STF: Normas estaduais sobre destinação de áreas verdes em municípios paulistas é inconstitucional

Foi aplicada reiterada jurisprudência do STF sobre a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, como o ordenamento territorial e o planejamento urbano.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que impunham restrições aos municípios para alterar a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6602, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Seguindo o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, foram invalidados os parágrafos 1º a 4º do inciso VII do artigo 180 da Constituição paulista. Segundo explicou a ministra, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, o texto constitucional conferiu protagonismo aos municípios em matéria de política urbana. No caso, o legislador constituinte paulista também exerceu indevidamente o seu poder de auto-organização (artigo 25 da Constituição Federal), em evidente prejuízo à autonomia municipal.

Jurisprudência

A ministra registrou em seu voto reiteradas decisões do Plenário e das Turmas do STF de que é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, no qual estão compreendidos o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Apontou, também, a sólida jurisprudência da Corte no sentido de declarar como violação ao princípio da autonomia municipal dispositivos de constituições estaduais aprovados a pretexto de organizar e delimitar a competência de seus respectivos municípios

Leis federais

Ainda de acordo com a relatora, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, e para estabelecer os usos permitidos de ocupação do solo. Nesse sentido, ela citou dispositivos das Leis federais 10.257/2001 (que fixa diretrizes gerais da política urbana), 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) e 12.651/2012 (Código Florestal).

Normas impugnadas

Originalmente, o inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo proibia a desafetação dos loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais nos municípios, sem exceção. Posteriormente, por meio das Emendas Constitucionais 23/2007, 26/2008 e 48/2020, foram acrescentados os parágrafos 1º a 4º, que estabeleciam as hipóteses de desafetação de áreas definidas nos projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais.

Entre elas estavam a alteração da destinação de áreas ocupadas por núcleos habitacionais destinados à população de baixa renda, visando à sua regularização e à implantação de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública,

Processo relacionado: ADI 6602

STJ: Recurso Repetitivo vai definir se o Tema 938 é aplicável aos casos de resolução do contrato por culpa da construtora e se a prescrição é trienal ou decenal

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter a procedimento de revisão/distinção o Tema 938, com o propósito de definir se uma das teses fixadas no repetitivo (“Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária – SATI –, ou atividade congênere – artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC”) é aplicável às hipóteses em que o pedido de restituição da comissão de corretagem tem base não na abusividade de cláusula contratual, mas na suposta culpa da construtora pela resolução do contrato, e definir, também, se o prazo prescricional aplicável é trienal ou decenal.

Para a definição da controvérsia, o colegiado selecionou como recurso representativo o REsp 1.897.867 e instaurou a Pet 14.369. Com a instauração do procedimento, o colegiado entendeu necessária a suspensão de processos em andamento, a bem da segurança jurídica, limitada a suspensão “aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau”.

O relator dos recursos é o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o qual destacou que o Tema 938 foi decidido em demanda cuja causa de pedir tinha relação com a abusividade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem.

Entretanto, segundo o magistrado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do tribunal identificou multiplicidade de recursos em que se pretende aplicar a tese nos casos em que a construtora (ou incorporadora) seria culpada pelo término do contrato.

Formação de precedente qualificado

Segundo o ministro Sanseverino, são as duas questões a serem solucionadas nos recursos: (a) aplicabilidade do Tema 938 aos casos de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora; e (b) prazo prescricional – decenal ou trienal – no caso de pedido de restituição baseado na hipótese de inadimplemento.

Assim, Sanseverino entendeu ser prudente instaurar a revisão/distinção do Tema 938, no que tange ao prazo prescricional aplicável, visando permitir que os tribunais de segundo grau possam negar seguimento aos recursos especiais relacionados à controvérsia – evitando, dessa forma, a subida de diversos recursos ao STJ.

Paralelamente, foi afetado o REsp 1.897.867, versando sobre o prazo prescricional na hipótese específica de “resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel”.

