TST: Auxiliar de mina subterrânea não receberá horas extras relativas a intervalo intrajornada

O intervalo de uma hora previsto na CLT não se aplica aos trabalhadores de minas de subsolo.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada de uma hora a um auxiliar de mina subterrânea da Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral S.A. A decisão seguiu a jurisprudência do Pleno do TST sobre a impossibilidade de pagamento do intervalo, previsto no artigo 71 da CLT, aos trabalhadores de minas de subsolo.

Ampliação da jornada
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fora contratado para trabalhar seis horas diárias e 36 semanais, em turnos de revezamento, mas essa previsão era ampliada pela Pilar, resultando em jornadas exaustivas de trabalho. Ele sustentava que a ampliação da jornada para oito horas se dera sem a sua autorização ou licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho e que os intervalos intrajornada deveriam ser pagos como extras.

Subsolo
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª (GO) condenou a Pilar ao pagamento de uma hora normal, acrescida do adicional de 50%, excedentes da sexta diária ou a 36ª semanal. A decisão destaca que a jornada de trabalho em subsolo deve se limitar a seis horas, destinando-se as duas horas restantes aos atos na superfície, tendo como finalidade a prevenção e a proteção da saúde e da segurança do trabalhador.

Ainda segundo o TRT, a jornada poderá ser elevada para até oito horas diárias no subsolo, mediante contrato coletivo de trabalho ou acordo escrito entre empregado e empregador, seguida de prévia licença da autoridade competente, o que não ocorreu no caso.

O relator do recurso de revista da Pilar, ministro Alberto Bresciani, assinalou em seu voto que a jurisprudência do TST seguia o entendimento de que o direito dos trabalhadores das minas de subsolo a um intervalo de 15 minutos a cada três horas consecutivas trabalhadas (artigo 298 da CLT) não afastava o direito ao recebimento do intervalo intrajornada de uma hora, estabelecido no artigo 71, caso fosse ultrapassada a jornada de seis horas.

Entretanto, em 2019, o Pleno do TST definiu a tese de que o trabalho em minas de subsolo afasta a aplicação do dispositivo. O julgado do Pleno destaca que os artigos 293 e 294 da CLT são claros ao fixar que a jornada dos trabalhadores em minas de subsolo não ultrapassa as seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-10038-34.2017.5.18.0201

TST: Professora que recusou recolocação após retorno de tratamento de câncer não consegue reintegração

Para o colegiado, não ficou caracterizada a dispensa discriminatória.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) afastou a ordem de reintegração de uma professora da Associação Salgado de Oliveira e Cultura (Asoec), de Recife (PE), que, ao retornar ao trabalho após tratamento de câncer, não foi reintegrada no cargo de diretora-geral, que ocupava anteriormente, e se recusou a aceitar nova colocação. Para o colegiado, a dispensa, ocorrida dois anos após o diagnóstico da doença, não foi discriminatória.

Dispensa e reintegração
Na reclamação trabalhista, a professora disse que, após dois anos como diretora-geral do Campus de Recife da Asoec, foi diagnosticada com câncer de mama e teve de se afastar do trabalho por cerca de seis meses, para cirurgia e tratamento de quimioterapia e radioterapia. Segundo ela, ao tirar férias, foi substituída por um diretor geral interino, que permaneceu no cargo após o seu retorno às atividades acadêmicas.

Na sua volta, a instituição ofereceu-lhe o cargo de professora, que ela recusou, por entender que não tinha condições de lecionar na área destinada a ela. Após novo período de férias, foi dispensada.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife (PE) deferiu pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração da professora ao seu posto de trabalho, destacando que ela não poderia ter sido dispensada, por se encontrar inapta para o trabalho devido ao seu quadro clínico. Contra essa decisão, a instituição impetrou mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Legalidade
No recurso ao TST, a Asoec sustentou a legalidade da dispensa e negou que a dispensa tenha sido discriminatória. Segundo sua argumentação, durante mais de 11 meses, havia pago os vencimentos da professora sem nenhuma contraprestação, “apenas para que o tratamento fosse realizado da forma mais tranquila possível” e pudesse se recuperar de forma plena. Após seis meses de afastamento, a Reitoria “não teve mais como gerir a situação de forma diversa” e nomeou outra pessoa para o seu cargo, diante da falta de previsão de seu retorno

