TRT/RS: Empresa que não inibiu condutas racistas contra empregado deve indenizá-lo por danos morais

Uma empresa de laticínios que permitia que seu funcionário fosse alvo de apelidos racistas por parte de um prestador de serviços deverá pagar indenização por danos morais ao empregado ofendido, conforme decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os desembargadores justificaram que a empregadora estava ciente das humilhações praticadas pelo terceiro e optou deliberadamente por deixar de reprimir ou evitar a continuidade da situação. A decisão unânime acolheu, no aspecto, a sentença proferida pela juíza Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim, apenas aumentando o valor da indenização de R$ 3.841,00 para R$ 20 mil.

Segundo consta no processo, o empregado era constantemente chamado de “negro”, “preto”, “preto do diabo”, por um entregador de leites que prestava serviços para a empresa. O empregado chegou inclusive a sofrer ameaças por parte desse entregador, que dizia que iria bater nele com um facão. De acordo com uma testemunha ouvida no processo, este comportamento era dirigido a todo e qualquer funcionário negro, e não exclusivamente ao autor. A testemunha informou também que a empregadora já havia sido alertada sobre as atitudes do prestador de serviços, mas não manifestou nenhuma represália, ficando inerte.

A juíza que apreciou o processo em primeira instância considerou que a situação exposta “revela violação de princípios e disposições constitucionais, legais e regulamentares, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana”. Nesse sentido, manifestou que o nexo causal ocorre no momento da permissão, seja expressa ou tácita, da continuidade do tratamento degradante dispensado ao autor, devendo o Poder Judiciário rechaçar condutas como as da empregadora.

“Entendo comprovado o nexo causal entre a conduta do empregador, o qual desrespeitou a razoabilidade que deve pautar as condições de trabalho, e o resultado danoso moral, configurado na ofensa da honra subjetiva e objetiva do demandante, cabendo à reclamada indenizá-lo”, concluiu a magistrada. Em decorrência, a julgadora condenou a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 3.841,00, correspondente a três vezes o valor da remuneração do empregado para fins rescisórios.

O autor recorreu ao TRT-RS, pretendendo o aumento do valor da indenização. Para o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, é importante observar que “a indenização por dano moral não possui apenas função ressarcitória/indenizatória – responsabilidade civil – mas também caráter dissuasivo e exemplar”. Além disso, na fixação do valor indenizatório deve-se levar em conta, igualmente, o porte econômico do causador do dano, de acordo com o magistrado. Diante desses elementos, a Turma entendeu adequado elevar a indenização para R$ 20 mil, a fim de compensar aquele que suportou as consequências do dano, bem como servir de fator inibidor de novas ocorrências lesivas.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Resolução que trata de vencimentos de servidores de universidades estaduais é constitucional

Instituições possuem autonomia de gestão financeira.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu hoje (23), por votação unânime, pela constitucionalidade da Resolução CRUESP 1, de 13 de junho de 2019, que dispõe sobre o índice de reajuste dos vencimentos e salários dos servidores da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo afirma que o ato normativo viola artigos da Constituição Federal e do Estado de São Paulo ao conceder reajuste para servidores, bem como alega que a autonomia universitária diz respeito a atividades pedagógicas, científicas e de pesquisa, e não sobre remuneração.

O relator do processo, desembargador Alex Zilenovski, ressaltou que as universidades públicas são regidas por seus estatutos e regimentos internos e possuem não só autonomia didático-científica, mas também administrativa e de gestão financeira e patrimonial. “A autonomia universitária é ampla e não se restringe à autonomia didático-científica, conforme propalado pelo requerente. Ao contrário, a autonomia didático-científica das Universidades Públicas estaria em risco se não se lhes garantissem, também, autonomias administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, escreveu.