Ao propor a instauração do procedimento, o relator ainda lembrou que o STJ já dispõe de jurisprudência sobre o assunto, mas os julgados não possuem o efeito vinculativo típico dos repetitivos – sendo necessário, portanto, que seja fixado precedente qualificado sobre o tema.

Por fim, o relator facultou aos interessados a oportunidade de se manifestarem nos autos, na condição de amici curiae, sem prejuízo da marcha processual.

O que são recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

STJ: Responsabilidade por dívida de cooperativa não alcança conselheiro que não participou da gestão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível responsabilizar o conselheiro fiscal por obrigações de sociedade cooperativa, salvo se houver comprovação de fraude, abuso de direito ou uso do cargo de forma ilícita para obtenção de benefício pessoal.

No caso julgado pelo colegiado, o ex-conselheiro fiscal de uma cooperativa habitacional interpôs recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, após a desconsideração da personalidade jurídica decretada no cumprimento de sentença, imputou-lhe a responsabilidade por dívidas contraídas pela entidade com uma consumidora e autorizou a penhora de diversos bens de sua propriedade.

O TJSP afirmou que, como o coexecutado exercia cargo no conselho fiscal, deveria arcar também com os prejuízos causados pela sociedade. Segundo a corte paulista, para a desconsideração da personalidade jurídica, bastam a comprovação de que ela é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor – nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – e a constatação do estado de insolvência.

O ex-membro da cooperativa alegou não ser possível o redirecionamento da execução contra si, considerando que apenas exerceu o cargo de conselheiro fiscal, por curto período.

Teoria maior da descon​​​sideração
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 50 do Código Civil, tanto em sua redação anterior quanto na atual (introduzida pela Lei 13.874/2019), adota a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para o deferimento da medida, é necessário demonstrar que houve abuso dessa personalidade, materializado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Por outro lado, a teoria menor, amparada pelo artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, determina que o patrimônio dos sócios ou administradores poderá ser atingido sempre que a pessoa jurídica representar um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos, não se exigindo, portanto, a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O ministro ressaltou que, no processo analisado, em que a cooperativa executada atua no ramo habitacional, deve-se aplicar a teoria menor, tal como fez o tribunal de origem, em conformidade com a Súmula 602 do STJ, a qual dispõe que “o CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.

Pouco tempo no cargo e sem função de ge​​stão
No entanto, mesmo sendo aplicada a teoria menor ao caso, Bellizze ponderou que “o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa”. Ele lembrou que, segundo os autos, o coexecutado apenas exerceu, por breve período, o cargo de conselheiro fiscal, o qual não tem função de gestão na sociedade, de acordo com os artigos 47 e 56 da Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas).

“Vale destacar, ainda, que, embora o artigo 53 da Lei das Cooperativas equipare os componentes da administração e do conselho fiscal, bem como os liquidantes, aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal, tal dispositivo não se aplica ao caso, por se tratar de demanda de natureza civil”, acrescentou o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.804.579 – SP (2018/0292787-4)

STJ: Honorários advocatícios sucumbenciais em HDE devem ser fixados por equidade

Nos casos regidos pelo atual Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência nas decisões homologatórias de sentença estrangeira, seja para deferir o pedido ou para indeferi-lo, deverá ser feito com base na equidade e não no percentual definido pelo parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.

O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar três casos de Homologação de Decisão Estrangeira relatados pelo ministro Raul Araújo, cujo entendimento foi seguido pela maioria do colegiado ao homologar as decisões e fixar os honorários por equidade.

Segundo o magistrado, o tema mereceu debate aprofundado, tendo em vista as inovações trazidas pelo novo CPC. Ele destacou que, com base na natureza preponderantemente homologatória dessa categoria processual, o entendimento da Corte sob a égide do CPC de 1973 é no sentido da fixação de honorários por equidade.