Boa-fé
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que as circunstâncias do caso demonstram que o empregador conduziu todo o processo de boa-fé, preservando o padrão salarial da professora no período de afastamento e ofertando a ela nova colocação, o que afasta a caracterização de dispensa discriminatória. Ele observou, ainda, que o afastamento por doença sem ocupacional não enseja garantia de emprego nem justifica a ordem de reintegração, “apenas postergando o fim do contrato para momento após o atestado médico eventualmente apresentado”.

Ficaram vencidos os ministros Agra Belmonte, Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes, que negavam provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-578-48.2015.5.06.0000

TRF1: Correção de erro material pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em consonância com jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso (MT). A decisão atacada manteve os cálculos feitos pelo contador, em liquidação de sentença em ação de desapropriação, sob o fundamento de que o erro material no cálculo não havia sido apontado dentro do prazo legal.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que cabe ao juiz analisar a ocorrência de erro material a qualquer tempo antes de julgada a causa, porque é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada pelo magistrado mesmo que não tenha sido provocado pela parte.

Concluiu o desembargador federal que cabe ao juiz da causa analisar também os pedidos de expedição de alvará para levantamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) bem como para levantamento da verba honorária, porque, como não foram objeto de análise na primeira instância, o Tribunal não pode decidir no lugar daquele magistrado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo n° 1019618-79.2019.4.01.0000

TJ/DFT decide que papagaio domesticado há mais de 20 anos deve permanecer com tutora

A 8ª Turma Cível do TJDFT determinou a anulação de auto de infração do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Ibram, que estipulou a apreensão e multa pelo porte de papagaio que vivia sob os cuidados de sua proprietária há mais de 20 anos. Uma vez que não foi identificado qualquer tipo de maus-tratos contra a ave, o colegiado concluiu que devolvê-lo à natureza lhe causaria mais malefícios do que mantê-lo no ambiente doméstico.

A autora conta que recebeu o auto de infração lavrado pelo Ibram sob acusação de que se utilizava de animal da fauna silvestre brasileira, sem autorização da autoridade competente. Como consequência, o papagaio de estimação foi apreendido. Segundo ela, a ave era mantida solta pela residência e sempre teve alimentação e cuidados adequados. No recurso, sustenta que não comercializa aves silvestres e que não possui condições financeiras de arcar com a multa imposta pelo réu.

O Ibram afirma que a operação fiscal ocorreu de forma absolutamente legal, com base no Decreto 6.514/08 e na Lei Distrital 9.605/1998. Alega que a autora não tinha autorização para transporte ou permanência do papagaio em seu domicílio. Registra que a operação fiscal realizada nas ruas de Ceilândia, que resultou na ação fiscalizatória questionada, teve como finalidade evitar maus-tratos e comércio ilegal de aves, comércio extremamente difundido e uma das maiores fontes de riqueza ilícita no país.

O desembargador relator pontuou que o papagaio encontra-se em ambiente doméstico há mais de 20 anos e não foi relatado qualquer sinal de maus-tratos ou comercialização ilegal de animais no auto de infração. “Assim, tendo em vista que a ave está mais adaptada ao ambiente e ao convívio doméstico do que à vida silvestre, não se mostra razoável retirá-la do habitat em que viveu a maior parte de sua vida para arriscar uma adaptação na natureza”, concluiu.

O magistrado destacou que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da razoabilidade, que, de forma excepcional, tem reconhecido a possibilidade de manutenção do animal silvestre em lar doméstico, quando seu retorno ao habitat natural lhe ocasionaria mais malefícios do que benefícios, especialmente nas hipóteses em que o animal permaneceu por longo período afastado da natureza.

Quanto à multa imposta, o julgador verificou que o art. 24, inciso II, do Decreto 6.514/2008 estabelece a aplicação da penalidade por utilização de espécie que conste nas listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção e de espécies constantes da lista da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites. Não é o caso do papagaio-verdadeiro encontrado em poder da autora.