De acordo com o magistrado, a exigência de lei em sentido formal para fixação de índices de reajuste dos vencimentos e salários dos servidores, alegada pela PGSP conforme leitura do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não pode ser aplicada às universidades públicas de maneira restritiva, uma vez que implicaria redução da autonomia universitária (garantida pelo artigo 207 da CF). “A previsão geral de reserva legal para reajustes de recomposição do poder aquisitivo dos salários, ao invés de reduzir a autonomia também consagrada pelo art. 207 da Constituição Federal, deve com ela se compatibilizar, o que se afigura possível mediante a convivência com as normas paulistas de autonomia financeira e de gestão patrimonial”, afirmou o relator. “Ademais, os eventuais reajustes apenas impactam internamente o patrimônio de cada universidade pública e não subtraem ao legislador estadual qualquer decisão orçamentária, ante o caráter fixo da proporção da arrecadação do ICMS repassada às universidades”, completou, lembrando que a autonomia universitária não é irrestrita e encontra limites no próprio texto constitucional, como, por exemplo, na observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

“Não bastasse isto, vedar às Universidades Públicas Paulistas a possibilidade de dispor sobre o índice de reajuste dos vencimentos e salários dos seus servidores (estatutários ou celetistas) poderia comprometer os planejamentos estratégicos e administrativos destas instituições no trato de seus repasses orçamentários, com comprometimento da excelência dos serviços públicos que vêm prestando ao longo dos anos a São Paulo e ao Brasil”, concluiu.

Processo nº 2195004-43.2020.8.26.0000

TJ/DFT: AIRBNB deve indenizar consumidor por anúncio enganoso de imóvel para temporada

Empresa de locação temporária de imóveis deverá indenizar hóspede cuja acomodação não foi condizente com o anúncio exibido. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou ter locado uma casa por meio do aplicativo da empresa ré, onde ficaria hospedada com mais quatro membros da família, além de seus dois cachorros. Ao chegar ao imóvel, no entanto, constatou que o local se encontrava em péssimas condições. Entre os problemas constatados, afirmou haver goteiras; fuga de corrente no chuveiro elétrico, com choque ao tocar o registro; infestação de cupins e forros amarrados com fita crepe. Afirmou também que o dono do estabelecimento mantinha cães e gatos na residência, dificultando a convivência desses animais domésticos com seus cachorros de estimação. Assim, constatou que a acomodação em nada correspondia ao anúncio veiculado no sítio da ré e pleiteou indenização a título de danos morais.

Em sua defesa, a ré, Airbnb Serviços Digitais, afirmou que não é responsável por eventuais danos experimentados pela hóspede, pois são decorrentes de fato de terceiro, ou seja, do anfitrião responsável pela propriedade.

A juíza explica que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, “a responsabilidade das plataformas digitas de serviços de hospedagem é objetiva e solidária, porquanto como fornecedoras integram a cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica pelos negócios realizados entre consumidor e terceiros”, afirmou.

A julgadora verificou, ainda, que nas fotos e nos vídeos colacionados aos autos é possível observar que a acomodação não se encontrava nas condições de limpeza e organização esperadas, em situação de questionável habitabilidade, quanto mais para dias de férias.

Assim, a magistrada julgou que a conduta da ré deflagra falha na prestação do serviço e qualifica direito à indenização por danos morais, pois vulnerou os atributos da personalidade, tendo em vista que a hóspede teve suas expectativas frustradas de permanecer em imóvel com vista para o mar, limpo, organizado e seguro para usufruir de dias de descanso. Condenou, portanto, a empresa a indenizar a autora no valor de R$ 1.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0702919-66.2021.8.07.0016

TRT/MG mantém liberação de penhora sobre motocicleta utilizada por motoboy no serviço

Um motoboy condenado por litigância de má-fé após a Justiça do Trabalho ter rejeitado pedido de reconhecimento de vínculo de emprego teve, na sequência, a motocicleta penhorada para garantir o pagamento da dívida. No entanto, o juízo responsável pelo caso acolheu o pedido do trabalhador de liberação da penhora, por considerar o veículo essencial à atividade profissional, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. O dispositivo trata da impenhorabilidade dos bens que constituem instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão. A decisão foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG.

