TRT/MT: JBS deverá indenizar motorista boiadeiro que ficou cego de um olho após coice de animal

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT) manteve a condenação da JBS por acidente de trabalho que deixou um motorista boiadeiro cego de um olho. A empresa deverá pagar 40 mil reais de danos morais e estéticos ao trabalhador, além de arcar com custos médicos e de pensão mensal à vítima.

O acidente ocorreu em 2017, no município de Pontes e Lacerda. O trabalhador teve um dos olhos ferido pelo cano de uma vara de choque utilizada para conduzir bois para dentro da carroceria do caminhão, após um dos animais dar um coice na ferramenta. Como acabou perdendo a visão do olho atingido, não pode mais exercer a atividade profissional de motorista.

A empresa foi condenada em primeira instância e recorreu ao TRT. O caso foi julgado pela 2ª Turma do Tribunal. Entre outros pontos, a JBS sustentou que o acidente se deu por culpa exclusiva do próprio motorista, que agiu com negligência e imprudência na hora de usar o cano de choque. Mas esse argumento acabou não sendo provado.

Além disso, a 2ª Turma do TRT reconheceu que a atividade desempenhada pelo trabalhador era de risco. Nessas situações, a empresa tem o dever de indenizar o ex-empregado mesmo que não tenha culpa pelo acidente.

Conforme destacou a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Beatriz Theodoro, além de motorista, o trabalhador atuava também como boiadeiro, fazendo o acondicionamento de carga viva (bovinos) nas gaiolas do caminhão, nos carregamentos e descarregamentos. “Neste contexto, sem dúvidas o empregado estava sujeito a risco superior àquele a que se submete a coletividade de empregados, na medida em que lidava com animais cuja reação é imprevisível”.

O dever da JBS de indenizar foi decidido com base no artigo 936 do Código Civil. O texto da lei estabelece que o dono de animal responde pelos danos em incidentes, se não ficar provada a culpa da vítima ou motivo força maior. “É que nestas hipóteses, ainda que o animal esteja sendo manipulado por empregado experiente, cabe ao seu dono (o empregador) responder por sua reação instintiva e inesperada, inerentes a sua condição irracional, que cause prejuízos a outrem”, explicou a relatora.

Além do dever de indenizar o trabalhador pela perda da visão de um dos olhos, a empresa também foi condenada a compensar os danos morais após o motorista entrar em depressão. Isso porque a relação entre a doença e o acidente ficou provada em perícia feita por médico ouvido pela justiça.

Inicialmente, a JBS deveria pagar 100 mil reais a título de danos morais e 20 mil de danos estéticos. Mas os valores foram reduzidos pelo TRT para 30 mil e 10 mil reais, respectivamente. A modificação seguiu decisões semelhantes proferidas anteriormente pelo Tribunal e também levando em consideração a atitude da empresa, que prestou socorro imediato e amparou financeiramente o trabalhador.

A JBS ainda irá arcar com o pagamento de indenização pelos danos materiais, entre eles, gastos médicos com medicamentos e tratamento para o olho lesionado e pensão mensal, que deverá ser paga ao trabalhador até quando completar 76 anos. Como a incapacidade para a função que o motorista exercia foi total, o valor da pensão será equivalente à remuneração que recebia à época do acidente.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000172-66.2018.5.23.0091

TRT/SP não é competente para julgar ação de transportador de cargas autônomo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de transportador de cargas autônomo e decidiu pela anulação de sentença em ação que tinha como parte esse profissional e, como reclamadas, uma empresa de transporte e a rede de lojas Magazine Luiza. O autor pedia o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada e o pagamento de verbas rescisórias. A remessa dos autos será enviada à Justiça Comum.

De acordo com a relatora do acórdão, a juíza convocada Thais Verrastro de Almeida, esse assunto já havia sido discutido no Supremo Tribunal Federal, que trouxe o entendimento de que apenas a Justiça Comum possui competência para analisar a validade da relação comercial de natureza civil entre a empresa transportadora e o transportador autônomo de cargas. Essa relação de trabalho é regida pela Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por terceiros.

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual de 03/4/2020 a 14/4/2020, concluiu o julgamento da ADC 48, entendendo que, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, estará configurada uma relação comercial de natureza civil e afastada a configuração do vínculo de emprego”, explicou a magistrada.

Este foi o caso do processo em questão: “essa relação precisaria ser, primeiro, invalidada pela Justiça Comum, falecendo competência da Justiça do Trabalho para a análise da alegada existência de vínculo empregatício entre a sociedade empresária transportadora com o transportador autônomo de cargas”, completou a juíza.