Dessa maneira, o auto de infração e a multa aplicada foram anulados.

PJe2: 0707368-32.2019.8.07.0018

TJ/ES: Estudante que teve bolsa integral suspensa deve ser indenizada por instituição de ensino

A sentença foi mantida pelos desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.


Uma estudante de Pedagogia que, após promessa da instituição de ensino, teve bolsa de estudos integral suspensa, deve ser indenizada em R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo instituto educacional requerido. A sentença de Primeira Instância foi mantida pelos desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

A aluna contou que, após ser aprovada no vestibular e frequentar o primeiro período do curso, foi retirada da sala de aula e impedida de fazer a avaliação final, diante do argumento de que sua matrícula estaria irregular e o semestre cursado não seria aproveitado.

Posteriormente, segundo a autora, foi constatado que seus documentos haviam sido extraviados na matriz da instituição, razão pela qual lhe foi oferecida bolsa integral de estudos durante todo o curso. Contudo, após concluir os dois primeiros períodos, o benefício foi cancelado.

Tanto o instituto de ensino quanto a estudante ingressaram com recurso no Tribunal de Justiça. O primeiro pediu a reforma da sentença, sob a alegação de que o coordenador que enviou o e-mail para a estudante não fazia mais parte do apoio acadêmico e não tinha autonomia para deliberar sobre bolsas escolares. Já a aluna pediu a majoração da indenização, argumentando ser irrisório o valor diante dos danos causados.

A relatora do processo, desembargadora Janete Vargas Simões, entendeu que os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas comprovam que a requerida estudou dois semestres na instituição como bolsista integral, sem nenhum questionamento ou cobrança da requerente.

Em seu voto, a desembargadora também observou que, embora o e-mail que explica a concessão das bolsas integrais tenha sido enviado pelo ex-coordenador do curso para a atual coordenadora, a bolsa foi concedida à estudante enquanto ele ainda fazia parte do quadro de funcionários.

“Nesse passo, diante do descumprimento da promessa verbal de concessão de bolsa de estudos de forma integral e durante todo o curso, torna-se patente o ato ilícito praticado pela recorrente ao cancelar, de forma unilateral, a bolsa de estudos concedida anteriormente à autora, sendo devida a condenação em danos morais”, relatou a desembargadora, que também considerou razoável o valor indenizatório fixado.

Processo n° 0000989-81.2017.8.08.0011

TRT/DF-TO: licença-gala deve se estender à união estável, inclusive homoafetiva

A juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama (DF), negou pedido de indenização por danos morais feito por uma trabalhadora que, após formalizar união estável com sua companheira, teve indeferido pelo empregador o direito à licença-gala. Na sentença, a magistrada reconheceu que o benefício – também chamado de licença-casamento – deve ser estendido aos casos de formalização de união estável, seja homo ou heteroafetiva, mas explicou que, no caso, não ficou provado que a negativa tenha sido por discriminação.

A trabalhadora conta que foi admitida em agosto de 2020, por meio de contrato de trabalho por tempo determinado, na função de auxiliar de serviços gerais. Em outubro, depois de formalizar, em cartório, a união estável mantida com sua companheira, dirigiu-se ao setor de recursos humanos do empregador para obter informações acerca de seu direito à licença-gala, prevista no artigo 473 (inciso II) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O direito, contudo, foi negado porque, segundo a trabalhadora, o empregador disse que tal benefício não era previsto na CLT e nem no seu regimento interno.

Por entender que foi alvo de discriminação, com indícios de que a negativa teria se dado em razão de sua opção sexual, a trabalhadora acionou a justiça do trabalho, requerendo o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

Em defesa, o empregador argumentou que a licença não foi concedida porque o dispositivo da CLT prevê a concessão de licença-gala em virtude de ‘casamento’, sem qualquer menção à união estável, seja esta entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos opostos. Afirmou, ainda, que tal benefício não está previsto em seu regimento interno.

Enfoque constitucional

Na sentença, a juíza disse que, antes de analisar a alegada discriminação por opção sexual, é preciso saber se a licença-gala é cabível apenas para o casamento ou se abrange, também, a união estável, independentemente da opção sexual dos que dela tomam parte.