Com a vigência do atual CPC, ressaltou o ministro, há precedentes da Corte Especial no sentido de arbitramento no montante de 10% a 20% sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico, ou do valor atualizado da causa (parágrafo 2º do artigo 85), ou aplicando a regra do parágrafo 8º do mesmo artigo, a qual trata das hipóteses de arbitramento de tal verba por equidade.

Decisão sem proveito econômico ime​​diato
Raul Araújo destacou que a orientação no sentido da fixação de honorários por equidade está embasada no fundamento de que o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato; por essa razão, descabe considerar os parâmetros de condenação, de proveito econômico ou mesmo do valor da causa como bases de cálculo dos honorários advocatícios.

“A decisão a ser homologada é, em si, fator exógeno à decisão homologatória a ser aqui proferida”, comentou o ministro ao destacar que o mérito dessas decisões não é objeto de deliberação da Corte Especial ao analisar um pedido de HDE.

“O juízo delibatório realizado nas homologações de decisões estrangeiras não tem como discutir o mérito ou a extensão da decisão alienígena, bem como supervenientes alterações de estado de fato, exceto para, respeitados estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional”, explicou.

Execução é um passo seguinte à homo​​logação
O magistrado pontuou que não é possível verificar nesse tipo de decisão meramente homologatória a existência de condenação ou conteúdo econômico estimável para se auferir o proveito econômico obtido com a homologação.

“Assim, não se tem condenação, nem proveito econômico imediato ou valor da causa aptos a dar legítimo respaldo à aplicação das bases de cálculo previstas, respectivamente, no citado parágrafo 2º do artigo 85 do CPC de 2015, ou seja: 1º) o ‘valor da condenação’; 2º) o valor ‘do proveito econômico obtido’; e 3º) ‘valor atualizado da causa'”, concluiu.

Raul Araújo lembrou que a decisão estrangeira que porventura possua conteúdo econômico somente após a homologação por parte do STJ poderá ser objeto de uma execução, e é neste processo subsequente que surgirá o conteúdo econômico imediato apto a ensejar a fixação de honorários advocatícios com respaldo da regra do parágrafo 2º do artigo 85.

Por fim, o ministro registrou que, na fixação por equidade, o juiz da causa deve ter em mente a espécie e a importância da causa, levando em consideração a natureza – existencial ou patrimonial – da relação jurídica subjacente nela discutida, objeto do acertamento buscado na decisão estrangeira a ser homologada. Observados esses critérios, resumiu: “obterá também parâmetro acerca da importância da causa”.

Análise equilibrada nos casos conc​​retos
Cada um dos três casos analisados, frisou o ministro Raul Araújo, possui uma peculiaridade que deve ser levada em conta no momento da fixação dos honorários.

Na HDE 1.614, o magistrado destacou a possibilidade de não existir condenação em honorários advocatícios. Isso é possível, segundo ele, nos casos em que não há resistência ao pedido homologatório pela parte citada por não comparecimento ou por comparecer e não ser contra o pedido.

É o caso desse processo, segundo o relator, cuja demanda envolve a homologação de um divórcio sem resistência entre as partes envolvidas; portanto, não deve existir condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais.

Situação diferente foi analisada pelo ministro na HDE 1.809, que envolve relação jurídica de natureza patrimonial. Neste caso, uma empresa brasileira foi condenada na Inglaterra ao pagamento de 381 mil dólares. Os honorários foram fixados por equidade em R$ 40 mil, tendo em vista o valor da causa e a importância da demanda para ambos os litigantes.

Por fim, na HDE 3.960, a questão analisada não envolvia questão patrimonial ou disputa entre empresas, mas sim o pagamento de pensão alimentar para filha menor e sua guarda, caracterizando uma demanda de natureza existencial.

