TJ/ES: Plano de saúde deve ressarcir cliente que teve que pagar por exame

Ao paciente, que testou positivo para Covid-19, foi prescrito o exame D-Dímero.


O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou um plano de saúde a restituir em R$ 108,00 um cliente, que após resultado positivo para Covid-19, teve que arcar com o valor do exame D-Dímero. Contudo, a sentença negou o pedido de indenização por danos morais.

O requerente contou que, após algumas semanas com dificuldade de respirar e dores nos membros inferiores, lhe foi prescrito uma série de exames, incluindo o D-Dímero, no entanto, mesmo estando incluído entre os procedimentos com cobertura obrigatória em resolução normativa, o exame não foi autorizado pelo plano de saúde.

A juíza leiga que analisou o caso observou que o requerente comprovou que efetuou o pagamento do exame, prescrito por médico especialista, e que, no caso, é incontroversa a existência de cobertura do exame e da real necessidade de realização do procedimento.

Portanto, ao entender ser indevida a negativa do plano de saúde, a requerente foi condenada a ressarcir o cliente a quantia de R$ 108,00 na sentença, homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial de Aracruz.

Porém, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na decisão, segundo a qual a conduta da ré não pode ser considerada atentatória à dignidade do autor, visto que o requerente não demonstrou que a negativa lhe colocou em risco de letalidade ou agravamento do problema de saúde.

Processo nº 5000145-22.2021.8.08.0006

TJ/AC: Concessionária de enérgia é condenada por não instalar rede elétrica em casa na zona rural

Dessa forma, empresa ré deverá pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para o consumidor.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri condenou concessionária de energia a pagar R$ 8 mil para consumidor de indenização por danos morais. A sentença decorreu do fato da empresa não ter realizado a instalação de rede elétrica na residência do autor, localizada na zona rural da cidade.

O juiz de Direito Luís Pinto foi o responsável pelo julgamento. O magistrado explicou que o consumidor demonstrou que tentou resolver a situação diretamente com a concessionária, e tinha contratado os serviços em setembro do ano passado.

“No caso em concreto, presente a verossimilhança das alegações do consumidor, pois trouxe provas de que tentou solucionar o problema de forma administrativa, juntando, inclusive, contrato de prestação de serviço com data de 22 de setembro de 2020”, escreveu o juiz.

Na sentença, o magistrado também discorreu sobre a obrigação da empresa que detém a concessão pública do serviço em instalar as redes elétricas nas residências, sejam elas situadas em área urbana ou rural.

“Pois bem, cumpre destacar que a concessionária de energia elétrica é responsável por instalar a rede elétrica nas residências, seja ela situada na zona rural ou urbana, desde que observados os requisitos legais e os previstos da Resolução n.º 414/2010 da Aneel e demais legislações pertinentes”, disse Pinto.

Então, verificando ter ocorrido falha na prestação do serviço, o juiz titular da Vara Única da Comarca de Xapuri condenou a empresa. “(…) resta demonstrado o nexo causal entre a falha dos serviços prestados pela ré e o dano causado ao autor, mesmo após o contrato, ficou impedido de utilizar o serviço de eletricidade e, portanto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar”.

TRT/MG nega inclusão de ex-companheira de devedor no processo de execução trabalhista

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG negaram o pedido de um credor a respeito da inclusão de ex-companheira do devedor no processo de execução do crédito trabalhista. Isso porque ela não figurou na relação processual e, dessa forma, não constou do título executivo judicial (sentença condenatória), tendo em vista que a ação trabalhista foi ajuizada apenas contra o devedor.

“Em princípio, a ex-companheira do devedor não consta do rol do artigo 779 do CPC, razão pela qual não pode ser incluída no polo passivo da execução, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio do devido processo legal”, registrou o desembargador Sebastião Geraldo Oliveira, ao atuar como relator do recurso. O entendimento do relator foi acolhido, à unanimidade, pelos membros da 2ª Turma, que, mantendo decisão do juízo da Vara do Trabalho de Caxambu, negaram provimento ao recurso do exequente.