O dispositivo legal realmente usa o termo ‘casamento’, salientou a magistrada. Assim, em uma interpretação meramente gramatical, o empregador não teria desrespeitado a lei. As normas, contudo, devem ser analisadas com base no ordenamento constitucional. “Toda e qualquer norma jurídica necessariamente deve ser analisada e interpretada sob o enfoque da Constituição Federal de 1988 – posterior portanto à norma que criou a licença-gala -, a qual impõe que ambos os institutos – casamento e união estável – têm como finalidade a constituição de entidade familiar”.

Nesse sentido, lembrou que em julgamento de recurso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a igualdade entre cônjuges (casamento) e companheiros (união estável) para fins sucessórios. Essa igualdade jurídica, ressaltou a magistrada, não deve se limitar à seara sucessória, devendo ser expandida a todo o ordenamento jurídico cuja norma tenha a finalidade de privilegiar, proteger e promover a constituição da entidade familiar, como é o caso da licença-gala.

Motivação

Quanto ao pleito de indenização, a magistrada explicou que a trabalhadora não conseguiu comprovar, nos autos, que a negativa da empresa em lhe conceder a licença tenha se dado por fatores discriminatórios. A justificativa apresentada pelo empregador, no sentido de que não existe previsão legal para a concessão da licença em caso de união estável, embora restritiva se analisada sobre o enfoque constitucional, é coerente e lógica. O erro de interpretação, salientou a magistrada, “é plausível, dada a literalidade do artigo celetista e à ausência de discussão do assunto na jurisprudência trabalhista, não se revestindo necessariamente de conteúdo discriminatório”.

Para a juíza, não há nenhum indício probatório indicando que o empregador tenha agido com intenção de discriminar a trabalhadora em razão da sua orientação sexual. “Ao contrário, da forma como expostos os fatos, independentemente de a união estável da reclamante ter sido feita com companheiro ou companheira, a licença teria sido negada. Repise-se, não há provas de que em caso de união estável entre um homem e uma mulher a reclamada tenha agido de forma diversa”.

Se houvesse pedido para concessão da licença-gala ou indenização pela sua não concessão, o pleito seria julgado procedente, revelou a magistrada, com base no seu entendimento de que o direito à licença-casamento deve ser estendido à união estável entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos opostos. Mas como só houve pedido de indenização por danos morais, a juíza julgou improcedente o pedido, por não encontrar indícios de discriminação por parte do empregador.

Processo n° 0000052-18.2021.5.10.0111

TJ/SC reconhece acordo informal entre locador e inquilino

As relações entre locador e locatário precisam ser estabelecidas preferencialmente por contrato para evitar dores de cabeça futuras a ambos. A 4ª Câmara de Direito Civil, em matéria sob relatoria do desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, decidiu por unanimidade dar provimento parcial ao recurso de um locatário diante de um acordo informal com o locador, após mudança de apartamento no mesmo imóvel.

Com a decisão, o locatário não precisará pagar diferença de valor em aluguéis vencidos durante o período de um ano (20 de março de 2015 a 20 de abril de 2016). O locatário recorreu da sentença proferida nos autos de uma ação de despejo e cobrança de aluguéis ajuizada pelo locador, que confirmou a medida liminar de despejo e a condenação do inquilino ao pagamento de aluguéis e taxas de condomínio em atraso até a desocupação do imóvel, além do custeio das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Na apelação, o locatário alega que os autos da ação confirmam que o aluguel foi ajustado no valor de R$ 700 e não de R$ 800, e que o locador aceitou pacificamente receber aluguel em valor inferior ao contratado por vários meses, sem contestar os pagamentos, pelo que deve ser presumida a quitação.

No voto, com base nos autos, o desembargador relator destaca que o contrato de locação apresentado pelo locador na ação de despejo foi desfeito e se referia a um apartamento que o locatário já não ocupava. Três meses após o início do contrato, o locatário se mudou para outro apartamento e acordou “verbalmente” que pagaria aluguel de R$ 700.