Os honorários desse processo foram fixados em R$ 5 mil – valor condizente, na visão da Corte Especial, com o trabalho do advogado contratado e com a natureza da causa.​

TST: Desmembramento de tema de repercussão geral suspenso pelo STF não viola direito de empresa

Não é possível questionar, por meio de mandado de segurança, a autuação do novo processo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado pela Belém Bioenergia Brasil S.A. contra a autuação de um novo processo, a fim de suspender a tramitação apenas da parte relativa às horas de deslocamento, tema em que o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento das ações. Para a SDI-2, a medida pode ser questionada por outro tipo de recurso.

Suspensão nacional
Na ação, ajuizada em novembro de 2018, o trabalhador rural pleiteava o pagamento de diversas parcelas, como horas extras, tempo à disposição, intervalo obrigatório, adicional de insalubridade e tempo de deslocamento. Em maio de 2018, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Isabel do Pará (PA) acolheu diversos pedidos, entre eles o de pagamento das horas in itinere. Cerca de um mês depois, o ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem do tema, até a decisão do STF em recurso com repercussão geral reconhecida.

Desmembramento
Ao examinar os recursos ordinários da empresa e do trabalhador rural, o desembargador presidente da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) determinou que o juízo de primeiro grau desmembrasse o processo, para que apenas a parte relativa às horas de trajeto fosse sobrestado. Segundo o magistrado, as demais parcelas em discussão não têm relação com o tema de repercussão geral no STF e, com base no princípio da razoável duração do processo, seu processamento deveria prosseguir.

Mandado de segurança
Contra a determinação de nova autuação, a Belém Bioenergia impetrou o mandado de segurança, rejeitado pelo TRT, por considerá-lo incabível. Segundo o Tribunal Regional, a decisão poderia ser questionada por meio de recurso próprio (no caso, uma reclamação correicional para combater suposto erro de procedimento). Ainda de acordo com o TRT, não há direito líquido e certo a ser resguardado.

Prejuízos irreparáveis
O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Agra Belmonte, reiterou que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante está prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2. Na sua avaliação, a Belém Bioenergia, além de não ter demonstrado o risco de dano irreparável, dispõe de meio recursal próprio para questionar a decisão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-147-81.2020.5.08.0000

TST: Operadora de leasing consegue afastar interdição de valores decorrentes de contrato com devedora trabalhista

A responsabilidade do devedor não legitima a interdição de direitos e ações de outras empresas com as quais celebrou negócios.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou ordem judicial de interdição de direitos e ações decorrentes de contrato firmado por uma empresa de logística e uma empresa de arrendamento mercantil (leasing), para o pagamento de dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, a responsabilidade patrimonial do devedor, que deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, não legitima a interdição dos direitos e ações de outras empresas, estranhas ao processo, com as quais o devedor tenha celebrado negócios jurídicos.

Aeronave
A empresa de logística havia celebrado contrato de leasing envolvendo a aquisição de uma aeronave Cessna, no valor de R$ 3,2 milhões. Diante do inadimplemento desse contrato, a instituição financeira propôs ação de reintegração de posse e obteve liminar, que não foi efetivada porque a aeronave está nos Estados Unidos.

Paralelamente, porém, na reclamação trabalhista, foi ordenado o bloqueio de diversos bens, entre eles os direitos e ações decorrentes do contrato de leasing, e determinado o depósito, pela instituição financeira, do Valor Residual Global (VRG) pago na celebração do contrato.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a penhora. Segundo o TRT, o VRG, valor garantido contratualmente pela arrendatária como o mínimo a ser recebido pela arrendadora na venda do bem a terceiros, na hipótese de devolução, se inserem no patrimônio da empresa de logística cuja dívida trabalhista está sendo executada.

Expectativa de crédito
O relator do recurso de revista da instituição financeira, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que, nos contratos de leasing, após o término do pagamento das parcelas, o arrendatário (no caso, a empresa de logística) tem a opção de comprar o bem, mediante o pagamento do valor residual previamente estabelecido. Se não quiser optar pela compra nem renovar o contrato, deve devolver o bem ao arrendador, que terá como garantia mínima o VRG, na venda do bem a um terceiro. “Assim, se o bem for vendido por um preço equivalente ao VRG, nada se tem a acertar; caso vendido por um valor inferior, deverá o arrendatário pagar a diferença à arrendadora”, ressaltou.

