TJ/MA: Condomínio que não comprovou propriedade clandestina de animal é condenado a cancelar multa aplicada a moradora

Uma administradora de condomínios que multou uma proprietária de apartamento por causa de um animal solto na área comum foi condenada a cancelar a multa. Motivo? Não comprovou que o gato era realmente de propriedade da moradora. Na mesma sentença, a Justiça negou o pedido de indenização por danos morais. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação foi movida por uma mulher, tendo como parte demandada o Condomínio Residencial Novo Tempo I.

Na ação, a autora narrou que, no dia 27 de dezembro de 2024, recebeu um e-mail do condomínio referente a um animal solto na área comum do local, em que afirmavam que o animal em questão seria de propriedade da inquilina do apartamento de sua propriedade. Ela, entretanto, afirmou que o gato visto na área comum não possuía as mesmas características do animal que pertencia à sua inquilina, e que questionou o recebimento do valor da multa, no importe de R$ 386,31, aplicada de forma administrativa. Mesmo assim, não houve o cancelamento da infração. Diante disso, resolveu entrar na Justiça, pedindo o cancelamento da multa e indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, a parte reclamada sustentou que a multa aplicada à autora foi feita no exercício da função administrativa, bem como em observância ao regimento interno do condomínio. Alegou que houve constatação de circulação de animal doméstico de propriedade de sua inquilina nas áreas comuns do edifício, sem o devido acompanhamento do seu responsável, conduta vedada pelas normas internas condominiais. O Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Primeiramente, cumpre salientar que a vida em condomínio, por sua própria natureza, impõe determinadas restrições ao exercício pleno do direito de uso das unidades autônomas, visando assegurar a convivência harmoniosa entre os condôminos, bem como o regular desempenho das atribuições da administração e do síndico, responsáveis pela gestão dessas relações (…) Tais limitações encontram fundamento nos regramentos internos do condomínio, destinados a preservar a ordem, a segurança e o bem-estar coletivo”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

VÁRIOS ANIMAIS SOLTOS NA ÁREA COMUM

Para ela, não ficou comprovado que o animal em questão pertencia à inquilina da autora, seja pela ausência de qualquer comprovação documental, seja pela inexistência de testemunhas capazes de afirmar a propriedade do referido gato ou a regularidade da multa aplicada. “Nesse contexto, verifica-se que a infração foi imposta à reclamante com fundamento exclusivamente em mensagens de aplicativo de WhatsApp, sem qualquer comprovação objetiva ou prova inequívoca acerca da propriedade do animal (…) Ademais, as imagens e vídeos juntados aos autos demonstram a presença de outros animais circulando livremente nas áreas comuns”, destacou.

E finalizou: “Assim, considerando que o condomínio reclamado poderia ter se utilizado de testemunhas, filmagens ou qualquer outro meio de prova que tornasse verossímil a infração aplicada, todavia, não o fez, entendo que deve ser procedente o pedido da autora para cancelar a multa ‘Infrações PET Solto’, no montante de R$ 386,31 (…) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar (…) No caso em análise, a simples anulação da multa condominial não é suficiente, por si só, para caracterizar o dever de indenizar, uma vez que compete à parte demandante demonstrar a efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu”.

TJ/RN: Justiça determina que usuário de rede social deve ter perfil restabelecido no prazo de cinco dias

A Justiça potiguar determinou que uma rede social deve restabelecer, no prazo de cinco dias e sob pena de multa única no valor de R$ 3 mil, o perfil de um usuário que teve sua conta banida sem qualquer informação prévia. A decisão é do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra, do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos do processo, o usuário relatou que utilizava a conta na plataforma há 11 anos para divulgar os produtos disponíveis em sua loja, realizando vendas e interações com os clientes. No entanto, o homem foi surpreendido com a desativação de seu perfil sem qualquer notificação prévia ou justificativa específica.

Posteriormente, ele relata o recebimento de um e-mail mencionando uma postagem realizada em novembro de 2023 que teria violado as diretrizes da comunidade, mas informa que a notificação foi feita somente após a suspensão da conta.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme os termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, estavam presentes. Nos autos, foram verificadas inúmeras tentativas de acesso à conta na rede social, preenchendo o requisito de probabilidade do direito vindicado.

Da mesma forma, o perigo de dano também foi encontrado, em virtude do caráter de urgência da situação. Para o juiz, “a continuidade do bloqueio de sua conta no aplicativo poderá lhe causar prejuízos irremediáveis, especialmente no que concerne aos seus dados e registros profissionais, o que preenche, portanto, o segundo requisito para a concessão da medida”.

