve o atendimento prometido pela clínica.

Análise do caso
A clínica odontológica, em sua defesa, argumentou que o Juizado não seria competente para julgar a causa, afirmando que seria necessária uma perícia odontológica. No entanto, a juíza destacou que a questão em análise envolvia falha no atendimento, e não a necessidade de avaliação técnica de implantes ou estruturas ósseas. A magistrada apontou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária perícia quando a falha é evidenciada por documentos simples, como conversas, históricos de atendimentos, atrasos e quebras visíveis.

Outro argumento da clínica foi que os prints de WhatsApp apresentados pela autora seriam facilmente manipuláveis. No entanto, a clínica não impugnou a autenticidade das mensagens, apenas questionou a possibilidade de edição. A juíza, por sua vez, avaliou que as conversas apresentadas eram consistentes com a linha do tempo do caso e compatíveis com outros documentos do processo, não sendo refutadas por provas técnicas ou contradições da parte ré. “As conversas trazidas pela autora são coerentes com o contexto e plenamente aptas para a formação do convencimento”, analisou a magistrada.

Dessa forma, a juíza concluiu que a clínica não comprovou a conclusão do tratamento, não substituiu corretamente a prótese provisória, não prestou a devida assistência e falhou em atender as solicitações da paciente, evidenciando a falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, a juíza considerou que “a autora, idosa, permaneceu meses com a prótese provisória quebrada, sofrendo dor, sem atendimento e com promessas reiteradas não cumpridas. Em casos de falha em serviço odontológico, com sofrimento físico e psicológico, o dano moral é presumido”.

TJ/RJ: Justiça condena cia aérea por impedir cão de assistência de menor autista em voo

A companhia aérea TAP (Transportes Aéreos Portugueses) foi condenada, em R$ 60 mil, a título de danos morais, por impedir que uma menor de 12 anos e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) embarcasse com seu cão de assistência, Teddy, animal treinado e certificado para acompanhamento de pessoa com deficiência em um voo do Rio de Janeiro para Lisboa, em Portugal, em maio de 2025. O cachorro foi impedido de embarcar com a menina na cabine da aeronave mesmo diante da apresentação de autorização prévia e da documentação exigida. A decisão é da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ.

A família – que cogitou não viajar, mas optou pelo embarque sem o animal em razão de compromissos profissionais inadiáveis do pai da menor – contou que a separação forçada entre a menina e seu cão de assistência resultou em sofrimento emocional significativo, dificuldades alimentares e quadro depressivo, o que foi comprovado por laudos médicos anexados aos autos.

“Merece registro a gravidade específica do ilícito. A autora, criança com TEA, depende do cão de serviço não apenas como ‘companhia’, mas como tecnologia assistiva de mitigação de crises sensoriais, regulação emocional e facilitação de interação com o ambiente, de modo que a separação abrupta, no contexto estressante do deslocamento aéreo internacional, potencializa sofrimento e desorganização funcional com intensidade muito superior à experimentada por passageiro médio”, destacou o juiz Alberto Republicano de Macedo em sua decisão.

Processo nº: 0812219-30.2025.8.19.0002

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar moradores por perturbação de sossego causada por academia

A 2ª Vara Cível de Samambaia/DF condenou o Condomínio Residencial Viver Melhor a indenizar, por danos morais, dois moradores que vivem no apartamento localizado imediatamente acima da academia coletiva. Eles relataram perturbação constante devido a barulhos excessivos.

Segundo os autores, os ruídos provenientes do uso da academia, como o funcionamento das esteiras e a queda de pesos no chão, eram frequentes e intensos, o que causa incômodo diário. A alegação foi comprovada por meio de narrativas detalhadas e documentos. Os depoimentos das testemunhas confirmaram a ocorrência de vibrações e barulhos inclusive em horários destinados ao descanso.

Em sua defesa, o condomínio não conseguiu demonstrar que os sons produzidos não eram suficientes para gerar incômodo aos residentes.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o art. 1.277 do Código Civil garante ao proprietário ou possuidor o direito de cessar interferências prejudiciais ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Para o magistrado, o dispositivo é plenamente aplicável ao caso.