Ao recorrer da decisão, a empresa demandada pedia a manutenção da penhora da motocicleta, considerando a condenação do autor por litigância de má-fé. Sustentou, ainda, que os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do veículo não teriam sido provados.

Mas o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso, não acatou a pretensão da empresa. Para ele, as provas deixaram claro que o trabalhador exerce atividade remunerada de motoboy, o que é suficiente para atrair a impenhorabilidade prevista na lei. Pelas provas, o relator constatou que o profissional é, inclusive, associado de uma cooperativa especializada na prestação desses serviços. Além disso, a própria sentença concluiu que ele prestava serviços de motoboy para prover o seu sustento, de modo ser impossível que, simultaneamente, desenvolvesse a atividade e atuasse como empregado da empresa. Pesquisa no Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) da Secretaria do Trabalho e Emprego revelou que o trabalhador estava sem vínculo de emprego desde 4/4/2018.

“Ora, se o agravado exerce como atividade profissional remunerada serviço de motoboy, a penhora da única motocicleta de sua propriedade inviabilizaria completamente o exercício de sua profissão”, concluiu o desembargador em seu voto condutor.

O fato de a dívida decorrer de multa por litigância de má-fé não foi capaz de afastar o entendimento. “A origem do débito do motoboy não tem o condão de flexibilizar as vedações do artigo 833 do CPC, em especial, pois as hipóteses de impenhorabilidade trazidas pela norma jurídica visam proteger bens jurídicos relevantes tais como as verbas alimentares, a continuidade da atividade profissional, a residência familiar etc”, concluiu o relator.

De acordo com o desembargador, uma vez preenchidos os requisitos legais do artigo 833, inciso V, do CPC, a penhora realizada sobre o bem deve ser desconstituída. “O caso trazido a exame pelo presente Agravo de Petição amolda-se perfeitamente à vedação legal inserta no artigo 833, V do CPC”, registrou ao final, mantendo a revogação da penhora e negando provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

Processo n° 0010424-94.2018.5.03.0056

TJ/MA: Laboratório de exames clínicos que errou diagnóstico deve indenizar idosa

Um laboratório que se equivocou no resultado de um exame clínico deve indenizar uma idosa, na ordem de 50 mil reais, pelos danos morais causados. Conforme sentença da 5ª Vara Cível de São Luís, a ação de indenização por erro laboratorial teve como parte demanda a Diagnósticos da América S/A e narra que a demandante, em dezembro de 2016, após notar sangue em sua urina, procurou uma urologista, que a consultou e a submeteu em sua própria clínica a um exame chamado cistoscopia, no qual foi retirado um material para a realização de uma biopsia.

A autora explica que, com a lâmina contendo o material da biópsia, deu entrada no citado laboratório para fins de análise e diagnóstico. Declara que, alguns dias depois, ao pegar o resultado, o pesadelo na sua vida se iniciou, pois descobriu que havia sido diagnosticada com câncer de bexiga, popularmente falando, conforme apontou o resultado do exame, anexado ao processo. Enfatiza que entrou em desespero nos seus quase 60 anos de idade, divorciada, morando com o genro e a filha, ao descobrir que estava acometida da doença que mais mata e causa sequelas no mundo.

Pontua a autora que, não dispondo de recursos financeiros, teve que se submeter a um procedimento cirúrgico, realizado após uma espera de três meses, no Hospital do Câncer do Maranhão (Hospital Geral), hospital público. Conta que no momento da cirurgia, que ocorreu no dia 14 de março de 2017, a médica constatou que não se tratava de um câncer, e sem de um quadro de cistite, retirando, novamente material para a realização de outra biópsia, que dessa vez, foi conclusiva em afirmar que se tratava de uma cistite crônica, em diagnóstico de outro laboratório.