Processo nº do processo: 1002007-23.2016.5.02.0319

TJ/GO determina que plano de saúde Geap restabeleça contrato com segurada

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos na 7ª Vara da comarca de Goiânia, determinou que a Geap – Fundação de Seguridade Social, restabeleça o contrato do plano de saúde de segurada, sem carência, e arque com a restituição do valor que a segurada havia despendido pelo tratamento durante a suspensão do plano. O magistrado condenou ainda a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a mulher.

A mulher alegou que nunca atrasou as mensalidades, que são descontadas diretamente de sua folha de pagamento. E que, em setembro de 2019, foi surpreendida com o cancelamento do seu plano de saúde, unilateralmente, sob a alegação de um atraso de R$ 206,50, referente a um ajuste ocorrido no mês de julho de 2016. Consta ainda que, apesar da surpresa e do valor ser muito inferior ao que paga mensalmente, quitou o indicado débito, porém, foi informada que seu contrato estava suspenso e para retornar a ter os benefícios, teria que aguardar carência de 90 dias.

No entanto, ela que é portadora de câncer e doenças cardíacas, acabou precisando de internação com urgência em UTI, faltando oito dias para o período da carência que foi imposto, motivo que lhe foi negado atendimento pelo referido plano da requerida.

Segundo o magistrado, como os serviços de saúde constituem uma atividade aberta à iniciativa privada, não podem ser considerados como uma mercadoria qualquer, devendo sempre preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. “Induvidosamente, quando nos reportamos à dignidade da pessoa humana, referimo-nos à concretização dos direitos fundamentais (direitos humanos positivados em nível interno) e direitos humanos (no plano de declarações e convenções internacionais), constituindo referida base ao verdadeiro centro de interpretação das normas, inclusive para reconhecimento de sua eficácia negativa, para declaração de invalidade de normas ou atos que neguem os efeitos pretendidos por esses, situação amplamente reconhecida atualmente por nossos tribunais”, salientou.

Sendo assim, conforme destacou o juiz, nesse caso, mostra-se que a parte requerida cancelou arbitrariamente e unilateralmente o plano de saúde, vinculado com a requerente há mais de 35 anos, sem qualquer notificação prévia, referente a uma diferença de reajuste, sendo que até as mensalidades são descontadas diretamente do benefício mensal da parte autora. De acordo com ele, apesar da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é notório que cabe ao requerido trazer aos autos a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, CPC.

“No entanto, a requerida não diligenciou em demonstrar nenhum fato que justificasse minimamente o ato praticado, em especial, que notificou a parte autora do débito, inclusive, do aviso prévio do cancelamento. Quando se adere a um plano de saúde, o objetivo maior do contratante é ter ao seu dispor assistência médica capacitada e especializada de acordo com as suas necessidades, de modo que negar ao paciente a cobertura do tratamento prescrito pelo médico, quando essencial para garantir a sua saúde e pleno desenvolvimento, revela-se medida abusiva, devendo ser coibida”, pontuou.

Diante dos fatos, para Leonys Lopes restou injustificada e arbitrária a forma em que houve o cancelamento do contrato de plano de saúde, motivo que a nulidade é medida que se impõe, com o restabelecimento imediato do referido pacto sem qualquer carência.

TJ/SP: Laboratório deve se abster de comercializar medicamentos com mesma composição de produto patenteado

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que laboratório farmacêutico se abstenha de comercializar medicamentos com composição igual a de produto patenteado por concorrente, enquanto durar o curso da ação principal relativa à propriedade intelectual / industrial.

Segundo os autos, o laboratório comercializa dois medicamentos – um produto genérico e outro similar – de composição igual ao produto da autora da ação, que obteve a patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Antes de conseguir o registro, porém, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), concedeu autorização para a venda dos medicamentos por parte do réu. De acordo com os pareceres de cinco especialistas, as bulas dos produtos indicam a mesma composição e os medicamentos contêm o mesmo princípio ativo, mesma concentração, mesma via de administração, mesma posologia, mesma indicação terapêutica e são equivalentes ao medicamento da autora.

“Como se vê, é incontroverso – afirmado na inicial e, mais do que não negado, verdadeiramente confessado na contestação – que o laboratório comercializa o produto similar”, escreveu em seu voto o relator designado do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini. “O réu reconhece que o faz, embora em quantidades que reputa desimportantes. Mais ainda, o réu, contestando, não nega o que está escrito nos pareceres de professores trazidos aos autos pela autora, no sentido de que as bulas dos medicamentos são iguais”, ressaltou o magistrado.