“A conduta do réu, ao permitir o funcionamento da academia sem isolamento acústico adequado, gerou ruídos e vibrações que ultrapassam o limite do tolerável, afetando o sossego dos autores”, disse. O juiz acrescentou ainda que a perturbação de sossego em ambiente residencial “é ilícito civil considerado grave, acentuado e merecedor de pronta reprovação judicial, considerando que o lar representa um lugar de paz e descanso, sob pena de o incômodo afetar a saúde mental e a tranquilidade dos moradores”.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 para cada autor, a título de compensação por danos morais. Os autores pleitearam apenas indenização por danos morais, sem haver pedido para fazer cessar os ruídos.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708896-26.2022.8.07.0009

TJ/MG: Liminar autoriza continuidade do “Programa Escolas Cívico-Militares” em Minas

Magistrada entendeu que a interrupção feita pelo TCEMG ultrapassou limites constitucionais.


A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, Janete Gomes Moreira, suspendeu a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) que determinou a interrupção do “Programa Escolas Cívico-Militares” no Estado. A liminar foi concedida na terça-feira (20/1).

A decisão restabelece a continuidade do programa, que vinha sendo questionado pelo TCEMG sob os argumentos de ausência de lei formal, irregularidade orçamentária e desvio de finalidade. A Corte de Contas manteve a suspensão da iniciativa, impedindo sua expansão e determinando sua descontinuidade a partir do ano letivo de 2026.

Ao analisar o pedido de tutela provisória, a magistrada entendeu que a atuação do TCEMG ultrapassou os limites constitucionais do controle externo. Para ela, modelos de gestão educacional configuram atos discricionários do Poder Executivo, cabendo à Administração Pública a definição de políticas públicas nessa área, desde que respeitado o ordenamento jurídico.

A juíza Janete Gomes Moreira destacou que, embora os Tribunais de Contas possuam poder de cautela para proteger o dinheiro público, não lhes compete interferir no mérito de políticas públicas, especialmente quando não demonstrada lesão concreta e atual ao patrimônio do Estado.

Eventuais falhas em outras áreas, como na formulação ou na execução de políticas públicas, devem resultar apenas em recomendações ou representações às autoridades competentes, e não na suspensão direta de programas governamentais, ressaltou a magistrada.

Outro ponto relevante na decisão foi o chamado “perigo de dano reverso”, que, segundo a juíza, afetaria “a trajetória escolar dos alunos desestruturando o planejamento do ano letivo de 2026”.

Foi determinado ainda que a ação judicial passe agora a tramitar como Ação Civil Pública (ACP), e o Estado de Minas Gerais deve, no prazo de 15 dias, complementar a petição inicial com argumentação e confirmação do pedido de tutela final.

Processo nº 1110964-60.2025.8.13.0024/MG.

TJ/SC: Ofuscamento de condutor por farol de terceiro, sem prova, não isenta culpa em acidente

Câmara afasta culpa concorrente para confirmar dever de indenizar.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido no quilômetro 129 da BR-470, em Lontras, e rejeitou o pedido da motorista para excluir corré do processo. Os desembargadores também afastaram a alegação de culpa concorrente e confirmaram a indenização devida à seguradora do veículo atingido.

O acidente ocorreu à noite, em setembro de 2018, no quilômetro 123 da rodovia federal. Conforme os autos, o carro conduzido pela ré perdeu o controle, invadiu a pista contrária e colidiu com o automóvel segurado, que capotou em razão do impacto. Em primeira instância, as rés foram condenadas a ressarcir a seguradora em R$ 35.776,99 pelos prejuízos causados.

Ao recorrer da sentença, a motorista alegou que a invasão da contramão teria sido causada por ofuscamento provocado por faróis de outro veículo e por isso sustentou a existência de culpa concorrente – quando mais de uma pessoa contribui para o acidente – ou de fato de terceiro. Também pediu a exclusão da proprietária do veículo do polo passivo e a realização de prova pericial.

O colegiado destacou que a parte recorrente não tem legitimidade para pedir, em nome próprio, a exclusão de outra corré do processo. Segundo a decisão, o Código de Processo Civil só permite esse tipo de pedido quando há interesse direto e específico, o que não se verificou no caso. Os desembargadores também rejeitaram a solicitação de nova perícia, uma vez que a ré foi devidamente intimada, durante o andamento do processo, para indicar as provas que pretendia produzir, mas não o fez no momento adequado.