Por fim, a mulher enfatiza que houve um enorme erro por parte do laboratório demandado, que além de abalar a sua saúde mental, fez com que fosse submetida a um procedimento invasivo, desnecessário, e que em decorrência desse procedimento, ela teve que ficar internada por quase uma semana e por dez dias com uma sonda e uma bolsa fora do seu corpo para coleta de urina, incidentes causados pelo procedimento cirúrgico realizado. Postulou, então, por meio de ação judicial, a devida compensação.

O laboratório demandado apresentou contestação enfatizando, antes de tudo, que atua como prestador de serviços de medicina diagnóstica, atividade esta que se define como o elo entre a pesquisa e o desenvolvimento de testes diagnósticos, bem como sua aplicação na prática médica; que procede a coleta de amostras e as submete para análise em seus laboratórios, sendo certo que os resultados obtidos são avaliados e laudados, de acordo com sua especialidade, para depois serem disponibilizados aos seus pacientes, para que o médico que acompanha o respectivo paciente, possa proceder o tratamento devido, em conjunto com as demais formas de análise possíveis.

Destacou que a atividade profissional desenvolvida constitui uma obrigação de meio, e não uma obrigação de resultado, na medida em que não se assume o compromisso de garantir com absoluta certeza os resultados ali fornecidos, mas sim como um somatório para que se possa apurar as possíveis patologias no paciente. Por fim, alegou que é dever do médico analisar cuidadosamente o laudo emitido pelo laboratório antes de chegar a qualquer tipo de conclusão, avaliando a compatibilidade das análises clínicas e o resultado obtido. Afirma a parte demandada que não cometeu ato ilícito e que não houve falha na prestação do serviço.

COMPROVOU OS FATOS

“Verifica-se que, no caso em debate, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte demandada se adéqua ao conceito de fornecedora, artigo 3º do CDC, e a autora como consumidora, conforme artigo 2º do mesmo código (…) Logo, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço prestado é regida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (…) No caso em exame, a autora demonstrou por meio de laudo que a parte demandada incorreu em erro grave quando atestou categoricamente que ela era portadora de Neoplasia Urotelial Papilífera”, observa a sentença.

A Justiça entendeu que tal resultado divulgado pelo laboratório causa transtornos imensuráveis em qualquer pessoa. “Nesse contexto, o objeto da obrigação não é a cura do paciente, mas, sim, o emprego do tratamento adequado, e no caso em exame, como narrado pela autora e devidamente comprovado nos autos, em decorrência do grotesco erro laboratorial ela fora submetida a uma cirurgia, e no ato do procedimento a médica cirurgiã descartou a hipótese de neoplasia”, constatou.

Para o Judiciário, a autora passou por uma situação complicada, e isso não decorreu de caso fortuito e imprevisível, e sim porque houve erro no exame laboratorial realizado junto a parte demandada. “Sendo assim, nota-se configurada a culpa do laboratório, ora demandado, pelos sérios transtornos causados à autora”, finalizou, decidindo por acatar o pedido autoral e condenar o laboratório ao pagamento de indenização pelos danos causados à senhora.

TJ/PB: Azul deve pagar indenização por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0830458-28.2016.8.15.2001, interposta pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Na sentença, o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ao pagamento do valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, por motivo de atraso de voo. A relatoria do processo foi do desembargador João Alves da Silva.

Conforme consta no processo, a parte autora adquiriu passagem aérea de ida e volta entre as cidades de João Pessoa e Orlando/EUA. Todavia, no voo de retorno, previsto para às 21h45 do dia 12/04/2015, alega que o mesmo foi cancelado, recebendo a informação da companhia que deveria aguardar o voo do dia seguinte no mesmo horário, resultando num atraso de 24 horas.

A empresa alegou que o atraso no voo decorreu de caso fortuito/força maior, fatores excludentes de responsabilidade.

Para o relator do processo, restou comprovado nos autos que ocorreu o cancelamento do voo no qual a promovente era passageira e que não foi oferecido embarque no voo seguinte ou em outra companhia aérea. “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Observadas tais diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum”, frisou.