O relator afirmou que no caso em análise deve ser aplicada a teoria do “ilícito lucrativo”: “Trata-se de evitar que infrações patentárias – em cuja defesa sempre se poderão arguir, como aqui o faz a parte ré, questões de aparente complexidade para os leigos – persistam por todo o longo tempo de duração do processo”.

Compuseram a turma julgadora os desembargadores J.B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 2017998-49.2020.8.26.0000

TJ/RN: Plano de Saúde Hapvida é condenado por negar procedimento cirúrgico de laqueadura tubária

Mantido, pela segunda instância da Justiça potiguar, entendimento da sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que obrigou o Plano de Saúde Hapvida a autorizar e custear, em favor de uma paciente, a realização do procedimento de Laqueadura Tubária Intraparto Cesariana, custeando, ainda, todos os medicamentos e demais procedimentos e serviços inerentes à internação. A decisão é da A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos.

Para o caso de descumprimento, a Justiça fixou pena de incidência de multa única no valor de R$ 10 mil, bem como condenou a operadora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando em R$ 3 mil, a serem revertidos ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (Fumadep).

No recurso, a Hapvida Assistência Médica Ltda. alegou que o procedimento solicitado não está previsto no rol de procedimentos da ANS, esclarecendo que a negativa ocorreu não por ausência de cobertura contratual, mas sim por existir vedação da lei de planejamento familiar, ficando comprovado que não houve má prestação de serviço da operadora de saúde.

Afirmou ainda a empresa que a conduta perpetrada não pode ser considerada como ilegal ou mesmo ilícita, inexistindo razões para que a operadora seja penalizada tão severamente por agir conforme estabelecido contratualmente e dentro dos mecanismos de regulação.

Análise e decisão

O relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, não resta dúvida que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal norma, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.

Segundo o relator, não resta dúvidas também que o plano de saúde negou-se a autorizar o procedimento solicitado pelo médico da paciente, sob a alegação de que o contrato firmado entre as partes exclui tal procedimento, por não estar inserido no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Contudo, entendeu que tal cláusula se caracteriza pela abusividade, devendo ser interpretada de modo mais favorável ao consumidor, não podendo, portanto, ser utilizada para negativa de cobertura do plano de saúde.

“Deste modo, é dever da apelante cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de risco à vida da usuária, consoante a orientação que o médico assistente da enferma indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da paciente em comento”, comentou.

Por fim, o TJ fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, já que, para o relator, o valor respeita o critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação.

Processo nº 0805392-97.2019.8.20.5106

TRT/MG: Trabalhadora que foi abandonada pelo marido após difamação pelo patrão receberá indenização por danos morais

Uma trabalhadora de Araxá vai receber uma indenização por danos morais de R$ 6 mil, por ter sido difamada pelo ex-patrão e depois abandonada pelo marido, em consequência. A decisão é da juíza Daniella Cristiane Rodrigues Ferreira, na Vara do Trabalho de Araxá.

A profissional exercia atividades na área da publicidade, cobrança e empréstimos e relatou que o empregador fez difamações, dizendo a todos que ela era uma drogada. Além disso, como descrito no processo, o ex-patrão se referiu ao marido da trabalhadora, dizendo que ela o traía com outros homens e, também, que havia dado um golpe no empregador. Situação que, de acordo com a trabalhadora, resultou na desconfiança de conhecidos e no término do seu casamento. Por fim, a autora alegou que, diante de todo o ocorrido, não tem mais casa para morar e sequer recebeu as verbas rescisórias.

Diante da confissão ficta do ex-patrão, a sentença concluiu pela ocorrência do dano sofrido pela trabalhadora. Para a magistrada, o ex-empregador ofendeu a honra da profissional, imputando atos ofensivos à reputação dela. “Isso evidencia o resultado lesivo, ou seja, o constrangimento perante terceiros, inclusive em relação ao próprio cônjuge da autora”, pontuou a julgadora.

Sob o prisma da imagem e da honra, a magistrada entendeu que o caso concreto se enquadra como gerador do dever do empregador de indenizar o dano moral sofrido pela empregada. “Nesta quadra, sopesados os elementos existentes nos autos e a culpa do empregador, entendo que o valor de R$ 6 mil é suficiente para compensar a autora pelos danos morais sofridos, bem como para surtir o efeito pedagógico desejado”, concluiu a julgadora.

A juíza atendeu ao pedido da trabalhadora e reconheceu a relação de emprego entre as partes, determinando a anotação na CTPS, além do pagamento das verbas devidas. Segundo a autora, ela foi contratada em 17/6/2019 com pedido de demissão em 31/1/2020, sem nunca ter a CTPS anotada. A juíza acolheu o pedido em questão, considerando a revelia do ex-patrão e a ausência de prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos da trabalhadora. Não cabe mais recurso da decisão e o processo já está em fase de execução.