Entenda o caso – Tratava-se de ação trabalhista que discutiu relação de empreitada, em que o autor foi autônomo, prestador de serviços, e o réu, o tomador de serviços, dono da obra. Na sentença, o réu foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais ao trabalhador, em virtude da ocorrência de acidente de trabalho.

Depois de várias tentativas malsucedidas de encontrar patrimônio do devedor para saldar o crédito trabalhista, o credor apresentou documento sobre homologação, ocorrida há cerca de quatro anos após a sentença exequenda, pelo Juízo Cível competente, de dissolução de união estável entre o devedor e sua ex-companheira. Conforme ali registrado, o casal possuía apenas um bem imóvel, cuja partilha fora feita na proporção de 50% para cada um.

O credor argumentou que, apesar de realizada a partilha, o imóvel nunca foi registrado em nome do devedor e foi alienado sem a participação dele, embora com benefício de ambos os ex-companheiros. Pretendeu a intimação da ex-companheira para que depositasse em juízo o valor correspondente à meação do executado.

Em voto condutor, o relator ressaltou que a pretensão do credor se restringiu à inclusão da ex-companheira do devedor no polo passivo da execução, não tendo havido requerimento a respeito da regularidade ou não da alienação do imóvel que pertencia ao casal, razão pela qual, pelo princípio da adstrição, essa questão não foi abordada na decisão.

Execução do patrimônio da ex-companheira do devedor – Impossibilidade – Na decisão, o relator asseverou que, nos termos do artigo 790, inciso IV, do CPC/2015, estão sujeitos à execução os bens do cônjuge, “nos casos em que os seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”. Já o Código Civil, quando trata do regime de casamento da comunhão parcial de bens, aponta que “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido” (artigo 1.663, parágrafo 1º, CC). Pontuou, ainda, que o artigo 1.664 do Código Civil dispõe que: “os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”. Ressaltou o desembargador que essas regras se aplicam aos companheiros em união estável, nos termos do artigo 1.723 combinado com o 1.725, ambos do Código Civil.

Com base nas normas citadas, o relator registrou que o patrimônio do cônjuge ou companheiro, inclusive relativo à reserva de meação, pode vir a responder pelas dívidas contraídas pelo outro cônjuge. Entretanto, de acordo com o julgador, essa possibilidade não autoriza a inclusão no polo passivo daquele que não figurou no título executivo, “pois não consta do rol do artigo 779 do CPC o cônjuge ou companheiro do devedor”, destacou.

No caso, a ação trabalhista foi movida e processada somente em face do executado, sendo que apenas ele constou do título executivo judicial. Assim, conforme observou o relator, a pretensão do credor de inclusão da ex-companheira do executado no polo passivo da execução viola o artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição, que tratam do princípio do devido processo legal e da coisa julgada.

Processo n° 0010874-22.2013.5.03.0053

TJ/DFT: Clínica odontológica é condenada a indenizar paciente por prestação de serviço defeituoso

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Clínica Odontológica Dentistas do Brasil Samambaia a indenizar um paciente por prestar serviço de forma defeituosa. Os magistrados concluíram que o tratamento “não foi prestado a contento”.

O autor conta que o processo de extração da coroa do dente foi feito de forma inadequada, o que deixou o pino exposto. Relata que o procedimento posterior foi feito sem a realização de novo raio-x e de exames complementares. O paciente afirma que, ao passar por avaliação em outra clínica, foi constatado que a raiz do dente estava comprometida e que seria necessária a extração do que restou para futuro implante. Defende que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizado.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou a clínica ao pagamento pelos prejuízos suportados. A ré recorreu sob o argumento de que o problema odontológico do paciente foi resultado de procedimento realizado anteriormente em outra clínica. Assim, requereu o afastamento da responsabilidade pelos danos suportados e a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, os magistrados observaram que as provas dos autos mostram que o problema no dente do autor é resultado da prestação do serviço realizado pela ré. Além disso, segundo os juízes, a clínica não comprovou nos autos que prestou o serviço de forma adequada. “Correta a sentença que declarou a rescisão contratual entre as partes e assim concluiu: (…) a parte autora apresentou documentos (…) que demonstram a existência de danos em seu dente causados pelo procedimento realizado na clínica ré, de maneira que deve ser condenada a demandada a ressarcir o valor pago pelo autor referente ao serviço defeituoso”, registraram.