Os depoimentos de duas testemunhas ouvidas na ação de despejo também foram considerados para comprovar que o locatário pagava R$ 700 mensais de aluguel após acordo com o locador, antes mesmo da mudança para o apartamento em questão. Como prova documental, o locatário apresentou um comprovante de depósito no valor de R$ 700, referente ao aluguel de fevereiro de 2015. “Se realmente não houvesse qualquer espécie de ajuste verbal, o demandante certamente teria cobrado do réu também essa pendência”, conclui.

Por outro lado, o “abono” concedido pelo locador ao locatário teria sido desfeito em 16 de março de 2015, quando foi informado o valor atualizado do aluguel (R$ 800). Porém, o locador recebeu durante mais de um ano valor inferior ao informado (R$ 700), sem manifestar qualquer ressalva quanto ao pagamento, “o que o impede de cobrar, portanto, a diferença, em observância ao contido no artigo 322 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva”.

O artigo 322 do Código Civil estabelece que “quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores”. O voto manteve a condenação do locatário ao ressarcimento de despesas do locador com mobília do apartamento locado e valores relativos ao consumo de energia (R$ 202,61). Com a modificação do resultado, as custas do processo também foram redistribuídas em 60% para o locador e 40% para o locatário.

Processo n° 0305454-68.2016.8.24.0005/SC.

TRT/SP: Período de aeronauta em solo previsto em contrato não configura hora extra

Por falta de amparo legal, o tempo em solo de uma comissária de bordo não enseja o pagamento de hora extra. Com esse entendimento, a 13ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso da empregada mensalista de uma companhia aérea, confirmando decisão de 1º grau.

Na petição inicial, a reclamante pleiteava que as horas de trabalho prestado em solo para a Ocean Air compusessem sua jornada, ensejando o recebimento das horas excedentes à 44ª semanal. Segundo ela, só eram pagos pela empresa os quilômetros voados, e não os períodos que antecedem a decolagem; as horas em reserva (em que a trabalhadora permanecia no aeroporto à disposição da empresa); em sobreaviso (em que ficava à disposição, podendo ser acionada por celular); entre outras.

Quanto à remuneração variável, a comissária pedia o pagamento das diferenças de quilometragem de voo baseadas no total efetivamente voado por ela, e não baseadas unicamente nas escalas pré-determinadas pela companhia. O problema, segundo a aeronauta, é a ocorrência frequente de imprevistos (desvios de rota, arremetidas, atrasos causados pelas condições meteorológicas), o que aumenta o tempo de trabalho para além do previsto.

A sentença (decisão de 1º grau) ressaltou que a remuneração da autora é composta por um valor fixo destinado a quitar a jornada de trabalho em solo (limitadas a 176 horas mensais) e um valor variável relativo aos quilômetros voados. Com base nos documentos apresentados e no depoimento da reclamante, o juízo concluiu que a jornada diária não excede as 44 horas semanais e 176 mensais, e que as horas de sobreaviso estão incluídas nas horas de trabalho em solo, ao contrário do que afirmou a aeronauta. Assim, rejeitou o pedido de horas extras, horas de sobreaviso e de reserva, e seus reflexos.

O acórdão (decisão de 2º grau) da 13ª Turma do TRT da 2ª Região, de relatoria da desembargadora Cintia Táffari, confirmou a sentença. “Frise-se, no entanto, que em nenhum momento cogita a própria petição inicial que havia extrapolação da jornada mensal de 176 horas”, afirmou a desembargadora-relatora. E prossegue com o entendimento de que “jamais as horas de solo podem ser consideradas como salário variável para cálculo de diferenças, ou mesmo como horas extras, pois que não comprovado, sequer alegado o excedimento da jornada mensal de 176 horas, como já dito anteriormente”.

Dessa forma, os magistrados negaram provimento ao recurso interposto pela reclamante.

Processo nº 1002003-69.2019.5.02.0322

TJ/DFT proíbe realização de provas de que envolvam maus-tratos a animais em campeonato nacional

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF proibiu, em liminar, que a Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha realize provas envolvendo maus-tratos e crueldade a animais, principalmente as que possuem perseguição, laceio e derrubada. A decisão é desta terça-feira, 22/6, e impõe multa no valor de R$ 2 milhões em caso de descumprimento.