TJ/AC: Paciente oncológico tem garantido direito a se tratar com substância não registrada

Decisão considerou os direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana; protocolos convencionais foram tentados, sem efeito.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Xapuri concedeu antecipação de tutela de urgência para que um paciente idoso acometido de câncer no fígado possa adquirir a substância fosfoetanolamina sintética, popularmente conhecido como a ‘pílula do câncer’.

O magistrado titular da unidade judiciária Luís Pinto considerou, na decisão, publicada na edição nº 6.852 do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), os direitos à vida e à saúde, bem como o chamado ‘princípio da dignidade humana’, além do posicionamento do STF acerca do tema.

Entenda o caso

O autor alegou que é portador de Hepatite B em tratamento e de câncer primário no fígado, já tendo realizado todos protocolos convencionais para tratamento da doença, havendo atualmente pouca ou nenhuma esperança de cura.

Vendo na utilização da fosfoetanolamina sintética possibilidade de continuar a busca pela saúde, o paciente pediu à Justiça liberação de alvará judicial para aquisição da substância do laboratório responsável pela produção.

Antecipação da tutela de urgência

Ao analisar o pedido, o juiz de Direito Luís Pinto considerou que o autor demonstrou preencher os requisitos legais para antecipação da tutela de urgência, restando claro o perigo da demora e a fumaça do bom direito.

Nesse sentido, o magistrado registrou que a doença causa grande sofrimento físico e psicológico para o paciente, sendo que o Supremo Tribunal Federal já admitiu a possibilidade de utilização do fármaco não registrado dentro da ‘esfera de autonomia da vontade’.

“O autor vê no composto químico fosfoetanolamina sintética uma forma de garantir o seu direito à vida, bem maior consagrado na Constituição Federal Brasileira e, como corolário, o direito fundamental à saúde, garantido constitucionalmente”, assinalou o juiz de Direito ao admitir o pedido do paciente.

A medida também teria o fito de proporcionar “mais conforto ao paciente que já vive tão devastado pela doença”, sem outras alternativas de continuar a busca pela saúde e possível cura para a moléstia.

TJ/SP condena oficial de cartório extrajudicial que deixou de recolher emolumentos

Ré terá que devolver cerca de R$ 2 milhões.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Jales que condenou, por improbidade administrativa, ex-oficial titular e ex-substituto de Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jales, que teriam se apropriado de recursos, caracterizando enriquecimento ilícito. Ambos foram condenados à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, de forma solidária; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$ 1.995.488,57, em caráter individual; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Segundo os autos, a ré era a oficial titular e teria nomeado seu filho, o segundo réu, como oficial substituto da serventia extrajudicial. Juntos teriam deixado de recolher R$ 1.995.488,57 a título de emolumentos devidos, relativos aos serviços públicos notariais e de registro realizados. Ao final de processo administrativo foi aplicada pena de perda da delegação e pelas práticas também houve condenação na esfera penal por peculato.

De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Luciana Bresciani, não há que se cogitar mera inabilidade, uma vez que a corré trabalhava no cartório há mais de 55 anos. A magistrada ressaltou que a prática perdurou ao longo de três anos, em função delegada pelo Poder Público, com prejuízo a diversos órgãos. “O próprio teor da defesa dos réus não deixa dúvida quanto ao ato ilícito, mas buscam afastar a condenação por improbidade com vagas alegações de que não houve especificação das condutas ou de que não comprovado o enriquecimento ilícito, que não provado que os valores entraram no seu patrimônio”, afirmou. “Patente o dolo e má-fé dos réus, amplamente demonstrado nos autos, quer por documentos, como pela oitiva de testemunhas.”

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek.

Processo n° 1000193-19.2019.8.26.0297

TJ/MA: PagSeguro é condenada por não repassar pagamento a usuária dentro do prazo

A PagSeguro Internet Ltda foi condenada a indenizar moralmente uma usuária de seus serviços. O motivo, conforme sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi o atraso de quase seis meses de repasse do pagamento de um boleto a uma usuária. A demandada foi condenada a pagar R$ 1.500,00, a título de danos morais, à parte autora. Na ação, a mulher alegou ser usuária dos serviços prestados pela requerida, acrescentando que atua no ramo de condicionamento físico, sendo que no dia 20 de maio de 2020 um cliente efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$600,00 através do PagSeguro, cuja quantia deveria ter sido disponibilizada no prazo de 48 horas.