Dessa forma, foi determinado que a plataforma reative o perfil do usuário com todos os dados, publicações, seguidores e funcionalidades preservados no prazo de cinco dias úteis da intimação, sob pena de multa em caso de descumprimento da obrigação.

TJ/DFT: Banca deve indenizar candidata autista impedida de fazer prova em sala individual

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a candidata com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ela teve negado o pedido de sala individual durante prova para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU).

A candidata relatou que, no dia da avaliação, pediu para que realizasse o exame em ambiente adequado à sua condição, mas foi obrigada a fazê-lo em sala comum. Ela conta que a situação prejudicou substancialmente seu desempenho e concentração, além de causar frustração e constrangimento. A banca examinadora justificou a recusa com o argumento de que não houve marcação prévia da opção de atendimento especializado no sistema eletrônico de inscrição.

Em sua defesa, o Cebraspe sustentou a ausência de ato ilícito. Disse que a candidata não assinalou a necessidade de atendimento especial no momento da inscrição, conforme exigido pelas regras do edital. A banca argumentou ainda que os laudos médicos apresentados datavam de 2019, fora do prazo de validade de 36 meses estabelecido no edital. Acrescentou que a ausência de registro de intercorrências nas atas de sala comprovaria a normalidade do certame.

A juíza verificou que, embora a candidata não tenha solicitado formalmente o atendimento especial, ela informou à banca sua condição de pessoa com deficiência no ato da inscrição. “A falha na prestação de serviços é evidente, pois a banca tomou conhecimento da condição especial da requerente, no dia do certame, tendo se omitido em proporcionar um ambiente adaptado à condição dela”, pontuou, destacando que os direitos fundamentais à acessibilidade e à igualdade material prevalecem sobre disposições editalícias meramente burocráticas.

Quanto à validade dos laudos médicos, a sentença reconheceu que o TEA é um transtorno permanente, o que torna desnecessária a exigência de laudos recentes, uma vez que a condição não se modifica com o tempo. A condenação considerou a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0732490-82.2025.8.07.0003

TJ/MG: Operadora de saúde Notre Dame Intermédica deve retomar ‘home care’ para paciente com paralisia cerebral

Decisão ressaltou que atendimento domiciliar é essencial para a vida do paciente.


Decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou que uma operadora de planos de saúde forneça tratamento domiciliar (home care) a um paciente de 32 anos com paralisia cerebral quadriplégica. O homem é totalmente dependente de terceiros para as atividades diárias e teve o serviço interrompido pelo plano. A sentença é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.

A mãe do paciente ajuizou a ação com pedido de liminar, alegando que todas as comorbidades foram comunicadas ao plano no ato da contratação e que o atendimento domiciliar teve início logo após o período de carência. No entanto, sem aviso, a operadora reduziu os serviços prestados.

A liminar foi deferida em junho de 2024 e, em 16/1, foi publicada a sentença em 1ª Instância.

O magistrado, na decisão, determinou o custeio e o fornecimento, pela operadora, do atendimento domiciliar prescrito. Assim, enquanto houver indicação médica, devem ser fornecidos medicamentos e insumos, além de:

Fisioterapia respiratória duas vezes por semana
Fisioterapia motora semanalmente
Fonoaudiologia uma vez por semana
Terapia ocupacional semanalmente
Acompanhamento de médico e enfermeiro uma vez por mês

Conforme o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, as provas demonstram que o home care é essencial para a manutenção da vida do paciente:

“A condição de dependência total para as atividades da vida diária provocadas por seu severo quadro, com notícias de riscos de broncoaspiração, osteoporose grave e a dificuldade de locomoção, tornam o atendimento domiciliar essencial ao autor, não constituindo mera comodidade, mas sim uma condição essencial para a manutenção de sua saúde, sobrevida e dignidade.”

Ao reconhecer o descumprimento da liminar pela operadora, que teria interrompido o tratamento, o magistrado elevou a multa diária para R$ 4 mil, limitada ao valor de R$ 120 mil, em caso de descumprimento da decisão.

A empresa pode recorrer da decisão.

Processo nº 5143744-19.2024.8.13.0024


Diário da Justiça do Estado de Minas Gerais

Data de Disponibilização: 12/05/2025
Data de Publicação: 12/05/2025
Região:
Página: 231
Número do Processo: 5143744-19.2024.8.13.0024
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 05839 – 5143744 – 19.2024.8.13.0024
Requerente : Dayse Aguilar Costa e outros;
Requerido(A) : NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. Adv – Fabiano Silvano Torquato, Fernando Machado Bianchi, Ministério Público de Minas Gerais => Esta publicação não possui efeito de intimação.