De acordo com o ministro, o VRG representa o parâmetro final de acerto e liquidação do negócio jurídico e pode gerar receita que integrará o patrimônio do arrendatário ou do arrendante. Trata-se, segundo ele, de mera expectativa de crédito, vinculada ao exame do contrato e de outros fatores. Assim, é equivocado o entendimento de que os valores pagos a título de VRG integrariam o patrimônio da empresa devedora.

Direito de propriedade
Diante desse cenário, o ministro considerou configurada potencial ofensa ao direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República) da instituição financeira, por ser a titular do domínio da aeronave afetada. “A atuação da Justiça do Trabalho está circunscrita à apreensão de eventual crédito que couber ao executado, após a liquidação da operação financeira, e não se pode interditar o exercício de direitos de terceiro, com o qual o devedor celebrou regularmente o negócio jurídico”, concluiu.

TRF1: É ilegal condicionar a renovação de autorização de transporte de passageiros em regime de fretamento ao pagamento de multas

A Agencia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não pode impor o pagamento de multas por ela aplicadas a uma empresa como condição para renovação de Certificado de Registro de Fretamento (CRF) ou Termo de Autorização de Fretamento (TAF), a empresa de turismo que atua no transporte de passageiro em regime de fretamento, por não possuir meios próprios e adequados para cobrar o débito.

Com essas considerações a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da ANTT de sentença que concedeu a segurança para determinar que a agência dê seguimento ao processo de renovação do impetrante, e, preenchidos os demais requisitos, emita o CRF.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maira Sigmaringa Seixas, verificou que “a controvérsia já foi objeto de apreciação por essa Corte em algumas ocasiões e que a jurisprudência majoritária é favorável ao deferimento da pretensão da impetrante”.

Destacou a magistrada que a sanção imposta pela ANTT, como forma de forçar o pagamento da dívida, não está prevista em lei, restando reconhecida a ilegalidade das resoluções da agência no ponto em que condicionam a emissão do TAF e do CRF ao pagamento de multas aplicadas na prestação de serviços, uma vez que extrapolam os limites do poder regulamentar.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1007308-31.2016.4.01.3400

TRF1 mantém decisão que impediu a retirada do nome do SPC/Serasa de ex-sócia de empresa que assinou contratos bancários com a Caixa como avalista

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma ex-sócia de uma empresa, que pediu a retirada de seu nome dos cadastros do Sistema de Proteção ao Crédito (SPC)/Serasa, por conta de empréstimos bancários celebrados com a Caixa Econômica Federal (CEF), assinados por ela como avalista. Ela pediu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Na apelação, a mulher alegou que saiu da empresa em 2014 e vendeu as suas quotas para a nova sócia, mas em consulta ao SPC/Serasa constatou a existência de quatro anotações restritivas de crédito propostas pela CEF. Ela argumentou que o financiamento foi contraído pela própria empresa e nunca exerceu qualquer cargo de administração quando era sócia.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, considerou que a sentença está correta ao considerar a responsabilidade solidária da ex-sócia pelo pagamento da dívida.

Segundo o magistrado, em caso similar, o TRF1 decidiu que “não obstante a saída do sócio da sociedade, em momento posterior à assinatura do contrato, a CEF não fica adstrita à cobrança do débito tão somente da empresa e dos novos sócios, se não foi requerida perante a instituição a substituição do garantidor da dívida”.

Em seu voto, o desembargador federal destacou que “conforme se extrai dos autos, os contratos de financiamento bancário que embasaram a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foram por ela subscritos, na condição de avalista, em que se responsabilizou solidariamente pelo pagamento das dívidas assumidas”.