Os julgadores pontuaram ainda que o dano moral também está caracterizado. “O tratamento odontológico não foi prestado a contento, trazendo desconforto, angústia, afetando a integridade física e, dessa forma, os direitos da personalidade”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento das quantias de R$ 3 mil pelos danos morais e de R$ 800,00 pelos danos materiais.

PJe2: 0713495-76.2020.8.07.0009

TJ/AC: Criança com autismo consegue direito ao acesso à exame genético não disponível no SUS

Violado o direito fundamental de acesso às políticas públicas de saúde, é legítima a intervenção do Poder Judiciário para garantir a efetividade da Constituição.


O exame de ARRAY-SNP é a ferramenta mais indicada para o estudo de crianças com suspeitas de síndromes genéticas causadas por anomalias cromossômicas, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e autismo.

Esse exame foi prescrito para uma criança de Rio Branco com quatro anos de idade, já diagnosticada com autismo e sequência Poland. O último refere-se a uma má-formação, em que há a “ausência unilateral do músculo pequeno peitoral e da porção esternal do músculo grande peitoral e também junção cutânea da mão do mesmo lado”.

Por essas definições fica fácil compreender que se trata de um caso clínico complexo. O paciente é um menino que tem o nome de um profeta bíblico e a mãe dele amparou-se na sua fé para buscar justiça e continuar a luta de criar seu filho, podendo dar continuidade ao tratamento, de forma adequada.

Em seu voto, o desembargador Luís Camolez enfatizou que o Estatuto da Criança e do Adolescente é claro ao definir normas para efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde. “Conforme o laudo médico, o paciente necessita de acompanhamento médico, medicação controlada e terapias multidisciplinares com psicoterapia cognitivo comportamental, fonoterapia e terapia ocupacional. Porém, o tratamento está paralisado, justamente porque está aguardando a realização do exame ARRAY”, assinalou o relator.

O exame não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), contudo o Colegiado expressou em votação unânime, que isso não é suficiente para desobrigar o demandado a fornecer o tratamento: “normas burocráticas não podem sobrepor as garantias constitucionais”, consta no acórdão.

O Hospital das Clínicas deve realizar o procedimento no prazo máximo de 20 dias e em caso de descumprimento deve ser sequestrado R$ 7.500,00 das contas da saúde estadual, para que seja pago o exame de forma privada.

A decisão foi publicada na edição n° 6.853 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 4), da última sexta-feira, dia 18.

TJ/RN: Casal será indenizado após empresas não entregarem móveis para mobiliar apartamento

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, de maneira unânime, negaram recursos interpostos pela Indusmar – Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e MSK Comércio de Móveis Ltda. contra sentença da 1ª Vara Cível de Natal que as condenou a, solidariamente, entregarem, de forma definitiva, os serviços e produtos contratados referentes a móveis de madeira adquiridos por um casal para mobiliar o seu apartamento. Elas também devem indenizar o casal, por danos morais, com o valor de R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada autor.

Com isso, as empresas devem fazer a entrega definitiva dos serviços e produtos contratados, e especificamente listados como faltantes, tais como a fixação de rodapés e roda tetos de todos os ambientes; em um dos quartos faltam três painéis Goffrato Advance, bem como painel da TV abaixo do ponto da rede e dobradiças enferrujadas no banheiro.

A Indusmar alegou, no recurso, a nulidade da sentença, diante do cerceamento de defesa, pois, o juízo de primeiro grau, ao julgar a demanda antecipadamente, cerceou o seu direito de defesa e violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.