Quanto à tese de ofuscamento por farol alto, o colegiado observou que não houve qualquer prova técnica ou testemunhal capaz de confirmá-la. Para a Câmara, a perda do controle do veículo decorreu da condução desatenta da motorista, que trafegava por um trecho de visibilidade reduzida e não adotou os cuidados exigidos pelas condições da via e do horário. A decisão ressaltou ainda que, mesmo em situações de visibilidade comprometida, o condutor tem o dever de manter atenção e domínio do veículo, de forma a adotar medidas necessárias para evitar acidentes.

Com esses fundamentos, o recurso foi conhecido em parte e desprovido. A sentença foi mantida integralmente, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Apelação n. 5003848-42.2020.8.24.0008/SC

TRT/SP aplica valoração motivada da prova oral e condena empresa a indenizar vítima de assédio sexual

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma microempresa de comércio e confecção de lingeries a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a uma empregada que sofreu assédio sexual do proprietário da empresa ao longo de mais de dez anos de trabalho.

As duas testemunhas da empregada confirmaram as investidas do empresário. A primeira afirmou que viu a colega chorando várias vezes por conta dos constantes assédios, que envolviam toques, sussurros e até “propostas indecorosas”, mas que se calava por medo de perder o emprego. Já a segunda testemunha disse que a colega trabalhava isolada em loja anexa, enquanto as demais funcionárias permaneciam juntas na produção, o que, segundo ela, “facilitava o acesso exclusivo do empregador à vítima e dificultava a ocorrência de testemunhos diretos”. Ela também confirmou que era costume do patrão “circular pela loja”, e por isso não seria impossível “o contato físico e verbal com a empregada em momentos de ausência de terceiros”.

As testemunhas trazidas pela reclamada limitaram-se a negar genericamente o assédio e a alegar que o estabelecimento possuía câmeras de segurança, sem, contudo, demonstrar quem detinha acesso ou controle sobre as gravações. Conforme se comprovou nos autos, esse controle “era feito exclusivamente pelo próprio empregador, acusado de ser o autor das condutas libidinosas”.

Para o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, “a mera existência de câmeras de vigilância não é empecilho à prática de assédio ou importunação sexual, sobretudo quando o controle do sistema é exercido pelo próprio agressor, o que neutraliza qualquer função fiscalizadora do mecanismo”.

A decisão ressaltou ainda que “as investidas sexuais descritas são plenamente compatíveis com comportamentos dissimulados, de difícil captação por câmeras e com a própria clandestinidade que caracteriza o assédio sexual”, e nesses casos, “portanto, não se exige prova cabal ou ocular, bastando a coerência entre as declarações da vítima e o contexto probatório que revele plausibilidade e verossimilhança”, uma vez que o assédio sexual, como ilícito civil e trabalhista, é, por sua natureza, “praticado às ocultas, explorando a hierarquia e o medo da vítima”.

Nesse sentido, o colegiado concluiu que “diante desse quadro, não há falar em inversão indevida do ônus da prova”, como insistiu a defesa da reclamada, “mas sim na valoração motivada da prova oral e no reconhecimento da verossimilhança suficiente para a convicção do Juízo, em estrita observância ao Artigo 818, §1º, da CLT, considerando-se também as diretrizes do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, que orienta a análise sensível das situações de assédio e discriminação de gênero no ambiente de trabalho”.

Para o colegiado, “a situação que se apresenta nos autos constitui efetivo assédio sexual, constrangendo e malferindo a dignidade da empregada, reduzindo-a à condição de objeto em seu local de trabalho” e assim, “o dano moral é patente, sendo necessária a indenização, abarcando o escopo pedagógico da punição e estimulando a empresa a adotar medidas preventivas e suficientes para evitar repetição”.

Já sobre o valor arbitrado em R$ 30 mil pela origem, a 4ª Vara do Trabalho de Bauru, o colegiado entendeu por reduzir para R$ 20 mil, “por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme média adotada em julgados desta Câmara em cotejo com exegese da Alta Corte Trabalhista”, concluiu.

Processo 0010082-32.2024.5.15.0091

TJ/RN: Clínica é condenada após paciente sofrer transtornos com prótese dentária

Uma clínica odontológica foi condenada pela Justiça após uma paciente sofrer sérios transtornos devido a uma prótese dentária quebrada e à falha no atendimento. A decisão foi proferida pela juíza Welma Maria Ferreira, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que determinou que a parte ré devolvesse à autora a quantia de R$ 8 mil, referente ao contrato firmado, e pagasse R$ 3 mil a título de danos morais.