Processo n° 0015849-79.2016.4.01.3300

TJ/RS: Menina ofendida pela professora em sala de aula será indenizada por danos morais

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram o município de Sapucaia do Sul a indenizar uma aluna de 9 anos, de uma escola municipal, e a mãe dela. O valor total foi fixado em R$ 5.500,00.

Mãe e filha ingressaram com ação indenizatória contra a professora e o município de Sapucaia de Sul por uma fala preconceituosa dentro da sala de aula. Elas consideraram que a menina foi chamada a atenção de forma despropositada e preconceituosa, por fazer referência ao peso da menina. Ao tentar entrar na sala, a mesa da aluna estava atrapalhando a entrada. A professora, então, teria dito a seguinte frase: “Tu aí, mocinha! Levanta esse bumbum de 50 toneladas e puxa a classe mais para trás, pois quero passar”.

A menina contou que os colegas começaram a rir e ela voltou para casa chorando, dizendo que não voltaria para a escola. O fato foi descrito em uma Ficha de Atendimento da escola e a Diretora da época foi procurada por pais de alunos.

Em seu voto, o Desembargador relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, afirmou que a prova trazida ao processo evidenciou a ocorrência do fato narrado pelas autoras e foi suficiente para causar ofensa à honra e ao psicológico da menina, além de afetar a autoestima da criança em formação.

Ele ainda salientou que duas testemunhas, mães de colegas da menina, contaram que os filhos presenciaram o ocorrido, conforme constou em uma Ficha de Atendimento formalizada pela instituição de ensino. Este documento, de acordo com o relator, trazia também reclamações de pais sobre a atuação de alguns educadores da escola.

“Na espécie, não é difícil imaginar a situação desagradável experimentada pela autora ao ser alvo de uma manifestação pejorativa por parte da professora – pessoa que deveria ser a responsável pela formação acadêmica e auxiliar na evolução pessoal na vida em sociedade dos seus educandos –, tendo os demais colegas de aula exteriorizado a situação dando risadas do ocorrido, o que fez com que a requerente ficasse constrangida e começasse a chorar durante a atividade acadêmica.”

Para o relator, a conduta da professora foi inadmissível, pois a função dela é também colaborar com a educação e a formação cívica dos alunos, incentivando o respeito mútuo e a convivência harmônica às crianças.

Ele votou pela condenação do município e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil para a menina e de R$ 1.500,00 para a mãe dela.

A Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira e o Desembargador Túlio de Oliveira Martins votaram de acordo com o relator.

TJ/CE: Advogados de outros estados devem comprovar inscrição na OAB para atuarem em audiências virtuais do Judiciário

Advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de outros estados, que participam de audiências remotas do Judiciário cearense, deverão comprovar a inscrição suplementar na Seccional do Ceará ou declararem não ter atuação em mais de cinco processos por ano no Estado. A Corregedoria-Geral da Justiça expediu o Ofício-Circular nº 130/2021 sobre o assunto, no último dia 4 de junho, orientando magistrados e conciliadores acerca dessa comprovação.

De acordo com o documento, a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Ceará (Setin-TJCE) deverá extrair dados dos sistemas eletrônicos do Judiciário estadual, com a finalidade de verificar a relação de advogados com inscrição em seccional distinta, sem que apresentassem inscrição suplementar, e cadastrados em mais de cinco ações no ano.

O corregedor-geral, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, considerou o pedido de providências do secretário-geral da OAB do Ceará, Pedro Bruno Amorim, que justificou o acolhimento de diversos relatos sobre a ausência de identificação da inscrição suplementar no referido órgão para realização de audiências remotas no Judiciário cearense, causando incômodo aos advogados inscritos no Estado do Ceará.

Com a virtualização dos trabalhos e a prática do home office, ocasionados pela pandemia da Covid-19, escritórios de advogacia de outros Estados estavam realizando oitivas virtuais em seus locais de origem, sem contratar advogados com inscrições no Ceará. A prática contraria o Estatuto da OAB, que estabelece o limite de atuação em cinco processos por ano em cada Estado.


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