TJ/SP: Clínica psiquiátrica indenizará vizinhos após fuga de paciente que invadiu residência

Descumprimento no dever de cuidado e vigilância.

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo responsabilizou clínica psiquiátrica por fuga de paciente que invadiu a residência vizinha. O colegiado determinou que a instituição indenize os autores, que vivem em imóvel contíguo, em R$ 7,5 mil, valor referente aos danos morais sofridos.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente. Porém, o relator do recurso, desembargador Flavio Abramovici, apontou a insegurança que a situação causou aos autores e salientou que, além dos requeridos não terem demonstrado o cumprimento do dever de cuidado e vigilância, a conduta ilícita do paciente (invasão do domicílio) não afasta o dever de reparar os danos por parte do requerido, “uma vez que o risco diferenciado da atividade impõe a responsabilidade objetiva perante os autores, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o que configura a falha na prestação dos serviços”.

O magistrado também destacou entendimento do Judiciário paulista no sentido de que hospitais psiquiátricos que recebem pacientes para tratamento em razão de distúrbios mentais estão sujeitos a maior dever de atenção quanto à incolumidade física daqueles sob seus cuidados, mas negou pedido para que a requerida adote medidas práticas para inibir a fuga de seus pacientes, pois se trata de pedido genérico.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Flavia Beatriz Gonçalez da Silva e Gilson Delgado Miranda. A votação foi unânime.

Apelação nº 1033904-54.2024.8.26.0001

 

TJ/SP: Município deve atender solicitações de transporte de idosos em instituições privadas

Descumprimento viola caráter universal do direito à saúde.


A 1ª Vara de Penápolis/SP concedeu liminar para determinar que o Município forneça ambulâncias para transporte de idosos que estejam em Instituições de Longa Permanência privadas em casos de emergência e urgência. Em caso de descumprimento injustificado, será aplicada multa de R$ 500 para cada recusa, requisitada a instauração de inquérito policial para apuração de crime de desobediência e enviado ofício ao Ministério Púbico para apuração de ato de improbidade administrativa pelos servidores responsáveis.

Segundo os autos, a Municipalidade vinha se recusando a atender às solicitações de remoção e transporte de idosos em instituições privadas alegando que a obrigação se restringiria apenas àqueles amparados diretamente pelo Poder Público.

Na decisão, o juiz Vinicius Gonçalves Porto Nascimento ressaltou que é dever do Estado garantir a todos o direito à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, incluindo o transporte necessário para quem não pode custeá-lo. Destacou, ainda, que a interpretação do Município ao artigo 15 do Estatuto do Idoso — segundo o qual o dever de atendimento domiciliar e transporte se limitaria aos idosos de instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos — viola o princípio da isonomia e o caráter universal do direito à saúde. “Em suma, o Município tem o dever legal e constitucional de garantir o transporte para idosos em instituições de longa permanência, especialmente em situações de urgência e emergência, como parte da efetivação do direito à saúde e à dignidade da pessoa idosa”, afirmou.

O magistrado enfatizou que a determinação não viola o princípio da separação dos poderes, pois tem como objetivo garantir a efetividade do direito fundamental à vida e à saúde. “Cabe ainda destacar que a prestação de ações e serviços de saúde é obrigação concorrente e solidária da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, razão pela qual qualquer um deles pode ser acionado judicialmente para ser compelido a dar concretude às normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem o pleno acesso do cidadão às ações da área da saúde”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1500090-70.2026.8.26.0438

TJ/RN: Família será indenizada por falta de auxílio durante atraso de cinco horas em voo internacional

Uma família com destino à Barcelona, na Espanha, será indenizada por danos morais após sofrer com um atraso de cinco horas no voo e não receber nenhum auxílio da companhia aérea, conforme prevê a legislação brasileira. O juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, atendeu parcialmente ao pedido e fixou a indenização em R$ 2 mil.

De acordo com a parte autora, seu grupo foi surpreendido, cerca de 30 minutos antes do horário previsto para o embarque rumo ao destino final, com o aviso de atraso do voo por manutenção não programada. Inicialmente, a previsão era de um atraso de duas horas, mas ele se estendeu por cinco, sem que qualquer assistência fosse fornecida pela empresa aérea.

A companhia, por sua vez, alegou que o atraso ocorreu devido às condições climáticas locais e apresentou documentação técnica com dados da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica (REDEMET). O magistrado reconheceu a comprovação, por parte da empresa, de condições adversas para a decolagem, caracterizando o episódio como fortuito externo e afastando a responsabilidade pelo cancelamento.