Segue relatando que o pagamento não foi repassado, fato esse que teria lhe causado prejuízos e transtornos. Ainda, explica que tentou por diversas vezes solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve êxito. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo, pois a requerida contestou perda do objeto, na medida em que o valor em questão fora compensado no sistema da Pagseguro, acrescentando que atuou como mero intermediário no pagamento, tendo em seguida liberado o crédito na conta da autora, a qual realizou posteriormente a transferência para sua conta, na data de 2 de novembro de 2020.

“De início, cumpre observar que a demandante pleiteava não apenas o recebimento do valor de R$600,00 a título de dano material, mas também a reparação dos danos morais que afirma ter sofrido, não havendo que se falar, portanto, em ausência de interesse de agir por perda do objeto (…) Passando ao mérito, tem-se que no caso em tela o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Civil, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, na medida em que a relação entre as partes é cível, e não de consumo”, destaca a sentença.

DEMORA NA LIBERAÇÃO DO VALOR

Para a Justiça, a documentação apresentada pela autora é suficiente à comprovação de que houve, de fato, a falha na prestação de serviço apontada na ação. “Notadamente, percebe-se a demora excessiva e injustificada na disponibilização do crédito que era devido à autora, cuja transação ocorreu desde o mês de maio de 2020, ao passo que a liberação do valor somente ocorreu em novembro do mesmo ano, ou seja, seis meses após a operação que gerou o crédito pertencente à demandante (…) Com isso, vislumbra-se que os pedidos da autora merecem ser deferidos em parte, pois em relação ao pleito de reparação por danos materiais, este resta prejudicado em virtude do pagamento já efetuado pela requerida após o ingresso da presente ação”, enfatiza.

Por fim, decide: “Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”.

TJ/DFT: Laboratório deve ser responsabilizado por erro de diagnóstico em exame

O laboratório responde por eventual erro de diagnóstico em exame realizado por profissional vinculado. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao condenar a Exame Laboratórios de Patologia Clínica a indenizar uma paciente por falha na prestação do serviço.

A autora conta que, em janeiro de 2015, realizou um exame de ultrassonografia pélvica no laboratório. Relata que a médica radiologista, vinculada ao local, concluiu que não havia alterações significativas nos ovários. A autora afirma que percebeu que a barriga estava crescendo de forma anormal, logo procurou atendimento médico em outubro de 2016. Ao realizar novo exame, foi constatado que havia um tumor no ovário esquerdo. A paciente defende que no primeiro exame já seria possível verificar o câncer em estado inicial, o que não ocorreu por erro de diagnóstico. A autora pede indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o laboratório afirmou que o resultado do exame deve ser analisado pelo médico solicitante em conjunto com as evidências clínicas. Assevera que não houve erro na interpretação do exame e que não cometeu ato ilícito. Decisão da 13ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos improcedentes. A autora recorreu. Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que a responsabilidade dos laboratórios é objetiva e que cabe a eles demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou se houve culpa exclusiva do consumidor. No caso, de acordo com os magistrados, a reanálise do exame de imagem teria sido fundamental para afastar eventual falha.

“Há dúvida acerca da higidez do serviço prestado, seja quanto aos exames serem de fato da parte autora, como de fato não existirem informações radiográficas que indicassem eventual anomalia ou alterações que recomendassem uma investigação mais acurada da região pélvica da paciente. Mas considerando ser do laboratório a prova de que o serviço foi prestado sem falha e não tendo se desincumbido desse ônus, o reconhecimento de sua responsabilidade é medida impositiva. Ressaltando-se que o desenvolvimento da doença neoplásica, em estágio incurável, guarda nexo de causalidade com o vício na prestação do serviço pelo laboratório”, registraram.

De acordo com os magistrados, o laboratório deve reparar a autora pelo dano moral sofrido, uma vez que “teve seu diagnóstico atrasado, o que certamente contribuiu para o agravamento do seu quadro clínico”. A autora também deve ser ressarcida pelos prejuízos materiais. “As fotografias da demandante mostraram o desconforto que passou, aparência de gravidez, além da elevação da gravidade do seu quadro clínico quando levada à cirurgia (…). E para isso, não se pode ignorar o crescimento dos ovários em proporção expressiva. De igual modo, a necessidade de prosseguir com o tratamento quimioterápico (…) porque perdida a chance de diagnóstico um pouco antes. (…) Embora não se possa descartar de modo absoluto que isso aconteceria de qualquer forma, isto é, mesmo que a neoplasia ou indicação de anomalia no primeiro exame fosse apontada, é certo que o atraso do diagnóstico contribuiu para o quadro que se consolidou”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma condenou a Exame Laboratórios a pagar à autora a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$ 7.489,03, referente às despesas da autora.

PJe2: 0738769-03.2019.8.07.0001


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