De acordo com o relato da paciente, ela já sofria de dificuldades devido à falta de dentes permanentes. Em fevereiro de 2024, a paciente firmou um contrato com a clínica odontológica para confeccionar e realizar o processo de implante dentário, pelo valor total de R$ 8 mil. O pagamento foi feito da seguinte forma: R$ 4 mil na primeira parcela e o saldo restante, de R$ 4 mil, em oito parcelas de R$ 500, via cartão de crédito.

Após assinar o contrato, a cliente compareceu à clínica para a colocação da estrutura dentária provisória. No entanto, a peça apresentou problemas logo nos primeiros dias de uso, causando cortes na boca, dor intensa e dificuldades para se alimentar. Em seguida, o dispositivo quebrou e, ao buscar solução junto à empresa, foi informada de que deveria permanecer nessa condição até a entrega da versão definitiva, prevista apenas para cerca de 90 dias.

Além disso, a paciente relatou que a dentista responsável pelo tratamento foi substituída sem aviso prévio. Até a entrada do processo judicial, ela continuou a sofrer com os transtornos relacionados à prótese e com a qualidade do serviço prestado, o que afetou profundamente seu bem-estar e autoestima. A autora ressaltou que contratou e pagou pelo serviço, mas nunca obteve o atendimento prometido pela clínica.

Análise do caso
A clínica odontológica, em sua defesa, argumentou que o Juizado não seria competente para julgar a causa, afirmando que seria necessária uma perícia odontológica. No entanto, a juíza destacou que a questão em análise envolvia falha no atendimento, e não a necessidade de avaliação técnica de implantes ou estruturas ósseas. A magistrada apontou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária perícia quando a falha é evidenciada por documentos simples, como conversas, históricos de atendimentos, atrasos e quebras visíveis.

Outro argumento da clínica foi que os prints de WhatsApp apresentados pela autora seriam facilmente manipuláveis. No entanto, a clínica não impugnou a autenticidade das mensagens, apenas questionou a possibilidade de edição. A juíza, por sua vez, avaliou que as conversas apresentadas eram consistentes com a linha do tempo do caso e compatíveis com outros documentos do processo, não sendo refutadas por provas técnicas ou contradições da parte ré. “As conversas trazidas pela autora são coerentes com o contexto e plenamente aptas para a formação do convencimento”, analisou a magistrada.

Dessa forma, a juíza concluiu que a clínica não comprovou a conclusão do tratamento, não substituiu corretamente a prótese provisória, não prestou a devida assistência e falhou em atender as solicitações da paciente, evidenciando a falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, a juíza considerou que “a autora, idosa, permaneceu meses com a prótese provisória quebrada, sofrendo dor, sem atendimento e com promessas reiteradas não cumpridas. Em casos de falha em serviço odontológico, com sofrimento físico e psicológico, o dano moral é presumido”.

TRT/PE mantém demissão por justa causa de funcionário que guardava maconha em alojamento do trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a demissão por justa causa de um técnico de segurança do trabalho que guardava maconha, para consumo próprio, no alojamento disponibilizado por sua contratada. Por unanimidade, a Turma concluiu que a conduta comprometeu a confiança necessária para a continuidade do contrato de trabalho.

O funcionário estava a serviço da Polícia Federal, sendo o responsável pela segurança no trabalho em uma obra na ilha de Fernando de Noronha. As atribuições exercidas e o ambiente em que ocorreu o fato foram relevantes no julgamento.

O relator do caso, desembargador Fábio Farias, explicou que o porte de pequena quantidade de entorpecentes não é crime e que o uso e a dependência desse tipo de substância são, regra geral, tratados pela legislação trabalhista como uma questão de saúde. Porém, esclareceu que o uso de drogas – sejam lícitas ou ilícitas – altera os sentidos, comprometendo a atividade laboral, algo perigoso no caso em questão, porque o funcionário era responsável pela segurança da obra. O desembargador também pontuou que essas substâncias são proibidas no ambiente de trabalho.

Outro ponto é que o alojamento ficava dentro das instalações da Polícia Federal, consideradas área de segurança nacional. O porte de maconha, portanto, desrespeitou as normas do órgão e comprometeu a confiança indispensável nas relações de emprego.