Entretanto, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim ressaltou que as empresas aéreas continuam obrigadas a fornecer assistência material aos passageiros, como acomodação ou alimentação, conforme determina o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

“Assim, embora o atraso do voo tenha se dado por fortuito externo, entendo que se restou caracterizada a falha na prestação do serviço ofertado pela empresa ré, tendo em vista que não prestou assistência material a parte autora, devendo, portanto, responder de forma objetiva pelos danos ocasionados”, concluiu.

TJ/RN: Faculdade particular deve restabelecer bolsa de estudos de aluno e realizar o aproveitamento de matérias estudadas

Uma instituição de ensino superior deve reabrir a matrícula de um estudante mantendo as condições originalmente pactuadas no contrato, incluindo o reaproveitamento das disciplinas cursadas, a bolsa de estudos e a dispensa do estágio obrigatório. A sentença é do juiz José Maria do Nascimento, do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos, o aluno ingressou no curso de bacharelado em Jornalismo, na modalidade de ensino à distância, com bolsa de estudos de 70%. Durante a graduação, ele concluiu praticamente todas as disciplinas da grade curricular, inclusive a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), mas precisou trancar temporariamente a matrícula por dificuldades financeiras.

Ao tentar retornar, a faculdade determinou uma migração obrigatória para um novo currículo, com aproveitamento de apenas 30% do currículo anterior, o que exigiria o reinício quase integral do curso. Também não houve a reaplicação da bolsa de estudos e foi exigido um novo cumprimento de estágio, mesmo com a comprovação das horas já realizadas.

Na análise do caso, caracterizado como uma relação de consumo, o juiz destacou que o contrato firmado entre o aluno e a instituição de ensino foi estabelecido com base em um compromisso mútuo de continuidade e conclusão do curso. Por isso, a expectativa do estudante era de que, ao retomar os estudos após o trancamento temporário, não haveria prejuízo substancial à sua trajetória acadêmica.

Segundo a sentença, “a imposição de uma nova matriz curricular, com aproveitamento irrisório das disciplinas já cursadas, configura uma ruptura abrupta dessa expectativa legítima, violando princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, consagrados no Código de Defesa do Consumidor”.

Ainda foram citadas as diretrizes do Conselho Nacional de Educação e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), as quais determinam que o aproveitamento de estudos deve respeitar a equivalência de conteúdos e a continuidade da formação. Para o magistrado, a migração imposta sem o aproveitamento das disciplinas já cursadas “desrespeita essas diretrizes, violando o direito do aluno à continuidade e à integralização do curso”.

Quanto ao estágio obrigatório, foi reconhecido que a carga horária já cumprida pelo estudante superou o mínimo exigido, tornando desproporcional a exigência de novo estágio. Além disso, o estudante havia sido aprovado na 2ª colocação em um concurso público para o cargo de Comunicador Social, evidenciando a urgência da conclusão do curso.

Desse modo, foi determinada a reabertura da matrícula do estudante na matriz curricular inicial, garantindo o aproveitamento integral das disciplinas já cursadas, inclusive o TCC. Também houve a reaplicação da bolsa de estudos de 70% nas mensalidades e declarada a dispensa do estágio curricular obrigatório.

TRT/SP nega enquadramento como bancária a vendedora de autorizada a prestar serviços em nome do banco

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região afastou, de forma unânime, o reconhecimento de vínculo empregatício de trabalhadora com instituição financeira. Ela atuava em estabelecimento correspondente bancário e não conseguiu comprovar atividades privativas nem subordinação direta ao Agibank S.A. nem à Agibank Financeira S.A., conforme pretendia.

Contratada por empresa autorizada a prestar serviços financeiros em nome do banco, a vendedora prospectava clientes, vendia crédito e empréstimos e negociava a partir de taxas pré-estabelecidas. Única testemunha ouvida em audiência informou que a profissional não operava dinheiro em espécie e que cabia à mesa de crédito do banco conceder ou negar as operações. A depoente não indicou superior hierárquico que fosse empregado da instituição bancária, o que invalidou a tese de “empregador único”, como alegado pela reclamante.

Documentação encartada aos autos demonstrou, ainda, que a real empregadora no caso era a 3ª ré, empresa promotora de vendas contratada pelos primeiros reclamados. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Catarina von Zuben, a autora não desempenhava atividade privativa de instituição financeira, laborando de forma subordinada exclusivamente ao estabelecimento correspondente bancário.

“Ainda que a recorrente vendesse os produtos oferecidos pelo 1º réu, tal fato, de forma isolada, não tem o condão de caracterizar a autora como bancária ou financiária”, pontuou a magistrada, salientando que cabe ao agente comercial apenas oferecer o produto ao cliente, sem a necessidade de autorização por parte da trabalhadora, “circunstância que denota o caráter acessório do serviço”.