TRT/MG Reconhece vínculo de emprego de doméstica que pediu à empregadora para não anotar a CTPS por receber LOAS

A juíza Fernanda Radicchi Madeira, na 3ª Vara do Trabalho de Contagem, reconheceu o vínculo de emprego da empregada doméstica que pediu à empregadora para não anotar a CTPS para não perder o benefício assistencial pago pela Previdência Social, conhecido como LOAS. Porém, além do pagamento das verbas devidas e da anotação do contrato de trabalho na CTPS, a magistrada determinou que fosse expedido ofício ao INSS, diante do recebimento indevido do benefício assistencial.

A doméstica pediu o reconhecimento da relação de emprego doméstico após o término do contrato de trabalho, em abril de 2020, com o pagamento das verbas devidas. Em sua defesa, a empregadora alegou que foi a própria trabalhadora quem pediu para que a sua CTPS não fosse anotada, já que recebia benefício assistencial. E argumentou que, embora não tenha formalizado o contrato de trabalho, pagou todas as verbas devidas à doméstica. Por isso, solicitou em juízo a improcedência dos pedidos da trabalhadora.

Mas, ao julgar o caso, a juíza deu razão à trabalhadora. Segundo a magistrada, ficou incontroversa a relação de emprego entre as partes. “A própria procuradora da empregadora reconheceu o vínculo empregatício, de 11/5/2015 a 1º/4/2020, sem assinatura da CTPS, sob a alegação de que a falta de assinatura foi em razão de a autora receber o benefício LOAS, evitando perder o referido benefício”, ressaltou a julgadora

Para a magistrada, a obrigatoriedade de anotação na CTPS da empregada decorre de norma de ordem pública e independe da vontade das partes envolvidas na relação empregatícia. Assim, a juíza julgou procedente o pedido, reconhecendo o vínculo de emprego entre a trabalhadora e a empregadora, na função de empregada doméstica, com a extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa. Determinou, ainda, a anotação da CTPS e o pagamento de todas as verbas devidas. Não houve recurso e a empregadora já está providenciando o pagamento da dívida trabalhista, faltando apenas a correção de um erro na guia do depósito em conta bancária.

Processo n° 0010481-22.2020.5.03.0031

TJ/AC nega indenização a consumidor que escolheu comprar voo com conexão demorada

O dano moral não foi configurado, a demanda foi julgada improcedente e a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre confirmou a decisão.


Um consumidor acreano comprou uma passagem aérea para Fortaleza. O voo tinha conexão em Brasília, em que ele ficaria por um dia na capital do país. Por ser um longo período de espera, ele entrou com uma ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

O pedido foi negado. A juíza de Direito Luana Campos enfatizou que a situação decorre de culpa exclusiva do autor do processo, que não observou os horários e escolheu aquele voo. O voto da relatora foi acompanhado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre.

Não houve violação de direitos e a sentença foi mantida. “Trata-se na verdade de cumprimento do contrato, sendo que o reconhecimento de dano moral exige a comprovação de violação aos direitos da personalidade, como a agressão à honra, imagem ou privacidade, o que não se observa neste caso”, afirmou a relatora do processo.

A decisão foi publicada na edição n° 6.855 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 22), da última quarta-feira, dia 23.

TJ/RO: Consumidora é indenizada após ficar 30 dias sem água em sua residência

Nessa quarta-feira, 23, a Turma Recursal de Rondônia manteve a sentença do juízo que condenou a Concessionária de Serviços Públicos Águas de Ariquemes Saneamento SPE Ltda. ao pagamento de oito mil reais a título de indenização por danos morais a uma consumidora que esperou por mais de 30 dias para que houvesse a ligação de água em sua residência. O restabelecimento do fornecimento de água ocorreu apenas após determinação judicial.

Para a Turma Recursal, restou comprovado que a empresa de águas atuou de forma ilícita, uma vez que demorou mais de 30 dias para realizar a ligação de água, ocorrendo, então, a falha na prestação do serviço. E, nesse caso, o dano moral é presumido, o que dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral.