Veja a decisão.
Processo. nº 0000363-60.2025.5.06.0020

STF afasta cobrança de Pasep do Estado de Goiás e do instituto de previdência estadual 

Segundo o ministro Flávio Dino, haveria duplicidade da exigência tributária, prática vedada pelo STF.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a cobrança de mais de R$ 88 milhões feita pela União ao Estado de Goiás e à Goiás Previdência (Goiasprev), relacionada à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). A decisão, dada na Ação Cível Originária (ACO) 3736, impede, de imediato, a exigência do suposto crédito tributário, a inscrição em dívida ativa, a inclusão do estado e da Goiasprev em cadastros federais de inadimplência e a recusa de repasses das compensações previdenciárias feitas por meio do Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev).

Duplicidade de contribuição
Na ação, o Estado de Goiás e a Goiasprev contestam o que apontam como cobrança indevida e em duplicidade da contribuição ao Pasep referente ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2018. Segundo eles, a Receita Federal exigiu o pagamento do tributo também da autarquia previdenciária estadual, mesmo nos casos em que os valores já haviam sido incluídos na base de cálculo do Pasep e recolhidos pelo próprio estado, na condição de ente que repassou os recursos.

Prejuízos
Ao conceder a liminar, o ministro avaliou que a cobrança poderia gerar prejuízos imediatos a Goiás e à Goiasprev. Segundo Dino, a inclusão em cadastros de inadimplência e o bloqueio de repasses federais afetariam diretamente a capacidade do estado de cumprir obrigações previdenciárias e manter políticas públicas em funcionamento.

O relator destacou ainda que a legislação que rege o Pasep proíbe que a mesma quantia seja tributada mais de uma vez dentro da administração pública e citou precedentes em que o STF afastou a incidência simultânea do tributo sobre o ente transferidor e a entidade recebedora.

STF suspende regras do Município de São Paulo que  criam condições para transporte por moto via aplicativo  

Para o ministro Alexandre de Moraes, trechos de lei e decreto municipais criavam barreiras ao funcionamento do serviço.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender trechos de uma lei e de um decreto do Município de São Paulo que impunham condições para o exercício do transporte remunerado privado de passageiros em motocicletas por meio de aplicativos. A decisão foi dada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1296.

A ADPF foi apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei municipal 18.349/2025 e do Decreto 64.811/2025. Segundo a entidade, as normas seriam uma “proibição disfarçada de regulamentação”, pois criavam condicionantes como a obrigação de registro do veículo como “de aluguel” (placa vermelha) que, na prática, inviabilizariam a atividade. Outro ponto questionado é o que prevê o credenciamento prévio no prazo de até 60 dias, com disposição expressa de que a falta de análise pela administração impede o funcionamento do serviço.

Exigências desproporcionais
Ao conceder a cautelar, o ministro destacou que os municípios podem regulamentar aspectos mínimos de segurança e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, mas sem contrariar a legislação federal nem inviabilizar a atividade econômica. Na avaliação do relator, as normas municipais criaram barreiras desproporcionais ao exercício de atividade econômica privada e ultrapassaram os limites da atuação dos municípios.

A decisão também suspende dispositivos que equiparavam o transporte privado de passageiros por aplicativo ao serviço público de mototáxi, regulado pela Lei federal 12.009/2009, que estabelece clara distinção entre as duas atividades. O ministro ressaltou que o STF já firmou o entendimento de que o transporte por aplicativos é atividade privada, protegida pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e não pode ser proibida ou inviabilizada por normas locais.

Pontos suspensos pela decisão
A liminar suspendeu três conjuntos de regras. O primeiro trata do credenciamento obrigatório, que impedia o início da atividade enquanto a prefeitura não analisasse o pedido, mesmo após o prazo legal. Sobre esse ponto, a decisão determina que, transcorrido o prazo de 60 dias sem manifestação conclusiva do poder público municipal, as operadoras e os condutores possam iniciar suas atividades.

O segundo afasta a exigência de placa na categoria “aluguel”, por entender que essa classificação se aplica ao transporte público individual, e não ao transporte privado por aplicativo. O terceiro ponto envolve dispositivos que vinculavam a atividade às regras dos mototáxis, apesar da distinção feita pela legislação federal entre transporte público e privado.

A decisão também retoma entendimento recente firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, em que a Corte invalidou lei do Estado de São Paulo que impunha restrições ao transporte de passageiros por motocicleta. Na ocasião, o STF reafirmou que apenas a União pode legislar sobre trânsito e transportes e que exigências que criam barreiras ao funcionamento do serviço violam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, além de reduzir as opções de mobilidade urbana disponíveis ao consumidor.

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário.


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