Com base em julgados semelhantes da Turma sobre o tema, o colegiado manteve a improcedência do pedido, afastando o enquadramento sindical buscado e o consequente recebimento dos benefícios normativos.

Foi negado seguimento ao Recurso de Revista.

Processo nº 1000463-69.2025.5.02.0291

TRT/MG aumenta indenização de vigilante que sofreu intolerância religiosa no trabalho

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG decidiram elevar para R$ 12 mil o valor da indenização por danos morais concedida a um vigilante que foi vítima de intolerância religiosa no ambiente de trabalho. A decisão modificou parcialmente sentença oriunda da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia fixado a reparação em R$ 5 mil.

O trabalhador relatou ter sido alvo de ameaças de morte feitas por um chefe em razão de sua crença religiosa. Segundo ele, o episódio provocou intenso abalo emocional e levou à rescisão do contrato de trabalho. Mesmo ciente da situação, a empresa não teria adotado medidas efetivas para conter as agressões.

A empresa de vigilância, por sua vez, negou as acusações, alegando que o empregado jamais comunicou formalmente qualquer ameaça e que disponibiliza canais de denúncia amplamente acessíveis aos trabalhadores.

Para o desembargador André Schmidt de Brito, relator do recurso, as provas favoreceram a versão do vigilante. Nesse sentido, testemunha confirmou que o coordenador, que professava religião diferente da religião do trabalhador, teria demonstrado intolerância e proferido ameaças de morte. Segundo o relato, o chefe chegou a dizer “que iria atirar no autor” e “que iria atirar na boca dele se ele não saísse da empresa”.

A testemunha acrescentou que o vigilante ficou profundamente abalado com as ameaças e comunicou o ocorrido à supervisão. No entanto, em vez de receber apoio, foi alvo de chacotas e comentários depreciativos, como dizer que “o autor era uma mocinha”. Conforme o depoimento, a empresa não adotou qualquer medida para conter as intimidações, limitando-se a afastar o empregado temporariamente e, depois, a dispensá-lo sem justa causa.

O relator considerou o comportamento omisso da ré “absolutamente repreensível”, na medida em que, em vez de agir para cessar as ameaças de morte, tratou a situação com descaso, ridicularizando o trabalhador. Segundo a decisão, as condutas, motivadas por intolerância religiosa, “afrontam diretamente os valores fundamentais da dignidade da pessoa humana e da liberdade religiosa, pilares essenciais do ordenamento jurídico pátrio”.

Reconheceu-se, assim, que a empregadora falhou gravemente em seu dever de garantir um ambiente de trabalho saudável, seguro e pautado pelo respeito mútuo. O relator ainda destacou que o boletim de ocorrência apresentado pelo vigilante é válido, mesmo tendo sido registrado posteriormente aos eventos. Isso porque o conteúdo foi confirmado pelo conjunto de provas, especialmente a prova testemunhal.

Diante da gravidade da conduta ilícita, o desembargador acolheu o recurso do vigilante para aumentar a indenização para R$ 12 mil. “O valor mostra-se mais adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, como forma de compensação pela dor experimentada e de desestímulo à prática de atos semelhantes”, destacou. A decisão foi unânime. Atualmente, o processo está na fase final da execução.

21 de janeiro – Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa e Dia Mundial da Religião
No Brasil, o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa é lembrado em 21 de janeiro. A data foi criada pela Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007, como forma de homenagear Mãe Gilda, líder religiosa do candomblé que morreu no ano 2000 após ser vítima de perseguições motivadas pela intolerância religiosa.

A proposta da data é estimular a reflexão sobre o respeito às diferentes crenças e incentivar o enfrentamento de práticas discriminatórias e preconceituosas ligadas à religião. Também reforça a importância da liberdade religiosa e da garantia dos direitos humanos, princípios assegurados pela Constituição Federal de 1988.

A intolerância religiosa atinge pessoas de variadas tradições de fé, incluindo cristãos, judeus, muçulmanos, espíritas e seguidores de religiões de matriz africana, entre outras. Em um país marcado pela diversidade religiosa, como o Brasil, torna-se essencial assegurar que cada pessoa possa exercer sua fé de forma livre e segura, sem sofrer ameaças, discriminação ou violência.

Mais do que uma data simbólica, o 21 de janeiro convida ao diálogo e à convivência respeitosa entre diferentes crenças, destacando que a diversidade cultural e religiosa fortalece a sociedade. Combater a intolerância religiosa é uma responsabilidade coletiva e um passo fundamental para a construção de um país mais justo, inclusivo e respeitoso.


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