“Dispensa-se tal prova justamente porque o serviço de água potável é considerado essencial, de modo que a ausência do serviço gera enorme transtorno na vida do cidadão, sendo certamente algo mais que mero dissabor cotidiano. A demora excessiva no fornecimento de água causa abalo moral, bem como o direito à indenização”, ressaltou o juiz relator, José Torres Ferreira.

Acompanharam o voto do relator os juízes Glodner Luiz Pauletto e Arlen José Silva de Souza.

Processo nº 7000021-27.2021.8.22.0002

TRT/MT condena fazendeiro a indenizar trabalhador que sofreu dois acidentes

O proprietário de uma fazenda onde um vaqueiro sofreu dois acidentes de trabalho no período de quatro meses foi condenado pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso a pagar os valores gastos com remédios, indenização por danos morais e uma pensão ao trabalhador, que ficou impossibilitado de realizar suas atividades diárias na lida com animais.

A condenação foi imposta em sentença proferida na Vara do Trabalho de Barra do Garças e mantida, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso. A decisão transitou em julgado no dia 12 de maio, não cabendo mais recurso.

Foram duas quedas de cavalo no mesmo ano que deixaram a saúde do trabalhador fragilizada. Na primeira, ocorrida em abril de 2018, o vaqueiro fraturou a mão esquerda. Em agosto do mesmo ano ele quebrou seis costelas e sofreu “abaulamentos discais nas vértebras”, conforme relatório médico.

Em sua defesa, o proprietário da fazenda argumentou que os acidentes foram causados por culpa exclusiva do trabalhador, já que este possui uma vasta experiência na atividade agropecuária. Alegou ainda que os animais eram dóceis e que, segundo uma testemunha, “a reação dos animais fugiu ao seu comportamento normal, tendo sido reflexo do manuseio brusco do autor”.

Tanto o juiz quanto os desembargadores apontaram que a atividade econômica desenvolvida pelo empregador coloca o trabalhador em uma situação de risco superior à média. Isso porque, conforme ponderou o relator do processo, juiz convocado Wanderley Piano, “a função de vaqueiro, exercida pelo reclamante, a qual inclui montaria, lida e trato com animais, configura atividade de risco, uma vez que, diante da imprevisibilidade natural desses seres, em razão das reações instintivas e das suas características comportamentais, são maiores as possibilidades de acidentes em seu manejo diário”.

Além disso, uma testemunha arrolada pelo próprio empregador informou em audiência que o vaqueiro nunca havia montado no cavalo do segundo acidente. O que, segundo o relator do processo, “torna de somenos importância a ‘vasta experiência’ do Obreiro, já que cada animal é único e reage de forma diversa”.

Ao analisar o processo, os desembargadores concluíram, por unanimidade, “que não ficou demonstrado qualquer ato imprudente do trabalhador que tirasse o nexo de causalidade entre o acidente e o labor prestado em prol do Demandado”.

Nesse contexto, conforme explica Wanderley Piano, considerando a chamada “teoria da responsabilidade objetiva”, os empregadores só ficariam isentos de condenação em caso de culpa exclusiva da vítima ou de força maior, o que não foi comprovado no processo.

Por estas razões, ao analisar o recurso, os desembargadores da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal mantiveram a sentença, que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 mil reais, além das despesas médicas e de pensão mensal no percentual de 4% da remuneração do trabalhador.

Responsabilidade Civil

Conforme explica o relator do processo, em regra, a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho é subjetiva, ou seja, o dever de indenizar depende dos seguintes fatores: “uma ação ou omissão praticada por um sujeito de direito, culposa ou dolosa, a existência de um dano a outrem e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado”.

No entanto, se o trabalho implicar riscos para o trabalhador que excede àquele a que está submetida a maioria dos trabalhadores, deverá ser aplicada a “Teoria do Risco” ou “Responsabilidade Objetiva”, “no qual não se discute a culpa ou dolo do empregador no acidente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade desempenhada.

Processo n° 0000064-04.2019.5.23.0026


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