Argumentou não ser parte legítima para ser responsabilizada porque ela, Indusmar, e a marca Marcato não se tratam da mesma pessoa jurídica ou mesma empresa ou franquia, eis que a Indusmar se trata de uma empresa que tem por objeto social a fabricação de móveis de madeira, enquanto que a Marcato se trata de uma marca devidamente registrada no INPI, cuja função principal é identificar a origem e distinguir os seus produtos de outros semelhantes ou, até mesmo, idênticos existentes no mercado.

Defendeu que a entrega e montagem dos móveis não é de responsabilidade da fábrica, que por sua vez deteve apenas e tão somente a obrigação de fabricação dos móveis, conforme se observa dos itens 04 e 05 do contrato de compra e venda juntado aos autos do processo.

Responsabilidade pelo risco do empreendimento

Ao julgar os recursos, o relator, desembargador João Rebouças, rejeitou a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada. Da mesma forma, rejeitou a alegação de não ser parte legítima para ser responsabilizada pelo ocorrido.

Ele destacou que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Assim, explicou que, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados à atividade desempenhada.

“Pois bem, restou nítidos nos autos que os apelados tiveram de adiar o sonho da sua nova morada e de proporcionar conforto para sua família, diante do erro na execução do contrato, alguns imputados ao franqueado local, per ter feito a medição errada, e outros imputados à fábrica, por ter enviado peças defeituosas, que impedem a conclusão do serviço contratado”, disse.

E completou: “Assim, verifico que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelante e pela demandada, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido, situação que extrapola o mero aborrecimento”.

Processo nº 0146337-69.2013.8.20.0001.

TJ/RJ: Técnica de enfermagem que aplicou “vacina de vento” em idoso prestará serviços comunitários

A técnica de enfermagem Rozemary Pita, acusada de aplicar uma “vacina de vento” em um idoso de 90 anos no posto de vacinação drive-thru em Niterói em fevereiro deste ano, teve homologado um acordo pela 1ª Vara Criminal de Niterói a pedido do Ministério Público. Após ficar três meses sem renda por ter sido impedida de exercer a profissão, Rosemary pagará prestação pecuniária de um salário mínimo e prestará serviços comunitários por três meses, ambos em favor de entidade pública ou de interesse social.

A instituição a ser beneficiada ainda será indicada pela Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA). O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi possível porque Rozemary, que confessou integralmente os fatos, é ré primária e não registra maus antecedentes em sua folha penal, não havendo indicação de que mantenha conduta criminal habitual.

A técnica de enfermagem também não foi beneficiada com outro acordo nos cinco anos anteriores à infração. A decisão é da juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza.

Processo nº 0005823-12.2021.8.19.0002

TRT/SP: Trabalhador sem equipamento para participar de audiência virtual consegue remarcação

A Seção de Dissídios Individuais – 3 do TRT da 2ª Região reconheceu o direito de um trabalhador de ter sua audiência remarcada sob a justificativa de não possuir computador ou celular com câmera que possibilitasse a participação.

A decisão confirmou uma liminar em mandado de segurança determinando a redesignação, que havia sido indeferida pela vara em que corre a ação. Segundo o juízo de origem, não haveria impossibilidade técnica efetivamente comprovada.

O desembargador-relator Sergio José Bueno Junqueira Machado entendeu, no entanto, que o impetrante indicou a impossibilidade concreta de se cumprir o ato judicial ao afirmar que não dispunha dos equipamentos, estando seu pedido de acordo com o previsto pela Resolução GP/CR nº 03/2020 do TRT-2.

Pesou a favor do trabalhador o fato de que ele já havia se ausentado de outra reclamação trabalhista, com os mesmos pedidos da atual, sob a mesma justificativa. Naquela ocasião, a ação acabou arquivada sem resolução do mérito.

Tendo em vista as dificuldades do reclamante, a decisão determinou também que a audiência redesignada em data futura seja na modalidade presencial ou semipresencial.

Processo nº 1006097-22.2020.5.02.0000

STF suspende convocação de governadores para a CPI da Pandemia

De acordo com a ministra Rosa Weber, os governadores prestam contas às respectivas Assembleias Legislativas e ao TCU, e não ao Congresso Nacional.


O Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de medida cautelar para suspender as convocações dos governadores de estado realizadas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, instaurada no Senado Federal. Segundo a ministra, os governadores prestam contas às Assembleias Legislativas locais, em relação às contas de governo ou de gestão estadual, e ao Tribunal de Contas da União (TCU), no caso de recursos federais, “jamais perante o Congresso Nacional”.

A liminar, deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 848), será submetida a referendo do Plenário em sessão virtual extraordinária que ocorrerá entre quinta (24) e sexta-feira (25).

A ação foi ajuizada por governadores de 17 estados e do Distrito Federal, que sustentam, entre outros pontos, que a competência fiscalizatória do Poder Legislativo federal é restrita à administração pública federal. Assim, a convocação de governadores em CPIs instaladas no Congresso Nacional para apurar fatos relacionados à gestão local representaria nova hipótese de intervenção federal nas gestões administrativas estaduais.

Competência

Ao deferir a liminar, a ministra explicou que o texto constitucional (artigos 50, caput e parágrafo 2º, e 58, parágrafo 2º, inciso III) prevê expressamente os agentes estatais sujeitos à convocação pelas Casas Legislativas da União e suas respectivas comissões, restringindo o alcance das convocações aos ministros de Estados e agentes públicos diretamente subordinados à Presidência da República. Ressaltou, ainda, que as isenções relativas à obrigatoriedade de o presidente da república testemunhar perante CPIs são extensíveis aos governadores, por aplicação da simetria entre a União e os Estados-membros.

Em relação à apuração sobre o uso de recursos, a ministra assinalou que a competência para julgar as contas de gestores de verbas federais repassadas pela União cabe, de acordo com a Constituição Federal (artigo 71, inciso II), ao Tribunal de Contas da União, e não ao Congresso Nacional. “As investigações parlamentares devem visar à apuração de fatos vinculados ao exercício das competências do respectivo órgão legislativo”, afirmou. “A fiscalização de verbas federais sujeitas ao controle de legalidade, legitimidade e economicidade desempenhado, com exclusividade, pelo TCU é matéria estranha às atribuições parlamentares das CPIs”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 848

STF suspende liminar que autorizava reintegração de servidora municipal aposentada pelo RGPS

Segundo a jurisprudência do STF, a reintegração não é possível, porque a aposentadoria, quando prevista na legislação local, resulta na vacância do cargo.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu liminar deferida pela Justiça estadual da Bahia que determinava a reintegração de uma servidora municipal de Nova Viçosa (BA), demitida em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no respectivo cargo público, com o restabelecimento da remuneração. De acordo com o ministro, a reintegração de aposentados, além de vedada pelo STF, acarreta risco às finanças de municípios sem regime próprio de previdência.

A servidora havia ingressado com uma ação visando à anulação de sua exoneração decorrente da aposentadoria voluntária pelo RGPS. A liminar foi deferida na primeira instância e, posteriormente, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 793 apresentada ao STF, o município alega que a decisão causa grave risco à ordem pública e administrativa e também à economia pública municipal.

Impossibilidade de reintegração

Ao deferir o pedido, o ministro Fux considerou plausível a argumentação do município, pois a jurisprudência recente das duas Turmas do Supremo tem sido no sentido da impossibilidade de reintegração de servidor público estatutário demitido em razão de sua aposentadoria voluntária pelo RGPS, quando a aposentadoria for causa de vacância do cargo previsto em legislação local. Segundo esse entendimento, a reintegração do servidor aposentado impede a eficácia plena da regra constitucional do concurso público, além de gerar relevante impacto financeiro.

Prejuízos financeiros

Em relação ao perigo da demora, outro requisito para a concessão da liminar, Fux destacou que a lesão à ordem e à economia públicas, neste caso, são agravadas pelo potencial efeito multiplicador da tese adotada na decisão, que pode acarretar prejuízos financeiros, “sobretudo para os municípios de menor porte, que, justamente em razão de sua capacidade econômica, não contam com regimes próprios de previdência para seus servidores”.

Veja a decisão.
Processo n° 793


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