A liminar também obriga os órgãos públicos competentes (Distrito Federal, Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM e Secretaria da Agricultura Abastecimento e Desenvolvimento do DF – SEAGRI) a fiscalizar o 18º Campeonato NQMB Quarto de Milha para impedir a realização das atividades lesivas à proteção constitucional da fauna. O evento está marcado para os dias 26 e 27 de junho no Parque de Exposições da Granja do Torto, em Brasília.

Na ação civil pública, o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal afirma que o evento terá práticas de rodeio, como Rédeas, Team Pennig, Breakaway e Laço Individual. O autor da ação assevera que essas modalidades são cruéis aos animais. Pede que seja concedida tutela de urgência para que ocampeonato não seja realizado.

Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que o perigo da demora decorre da possibilidade de prejuízo irreparável ao microbem ambiental, que é tutelado pela Constituição Federal. Segundo o juiz, no caso, há “possibilidade de submissão dos animais ao tratamento cruel constante de prova de perseguição, laceio e derrubada”.

O magistrado lembrou ainda que Lei dos Crimes Ambientais tipifica como delito a conduta de praticar ato de abuso e maus-tratos. De acordo com o julgador, as provas de rodeio causam maus tratos aos animais, uma vez que “envolvem perseguição, laceio e derrubada de bovinos”, os submetem a “intenso padecimento pela dinâmica manifestamente cruel com que ocorrem”. Se são cruéis, conclui o julgador, “são inconstitucionais, e não podem ser promovidas”.

O magistrado ponderou que a liminar alcança apenas as atividades que se relacionam com as provas cruéis. “O evento referido na inicial tem escopo bem mais amplo que as provas de rodeio, envolvendo divulgação de cultura sertaneja, comercialização de bens em geral etc., que não se relacionam necessariamente com as provas cruéis, e que são perfeitamente lícitos, podendo ser realizados, sem prejuízo da tutela provisória ora concedida”, afirmou.

Cabe recurso.

PJe: 0704008-21.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Construção de caixa de esgoto condominial em área privativa gera indenização

A construção de sistema de captação de resíduos de água e de esgoto de condomínio dentro da área privativa de unidade imobiliária configura falha na prestação do serviço. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a Direcional Engenharia S/A a indenizar os proprietários de um imóvel.

Consta nos autos que os autores compraram o imóvel na planta. Na vistoria, detectaram a existência de uma caixa de gordura e duas de esgoto do condomínio localizadas na área externa privativa do imóvel. Pedem que a ré seja condenada a retirar as caixas da área privativa e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria julgou os pedidos procedentes. A construtora recorreu sob o argumento de que as caixas foram construídas em conformidade com o projeto e com as normas da ABNT.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as provas dos autos mostram que as caixas estão na área privativa do imóvel dos autores e localizadas em desacordo com o projeto do empreendimento. Para os magistrados, é possível concluir que “as caixas estão em local inadequado, que não foi observado o projeto e as normas da construção civil (ABNT)”.

Os juízes da Turma pontuaram ainda que o defeito, além de violar as normas da ABNT, é passível de gerar danos morais aos compradores do imóvel. “Tal como constou da sentença “(…) Os transtornos e aborrecimentos são óbvios, a começar pelo acesso que os autores teriam que franquear a estranhos para realizar a manutenção periódica. Isto, sem considerar ser comum o aparecimento de baratas, ratos e mau cheiro nesses locais, situados na área de uso privativo dos requerentes. Enfim, a instalação de caixas de gordura e esgoto na área privativa pertencente aos autores é capaz de causar transtornos e aborrecimentos que ultrapassam os dissabores do cotidiano, além de inequívoca e potencialmente desvalorizar o imóvel”, registraram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a construtora a pagar aos autores a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. A ré foi condenada ainda na obrigação de retirar as caixas de inspeção e passagem de gordura e esgoto localizadas no interior do imóvel da parte autora, no prazo de 60 dias, sob pena de multa.

PJe2: 0703912-64.2020.8.07.0010


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